Resumo: Este artigo tem por objetivo analisar como as startups de inteligência artificial podem competir no comércio eletrônico e ter segurança jurídica e lucratividade, diante dos desafios impostos pela concorrência internacional e pela disruptiva tecnologia de IA, refletindo sobre o Direito Econômico na regulação da atividade econômica e na promoção da inovação tecnológica, destacando-se a importância do Marco Legal das Startups, com metodologia de estudo em livros, revistas e jornais, sob o prisma da filosofia do direito, analisando a intensa concorrência no mercado global de IA, a disparidade de investimentos entre as startups nacionais e internacionais, a concorrência, a Declaração Conjunta de Livre Comércio UE-Mercosul e, na abordagem sistêmico-construcionista, a intersecção semântico-pragmática com as diretrizes da Declaração de Bletchley (DB) e do AI Act, obtendo como resultado esperado que, para competir efetivamente no e-commerce, as startups de IA brasileiras deverão continuar inovando e, se firmado o Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e União Europeia, deverão atender as diretrizes de ética, transparência e segurança algorítmica de IA do AI Act.
Palavras-chave: Direito Econômico; Inteligência Artificial; Startups; Tecnologia; Comércio Eletrônico.
Abstract: This article aims to analyze how artificial intelligence startups can compete in e-commerce and achieve legal certainty and profitability in the face of challenges imposed by international competition and disruptive AI technology. Reflecting on Economic Law in the regulation of economic activity and the promotion of technological innovation, highlighting the importance of the Startup Legal Framework, the study employs a methodology based on books, magazines, and newspapers from the perspective of the philosophy of law. It analyzes the intense competition in the global AI market, the disparity of investments between national and international startups, competition, the Joint EU-Mercosur Free Trade Declaration, and, through a systemic-constructivist approach, the semantic-pragmatic intersection with the guidelines of the Bletchley Declaration (BD) and the AI Act. The expected result is that, to effectively compete in e-commerce, Brazilian AI startups should continue innovating and, if the Free Trade Agreement between Mercosur and the European Union is signed, they should comply with the AI Act's guidelines on ethics, transparency, and algorithmic security of AI.
Keywords: Economic Law; Artificial Intelligence; Startups; Technology; E-commerce
Sumário: Introdução; 1. Direito Econômico; 1.1. Ordem Econômica; 1.2. Marco Legal das Startups; 2. Concorrência pelo Mercado Global de IA; 3. Comércio Eletrônico; 4. Declaração Conjunta de Livre Comércio UE-Mercosul; 5. Intersecção semântico-pragmática com a Declaração de Bletchley e o AI Act; Considerações Finais; Referências Bibliográficas.
Introdução
A Inteligência Artificial (IA) transformo estruturas econômicas mundiais e impactou diretamente as dinâmicas de mercado e a competitividade empresarial.
São inúmeros os fatores divulgados pela imprensa nacional e internacional que afetaram e afetam a atividade econômica e, por consequência, as empresas de modo geral, tais como preocupações com contas públicas, PIB, reforma tributária, condições climáticas, saúde, endividamento das famílias aumentou para 78% no mês de agosto/2024, inflação, criminalidade, política, eleições, nacionais e internacionais, redução da taxa de juros nos EUA, política monetária, aumento da taxa Selic de 10,50% para 10,75% ao ano, que foi elevada pelo COPON aos 07/11/2024 para 11,25%, indústria, comércio, nacional e internacional, risco de crédito, consumo, emprego, variação do dólar, com forte alta após o anúncio do pacote fiscal pelo Ministério da Economia, cotado em R$6,10 no final de novembro de 2024, como também o aumento da taxa SELIC, em 10,75% ao ano, cujas incertezas refletem nos empréstimos bancários e afetam negativamente diversos setores da economia, dentre eles o de tecnologia.
As startups de inteligência artificial (IA) surgiram como agentes catalisadores de inovação, redefinindo modelos de negócios e introduzindo novas soluções no setor do e-commerce, cujo sistema depende das inovações promovidas por microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs).
E há esperança na eventual realização do Acordo de Livre Comércio UE-Mercosul, sendo 78 associações empresariais da UE e Mercosul assinaram em 2023 uma declaração conjunta para que seja pactuado com o fim de fomentar mutuamente as economias dos dois blocos econômicos, enquanto que pairam riscos no desenvolvimento e uso da IA, sendo o Brasil signatário da Declaração de Bletchley conjuntamente com países membros da União Europeia, este promulgou o AI Act.
Tecidas tais considerações iniciais, este artigo responderá a seguinte questão-problema:
Como as startups podem concorrer no e-commerce europeu com lucratividade e ao mesmo tempo proceder com ética, segurança e transparência algorítmica de inteligência artificial caso o Acordo de Livre Comércio UE-Mercosul seja firmado pelos blocos econômicos?
1. Direito Econômico
O Direito Econômico é o ramo do direito que regula a atividade econômica e as interações entre o Estado, o mercado e as instituições financeiras, criando o ambiente regulatório necessário para incentivar o desenvolvimento tecnológico e a inovação.
O ecossistema de startups no Brasil passou por rápida evolução motivado pela demanda por inovação em diversos setores e as startups de tecnologia estão na dianteira puxando a economia moderna, promovendo a geração de empregos, o aumento da produtividade e a introdução de novas soluções econômicas. O sucesso dessas empresas está diretamente ligado à disponibilidade de financiamento estável, que, infelizmente, não é facilmente acessível por meio de bancos tradicionais e para que possam florescer, é essencial a criação de um ambiente econômico favorável, que inclua instrumentos jurídicos e políticas públicas voltadas à inovação e ao desenvolvimento tecnológico.
O Direito Econômico direciona a atuação das instituições financeiras e define como o Sistema Financeiro Nacional (SFN) deve operar para promover o crescimento equilibrado do país, no qual os empréstimos bancários merecem análise porque fazem girar a econômica com a liberação de crédito na praça para as startups.
1.1. Ordem Econômica
O Direito Econômico interage na regulação da atividade econômica frente as inovações tecnológicas promovidas pelas startups, englobando as interações entre o Estado, o mercado e as instituições financeiras, sendo que a maioria das startups de e-commerce são MEs e EPPs, mas são discriminadas face a preferência dos consumidores pelas grandes plataformas.
