FELIPE INÁCIO MICHETTI SOUZA
(coautor)[1]
RESUMO: O presente artigo visa questionar a necessidade de capacidade postulatória quando na oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Discute-se a capacidade postulatória ante a possibilidade da parte de apresentar embargos sem o auxílio de advogado, levando em consideração uma situação em que o juiz de primeiro grau no juizado especial proferir sentença de mérito omissa e assim, um litigante precisar opor embargos de declaração, formulando a dúvida se poderia manejar por conta própria e o acolhimento caso o faça. Para tanto, o trabalho examinou a natureza e os limites da capacidade da parte postular sem representação processual, bem como a natureza e finalidade dos embargos de declaração e a ausência de prejuízos processuais para as partes, além da possibilidade de manejo dos Embargos de Declaração pela parte não assistida por advogado. Ao longo desta análise, exploraremos o conceito, os fundamentos e os desafios associados à capacidade de postular. Para assentar a matéria optou-se por o critério teórico e jurídico-dogmático, desenvolvido a partir de discussões doutrinárias, pesquisa jurisprudencial e na legislação vigente do Direito Processual Civil e Lei dos Juizados Especiais Cíveis e as mais recentes decisões jurisprudenciais sobre a matéria.
Palavras-chave: Capacidade postulatória; Embargos de Declaração; Juizado Especial Cível.
INTRODUÇÃO
A questão a ser examinada está dividida em duas partes. Em primeiro momento, aborda a natureza e a finalidade dos embargos de declaração; em seguida, examina a oposição (ou interposição) desse recurso por quem não foi assistido por advogado contra sentença proferida no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis (JEC).
Para tanto, haverá a análise dos contornos da capacidade postulatória, tais como seus limites e a importância desse instituto nas relações processuais - principalmente em sede de JEC, com vistas ao prisma dos princípios norteadores do juizado especial cível, e as consequências frente à ausência de advogado, irreversíveis para o litigante após sentença de mérito.
A faculdade concedida à parte de postular (por si só, ou seja, sem representação de um advogado) significa uma prerrogativa capaz desempenhar papel crucial na promoção do acesso à justiça. Isso porque, no âmbito do JEC, os indivíduos defendem seus interesses perante o juízo de forma autônoma e mais célere.
A relevância deste trabalho está na divulgação da aptidão de cada pessoa defender pretensão em juízo à luz da autorrepresentação e na defesa de melhor definição dos limites dessa autonomia.
De fato, hoje direitos subjetivos já são alegados em pretensões ou defendidos em processos que visam declarações, condenações ou (des)constituições de relações jurídicas por particulares no âmbito do JEC. Contudo, decisões com vícios de procedimento também podem ocorrer em processos com particulares sem advogados. Isso não por causa da falta de representação, mas sim por um vício inerente ao trabalho humano do Poder Judiciário. Ora, o particular, ainda assim, possui direito a uma prestação judicial completa, coesa e clara.
Diante desse cenário, em que há decisões sujeitas a integração, o leigo, que valeu do jus postulandi, precisa opor embargos de declaração. Ao considerar que os embargos de declaração não inauguram nova instância recursal, deve-se reconhecer que esses embargos prescindem signatário advogado quando o processo ainda se encontra no juízo sentenciante.
A oposição de embargos nesses casos é via de acesso à justiça e garante clareza e precisão das decisões proferidas pelos magistrados. A natureza recursal do instrumento processual está intrinsecamente ligada à possibilidade de revisão e aprimoramento das decisões judiciais, de modo a assegurar o devido processo legal e a tutela jurisdicional efetiva.
A admissão de embargos declaratórios opostos sem assinatura de advogado no JEC representa, ainda que não exista um comando normativo expresso, um direito implícito abstraído de: 1) uma interpretação lógica da Lei nº 9.099/1995; 2) formulada a partir de interpretação conforme à Constituição Federal/1998 (CF/98); e 3) conjugada - sistematicamente - com todo o ordenamento jurídico.
Há, também, advertência necessária a quem pretende alegar ou resistir pretensão em juízo sem auxílio de advogado. O trabalho de um profissional especializado na natureza da controvérsia apresentada em juízo e familiarizado com o microssistema dos juizados certamente imprime melhor segurança jurídica e eficiência. A ausência desse profissional pode representar prejuízos irreparáveis na defesa de direitos. Para melhor compreensão: a princípio, toda pessoa é capaz de colocar um tijolo em cima de outro; mas poucos profissionais conseguem levantar uma parede reta e sólida, menos ainda conseguem isso em tempo célere.
1.A NATUREZA RECURSAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Os embargos de declaração representam um instrumento processual de fundamental importância no sistema jurídico, pois são recursos que buscam clareza e precisão das decisões judiciais. Destaca-se o papel dos declaratórios na preservação da segurança jurídica e na efetividade do direito de acesso à justiça, pois contribuem para um melhor entendimento sobre a função e a relevância desse instituto processual no sistema jurídico (Baptista, 1993, p. 62-67).
Historicamente, os embargos possuem origem no direito português, com conceito indiretamente mencionado nas Ordenações Afonsinas, Filipinas e Manuelinas. Neste período, as pessoas já pugnavam aos juízes a reconsideração de decisão, ou, ao menos, a modificação dessa (Costa. 1996, p. 164). Mas também, cabe salientar que no direito romano, já se identificavam mecanismos semelhantes aos atuais embargos de declaração (Guimarães, 2008, p 32).
