RESUMO: No Direito Agrário o Estatuto da Terra (Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964) aborda diversas questões técnicas da área, como por exemplo, os contratos agrários. Entretanto, normas de outras áreas tratam também do ambiente agrário. No artigo ainda é exposto a concepção de desenvolvimento agrícola de Marc Dufumier (2007), que trabalha com diversas conexões existentes no ambiente rural. Este expõe diversos sistemas existentes no campo, como sociais, econômicos e culturais, relacionando-os. Desta forma, consegue captar a riqueza de detalhes do ambiente rural e prescreve considerar estes nas análises para diferentes projetos de desenvolvimento agrícola.
Palavras-chave: Direito Agrário. Estatuto da Terra. Desenvolvimento agrícola.
SUMÁRIO: Introdução. 1 Solo e algumas normas de Direito Agrário. 2 Complexidade e desenvolvimento agrícola: o olhar de Dufumier. Considerações finais. Referências.
INTRODUÇÃO
A origem do Direito Agrário coincide com a descoberta da prática da agricultura e da pecuária, que segundo a História remontam ao Neolítico. De acordo com Schutz (2017), grande parte dos historiadores entende que o Neolítico não aconteceu em todas as partes do mundo ao mesmo tempo, mas houve diferentes períodos e regiões onde o Neolítico se desenvolveu. O início se deu em torno de 8.000 a.C no Oriente Próximo e até em milênios depois em algumas outras partes do planeta.
Nesse sentido, ainda no artigo deste autor, mostra a doutrina considerando o Código de Hammurabi como o primeiro Código Agrário da Humanidade conhecido. Segundo Schutz (2017, não paginado):
O supracitado Código, organizado em duzentos e oitenta parágrafos, apresentava, já em seus remotos tempos (1792 a.C.), número de sessenta e cinco temas voltados para o conteúdo agrário. Abordava assuntos como: locação e cultivo dos fundos rústicos (Cap. V); empréstimo e locação de bois (Cap. XII); tipificação delituosa da morte humana em virtude da chifrada de um boi (Cap. XIV); regimento sobre a situação dos agricultores (Cap. XVI); e o Cap. XVII, o qual tratava dos pastores.
Desde a Antiguidade normas diversas trataram do Direito Agrário, mesmo que de forma esparsa. Também vários autores trabalharam com formas de desenvolvimento agrário. Dessa forma, neste artigo será exposto um pouco da legislação e sobre o livro “Projetos de Desenvolvimento Agrícola: manual para especialistas”, de Marc Dufumier (2007).
1 SOLO E ALGUMAS NORMAS DE DIREITO AGRÁRIO
Quanto ao recurso ambiental solo, a preocupação em relação a este, notadamente com a erosão, ocorre em nível mundial. Dessa forma, o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente – PNUMA criou um projeto denominado Global Assessment of Soil Degradation – GLASOD, que resultou na publicação, em 1990, do Mapa Mundial do Status de Indução Humana da Degradação dos Solos, que já dispunha na época, entre outras informações relevantes, sobre a existência de altas taxas anuais de perda de solo agrícola por erosão (GUERRA, 2011).
Nesse sentido, o solo é estudado em diversos campos do conhecimento, como geografia, geologia, agricultura, engenharia e física (SILVA, 2013).
Silva (2013, p. 103) também expõe sobre as formas de deterioração do solo:
Formas de deterioração no solo são todos os modos de desgaste de sua qualidade natural. Essas formas manifestam-se quer pela contaminação por elementos prejudiciais à sua qualidade, quer por sua destruição física, quer por sua intensa exploração, que lhe esgote a potencialidade produtiva. A primeira forma é a poluição e a degradação química; a segunda é a erosão; e a terceira, o esgotamento.
Não há Lei federal que sistematize as práticas de proteção do solo abrangendo todos os aspectos. A Lei 6.225/1975 determina que Departamento do Ministério da Agricultura promova, supervisione e oriente a Política Nacional de Conservação do Solo. E o Decreto nº 2.661/1998 estabelece normas de precaução relativas ao emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais, e dá outras providencias.
