EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INVENTÁRIO – MATÉRIAS SUSCITADAS NO INVENTÁRIO QUE DEPENDEM DA PRODUÇÃO DE PROVAS E DEVEM SER DIRIMIDAS EM AÇÃO PRÓPRIA – ART. 984 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO IMPROVIDO. Se não há prova de que o bem inventariado foi adquirido com numerário particular do autor da herança, nem tampouco que os herdeiros foram beneficiados financeiramente, inviável é a sua discussão em procedimento especial de jurisdição voluntária. O inventário não é a via apropriada para discutir acerca de suposta sonegação de bens realizada por herdeiros e pela viúva, ainda mais quando a análise do fato depende de dilação probatória.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade negar provimento ao agravo retido e ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Campo Grande, 23 de março de 2010.
Des. Hildebrando Coelho Neto – Relator
RELATÓRIO
O Sr. Des. Hildebrando Coelho Neto
Denise Canazilles Freire, inconformada com a sentença (f. 210) que homologou a partilha de f. 175/178, dos bens deixados por Roger Canazilles, nos autos da ação de inventário n.º 001.06.124062-2, apela, aduzindo, preliminarmente, que deve ser conhecido o agravo retido de f. 190/195, sob o argumento de que as herdeiros Jeanette Canazilles Alves, Giselle Canazilles e o herdeiro Igor Canazilles Campos receberam de seu pai, Roger Canazilles, por doação, alguns bens imóveis que não foram trazidos à colação, o que é imprescindível por se tratar de adiantamento de legítima; que o veículo Fiat Pálio EDX, ano 1988, placa HRM 0277, adquirido em nome da ex-esposa de Roger Canazilles, deve ser incluído na partilha, tendo em vista que, no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, segundo previsão da Súmula 377 do STF; que os recursos para a aquisição do único bem inventariado e que se encontra registrado tanto em nome do Sr. Roger quanto de Yolanda, qual seja, um imóvel localizado na rua Abrão Julio Rahe, n.º 2004, provêm da herança deixada pela sua primeira esposa, Sra. Lucrécia Ghersel Canazilles, mãe da recorrente. Em razão disso, aduz que tal bem era de propriedade exclusiva do Sr. Roger, pois é indevida a sua comunicação à Sra. Yolanda, razão pela qual deve ser integralmente partilhado, desconsiderada a sua meação.
No recurso de apelação, a recorrente limita-se a repetir os argumentos contidos naquele agravo retido, qual seja, que os herdeiros Jeanette, Giselle e Igor deixaram de trazer à colação bens que foram a eles doados em vida pelo Sr. Roger e que deve ser excluída a meação da Sra. Yolanda existente sobre o imóvel inventariado, bem assim que um veículo Fiat Pálio deve ser levado ao inventário para partilha.
Yolanda Pereira Canzilles apresentou suas contrarrazões (f. 231/234) pelo improvimento do apelo.
VOTO
O Sr. Des. Hildebrando Coelho Neto (Relator)
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Roger Canazilles. O juízo singular homologou a partilha elaborada pela partidora judicial. A herdeira Denise Canazilles Freire apela e aduz que os demais herdeiros deixaram de trazer à colação os bens recebidos de seu pai em vida mediante doação, bem assim que a Sra. Yolanda não faz jus à meação do único imóvel residencial inventariado e, por fim, que um veículo Fiat Pálio deve ser trazido à colação.
DO AGRAVO RETIDO (Art. 523 do CPC)
Antes de analisar o recurso de apelação, faz-se necessário, por questão de ordem, apreciar o agravo retido (f. 190/195) interposto pela recorrente contra a decisão de f. 173/174, em que o juízo a quo alinhou em seu decisum:
“Em atenção a republicação do despacho de f. 120/121, a herdeira Denise peticiona a f. 133/137 descriminando os bens que compreende integrar o Espólio e imputando o adiantamento de legítima, bem como informou nesta oportunidade o ajuizamento da ação concernente para nulidades dos atos. Acostou nesta oportunidade as matrículas de imóveis de f. 138/155.
