RESUMO: O estudo trata de temas que visam compreender como os fatores determinantes do nome mudaram conforme a evolução da sociedade, além de como esse instituto é de grande relevância na autodeterminação do indivíduo. Verifica-se que, a maior parte do arcabouço jurídico sobre o tema se debruça em ideais complexos acerca da possibilidade de alteração do nome, porém, no presente artigo, visa-se evidenciar como o advento da Lei n.º 14.382/2022 proporcionou mudanças significativas no processamento realizado para alteração no nome, bem como, os impactos causados pelas inovações. Tratando as exigências legais, o trabalho elenca com caráter comparativo como se dava o processamento de tais ações antes da promulgação da lei e como atualmente é realizado o processo de alteração do nome na esfera extrajudicial, após a instauração da lei.
Palavras-chave: Nome social. Alteração. Extrajudicial.
ABSTRACT: The study deals with topics that aim to understand how the factors determining the name have changed as society evolves, in addition to how this institute is of great relevance in the individual's self-determination. It appears that most of the legal framework on the subject focuses on complex ideals regarding the possibility of changing the name, however, in this article, the aim is to highlight how the advent of Law No. 14,382/2022 provided changes significant changes in the processing carried out to change the name, as well as the impacts caused by the innovations. Dealing with legal requirements, the work comparatively lists how such actions were processed before the enactment of the law and how the name change process is currently carried out in the extrajudicial sphere, after the enactment of the law.
Keywords: Social name. Change. Extrajudicial.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo se debruça no estudo das minúcias que compõem o processo da alteração do nome social através da esfera extrajudicial e como esse processo foi impactado com a instauração da Lei n.º 14.382/2022. Inicialmente é necessário destacar que o nome é uma característica que ajuda o indivíduo a se autodeterminar socialmente, isso ocorre pois muitos de seus direitos e considerações são influenciados por esse direito da personalidade.
É importante destacar que o instituto jurídico do nome sempre foi diretamente influenciado por uma série de fatores. Por muito tempo levou-se em consideração a filiação para estruturar a conjuntura do nome de alguém, historicamente esses critérios mudaram conforme a evolução da sociedade, onde as pessoas utilizavam significados, homenagens e até mesmo a moda local para definir o nome de seus descendentes.
O fato é que, a legislação nacional, apesar de prever o nome como um direito da personalidade, não dispunha de bases legais que efetivamente pudesse amparar a todos. Em grande maioria, o antigo arcabouço jurídico precisou de interpretação extensiva para tratar de assuntos pontuais, é o que ocorre por exemplo, quando identifica-se que o direito ao nome é algo que quando não assegurado afronta diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana.
Destaca-se ainda que, o nome, é um dos poucos direitos que é inicialmente efetivado por alguém que não é o titular da informação, ou seja, antes de que a pessoa possa autodeterminar seus interesses e preferências acerca de tal instituto, esse direito é efetivado pelos genitores ou responsáveis, limitando dessa forma a atividade do titular da informação acerca de tal instituto.
Anteriormente, a lei dispunha casos específicos em que o nome poderia sofrer alteração. Além de o processo exigir que o caso concreto se enquadrasse em uma série de requisitos legais para poder chegar a ser pleiteado, qualquer alteração do assento de registro civil só era permitida através da autorização judicial. Com esse aval, poderia então ser realizada a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais – RCPN para que posteriormente pudesse ser realizada a averbação de alteração do nome.
A Lei n.º 14.382/2022 além de instituir a utilização do Sistema Eletrônico de Registros Públicos, possibilitou a utilização dos serviços de registros de maneira completamente informatizada, garantindo acessibilidade e segurança dos atos realizados, além de promover a possibilidade de alteração do nome diretamente cartório sem a exigência de autorização judicial.
Dessa forma, o estudo se debruça em compreender como tal inovação tornou o processo célere e acessível, quais as principais alterações realizadas e como essas alterações impactaram significativamente a sociedade como um todo.