Em sede de recursos, cumpre destacar e entender seus conceitos e aplicabilidade. A etimologia da palavra “recurso” significa “retomar o curso” ou “refazer o curso” e que, nas palavras de Cândido Dinamarco, “é o ato de inconformismo, mediante o qual a parte pede nova decisão, diferente daquela que lhe desagrada.” (Dinamarco, 2013, p. 116).
À vista disso, Humberto Theodoro Júnior elenca, como pressupostos recursais, a tempestividade, a singularidade e a recorribilidade da decisão, o preparo, a adequação, a motivação e a forma (Júnior, H. 2024, p. 57). Desse modo, um recurso deve ser interposto dentro do prazo legal, a serem observados que para cada ato judicial, há um único recurso previsto, recorrível, corresponde à decisão proferida e ao motivo do recurso, com custas incidentes às regras específicas para cada tipo de recurso (Júnior, H. 2024, p. 57).
Em sede de embargos de declaração, em relação às hipóteses de cabimento, estes podem ser manejados para esclarecer uma obscuridade, eliminar uma contradição, suprir uma omissão ou corrigir um erro material (CPC/2015, art. 1.022) (Júnior, H. 2024, p. 980). Nos Juizados Especiais, é preciso identificar os dispositivos específicos presentes na Lei nº 9.099/1995 e sua respectiva aplicação.
No JEC, os embargos de declaração são admitidos quando indicam os pontos da decisão que considera obscuros, contraditórios ou omissos, bem como o que espera que seja esclarecido ou corrigido (Rocha, 2022, p. 293). É neste sentido que a doutrina majoritária define esses embargos, nas palavras do professor Alexandre Câmara: “trata-se de remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada” (Freitas, 2023. p. 1029).
O Direito Processual Civil brasileiro adota um sistema de taxatividade recursal, por força do qual só existem os recursos expressamente previstos em lei (Câmara, 2023, p. 969). Essa característica recursal é essencial para a preservação da segurança jurídica e para a garantia do direito de acesso à justiça, uma vez que permite às partes questionarem decisões que possam conter vícios ou omissões prejudiciais aos seus interesses (Rocha, 2022, p. 291).
Em verdade, a utilização abusiva dos embargos de declaração pode gerar morosidade processual; logo, pode prejudicar a celeridade da prestação jurisdicional (Rocha, 2022, p. 294). Por isso, a sua interposição deve ser pautada pela observância dos requisitos legais e pela busca legítima da correção de eventuais equívocos na decisão judicial, pois o seu uso indiscriminado não pode ser classificado como mero expediente protelatório (Rocha, 2022, p. 294).
A oposição manifestamente protelatória de embargos de declaração é conduta violadora dos valores do ordenamento jurídico (passível de sanção - multa processual), frente às ocasiões de a parte se valer indevidamente do efeito interruptivo desse recurso apenas com o propósito de retardar o andamento do processo (Câmara, 2022, p. 1035). Nesse ínterim, aduz Alexandre Freitas Câmara que “caberá ao órgão julgador, por decisão (evidentemente) fundamentada, condenar o embargante a pagar ao embargado uma multa, que não excederá de dois por cento sobre o valor atualizado da causa”, e a admissibilidade de qualquer outro recurso ficará condicionada ao prévio depósito da multa (Câmara, 2022, p. 1035), aplicável ao Juizado Especial Cível (Rel. Ana Paula de Lima Castro, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, EDCL n. 5595314-12.2022.8.09.0007, 22/04/2024).
Debate-se a ausência de natureza recursal aos embargos de declaração por razão da inexistência de preparo da possibilidade de estes serem opostos pela parte não sucumbente (Câmara, 2022, p. 1029-1032). Com exceção dos aclaratórios, os demais recursos estão sujeitos ao recolhimento do preparo para que sejam analisados, sendo este um dos pontos de controvérsia entre os doutrinadores relacionado à natureza recursal (Oliveira, 2008; Teixeira Filho, 1991; Freitas, 2022). Ainda, segundo Oliveria, a carência de efeito devolutivo existente torna impossível reconhecer acerca do caráter recursal desse remédio (Oliveira, 2008. p. 508). Mas, como pressupõe Bernardo Pimentel Souza, os embargos “têm natureza jurídica de recurso. Tanto que o legislador pátrio inseriu os embargos de declaração no rol de recursos, conforme disposto no artigo 496, inciso IV, do Código de Processo Civil” (Sousa, 2014. p. 418).
Em que pese a discussão, prevalece na boa doutrina a posição ora adotada quanto à natureza recursal dos embargos de declaração. Entre os adeptos da última corrente estão Sérgio Bermudes, José Rogério Cruz e Tuci, Antônio da Costa Machado, Reis Friede, entre outros (Fernandes, 2020. s.p.). Ademais, destaca-se a indicação dos embargos no rol taxativo de recursos presente no art. 496 do Código de Processo Civil de 2015.
Há quem entenda que os embargos são um mero incidente processual dotado de finalidade própria, ou seja, sanar contradição ou omissão e aclarar as obscuridades da decisão atacada e só poderiam ser vistos como recurso se houvesse a existência da sucumbência (Russomano, 1999; Oliveira, 1990; Bermudes, 1975).
Conforme pressupõe Alexandre Freitas Câmara, a discussão aqui pautada é reconhecida pela doutrina, positivando que os embargos de declaração possuem uma natureza controvertida:
Previstos nos arts. 535 a 5382 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são um instituto de natureza bastante controvertida. Parte da doutrina nega-lhes a natureza de recurso, preferindo considerar que se trata de mero incidente do julgamento. Outros autores há que consideram os embargos de declaração verdadeiro recursos, como aliás são considerados pela lei processual. (Câmara, 2012, p. 121).