Em impugnação, a inventariante assinala serem os bens pertencentes a terceiros estranhos a sucessão e que em caso de irregularidades na alienação e no emprego dos montantes obtidos, esta questão deverá ser apurada em Juízo próprio (f. 152/159).
Em resposta a impugnação reafirma o pleito de remoção da inventariante, por sonegar, ocultar ou desviar bem, a sub-rogação de bens a serem apuradas em ação própria e adiantamento de legitima (f. 164/166).
Por derradeiro, a herdeira Denise requer a inclusão dos imóveis constantes nas transcrições nº 107.832 e 109.679, da 1ª Circunscrição Imobiliária desta Comarca, os quais constam o nome das outras herdeiras Jeanette e Giselle.
Inicialmente, em atenção a decisão de f. 62, altere-se a classe do feito para inventário e efetue a inserção de todos os herdeiros e inventariante no rosto dos autos.
Como é cediço, o juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas (art. 984, do CPC).
Assim, estando a parte interessada, a Sra. Denise, tomando as providência cabíveis em ação que visa a nulidade dos atos de compra e doação de imóveis a outros herdeiros, conforme restou consignado à f. 135, pois a toda vista dependeram de outras provas, torna-se infrutífera, e até mesmo repetitiva com possibilidade decisões conflitantes, qualquer discussão acerca dos fatos nestes autos até o advento da decisão proferida na ação na concernente.
Até lá, este inventário conta com apenas 50% de um imóvel, o qual é identificado pela matricula de nº 5.307, da 1ª Circunscrição Imobiliária desta Comarca, nos termos da decisão de f. 120/121, e será partilhado entre os sucessores identificados na peça inicial, considerando as renúncias efetuadas pelas partes.
Sendo assim, cumpra-se a determinação de f. 125, encaminhando-se o feito ao partidor.” (f. 173/174).
Por primeiro, a agravante alega que os seus irmãos deixaram de informar nos autos de inventário que foram beneficiados com doações de bens imóveis realizadas pelo inventariado em seu favor, quais sejam:
- a herdeira Jeanette Canazilles Alves recebeu, em 22 de maio de 1975, um lote de terreno n.º 44, da quadra 2, da Vila Santa Luzia, pelo valor de CR$ 30.000,00 (vide doc. 171); que a herdeira Giselle Canazilles recebeu, em 17 de abril de 1975, uma casa localizada na rua Duque de Caxias, n.º 216, nesta Capital, pelo valor de CR$ 30.000,00 (vide f. 172) e que o herdeiro Igor recebeu um lote de terreno n.º 15, quadra 13, em 21/02/1990, objeto da matrícula 90.295, 1.ª CRI, pelo valor de CR$ 10.000,00 (registro 4, f. 149) e, em 18/06/2002, um apartamento objeto da matrícula 148.080, registrado na 1.ª CRI desta Capital, pelo valor de CR$ 15.000,00 (registro 5, f. 154verso e f. 155).
Em razão disso, pede que os valores atualizados de tais bens sejam incluídos no esboço de partilha, a título de antecipação da legítima.
Alega, ainda, que o veículo Fiat Pálio EDX, ano/mod. 1998, placa HRM 0277, que se encontra registrado em nome de Yolanda, foi adquirido durante a constância do casamento, assim, aduz que deve ser aplicado ao presente caso a súmula n.º 377 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. De consequência, assevera que, respeitada a meação da Sra. Yolanda, a outra metade desse bem deve integrar o monte partível do espólio.
