Brasília, 21 a 25 de agosto de 2017 - Nº 874.
Este Informativo, elaborado com base em notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
SUMÁRIO
Plenário
Direito à saúde e amianto - 2
Amianto e competência legislativa concorrente - 16
1ª Turma
Magistratura: aposentadoria e averbação de tempo de exercício da advocacia
2ª Turma
“Habeas corpus” e estabelecimento prisional adequado
Clipping da Repercussão Geral
Inovações Legislativas
Outras Informações
PLENÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Em julgamento desprovido de eficácia vinculante por não alcançar o quórum exigido pelo art. 97 (1) da Constituição Federal (CF) em razão de impedimento dos ministros Roberto Barroso e Dias Toffoli, o Plenário, em conclusão, não pronunciou juízo de constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 9.055/1995 (2), que disciplina a extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte do asbesto/amianto crisotila e dos produtos que o contenham. (vide Informativo 873).
Os ministros Rosa Weber (relatora), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Cármen Lúcia (presidente) julgaram procedente o pedido e declaram a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 9.055/1995.
A relatora consignou que, diante das determinações constitucionais direcionadas ao legislador, a tolerância ao uso do amianto crisotila, tal como positivada no art. 2º da Lei 9.055/1995, não protege adequada e suficientemente os direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente, tampouco se alinha aos compromissos internacionais de caráter supralegal assumidos pelo Brasil, sendo caso de inconstitucionalidade por proteção insuficiente.
O ministro Edson Fachin reconheceu a existência de omissão caracterizada por proteção insuficiente à saúde e ao meio ambiente, precisamente, porque, 22 anos depois da entrada em vigor da norma atacada, o conjunto das circunstâncias técnico-científicas precisa ser revisitado.
O ministro Ricardo Lewandowski afirmou não haver dúvida, na comunidade científica mundial e brasileira, quanto ao potencial cancerígeno de todas as variedades do amianto, inclusive do crisotila. Para ele, ainda que houvesse alguma dúvida com relação à lesividade do amianto crisotila para a saúde humana, é o caso de se aplicar o princípio da precaução, segundo o qual, para que o ambiente seja protegido, serão aplicadas pelos Estados, de acordo com as suas capacidades, medidas preventivas. Onde existam ameaças de riscos sérios ou irreversíveis, não será utilizada a falta de certeza científica total como razão para o adiamento de medidas eficazes, em termos de custo, para evitar a degradação ambiental.
O ministro Celso de Mello ressaltou que a legislação federal ora em exame mostra-se incompatível com valores básicos e direitos fundamentais consagrados pela ordem constitucional, pois não dispensa tutela adequada e proteção suficiente ao direito à saúde, a revelar situação configuradora de inconstitucionalidade por omissão, resultante da falta ou da realização incompleta e imperfeita de um programa social que deveria ter sido efetivamente assumido e implementado pelo Estado. Segundo o ministro, o conteúdo material do preceito normativo em causa também vulnera a cláusula inscrita no art. 225 da Constituição da República, que consagra o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
A ministra Cármen Lúcia assentou a importância do princípio da precaução para a manutenção do meio ambiente equilibrado.
Já os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Marco Aurélio reputaram improcedente o pleito e declaram constitucional a norma impugnada
O ministro Alexandre de Moraes salientou que, ao autorizar somente a variedade amianto crisotila, a norma visou proteger a saúde e o meio ambiente equilibrado. O caráter protetivo da legislação ficou demonstrado na medida em que veda expressamente outras formas de amianto. Ademais, ao permitir a exploração do amianto crisotila, a norma impõe inúmeras restrições, além de observância contínua e permanente da evolução da legislação sobre segurança, higiene, medicina do trabalho, acordos e convenções internacionais e dos acordos entre sindicatos de empregados e empregadores.
O ministro Luiz Fux enfatizou que há uma profunda controvérsia na comunidade científica em relação ao amianto, o que recomenda a autorrestrição do Poder Judiciário.
O ministro Gilmar Mendes ponderou que esse é um caso limítrofe, em termos de jurisdição constitucional. Para ele, talvez se devesse adotar um juízo sensório na constatação de uma possível caminhada rumo à inconstitucionalização. Seria o caso de recomendar que o Congresso reavaliasse o sistema adotado, o que poderia levar até, eventualmente, à supressão da exploração. Entretanto, sublinhou que a hipótese não seria de declaração de inconstitucionalidade de caráter cassatório.
O ministro Marco Aurélio afirmou que, ao declarar a inconstitucionalidade do dispositivo legal, o Poder Judiciário substituiu o Congresso Nacional, em ofensa a independência e a harmonia entre os Poderes.
(1) Constituição Federal/1988: “Art. 97 Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.
(2) Lei 9055/1995: “Art. 2º O asbesto/amianto da variedade crisotila (asbesto branco), do grupo dos minerais das serpentinas, e as demais fibras, naturais e artificiais de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim, serão extraídas, industrializadas, utilizadas e comercializadas em consonância com as disposições desta Lei. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se fibras naturais e artificiais as comprovadamente nocivas à saúde humana”.
