Brasília, 5 a 9 de junho de 2017 - Nº 868.
Este Informativo, elaborado com base em notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
SUMÁRIO
Plenário
Alteração de gênero no assento de registro civil
CPC: processo penal e contagem de prazo em reclamação
Cotas raciais: vagas em cargos e empregos públicos e mecanismo de controle de fraude - 2
Repercussão Geral
Repercussão geral: suspensão processual e prescrição - 2
Promoção funcional retroativa nas nomeações por ato judicial
1ª Turma
Falsidade ideológica e ausência de dolo
Início de investigação e conexão
2ª Turma
Súmula 691/STF e supressão de instância
Prisão preventiva e excesso de prazo
Inovações Legislativas
Outras Informações
PLENÁRIO
DIREITO CIVIL - DIREITOS DA PERSONALIDADE
Alteração de gênero no assento de registro civil
O Plenário iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade em que se discute a possibilidade de alteração de gênero no registro civil de transexual, mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo.
Após a leitura do relatório e a realização de sustentação oral, o julgamento foi suspenso.
ADI 4275/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 7.6.2017. (ADI 4275)
PROCESSO PENAL - PRAZO
CPC: processo penal e contagem de prazo em reclamação
O Plenário iniciou julgamento de agravo regimental em que se discute a forma de contagem de prazo processual, na hipótese de recurso interposto em sede de reclamação que trata de matéria penal e processual penal.
No caso, era necessário elucidar se a contagem do prazo processual submete-se a critérios de continuidade, nos termos do art. 798 (1) do Código de Processo Penal (CPP) ou, se a teor do art. 219 (2) do Código de Processo Civil (CPC), somente devem ser computados os dias úteis.
O ministro Edson Fachin (relator) negou provimento ao agravo regimental. Reputou que a contagem de prazo no contexto de reclamações, na hipótese de o ato impugnado ter sido produzido em processo ou procedimento de natureza penal, submete-se ao art. 798 do CPP.
Afirmou que, pelo critério da especialidade, deve ser observada norma regimental que possui “status” de lei e que disciplina a reclamação no Supremo Tribunal Federal (STF).
Ressaltou que a interpretação sistemática do CPC permite a conclusão de que o novel diploma legal não regula aspectos disciplinados no âmbito processual penal. De acordo com o previsto em seu art. 15, o CPC pode ser aplicado subsidiariamente ao processo eleitoral, trabalhista ou administrativo. Isso não significa, porém, que as normas do processo civil não possam ser subsidiariamente aplicadas ao processo penal. Contudo, essa aplicação não decorre do suposto caráter geral do CPC.
Frisou, ainda, que o CPC não dispõe da condição de codificação processual geral. Sua incidência supletiva, em verdade, decorre da forma de integração prevista pelas normas processuais penais. Desse modo, sua incidência restringe-se às hipóteses afetas ao direito processual civil ou àquelas em que o direito processual penal não contenha disposição a respeito da matéria.
Asseverou que a existência de lacuna normativa constitui pressuposto do emprego de analogia como meio de integração do Direito. Assim, a analogia não é critério de resolução de conflitos entre regras, mas sim de preenchimento de espaços normativos não disciplinados pelo ordenamento jurídico.
Sublinhou que, na hipótese de reclamação, a forma de contagem de prazo deve observar a natureza do processo ou procedimento em que se insere o ato reclamado.
Enfatizou que, se, por um lado, a opção de aplicação indistinta do art. 219 do CPC poderia permitir a conveniente uniformização na forma de contagem de prazo em sede de reclamação, de outro, tal proceder acarretaria grave heterogenia no contexto dos procedimentos penais, pois a contagem dos demais prazos seguiria, de modo inafastável, os ditames do CPP.
Em seguida, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
(1) CPP/1941: “Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado”.
(2) CPC/2015: “Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”.