Assim como esta relação com o tema de prevenção de incêndios, também há um ponto de encontro do recurso ambiental solo com a saúde pública, como se pode visualizar na Lei 14.785, de 27 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a fiscalização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins, entre outros temas desta norma.
Nota-se que a legislação que trata do solo abrange vasta gama de assuntos, como a questão de incêndios e embalagens de agrotóxicos, sendo de cunho explicitamente interdisciplinar.
Entre várias normas que tratam do ambiente rural, importante também destacar a delimitação da área de reserva legal, prevista no Código Florestal, Lei 12.651/2012:
Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:
I - localizado na Amazônia Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;
II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).
No Direito Agrário se destaca o Estatuto da Terra (Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964), que entre outros dispositivos prevê no art. 92 que a posse ou uso temporário da terra serão exercidos em virtude de contrato expresso ou tácito, estabelecido entre o proprietário e os que nela exercem atividade agrícola ou pecuária, sob forma de arrendamento rural, de parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, nos termos da citada legislação.
Quanto aos contratos agrários previstos nesta lei, ainda no art. 92, no parágrafo 3º, está disposto que na hipótese de alienação do imóvel arrendado, o arrendatário terá preferência para adquiri-lo em igualdade de condições, devendo o proprietário conceder conhecimento da venda a este para que possa exercitar o direito de perempção dentro de trinta dias, a contar da notificação judicial ou comprovadamente efetuada, mediante recibo. Já o parágrafo 5º dispõe que a alienação ou a imposição de ônus real ao imóvel não interrompe a vigência dos contratos de arrendamento ou de parceria ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante. E ainda, no parágrafo 6º que o inadimplemento das obrigações assumidas por qualquer das partes dará lugar, facultativamente, à rescisão do contrato de arrendamento ou de parceria, conforme o disposto na legislação. No parágrafo 9º consta que para solução dos casos omissos do Estatuto da Terra prevalecerá o disposto no Código Civil.
Entre outras proibições previstas no Estatuto da Terra, destaca-se:
Art. 93. Ao proprietário é vedado exigir do arrendatário ou do parceiro:
I - prestação de serviço gratuito;
II - exclusividade da venda da colheita;
III - obrigatoriedade do beneficiamento da produção em seu estabelecimento;
IV - obrigatoriedade da aquisição de gêneros e utilidades em seus armazéns ou barracões;
V - aceitação de pagamento em "ordens", "vales", "borós" ou outras formas regionais substitutivas da moeda.
No artigo 95 é tratado especificamente do arrendamento rural, em que, entre outros princípios, está disposto quanto a este contrato, no inciso I, que os prazos de arrendamento terminarão sempre depois de ultimada a colheita, mas no caso de retardamento da colheita por motivo de força maior, esses prazos serão considerados prorrogados nas mesmas condições, até sua ultimação. E no inciso VI do mesmo artigo, que sem expresso consentimento do proprietário é vedado o subarrendamento.
2 COMPLEXIDADE E DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA: O OLHAR DE DUFUMIER
Marc Dufumier (2007), agrônomo francês, ao apresentar seu livro “Projetos de Desenvolvimento Agrícola: manual para especialistas” acaba se deparando com a epistemologia complexa, onde muitas vezes se esperaria apenas uma abordagem funcionalista. O projeto de desenvolvimento se apresenta como um conjunto de intervenções destinadas a orientar o desenvolvimento de uma região de acordo com o interesse de todos. Conforme o livro, em geral a iniciativa caberia ao Estado, mas cada vez mais as organizações não governamentais empreendem e realizam projetos de desenvolvimento agrícola para compensar a ausência dos Estados.
O autor parte do pressuposto que há muito tempo os projetos de desenvolvimento são muito criticados nos países em desenvolvimento, os quais até resultaram em repercussões negativas no crescimento econômico. Mas em alguns locais, como nos novos países industrializados da Ásia oriental os poderes públicos desempenharam um papel positivo no desenvolvimento, segundo o autor. E que o fundamental é que os frutos do desenvolvimento não fiquem no domínio de poucos.
