Resumo: Este artigo tem como objetivo a análise do Pregão Eletrônico sob a ótica da administração pública, destacando suas vantagens e desvantagens, especialmente à luz da nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021). A pesquisa abordará a evolução das modalidades de licitação, com foco no Pregão, tanto na modalidade presencial quanto eletrônica, conforme estabelecido pela Lei nº 10.520/2002 e pelos decretos correlatos. O estudo buscará evidenciar como o Pregão Eletrônico, ao ser implementado no contexto das compras públicas, resulta em maior eficiência e transparência para a Administração Pública. A análise detalhará as vantagens desse modelo, como a agilidade, a redução de custos e a ampliação da competitividade, ao mesmo tempo que examinará as possíveis desvantagens, como questões técnicas e de acessibilidade. Conclui-se que, embora existam desafios a serem superados, os benefícios do Pregão Eletrônico superam as desvantagens, tornando-o um processo licitatório mais ágil e eficaz para a gestão pública.
Palavras-chave: Administração Pública. Licitações. Pregão Eletrônico. Nova Lei de Licitações e Contratos.
Abstract: This article aims to analyze Electronic Bidding from the perspective of public administration, highlighting its advantages and disadvantages, particularly in light of the new Public Procurement and Contracting Law (Law No. 14.133/2021). The research will address the evolution of bidding modalities, focusing on the Bidding process, both in the traditional and electronic forms, as established by Law No. 10.520/2002 and related decrees. The study will seek to highlight how Electronic Bidding, when implemented in the context of public procurement, results in greater efficiency and transparency for public administration. The analysis will detail the advantages of this model, such as agility, cost reduction, and increased competitiveness, while also examining potential disadvantages, such as technical and accessibility issues. It will be concluded that, although there are challenges to be overcome, the benefits of Electronic Bidding outweigh the disadvantages, making it a more agile and effective bidding process for public management.
Keywords: Public Administration. Bidding. Electronic Bidding. New Public Procurement and Contracting Law.
Sumário: Introdução. 1. Meios de Aquisição no Setor Público: Licitação. 2. Reflexões sobre o Pregão Eletrônico à Luz da Nova Lei de Licitações. Considerações Finais. Referências.
Introdução
Com o objetivo de garantir a efetividade do princípio da economicidade, a administração pública adota o procedimento administrativo denominado licitação, cujo propósito é selecionar a proposta mais vantajosa entre os interessados, assegurando a igualdade de condições entre os participantes. Esse processo é regulamentado pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que estabelece as normas gerais para licitações e contratos da administração pública. No entanto, com a edição da Lei nº 14.133, em 2021, que substitui a antiga Lei 8.666, houve uma atualização e ampliação das diretrizes para as licitações, adequando-as à realidade contemporânea e buscando maior eficiência e transparência na gestão pública.
Este artigo se propõe a analisar as modalidades de licitação atualmente em vigor, com foco nas mais utilizadas, como o pregão. Em particular, o pregão eletrônico tem ganhado destaque devido à sua agilidade e à utilização de ferramentas digitais, possibilitando uma maior competitividade e alcance, além de uma redução de custos operacionais. A regulamentação atual do pregão eletrônico está prevista no Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, e abrange a aquisição de bens e serviços comuns, incluindo serviços de engenharia, por meio da tecnologia da informação.
Ao aprofundar-se na análise do pregão eletrônico, este artigo também buscará discutir suas vantagens e desvantagens do ponto de vista da administração pública. Entre os benefícios, destaca-se a transparência, a maior competitividade e a economia gerada pelo processo eletrônico, que facilita a participação de fornecedores de diferentes regiões do país e reduz custos com deslocamento e infraestrutura. Contudo, existem desafios, como a dependência de infraestrutura tecnológica e a necessidade de capacitação dos servidores. Finalmente, o artigo examina os avanços que o pregão eletrônico trouxe para as compras públicas, alinhando-os aos princípios estabelecidos pela nova Lei de Licitações, que reforça a busca por maior eficiência, celeridade e integridade nos processos licitatórios.