Por fim, sustenta que o numerário utilizado na aquisição do imóvel e sua respectiva residência situada à rua Abrão Julio Rahe, n.º 2004, é originário da partilha realizada no inventário dos bens deixados por Lucrécia Ghersel Canazilles, primeira esposa do Sr. Roger e que, por conta disso, a Sra. Yolanda não faz jus à sua meação. Para tentar comprovar o alegado, aponta uma série de negociações que, segundo a recorrente, teriam ocorrido da seguinte forma:
- em 20/08/1962, o Sr. Roger recebeu, em meação (f. 97), no inventário de Lucrécia, 2/3 do prédio n.º 61, localizado na Avenida Calógeras, conforme descrito na transcrição n.º 58.574 (f. 196); com o produto da venda desse prédio, no montante de CR$ 65.000,00, o que ocorreu em 27/10/1971 (f. 197), o Sr. Roger adquiriu, em 10/10/1973, uma área de terras com 2 hectares e 1725 metros quadrados, constante da matrícula 98.960 (f. 198), pelo valor de CR$ 30.000,00, que passou a ser denominada “Gleba A”, parte da área reservada do Loteamento Bairro Universitário, Vila Concordia (vide verso da f. 198), objeto da matrícula 101.746, 1.º CRI desta Capital (f. 199/201). Dita área foi alienada em 25/06/1985 pelo valor de CR$ 200.000,00 (f. 199 - registro “1”). Com os recursos da mencionada negociação, foi adquirido, em 08/07/1985, um apartamento objeto da matrícula 24.512 (f. 203 - registro “2”), pelo valor de CR$ 45.000.000,00, que foi alienado em 29/12/1998 por R$ 30.000,00 (f. 203 - registro “3”), de onde teria advindo o numerário para compra do imóvel residencial inventariado localizado na rua Abrão Julio Rahe em 07/01/1999, no valor de R$ 35.000,00 (f. 205/206 – registro “12”).
Não assiste razão à agravante.
Com efeito, a alegação de que o imóvel residencial, localizado na rua Abrão Julio Rahe foi adquirido com fruto de numerário particular do Sr. Roger, não pode ser dirimida no inventário. Isso porque, para tanto, faz-se necessário adentrar em questões que indiscutivelmente ensejam dilação probatória.
Veja-se que, para tentar comprovar a sua tese, a agravante remete o juízo à apreciação de uma cadeia de negociações de compra e venda de imóveis que tiveram início em 1962, portanto, há quase 50 anos. Trata-se, portanto, de questão que depende de outras provas (art. 984 do Código de Processo Civil), notadamente porque nenhuma das matrículas juntadas aos autos (f. 196/206) faz menção acerca da origem do numerário utilizado na compra daqueles bens.
Por outro lado, a questão de ter ocorrido ou não antecipação da legítima em favor dos agravados, de igual forma, não pode ser resolvida no inventário. Como é cediço, determinadas doações realizadas pelo autor da herança em favor de seus herdeiros devem ser computadas no inventário, o que ocorre por meio da colação que, por sua vez, tem como finalidade igualar as legítimas.
Para que isso ocorra, o herdeiro beneficiado deve imputar no total da massa hereditária o bem recebido ou o seu valor em caso de ter sido anteriormente alienado. No entanto, no presente caso, nenhum bem ou valor foi acrescido pelos herdeiros ao acervo hereditário, ao contrário, a inventariante, em contrarrazões ao recurso de apelação, aduz que eventual discussão acerca de doações ou alienações de bens deve ser tratada nas vias ordinárias.
Com razão a recorrida. A documentação colacionada aos autos não é suficiente para comprovar ter ocorrido antecipação da legítima em favor dos irmãos da agravante.
Veja-se que os bens adquiridos em nome das herdeiras Jeanette e Giselle há cerca de 30 anos, quando ainda eram menores impúberes, foram transferidos a terceiros, conforme se vê das certidões de f. 171/172. Tais documentos não indicam o valor, a data e nem a que título ocorreram referidas transações, o que retira do juízo a possibilidade de verificar o seu beneficiário, ou seja, o destino da quantia obtida com a transferência de tais bens.
Por outro lado, quanto ao apartamento objeto da matrícula 148.080 (f. 144/145), nota-se que foi adquirido pelo Sr. Igor, quando já contava com 22 anos de idade, além do que não há indício de que tenha sido adquirido com recursos do inventariado. Quanto ao lote de terreno n.º 15, quadra 13, apesar de ter sido adquirido em nome do herdeiro Igor, quando ainda menor impúbere, foi ele alienado em 4/3/1997 (f. 149/150).