O jurista Marcio Pugliesi leciona:
Sempre é conveniente lembrar que a inovação (também, depende da contingência) decorre da diversidade e, em consequência da desigualdade e, como a inovação é incentivada quando produz benefícios ao sistema – terminará por, no mínimo, remover alguns fatores limitantes à formação de capital cultural, de ensino, pesquisa, desenvolvimento e de financiamento.[1]
A concorrência imposta pelas grandes companhias é agravada pela falta de regulação transfronteiriça na internet, persistindo a balcanização por blocos, produto do capitalismo digital[2], sendo que cada pais tem suas próprias regras, como, por exemplo, o Brasil no art. 5º, inciso LXXIX, da Constituição Federal e nas Lei n.º 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), Lei n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) e Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
A jurista Maria Eugenia Reis Finkelstein leciona:
Para se bem regulamentar o Comércio Eletrônico, são necessárias negociações entre as nações, nos moldes de padrões interculturais adequados ao jus-racionalismo – o que é extremamente demorado – ou que entidades paraestatais se empenhem em traçar diretivas que devem ser observadas pelas nações[3].
O jurista Paulo Marcos Rodrigues Brancher leciona:
Essa visão é reforçada pelo fato de ser da natureza do comércio eletrônico a ausência de fronteiras tradicionais, seja na ponta ofertante, seja na ponta consumidora, como também pelo intermediário, que nesse caso se resume, em muitas oportunidades, a um Portal de serviços de Internet[4].
O art. 1º da Lei n° 14.554/2023 alterou as Leis nºs 13.999/2020, 14.166/2021, 11.540/2007 e 14.042/2020 para flexibilizar e aprimorar as condições de contratação e de renegociação das operações do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), ampliar o prazo para a renegociação extraordinária de débitos no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), facilitar o fomento à ciência e tecnologia e aprimorar o Programa Emergencial de Acesso a Crédito (PEAC). A Lei n.º 14.816/2024 converteu a Medida Provisória nº 1.187/2023, alterou a Lei nº 14.600/2023 e criou o Ministério do Empreendedorismo, da MEs e EPPs e o Decreto nº 11.993/2024 institui a Política Nacional de Desenvolvimento das MEs e EPPs e Política Nacional das MPEs, alterou o Decreto nº 8.364/2014 e dispôs do Fórum Permanente das MEs e EPPs, sendo que, face a importância ao desenvolvimento tecnológico inovador e socioeconômico nacional, encontra-se em tramitação no Congresso Nacional o PLC n.º 33/2020, este que visa instituir o Marco Legal do Reempreendedorismo, que estabelece a renegociação especial extrajudicial, a renegociação especial judicial e a liquidação especial sumária, bem como altera a falência das MPEs porte por meio da alteração da LC nº 123/2006.
O jurista Marcelo Barbosa Sacramone leciona:
Diante da previsibilidade e segurança jurídica imprescindíveis para que as relações jurídicas empresariais se desenvolvam e beneficiem todo o conjunto de cidadãos, a função social da empresa, que deve nortear a interpretação de todas as regras e institutos do direito empresarial, deve ser identificada como o melhor funcionamento possível desse mercado. (...). Ao contrário de um caráter distributivista ou de equalização das prestações ou de resultados ou prejuízos, a função social da empresa será aplicável como princípio jurídico do direito empresarial para assegurar o fortalecimento do mercado[5].
A Constituição Federal (CF) incumbiu ao Estado o desenvolvimento econômico e tecnológico, sendo que a EC nº 85/2015 reforçou o seu compromisso na promoção da pesquisa científica e da inovação tecnológica, passando a ter papel ainda mais ativo na criação de um ambiente propício ao surgimento de startups, com especial destaque aos artigos 218 a 219-B, conhecidos como a Constituição da Inovação, sendo que no § 6º do art. 218 estimula a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo. O art. 219 da CF sacramenta que o mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e socioeconômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do Brasil e no art. 219-B trouxe a figura do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI), ditando que será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação, conforme demonstrado pelos Indicadores Nacionais de Ciência, Tecnologia e Inovação.
O art. 170 da Constituição Federal dispõe sobre a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios arrolados nos incisos I a IX.
A jurista Juliana dos Reis Habr leciona:
Atos discriminatórios ferem indubitavelmente direitos existenciais como a saúde e o bem-estar, ambos a base da vida de qualquer individuo[6].
O parágrafo único do art. 170 da CF assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Por sua vez, a Lei nº 4.595/1964 regula o SFN e determina no art. 1º, incisos I a V, que é Conselho Monetário Nacional (CMN), Banco Central do Brasil (BCB ou BACEN ou BC) Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDES) e das demais instituições financeiras públicas e privadas, alinhada com o art. 192 da CF que consagra que o SFN, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
As LCs n.º 123/2006 e n.º 155/2016 são essenciais, pois propiciam ambiente jurídico favorável para MEs e EPPs, facilitando o acesso ao crédito e oferecendo mecanismos de simplificação tributária, contribuindo para que as startups possam se desenvolver de forma mais eficiente, com menos barreiras financeiras e burocráticas, pois nascem como MEs e EPPs.
No conjunto de normas que rege a ordem econômica estão as Lei nº 4.728/1965, Lei n.º 6.385/1976, Lei n.º 6.404/1976, LC n.º 101/2000, Lei n.º 12.527/2011, Lei 13.303/2016, Decreto 8.945/2016, Lei nº 13.303/2016, Lei 13.483/2017, Lei 14.791/2023, Lei n.º 9.729/1996, Lei nº 11.508/2007, Lei nº 11.941/2009, Lei nº 12.249/2010, Lei nº 12.865/2013, Lei nº 12.973/2014, Lei nº 13.986/2020, Lei nº 14.031/2020, Lei nº 14.286/2021, Lei nº 14.185/2021, Lei nº 14.943/2024 e etc, bem como a Lei n.º 13.243/2016, conhecida como Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação e que alterou a Lei n.º 10.973/2004, que visa promover a colaboração entre o setor público e privado para o desenvolvimento de novas tecnologias e inovação, fornecendo incentivos para parcerias que aceleram o progresso tecnológico, apoiado pelas Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem), Lei nº 12.529/2011 (Lei da Livre Concorrência) e Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica).