Além disso, a implementação do pregão eletrônico também facilita o controle social, uma vez que a publicização dos atos do processo licitatório é mais ampla e acessível a qualquer cidadão, promovendo a transparência e a fiscalização por parte da sociedade. Com a utilização de plataformas eletrônicas, o processo licitatório se torna mais seguro, com a redução de erros humanos e a diminuição de fraudes, já que todos os dados e documentos são armazenados digitalmente e ficam disponíveis para consulta pública. A tecnologia utilizada também proporciona maior celeridade no julgamento das propostas, resultando em uma maior agilidade nas compras e contratações da administração pública, o que é um fator crucial para garantir a efetividade das políticas públicas, especialmente em situações de urgência ou em compras de grande porte.
Contudo, é importante ressaltar que, embora o pregão eletrônico tenha inúmeras vantagens, ele também impõe desafios à administração pública. A dependência de sistemas eletrônicos e de infraestrutura tecnológica robusta exige investimentos contínuos em atualização e segurança da plataforma, o que pode ser um obstáculo para municípios ou órgãos com menos recursos. Além disso, a capacitação de servidores públicos e a inclusão digital de fornecedores são aspectos essenciais para garantir que todos os envolvidos possam participar de maneira plena e eficiente. Assim, a implementação e a regulamentação da modalidade eletrônica exigem não apenas a adaptação dos processos administrativos, mas também a promoção de um ambiente digital acessível, seguro e confiável para todos os participantes.
1.Meios de Aquisição no Setor Público: Licitação
A licitação é o procedimento administrativo adotado pela administração pública com o objetivo de garantir a obtenção da proposta mais vantajosa para a contratação de bens e serviços, em consonância com o princípio da economicidade, previsto na Constituição Federal de 1988. Conforme o artigo 37, inciso XXI, da Constituição, ressalvados os casos previstos em legislação específica, todas as obras, serviços, compras e alienações devem ser contratados por meio de processo licitatório, que assegure a igualdade de condições entre os concorrentes e estabeleça cláusulas que garantam o cumprimento das obrigações acordadas. A licitação, portanto, busca assegurar a isonomia, a transparência e a eficiência na contratação, atendendo aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e aos princípios infraconstitucionais, como os da probidade administrativa e do julgamento objetivo.
A Lei nº 8.666/1993 estabelece as normas gerais para licitações e contratos administrativos, aplicáveis à administração pública direta e indireta, abrangendo a União, Estados, Municípios, autarquias e fundações públicas. Já a Lei nº 13.303/2016, conhecida como Lei das Estatais, regula os procedimentos licitatórios para empresas públicas e sociedades de economia mista, assegurando a observância dos mesmos princípios administrativos, mas com especificidades relacionadas à atividade econômica dessas entidades. Ambas as legislações visam garantir a seleção da proposta mais vantajosa e evitar práticas prejudiciais à administração pública, como o superfaturamento e sobrepreço.
Com a atualização do sistema licitatório brasileiro, destaca-se o Pregão, uma modalidade que visa maior celeridade e competitividade, sendo regido pela Lei nº 10.520/2002. O Pregão, que pode ser realizado nas modalidades presencial e eletrônica, se destina à aquisição de bens e serviços comuns, com destaque para a forma eletrônica, regulamentada pelo Decreto nº 10.024/2019. Este novo marco legal trouxe aprimoramentos significativos ao processo licitatório, especialmente no que diz respeito à transparência, segurança e agilidade das contratações públicas. A modalidade eletrônica permite a realização de pregões de forma virtual, utilizando recursos de tecnologia da informação para otimizar as etapas do processo, reduzindo custos e promovendo maior eficiência para a Administração Pública, ao mesmo tempo que amplia a participação de fornecedores e facilita o controle social.
Ainda que o Pregão Eletrônico tenha se consolidado como uma das formas mais eficientes de contratação pública, ele também impõe desafios relacionados à infraestrutura tecnológica e à capacitação dos servidores públicos e fornecedores. Além disso, a regulamentação precisa assegurar a acessibilidade digital para todos os envolvidos, garantindo a participação ampla e efetiva, especialmente em regiões com menor infraestrutura tecnológica. A nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), por sua vez, estabelece regras que aprimoram o processo licitatório, incluindo o uso de meios eletrônicos para garantir maior transparência e competitividade. Ela também prevê a utilização de critérios mais objetivos na avaliação das propostas e a adoção de processos mais ágeis e eficientes, promovendo a modernização das compras públicas e, consequentemente, um melhor atendimento às necessidades da sociedade.
