JANAINA ALCANTARA VILELA
(orientadora)
RESUMO: Este artigo analisa a persistente violência no futebol brasileiro, e a ineficácia da Lei Geral do Esporte (Lei Nº 14.597/23) em coibir esses comportamentos. Considerado o esporte mais popular do país, o futebol tem sido marcado por inúmeros episódios de violência ao longo dos anos, tanto no âmbito profissional, quanto nos campeonatos amadores. A Lei Geral do Esporte, dispositivo que regula a prática desportiva no Brasil, tem demonstrado limitações significativas na sua aplicação. Esta pesquisa tem como objetivo analisar as causas da violência no futebol brasileiro, examina as principais falhas na aplicação da Lei Geral do Esporte, destacando suas limitações no combate à violência nos estádios. Além disso, explora como a Inglaterra, ao enfrentar problemas de violência no futebol, conseguiu reduzir drasticamente tais incidentes, propondo uma reflexão sobre a adaptação dessas medidas no Brasil.
Palavras Chaves: futebol; violência; torcida; Brasil; Inglaterra.
ABSTRACT: This article analyzes the persistent violence in Brazilian football, and the ineffectiveness of the General Sports Law (Law No. 14,597/23) in curbing these behaviors. Considered the most popular sport in the country, football has been marked by numerous episodes of violence over the years, both professionally and in amateur championships. The General Sports Law, a device that regulates sports in Brazil, has demonstrated significant limitations in its application. This research aims to analyze the causes of violence in Brazilian football, examines the main flaws in the application of the General Sports Law, highlighting its limitations in combating violence in stadiums. Furthermore, it explores how England, when facing problems of violence in football, managed to drastically reduce such incidents, proposing a reflection on the adaptation of these measures in Brazil.
Keywords: soccer; violence; fans; Brazil; England.
1 INTRODUÇÃO
O futebol, introduzido no Brasil no final do século XIX pelo brasileiro, filho de pai escocês, Charles Miller em 1894, rapidamente conquistou o coração dos brasileiros, consolidando-se nos dias atuais como o esporte mais popular do país. Com sua crescente popularidade, o futebol tornou-se não apenas uma prática esportiva, mas um fenômeno cultural de grande relevância, com impacto significativo na vida social, política e econômica do Brasil.
No entanto, à medida que o futebol cresceu em importância e em visibilidade, foi crescendo também o fenômeno da violência entre os torcedores, gerando episódios cada vez mais graves de confrontos dentro dos estádios, em seus arredores, ou há quilômetros de distância dos estádios, mas tendo o jogo como foco desse confronto. Nesse sentindo, Costa (2020, p.7) salienta que:
Por ser algo tão presente e que movimenta grandes massas passou-se a ter a organização de diversas torcidas, para que essa legião de pessoas com uma mesma paixão pudesse se unir. Mas, mesmo que essa união tenha trazido diversos benefícios para além do âmbito esportivo, chegando nas comunidades as quais as torcidas fazem parte, existe também o alto índice de violência que ocorre dentro desses grupamentos ou provocados por eles.
O Brasil, embora tenha desenvolvido ao longo dos anos normas e dispositivos para o regulamento da prática desportiva, ainda enfrenta dificuldades para controlar esses episódios de violência. A Lei Geral do Esporte, que visa disciplinar as atividades desportivas no país, é um marco regulatório importante, mas que tem se mostrado ineficaz no que diz respeito ao combate dessas manifestações violentas, seja pela dificuldade de sua aplicação de forma efetiva, seja pela ausência de medidas mais rigorosas de punição. Essa lei, que foi criada com o objetivo de modernizar o ordenamento jurídico esportivo, possui lacunas notáveis, especialmente no que tange a prevenção e combate à violência das torcidas organizadas, que são as principais protagonistas dessa violência. (PADILHA, 2022, p.22).
Nesse contexto, é necessário ter uma reforma legislativa mais profunda, inspirada em modelos internacionais, como o da Inglaterra, país berço do futebol moderno que enfrentou graves problemas com o Hooliganismo. A Inglaterra adotou uma série de medidas integradas, incluindo uma legislação mais rígida, monitoramento de torcedores e maior cooperação entre os diferentes órgãos da autoridade pública, o que resultou em uma significativa redução dos índices de violência nos estádios, e em crimes relacionados ao futebol, muitos dos quais ocorriam também fora das arenas esportivas.
2 FUTEBOL E O SURGIMENTO DAS TORCIDAS ORGANIZADAS
O futebol da forma como conhecemos nos dias de hoje, teve sua origem na Inglaterra do século XIX, em um contexto de grandes transformações sociais, políticas e econômicas. Durante esse período, a Revolução Industrial estava em pleno andamento, e o país apresentava um grande crescimento econômico, mas também lidava com os problemas trazidos pela revolução, como as jornadas de trabalho exaustivas, a exploração dos patrões perante os operários e falta de tempo com a família e para o descanso[1]. Conforme pontua Tostes (2022, p.13) “esse esporte é a representação da cultura inglesa, pois seu desenvolvimento e adaptações ao longo do século representam muito o quadro social e cultural do período”.
Inicialmente, o futebol era praticado pela elite inglesa do século XIX, especialmente nas e escolas e universidades de prestígio, estando associado às classes mais privilegiadas[2]. Entretanto, o jogo ainda possuía regras unificadas, o que resultava em diferentes versões sendo praticadas em distintas regiões e instituições, variando significativamente entre si.