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já enfrentou a discussão aqui carreada, atribuindo o caráter recursal aos embargos, na medida em que considera os efeitos infringentes como incidentes excepcionais. Nas palavras do Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino:
No que concerne à natureza jurídica dos embargos declaratórios, verifica-se que há posicionamentos abalizados na doutrina nacional favoráveis à natureza recursal dos embargos. A natureza jurídica recursal dos embargos declaratórios evidencia-se na possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. O reconhecimento da natureza recursal dos embargos decorre, da mesma forma, da existência da possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios. 5. Destaca-se que a natureza jurídica de recurso dos embargos declaratórios, igualmente, exsurge do efeito de obstar a produção da coisa julgada (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp: 1563131 DF 2014/0264294-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 02/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2016).
A finalidade dos embargos de declaração não é a de permitir a discussão da justiça da decisão, mas sim a de proporcionar a correção dos vícios desta, portanto, a modificação da essência do julgado será consequência natural dessa correção (Batalha, 1995. p. 581) ou seja, “não se pede que se redescida; pede-se que se reexprima” (Miranda, 1975, p. 400). Nesse sentido, Antonio Carlos de Araújo Cintra, em sua obra “Sobre os Embargos de Declaração” leciona sobre os mesmos aspectos:
O simples suprimento de omissão da sentença por via dos embargos de declaração importará inovação. Essa inovação poderá consistir apenas no acréscimo de um ou mais capítulos à sentença embargada, sem qualquer alteração do teor desta. Poderá, entretanto, modificar a própria substância da decisão embargada (Cintra, 1985. s.p.).
O efeito infringente dos embargos de declaração não é automático e, em muitas jurisdições, é admitido apenas em circunstâncias restritas e bem fundamentadas (Marioni, 2021. p. 877). Geralmente, para que esses declaratórios tenham essa consequência, a parte embargante deve demonstrar que o saneamento do vício de procedimento revela um erro de julgamento que não pode ser corrigido por meio de simples esclarecimentos ou complementações (Alvim, 2017, p. 1211).
Ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração" (Rocha, 2022, p. 296). O relator Sr. Min. Celso de Mello, no julgamento de embargos de declaração opostos contra decisão emanada do Egrégio Plenário da Suprema Corte (AI 654148 AgR-EDv-AgR-ED), rejeitou os presentes embargos, sob a justificativa de que, no acórdão impugnado, não havia qualquer evidência de obscuridade, omissão ou contradição a sanar, circunstância que tornou processualmente inviável o recurso e afastou os seus efeitos infringentes:
Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado, quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, vocacionado a afastar as situações de obscuridade, omissão ou contradição, e a complementar e esclarecer o conteúdo da decisão proferida (...) O exame dos autos evidencia que os presentes embargos declaratórios revestem-se de nítido caráter infringente, consideradas as razões expostas pela própria parte embargante, circunstância esta que, por si só, basta para tornar incabível a espécie recursal ora em análise, consoante adverte o magistério jurisprudencial desta Corte (RTJ 159/296-297, Rel. Min. Celso de Mello, 2015, v.g).
Dessa maneira, não se consignou admissíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa (Mello, 2015. s.p.). Destaca-se, na oportunidade, os dizeres do relator ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, no julgamento do AgInt no AREsp 2.175.102:
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. (AgInt no AREsp 2.175.102, Moura Ribeiro, 2023)
O recurso de embargos de declaração não tem cabimento, quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, vem a ser utilizado com o objetivo de infringir o julgado. (RE 177.599-ED/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO). É por essa razão que o uso dos embargos impõe à embargante que demonstre, plenamente, a existência de divergência de interpretação, de modo fundamentado, as circunstâncias que identificam ou que tornam assemelhados os casos em embate (Alvim, 2017, p. 1211).
É conhecida a lição de Enrico Tullio Liebman no sentido de que “recorrer de uma sentença significa denunciá-la como errada e pedir uma nova sentença que remova o dano injusto causado por ela” (Liebman, Enrico Tullio p. 253 apud Dinamarco, Cândido Rangel, 2003, p. 182). Em consequência dessa manifestação de inconformidade, Cândido Dinamarco afirma que “os fenômenos da cassação e substituição são inerentes ao julgamento de todo recurso” (Dinamarco, 2003 p. 178).
A ilustre doutrinadora Teresa Arruda Alvim Wambier, na obra “Embargos de Declaração e Omissão do juiz”, destaca a precisão lição do Professor José Carlos Barbosa Moreira, nos seguintes termos:
Vários autores negavam-lhes, com argumentos diversos, o caráter de recurso, que outros lhes reconheciam. A nosso ver, a questão é pura e simplesmente de direito positivo: cabe ao legislador optar, e ao intérprete respeitar-lhe a opção, ainda que, de lege ferenda, outra lhe pareça mais aconselhável (Wambier, 2014, p. 47).
Assim, de acordo com a autorizada doutrina, é inegável a natureza jurídica recursal dos embargos declaratórios (Thedodoro Júnior, 2024; Marques, 1978; Silva, 2000), eis que ao corrigir as falhas presentes na decisão embargada, como suprir omissões, eliminar contradições e esclarecer obscuridades, traz em seu bojo como consequência lógica a possibilidade de atribuir efeitos modificativos, evidenciando assim sua natureza recursal (Freitas, 2023; Fernandes, 2020; Souza, 2001; Wambier, 2014; Rocha; 2022).