A Administração Pública, ao adotar procedimentos licitatórios, tem o intuito de garantir a contratação de bens e serviços com a maior vantajosidade possível, seguindo os princípios de isonomia, legalidade, publicidade e eficiência. A adoção de modalidades como o Pregão Eletrônico, regulamentado pelo Decreto nº 10.024/2019, trouxe grandes avanços ao sistema licitatório, promovendo uma maior transparência e permitindo que os processos sejam realizados com mais celeridade. Essa forma de licitação tem se destacado por permitir a realização de pregões de maneira inteiramente digital, o que facilita o acesso dos fornecedores e amplia a concorrência, além de reduzir custos operacionais e o tempo necessário para a conclusão dos processos.
A implantação do Pregão Eletrônico é particularmente relevante para as grandes entidades da Administração Pública, como a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), que tem adotado essa modalidade de licitação para garantir a aquisição de bens e serviços para suas unidades hospitalares espalhadas por todo o país. A Ebserh, sendo responsável pela gestão de hospitais universitários no Brasil, tem utilizado o Pregão Eletrônico para promover maior eficiência nas suas compras, otimizando processos e garantindo maior competitividade e economia nas aquisições. A adaptação dessa empresa pública à licitação eletrônica está alinhada com as diretrizes do governo federal que visam modernizar a gestão pública e ampliar o uso das tecnologias da informação no setor público.
Ademais, a implementação de processos licitatórios digitais, como o Pregão Eletrônico, tem contribuído significativamente para a melhoria da governança pública. Ao adotar essas tecnologias, a Administração Pública consegue alcançar um nível de eficiência que anteriormente não era possível com os processos presenciais. A Ebserh, por exemplo, ao utilizar a licitação eletrônica, consegue integrar melhor suas unidades e otimizar a logística de compras para os hospitais universitários, que, por sua vez, têm acesso a um maior número de fornecedores, ampliando as possibilidades de escolha das propostas mais vantajosas. Além disso, essa modalidade facilita a rastreabilidade das compras e a fiscalização, contribuindo para a redução de fraudes e corrupção.
Por outro lado, apesar das inúmeras vantagens, a transição para o sistema eletrônico também traz desafios. É fundamental que haja investimentos em infraestrutura tecnológica, tanto por parte da Administração Pública quanto dos fornecedores, para garantir que todos tenham condições de participar efetivamente dos processos licitatórios. Além disso, a capacitação dos servidores públicos para a gestão do Pregão Eletrônico é essencial para que as vantagens dessa modalidade sejam plenamente aproveitadas. No caso da Ebserh, que opera em um ambiente complexo, com múltiplas unidades e necessidades específicas, a capacitação contínua e o acompanhamento rigoroso dos processos são fundamentais para assegurar que a implementação da licitação eletrônica seja realizada de maneira eficiente e sem contratempos.
Outrossim, a introdução da Lei nº 14.133/2021, que revogou a Lei nº 8.666/1993, trouxe ainda mais inovações ao sistema licitatório brasileiro. Entre as principais mudanças, destaca-se a valorização dos meios eletrônicos para a realização das licitações, que visam aumentar a competitividade e eficiência dos processos. A Ebserh, ao seguir as diretrizes dessa nova legislação, fortalece sua capacidade de realizar aquisições de bens e serviços de forma ágil, eficiente e transparente, contribuindo para a melhoria contínua na gestão dos hospitais universitários e, consequentemente, na prestação de serviços à população. Assim, o uso do Pregão Eletrônico, aliado à nova Lei de Licitações e aos avanços tecnológicos, representa um passo importante para a modernização da Administração Pública no Brasil.
A implementação do Pregão Eletrônico, regulamentado pelo Decreto nº 10.024/2019, também reflete um esforço do governo em modernizar e tornar mais eficiente a gestão pública. Ao substituir o modelo tradicional de pregão presencial, a licitação eletrônica permite a participação de fornecedores de qualquer região do país, o que amplia a concorrência e pode resultar em propostas mais vantajosas. Além disso, a utilização de plataformas digitais para a realização das licitações torna o processo mais transparente, já que todas as etapas ficam registradas de forma acessível e auditável, o que facilita a fiscalização e aumenta a confiança da sociedade na integridade do processo. Esse modelo contribui para uma gestão pública mais ágil, reduzindo o tempo gasto com a burocracia e aumentando a celeridade na contratação de bens e serviços.