1.2. Marco Legal das Startups
Na atual realidade política socioeconômica do Brasil a LC n.º 182/2021 integra o direito econômico em razão da necessidade das startups para o desenvolvimento nacional, pois tem por objetivo incentivar o desenvolvimento de tecnologias inovadoras, simplificando o ambiente regulatório e facilitar a inserção das startups no mercado e promover um ecossistema dinâmico e inovador, sendo que o art. 1º, parágrafo único, incisos I a III, arrola princípios e diretrizes para a atuação da administração pública no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, apresentarem medidas de fomento ao ambiente de negócios e ao aumentarem a oferta de capital para investimento em empreendedorismo inovador.
A palavra inovação hoje é sinônimo de startup dada a importância na política econômica nacional, alinhando-se com os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil arrolados no art. 3º da CF, incisos I a IV, tanto é assim que os instrumentos jurídicos de inovação estão arrolados no art. 5º na LC n.º 182/2021, bem como incluiu o art. 294-A na Lei de Sociedade por Ações, atribuindo competência para a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para regulamentar as condições facilitadas para o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais.
A jurista Maria Eugenia Reis Finkelstein leciona que:
É importante ressaltar que, no Brasil, os meios tradicionais de captação de recursos no mercado de capitais estão adstritos a sociedades de grande porte, organizadas mormente sob a forma de companhias abertas ou que obtenham o registro da oferta perante a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, com todas as burocracias envolvidas. Logo, sociedades de pequeno porte e startups encontram-se fora da forma de captação de capitais, tendo que recorrer a financiamento próprio ou bancário, ou mesmo a fundos de private equity, venture capital ou seed capital, envolvendo a assunção de compromissos e outorga de garantias. Esta falta de opções para o pequeno empreendedor acaba por, muitas vezes, inviabilizar o próprio empreendimento.[7]
A CVM regula instrumentos, como ofertas públicas iniciais (IPOs), fundos de investimento e, mais recentemente, tecnologias disruptivas como a tokenização de ativos e equity crowdfunding e a Resolução CVM 88/2022 dispõe sobre a oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte realizada com dispensa de registro por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo e revogou a Instrução CVM nº 588/2017, promovendo alterações nas do crowdfunding de investimento, sendo que a instrução CVM 626/2020 dispõe sobre a constituição e o funcionamento do sandbox regulatório, enquanto que a Resolução 166/2022 dispõe sobre a forma de realização das publicações ordenadas pela Lei nº 6.404/1976, por parte das companhias abertas de menor porte (arts. 151 e 258) que podem optar por publicações em jornal (art. 289).
A CVM também é ventilada pelo art. 6º determinado que ela é a competente para estabelecer em regulamento as regras para aporte de capital na forma do art. 5º do referido diploma legal por parte de fundos de investimento e, ao dispor no art. 9º, caput e inciso II, que as empresas que possuem obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, decorrentes de outorgas ou de delegações firmadas por meio de agências reguladoras, ficam autorizadas a cumprir seus compromissos com aporte de recursos em startups por meio de Fundos de Investimento em Participações (FIP), por ela autorizados, nas categorias de capital semente, empresas emergentes e empresas com produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação.
A LC n.º 182/2021, pelo art. 16º, fez diversas alterações na Lei nº 6.404/1976, dentre elas alterou o art. 61-D que passou a vigorar de que os fundos de investimento poderão aportar capital como investidores-anjos em MEs e EPS, conforme regulamentação da CVM e, por outro prisma, a Resolução n.º 4.571/2017 do BCB estabeleceu o Sistema de Informações de Créditos (SCR), sendo constituído por informações rementidas pelas instituições financeiras ao arroladas no art. 4º sobre operações de crédito ao BCB, o que as obrigada a prestarem informações em caso de investimentos na forma do art. 5º da LC n.º 182/2021.
Dessa forma, na era digital e na atual dinâmica de políticas-públicas não há meio de cogitar o Direito Econômico sem considerar a interação do Marco Legal das Startups (LC n.º 182/2021).
2. Concorrência pelo Mercado Global de IA
O Brasil desde 2019 lidera o mercado de startups na América Latina, registrando concentrações de 73,65%, ocupando o 26º lugar no ranking global, e as linhas de fomento públicas corresponderam 6% dos investimentos do ecossistema de startups no ano de 2023, sendo considerada uma opção contra a seca de investimentos no mercado venture capital. Entre 2010 e 2022 houve salto de 4.148 para 12.000 startups, cerca de 36% fundadas a partir de 2020, e o sudeste, sul e nordeste representam respectivamente 32,95%, 29,32% e 25,77% do setor de tecnologia, que na grande maioria é formado por MPEs, enquanto que, somado aos demais setores da economia, estão inseridas nos 90% dos negócios nacionais, que, em 2023, registrou 390,4 mil novas MPEs.
O Brasil ocupa a 35ª posição no Global AI Index, superando nações como Nova Zelândia, Eslovênia e Islândia, e lidera na América Latina, estando entre os 20 países com maior volume de pesquisa em IA, com 6.304 publicações científicas registradas entre 2019 e 2023 e 57% dos brasileiros usam IA generativa, o que colocou o Brasil na liderança mundial de usuários, seguindo por Espanha (46%), França (43%), Itália (42%), Austrália e Alemanha (ambas com 37%), enquanto que os EUA registram a menor taxa de uso (33%).
O mercado global de inteligência artificial (IA) tem testemunhado o surgimento de diversas startups que se destacam por suas inovações e avaliações de mercado, como a OpenAI e Hugging Face, que já arrecadaram mais de US$ 19 bilhões de investimentos, enquanto que a Aplle lidera os investimentos em IA, tendo investido aproximados US$ 100 bilhões e seguida vem a Meta que já gastou cerca de US$40 bilhões, sendo que as Big Techs exercem forte pressão de mercado de IA, posto que, por exemplo, foram formadas parcerias estratégicas entre a Google com Character.AI (US$ 2 bilhões), a Microsoft com a Inflection (US$ 650 milhões) e a Amazon com a Adept AI (US$ 330 milhões) e com a Anthropic (US$4 bilhões), para o desenvolvimento de agentes de IA, recente sistema revolucionário de processos de automações e de trabalhos complicados.