2. ANÁLISE DAS VARIAÇÕES E SENTIDO SOCIAL ACERCA DO NOME
Quando o ser humano é concebido, desde a ciência da sua existência, alguns de seus direitos já são assegurados. Muitas vezes sem ter ciência do ato que estão realizando, primeira questão a ser discutida pelos responsáveis é o nome da criança, isso põe em garantia o direito ao nome, previsto no Código Civil (BRASIL, 2002).
Nesse diapasão, é necessário destacar que o desenvolvimento histórico e cultural da humanidade foram fatores de relevante influência para determinação dos nomes das crianças, bem como, os critérios que eram utilizados para definição. Os critérios mudam conforme a região na qual se analisa, dessa forma, por muitas vezes foi considerado o gênero do indivíduo para se determinar qual nome seria adotado, mas essa, por sua vez, é apenas uma das muitas variações (ALVES, 2017).
A partir do elucidado, destaca-se que, mesmo com a utilização do gênero como critério determinante do nome, essa variante sofre distinção a partir da região em que se observa. O nome pode implicar em diversos significados, mas sobretudo, entre tantas vertentes, tudo aponta para a identidade pessoal de quem adota determinada identificação.
Levando em consideração que o nome é a porta de entrada para o conhecimento de determinado indivíduo, é importante destacar as implicações legais que tal característica identificatória carrega. Por muito tempo prevaleceu a ideia de que o nome era algo rígido e de difícil alteração, uma vez que deveriam ser observadas condições específicas na esfera judicialmente acionada para se chegar a uma possível alteração (SILVA, 2023, p.15).
A partir disso, compreende-se que, os nomes utilizados em cada região podem sofrer influência dos significados, da cultura, do momento vivenciado pela sociedade, além do caráter subjetivo que determinada denominação possa ter para os responsáveis. Dessa forma, há uma infinidade de pontos influentes que possam implicar nas variações do sentido social acerca do nome.
Anteriormente, até a maioridade e coberto dos respaldos legais, nenhum indivíduo poderia solicitar a alteração do nome social, de forma imotivada, pois prevalecia a ideia de cuidado a segurança jurídica do nome registrado no nascimento ou adoção. Com o passar do tempo, movidos pelo desenvolvimento da sociedade como um todo, considerando as novas formas de identificação aceitas na vida em comunidade, a legislação evoluiu no sentido de conceder ao indivíduo a possibilidade de alteração do nome diretamente pela via extrajudicial (SILVA, 2023, p.15).
Um fator propulsor na atualização do ordenamento jurídico acerca do tema, foi a evolução da diversidade de gênero, onde foi possível compreender que não cabe mais ao ordenamento jurídico se prender a ideais antiquados acerca da determinação do nome dos indivíduos, possibilitando a qualquer pessoa capaz de expressar suas vontades na vida civil, realizar alteração livre e consciente (DIAS, 2021, p. 184).
Por isso, é importante considerar que, o direito ao nome que antes era resguardado ao nascituro e efetivado pelos pais, agora, passou de forma mais abrangente a ser acessível ao titular, uma vez que, com as devidas observâncias, possibilita ao indivíduo realizar a alteração que entenda conveniente na forma da lei. Com essa narrativa, o exponencial desse direito da personalidade, é a via alternativa possibilitada pela lei n.º 14.382/2022, uma vez que desafoga o judiciário com demandas de baixa complexidade, mas que, por sua vez, causa grandes alterações nos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais.
3. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO TEXTO POSITIVADO ACERCA DO DIREITO AO NOME
Sabe-se que, muitos foram os eventos históricos que contribuiram ao avanço de acabouço jurídico brasileiro. A sociedade precisou passar por revoltas e movimentos sociais para que o texto positivado pudesse expressar o que de fato a humanidade reflete. Um ponto bastante comentado, foi a busca por igualdade na diferentes esferas que a comunidade possui, uma vez que, com toda a diversidade existente e sedenta por inclusão e representatividade, muitas reinvindicações foram feitas.