Outro ponto importante é que o Pregão Eletrônico contribui para a sustentabilidade e a redução de custos operacionais. A digitalização das licitações elimina a necessidade de deslocamentos físicos para as partes envolvidas, como representantes de empresas e servidores públicos, além de reduzir o uso de materiais impressos, como papéis e formulários. Isso gera um impacto ambiental positivo, ao mesmo tempo em que torna o processo mais econômico. A redução de custos também se reflete na diminuição das despesas administrativas, já que a gestão eletrônica dos processos facilita o acompanhamento e a organização das informações. Dessa forma, a adoção do Pregão Eletrônico se alinha com os objetivos de promover uma gestão pública mais eficiente e responsável, tanto no aspecto financeiro quanto no ambiental.
2.Reflexões sobre o Pregão Eletrônico à Luz da Nova Lei de Licitações
O Pregão, instituído inicialmente pela Medida Provisória nº 2.026, de 4 de maio de 2000, e posteriormente regulamentado pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, consolidou-se como uma das modalidades mais utilizadas nas contratações públicas, especialmente para a aquisição de bens e serviços comuns. Essa modalidade caracteriza-se por sua dinâmica de disputa em sessão pública, na qual os licitantes fazem propostas e lances sucessivos, com o objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública. O principal diferencial do Pregão, em comparação com outras modalidades licitatórias, é a inversão das fases de habilitação e julgamento das propostas. Essa inversão torna o processo mais ágil e eficiente, pois permite que o licitante que ofereça o menor preço tenha sua documentação analisada primeiro, e as demais propostas são desclassificadas caso o primeiro licitante não atenda aos requisitos exigidos (MEIRELLES, 1999).
Com a promulgação da nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), que revoga a Lei nº 8.666/1993, o Pregão permanece como uma das modalidades mais aplicadas no âmbito da Administração Pública. A Lei nº 14.133/2021, em seu artigo 61, reforça a obrigatoriedade do uso do Pregão Eletrônico para a contratação de bens e serviços comuns, ampliando sua aplicação e tornando sua adoção obrigatória para órgãos da administração pública direta, autarquias, fundações e entidades da administração indireta, exceto nos casos de comprovada inviabilidade técnica, conforme as disposições do Decreto nº 10.024/2019. Nesse sentido, o Pregão Eletrônico representa um avanço significativo em relação ao modelo tradicional, proporcionando maior transparência, competitividade e acessibilidade. Ele permite a participação de fornecedores de qualquer parte do país, além de contribuir para a redução de custos e tempo nos processos licitatórios.
A obrigatoriedade do uso do Pregão Eletrônico, conforme estabelecido pelo Decreto nº 10.024/2019, aplica-se à Administração Pública Federal, direta e indireta, para a aquisição de bens e serviços comuns, incluindo serviços comuns de engenharia. Um dos principais benefícios dessa modalidade é a utilização de tecnologias da informação, que resultam em maior agilidade e redução de custos administrativos. A implementação de plataformas digitais, como o sistema Comprasnet, permite que os processos sejam realizados de forma virtual, sem a necessidade de presença física de licitantes e servidores. Isso otimiza o tempo e aumenta a eficiência das compras públicas. Nesse contexto, a obrigatoriedade do uso do Pregão Eletrônico pela Administração Pública reflete um esforço contínuo do Estado para modernizar e digitalizar seus procedimentos licitatórios, tornando-os mais acessíveis e transparentes.
A nova Lei de Licitações, ao tornar obrigatória a utilização do Pregão Eletrônico, está alinhada com as diretrizes de modernização da gestão pública e com o uso de tecnologias digitais para garantir maior transparência e reduzir a burocracia. As vantagens dessa modalidade incluem o aumento da competitividade, pois ela possibilita a participação de fornecedores de qualquer localidade, além de oferecer maior segurança jurídica e fiscal, já que todos os processos são auditáveis e ficam registrados de forma acessível. A legislação também reforça a necessidade de justificar a escolha de outras modalidades em casos excepcionais, o que impede que o Pregão Eletrônico seja desconsiderado sem uma justificativa técnica adequada. Assim, o Pregão Eletrônico se posiciona como uma ferramenta fundamental para garantir que as aquisições de bens e serviços públicos sejam realizadas de maneira mais eficiente e alinhada aos princípios da Administração Pública, como a eficiência, a moralidade, a publicidade e a economicidade.