A concorrência pelo mercado global de IA é intensa, no qual concorrem as startups latino americanas Cromai, Munai, Apli, Cortex, Attus, Ulbots e a Colektia, essa que, por exemplo, é uma fintech chilena fundada em 2018 que utiliza inteligência artificial (IA) para transformar a indústria de cobrança de dívidas, oferecendo soluções eficientes e menos invasivas para instituições financeiras e devedores, que, em março de 2021, concluiu uma rodada de investimento Série A, arrecadando US$ 4,2 milhões, liderada pela Angel Ventures, com participação de Mountain Nazca, Kayyak Ventures, Devlabs e Fen Venture, para expandir novos mercados, que, em setembro de 2023, adquiriu uma carteira de dívidas no valor de US$ 72 milhões, face a nova rodada de investimento que contou com a participação de fundos de investimento do México, Europa e Estados Unidos, tendo desenvolvido a plataforma Alivia para que os devedores quitem as dívidas e se reintegrem ao sistema financeiro e, com tecnologia de IA, analisa carteiras de crédito e identifica devedores elegíveis para o programa de alívio de dívida, tendo como cliente o Nubank, enquanto que a startup Cortex, plataforma brasileira de big data analystics, especializada em IA, em junho de 2020, recebeu R$ 120 milhões em uma rodada Série B liderada pelo SoftBank Group, com a participação da Redpoint eventures e da Endeavor Catalyst e, em setembro de 2022, concluiu uma rodada Série C de R$ 260 milhões, liderada pela Lightrock, gestora global de private equity, com a participação do SoftBank Latin America Funds e da Riverwood Capital, que a consolidou como uma das startups de IA mais bem capitalizadas no segmento de inteligência para marketing e vendas na América Latina.
Ao comparar os investimentos recebidos por startups internacionais de IA com os destinados às startups de IA brasileiras, observa-se disparidade significativa´, enquanto empresas como a OpenAI e a Hugging Face arrecadam bilhões de dólares, as startups brasileiras de IA captaram US$ 110 milhões no primeiro trimestre de 2023, distribuídos entre sete empresas, como Visio.ai, Fintalk, Cromai, Neowrk, Mantis-AI, Delfos e Traive, esta que teve a maior captação, com um investimento de US$ 20 milhões do Banco do Brasil. Essa diferença de escala nos investimentos coloca as startups brasileiras em desvantagem competitiva no cenário global de IA, posto que, embora recebam recursos de bancos de desenvolvimento e agências de fomento, os recursos disponíveis são limitados em comparação com os aportes privados efetivados pelas Big Techs em startups internacionais, sendo necessário que os programas e projetos de apoio as startups sejam ampliados, direcionando-se mais verba da União Federal para inovação tecnológica de IA, isso porque o mercado global de inteligência artificial (IA) é dominado pelos grandes players, Estados Unidos, China e Reino Unido, que lideram em investimentos, desenvolvimento tecnológico e implementação de IA, sendo que os EUA mantêm a liderança, com investimentos privados, totalizando US$ 67,2 bilhões em 2023, além de serem pioneiros na produção de modelos avançados de aprendizado de máquina, a China, por sua vez, demonstra força substancial em pesquisa e desenvolvimento, infraestrutura e economia de IA, com um número elevado de pedidos de patentes e publicações científicas e o Reino Unido destaca-se por sua infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento e por iniciativas regulatórias que visam o uso seguro e ético da IA. Para agravar, as Big Techs ainda não registram resultados compatíveis com os investimentos de bilhões de dólares norte-americanos, conforme noticiado pela CNN:
Há uma grande dúvida na mente dos analistas de Wall Street nesta temporada de lucros de empresas de tecnologia: quando alguém começará a ganhar dinheiro de fato com a inteligência artificial (IA)? Nos 18 meses desde que o ChatGPT deu início a uma corrida armamentista de IA, os gigantes da tecnologia prometeram que a novidade está pronta para revolucionar todos os setores. Assim, usaram isso como justificativa para gastar bilhões de dólares em data centers e semicondutores necessários para executar grandes modelos de IA. Em comparação com essa visão, os produtos que eles lançaram até agora parecem um tanto triviais — chatbots sem um caminho claro para a monetização, medidas de economia de custos, como codificação de IA e atendimento ao cliente, e pesquisa habilitada para IA que às vezes inventa coisas. Mas as big techs ainda tem relativamente pouco a mostrar por todos os seus bilhões gastos em termos de ganhos significativos de receita com IA ou novos produtos lucrativos, e os investidores estão começando a ficar ansiosos. Os lucros e as perspectivas pouco impressionantes da Amazon na quinta-feira (2) podem ser atribuídos, na maioria, às preocupações de que ela esteja gastando muito em IA sem ter muito o que mostrar, em um momento em que seu negócio principal também enfrenta obstáculos. Isso fez com que as ações caíssem quase 9% na sexta-feira (3). As ações da Intel também caíram 25% no mesmo dia, depois que a empresa disse na noite de quinta que, após grandes gastos para se adaptar à onda de IA, agora está tentando controlar as coisas cortando US$ 10 bilhões em custos e demitindo milhares de trabalhadores.[8]
Tal incerteza com relação as Big Techs, por consequência, gera preocupações com relação ao desempenho das startups nacionais no e-commerce na concorrência do mercado varejista global.
3. Comércio Eletrônico
Como mencionado no tópico anterior deste trabalho, a Amazon investiu pesado no ano de 2024 em parcerias com as startups internacionais Adept AI e com a Anthropic para o desenvolvimento de agente de IA para as operações da companhia de comércio eletrônico no mercado varejista globalizado.
O jurista Paulo Marcos Rodrigues Brancher leciona:
De acordo com a Lei Modelo para o Comércio Eletrônico da Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional (UNCITRAL),1 em seu art. 1º, o termo “comércio eletrônico” deve abranger toda a atividade, realizada por meio de troca de mensagens de dados, em um contexto comercial. Segundo a mesma Lei Modelo, por “comercial” deve-se considerar a interpretação mais abrangente possível, de modo a cobrir assuntos surgidos, por meio de contrato escrito ou não, incluindo o fornecimento ou troca de produtos ou serviços, distribuição, representação comercial, agência, factoring, leasing, serviços de engenharia e empreitada, licenciamento, investimento, financiamento, serviços bancários em geral, seguros, contratos de concessão comercial, joint venture e outras formas de cooperação industrial ou empresarial, transporte de bens ou passageiros por ar, água ou terra.[9]
O comércio eletrônico é dominado pelas grandes corporações no mercado global na internet, cujo ambiente digital é de difícil regulação e pactuação.