2. JUIZADO ESPECIAL E O ACESSO À JUSTIÇA
A criação do Juizado Especial Cível representa um marco significativo no sistema judiciário do Brasil (Salomão, 2014, p. 193). Esse modelo de jurisdição especializada foi estabelecido com o propósito de oferecer uma via alternativa e mais acessível para a resolução de litígios de menor complexidade e valor, promovendo a democratização do acesso à justiça e a efetividade dos direitos do cidadão (Rocha, 2022. s.p.) (Lei n. 9.099/95, art 9º) e sua definição encontra-se disposta no art. 98 da Constituição Federal de 1988:
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau (...) (Brasil, Constituição Federal de 1988).
O principal mentor do projeto de lei de criação dos Juizados de Pequenas Causas no Brasil, o Desembargador Kazuo Watanabe, do Tribunal de Justiça de São Paulo, contou em entrevista acerca dos aspectos que levaram a criação do JESP, que tinha como ideia básica o acesso do cidadão comum à Justiça, frente à sua experiência em Nova Iorque com o small claims court, a “Corte de Pequenas Causas”:
Isso porque, a grande maioria não estava querendo ir à Justiça, por causa da complexidade, custo elevado e demora. E isso estava formando o que eu costumo chamar de panela de pressão social, que para estabilidade social é muito perigoso. Quando a população começa a não confiar nos mecanismos oficiais de solução de conflito, tende a reagir violentamente. (Kazuo Watanabe, TJ-SP, 2014).
Kazuo, através de sua experiência pessoal, observou a resolução de conflitos através de longas conversas e acordos mútuos, prática que ele considerava benéfica para ambas as partes envolvidas: “O objetivo do juizado é um pouco mais de natureza social, facilitar o acesso ao cidadão e, com isso, mudar um pouquinho a cultura da sociedade. Essa finalidade do juizado está desaparecendo, porque jogaram tudo para ele.” (Watanabe, 2014. s.p.).
Por meio de procedimentos simplificados, custas judiciais reduzidas e audiências informais, os Juizados Especiais têm permitido que cidadãos comuns tenham seus conflitos resolvidos de forma rápida e eficaz, sem as complexidades e os custos associados aos processos judiciais tradicionais. (Rocha, 2022, p. 108).
Isso se reflete na simplificação dos procedimentos, na dispensa de advogados em algumas situações (Lei n. 9.099/95, art 9º) nas causas cujo valor não exceda 20 vezes o salário mínimo (Rocha, 2022, p. 73) e na adoção de métodos alternativos de resolução de conflitos, como a conciliação e a mediação (Fregapani, 1977, p. 100-101). Ao oferecer uma via rápida e eficaz para a resolução de litígios, os Juizados Especiais Cíveis têm contribuído para a efetividade dos direitos do cidadão, garantindo uma resposta judicial ágil e adequada às suas demandas (Neto, 2018. s.p.).
A natureza informal dos Juizados Especiais desafiou a concepção tradicional de que a justiça era exclusiva para os ricos e poderosos, dada sua natureza dispendiosa e inacessível, afastando, assim, aqueles com menos recursos dos conflitos legais (Orione Neto, 2017. s.p.).
Embora a Lei nº 9.099/95 não tenha resolvido todos os litígios, ela promoveu uma maior aproximação entre a população de baixa renda e o sistema judiciário (Frigini, 1995, p. 27) e, como consequência lógica de uma evolução social, emerge os princípios basilares dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n. 9.099/95), ao dispor sobre oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Rocha, 2022; Cardoso, 2015).
2.1 simplicidade
Dentre os fundamentos que regem os Juizados Especiais Cíveis, o princípio da simplicidade figura como um dos pilares essenciais para a promoção do acesso à justiça mediante reflexos na condução dos processos e na prestação jurisdicional (Chimenti, 2014, p. 37), visando simplificar e desburocratizar o processo judicial, tornando-o mais acessível e compreensível para aqueles que buscam a solução de seus conflitos perante a justiça. (Cardoso, 2015, p. 11-12).
Nesse sentido, os procedimentos são simplificados, os trâmites são menos burocráticos e as exigências formais são minimizadas, tornando o processo judicial mais compreensível e acessível para as partes envolvidas, o que reflete na dispensa de determinados atos processuais, na utilização de linguagem clara e acessível nas petições e decisões judiciais, e na realização de audiências mais informais e menos solenes (Didier Jr, 2015. s.p.).
2.2 celeridade
A noção do princípio da celeridade processual foi introduzida inicialmente no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Emenda Constitucional 45/2004: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (Brasil. Emenda Constitucional n. 45 de 30 de dezembro de 2004).
Este princípio visa assegurar que os procedimentos judiciais sejam conduzidos de forma rápida e eficiente, evitando a demora excessiva na resolução dos conflitos e proporcionando uma resposta judicial tempestiva (Cordeiro, 2016, p. 122).
Um processo judicial lento e moroso pode representar uma barreira significativa ao acesso à justiça, especialmente para as partes com menos recursos financeiros (Didier, 2014, p. 67), o que pode prejudicar o exercício dos direitos das partes e minar a confiança no sistema judicial e uma justiça lenta e burocrática pode comprometer a capacidade do sistema judicial de proteger os direitos das partes de forma adequada e oportuna (Didier, 2014, p. 67).
Portanto, três critérios devem ser considerados na avaliação da duração razoável do processo, sendo esses "a) a complexidade do assunto; b) o comportamento das partes litigantes; c) a atuação do órgão jurisdicional". (Cintra, 2006, p. 93).
3.AUTORREPRESENTAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E A EXCEÇÃO À CAPACIDADE POSTULATÓRIA
A legislação dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95) estabeleceu, pelo artigo 9º da referida norma, que concede às partes o direito de optar pela assistência de um advogado e postular em juízo nas causas cujo valor não ultrapasse 20 salários mínimos:
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.