O fracasso de inúmeros projetos de desenvolvimento são atribuídos às seguintes causas, de acordo com Dufumier (2007):
- pouca importância à agricultura e ao campesinato, de modo que tiveram insucesso todas as tentativas de industrialização sem um anterior desenvolvimento agrícola;
- excessiva expropriação das rendas dos agricultores, em favor de outras camadas sociais, assim a falta de incentivos materiais apenas causaria passividade por parte dos produtores;
- extrema centralização do poder de decisão no que tange à definição dos investimentos e à alocação dos recursos disponíveis, sem a real participação das populações beneficiárias, de forma que não haveria espaço de decisão para os agentes sociais diretamente interessados;
- os tecnocratas desconheceriam as realidades sociais e econômicas e que não estariam sendo considerados elementos ecológicos e outros da produção agrícola na formulação dos projetos; e
- processo operacional de financiamento das intervenções demasiadamente rígido.
Se junta esta problemática, mazelas como a inconstância climática, que acompanham a história humana, como escreve Blainey (2015, p. 224):
Para uma típica família de trabalhadores de algumas regiões da Europa e da China, os anos de escassez eram intercalados por um ano ocasional de abundância. A partir de 1570, aproximadamente, colheitas exuberantes tornaram-se menos frequentes no norte da Europa. O clima tornou-se mais frio, e os portos do Báltico, tais como o de Riga, eram fechados pelo gelo com mais frequência. Próximo ao mediterrâneo, as plantações de oliveiras e seu jovem fruto começaram a ser atingidas pelas geadas com mais frequência. (...)
De modo geral, Dufumier (2007) entende que nas intervenções dos poderes públicos se devem pautar por uma condução dos projetos de forma flexível e progressiva. As mudanças do meio ambiente econômico devem ser levadas em consideração.
O autor afirma ainda que são poucos os Estados que não intervêm diretamente na agricultura. Exemplifica o caso dos Estados Unidos, que adotaram políticas agrícolas relativamente flexíveis e evolutivas, para conciliar medidas de apoio à renda dos agricultores com intervenções destinadas a regular a oferta e a demanda de produtos agrícolas no mercado interno.
Aponta também, que na União Européia a política agrícola age no sentido de transformar o desenvolvimento da agricultura a partir da fixação de preços, estabelecimento de quotas de produção e concessão de subsídios. E que no Japão, desde a década de 1940 os governos vêm adotando medidas de sustentação do preço do arroz, com o objetivo de auto-abastecimento do país, embora haja uma pequena superfície agrícola disponível por habitante. Entretanto, assegurar a sociedade contra eventuais crises alimentares ainda é um dos principais objetivos dos governos dos países em desenvolvimento.
Ainda segundo o autor, os projetos de desenvolvimento agrícola englobam ações como: reorientar os sistemas de cultivo e de criação, modificar as técnicas de produção de forma a aumentar a produtividade do trabalho nas unidades produtivas, tornar os agricultores mais competitivos e aumentar as riquezas proporcionadas pela agricultura. O autor entende que os produtores e suas famílias são a categoria social mais importante nos projetos de desenvolvimento, mesmo que não tenham sido concebidos pela iniciativa destes. E ainda, não se poderia considerar os agricultores como uma categoria social homogênea a quem seriam propostas soluções uniformes. Eventualmente pode ser útil empreender ações específicas a outros agentes econômicos ligados aos agricultores, como: artesãos que dão manutenção aos equipamentos agrícolas, pedreiros envolvidos na construção das instalações necessárias, industriais, transportadores e comerciantes (DUFUMIER, 2007).
Dufumier (2007) explica que através da verificação da história dos programas e projetos de desenvolvimento agrícola é possível constatar que não pode haver intervenções eficazes para a transformação da agricultura sem um conhecimento científico prévio das realidades agrárias nas quais se quer intervir. Um dos erros é não se procurar conhecer as principais necessidades e problemas dos agricultores desde a concepção dos projetos. Explica que é necessário se considerar, caso a caso, os diferentes interesses das numerosas categorias de agentes envolvidos, assim como os recursos que dispõem e suas condições de trabalho. Propõe a análise-diagnóstico das realidades agrárias, que tem por objetivo principal identificar e classificar hierarquicamente os elementos de qualquer natureza que mais condicionam a evolução dos sistemas de produção, assim como entender como eles agem na transformação da agricultura. Nesse sentido, o crucial é a capacidade de caracterizar as práticas, técnicas econômicas e sociais dos agricultores e compreender o que faz a sua evolução, em relação às práticas de outras categorias socioprofissionais.