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comento ao art. 984 do CPC, apontam que “Se o juiz não consegue, com os elementos que têm nos autos, examinar e resolver a questão atinente à extinção do direito do interessado (CPC 1014) de reclamar colação de bens transferidos por ascendente, deve remeter as partes para as vias ordinárias (JTJ 146/229)” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9.ª edição. Editora Revista dos Tribunais. p. 1013).
Em outros passos, curial destacar que a pretensão da recorrente de ver aplicada a pena de sonegados aos seus irmãos só pode ser apreciada em ação própria, consoante previsto no art. 1.994 do Código Civil, ato esse que implica tanto na análise do elemento objetivo (ocultar bens) quanto do elemento subjetivo (intenção dolosa de promover o ato).
Sílvio de Salvo Venosa, ao tratar da pena de sonegados, assevera:
“Esta só pode ser imposta como decorrência de uma ação ordinária (art. 1.994; antigo, art. 1.782), obrigatoriamente proposta, e consiste, basicamente, na perda do direito aos bens sonegados, com perdas e danos” (Direito Civil. Direito das Sucessões. 3.ª Ed. Editora Atlas. p. 353).
Obtempera ainda, na citada obra, o ilustre doutrinador:
“O elemento subjetivo, a malícia ou dolo, integra, portanto, a tipificação da sonegação. Destarte, a mera omissão ou esquecimento não conduzirão à pena. Mesmo porque, em se tratando de simples omissão, já no bojo do inventário, quando alertado o omisso, trará ele os bens à descrição. Sua renitência ou negativa mentirosa de existência dos bens no bojo do inventário o sujeitarão à pena imposta na ação ordinária” (p. 354).
Por outro lado, no tocante ao pedido de ser levado à colação 50% do veículo Fiat Pálio que se encontra em nome da Sra. Yolanda, é de se destacar que a eventual comunicação de bens, por força do enunciado n.º 377 da súmula do Supremo Tribunal Federal, suscita a discussão apurada acerca da possibilidade ou não de sua aplicação, pois a jurisprudência tem limitado a sua incidência.
Destarte, se fosse acolhida a tese de aplicação do enunciado n.º 377 da súmula do Supremo Tribunal Federal, implicaria na perda de parte da propriedade por parte da cônjuge sobrevivente.
Não bastasse isso, sem adentrar no mérito da questão, é bom lembrar que há divergência nas Turmas do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de ter ocorrido esforço comum na aquisição dos aquestos em se tratando de regime de separação legal, o que, de igual forma, não pode ser resolvido por meio de uma cognição meramente superficial nos autos de inventário. Verbis:
“Em se tratando de regime de separação obrigatória (Código Civil, art. 258), comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento pelo esforço comum. O enunciado n. 377 da súmula STF deve restringir-se aos aquestos resultantes da conjugação de esforços do casal, em exegese que se afeiçoa a evolução do pensamento e repudia o enriquecimento sem causa” (REsp 9.938/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 09/06/1992, DJ 03/08/1992 p. 11321)
“Casamento – Regime de Bens – Separação Legal – Súmula 377 do STF. Quando a separação de bens resulta apenas de imposição legal, comunicam-se os aquestos, não importando que hajam sido ou não adquiridos com esforço comum.” (REsp 1.615/GO, Rel. Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/02/1990, DJ 12/03/1990 p. 1704).
Ao tratar das questões de direito que podem ou não ser decididas pelo juiz de inventário, Paulo Cezar Pinheiro Carneiro aponta alguns casos em que se faz necessária a interposição de ação própria, dentre eles, aqueles que envolvem a necessidade de comprovação de esforço comum na aquisição de propriedade quando o regime de bens adotado pelo casal se tratar de separação legal, veja-se:
“A jurisprudência tem se manifestado sobre uma série de situações em que o juiz de inventário estaria autorizado a proferir decisão sobre determinadas questões e outras não. “...” Casuística das questões de alta indagação que deverão ser resolvidas nas vias ordinárias, assim reconhecidas pela jurisprudência: (...); n) aferição do esforço comum na aquisição dos bens adquiridos na constância do casamento celebrado sob o regime da separação legal (TJRJ, 2.ª CC, Rel. Des. José Pimentel Marques, AI n.º 5.364/96 in ADV/COAD Nossos Tribunais 19/98, ac. n.º 82.897, p. 424)” (Comentários ao Código de Processo Civil. Volume IX. Editora Forense. 3.ª edição. p. 32/34).