Buscando uma unificação e padronização das práticas futebolísticas, diversas escolas se reuniram, e no ano de 1863, foi criado a FA (The Football Association), tornando-se a primeira federação de futebol na história. Com a criação da FA, o futebol começou a se profissionalizar na Inglaterra, marcando a introdução e a padronização das primeiras regras do jogo. Esse evento é considerado o embrião do futebol moderno, oficializando e unificando a prática desportiva. A padronização promovida pela FA foi de extrema importância, pois permitiu que o futebol se tornasse um esporte mais organizado e acessível, o que atraía a atenção das pessoas. (LEMES, 2020, p.11)
Com a popularização do esporte, o futebol começou a crescer e a deixar de ser um esporte praticado majoritariamente pela elite inglesa, e se espalhou entre outras camadas da sociedade, entre elas, os operários. Nesse contexto, Oliveira (2016, p.26) discorre:
“A modalidade começou a atrair grandes multidões, que aguardavam ansiosas para ver a vitória das equipes de suas cidades ou de suas fábricas, e, aos poucos, os empresários começaram a investir em alguns clubes. A difusão do jogo nas classes trabalhadoras acabou por levar ao profissionalismo, e os jogadores mais habilidosos passaram a ser convidados a trocar seu clube por outro em troca de um salário melhor. O futebol começou, dessa maneira, a se comercializar e, através das fábricas, o futebol deixou de ser praticado apenas nas escolas e universidades como anteriormente ocorria.” (OLIVEIRA, 2016, p.26).
Dessa forma, o futebol passou a fazer parte do cotidiano das pessoas, e se tornou um esporte de massas, tornando-se uma paixão que transcendia o mero entretenimento e que começou a refletir aspectos culturais e sociais da vida urbana
2.1 HOOLIGANISMO INGLÊS
O Hooliganismo, termo usado na Inglaterra para descrever torcedores violentos que se envolvem em brigas de torcidas, foi um movimento que começou a tomar grandes proporções e a ganhar atenção da sociedade e do governo a partir da década de 60, principalmente após a conquista da copa do mundo de 1966 pela Inglaterra. Esses torcedores viam no movimento hooligan e nas brigas de torcidas uma forma de expressar seus sentimentos, visto que a Inglaterra neste período, com o crescimento das grandes cidades, e da industrialização, teve problemas relacionados à desigualdade social, e da violência[3].
Nesta época, eram frequentes brigas de torcedores nos arredores do estádio, e em locais previamente marcados, com o uso de objetos como barras de ferro, garrafas cortadas, dentre outros. O ápice desse movimento ocorreu no dia 29 de maio de 1985, na partida entre Juventus, da Itália, e Liverpool, da Inglaterra, no estádio de Heysel, na Bélgica. O ataque foi motivado por torcedores do Liverpool, que arrancaram a divisória que separava as duas torcidas, e atacaram os torcedores da Juventus, que estavam na mesma área. (JUNIOR E CHADE, 2015, A tragédia que mudou o futebol)
Além da pancadaria, muitos torcedores, em decorrência da estrutura do estádio, não tiveram para onde correr, e foram esmagados e asfixiados em um muro, que desabou. A consequência deste ataque resultou na morte de 39 pessoas, e mais de 600 pessoas feridas. (JUNIOR E CHADE, 2015, A tragédia que mudou o futebol)
No âmbito esportivo, os times ingleses foram punidos a não disputarem competições europeias pelo prazo de 5 anos. Além deste desastre, há um outro que foi um ponto final para que ocorressem melhorias de infraestruturas dos estádios ingleses, e na Europa como um todo. No dia 15 de abril de 1989, 4 anos após a tragédia de Heysel, Liverpool e Notthigham Forest se enfrentaram pela semifinal da Copa da Inglaterra. A partida seria disputada no estádio de Hillsborough, na cidade de Sheffield. (LANCE!, 2024, O que foi o ‘Desastre de Hillsborough’? Conheça tragédia que marcou negativamente a história do Liverpool)
Embora o estádio fosse uma das sedes da copa do mundo de 1966, ele era pequeno para comportar um jogo desta magnitude, e que teria muitos torcedores. No dia do jogo, das sete catracas disponíveis no estádio, apenas uma estava funcionando, o que dificultou o acesso da torcida ao estádio. Além disso a torcida do Liverpool, que era a maioria, foi alocada em um setor do estádio que comportava menos torcedores, e alguns destes não possuíam ingresso, o que contribuiu para a superlotação. (LANCE!, 2024, O que foi o ‘Desastre de Hillsborough’? Conheça tragédia que marcou negativamente a história do Liverpool)
Com o início iminente da partida, portões laterais do estádio foram abertos para dar acesso ao setor onde a torcida do Liverpool estava, e alguns setores que estavam com lugares sobrando, não foram liberados pela segurança, e isso resultou no começo da tragédia. Em razão da aglomeração, alguns torcedores foram apertados contra as altas grades que havia no estádio (grades que eram deste tamanho para evitar a invasão de Hooligans), e em decorrência disto, alguns deles foram asfixiados. Outros torcedores conseguiram pular as cercas para dentro do estádio, mas a polícia, por achar que se tratava de invasões no campo em um primeiro momento, conteve boa parte dos torcedores dentro da arquibancada. (LANCE!, 2024, O que foi o ‘Desastre de Hillsborough’? Conheça tragédia que marcou negativamente a história do Liverpool)
Essa junção de fatores resultou em torcedores asfixiados, pisoteados, e pulverizados, que culminou em uma grande tragédia com 96 mortos (a vítima de número 96 faleceu em 2021, em decorrência de complicações de danos cerebrais em virtude do desastre), e mais de 700 feridos. Depois dessa tragédia, diversos relatórios foram feitos que resultaram em uma evolução nos estádios da Inglaterra, que modernizaram as arenas, como a retirada de grades, assentos numerados no lugar de arquibancada, além do aumento no número de catracas e de protocolos de segurança, como a obrigação de ter câmeras em todos os estádios que permitam o reconhecimento facial dos torcedores. (LANCE!, 2024, O que foi o ‘Desastre de Hillsborough’? Conheça tragédia que marcou negativamente a história do Liverpool)
Além disso, houve um endurecimento das penas relacionados aos crimes praticados por esses torcedores, além de um trabalho de inteligência que envolve todos os órgãos envolvidos, desde a polícia até o poder judiciário, onde torcedores que forem pegos envolvidos nesses crimes, são monitorados, proibidos de comparecerem a jogos de futebol, com uma multa pesada e que envolve uma pena pesada de prisão se forem reincidentes. Essas mudanças reduziram drasticamente a violência no futebol inglês.