Rcl 23045 ED-AgR, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 8.6.2017. (Rcl-23045)
DIREITO CONSTITUCIONAL - PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Cotas raciais: vagas em cargos e empregos públicos e mecanismo de controle de fraude -2
É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta.
É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em ação declaratória de constitucionalidade em que se discutia a legitimidade da Lei federal nº 12.990/2014.
A norma reserva aos candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos e empregos públicos. Prevê também que, na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão, após procedimento administrativo. A lei ainda dispõe que a nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros (vide Informativo 864).
Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal (STF) enfrentou a questão das cotas raciais em três planos de igualdade, tal como compreendida na contemporaneidade: a) formal; b) material; e c) como reconhecimento.
A igualdade formal impede a lei de estabelecer privilégios e diferenciações arbitrárias entre as pessoas, isto é, exige que o fundamento da desequiparação seja razoável e que o fim almejado seja compatível com a Constituição. No caso analisado, o fundamento e o fim são razoáveis, motivados por um dever de reparação histórica e por circunstâncias que explicitam um racismo estrutural na sociedade brasileira a ser enfrentado.
Quanto à igualdade material, o Colegiado observou que o racismo estrutural gerou uma desigualdade material profunda. Desse modo, qualquer política redistributivista precisará indiscutivelmente assegurar vantagens competitivas aos negros.
Enfatizou, em relação à igualdade como reconhecimento, que esse aspecto identifica a igualdade quanto ao respeito às minorias e ao tratamento da diferença de um modo geral. Significa respeitar as pessoas nas suas diferenças e procurar aproximá-las, igualando as oportunidades. A política afirmativa instituída pela Lei 12.990/2014 tem exatamente esse papel.
Frisou haver uma dimensão simbólica importante no fato de negros ocuparem posições de destaque na sociedade brasileira. Além disso, há um efeito considerável sobre a autoestima das pessoas. Afinal, cria-se resistência ao preconceito alheio. Portanto, a ideia de pessoas negras e pardas serem símbolo de sucesso e ascensão e terem acesso a cargos importantes influencia a autoestima das comunidades negras. Ademais, o pluralismo e a diversidade tornam qualquer ambiente melhor e mais rico.
O STF concluiu que a lei em análise supera com facilidade o teste da igualdade formal, material e como reconhecimento.
Afastou a alegada violação ao princípio do concurso público. Afinal, para serem investidos em cargos públicos, os candidatos negros têm de ser aprovados em concurso público. Caso não atinjam o patamar mínimo, sequer disputarão as vagas. Observou que apenas foram criadas duas formas distintas de preenchimento de vagas, em razão de reparações históricas, sem abrir mão do critério mínimo de suficiência.
Rejeitou a apontada violação ao princípio da eficiência. Registrou ser uma visão linear de meritocracia a ideia de que necessariamente os aprovados em primeiro lugar por um determinado critério sejam absolutamente melhores que os outros. Tal conceito já havia sido rechaçado pelo ministro Ricardo Lewandowski no julgamento da ADPF 186/DF (DJE de 20.10.2014), segundo o qual a noção de meritocracia deve comportar nuances que permitam a competição em igualdade de condições.
Afirmou haver um ganho importante de eficiência. Afinal, a vida não é feita apenas de competência técnica, ou de capacidade de pontuar em concurso, mas, sim, de uma dimensão de compreensão do outro e de variadas realidades. A eficiência pode ser muito bem-servida pelo pluralismo e pela diversidade no serviço público.
A Corte também não vislumbrou ofensa ao princípio da proporcionalidade. A demanda por reparação histórica e ação afirmativa não foi suprida pelo simples fato de existirem cotas para acesso às universidades públicas. O impacto das cotas raciais não se manifesta no mercado de trabalho automaticamente, pois há um tempo de espera até que essas pessoas estudem, se formem e se tornem competitivas. Ademais, seria necessário supor que as mesmas pessoas que entraram por cotas nas universidades estariam disputando as vagas nos concursos.