§ 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar. (BRASIL, Lei n. 9.099/95).
De acordo com os autores Tourinho Neto e Figueira Jr., que abordam em sua obra o sistema dos juizados especiais, a sistemática do juizado vem a ser “um conjunto de regras e princípios que fixam, disciplinam e regulam um novo método de processar as causas cíveis de menor complexidade e as infrações penais de menor potencial ofensivo.” (Tourinho Neto, Figueira Jr, 2018. s.p.)
Com o surgimento da necessidade de criar meios que possibilitassem o acesso à justiça para aqueles cujos direitos estavam sendo violados, a noção de "acesso à justiça" evoluiu à medida que as necessidades da sociedade mudavam (Figueira Júnior, 200. s.p.), que antes se limitava à capacidade de atuar como parte em um litígio (Reichelt, 2012, p. 38).
O art. 5º, XXXV da CF/1988 estabelece a inafastabilidade do controle jurisdicional como o princípio constitucional considerado pela doutrina e jurisprudência como a base normativa estruturante de um amplo e irrestrito sistema de acesso ao judiciário (Silveira, 2020, p. 103-106).
Assim, embora o acesso à justiça seja um importante direito fundamental, dado seu especial caráter de direito-condição, ele coexiste naturalmente com outros direitos e necessidades (Silveira, 2020, p. 103-106). Portanto, deve ser equilibrado e ponderado na distribuição das possibilidades de otimização específicas de cada sociedade. (Abreu, 2011, p. 452).
Cappelletti e Garth defendem que a expressão "acesso à justiça” serve para “determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico, o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado” (Cappelletti, M.; Garth, B, 2015, p. 8). É essencial criar mecanismos eficazes para sua utilização, o que evidencia a necessidade dos Juizados Especiais, inegavelmente um verdadeiro avanço no acesso à justiça (Silva, 2013, p. 16).
Atualmente, esse conceito vai além do mero acesso aos tribunais, significando também o acesso a uma ordem jurídica justa e a uma tutela jurisdicional prestada de maneira oportuna, de qualidade e eficácia (Souza, 2000, p. 148), o que também traz uma diminuição do campo de atuação do advogado, vez que a parte no procedimento do juizado especial pode comparecer sem acompanhamento (Lazzari, 2016, p. 31).
Acerca da autotutela, o Professor Marcus Cláudio Acquaviva destaca sobre a autorrepresentação/jus postulandi e capacidade postulatória:
Termo em latim que significa "direito de postular". Trata-se do direito de agir em nome das partes. É a prerrogativa dos advogados. De acordo com o artigo 103, do Código de Processo Civil, "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal (Acquaviva, 2015. s.p.).
Com isso, deixou-se ao talante interessado, em determinadas causas, pleitear diretamente a tutela de seu direito de maneira simples, formal e econômica. (Tourinho Neto e Figueira Jr, 2018, p. 73). Nesse aspecto, tratar de capacidade significa dizer que é indispensável ter atributos convencionais a respeito do discernimento sobre tempo, lugar e o grau de desenvolvimento, biológico e social de cada um, conforme sua capacidade a titularidade de direitos, pretensões, ações e exceções, como também a potencialidade para ser sujeito (passivo) de deveres, obrigações, ações e exceções. (Messineo, 1974, p. 227-228).
Vale mencionar que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, regulamentada pela Lei Federal 8.906/1994, Estatuto da OAB, pelo Regulamento Geral, pelo Código de Ética e Disciplina e pelos Provimentos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, determina em seu artigo 1°, incisos I e II as respectivas atividades privativas da advocacia:
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas (BRASIL, Lei n. 8.906/9440, 1994).
Assim, a regra dos juizados especiais seria contrária ao ordenamento jurídico vigente, pois suprime a assistência advocatícia perante o juizado especial. O texto da Lei n. 9099/95 se contradiz com o que determina o artigo 2º da advocacia, que descreve que “o advogado é indispensável à administração da Justiça.” e, à vista disso, toda pessoa estaria compelida a celebrar um contrato com um advogado para representar seus direitos, o que levaria a ferir um direito fundamental respaldado constitucionalmente, qual seja, o da autocomposição (Melo, 2015, p. 46).
Nesse ínterim, a Ordem dos Advogados do Brasil interpôs Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei n. 9.099/1995 (ADI 1127-8). A inconstitucionalidade da referida lei foi negada sob a justificativa de que o cidadão é capaz de acionar a jurisdição cível nas causas de pequeno valor sem maiores complicações e transtornos, o que justifica a dispensa da presença do advogado, determinando a inaplicabilidade do art. 1º do Estatuto da OAB aos Juizados Especiais e à Justiça do Trabalho:
(...) O advogado é indispensável à administração da Justiça. Sua presença, contudo, pode ser dispensada em certos atos jurisdicionais (...) (ADI 1127, Relator(a): Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, 2010).
O posicionamento do Desembargador Elpídio Donizetti, 18ª Câmara Cível na decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, argumentou no Agravo de Instrumento (AGIN 0386869-70.2011.8.13.000) que o advogado é indispensável à administração da justiça (art. 133 da CR/88), porquanto dotado de capacidade postulatória:
esta traduzida na aptidão técnica-formal da qual são dotados os advogados regularmente inscritos na OAB (art. 36 do CPC), membros do ministério público, dentre outros. Por ser requisito subjetivo de validade, reputa-se nulo o ato praticado por quem não é advogado fora das hipóteses em que se confere jus postulandi à própria parte (...) (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.02.836659-9/001, Relator(a): Des.(a) Elpídio Donizetti , 18ª Câmara Cível, 2011).