2.2 SURGIMENTO DAS TORCIDAS ORGANIZADAS E A VIOLÊNCIA NO FUTEBOL BRASILEIRO
O surgimento das torcidas organizadas no Brasil tem início na década de 1940, em São Paulo, onde torcedores se reuniam com camisas uniformizadas para torcerem juntos. Entretanto, com o passar do tempo esse movimento foi criando força e as torcidas buscaram a ser organizar. Na década de 70, no âmbito da ditadura militar que se instaurou no país, algumas pessoas viam nas torcidas organizadas uma forma de se manifestar contra o regime militar. Segundo Lemes (2020, p.16):
Elas surgem em um momento de redefinição política e social, o Brasil na
época estava passando por um regime ditatorial, fazendo com que jovens passem a se organizar almejando um país com liberdade de expressão, igualdade e democracia, não apenas incentivarem seus clubes na arquibancada. As torcidas organizadas também defendiam esses interesses da população. (LEMES, 2020, p.16).
Com o crescimento e a popularização do futebol no Brasil, pessoas de diversas classes sociais passaram a fazer parte das torcidas organizadas. E se antes as torcidas foram criadas no intuito apenas da diversão, com esses fatores, a violência entre as torcidas começou a surgir[4]. A violência no futebol brasileiro, assim como na Inglaterra, é um fenômeno que transcende o mero ato de torcer, refletindo uma série de questões sociais, culturais e políticas.
Para enfatizar que o esporte vivencia casos de violência, eis alguns casos. Um dos casos mais recentes e trágicos ocorreu em julho de 2023, quando Gabriela Anelli, uma jovem de 23 anos, foi fatalmente ferida por estilhaços de vidro durante uma briga entre torcedores do Palmeiras e Flamengo. O incidente aconteceu enquanto ela aguardava para entrar no Allianz Parque, resultando em sua morte após complicações médicas[5]. Este episódio não apenas chocou a sociedade, mas também levantou questões sobre a segurança nas proximidades dos estádios e a necessidade urgente de medidas preventivas.
Outro caso emblemático foi a agressão ao jogador Luan, do Corinthians, em julho de 2023. Ele foi atacado por torcedores do próprio clube dentro de um motel, levando a Polícia Civil a investigar o caso como tentativa de homicídio devido à gravidade da situação[6]. A brutalidade desse ataque destaca a rivalidade interna entre torcidas organizadas e a falta de controle que permeia o ambiente esportivo.
Em setembro de 2022, um confronto entre torcedores do Cruzeiro e Palmeiras na rodovia Fernão Dias resultou em cenas de extrema violência, com torcedores utilizando armas improvisadas como paus e facões. Esse tipo de violência não se limita apenas aos estádios; como observado por Heloisa Helena Baldy dos Reis, "a violência não é reflexo da sociedade. Mas a violência está também no futebol porque está na sociedade”[7]. Essa afirmação sugere que os conflitos no futebol são um reflexo das tensões sociais mais amplas que afetam o Brasil.
Além disso, o ataque ao ônibus do Fortaleza por torcedores do Sport em março de 2024 deixou seis jogadores feridos e exemplifica como a violência pode se manifestar fora dos estádios. A falta de políticas públicas eficazes para lidar com essa questão é um ponto crítico; segundo especialistas, "o Brasil opta somente por medidas policialescas, sem base científica"[8]. Essa abordagem reativa frequentemente resulta em punições que não resolvem as causas subjacentes da violência.
Comparando esses casos, observa-se que todos compartilham um elemento comum: a falta de controle e segurança tanto nas arenas esportivas quanto nas áreas adjacentes. Enquanto alguns incidentes envolvem confrontos diretos entre torcedores, outros refletem uma cultura de violência que permeia as interações sociais. A resposta das autoridades tem sido predominantemente punitiva, mas especialistas argumentam que isso não é suficiente. É necessário desenvolver políticas públicas consistentes que abordem as raízes do problema.
Portanto, a violência, no esporte, principalmente no futebol brasileiro é um fenômeno complexo que exige uma abordagem multifacetada. Medidas punitivas são importantes, mas devem ser acompanhadas por iniciativas preventivas e educativas que promovam um ambiente mais seguro para todos os envolvidos. Como observado por Mauricio Murad, "é impossível dissociar a escalada de violência no futebol do panorama de desordem pública"[9]. Portanto, é fundamental que as autoridades reconheçam essa interconexão e trabalhem para criar soluções sustentáveis para um problema que afeta não apenas o esporte, mas toda a sociedade brasileira.
3 ASPECTOS GERAIS DA LEI GERAL DO ESPORTE
A Lei Geral do Esporte, promulgada no Brasil em 2023, tem como principal objetivo regulamentar o sistema esportivo no país, promovendo uma prática esportiva inclusiva, segura e livre de violências. Esse arcabouço legislativo foi desenvolvido em resposta a uma necessidade crescente de garantir a integridade de todos os envolvidos nas práticas esportivas, abrangendo desde atletas e torcedores até profissionais e organizadores. A legislação, além de proporcionar um ambiente seguro para a prática esportiva, visa combater as manifestações de violência que, historicamente, se tornaram um problema recorrente em eventos esportivos, tanto no âmbito profissional quanto amador.