Reputou que a proporção de 20% escolhida pelo legislador é extremamente razoável. Se essa escolha fosse submetida a um teste de proporcionalidade em sentido estrito, também não haveria problema, porque 20%, em rigor, representariam menos da metade do percentual de negros na sociedade brasileira.
Quanto à autodeclaração, prevista no parágrafo único do art. 2º da Lei federal 12.990/2014, o Supremo asseverou que se devem respeitar as pessoas tal como elas se percebem. Entretanto, um controle heterônomo não é incompatível com a Constituição, observadas algumas cautelas, sobretudo quando existirem fundadas razões para acreditar que houve abuso na autodeclaração.
Assim, acrescentou que é legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação para concorrência às vagas reservadas. A finalidade é combater condutas fraudulentas e garantir que os objetivos da política de cotas sejam efetivamente alcançados, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e assegurados o contraditório e a ampla defesa. Citou, como exemplos desses mecanismos, a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso, a apresentação de fotos e a formação de comissões com composição plural para entrevista dos candidatos em momento posterior à autodeclaração.
A reserva de vagas vale para todos os órgãos e, portanto, para todos os Poderes da União. Os Estados e os Municípios não estão obrigados por essa lei, mas serão consideradas constitucionais as leis estaduais e municipais que adotarem essa mesma linha.
Quanto aos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos, o Plenário exemplificou a forma correta de interpretar a lei. No caso de haver vinte vagas, quatro seriam reservadas a negros, obedecida a seguinte sequência de ingresso: primeiro colocado geral, segundo colocado geral, terceiro colocado geral, quarto colocado geral, até que o quinto convocado seria o primeiro colocado entre os negros, e assim sucessivamente. Dessa forma, evita-se colocar os aprovados da lista geral primeiro e somente depois os aprovados por cotas.
Os ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli consignaram que a lei é constitucional apenas quanto ao provimento inicial dos cargos e empregos públicos. Após o ingresso na carreira, o sistema de cotas não deve ser usado na ascensão interna, a qual se dá mediante concursos internos de promoção e remoção com critérios específicos, determinados pela Constituição, de antiguidade e merecimento.
Os ministros Edson Fachin e Luiz Fux entenderam que o art. 4º da Lei 12.990/2014 se projeta não apenas na nomeação, mas em todos os momentos da vida funcional dos servidores públicos cotistas, tais como remoção e promoção.
O ministro Roberto Barroso (relator) esclareceu que a questão da promoção não foi enfrentada porque não consta do pedido nem foi discutida em memoriais.
Para o ministro Luiz Fux, por se tratar de política pública calcada no preâmbulo da Constituição Federal, a lei vale para todas as unidades federadas.
ADC 41/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 8.6.2017. (ADC-41)
1ª Parte:
2ª Parte:
1ª Parte:
2ª Parte:
3ª Parte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SUSPENSÃO PROCESSUAL
Repercussão geral: suspensão processual e prescrição - 2
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu julgamento de questão de ordem em recurso extraordinário no qual se discutiam o alcance da suspensão processual preconizada no art. 1.035, § 5º (1), do Código de Processo Civil (CPC) e os seus efeitos sobre os processos penais cuja matéria tenha sido objeto de repercussão geral reconhecida pela Corte. Questionava-se a possibilidade de suspensão – enquanto não julgado o recurso extraordinário paradigma – do prazo prescricional da pretensão punitiva de crimes ou contravenções penais objeto das ações penais sobrestadas.
A questão foi suscitada em recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida (Tema 924), que no qual se impugna acórdão que considerou atípica a conduta contravencional do jogo de azar, prevista no art. 50 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941) (vide Informativo 867).
A Corte, por maioria, acompanhou o voto, ora reajustado, do ministro Luiz Fux (relator).