Considerando especificamente a autocomposição em um litígio, com “auxílio jurídico” significa dizer tratar-se de um profissional habilitado que possui a capacidade de requerer e representar em juízo, eis que de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, apenas o advogado possui capacidade postulatória (BRASIL, Lei n. 8.906/9440, 1994) e, na lição de Didier Júnior “as pessoas não-advogadas precisam integrar a sua capacidade postulatória, nomeando um representante judicial: o advogado”. (Didier Jr, 2010. s.p.).
É por isso que o advogado, com toda sua preparação e expertise, desempenha um papel crucial para equilibrar a composição da justiça, buscando meios para resolver o litígio e, partindo da possibilidade da desnecessidade de patrocínio de agentes técnicos para a manutenção da justiça, abre-se no seguinte capítulo, a motivação do presente artigo, quanto a necessidade de auxílio de advogado na aplicação dos embargos declaratórios (Marques, 1978. p. 121).
4.O MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM AUXÍLIO DE ADVOGADO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
A criação dos Juizados Especiais representou uma verdadeira revolução no sistema jurisdicional brasileiro, libertando-o das amarras formais e conservadoras do processo tradicional, para facilitar a celeridade e eficiência na prestação jurisdicional (Palheiro, 2019, p. 17).
Uma das maiores inovações que a Lei n. 9.099/1995 trouxe foi a desnecessidade de a parte estar representada por um advogado, até a fase de sentença, nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º, Lei n. 9.099/1995) (Rocha, 2022, p. 73). Nas demandas de 20 (vinte) a 40 (quarenta) salários mínimos e na fase recursal, a presença do advogado é indispensável (art. 41º, §2º, Lei n. 9.099/1995).
Excepcionalmente, é possível a modificação do julgado por meio dos embargos de declaração, desde que o fundamento da omissão, obscuridade, contradição ou erro material acarrete, necessariamente, a alteração da decisão, podendo reformar ou invalidar a decisão embargada e modificar o seu teor ou as suas disposições (Greco, 2013. p. 325).
De qualquer forma, o advogado desempenha um papel crucial na renovação de ideias, valores e princípios, além de proteger os direitos e garantias fundamentais do ser humano, a advocacia deve ser vista como uma missão constitucional, com o objetivo de alcançar a justiça e a paz social, propósitos fundamentais de todo processo litigioso (Mamede, 2014, p. 173).
Os embargos declaratórios, no contexto do ordenamento jurídico nacional, constituem recurso utilizado por uma das partes após a prolação de uma sentença, na medida em que a parte solicita ao magistrado a reavaliação de sua decisão, alegando que houve omissão, contradição ou obscuridade (Rocha, 2022, p. 291).
O posicionamento do magistrado Carlos Alberto Martins Filho no acórdão n. 1613811, proferido na Terceira Turma Recursal do Distrito Federal, trata sobre a obrigatoriedade de a parte ser representada em ato recursal:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AUSÊNCIA DE ADVOGADO NA FASE RECURSAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO OBSERVADO. ART. 41, § 2º DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A obrigatoriedade da representação da causa por advogado constituído em sede de recurso decorre de lei (art. 41, § 2º da Lei nº 9.099/95) e configura um dos requisitos de admissibilidade do Recurso Inominado. 2. No caso, verifica-se que a petição de ID 40781370 foi subscrita somente pelo autor, razão pela qual não pode ser conhecido o recurso, pois falta ao autor capacidade postulatória, requisito indispensável para se postular em juízo. 3. Não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, nos termos do art. 41, § 2º da Lei n. 9.099/95. 4. Recurso não conhecido. 5. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, pois não foram apresentadas contrarrazões. 6. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJ-DF 07326402920228070016 1656046, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 31/01/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 13/02/2023). (Grifo não original).
Assim, objetiva-se assegurar a proteção jurisdicional na resolução de conflitos de interesses entre as partes (Rocha, 2020, p. 296). Vale ressaltar o artigo 133 da Constituição Federal de 1988, que determina a necessidade da presença do advogado na administração da justiça (art. 133 da CF/88).
Nas palavras de Antônio Carlos Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido de Rangel Dinamarco (2015, p. 216) "o advogado aparece como integrante da categoria dos juristas, tendo perante a sociedade a sua função específica e participando, ao lado dos demais, do trabalho de promover a observância da ordem jurídica e o acesso dos seus clientes à ordem jurídica".
Alguns estudiosos discordam da natureza recursal dos embargos de declaração, argumentando que sua aplicação não altera a sentença. Por outro lado, há quem mantenha a classificação dos embargos de declaração como recurso, uma vez que eles preenchem todos os pressupostos processuais (Fernandes, 2015. s.p.).
Felippe Borring Rocha sustenta que a intervenção do advogado deve ser aplicada em todas as fases recursais, inclusive nos embargos de declaração: “a presença de um técnico capacitado, público ou privado, deveria ser obrigatória em todo o procedimento dos Juizados Especiais”. (Rocha, 2022, p. 296). De qualquer forma, ainda que se cogite a aplicação do art. 9º da Lei n. 9.099/1995, infere-se que a interposição de qualquer recurso deve vir acompanhado de assistência técnica por conta das peculiaridades procedimentais inerentes ao sistema recursal (Rocha, 2020, p. 296).
Isso porque a parte embargante não tem a prerrogativa processual de decidir qual argumento supostamente não abordado poderia, a princípio, alterar a decisão já tomada (Portes; Soares; Assunção, 2016, p. 30). Afinal, como o convencimento é do julgador, é claro que apenas ele pode avaliar se o argumento omitido tem, em tese, a capacidade de modificar a conclusão inicial (Portes; Soares; Assunção, 2016, p. 30).