A começar com os princípios fundamentais do esporte, a lei diz:
2º São princípios fundamentais do esporte:
I - autonomia;
II - democratização;
III - descentralização;
IV - diferenciação;
V - educação;
VI - eficiência;
VII - especificidade;
VIII - gestão democrática;
IX - identidade nacional;
X - inclusão;
XI - integridade;
XII - liberdade;
XIII - participação;
XIV - qualidade;
XV - saúde;
XVI - segurança.
Parágrafo único. Considerado o esporte como de alto interesse social, sua exploração e gestão sujeitam-se à observância dos seguintes princípios:
I - transparência financeira e administrativa e conformidade com as leis e os regulamentos externos e internos;
II - moralidade na gestão esportiva;
III - responsabilidade social de seus dirigentes.
(BRASIL. Lei nº 14.597, de 22 de junho de 2023. Institui a Lei Geral do Esporte.)
Assim, a Lei Geral do Esporte no Brasil estabelece um conjunto de princípios fundamentais que orientam a prática, gestão e exploração do esporte como atividade de relevante interesse social. Esses princípios refletem o compromisso do esporte com valores como autonomia, democratização, educação, inclusão e integridade, compondo uma base ética e estrutural essencial para o desenvolvimento das atividades esportivas em todo o território nacional.
Entre os valores destacados, a democratização e a descentralização promovem a acessibilidade e o alcance do esporte a diversas regiões e populações, enquanto a autonomia assegura a independência das entidades esportivas na gestão de suas atividades. A promoção da saúde e da segurança dos envolvidos, aliada à busca por qualidade e eficiência, fundamenta o esporte como um instrumento de bem-estar e qualidade de vida para os cidadãos.
Por ser uma lei mais recente, ainda não há muitos trabalhos acadêmicos, que se debruçam sobre elas, ainda assim, há algumas análises que são interessantes. A análise de Mizutori (2023) sobre a Lei Geral do Esporte destaca os avanços introduzidos pela Lei 14.597/23, especialmente no que diz respeito à regulamentação do sistema esportivo brasileiro. Segundo o autor, a nova legislação visa consolidar as diretrizes da prática esportiva no país, incluindo o Sistema Nacional do Esporte e a integridade e a paz no esporte.
A referida lei representa uma atualização necessária para atender demandas contemporâneas, substituindo e integrando normas esparsas de legislações anteriores, como a Lei Pelé e o Estatuto do Torcedor. Esse movimento de centralização jurídica é considerado crucial, pois cria uma estrutura mais coesa e abrangente, fortalecendo a normatização do esporte e facilitando a aplicação e a fiscalização das leis relacionadas ao setor[10].
De forma semelhante, Costa et al. (2023) abordam a revogação do Estatuto do Torcedor pela nova lei e a incorporação de seus principais elementos, incluindo a tipificação penal para comportamentos que ameaçam a paz no esporte. Enquanto Mizutori destaca o alargamento de medidas contra violência e discriminação, como racismo e homofobia, Costa et al. enfatizam que a nova lei ampliou a abrangência dos tipos penais, incluindo não apenas crimes de tumulto, mas também infrações específicas, como a invasão de áreas restritas em eventos esportivos[11].
A análise de Costa et al. evidência que, ao replicar e expandir a estrutura normativa do Estatuto do Torcedor, a Lei Geral do Esporte busca estabelecer um controle mais rigoroso sobre condutas que ameaçam a integridade das competições esportivas.
Para a elaboração da Lei Geral do Esporte, foi adotada uma definição ampla de violência que abrange desde a violência física até a violência verbal, psicológica e simbólica. Com isso, a lei não se limita apenas a punir atos de agressão física, mas também visa coibir outras formas de violência que afetam negativamente o ambiente esportivo. Segundo o artigo 63, a legislação estabelece que é obrigação dos organizadores de eventos esportivos e das autoridades competentes tomar todas as medidas preventivas necessárias para evitar a ocorrência de violência, buscando assegurar um ambiente esportivo pacífico e respeitoso. (Lei nº 14.597/23)
Uma das áreas de foco da Lei Geral do Esporte é a proteção dos atletas e dos profissionais que atuam no setor esportivo. A legislação estipula que qualquer ato de violência contra esses indivíduos constitui uma infração grave, sujeita a sanções específicas. Com essa diretriz, a Lei não apenas reconhece a vulnerabilidade dos atletas e profissionais diante de possíveis incidentes de violência, mas também reforça a necessidade de um sistema de segurança que previna esses eventos e ofereça assistência rápida e adequada em caso de incidentes.
Além da proteção aos atletas, a Lei também atribui responsabilidade significativa aos organizadores e clubes, que devem adotar medidas preventivas para garantir a segurança dos eventos esportivos. Segundo o artigo 70, as entidades organizadoras de eventos esportivos são obrigadas a adotar práticas preventivas que visam assegurar que as competições sejam livres de violência, o que inclui campanhas educativas sobre respeito e segurança, bem como protocolos de ação em caso de risco. A Lei, portanto, reconhece a necessidade de uma abordagem preventiva e educativa para minimizar os riscos de violência, considerando que a cultura de respeito deve ser promovida desde a base dos eventos esportivos. (Lei nº 14.597/23)
Outro ponto fundamental abordado pelo dispositivo é a segurança nos estádios e arenas esportivas, que visa reduzir a violência entre torcedores e assegurar um ambiente pacífico para o público. De acordo com o artigo 72, as estruturas esportivas devem ser monitoradas continuamente, com separação de torcidas e implementação de segurança adequada para evitar confrontos. Essas medidas visam prevenir incidentes de violência em larga escala e garantir que a experiência dos espectadores seja segura e livre de riscos.