É necessário então estabelecer uma ordem cronológica acerca das bases legais que determinam pontos consideráveis sobre o instituto do nome. Anteriormente ao Código Civil de 2002, uma das poucas disposições legais que tratavam sobre o tema era a Lei de Registros Público e essa por sua vez, mesmo que de forma limitada, traz linhas gerais acerca da atividade do registrador perante o caso de restauração ou retificação de dados do registro civil.
Quando se analisa o contexto mencionado perante as alterações legais referente ao direito ao nome, é possível depreender que desde muito tempo esse instituto, apesar de tão individualista, refletiu nas relações jurídicas interpessoais de forma significativa, seja pelo reconhecimento de uma paternidade ou até mesmo, a vinculação entre famílias. O direito ao nome é instituto que esta intimamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que possibilita a parte ser reconhecida ou identificada no grupo social (BRASIL, 1988).
A Lei n.º 6.015/73 amplamente conhecida como a Lei de Registros Públicos (LRP), esta entre as principais normas orientadora de notários e registradores no que tange o Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) acerca do nome do indivíduo. É amparado nessa lei, que a parte interessada pode requerer junto ao cartório competente a verificação, alteração ou conferência de seus dados pessoais, sendo assegurado nos termos legais, que compreende-se como “nome” o prenome e o sobrenome (BRASIL, 1973).
Seguindo a análise, com a promulgação da Lei n.º 10.406/2002, atual Código Civil, o legislador deixou aparente o interesse no cuidado com a identidade pessoal dos indivíduos, expondo tal característica como fator principal da identificação pessoal de cada pessoa. O Código Civil trouxe em linhas mais específicas, bases legais que reforçavam ideia anteriormente defendida pela constituição ao abordar o zelo pela dignidade da pessoa humana (BELTRÃO, 2004, p.111).
Porém, apensar de ser possível identidicar um maior interesse do legislador em proporcionar o acesso ao exercício pessoal do direito ao nome, o processo a ser percorrido para realização de qualquer alteração ainda enfrentava uma série requisitos burocráticos, onde a parte interessada deveria se enquadrar as previsões legais para que pudesse vir a requerer qualquer alteração do seu nome civil. Vejamos qual era a redação original da Lei de Registros Públicos em seu art. 58:
Art. 58. Qualquer alteração posterior de nome só por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do Juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa (BRASIL, 1973).
Como caracteristica geral da norma jurídica, as antigas disposições são dotadas pela generalidade, porém com o passar do tempo, essa generalidade passou a marginalizar grupos sociais que crescem cada vez mais no atual momento. Perante as novas foram de identificação pessoal trazidas pelo século XXI, foi possível identificar que não havia por parte das leis anteriores, um cuidado eficaz ao zelar por tal direito da personalidade no contexto atual.
O ideal generalista da então norma vigente, apontou que a todos deveria ser garantido o direito ao nome, e, por décadas, o que antes poderia significar uma homenagem a um ente querido, ou uma representação cultural socialmente aceita das denominações mais relevantes, passou a implicar em algo que ajudaria a formar a identidade de pessoal de um indivíduo e como ele poderia se estabelecer e ser percebido em um grupo. Além de tudo isso, é válido considerar que o nome é fator determinante em muitas relações jurídicas, onde através do estabelecimento de um vínculo, por meio do nome é possível reconhecer direitos e estabelecer obrigações (CENEVIVA, 2010, p. 331).
Com o passar do tempo e com o amadurecimento social no que tange as novas possibilidades de realização de registros públicos, todo um contexto de processamento foi revisto e adaptado para melhor adequação da organização interna às demandas que possam surgir, seja na sede da Serventia, ou até em um balcão virtual. O surgimento de novas formas de identificação pessoal trouxe mudanças significativas aos serviços que envolvem o cartório de registro civil das pessoas naturais, elevando a outra contextualidade o ideial da dignidade da pessoa humana.