Adicionalmente, a obrigatoriedade do uso do Pregão Eletrônico também se estende aos entes federativos quando houver recursos federais envolvidos, conforme o artigo 1º, § 3º, do Decreto nº 10.024/2019. Isso reforça a tendência de uniformização e padronização dos processos licitatórios em todo o território nacional, promovendo uma gestão mais eficiente e evitando discricionariedades que possam prejudicar a transparência e a isonomia entre os participantes. No entanto, a legislação também prevê a possibilidade de utilizar a modalidade presencial em casos excepcionais, desde que haja uma justificativa técnica que comprove a inviabilidade do uso do sistema eletrônico, garantindo que a Administração Pública sempre opte pela modalidade mais vantajosa e adequada ao contexto da licitação.
A nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021) não só marca um avanço na modernização dos processos licitatórios, como também exige maior profissionalização, competência técnica e transparência de todos os envolvidos nas contratações públicas. Nesse novo cenário, o pregoeiro assume um papel central e decisivo na fase externa do pregão eletrônico. A Lei passou a exigir que esse agente público conduza o certame de forma mais técnica e qualificada, uma vez que os objetivos e as responsabilidades da licitação foram ampliados, assim como as atribuições de quem deve escolher a proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
A responsabilidade do pregoeiro, de acordo com a nova legislação, está bem estruturada em normas que estabelecem seus poderes, deveres e vedações, além do suporte essencial de órgãos de assessoramento jurídico e controle interno. Isso visa garantir que as funções necessárias para o cumprimento das atribuições legais sejam realizadas corretamente, assegurando que o pregoeiro atue dentro dos parâmetros estabelecidos pela nova Lei de Licitações.
Além disso, a nova legislação implementou modificações importantes no processo licitatório, especialmente no que diz respeito ao pregão eletrônico. Entre as mudanças, destacam-se a abertura automática da sessão pública, a desnecessidade de vinculação do pregoeiro e da Equipe de Apoio no sistema, a operação da licitação por meio de uma "tela branca" (nova área de trabalho), e a criação do "Quadro Informativo" para garantir maior publicidade dos avisos, impugnações ou esclarecimentos. Outras inovações incluem a suspensão da sessão por meio de comunicado do pregoeiro no chat de mensagens, a possibilidade de julgamento e habilitação de forma individualizada, e a nova forma de registro da intenção de recurso após o término da fase de julgamento e habilitação. A convocação de anexos também passa a permitir o encerramento automático, conferindo maior agilidade ao processo.
Dessa forma, o presente estudo busca analisar, descrever e exemplificar os aspectos procedimentais do pregão eletrônico, especialmente nas fases operacionais do processo licitatório, com o objetivo de fornecer um guia prático sobre como conduzir esta modalidade para a contratação de bens e serviços comuns, utilizando o Sistema de Compras Governamentais Federal. Embora seja um estudo mais objetivo e intuitivo, é importante ressaltar que o pregoeiro designado para essa função deve investir em capacitação contínua, para melhor compreender o funcionamento e os desafios do pregão eletrônico, garantindo o êxito na execução do certame.
Além disso, as disposições do Decreto nº 11.246/22, que regula as regras para a atuação do Agente de Contratação, também são abordadas neste estudo. Embora o Decreto não mencione explicitamente o pregoeiro, ele é considerado uma espécie de Agente de Contratação, conforme o entendimento do artigo 8º da Lei nº 14.133/2021, que atribui ao pregoeiro as mesmas responsabilidades do Agente de Contratação. Esse entendimento é corroborado pela Instrução Normativa SEGES/ME nº 73/2022, que orienta a atuação do pregoeiro no contexto da nova Lei de Licitações.