Em caso de descumprimento das normas de segurança, a Lei prevê sanções rigorosas. O artigo 74 define que infrações às normas de segurança constituem violação grave, sujeita a penalidades como advertências, suspensões de atividades e sanções financeiras. Dessa forma, a legislação procura garantir que os organizadores e clubes mantenham um compromisso contínuo com a segurança, sendo responsabilizados por qualquer falha que comprometa o ambiente esportivo. (Lei nº 14.597/23)
A proteção aos torcedores também é central na Lei Geral do Esporte, sendo prevista no artigo 75, que afirma que todos os espectadores têm direito a um ambiente livre de violência e ameaças. A legislação estabelece que, em caso de incidentes, os torcedores devem receber assistência imediata, e que os responsáveis sejam punidos de acordo com a gravidade do ato. A proteção ao torcedor não se limita a medidas reativas; a Lei também incentiva a implementação de campanhas educativas que promovam o respeito e desincentivem comportamentos violentos no ambiente esportivo.
Para combater as raízes da violência no esporte, a Lei promove ações de conscientização e educativas voltadas aos atletas e ao público. O artigo 77 destaca a importância de campanhas educativas para fomentar o respeito mútuo e desestimular condutas agressivas. Com isso, a legislação procura abordar o problema da violência de maneira preventiva, apostando na educação como um meio de transformação cultural para um ambiente esportivo mais pacífico e respeitoso.
As entidades esportivas, além dos organizadores de eventos, também são responsabilizadas pela segurança dos eventos. O artigo 79 estabelece que clubes, federações e associações esportivas têm o dever de colaborar com as autoridades para implementar medidas de segurança e prevenção de violência. A não conformidade com essas responsabilidades resulta em sanções severas, que podem incluir a suspensão de permissões para realizar competições. Dessa forma, a Lei impõe uma responsabilidade compartilhada entre diferentes agentes do setor esportivo para promover a segurança.
Outro aspecto relevante da legislação é o combate ao discurso de ódio e discriminação no esporte. Conforme o artigo 82, toda manifestação de discriminação, seja racial, de gênero ou de orientação sexual, é considerada violência e, portanto, deve ser reprimida e sancionada. Ao incluir a luta contra o discurso de ódio, a Lei reforça seu compromisso com a inclusão e o respeito à diversidade no ambiente esportivo.
A legislação incentiva a denúncia de atos de violência, assegurando proteção às vítimas e testemunhas. De acordo com o artigo 85, qualquer pessoa pode denunciar incidentes de violência, e os organizadores são obrigados a garantir a confidencialidade dessas denúncias, protegendo as vítimas de possíveis retaliações. Esse mecanismo visa aumentar a segurança das vítimas, estimulando uma cultura de responsabilização e justiça no esporte.
Além disso, a cooperação com as forças de segurança pública é essencial para a eficácia da Lei. O artigo 88 determina que os organizadores de eventos esportivos devem colaborar com as autoridades para garantir uma resposta rápida e eficaz em caso de violência. Essa colaboração é fundamental para minimizar os riscos de incidentes e proteger tanto os participantes quanto os espectadores de eventos esportivos.
4 A APLICAÇÃO DA LEI GERAL DO ESPORTE EM CASOS DE VIOLÊNCIA
O quadro 1 apresenta um resumo dos principais artigos da Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023) que tratam dos crimes contra a integridade e a paz no ambiente esportivo. Esses dispositivos legais visam regulamentar condutas e assegurar a segurança e o respeito nos eventos esportivos, promovendo um ambiente inclusivo, seguro e ético para todos os envolvidos, incluindo atletas, torcedores, organizadores e profissionais.
A lei aborda desde as condições de segurança nas arenas até penalidades específicas para práticas de fraude, incitação à violência e discriminação, estabelecendo sanções e responsabilidades claras para prevenir e combater comportamentos antiesportivos e ameaças à integridade das competições. (Lei nº 14.597/23)
Quadro 1- artigos que falam sobre violência na LGE
Artigo |
Descrição |
Art. 146 |
Garante o direito dos espectadores à segurança antes, durante e após os eventos esportivos. |
Art. 147 |
Exige que os organizadores apresentem laudos técnicos de segurança das arenas esportivas às autoridades competentes antes dos eventos. |
Art. 158 |
Estabelece condições de acesso e permanência dos espectadores, proibindo materiais ofensivos, incitação à violência ou porte de itens perigosos. |
Art. 179 |
Determina a responsabilidade do poder público, das organizações e dos espectadores na promoção da paz nos eventos esportivos. |
Art. 180 |
Define a competência dos Juizados do Torcedor para questões civis e criminais relacionadas aos eventos esportivos. |
Art. 181 |
Institui o Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte, com diretrizes para promover a não violência nas atividades esportivas. |
Art. 198 |
Proíbe solicitar ou aceitar vantagem, patrimonial ou não, para alterar ou falsear o resultado de uma competição esportiva. Pena: reclusão de 2 a 6 anos e multa. |
Art. 199 |
Proíbe oferecer ou prometer vantagem, patrimonial ou não, com o intuito de alterar ou falsear o resultado de uma competição esportiva. Pena: reclusão de 2 a 6 anos e multa. |
Art. 200 |
Proíbe fraudar, por qualquer meio, o resultado de uma competição esportiva ou evento a ela associado. Pena: reclusão de 2 a 6 anos e multa. |
Art. 201 |