Indiscutivelmente os indivíduos têm acesso aos Juizados Especiais de maneira fácil e estão sendo atendidos nos Juizados Especiais, já que não pagam custas processuais e na maioria das vezes não necessitam de advogado para postularem seu direito (Malinowski, M. e Malinowski, C. 2014. p. 343). Todavia, quanto à eficiência e prontidão da resposta, o acesso à Justiça como ordem justa vem sendo mitigado, recebendo uma prestação jurisdicional inadequada (Malinowski, M. e Malinowski, C. 2014. p. 343).
Assim, se a parte não for advogado, terá que buscar a assistência técnica para poder participar da fase recursal no Juizado Especial Cível, seja como recorrente, recorrido ou interessado (Rocha, 2020. p. 297). Somente o profissional técnico pode fazer, por exemplo, a sustentação oral perante as Turmas Recursais ou a apresentação de contrarrazões, logo, da mesma forma, o entendimento prevalente é que a atuação do advogado se faz necessária no uso dos embargos de declaração, desde a interposição até o julgamento, e uma manifestação recursal em embargos de declaração no JEC feita sem advogado regularmente constituído deve ser reputada como inválida e ineficaz, da mesma forma que ocorreria no juízo ordinário (Rocha, 2020. p. 297).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Enaltecendo a criação dos Juizados Especiais Cíveis e destacando alguns dos benefícios que eles trazem para os brasileiros, os Juizados são bem aceitos pela população devido ao processo simplificado e menos formal mais acessível. No entanto, a bem da pacificação social (escopo político do processo), é crucial garantir qualidade na prestação jurisdicional em conjunto com o acesso à justiça. A falta de assistência de um advogado pode causar vários prejuízos à parte envolvida, pois é o profissional qualificado para fazer o intercâmbio entre requerente, requerido e magistrado.
Assim, não é possível ignorar os riscos de um pedido integrativo em face de uma sentença por meio do exercício da autorrepresentação mediante embargos de declaração não assistido por um advogado. A falta de conhecimento sobre os pressupostos processuais - ou até mesmo sobre os requisitos legais no direito objetivo que justificam o direito subjetivo pleiteado - aumenta o risco de: 1) erros processuais; 2) argumentação ineficaz quanto à identificação de pontos relevantes para a solução da controvérsia.
Em suma, o risco de insucesso advindo do jus postulandi é potencializado, ainda que no âmbito de embargos de declaração, cuja pretensão não é infringente. Ou seja, a ausência de representação especializada deve ser vista como desvantagem. O direito processual é complexo e sujeito a interpretações que exigem conhecimento especializado. A parte pode interpretar erroneamente a legislação ou jurisprudência aplicável
A presença de um advogado na lide indispensável; ainda assim, deve-se reconhecer à parte, que exerceu sua pretensão sem representação no primeiro grau, o direito de opor embargos de declaração também sem advogado porque esses embargos não inauguram nova instância por meio de um efeito devolutivo. A finalidade dos declaratórios é a integração e não a infringência. Logo, a inteligência do art. 41, § 2º, da Lei n. 9.099/1999 obriga a consideração de que a palavra “recurso” se refere ao recurso inominado.
É de se inferir que opor embargos de declaração sem assistência de advogado pode ser viável em casos simples e quando a parte possui algum conhecimento jurídico. No entanto, para situações mais complexas, a presença de um advogado pode ser crucial para garantir uma representação adequada e eficaz, minimizando riscos e aumentando as chances de sucesso no processo judicial.
REFERÊNCIAS
ABREU, Pedro Manoel. Processo e democracia: o processo judicial como locus da democracia participativa e da cidadania inclusiva no estado democrático de direito. São Paulo: Conceito Editorial, 2011.
ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Acadêmico de Direito. 10. ed. São Paulo: Editora Método, 2015.
BAPTISTA, Sônia Márcia Hase de Almeida. Dos embargos de declaração. 2. ed. São Paulo: RT, 1977. V. VII.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em 27 de abril de 2024.
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004.
BRASIL. STF - ADI: 1127 DF, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 17/05/2006, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL02405-01 PP-00040). Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur179246/false Acesso em: 27 de abril de 2024.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF, 2015.
CÂMARA, Alexandre F. Manual de Direito Processual Civil., 2º ed. Grupo GEN, 2023.
CARDOSO, Oscar Valente. A oralidade nos Juizados Especiais Cíveis: diagnóstico e perspectivas. Revista CNJ, Brasília. 2015. Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/151571 Acesso em: 28 abr. 2024.
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 2015.
CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e prática dos juizados especiais cíveis estaduais e federais. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
CINTRA. Antônio Carlos Araújo. GRINOVER Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido de Rangel. Teoria Geral do Processo. 31ª ed. São Paulo: Malheiros. 2015.
CORDEIRO, Adriano Consentino. Negócios jurídicos Processuais e as Consequências do seu Descumprimento. 2016.
CINTRA, Antonio Carlos de Araujo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
CINTRA, Antonio Carlos de Araujo Cintra, Sobre os Embargos de Declaração, Revista dos Tribunais, vol. 595, 1985.
CASTRO, Ana Paula de Lima (Rel.). Julgado da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo de embargos de declaração n. 5595314-12.2022.8.09.0007, em 22 de abril de 2024.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2013.
DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015.
FERNANDES, L. E. S. Embargos de declaração, efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2020.
FRIGINI, Ronaldo. Comentários à Lei de Pequenas Causas. São Paulo: Livraria e Editora de Direito, 1995.