A jurista Maria Eugenia Reis Finkelstein leciona:
Obviamente regrar o comércio eletrônico é uma tarefa difícil, frente à velocidade com que a utilização da internet e o próprio comércio eletrônico evoluem, gerando novas formas contratuais, modalidades comerciais[30], vias de pagamento[31] e dispositivos para dar segurança ao usuário, isso sem falar em novas tecnologias de encriptação e de decriptação. Dessa forma, entendemos que a aplicação da lex mercatoria[32], ou melhor dizendo, de uma e. lex mercatoria seria uma solução viável para a solução de conflitos gerados pelo comércio eletrônico. Claro que, infelizmente, encontramo-nos irremediavelmente distantes dessa solução. Felizmente, os primeiros passos parecem estar sendo dados, através da uniformização de leis preconizada por instituições mundiais como a OMC[33], UNCITRAL[34] e a OECD[35] e pela própria Comunidade Europeia[10].
A Temu, uma plataforma de compras online chinesa, apresentou crescimento exponencial no Brasil em 2024 de 31% entre agosto e setembro, tendo superado Magazine Luiza e Aliexpress, encontrando-se em 3ª posição no ranking dos apps de compras virtuais, atras apenas das gigantes Mercado Livre e Shopee, mesmo tendo sido lançado em junho/2024 já captou 25 milhões de consumidores, que com dois anos de existência já superou o eBay (3º) e é considerado o 2º site de e-commerce mundial no Top 10, com aproximados 700 milhões de acessos por mês é presente 79 países, com 1/4 do mercado varejista online norte-americano, atrás da Amazon.com (1º) que lidera a concorrência pelo mercado globalizado de e-commerce, conectado pela internet transfronteiriça, seguindo por Aliexpress.com (4º), Amazon.co.jp (5º), Rakuten.co.jp (6º), Walmart.com (7º), Amazon.in (8º), Etsy.com (9º), Amazon.de (10), sendo que, antes disso, para combater a expansão da Shein no Brasil, as startups brasileiras passaram a investir pesado em tecnologia de IA e, por exemplo, no setor de comércio eletrônico, a startup Ticto visa o mercado global, conforme noticiado pela ABCCOM:
A Ticto, uma startup brasileira que já mira no mercado global, está se destacando no setor de infoprodutos ao oferecer uma plataforma de vendas que vai além das funções tradicionais. Com ferramentas que ampliam os resultados de quem vende e tornam a experiência de compra mais simples e prática para o cliente, a Ticto tem se consolidado como um hub de inovação, criando novas tendências e soluções personalizadas que estão elevando o padrão do setor. Dados da Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABComm) mostram que o e-commerce brasileiro segue em forte expansão, e plataformas que investem em inovação conseguem até 35% mais vendas do que aquelas que operam com sistemas mais básicos. A Ticto, com suas funcionalidades pensadas para engajar o consumidor e facilitar a jornada de compra, se alinha a essa tendência e tem em seu foco aumentar as taxas de conversão para quem utiliza sua tecnologia[11].
A IA generativa foi embarcada no comércio eletrônico, sendo esse o exemplo da startup Begen, conforme noticiado pela Startupi.com:
A Begen, startup brasileira focada em inteligência artificial generativa, está se destacando no setor de e-commerce ao aplicar tecnologias avançadas para personalizar a experiência de compra e aprimorar campanhas publicitárias. Recentemente, a empresa firmou um contrato com a gigante de tecnologia HP, sinalizando sua capacidade de oferecer soluções tecnológicas robustas e atrativas para o mercado global. (...). O “Virtual Lens”: IA aplicada à personalização de imagens no e-commerce. Um dos diferenciais da Begen é o Virtual Lens, tecnologia que permite criar imagens e vídeos personalizados para e-commerce de forma automatizada. A partir de algumas fotos originais do produto, o Virtual Lens desdobra esses registros em uma série de imagens e vídeos customizados, adequando o conteúdo ao perfil de público-alvo de cada produto. Por exemplo, se o produto é voltado para pequenos negócios, a ferramenta posiciona as imagens em cenários corporativos ou educacionais, aumentando a percepção de adequação ao uso. A tecnologia vai além da simples reprodução de imagens. Ao integrar dados sobre o público e o contexto do produto, o Virtual Lens adapta os cenários para cada mercado. A plataforma pode, por exemplo, mostrar um produto em um café com o Pão de Açúcar ao fundo para o público brasileiro, enquanto o mesmo item aparece com a praia de Miami Beach em uma campanha voltada aos Estados Unidos. Daniel explica que esse nível de personalização aumenta a conexão do consumidor com o produto, elevando a taxa de conversão.[12]
A Shein, que também investe em IA, registrou vendas de cerca de US$ 45 bilhões em 2023 e foi avaliada em US$ 66 bilhões de dólares, estando prestes a entrar no Top 20 de e-commerce mundial, bem como usa de tecnologia de Big Data no comércio eletrônico global, como explicou o executivo Donald Tang no Web Summit de 2022 em Lisboa, Portugal, conforme noticiado pela Época Negócios:
Tang afirmou enxergar no setor um “trilema” entre qualidade, velocidade e custo, que a Shein resolve com uso intensivo de tecnologia da informação. “A introdução do big data na moda causou uma mudança sísmica”, disse ele – uma verdadeira ruptura. “Viramos de cabeça para baixo a cadeia de valor”, afirmou. Na descrição do executivo, dados alimentam o início do processo, no design e na produção terceirizada de roupas; ajudam a definir os preços e a buscar o melhor equilíbrio entre custo e qualidade; rendem ganhos de eficiência, com uma economia que, segundo Tang, é compartilhada com fornecedores e clientes; e reduzem desperdício e impacto ambiental, porque menos de 2% do inventário fica encalhado. A companhia cresceu apostando em e-commerce e forte presença em redes sociais. “Sem a web, sem aplicativos móveis, não haveria Shein hoje”, afirmou Tang[13].
A Shein amentou sua presença no mercado varejista de e-commerce brasileiro com crescimento de 300% e faturou cerca de R$ 8 bilhões em 2023 e manifestou intensão de expandi-la até de 2026 e, em julho de 2024 anunciou que investirá US$ 250 milhões de euros (US$ 271 milhões) ao longo de cinco anos no Reino Unido e na Europa.