Proíbe promover tumulto, praticar ou incitar violência, ou invadir locais restritos a competidores ou árbitros em eventos esportivos. Pena: reclusão de 1 a 2 anos e multa. |
Art. 201, § 1º |
Inclui responsabilidades dos espectadores, como não promover tumulto ou portar objetos que possam ser usados para violência em eventos esportivos. |
Art. 201, §§ 2º-7º |
Define penas adicionais, incluindo a proibição de presença em eventos esportivos por até 3 anos; em casos de racismo ou violência contra mulheres, as penas são dobradas. |
Fonte: elaborado pelo autor
A jurisprudência relacionada à Lei Geral do Esporte e casos de violência no futebol destaca a aplicação de normas que visam coibir comportamentos violentos e garantir a segurança nos eventos esportivos. Um exemplo relevante é o julgamento do HC 861.121-GO, onde o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou a promessa de vantagem indevida para receber cartão amarelo em uma partida de futebol, configurando crime conforme o artigo 198 da Lei n. 14.597/2023. O tribunal decidiu que essa promessa, ainda que não altere diretamente o placar do jogo, é suficiente para caracterizar o delito, destacando a importância da legislação no combate à manipulação de resultados e à violência no esporte. (HC n. 861.121/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)
Além disso, a nova Lei Geral do Esporte estabelece responsabilidades tanto para clubes quanto para torcidas organizadas em casos de violência, racismo e outras formas de discriminação, com multas que podem chegar a R$ 2 milhões. Essa abordagem visa reduzir a impunidade e promover uma cultura de responsabilidade coletiva entre os envolvidos no esporte. Já que o racismo e xenofobia são exemplos clássicos no mundo do esporte, por exemplo os casos que ocorreram com o jogador Vinicius Jr. (KIRKLAND, 2024, Vinicius Jr. no Real Madrid: os casos de racismo contra o brasileiro na linha do tempo)
Apesar de não haver ainda julgados, a legislação também permite que dirigentes de clubes e torcidas sejam responsabilizados penalmente por omissão em situações que poderiam ser prevenidas, como a falta de medidas de segurança adequadas.
Ao analisar a violência no esporte e a aplicação da Lei Geral do Esporte (LGE), as abordagens de Santos et al. (2023) e Sancio (2024) convergem e se complementam ao abordar diferentes dimensões de violência e regulamentação, oferecendo reflexões que enriquecem o entendimento desse complexo cenário.
Santos et al. (2023) identificam a presença de várias formas de violência em diferentes modalidades esportivas. O estudo qualitativo destaca cinco marcas principais de violência: relacionamentos profissionais abusivos, estereótipos preconceituosos, atitudes violentas como treinamento, torcida como agente de violência e agressão física intrínseca ao esporte.
Esse panorama expõe um cenário de abuso e agressão física e psicológica, revelando que a violência transcende o campo de jogo e inclui pressões culturais e sociais sobre os atletas. Embora a LGE aborde a integridade e a paz no esporte, essa legislação se concentra nas manifestações externas de violência e na segurança pública, sem um aprofundamento específico nas questões relacionais ou de abuso dentro das dinâmicas esportivas, uma lacuna evidenciada pelos autores[12].
Por outro lado, Sancio (2024) concentra-se na responsabilidade civil e na aplicação de sanções às torcidas organizadas, analisando como a LGE abrange a responsabilidade solidária e objetiva dessas entidades. Segundo o autor, o artigo 178, §5º da LGE aplica sanções que responsabilizam não apenas a torcida, mas também os clubes que as apoiam.
Esse enfoque amplia a compreensão de violência no esporte ao considerar que os atos praticados por torcidas organizadas afetam a paz e a segurança do ambiente esportivo como um todo. A abordagem de Sancio (2024) complementa a de Santos et al. (2023)paborda a dimensão da violência nas arquibancadas e a necessidade de responsabilização coletiva para desestimular comportamentos violentos.
Além disso, ao analisar a responsabilidade dos diretores das torcidas, Sancio (2024) contribui com uma visão jurídica que defende a proteção das vítimas de atos violentos e a reparação de danos causados por grupos organizados, reforçando a importância de uma regulamentação clara e rigorosa.
Dessa forma, a relação entre esses estudos destaca a necessidade de uma visão integrada da violência no esporte. Enquanto Santos et al. (2023) expõem a violência como parte intrínseca das relações e práticas esportivas, Sancio (2024) analisa a regulamentação e punição das torcidas organizadas.
Essas análises sugerem que a legislação deve evoluir para incluir uma perspectiva interseccional e abrangente que enfrente as diferentes faces da violência no esporte. A visão integrada defendida por esses autores amplia o debate e aponta para a necessidade de a LGE adotar políticas mais inclusivas e específicas, especialmente quanto à violência estrutural e relacional, essencial para garantir um esporte democrático e acessível a todos.
Este estudo teve como objetivo explorar as manifestações de violência no esporte e avaliar a eficácia da Lei Geral do Esporte (LGE) em abordar e mitigar esses problemas. A análise das diferentes formas de violência, como abusos profissionais e responsabilidade civil das torcidas organizadas, permitiu compreender as várias faces da violência esportiva.
A pesquisa demonstrou que, embora a LGE tenha avançado na regulamentação de questões de segurança e integridade, ainda apresenta lacunas em algumas áreas fundamentais, especialmente na abordagem de questões estruturais, como a responsabilidade coletiva no contexto das torcidas organizadas.