A questão de ordem foi resolvida da seguinte forma:
a) a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no “caput” do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la;
b) a possibilidade de sobrestamento se aplica aos processos de natureza penal;
c) neste contexto, em sendo determinado o sobrestamento de processos de natureza penal, opera-se, automaticamente, a suspensão da prescrição da pretensão punitiva relativa aos crimes que forem objeto das ações penais sobrestadas, a partir de interpretação conforme a Constituição do art. 116, I (2), do Código Penal (CP);
d) em nenhuma hipótese, o sobrestamento de processos penais determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC abrangerá inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público;
e) em nenhuma hipótese, o sobrestamento de processos penais determinado coLm fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC abrangerá ações penais em que haja réu preso provisoriamente;
f) em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, poderá o juízo de piso, no curso da suspensão, proceder, conforme a necessidade, à produção de provas de natureza urgente.
Asseverou que a suspensão do prazo prescricional para a resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida, porquanto a resolução da questão concernente à repercussão.
Entendeu que a interpretação conforme a Constituição Federal do art. 116, I, do CP se funda nos postulados da unidade e da concordância prática das normas constitucionais. O legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e a aplicabilidade imediata de princípios constitucionais.
Além disso, o sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes. Desse modo, fere a prerrogativa institucional do “Parquet” e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do devido processo legal.
Afirmou, ainda, que o princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente. No caso, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor sua ordem penal.
Observou que a interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do STF, encontra-se preservada. A exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que fixou todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador.
Aduziu que o sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrangerá inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público. O § 5º do art. 1.035 do CPC prevê apenas a possibilidade de suspensão dos processos pendentes que versarem sobre a questão debatida e tramitarem no território nacional, não ostentando os mencionados expedientes de investigação a natureza jurídica de processo, mas sim de procedimento.
Acrescentou que o sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral tampouco abrangerá ações penais em que haja réu preso provisoriamente. Não se mostra admissível, sob pena de ampliação injustificada do período de restrição do direito de liberdade do acusado, que a segregação processual perdure enquanto estiver suspenso o curso da marcha processual e do prazo prescricional concernente às infrações penais cogitadas.
Além disso, registrou que, em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, o juízo de piso poderá, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, “caput”, do Código de Processo Penal (CPP), autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas de natureza urgente.
Vencidos os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.
O ministro Edson Fachin rejeitou a questão de ordem por entender ser necessária lei em sentido formal para que o fenômeno da suspensão seja reconhecido como causa interruptiva da prescrição.
O ministro Marco Aurélio assentou a inconstitucionalidade do art. 1.035, § 5º, do CPC por afronta ao art. 5º, XXXV, da CF. Além disso, reputou não ser o referido dispositivo aplicável ao processo-crime, tendo em conta o art. 3º do CPP, por ser com ele incompatível.
(1) CPC/2015: “Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) §5o Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”.
(2) CP/1940: “Art. 116. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime”.
RE 966.177 RG/RS, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 7.6.2017. (RE-966177)
1ª Parte:
2ª Parte:
3ª Parte:
DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO
Promoção funcional retroativa nas nomeações por ato judicial
A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação.
Com base nessa orientação, o Plenário, apreciando o Tema 454 da repercussão geral, por unanimidade, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia o direito à promoção funcional retroativa de candidatos nomeados por ato judicial.
No caso, candidatos aprovados em concurso para o cargo de defensor público do Estado de Mato Grosso impetraram mandado de segurança voltado ao reconhecimento do direito à nomeação. O pleito foi acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recurso ordinário. Os declaratórios formalizados pelos participantes do certame lograram êxito. Assim, todos os direitos inerentes ao cargo, inclusive financeiros, foram reconhecidos em caráter retroativo à data final do prazo de validade do concurso.