Outrossim, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), mencionada ao longo deste estudo, embora originária da Lei nº 8.666/93 e da Lei nº 10.520/02, pode ser aplicada também à Lei nº 14.133/2021, pois os princípios e fundamentos que regem o entendimento do TCU são os mesmos, independentemente da legislação vigente. De acordo com os princípios jurídicos, como o ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio e o ubi eadem ratio ibi idem jus, os fundamentos e as razões de decidir permanecem os mesmos, e, portanto, as diretrizes e decisões anteriores podem ser corretamente adaptadas e aplicadas ao novo regime jurídico das licitações.
Com isso, o estudo segue detalhando o processo de condução do pregão eletrônico sob as novas normas, oferecendo uma visão prática de como realizar este tipo de licitação, conforme os requisitos e as inovações trazidas pela Lei nº 14.133/21, o Decreto nº 11.246/22 e a IN SEGES/ME nº 73/2022.
Portanto, não há dúvida de que a nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021) representa um marco significativo na modernização das contratações públicas no Brasil. Ao exigir o uso obrigatório do Pregão Eletrônico para a aquisição de bens e serviços comuns, a legislação visa aumentar a competitividade, a transparência e a eficiência dos processos licitatórios. A obrigatoriedade da utilização dessa modalidade, mesmo em contextos de contratação mais simples e de menor valor, reflete a intenção de consolidar um ambiente mais uniforme e acessível nas aquisições governamentais. Isso contribui para que o processo licitatório não seja restringido por barreiras geográficas ou logísticas, permitindo que fornecedores de todo o país participem de maneira igualitária e que os recursos públicos sejam utilizados de forma mais eficiente.
A implementação do Pregão Eletrônico também visa à otimização do tempo e à redução dos custos administrativos. Isso ocorre principalmente pela eliminação da necessidade de deslocamento físico de licitantes e servidores, com todos os trâmites sendo realizados por meio digital, sem comprometer a publicidade ou a legalidade do processo. A utilização das plataformas eletrônicas permite, ainda, que o processo seja auditado em tempo real, oferecendo maior rastreabilidade de todas as fases do certame, o que fortalece a segurança jurídica das contratações. A digitalização dos processos também permite que as informações sejam acessadas com mais facilidade por todos os interessados, o que resulta em um aumento significativo da transparência, um dos pilares da Administração Pública.
A exigência de que os agentes públicos envolvidos nas licitações possuam maior qualificação técnica reflete uma tendência global de aprimoramento da gestão pública. O pregoeiro, agora visto como um especialista responsável pela condução do processo, deve ser capacitado continuamente para lidar com a complexidade das novas tecnologias e para garantir que os procedimentos sigam todas as exigências legais e regulamentares. O papel do pregoeiro é essencial não apenas para a realização das fases do pregão, mas também para assegurar que o certame seja conduzido de maneira imparcial, respeitando os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Nesse contexto, a capacitação do pregoeiro torna-se uma necessidade estratégica, pois ele deve ser capaz de compreender as inovações trazidas pela nova legislação e aplicá-las de forma correta e eficaz.
As modificações introduzidas pela nova Lei de Licitações e pelo Decreto nº 11.246/22 têm como objetivo principal garantir maior eficiência na condução dos processos licitatórios. A simplificação e a automatização de etapas, como a abertura automática da sessão pública e a suspensão da sessão por meio de comunicado no chat, são medidas que reduzem a burocracia, otimizando o tempo dos servidores públicos e dos licitantes. A desnecessidade de vinculação do pregoeiro e da Equipe de Apoio no sistema e a criação do “Quadro Informativo” são outras inovações que promovem maior agilidade e transparência, garantindo que todas as informações relevantes sejam de fácil acesso para todos os participantes, minimizando as possibilidades de erro ou omissão.
No entanto, a implementação dessas inovações exige um cuidado especial quanto à manutenção da segurança e integridade dos dados e das informações durante todo o processo licitatório. A confiança depositada na utilização das tecnologias da informação e da comunicação (TICs) precisa ser acompanhada de mecanismos eficazes de controle e fiscalização, tanto internos quanto externos, para garantir a lisura dos processos e evitar fraudes. Nesse sentido, a atuação do Tribunal de Contas da União (TCU) e de outros órgãos de controle é fundamental para assegurar que as normas sejam rigorosamente cumpridas e que eventuais falhas ou irregularidades sejam identificadas e corrigidas prontamente. A transparência proporcionada pelas plataformas digitais facilita o acompanhamento das licitações, permitindo que qualquer interessado possa consultar os documentos e resultados, promovendo a accountability da Administração Pública.