FREGAPANI, Guilherme Silva Barbosa. Formas alternativas de solução de conflitos e a lei dos juizados especiais cíveis. Revista de Informação Legislativa, Brasília, 1997.
GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. V. II. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
JÚNIOR, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil. v.I. São Paulo-SP: Grupo GEN, Forense. 2024. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559649389/. Acesso em: 11 mai. 2024.
Juizado Especial Cível e o princípio da simplicidade: linguagem compreensível como paradigma do acesso à Justiça. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/juizado-especial-civel-e-o-principio-da-simplicidade-linguagem-compreensivel-como-paradigma-do-acesso-a-justica/ Acesso em: 25 abr. 2024.
LAZZARI, J. B. Os Juizados Especiais Como Instrumento de Acesso à Justiça e de Obtenção de um Processo Justo. Revista CEJ, v. 20, 2016. Disponível em: https://revistacej.cjf.jus.br/cej/index.php/revcej/article/view/2164.
LIEBMAN, Enrico Tullio. Manuale de diritto processuale civile, II, n. 288, p. 253 apud DINAMARCO, Cândido Rangel. “Os embargos de declaração como recurso” em Nova era do processo civil. São Paulo: Malheiros, 2003.
MELLO, Celso. Inteiro teor do acórdão RE 433856 AgR-ED-ED-EDv-AgR-ED, 2015.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.
MELO, L. A autocomposição como forma de ampliar o acesso à Justiça. Justiça & Cidadania, Rio de Janeiro, v. 17, n. 179, p. 44-47, jul. 2015. Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/179312.
MAMEDE, Gladston. A Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, 6ª edição. São Paulo: Grupo GEN, 2014. E-book. ISBN 9788522492282. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788522492282/. Acesso em: 19 mai. 2024.
MALINOWSKI, Manuella de Oliveira Soares; MALINOWSKI, Carlos Eduardo. O ius postulandi nos Juizados Especiais Cíveis como fator comprometedor ao acesso à ordem jurídica justa. Revista dos Tribunais, 2014. Disponível em: http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/77482. Acesso em: 26 maio 2024.
NETO, Fernando da Costa Tourinho e JUNIOR, Joel Dias Figueira. Juizados especiais cíveis e criminais: comentários à lei 9099/95. 8. ed. São Paulo, Saraiva, 2018.
OLIVEIRA, Francisco Antônio. O processo na justiça do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2008.
PORTES, Otávio de Abreu; CARVALHO, Rubens Augusto Soares; VIAL, Bruna Fernandes Assunção. Embargos de Declaração e Fundamentação das Decisões no Novo CPC. Rio de Janeiro: Editora JC, 2016. Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/156141.
PALHEIRO, Antonio Saldanha de. Prefácio. In: CHINI, Alexandre; FLEXA, Alexandre; MADEIRA, Daniela P.; DE CASTRO, Fabricio Fernandes; HARTMANN, Rodolfo Kronemberg; ROCHA, Felipe Borring; COUTO, Ana Paula. Juizados Especiais Cíveis e Criminais: Lei 9.099/1995 Comentada. 6ª ed. Salvador: Juspodivm, 2024. Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/152408.
ROCHA, Felippe B. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: Teoria e Prática. Disponível em: Minha Biblioteca, 12ª ed. Grupo GEN. Atlas, 2022.
REICHELT, Luis Alberto. O conteúdo do direito à igualdade das partes no direito processual civil em perspectiva argumentativa. Revista de Processo: RePro, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2012.
SILVEIRA, Ricardo Geraldo R. Acesso à Justiça. Grupo Almedina, 2020. E-book. ISBN 9788584935390. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788584935390/. Acesso em: 17 mai. 2024.
SALOMÃO, Luis Felipe. Sistema de Juizados Especiais Brasileiros. Rio de Janeiro: Almedina, 2014. Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/114116. Acesso em: 25 mai. 2024.
SILVA, Donato Henrique. O Acesso à Justiça. Material didático da disciplina Direito Processual Civil I. Instituto de Educação Superior da Paraíba (IESP), Curso de Direito, 2013.
SOUZA, Márcia Cristina Xavier. As pequenas causas no direito comparado. Revista da Faculdade de Direito Candido Mendes, Rio de Janeiro, 2000.
SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.563.131/DF. Terceira Turma. Julgado em 2 de agosto de 2016. Publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 9 de agosto de 2016.
SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 10ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2014.
Sociedade não pode ser tão dependente do Estado para resolver conflitos. 2014. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2014-nov-09/entrevista-kazuo-watanabe-advogado-desembargador-aposentado-tj-sp/ Acesso em: 18 de abril de 2024.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Embargos de Declaração e omissão do juiz. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 47. Disponível em: http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/85995. Acesso em: 10 mai. 2024.
WATANABE, Kazuo et al. Juizado Especial de Pequenas Causas: Lei 7.244, de 07 de novembro de 1984. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985.
[1] Mestre em Direito. Analista Judiciário Federal. Bacharel em Direito. Pós-graduação em Processo Civil. Docente no Centro de Ensino Superior de Palmas, nas disciplinas de Direito Constitucional e Prática Simulada Constitucional. Email: [email protected]
Graduando em Direito no Centro de Ensino Superior de Palmas.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ARAUJO, Alyson Vieira de. Oposição de embargos de declaração sem auxílio de advogado no juizado especial cível Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 jun 2024, 04:50. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/65591/oposio-de-embargos-de-declarao-sem-auxlio-de-advogado-no-juizado-especial-cvel. Acesso em: 23 dez 2024.
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