Na análise-diagnóstico proposta pelo autor no livro, se verifica que é importante se integrar, desde logo, os trabalhos elaborados pelos especialistas das diversas áreas a partir de um mesmo esquema diretor para que se disponha, o mais rápido possível, de um quadro holístico da situação agrária. Esta análise deve possibilitar a compreensão das situações agrárias complexas, em que ocorrem fenômenos de ordem ecológica, técnica, socioeconômica, cultural e política. Tudo com foco nas múltiplas interações entre todos os fenômenos. A escolha das técnicas e atividades agrícolas cujo incentivo é útil depende estreitamente das condições nas quais os agentes econômicos concernentes poderão ter acesso aos recursos necessários e, desta forma, comercializar, inclusive, no mercado mundial. Então, o entendimento da dinâmica do emprego das técnicas agrícolas nas diferentes regiões do mundo contribui para a formulação das evoluções técnicas que venham a favorecer regiões onde é desejável implantar projetos de desenvolvimento agrícola. Afirma que também é útil para a compreensão e previsão das condições desiguais em que a concorrência entre produtores se verifica no mercado internacional (DUFUMIER, 2007).
Ainda é exposto no livro que os agricultores precisam dominar as técnicas particulares relativas às suas produções e ainda combinar suas múltiplas atividades com o controle do conjunto, de forma que seria difícil formular e realizar intervenções condizentes aos interesses dos agricultores sem uma correta compreensão da complexidade dos processos de produção. Explica que numa unidade produtiva, o sistema de produção agrícola pode ser definido como a combinação dos recursos disponíveis e das próprias produções animais e vegetais. A análise deve prezar pela verificação das relações de concorrência entre espécies vegetais e animais para a utilização da água, luz e matéria orgânica.
Em relação à formação profissional dos camponeses, nos mostra que a capacitação destes não deve se limitar apenas ao aprendizado das técnicas. Eles desejam também compreender o porquê das técnicas. Assim, além de técnica, a formação dos agricultores deve ser científica (DUFUMIER, 2007).
O autor afirma que o principal não é convencer os agricultores da conformidade das técnicas a serem introduzidas e sim estabelecer melhores condições sociais e econômicas e mais favoráveis à adoção dos novos sistemas de produção. Um elemento essencial é a execução de infraestruturas de interesse coletivo para que os agricultores possam modificar os seus sistemas de produção. São realizações concretas e as pessoas podem perceber sua existência por anos. Quanto à inserção institucional dos projetos, importante lembrar que não existe um modelo único de organização para todas as hipóteses. Deve-se apenas garantir o caráter funcional dos serviços e das organizações a quem serão dadas as várias responsabilidades.
Explica que a avaliação financeira de um projeto tem por objetivo apreciar a sua rentabilidade para os principais tipos de agentes econômicos envolvidos na sua execução e verificar se é financeiramente exequível para cada um destes agentes econômicos. Logo, esta é realizada a partir de cada um dos agentes tomados isoladamente, considerando os interesses de cada um, ao contrário da avaliação econômica global. Argumenta que os produtores agrícolas participam em projetos formulados em nome do interesse geral somente se puderem obter rendas superiores àquelas que poderiam conseguir se aplicassem seus recursos disponíveis em outros setores (DUFUMIER, 2007).
Quanto ao risco dos projetos, o autor expõe que esse se refere a situações em que certos resultados dependem de parâmetros cujas variações podem ser flutuantes, mas sua lei de probabilidade é relativamente conhecida, como, por exemplo, os riscos climáticos. Já a incerteza diz respeito às situações nas quais é impossível associar a evolução das variáveis a uma função de probabilidade. Trata-se de um futuro incerto, onde não se dispõe de antemão das informações necessárias para se fazer previsões, como no caso do preço do petróleo. Considera-se que as intervenções pretendidas nos projetos estão em conformidade com as grandes orientações da política econômica. Revela-se muito mais complexa que a avaliação financeira e, assim, não se limita a simples cálculos de benefícios.