A imutabilidade que permeava o instituto do nome, através da ótica da Lei de Registros Públicos, não era absoluta, pois como mencionado, exigia observância de requisitos legais mais burocraticos para que a alteração do nome pudesse ser realizada. Com isso, o processo de averbação de tal dado pessoal, seguindo o princípio da inércia respeita a provocação da parte, para que a partir dela, aquele que atingindo a maioridade, poderia no prazo decadencial de 1 (um) ano, solicitar a alteração do nome, desde que não ocasionasse prejuízo aos “apelidos” (termos da lei) de família. Vejamos então o que reza o art. 57 da redação original da LRP:
Art. 57. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa (BRASIL, 1973).
Neste diapasão, é necessário destacar que, mesmo havendo por parte do legislador a boa vontade em proceder com a concessão do acesso a alteração, ainda prevalecia o freio da decadência. Esse fato não era o único óbice, uma vez que, após expirar esse prazo mencionado, a parte interessada apenas poderia requerer qualquer alteração de forma excepcional e devidamente motivada, exigindo ainda a oitiva do Ministério Público a respeito, sentença judicial transitada em julgado e expedição de mandado espefício ao cartório competente, onde tal documento deverá ser arquivado, e, após a alteração do registro civil, a publicação da informação (BRASIL, 1973).
Há também outras hipóteses em que a alteração da identificação pessoal é concedida, como por exemplo em caso de casamento civil, e, junto a essa possibilidade, há também a alteração do nome em caso de adoção, bem como, em situações em que o nome expõe o indivíduo ao ridículo, ou seja, nomes que colocam a parte em situação de considerável constrangimento. São muitos os casos em que o legislador, apesar de tantos freios, deu margem a mitigação do príncipio da imutabilidade, visando dessa forma, se enquadrar as mudanças sociais de cada época (GERMANO; NALINI; GONÇALVES, 2022).
Seguindo o contexto histórico abordado, o Provimento n.º 73 do Conselho Nacional de Justiça também auxiliou nas alterações legais no que tange as mudanças do nome. A previsão, respeitando as limitações, trouxe a possibilidade de alteração do nome pela via administrativa (cartorária), salientando ainda a exigência autorização judicial para tal ato, possibilitando ainda que a alteração do nome de pessoas trans, fosse realizada sem a necessidade de comprovação de cirurgia para a mudança de sexo (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2018).
Esse foi um grande marco para o arcabouço jurídico brasileiro, uma vez que concedeu a um setor social que por muito tempo foi marginalizado, o acesso a direitos inerentes à pessoa humana. Após tudo isso, o poder legislativo no intuito de enquadrar de forma efetiva as previsões legais ao contexto social vivenciado, além de atingir um desafogo do poder judiciário acerca de tais demandas, conseguiu a promulgação da Lei 14.382 de 27 de junho de 2022. Essa lei inovadora quebrou paradigmas e deu a parte interessada uma maior liberdade, com um acesso diferenciado a direitos constitucionalmente zelados.
A Lei 14.382/2022 trouxe como um de seus diferenciais a possibilidade da parte proceder com a alteração de prenomes e sobrenomes sem que seja assistida por um advogado, isso pois, agora o procedimento poderá ser realizado de forma integral pela via extrajudicial. Trazendo a hipótese de alteração, a parte titular da informação poderá requerer ao cartório de registro civil de pessoas naturais a alteração de seu prenome de forma completamente imotivada, sem a exigência de justificativa prévia, o que leva ao segundo ponto importante de texto legal: a dispensa de decisão judicial homologatória de tal ato. Vejamos o que dispõe a art. 56 da retro mencionada lei:
Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico (BRASIL, 2022).
A lei permite ao Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais proceder com a averbação do nome que almeja o interessado maior de idade, sem que um juiz ordenasse pela expedição de mandado competente, como previa a redação original da Lei de Registros Públicos (BRASIL, 2022). Essa possibilidade retirou do judiciário exclusividade para tratar de tais assuntos, porém é necessário destacar as ressalvas de tal tema.