As contribuições deste trabalho estão em apresentar uma visão multidimensional da violência no esporte e em destacar as áreas em que a LGE precisa ser ajustada para responder melhor às demandas contemporâneas. E estes ajustes podem ser baseados nas leis da Inglaterra, país que conviveu por muito tempo com a violência praticada por Hooligans, e que através de leis robustas, efetivas, além de uma modernização nas leis e nos estádios esportivos, conseguiu conter e reduzir a violência no âmbito esportivo.
A abordagem comparativa dos diferentes tipos de violência e da aplicação da LGE reforça a importância de um marco legal robusto que vá além das questões de segurança imediata, abrangendo também a igualdade de oportunidades e a responsabilidade social no esporte.
Uma limitação deste estudo é o foco em fontes teóricas e regulamentares, o que restringe a análise prática de como a LGE tem sido implementada e monitorada. Para pesquisas futuras, sugere-se uma investigação empírica sobre a aplicação efetiva da LGE em diferentes cenários esportivos, incluindo estudos de caso com clubes, atletas e torcidas organizadas, a fim de avaliar o impacto real da legislação e identificar estratégias que possam ampliar sua eficácia e aplicabilidade no combate à violência no esporte.
REFERÊNCIAS
BAND. Violência de torcidas assombra o futebol brasileiro; relembre casos. Disponível em: https://www.band.uol.com.br/esportes/violencia-de-torcidas-assombra-o-futebol-brasileiro-16615605. Acesso em: 29 out. 2024.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 5º, inciso XXXV. Assegura que lesão ou ameaça a direitos não será excluída da apreciação do Judiciário.
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Tipifica lesões corporais nos artigos 129 e 137.
BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974. Dispõem sobre relações de trabalho e contratos temporários, garantindo direitos trabalhistas dos atletas.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Dispõe sobre proteção do direito de imagem e honra nos artigos 12 e 20.
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher e aplica-se em situações de violência de gênero, inclusive em eventos esportivos.
BRASIL. Lei nº 14.597, de 22 de junho de 2023. Institui a Lei Geral do Esporte. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14597.htm. Acesso em: 29 out. 2024.
BRASIL. Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989. Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
COSTA, Roberto Silva. A (In) eficácia do Estatuto do Torcedor: Estratégias e articulações para combater a violência no futebol. Caruaru, 2020. Disponível em: http://repositorio.asces.edu.br/bitstream/123456789/2788/1/Artigo%20Roberto%20%28050520%29%20DEP%c3%93SITO%20FINAL.pdf. Acesso em: 10 out. 2024.
COSTA, A. et al.. Lei Geral do Esporte: breves comentários. 2023. MEU SITE JURÍDICO. Disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2023/06/20/lei-geral-do-esporte-breves-comentarios/. Acesso em: 29 out. 2024.
EL PAÍS. A escalada da violência no futebol brasileiro. Disponível em: https://brasil.elpais.com/brasil/2024-01-15/a-escalada-da-violencia-no-futebol-brasileiro.html. Acesso em: 29 out. 2024.
ESTADÃO. Violência no futebol: um problema que precisa de solução. Disponível em: https://www.estadao.com.br/esportes/futebol/violencia-no-futebol-um-problema-que-precisa-de-solucao/. Acesso em: 29 out. 2024.
FARIA, A.; RIBEIRO, G. Um marco histórico para o mundo esportivo. Conjur, 22 jun. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jun-22/fariae-ribeiro-marco-historico-mundo-esportivo/. Acesso em: 29 out. 2024.
HOLLANDA, Bernardo Borges Buarque de. Os estudos do futebol na Inglaterra: um balanço bibliográfico da produção acadêmica sobre hooliganismo. História da Historiografia, v. 14, n. 35, 2021, pp. 289-318. DOI: https://doi.org/10.15848/hh.14i35. 1598. Recebido em: 9 abr. 2020; Aprovado em: 30 jan. 2021. ISSN 1983-9928.
LANCE. O que foi o ‘Desastre de Hillsborough’ Conheça tragédia que marcou negativamente a história do Liverpool. Disponível em: https://www.lance.com.br/futebol-internacional/o-que-foi-o-desastre-de-hillsborough-conheca-tragedia-que-marcou-negativamente-a-historia-do-liverpool.html. Acesso em: 29 out. 2024.
LEMES, Thiago Antônio Pimentel. A ineficácia do estatuto de defesa do torcedor como instrumento jurídico no combate à violência nos estádios brasileiros. Goiânia, 2020. Disponível em: https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/handle/123456789/297.
MARTINS, Mariana Zuaneti; REIS, Heloisa Helena Baldy dos. Nivelando o campo de jogo do direito ao esporte e lazer no Brasil? Questões de gênero na Lei Geral do Esporte. *Licere*, Belo Horizonte, v. 27, n. 1, mar. 2024. DOI: https://doi.org/10.35699/2447-6218.2024.52162. Recebido em: 15 dez. 2023; Aprovado em: 09 out. 2024.
MIZUTORI, Ana. Breves aspectos da Lei Geral do Esporte. *Lei em Campo*, 21 set. 2023. Disponível em: https://leiemcampo.com.br/breves-aspectos-da-lei-geral-do-esporte/. Acesso em: 29 out. 2024.
OLIVEIRA, Alex Fernandes de. Origem do futebol na Inglaterra no Brasil. Revista Brasileira de Futsal e Futebol, São Paulo, v. 4, n. 13, p. 170-174. Recebido em: 15 mai. 2012; Aceito em: 12 jul. 2012. ISSN 1984-4956.
OLIVEIRA, Camila Guterres Casses. Uma mudança nas arquibancadas: a elitização do futebol leva as mulheres aos estádios (Porto Alegre, 2007-2014). Porto Alegre, 2016. Disponível em: https://lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/229891/001131377.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 10 out. 2024.