ADI 4066/DF, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 23 e 24.8.2017. (ADI-4066)
1ª Parte:
2ª Parte:
3ª Parte:
1ª Parte:
2ª Parte:
3ª Parte:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Amianto e competência legislativa concorrente - 16
O Plenário, em conclusão e por maioria, julgou improcedente ação direta ajuizada contra a Lei 12.684/2007, do Estado de São Paulo, que proíbe o uso de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto no território estadual. Além disso, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei 9.055/1995 (1), que permite a extração, industrialização, comercialização e a distribuição do uso do amianto na variedade crisotila no País (vide Informativos686, 848 e 872).
O Colegiado salientou que, no tocante à competência legislativa para normatizar a matéria, a necessidade de busca, na Federação, de um ponto de estabilidade entre centralização e descentralização. Dessa forma, compete concorrentemente à União a edição de normas gerais e aos Estados-Membros suplementar a legislação federal no que couber [Constituição Federal (CF), art. 24, §§ 1º e 2º] (2). Somente na hipótese de inexistência de lei federal é que os Estados-Membros exercerão competência legislativa plena (CF, art. 24, § 3º) (2). Sobrevindo lei federal dispondo sobre normas gerais, a lei estadual terá sua eficácia suspensa naquilo que contrariar a federal (CF, art. 24, § 4º) (2). De igual modo, aos Municípios compete legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal ou estadual no que couber (CF, art. 30, I e II) (3).
Frisou ser imperativo que a competência concorrente exercida pela União englobe os interesses nacionais, que não podem ser limitados às fronteiras estaduais. Entretanto, a competência federal para editar normas gerais não permite que o ente central esgote toda a disciplina normativa, sem deixar competência substancial para o Estado-Membro. Isso significa, também, não se admitir que a legislação estadual possa adentrar a competência da União e disciplinar a matéria de forma contrária à norma geral federal.
No caso, a Lei 9.055/1995 admite, de modo restrito, o uso do amianto, de modo que a legislação local não poderia, em tese, proibi-lo totalmente. Porém, no momento atual, a legislação nacional sobre o tema não mais se compatibiliza com a Constituição, razão pela qual os Estados-Membros passaram a ter competência legislativa plena sobre a matéria até que sobrevenha eventual nova lei federal.
A Corte ressaltou que o processo de inconstitucionalização da Lei 9.055/1995 se operou em razão de mudança no substrato fático da norma. A discussão em torno da eventual necessidade de banimento do amianto é diferente da que havia quando da edição da norma geral. Se, antes, tinha-se notícia de possíveis danos à saúde e ao meio ambiente ocasionados pela utilização da substância, hoje há consenso em torno da natureza altamente cancerígena do mineral e da inviabilidade de seu uso de forma segura. Além disso, atualmente, o amianto pode ser substituído por outros materiais (fibras de PVA e PP), sem propriedade carcinogênica e recomendados pela Anvisa.
Portanto, revela-se a inconstitucionalidade material superveniente da Lei 9.055/1995, por ofensa ao direito à saúde [CF, arts. 6º (4) e 196 (5)], ao dever estatal de redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança [CF, art. 7º, XXII (6)], e à proteção do meio ambiente [CF, art. 225 (7)].
Diante da invalidade da norma geral federal, os Estados-Membros passam a ter competência legislativa plena sobre a matéria, até sobrevinda eventual de nova legislação federal. Como a lei estadual questionada proíbe a utilização do amianto, ela não incide no mesmo vício de inconstitucionalidade material da lei federal.
Vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Luiz Fux que julgaram procedente a ação. O ministro Marco Aurélio concluiu pela constitucionalidade do art. 2º da Lei 9.055/1995, bem como pela inconstitucionalidade da legislação estadual, por inadequação ao art. 24, V, VI, XII, e § 3º, da CF (8).
Já o ministro Luiz Fux, entendeu que os Estados-Membros não tem competência legislativa para proibir atividade expressamente admitida na Lei 9.055/1995. Pontuou que a matéria tratada pela Lei estadual transcende os limites de competência do Estado-membro porque também trata de matéria de Direito do Trabalho e Comércio Interestadual, que são de competência da União.
Vencido parcialmente o ministro Alexandre de Moraes, que julgou improcedente a ação, sem declaração incidental de constitucionalidade. Para ele, a competência legislativa dos Estados-membros deve ser ampliada, tendo em vista as diversas características locais.
(1) Lei 9.055/1995: “Art. 2º O asbesto/amianto da variedade crisotila (asbesto branco), do grupo dos minerais das serpentinas, e as demais fibras, naturais e artificiais de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim, serão extraídas, industrializadas, utilizadas e comercializadas em consonância com as disposições desta Lei”.
(2) Constituição Federal/1988: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”.
(3) Constituição Federal/1988: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber”.
(4) Constituição Federal/1988: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
(5) Constituição Federal/1988: “Art. 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
(6) Constituição Federal/1988: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.