A possibilidade de alteração não recai apenas sobre os titulares do direito da personalidade. A lei possibilita também aos genitores alterar o nome da criança quando decorridos mais de 15 (quinze) dias do registro do nascimento, em cuidado ao ato registrado que goza de fé pública. Essa concessão implica em grande benesse, pois por vezes, quando o registro era realizado por apenas 1 (um) dos genitores, a criança via-se presa a um nome constrangedor ou inadequado, agora, em não havendo a conformidade de entendimento entre os genitores acerca do nome, o caso deverá ser repassado ao juiz corregedor da comarca (SILVA, 2023, p.28).
Nessa linha de raciocínio, o registrador deve ser atento a conduta da parte requerente em designar nome para a criança. É obrigação legal que seja observando se quem requere é de fato o responsável pelo menor, ou se o nome se enquadra em alguma previsão vedada pela lei, uma vez que o legislador expressamente reforça a vedação a nomes que possam caracterizar constrangimento do titular do direito, bem como, vedação a nomes que possam o expor a parte ao ridículo, podendo o registrador responder pelos atos que registrar indevidamente (CENEVIVA, 2010, p.334).
Todo um contexto de segurança jurídica precisou ser assegurado para que as alterações legais pudessem ser realizadas pela lei nova. Isso ocorre pois, sendo o nome um direito da personalidade, o ato do registrador por sua vez é dotado de fé pública, não podendo se sujeitar a instabilidade de uma pessoa indecisa, por exemplo. Para tanto, no mesmo ponto em que concede liberdade a pessoa para requerer a mudança de nome, a lei apresenta freio, limitando as possibilidades em que a pessoa possa realizar tal feito. Vejamos o que reza o §1º do art. 56 da citada lei:
Art. 56 […]
§ 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial (BRASIL, 2022).
Logo, através da análise da disposição legal, é possível identificar que apesar de a parte dispor de liberalidade para em havendo interesse, proceder com os trâmites extrajudiciais para alteração do nome, isso só poderá acontecer de forma imotivada uma única vez. Qualquer alteração posterior que o interessado desejar realizar no assento registral deverá ser desconstituído pela autoridade judiciária conferindo dessa forma a segurança jurídica ao instituto que agora é tão zelado pelo ordenamento jurídico brasileiro (AIRES; SILVA, 2022, p.4).
É importante destacar que o assunto primeiramente foi discutido como Medida Provisória n.º 1.085, em 27 de dezembro de 2021 e posteriormente convertido em lei, trazendo com ela o reflexo de uma realidade tecnológica, através das disposições acerca do Sistema Eletrônico de Registros Públicos – SERP. Esse fator favorece o ideal cooperativo estimulado nessa era neoconstitucionalista, uma vez que concede o acesso a serventia de qualquer região do país, além de viabilizar o acesso de informação e comunicação entre elas (FENELON, 2022, p.29).
Ao ponto que viabilizou uma série de procedimentos de forma diferenciada, a Lei 14.382/2022 trouxe cautelas necessárias de forma a evitar o cometimento de fraudes ou qualquer outro tipo de ato ilícito. Destaque-se que, a lei garante ao registrador liberalidade para obstar a averbação caso identifique situação em que recaia suspeita de fraude, má-fé ou vício de consentimento (AIRES; SILVA, 2022, p.4).
Tal informação é de fácil compreensão através da análise do art. 56, §4°. Vejamos:
§ 4º Se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação.” (NR)(BRASIL, 2022).
Com isso, é possível identificar o cuidado do legislador com um procedimento que garante a serventia extrajudicial a segurança jurídica que se espera de uma delegação do Estado, uma vez que o oficial fica adstrito a conferência dos requisitos legais e da situação abordada no caso concreto para que possa proceder com o impulsionamento da retificação do assento registrado (BRASIL, 2022).
Por todo exposto, depreende-se que grande foi a evolução dos aparatos legais com relação ao direito ao nome. Salienta-se ainda que, tal previsão legal cuidou de proporcionar a inclusão e acessibilidade das minorias marginalizadas, de forma que agora, todo cidadão capaz poderá por em prática direitos que antes, só era efetivado pelo genitor ou pelo titular da informação em caráter de excepcionalidade. A Lei 14.382/2022 possibilita a inclusão do indivíduo em meio a sociedade, podendo apresentar-se e formar sua personalidade da forma como se identifica.