O STJ, em novos declaratórios, esclareceu o alcance dos direitos. Entendeu ser devido o cômputo do tempo de serviço a partir da expiração da validade do certame, bem assim, a título indenizatório, o equivalente às remunerações que teriam sido percebidas a contar daquele marco até a entrada em exercício no cargo. Deixou de reconhecer o direito às promoções funcionais, pois envolveriam, como requisito, não apenas o decurso do tempo, mas o atendimento a critérios previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Defensoria do Mato Grosso. Contra esse pronunciamento, foi interposto recurso extraordinário.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) salientou que a controvérsia se resume em definir a pertinência das promoções funcionais – independentemente da submissão e do sucesso no estágio probatório – de candidatos aprovados em concurso público que tiveram assegurada judicialmente a nomeação, com efeitos retroativos, em razão da prática de ato da Administração. Não se questiona a natureza do ato formalizado pelo Poder Público, se lícito ou ilícito. Tampouco se discute o direito à nomeação, bem assim à indenização equivalente às remunerações que deixaram de ser pagas e à contagem retroativa do tempo de serviço, presente o retardamento da nomeação. Debate-se, tão somente, o direito às promoções sob os ângulos funcional e financeiro.
A Corte pontuou, ainda, que a promoção ou a progressão funcional – a depender do caráter da movimentação, se vertical ou horizontal – não se resolve apenas mediante o cumprimento do requisito temporal. Pressupõe a aprovação em estágio probatório e a confirmação no cargo, bem como o preenchimento de outras condições indicadas na legislação ordinária.
Diante disso, asseverou que, uma vez empossado no cargo, cumpre ao servidor atentar para todas as regras atinentes ao respectivo regime jurídico, incluídas as concernentes ao estágio probatório e as específicas de cada carreira. Assim, somente considerado o desempenho do agente, por meio de atuação concreta a partir da entrada em exercício, é possível alcançar a confirmação no cargo, bem como a movimentação funcional, do que decorreriam a subida de classes e padrões, eventual alteração na designação do cargo ou quaisquer outras consequências funcionais.
RE 629392 RG/MT, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 8.6.2017. (RE-629392)
PRIMEIRA TURMA
DIREITO PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
Falsidade ideológica e ausência de dolo
A Primeira Turma, por unanimidade, com base no art. 386, III (1), do Código de Processo Penal (CPP), absolveu deputado federal acusado de suposta prática do crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal.
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No caso, o parlamentar, então prefeito, e o presidente, à época, do Instituto de Previdência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais, elaboraram, assinaram e apresentaram ao Ministério da Previdência Social (MPAS) comprovantes de Repasse e Recolhimento ao Regime Próprio de Previdência Social contendo informações falsas. Os documentos atestavam o recolhimento integral da parcela patronal referente a alguns meses, quando, na verdade, teria havido recolhimento a menor das respectivas contribuições sociais. Tais dados teriam possibilitado a obtenção, no MPAS, de diversos Certificados de Regularidade Previdenciária emitidos em favor do Município e, consequentemente, a transferência voluntária de recursos da União.
A Turma entendeu que, ausente o dolo, elemento subjetivo do tipo penal, o fato praticado não é típico. Consequentemente, não constitui infração penal.
Considerou que a materialidade e a prática da conduta estão comprovadas pela assinatura do denunciado em documentos com informações falsas. No entanto, as provas produzidas não evidenciam que ele tivesse ciência inequívoca do conteúdo inverídico dos documentos que havia assinado na condição de prefeito, tampouco que o tenha feito com o objetivo de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade de fato juridicamente relevante.
(1) CPP/1941: “Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) III – não constituir o fato infração penal”.
AP 931/AL, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 6.6.2017. (AP-931)
DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA
Início de investigação e conexão
A Primeira Turma, por maioria, denegou ordem em “habeas corpus” em que se pretendia revogar a prisão do condenado, ao argumento da incompetência da Justiça Federal de Curitiba/PR para o julgamento de processo-crime relativo aos delitos de estupro de vulnerável e de produção, armazenamento e disseminação de pornografia infantojuvenil praticados na residência do paciente em São Paulo.