4. Declaração Conjunta de Livre Comércio UE-Mercosul
As negociações para acordo União Europeia-Mercosul seguem com apoio amplo do governo brasileiro e segundo estudo publicado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) beneficiaria o Brasil em termos de aumento do produto interno bruto (PIB), de investimentos e de ganhos na balança comercial, sendo que até 2040 provocará um crescimento de 0,46% no PIB brasileiro, equivalente a US$ 9,3 bilhões a preços constantes de 2023, gerando à nação brasileira ganhos maiores que os da União Europeia (aumento de 0,06% no PIB) e dos demais países do Mercosul (alta de 0,20%), sendo que, se firmado, aumentará os investimentos no Brasil em 1,49%, na comparação com o cenário sem a parceria, posto que trará vantagens substancialmente maiores do que a União Europeia (0,12%) e os demais países do Mercosul (0,41%) e, na balança comercial, o Brasil terá um ganho de US$ 302,6 milhões, ante US$ 169,2 milhões nos demais países do Mercosul e queda de US$ 3,44 bilhões na União Europeia (UE), com as reduções tarifárias e concessões de cotas de exportação previstas, enquanto que se pactuado, aumentará a penetração do Brasil ao mercado europeu, ampliando de 8% para 37%, abrindo novos mercados, gerando mais oportunidades de negócios e mais empregos.
A Declaração Conjunta de Livre Comércio UE-Mercosul foi firmada por 78 associações empresariais da UE e do Mercosul que, representando indústrias e outros setores, em 2013 ultrapassaram 110 bilhões de euros com investimentos mútuos de 380 bilhões de euros, pleiteando a célere conclusão da negociação do Acordo de Livre Comércio UE-Mercosul.
O jurista Márcio Pugliesi leciona:
O sistema produtivo, não apenas por efeito da transnacionalização da produção, pode descartar o concurso da maior parte da mão de obra pelo império do controle numérico, a inteligência artificial e pela robótica introduzindo mais insegurança existencial[14].
As pressões geopolíticas influenciam a balança comercial, como, por exemplo, Donald Trump, após ser eleito ao segundo mandato de presidente dos EUA, anunciou no final de novembro de 2024, mesmo antes de tomar posse do cargo, que irá tarifar em 100% as vendas, importações, oriundas dos países membros do BRICS caso o bloco econômico crie moeda própria para negociações e deixe de negociar com base no dólar norte-americano, moeda padrão no comércio internacional, o que demonstra que é necessário firmar com rapidez o Acordo de Livre Comércio UE-Mercosul para diminuir a dependência das exportações aos EUA e aumentar a competitividade dos produtos do Brasil, integrante dos dois blocos econômicos, MERCOSUL e BRICS, para provocar o aumento da produção industrial brasileira, com tecnologia embarcada de IA, e, por consequência, aumentar as vendas online no e-commerce e exportações de produtos brasileiros para os países do bloco econômico da União Europeia, abrindo para as startups brasileira o comercio eletrônico no continente europeu.
5. Intersecção semântico-pragmática com a Declaração de Bletchley e o AI Act
A Declaração de Bletchley, emitida durante o AI Safety Summit, reunião de Cúpula de Segurança de IA 2023 ocorrido em no início de novembro/20023 Bletchley Park, Buckinghamshire, Inglaterra, da qual o Brasil foi signatário em conjunto com Australia, Canada, Chile, China, France, Germany, India, Indonesia, Irlanda e Israel, bem como o bloco econômico da União Europeia, trata-se de paper de consenso internacional sobre os benefícios e os riscos associados ao desenvolvimento e implementação da IA, versando sobre princípios de segurança, transparência, ética e o uso responsável da IA, o que inclui áreas de serviços públicos, segurança, ciência, energia limpa, biodiversidade e clima, para concretizar o pleno gozo dos direitos humanos e fortalecer os esforços rumo aos objetivos de desenvolvimento sustentável da Organização das Nações Unidas (ONU).
Os países signatários declararam que, além dos públicos, os players privados também devem propiciar maior transparência de métricas de avaliação e testes de segurança para desenvolvimento sustentável de capacidades relevantes do setor público e de pesquisa científica de IA de fronteira, cujo sistema, altamente avançado e de propósito geral possui capacidade excepcional, incluindo modelos de base (foundation models) e IA específica (ou estreita) que exibe habilidades especializadas.
As juristas Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos e Marilene de Araújo lecionam:
A Inteligência Artificial reproduz digitalmente as decisões similares à dos humanos, processando os problemas com a máxima autonomia possível.2 A associação de Inteligência Artificial e do uso dos algoritmos formam sistemas de aprendizagens de máquinas (machine learning) que acabam tomando decisões, tirando conclusões e realizando consequências, sem a necessidade de intervenção humana, principalmente o deep learning. É criado, deste modo, outro fenômeno, a “regulação algorítmica” que são sistemas de governança regulatória, gerenciando riscos ou alterando comportamentos para atingir um objetivo.3 Essa regulação e a governança não são, a princípio, entendidas como tarefas governamentais, mas são promovidas por atores privados[15].
A Declaração de Bletchley alinha-se ao AI Act, que foi aprovado pelo Parlamento Europeu em 2024, este que é o primeiro regulamento em matéria de IA, que deverá ser respeitado pelo Brasil caso do Acordo de Livre Comércio UE-Mercosul seja firmado, bem como porque as vendas produtos industrializados brasileiros irão aumentar, dentre eles com tecnologia de IA, e os fabricantes nacionais deverão seguir os padrões internacionais e mitigar os riscos aos direitos humanos do desenvolvimento, testes e uso para assegurar ética, transparência e segurança algorítmica aos parceiros comerciais e consumidores europeus. O Brasil será considerado como país terceiro e as startups como fornecedores à teor do item 22 do AI Act, regulamento esse que assegura condições de concorrência equitativas e uma proteção eficaz dos direitos e das liberdades, ensejando o art. 2º, alíneas “a” “b” “c”, que determinam que o regulamento é aplicável aos fornecedores que coloquem no mercado produtos ou serviços com sistemas ou modelos de IA de finalidade geral no território da União, independentemente de estarem estabelecidos ou localizados na União ou num país terceiro.