Além disso, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) tem sido essencial para a interpretação e aplicação da nova Lei de Licitações, especialmente no que diz respeito ao cumprimento das regras e princípios que norteiam o processo licitatório. O TCU, por meio de seus acórdãos, tem reforçado a obrigatoriedade do Pregão Eletrônico, exceto em casos excepcionais e devidamente justificados. A corte tem reiterado, também, que a não observância dos procedimentos legais, como a escolha inadequada da modalidade de licitação ou a ausência de justificativa técnica para a opção pela modalidade presencial, pode acarretar sérias consequências para a Administração Pública, incluindo a anulação do processo e responsabilização dos agentes envolvidos. O acompanhamento de perto do TCU garante que as licitações públicas sigam padrões de eficiência e transparência, buscando sempre o melhor interesse público.
Nesse contexto, a relação entre os normativos legais e as decisões do TCU tem proporcionado uma construção mais sólida e confiável para os processos licitatórios no Brasil. A adaptação das práticas anteriores, com base nos princípios que orientam a nova Lei nº 14.133/2021, permite que as licitações sejam mais dinâmicas, seguras e transparentes, enquanto os agentes públicos, como o pregoeiro, têm a responsabilidade de conduzir as licitações de acordo com essas novas exigências. Esse cenário não só moderniza os procedimentos, mas também fortalece a confiança da sociedade nas instituições públicas, garantindo que os recursos públicos sejam utilizados de maneira mais eficiente e em conformidade com os princípios constitucionais da Administração Pública.
Em síntese, a modernização dos processos licitatórios, por meio da obrigatoriedade do Pregão Eletrônico, reflete a constante evolução do modelo de gestão pública no Brasil. As mudanças introduzidas pela nova Lei de Licitações e pelo Decreto nº 11.246/22, ao proporcionarem maior agilidade, transparência e competitividade, são um passo importante para a melhoria da qualidade das aquisições públicas. A atuação do pregoeiro, agora com maior qualificação e responsabilidade, e o acompanhamento dos órgãos de controle, como o TCU, são elementos essenciais para que os objetivos dessa modernização sejam plenamente alcançados. O resultado esperado é uma Administração Pública mais eficiente, transparente e comprometida com a boa utilização dos recursos públicos, em conformidade com os princípios da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Considerações Finais
O processo licitatório é uma exigência prevista no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, regulamentada inicialmente pela Lei nº 8.666/93, e tem como principal objetivo a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública. A licitação visa garantir a competitividade entre os fornecedores, permitindo que a Administração contrate aqueles que atendem da melhor forma às necessidades do interesse público. No contexto licitatório, são analisados diversos aspectos, como a capacidade técnica da empresa, a viabilidade financeira, a qualidade do produto ou serviço oferecido e, naturalmente, o preço. Com a adoção de critérios objetivos, a licitação assegura a escolha da proposta que melhor atenda aos requisitos da Administração, sempre em conformidade com os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A modalidade de pregão surge como um aprimoramento das demais modalidades de licitação, especialmente ao instituir a inversão das fases de habilitação e julgamento das propostas. Com isso, o pregão possibilita a aquisição de bens e serviços comuns por meio de lances sucessivos, tornando o processo mais célere e, consequentemente, mais econômico para os cofres públicos. Esse formato de disputa, já consolidado em nossa legislação, busca facilitar a seleção da proposta mais vantajosa, ao permitir que o preço, de forma direta, seja um dos principais critérios de escolha. A agilidade e a economia proporcionadas por esse modelo de licitação são inquestionáveis, especialmente quando comparadas aos procedimentos mais burocráticos de outras modalidades.
O avanço das tecnologias da informação, especialmente a popularização da internet, modificou profundamente os modelos de negócios, e isso se reflete também na Administração Pública. O pregão eletrônico, como uma inovação introduzida para modernizar os processos licitatórios, permitiu que a Administração Pública se adequasse a esse novo contexto, promovendo aquisições de forma mais simplificada e eficiente em comparação com as modalidades tradicionais da Lei nº 8.666/93. A modalidade eletrônica do pregão trouxe inovações que reduziram ainda mais a burocracia e aumentaram a eficiência do processo licitatório. A inversão das fases do processo licitatório no pregão, em que a habilitação do licitante é realizada apenas após a classificação da proposta, e a implementação da fase de recursos, proporcionaram maior celeridade ao certame e facilitaram a resolução de eventuais impasses.