O Colegiado pontuou que todas as investigações tiveram início em Curitiba, onde os pedófilos foram presos, a partir das quais foi possível chegar ao paciente e ao “site” russo pelo qual era disseminada a pornografia infantojuvenil.
Ressaltou que os investigados trocavam informações no eixo Curitiba–São Paulo, o que evidencia a conexão entre os crimes de uns e de outros. Em razão disso, a Turma concluiu não haver ofensa ao princípio do juiz natural.
Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que concedeu a ordem para assentar a competência da Justiça Federal de São Paulo, declarando insubsistentes as decisões formalizadas pelo juízo de Curitiba. Asseverou que o fato de informações prestadas em investigação instaurada perante o aludido juízo terem levado ao paciente não foi suficiente para ensejar conexão probatória entre os crimes.
HC 135883/PR, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 6.6.2017. (HC-135883)
SEGUNDA TURMA
DIREITO PROCESSUAL PENAL - PRISÃO PREVENTIVA
Súmula 691/STF e supressão de instância
A Segunda Turma, por maioria, não conheceu de pedido de “habeas corpus” em que se pretendia revogar a prisão preventiva do paciente acusado da prática dos delitos de lavagem de dinheiro e participação em organização criminosa.
No caso, o “writ” foi impetrado contra decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na qual se indeferiu liminar requerida nos autos de recurso ordinário em “habeas corpus” em trâmite no STJ.
A Turma entendeu ser o caso de aplicação do Enunciado da Súmula 691 (1) do STF. Ressaltou que o enunciado somente pode ser superado quando houver teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que possam ser constatados “ictu oculi”, o que não se verifica na espécie.
Salientou que a análise de alegado constrangimento ilegal se confunde com o próprio mérito da impetração, que depende do exame pormenorizado dos autos em juízo de cognição exauriente. Tal análise deve ocorrer após a devida instrução do feito, inclusive com a manifestação do Ministério Público Federal. Pontuou que avançar neste momento processual levaria à vedada supressão de instância e ao extravasamento dos limites de competência do STF.
Vencidos os ministros Gilmar Mendes (relator) e Dias Toffoli, que concederam a ordem para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente e determinar que o juízo analise a necessidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 (2) do Código de Processo Penal (CPP), acompanhando sua execução.
Ambos entenderam que o perigo representado pela liberdade do paciente à ordem pública ou à instrução criminal poderia ser mitigado por medidas cautelares menos gravosas do que a prisão.
Ressaltaram que, na linha do que a Turma decidiu em processo similar (3), a prisão deve ser reavaliada, conforme a evolução das circunstâncias do caso. Nesse contexto, consideraram relevante, em favor do paciente, o fato de seus crimes estarem ligados à atuação de grupo político atualmente afastado da gestão pública, bem como de ele haver-se desligado do escritório de advocacia do qual era sócio e em cuja sede o citado grupo político atuava.
(1) Súmula 691/STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de ‘habeas corpus’ impetrado contra decisão do Relator que, em ‘habeas corpus’ requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.
(2) CPP/1941: “Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX – monitoração eletrônica”.
(3) HC 127.186/PR, DJE de 3.8.2015.
HC 143476/RJ, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 6.6.2017. (HC-143476)
DIREITO PROCESSUAL PENAL - PRISÃO PREVENTIVA
Prisão preventiva e excesso de prazo
A Segunda Turma, por unanimidade, concedeu ordem em “habeas corpus” para revogar prisão preventiva dos pacientes em razão do excessivo prazo de duração da prisão. Além disso, determinou que o Superior Tribunal de Justiça julgue recurso especial (1) referente a esse caso no prazo máximo de dez sessões (entre ordinárias e extraordinárias), contado da comunicação da decisão.
Na espécie, a prisão cautelar prolongou-se por mais de sete anos. Os pacientes, embora pronunciados, sequer foram submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri.