4. PRINCIPAIS IMPACTOS CAUSADOS PELA LEI N.º 14.382/2022
A Lei n.º 14.382/2022 trouxe muito benefícios ao ordenamento jurídico brasileiro, mas perante todos os setores afetados positivamente pelo advento da lei, o âmbito extrajudicial foi o setor que mais sentiu o impacto. É possível considerar as diversas benesses advindas de um procedimento que tornou processo mais célere, mas também deve ser ponto de destaque as implicações sistemáticas que a nova norma exige e como isso afeta diretamente as demandas no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.
O registrador do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais possui como pilar a obediência a legalidade, ou seja, ao registrador não caberá condições de discricionariedade acerca do que registrar/averbar ou não, ele deverá cumprir as solicitações que se enquadrarem aos ditames legais. O processo que envolvia a alteração do nome por muito tempo foi dotado de rigidez, por levar em consideração um pilar tão significativo para a individualidade como o direito ao nome, sendo salvaguardado a casos específicos e estritamente motivados (BUENO; SILVA; FOGAÇA, 2023, p. 45).
É importante destacar as minúcias dos procedimentos realizados perante as diversas situações, uma vez que agora, o instituto do nome no que tange sua determinação, não é apenas exercido perante o nascimento, ou casamento, mas sim, em diversos contextos que a própria lei teve o cuidado de preservar. A lei 14.382/2022 manteve a possibilidade de alteração do nome em casos de exposição ou ridicularização da parte titular, bem como, em caso de casamento. Destaque-se que, dentre as atividades do registrador também é de sua incumbência a cientificação dos genitores ou responsáveis acerca da vedação a nomes do teor retro mencionado, bem como, a colocação de um dos sobrenomes de cada um dos genitores, em havendo omissão desses sobre o assunto (RODRIGUES; COSTA, 2024, p.4).
Neste diapasão, cumpre-se necessário pontuar que, além da análise que deverá ser feita caso a caso, o registrador fica condicionado agir de forma a não permitir lacunas no nome da parte registranda. Deverá ser mencionada no ato da averbação, uma série de informações que individualizam a parte envolvida, ato esse que foi adotado no intuito de evitar fraudes. São informações obrigatórias a constar no ato de alteração do nome: a identificação do prenome anterior no assento registral, bem como, numeração da cédula de identidade, CPF, título de eleitor e passaporte (se houver). O ato também deverá ser publicado e o oficial do registro dará ciência às autoridades competentes que também deverão promover a atualização dos citados documentos, por meio de iniciativa da parte interessada (SILVA, 2023, p.30).
A Lei 14.382/2022 como mencionado, acompanhou a atualidade trazendo incorporação do Sistema Eletrônico de Registros Públicos - SERP, facilitando ainda mais o acesso dos indivíduos das áreas mais remotas do país às informações compiladas em um sistema único, que abarca um acervo informatizado do RCPN. O SERP possibilita tanto ao registrador, como ao cliente a realização de registros de forma célere e tecnológica, tudo isso, zelando pelo princípio da eficiência, protegido constitucionalmente, visando além de facilitar o atendimento ao público, um meio de comunicação entre as serventias do país (BUENO; SILVA; FOGAÇA, 2023, p. 50).
A grande evolução trazida pelo sistema foi a possibilidade de realização de registros através do meio eletrônico, de forma que qualquer pessoa poderá realizar solicitações diretamente da sua casa. Com relação ao direito ao nome, o sistema se adequa ao que a legislação protege, reunindo informações oficiais e possibilitando a intercomunicação entre diversas serventias. Dentre as alterações possíveis, o artigo n.º 57 dispõe o seguinte:
Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de:
I - inclusão de sobrenomes familiares;
II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;
III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;
IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado (BRASIL, 2022).