Na abordagem sistêmico-construcionista, percebe-se que o ponto de intersecção semantico-pragmático entre a Declaração de Bletchley (DB) com o AI Act da UE são os benefícios e riscos de potenciais impactos aos direitos fundamentais no desenvolvimento, testes e uso da IA, enquanto que a Declaração Conjunta de Livre Comércio UE-Mercosul, firmada pelas 78 associações, é o de acelerar a assinatura do acordo para fomentar lucros para ambos os blocos Mercosul e União Europeia, que, para tanto, deverão desenvolver, testar, distribuir, importar e exportar serviços e produtos de IA com base nas diretrizes da DB e AI Act da UE, apouiados na ética, transparência e segurança algorítmica.
O jurista Marcio Pugliesi leciona:
Considerando-se o modelo da atmosfera semântico-pragmática que se exige para o estabelecimento do processo comunicativo é que viabilizará o espaço para trocas comunicativas e condição preparatória para o agir.[16]
Nisso, o art. 39 do AI Act permite que organismos de avaliação da conformidade de países terceiros, criados ao abrigo da legislação de um país terceiro, por exemplo o Brasil, com o qual a União tenha celebrado um acordo podem ser autorizados a executar as atividades de organismos notificados, o que dará ao MCTI e ao Inmetro, que são parceiros de pesquisas em tecnologias, abrangência transcontinental, que, mesmo antes da edição do AI Act, já mantêm parecerias bilaterais com órgãos europeus sobre pesquisas de tecnologias, numa atmosfera de mutuo interesse e compartilhamento de informações, cujo interesse comum irá beneficiar os povos os latino americanos e europeus.
Considerações Finais
Diante do exposto, o Direito Econômico brasileiro estabelece as bases para a regulação da atividade econômica e incentiva o desenvolvimento tecnológico e a inovação.
A Constituição Federal, ao dispor sobre a ordem econômica e a valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, fornece os princípios fundamentais que orientam a atuação das startups de IA, sendo que o Marco Legal das Startups simplifica o ambiente regulatório e facilita o acesso a fontes de financiamento e promovem um ecossistema favorável ao empreendedorismo inovador.
As startups brasileiras devem continuar inovando em tecnologia de IA, apesar das disparidade de investimentos e a necessidade de competir com gigantes corporativos que dispõem de capital abundante e acesso facilitado a mercados globais, o que gera ao Estado brasileiro a obrigação de ampliar os programas de fomento à inovação, direcionar mais investimentos para o setor de IA e criar mecanismos que facilitem a inserção das startups de IA brasileiras no mercado internacional.
No e-commerce a balcanização da internet decorre do capitalismo digital, cujo liberalismo econômico é herança do modelo de negócios norte-americano, sendo de rigor que, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei 13.874/2019, a liberdade econômica deverá respeitar a boa-fé e os contratos, investimentos e propriedades, prevalecendo as atividades econômicas privadas, posto que, em atenção aos princípios que regem a liberdade econômica, arrolados nos incisos I e II do art. 2º do referido diploma legal, a liberdade é uma garantia no exercício de atividades econômicas e presume-se a boa-fé do particular perante o poder público. O Decreto n.º 11.993/2024 no art. 3º, II, estabeleceu como objetivo global da Política Nacional das MPEs o de promover a liberdade de empreender, a produtividade, a competitividade e o desenvolvimento sustentável das MEs e EPPs por meio da estruturação de eixos estratégicos, da articulação entre órgãos e entidades públicas, entidades paraestatais e entidades privadas representativas do setor e do incentivo ao empreendedorismo como elemento mobilizador da economia e do desenvolvimento do País, o que ressalta a importância do Estado e da sua intervenção subsidiária e excepcional sobre o exercício de atividades econômicas e o reconhecimento da vulnerabilidade do particular nos termos dos incisos III e IV do art. 2º da Lei 13.874/2019.
A assinatura do Acordo de Livre Comércio UE-Mercosul surge como oportunidade estratégica comercial para as startups de IA brasileiras de penetrar no mercado do bloco econômico da União Europeia e abrir novos mercados e gerar mais oportunidades de negócios, inclusive no e-commerce, sendo que o Brasil será considerado como país terceiro e as startups de IA brasileira no comércio eletrônico serão fornecedoras nos termos do AI Act e que, para aproveitar os benefícios almejados na Declaração Conjunta de Livre Comércio UE-Mercosul, é necessário que as startups estejam em conformidade com as diretrizes da Declaração de Bletchley e o AI Act, o que, além de lhes gerar fluxo de caixa positivo e lucratividade, irão aumentar o PIB e a balança comercial brasileira com as exportações de produtos industrializados pela nova indústria nacional, 4.0 e 5.0.
E realçará o princípio que rege as relações internacionais insculpido no art. 4º, inciso IX e parágrafo único, da CF de que a República Federativa do Brasil rege-se, nas suas relações internacionais, com base nos princípios da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade e da busca da integração econômica, política, social e cultural dos povos latinos americanos, fortalecendo o Mercosul.
Por fim, a filosofia do direito ampara a assinatura deste acordo de livre comércio, numa abordagem sistêmica construcionista de nova relação comercial com novos parceiros comerciais que desejam negociar e gerar benefícios mútuos para os povos dos países dos dois blocos econômicos, União Europeia e Mercosul, o que, inclusive, alinhará o Brasil ao comando do art. 7º, incisos I e II, de que a Política Nacional das MPEs será implementada, monitorada e avaliada por meio de estrutura de governança transversal, constituída pelos eixos da desburocratização, simplificação, desoneração, padronização, tratamento diferenciado, mercados local, regional, nacional e internacional, e fortalecerá a política-pública de inovação tecnológica e socioeconômica dos arts. 218 a 219-A, Lei n.º 13.243/2016 e LC n.º 182/2021, criando-se ecossistema de inovação UE-Mercosul.
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[1] PUGLIESI, Marcio. In Filosofia e Direito Deliniamentos de uma Filosofia do direito na Sociedade de Controle. Editora Aquariana. 1ª Edição. Volume 2. São Paulo. 2022, p. 199.