A Turma afirmou que nada justifica a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, quando configurado excesso irrazoável no tempo de sua segregação cautelar. Ressaltou que, em nosso sistema jurídico, a prisão meramente processual do indiciado ou do réu reveste-se de caráter excepcional, mesmo que se trate de crime hediondo ou de delito a este equiparado.
Pontuou que o excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário – não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu –, traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo. Além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra uma prerrogativa básica que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio sem dilações indevidas [Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII (2)].
Ademais, salientou que a duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional.
(1) REsp 1.540.240/RS.
(2) CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
HC 142177/RS, rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 6.6.2017. (HC-142177)
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Pleno |
7.6.2017 |
8.6.2017 |
6 |
57 |
1ª Turma |
6.6.2017 |
— |
117 |
72 |
2ª Turma |
6.6.2017 |
— |
11 |
136 |
* Emenda Regimental 51/2016-STF. Sessão virtual de 2 a 8 de junho de 2017.
5 A 9 DE JUNHO DE 2017
Lei nº 13.448, de 5.6.2017 - Estabelece diretrizes gerais para prorrogação e relicitação dos contratos de parceria definidos nos termos da Lei no 13.334, de 13 de setembro de 2016, nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da administração pública federal, e altera a Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, e a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Publicada no DOU em 6.6.2017, Seção 1, Edição nº 107, p.1 .
5 A 9 DE JUNHO DE 2017
Decreto nº 9.070, de 2.6.2017 - Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guiné Equatorial para Cooperação Educacional, firmado em Bata, em 23 de outubro de 2009. Publicado no DOU em 5.6.2017, Seção 1, Edição nº 106 , p.1 .
Decreto nº 9.071, de 2.6.2017 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2339 (2017), de 27 de janeiro de 2017, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o regime de sanções aplicável à República Centro-Africana. Publicado no DOU em 5.6.2017, Seção 1, Edição nº 106, p.2 .
Decreto nº 9.072, de 2.6.2017 - Dispõe sobre a execução do Centésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (109PA-ACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai. Publicado no DOU em 5.6.2017, Seção 1, Edição nº 106 , p.5.
Decreto nº 9.073, de 5.6.2017 - Promulga o Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, celebrado em Paris, em 12 de dezembro de 2015, e firmado em Nova Iorque, em 22 de abril de 2016. Publicado no DOU em 6.6.2017,Seção 1, Edição 107 nº , p.3 .
Decreto de 5.6.2017 - Amplia a Reserva Biológica União, nos Municípios de Macaé, Casimiro de Abreu e Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro. Publicado no DOU em 6.6.2017, Seção 1, Edição nº107, p.19 .
Decreto de 5.6.2017 - Amplia a Estação Ecológica do Taim, localizada nos Municípios de Rio Grande e Santa Vitória do Palmar, Estado do Rio Grande do Sul. Publicado no DOU em 6.6.2017, Seção 1, Edição nº 107, p.15 .
Decreto de 5.6.2017 - Amplia o Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros, localizado nos Municípios de Alto Paraíso de Goiás, Cavalcante, Nova Roma, Teresina de Goiás e São João da Aliança, Estado de Goiás. Publicado no DOU em 6.6.2017, Seção 1, Edição nº 107, p.10 .
Decreto de 5.6.2017 - Dispõe sobre a criação do Parque Nacional dos Campos Ferruginosos, localizado nos Municípios de Canaã de Carajás e Parauapebas, Estado do Pará. Publicado no DOU em 6.6.2017, Seção 1, Edição nº107, p.8 .
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O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição da República. É composto por onze Ministros, todos brasileiros natos (art. 12, § 3º, inc. IV, da CF/1988), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/1988), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 101, parágrafo único, da CF/1988). Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STF - Supremo Tribunal Federal. Informativo 868 do STF - 2017 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 jun 2017, 02:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/50816/informativo-868-do-stf-2017. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: STF - Supremo Tribunal Federal Brasil
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