A partir da observância ao texto legal, é notório perceber o cuidado do legislador em conceder liberalidade às partes para proceder com o requerimento de alteração do nome, deixando claro, para uma maior compreensão as possibilidades em que o pleito será efetuado. São muitas as situações em que por algum motivo, o indivíduo só possui o sobrenome de um dos genitores, ou ainda, adquiriu o nome do cônjuge/companheiro, mas deseja removê-lo, como também há uma imensidão de casos acerca da alteração da filiação, quando após a devida comprovação, as informações verídicas são distintas daquelas constantes no assento registral (BRASIL, 2022).
Neste diapasão, verifica-se que, o objetivo maior da positivação de tais concessões, foi viabilizar o acesso da alteração do instituto do nome, mesmo que imotivadamente. A maior consequência e mais benéfica da instauração da Lei n.º 14.382/2022 foi de fato a acessibilidade, porém, também é importante destacar ela proporcionou a redução de processos judicias para resolução de tais conflitos, promovendo o impulsionamento de causas mais complexas que de fato merecem a atenção do judiciário (SILVA, 2023, p.33).
Portanto, conclui-se que, a introdução da Lei n.º 14.382/2022 causou grande impacto positivo a legislação brasileira. A promulgação da citada lei proporcionou um avanço jurídico significativo para a sociedade, viabilizando processos e garantindo acessibilidade a um instituto que apesar de, por vezes, tão pequeno, representar interesses e direitos exclusivamente protegidos pelo legislador.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Denota-se, portanto, que o instituto do nome é fator determinante em muitas relações jurídicas. Desde os tempos mais remotos, muitos fatores foram considerados para determinação do nome de um indivíduo, dentre eles, pode-se citar: significados, homenagens, nomes que estão em moda e socialmente aceitos; mas o fato é que, esse direito da personalidade passou décadas sendo efetivado inicialmente pelos genitores ou responsáveis do menor, conferindo aos titulares da informação uma mínima possibilidade de alteração do dado pessoal após atingida a maioridade.
Muitas foram as alterações legais realizadas pelo legislador a fim de que o arcabouço jurídico brasileiro pudesse acompanhar as mudanças sociais. Com isso, o texto positivado evoluiu ao ponto de conceder concessões a parte interessada em alteração do nome, desde que fossem observadas as ressalvas legais que confere a esse instituto especialmente protegido, a segurança jurídica e a acessibilidade que antes não era efetivada. A promulgação da Lei 14.382/2022 possibilitou a instauração do Sistema Eletrônico de Registros Públicos, que viabilizou de forma informatizada o acesso de todos aos serviços do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. Esse sistema permite que qualquer requerimento seja realizado pela via eletrônica, além de facilitar a comunicação entre as Serventias Extrajudiciais.
Dentre as principais mudanças ocasionadas, a lei nova permite que a alteração do nome pudesse ser realizada inteiramente na via extrajudicial. Com isso, a pessoa interessada dando o impulso oficial com o requerimento, poderá retificar/alterar a forma como se identifica, compreendendo-se como nome, o prenome e o sobrenome, tendo cuidado aos requisitos legais. O ponto destaque do novo procedimento foi a dispensa de decisão judicial, promovendo a redução de processos, uma vez que a questão te início e fim em sede cartorária.
Por todo o elucidado, a Lei n.º 14.382/2022 trouxe avanços significativos ao ordenamento jurídico brasileiro. A possibilidade de alteração do nome diretamente no cartório e de forma imotivada conferiu a grande parte da população o acesso a direitos que antes eram efetivados apenas por terceiros. Apesar de o nome ser uma característica tão pequena na grande subjetividade humana, é esse instituto que possibilita ao indivíduo sua determinação social perante um grupo, além de sua autoidentificação.
REFERÊNCIAS
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Graduanda no curso de direito pela Associação Vitoriense de Educação, Ciência e Cultura - AVEC Centro Universitário FACOL - UNIFACOL.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Maria Laura de Sousa. Lei 14.382/2022 e as principais alterações legais acerca do direito ao nome Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 nov 2024, 04:47. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/67048/lei-14-382-2022-e-as-principais-alteraes-legais-acerca-do-direito-ao-nome. Acesso em: 03 dez 2024.
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