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[3] FINKELSTEIN, Maria Eugenia Reis. (2019). A Evolução Do Comércio: O Comércio Eletrônico e Suas Novas Tendências. Revista Internacional Consinter De Direito, 5(8), 53–70. Acessado em: 01/12/2024. Disponível em: https://revistaconsinter.com/index.php/ojs/0803
[4] BRANCHER, Paulo Marcos Rodrigues. In Comércio Eletrônico. Tomo Direito Comercial. Edição 1, Julho de 2018. Acessado aos 14/11/2024. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/258/edicao-1/comercio-eletronico
[5] SACRAMONE, Marcelo Barbosa. In Manual de Direito Empresarial - De acordo com a NOVA LEI DE FALÊNCIAS Lei n.º 14.112/2020. 3ª edição. 2022. 2ª tiragem. Editora Saraiva. São Paulo. p. 45.
[6] HABR, Juliana dos Reis. Advogada e Mestre em Direito do Trabalho pela PUC/SP. in Discriminação nas Relações de Trabalho – Enfoque Racial na População Negra. Juruá Editora. 2024. p. 29.
[7] Finkelstein, Maria Eugenia Reis. (2019). A Evolução Do Comércio: O Comércio Eletrônico e Suas Novas Tendências. Revista Internacional Consinter De Direito, 5(8), 53–70. Acessado aos 19/09/29024. Disponível em: https://revistaconsinter.com/index.php/ojs/0803
[8] DUFFY, Clare. Da CNN. in Bolha da IA estourou? Após investimentos bilionários, mercados começam a ficar impacientes por resultados. Ferramenta não gera retorno tão rápido quanto esperado e negócios principais das companhias não animam investidores. Publicado aos 05/08/2024 às 06:15. Acessado aos 01/11/2024. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/economia/negocios/bolha-da-ia-estourou-apos-investimentos-bilionarios-mercados-comecam-a-ficar-impacientes-por-resultados/
[9] BRANCHER, Paulo Marcos Rodrigues. In Comércio Eletrônico. Tomo Direito Comercial. Edição 1, Julho de 2018. Nota 1: 1 UNICITRAL. Lei Modelo da UNCITRAL Sobre Comércio Eletrônico. Acessado aos 14/11/2024. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/258/edicao-1/comercio-eletronico
[10] FINKELSTEIN, Maria Eugenia Reis. (2019). A Evolução Do Comércio: O Comércio Eletrônico e Suas Novas Tendências. Revista Internacional Consinter De Direito, 5(8), 53–70. Nota 30: Um bom exemplo é a chamada compra coletiva, no qual as ofertas somente serão válidas se um número mínimo de consumidores as aceitar. Nota 31: Basta lembrar que o site eBay adota o pay pal como forma de pagamento prioritária. Nota 32: GOLDMAN, B. Cours de Droit du Commerce International, Licence 4me Année, Le cours de droit. Paris: Paris-V, 1975. p. 357. “A plusiers reprises dèjà, j’ai fait allusion à l’elaboration, dans les rapports commerciaux internationaux, d’une nouvelle ‘lex mercatoria’, droit coutumier commum du commerce international” (Já por várias vezes fiz alusão à elaboração, nos relatórios comerciais internacionais, de uma nova lex mercatoria, direito consuetudinário comum do comércio internacional) (tradução livre). Nota 33: Organização Mundial do Comércio. Nota 34: United Nations on Internation Trade Law. Nota 35: Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Econômico. Acessado em: 01/12/2024. Disponível em: https://revistaconsinter.com/index.php/ojs/0803
[11] Redação. ABCCOM. in Startup brasileira cria inovações que impulsionam vendas e melhoram a experiência do cliente Soluções da Ticto aumentam os lucros de quem vende infoprodutos e trazem conveniência para quem compra. Publicado aos 25/11/2024. Acessado aos 01/12/2024. Disponível em: https://www.abcdacomunicacao.com.br/startup-brasileira-cria-inovacoes-que-impulsionam-vendas-e-melhoram-a-experiencia-do-cliente/
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[12] SOUZA, Tiago. Startupi.com. Begen: IA generativa e expansão global marcam trajetória da startup brasileira no e-commerce. Com uma abordagem inovadora, a Begen usa inteligência artificial para transformar a experiência no comércio eletrônico e publicidade digital. Publicado aos 15/11/2024. Acessado aos 01/12/2024. Disponível em: https://startupi.com.br/begen-startup-brasileira-ia-generativa/
[13] Época Negócios. Como a Shein usa a tecnologia e a análise de dados para tomar decisões estratégicas
Donald Tang, VP da marca de fast fashion, afirma que a tecnologia torna a moda mais equitativa, sustentável e inclusiva. Publicado 02/11/2022 15h48.
[14] PUGLIESI, Marcio. In Filosofia e Direito Deliniamentos de uma Filosofia do direito na Sociedade de Controle. Editora Aquariana. 1ª Edição. Volume 2. São Paulo. 2022, p. 222.
[15] SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite dos. ARAÚJO, Marilene. In A Inteligência Artificial (IA) e a lei brasileira de responsabilidade e transparência na internet - Humanismo 4.0 - Impactos na cidadania. Enciclopédia Jurídica PUCSP. Tomo Direito Econômico, Edição 1, Março de 2024. 2 ALABART, Silvia Diaz. Robots y responsabilidad civil, p. 18. Acessado aos 19/09/2024. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/577/edicao-1/a-inteligencia-artificial-%28ia%29-e-a-lei-brasileira-de-responsabilidade-e-transparencia-na-internet---humanismo-4.0---impactos-na-cidadania
[16] PUGLIESI, Márcio. in Teoria Geral do Direito. Uma Abordagem Sistêmico-Construcionista. Editora Aquariana. 1ª Edição, São Paulo. 2022. p. 156.
Advogado; Especialista em Direito do Consumidor, Meio Ambiente e Processos Coletivos; Mestrando em Direito Comercial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Michel Kalil Habr. Direito Econômico e Inteligência Artificial: a concorrência das startups de IA no comércio eletrônico e a intersecção da Declaração Conjunta de Livre Comércio UE-Mercosul com a Declaração de Bletchley e o AI Act Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 dez 2024, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/67255/direito-econmico-e-inteligncia-artificial-a-concorrncia-das-startups-de-ia-no-comrcio-eletrnico-e-a-interseco-da-declarao-conjunta-de-livre-comrcio-ue-mercosul-com-a-declarao-de-bletchley-e-o-ai-act. Acesso em: 26 dez 2024.
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