Além disso, o pregão eletrônico ampliou significativamente as possibilidades de participação dos licitantes, permitindo que empresas de todas as regiões do país participem dos processos licitatórios. Com isso, a competitividade aumenta, pois um número maior de fornecedores pode disputar o contrato público, o que favorece a obtenção de propostas mais vantajosas para a Administração. O pregão eletrônico também promove maior transparência, pois todos os atos do processo são disponibilizados na plataforma digital, permitindo que qualquer cidadão, com acesso à internet, acompanhe as etapas da licitação e verifique a legalidade e a conformidade dos atos praticados. Esse nível de transparência fortalece o controle social e a confiança nas contratações públicas.
A economia gerada ao erário público também é um dos aspectos mais positivos do pregão eletrônico. A disputa por lances sucessivos torna possível a aquisição de bens e serviços de alta qualidade a preços mais baixos, o que representa uma economia significativa para os cofres públicos. A agilidade do processo, somada à maior competitividade entre os fornecedores, resulta em uma gestão pública mais eficiente e com melhor aproveitamento dos recursos financeiros. Essa economia não apenas reflete na redução do custo final da contratação, mas também contribui para a realização de mais aquisições com os mesmos recursos, atendendo assim a um número maior de necessidades da Administração Pública.
De forma geral, o pregão eletrônico se configura como um instrumento fundamental para o fortalecimento dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Ele não apenas garante maior eficiência e transparência aos processos licitatórios, mas também assegura que a escolha da proposta mais vantajosa seja feita de maneira justa e em conformidade com os valores que orientam a atuação do Estado. Com a implementação das disposições trazidas pela Lei nº 14.133/2021, que substitui a antiga Lei nº 8.666/93, o pregão eletrônico se consolida como a modalidade preferencial para a aquisição de bens e serviços comuns pela Administração Pública, proporcionando maior celeridade, competitividade e economia, ao mesmo tempo que reforça a transparência e o controle social.
Portanto, os avanços trazidos pela nova Lei de Licitações, ao integrar as inovações do pregão eletrônico, permitem à Administração Pública realizar suas aquisições de forma mais eficiente e econômica, sempre com base nos princípios constitucionais. As vantagens do pregão eletrônico, especialmente no contexto atual de digitalização da gestão pública, superam amplamente suas eventuais desvantagens, que podem ser vistas como desafios a serem superados com o tempo. Assim, o pregão eletrônico se apresenta como a melhor ferramenta para a realização de contratações públicas, pois não só facilita o cumprimento dos objetivos da Administração, como também contribui para a modernização e a profissionalização dos processos licitatórios, sempre com foco na proposta mais vantajosa e na qualidade dos bens e serviços adquiridos.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: DF, Senado. 1988.
BRASIL. Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019. Regulamenta o pregão eletrônico.
Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002. Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10520.htm
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/Leis/L8666cons.htm.
Decreto nº 5.504, de 05 de agosto de 2005. Estabelece a exigência de utilização do pregão, preferencialmente na forma eletrônica, para entes públicos ou privados, e dá outras providencias. Disponível em: www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/ Decreto/ D5504. htm .
Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, que regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Decreto/D10024.htm.
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NIEBUHR, Joel de Menezes. Pregão Presencial e Eletrônico: De Acordo com o Decreto 5.450/05. Curitiba, Zênite Editora, 2005.
MELO, L.C.R.O. O pregão eletrônico como inovação tecnológica relevante para a eficácia da gestão pública.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2019.
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Advogada Pública com atuação em Direito Administrativo, Cível e Trabalhista, e na área da saúde. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC Minas. Pós-graduada, com especialização em Direito Público (Direito Constitucional) e Privado (Direito Civil). MBA em Licitações e Contratos.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MELO, Juliana Melissa Lucas Vilela e. Reflexões sobre o Pregão Eletrônico de acordo com a nova Lei de Licitações Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 dez 2024, 04:36. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/67268/reflexes-sobre-o-prego-eletrnico-de-acordo-com-a-nova-lei-de-licitaes. Acesso em: 23 dez 2024.
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