O autor ainda prevê mudanças de comportamento dos diferentes tipos de produtores agrícolas e estabelece cenários referentes ao meio ambiente, como abastecimento de insumos e desaparecimento e criação de empregos agrícolas. Quanto aos efeitos macroeconômicos, considera as interações entre os projetos de desenvolvimento agrícola e os outros setores da economia, como indústria, construção e transporte.
Dufumier (2007) deixa claro que os projetos de desenvolvimento agrícola exigem a possibilidade de coordenar esforços de uma vasta gama de operadores em setores diferentes. Além de conhecer e compreender bem a sociedade que se quer intervir é preciso uma boa abertura em relação às ciências sociais. O ideal seria dispor de especialistas com domínio conceitual e grande senso prático, que ajam, de forma humilde, como simples catalizadores. Tudo com base na agricultura comparada, que estuda o setor agrário das sociedades contemporâneas e antigas, sua origem e as transformações pelas quais elas chegaram até a situação presente.
Afirma também que é importante que os responsáveis pelos projetos já tenham exercido atividades em situações concretas, através do contato com produtores agrícolas diversos. Pois os especialistas mais tecnocratas seriam pouco familiarizados com a realidade do campo e tentariam impor normas técnicas inadequadas em geral. Desse modo, formação teórica e aprendizado devem andar juntos (DUFUMIER, 2007).
A visão do autor recai nas diversas conexões existentes no ambiente rural. Aborda diversos sistemas existentes no campo, como sociais, econômicos e culturais, relacionando-os. Desta forma, consegue captar a riqueza de detalhes do ambiente rural e prescreve considerar estes nas análises para os mais diferentes projetos de desenvolvimento agrícola.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Muito mais pode ser exposto sobre a legislação agrária e sobre concepções de desenvolvimento agrícola, inclusive observando outros autores. Contudo no presente artigo apenas foi exposta uma visão geral para um entendimento básico e que auxilia no apontamento de fontes de consulta que podem ser aprofundadas em maiores leituras.
Em relação à complexidade do desenvolvimento agrícola, Dufumier sintetiza no livro exposto seu entendimento complexo, na ideia de que não se pode fazer intervenções econômicas eficazes para a transformação da agricultura à revelia de uma investigação prévia das realidades locais, identificando qualquer elemento que exerça influência. A análise diagnóstica que ele propõe tem por escopo expor um quadro holístico com a integração do trabalho de vários especialistas. O engajamento dos agricultores também é imprescindível, de forma que os projetos de desenvolvimento agrícola devem criar condições para que isso aconteça. Trata-se de uma abordagem com suporte em uma leitura complexa e interdisciplinar.
REFERÊNCIAS
BLAINEY, Geoffrey. Uma breve história do século XX. Versão brasileira da editora. 2. ed. São Paulo: Editora Fundamento Educacional, 2011.
DUFUMIER, Marc. Projetos de desenvolvimento agrícola: manual para especialistas (Les projects de développement agricole). Tradução de Vitor de Athayde Couto. Salvador: EDUFBA, 2007.
GUERRA, Antonio José Teixeira. Experimentos e monitoramentos em erosão dos solos. Revista do Departamento de geografia, v. 16, p. 32-37, 2011. Disponível em: <http://www.journals.usp.br/rdg/article/view/47282/51018>. Acesso em: 18 Ago 2024.
SCHÜTZ, Herbert Mendes de Araújo. Direito Agrário no Brasil: Uma abordagem histórica e pontual. Revista Âmbito Jurídico. 2017. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-ambiental/direito-agrario-no-brasil-uma-abordagem-historica-e-pontual/. Acesso em: 18 Ago 2024.
SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2013.
Mestre em Desenvolvimento. Especialista em Docência do Ensino Superior. Bacharel em Direito.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PARCIANELLO, João Carlos. Questões gerais de direito agrário e a visão de desenvolvimento de Dufumier Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 out 2024, 04:44. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/66674/questes-gerais-de-direito-agrrio-e-a-viso-de-desenvolvimento-de-dufumier. Acesso em: 23 dez 2024.
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