PADILHA, Luciano Arthur Paffer. Individualização da pena é violência nos estádios de futebol do Brasil. Maceió, 2022. Disponível em: https://www.repositorio.ufal.br/handle/123456789/11112.
SANCIO, Yan Khaio Rodrigues. A aplicabilidade das sanções civis às torcidas organizadas na nova Lei Geral do Esporte. 2024. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) - Faculdade de Direito de Vitória, Vitória, 2024.
SANTOS, Juliana Trajano dos; SILVA, Carlos Alberto Figueiredo da; DELGADO, Simone da Silva; SANTOS, Roberto Ferreira dos. Violências nos esportes: reflexões específicas objetivando uma visão global. *Peer Review*, v. 5, n. 14, 2023. DOI: 10.53660/656.prw1806. Recebido em: 15 maio 2023; Aceito em: 18 jun. 2023; Publicado em: 23 jun. 2023. ISSN 1541-1389.
STJ - Superior Tribunal de Justiça. HC 861.121-GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 20/2/2024, DJe 23/2/2024. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&aplicacao=informativo.ea&l=10&livre=%270021E%27.cod. Acesso em: 29 out. 2024.
TOSTES, Eduardo Baldo. O negro no futebol brasileiro: sociedade e futebol do início do século XX á conquista da copa do mundo de 1958. Uberlândia, 2022. Disponível em: https://repositorio.ufu.br/bitstream/123456789/35888/1/NegroFutebolBrasileiro.pdf.
[1] MARTINS, Mariana Zuaneti; REIS, Heloisa Helena Baldy dos. Nivelando o campo de jogo do direito ao esporte e lazer no Brasil? Questões de gênero na Lei Geral do Esporte. *Licere*, Belo Horizonte, v. 27, n. 1, mar. 2024. DOI: https://doi.org/10.35699/2447-6218.2024.52162.
[2] OLIVEIRA, Alex Fernandes de. Origem do futebol na Inglaterra no Brasil. Revista Brasileira de Futsal e Futebol, São Paulo, v. 4, n. 13, p. 170-174
[3] HOLLANDA, Bernardo Borges Buarque de. Os estudos do futebol na Inglaterra: um balanço bibliográfico da produção acadêmica sobre hooliganismo. História da Historiografia, v. 14, n. 35, 2021, pp. 289-318.
[4] LEMES, Thiago Antônio Pimentel. A INEFICÁCIA DO ESTATUTO DE DEFESA DO TORCEDOR COMO INSTRUMENTO JURIDICO NO COMBATE A VIOLÊNCIA NOS ESTÁDIOS BRASILEIROS, dez. 2020. Disponível em:https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/bitstream/123456789/297/1/TCC%20%20THIAGO%20ANTONIO%20PIMENTEL%20LEMES.pdf. Acesso em: 02 out. 2024.
[5] BAND. Violência de torcidas assombra o futebol brasileiro; relembre casos. Disponível em: https://www.band.uol.com.br/esportes/violencia-de-torcidas-assombra-o-futebol-brasileiro-16615605. Acesso em: 29 out. 2024.
[6] BAND. Violência de torcidas assombra o futebol brasileiro; relembre casos. Disponível em: https://www.band.uol.com.br/esportes/violencia-de-torcidas-assombra-o-futebol-brasileiro-16615605. Acesso em: 29 out. 2024.
[7] MARTINS, Mariana Zuaneti; REIS, Heloisa Helena Baldy dos. Nivelando o campo de jogo do direito ao esporte e lazer no Brasil? Questões de gênero na Lei Geral do Esporte. *Licere*, Belo Horizonte, v. 27, n. 1, mar. 2024. DOI: https://doi.org/10.35699/2447-6218.2024.52162.
[8] ESTADÃO. Violência no futebol: um problema que precisa de solução. Disponível em: https://www.estadao.com.br/esportes/futebol/violencia-no-futebol-um-problema-que-precisa-de-solucao/. Acesso em: 29 out. 2024.
[9] EL PAÍS. A escalada da violência no futebol brasileiro. Disponível em: https://brasil.elpais.com/brasil/2024-01-15/a-escalada-da-violencia-no-futebol-brasileiro.html. Acesso em: 29 out. 2024.
[10] MIZUTORI, Ana. Breves aspectos da Lei Geral do Esporte. *Lei em Campo*, 21 set. 2023. Disponível em: https://leiemcampo.com.br/breves-aspectos-da-lei-geral-do-esporte/. Acesso em: 29 out. 2024.
[11] COSTA, A. et al.. Lei Geral do Esporte: breves comentários. 2023. MEU SITE JURÍDICO. Disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2023/06/20/lei-geral-do-esporte-breves-comentarios/. Acesso em: 29 out. 2024.
[12] SANTOS, Juliana Trajano dos; SILVA, Carlos Alberto Figueiredo da; DELGADO, Simone da Silva; SANTOS, Roberto Ferreira dos. Violências nos esportes: reflexões específicas objetivando uma visão global. *Peer Review*, v. 5, n. 14, 2023. DOI: 10.53660/656.prw1806. Recebido em: 15 maio 2023; Aceito em: 18 jun. 2023; Publicado em: 23 jun. 2023. ISSN 1541-1389.
Acadêmico de Direito na Faculdade de Saúde e Ecologia Humana (FASEH).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RIBEIRO, Ronaldo Henrique Alves. Violência no futebol e a ineficácia da lei geral do esporte Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 nov 2024, 04:43. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/67016/violncia-no-futebol-e-a-ineficcia-da-lei-geral-do-esporte. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Marjorie Santana de Melo
Por: Leonardo Hajime Issoe
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: João Paulo Garutti Quadreli
Precisa estar logado para fazer comentários.