(7) Constituição Federal/1988: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
(8) Constituição Federal/1988: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) V - produção e consumo; VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; (...) XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (...)§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades”.
ADI 3937/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgamento em 24.8.2017. (ADI 3937)
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Áudio :
PRIMEIRA TURMA
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - AGENTES POLÍTICOS
Magistratura: aposentadoria e averbação de tempo de exercício da advocacia
A Primeira Turma iniciou o julgamento de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que indeferiu o registro de aposentadoria, concedida em 2014 à impetrante. Magistrada do trabalho desde 1993, ela pretende a averbação de período em que exerceu advocacia (12 anos), para fins de obtenção de aposentadoria voluntária integral.
O ministro Marco Aurélio (relator) deferiu a ordem. Anotou que o caso é regido pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), cujo art. 77 (1) prevê a possibilidade de contagem, para efeito de aposentadoria, de até 15 anos de tempo de exercício da advocacia, independentemente do recolhimento de contribuição.
Além disso, o tempo de serviço cujo reconhecimento se postula é anterior à edição da Emenda Constitucional (EC) 20/1998, situação que autoriza o acionamento da regra prevista no art. 4º (2) da emenda. Assim, viabiliza-se a contagem, como tempo de contribuição, do período trabalhado sem o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Em seguida, o ministro Roberto Barroso pediu vista dos autos.
(1) Loman: “Artigo 77. Computar-se-á, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de quinze anos, em favor dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos membros dos demais Tribunais que tenham sido nomeados para os lugares reservados a advogados, nos termos da Constituição Federal”.
(2) EC 20/1998: “Artigo 4º. Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição”.
MS 34401/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 22.8.2017. (MS-34401)
SEGUNDA TURMA
DIREITO PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS
“Habeas corpus” e estabelecimento prisional adequado
A Segunda Turma negou provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No “writ”, o sentenciado alegou estar cumprindo pena em regime mais gravoso em razão da ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto.
O colegiado constatou a existência de divergência entre o entendimento do juiz de primeiro grau e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Contudo, relatou que a decisão do STJ se fiou nos fundamentos sólidos apresentados pelo TJSC. Nesse contexto, concluiu que seria necessário o reexame de fatos e provas para se chegar a um entendimento diverso. Pontuou que o “habeas corpus” não comporta tal análise, por se tratar de instrumento de cognição restrita.
Não obstante o não provimento do recurso, a Turma decidiu oficiar ao Conselho Nacional de Justiça, para verificar se o Complexo Penitenciário Industrial de Santa Catarina atende aos requisitos para o cumprimento do regime semiaberto.
RHC 146317/SC, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 22.8.2017. (RHC-146317)
Sessões |
Ordinárias |
Extraordinárias |
Julgamentos |
Julgamentos por meio eletrônico* |
Pleno |
23.8.2017 |
24.8.2017 |
5 |
85 |
1ª Turma |
22.8.2017 |
— |
48 |
241 |
2ª Turma |
22.8.2017 |
— |
5 |
162 |
* Emenda Regimental 51/2016-STF. Sessão virtual de 18 a 24 de agosto de 2017.
CLIPPING DA R E P E R C U S S Ã O G E R A L
DJe de 21 a 25 de agosto de 2017
REPERCUSSÃO GERAL EM RE COM AGRAVO N. 1.048.686 - RS
RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. PROMOÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Não tem repercussão geral a controvérsia relativa à retroatividade da promoção de servidor público, por depender do exame de normas atinentes a cada carreira do serviço público. 2. Ausência de repercussão geral da matéria, nos termos do art. 1.035 do CPC.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 1.050.346 - SC
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
Ementa: REPERCUSSÃO GERAL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). BASE DE CÁLCULO. REGULAMENTAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 1.052.277 - SC
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Decisões Publicadas: 3
21 A 25 DE AGOSTO DE 2017
Lei nº 13.474, de 23.8.2017 - Transforma a Autoridade Pública Olímpica (APO) na Autoridade de Governança do Legado Olímpico (Aglo); altera a Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006; revoga a Lei no 12.396, de 21 de março de 2011; e dá outras providências. Publicada no DOU, Seção 2, Edição nº 163, p. 8 em 24.8.2017
21 A 25 DE AGOSTO DE 2017
Medida Provisória nº 796, de 23.8.2017 - Prorroga o prazo para a utilização do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica, instituído pela Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012. Publicada no DOU, Seção 1, Edição nº 163, p. 10 em 24.8.2017.
Medida Provisória nº 797, de 23.8.2017 - Altera a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, para dispor sobre a possibilidade de movimentação da conta do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. Publicada no DOU, Seção 1, Edição nº 163, p. 10 em 24.8.2017.
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O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição da República. É composto por onze Ministros, todos brasileiros natos (art. 12, § 3º, inc. IV, da CF/1988), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/1988), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 101, parágrafo único, da CF/1988). Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STF - Supremo Tribunal Federal. Informativo 874 do STF - 2017 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 ago 2017, 00:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/50894/informativo-874-do-stf-2017. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: STF - Supremo Tribunal Federal Brasil
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