Nesse sentido Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, veja-se:
“Há questões de fato que demanda dilação probatória e exigem, por isso, processo à parte, onde possam ser dirimidas. Essas devem tramitar perante o juízo competente, em rito próprio, com ampla cognição. Também assim devem ser processadas as questões de fato e direito estranhas à ação de inventário e partilha” (Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9.ª ed. 2006. p. 1013).
Assim, o juiz do inventário é competente para julgar, com força de coisa julgada, as questões a ele pertinentes, não o sendo em caso diverso. Paulo Cezar Pinheiro Carneiro adverte:
“Como já consignado anteriormente, o juiz do inventário não tem competência para decidir questões de direito que não estejam previstas no procedimento de inventário, que não constituem objeto dele” (ob. cit. p. 30)
Não bastasse isso, através de ação própria assegurar-se-á às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa, o que é imprescindível, ainda mais em se tratando de discussão relativa à questão patrimonial (art. 5.º, incisos XII e LIV da Constituição Federal), o que impede a sua análise nos autos de inventário.
Ademais, a agravante não trouxe razões capazes de elidir o julgado atacado e que se acha alicerçado no bom direito, motivo pelo qual nego seguimento ao agravo retido.
DA APELAÇÃO
O juiz primevo julgou, por sentença, a partilha de f. 175/178, alinhando em seu decisum (f. 210):
“Mantenho a decisão de f. 173/174 por seus próprios fundamentos e, por conseguinte, julgo, por sentença, para que surta e produza seus jurídicos e legais efeitos a partilha de f. 175/178, levada a efeito sobre os bens deixados por falecimento de Roger Canazilles, visto estarem acautelados os interesses dos herdeiros e cônjuge sobrevivente, salvo erros ou omissões e assegurados direitos de terceiros.
Transitada esta em julgado, após o pagamento de custas a serem calculadas sobre o valor dos vens inventariados, expeça-se o competente formal de partilha.
Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nas formas do art. 269, inciso I do CPC. Satisfeitas as exigências legais, arquive-se, oportunamente, anotando-se o presente processo.” (f. 210)
Observa-se que a recorrente bate-se, em seu apelo, contra as seguintes questões: que seus irmãos deixaram de trazer à colação bens recebidos pelo inventariado, cujo ato configura sonegação de bens; que o imóvel inventariado foi adquirido com recursos particulares do Sr. Roger e que faz-se necessário trazer à colação 50% de um veículo que se encontra em nome de Yolanda.
Com efeito, nota-se que a apelante reproduziu os mesmos argumentos contidos no agravo retido e que já foram apreciados preliminarmente, na forma do art. 523 do CPC, motivo pelo qual, valho-me das mesmas razões lançadas por ocasião do julgamento do agravo retido para negar provimento ao recurso de apelação.
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e nego-lhes seguimento, mantendo incólume a sentença recorrida.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Luiz Carlos Santini.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Hildebrando Coelho Neto.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Hildebrando Coelho Neto, Tânia Garcia de Freitas Borges e Luiz Carlos Santini.
Campo Grande, 23 de março de 2010
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, TJMS - Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. TJMS - Civil e Processo Civil. Apelação. Inventário. Matérias suscitadas no inventário que dependem da produção de provas deve ser dirimidas em ação própria Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 set 2012, 08:03. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Jurisprudências /30925/tjms-civil-e-processo-civil-apelacao-inventario-materias-suscitadas-no-inventario-que-dependem-da-producao-de-provas-deve-ser-dirimidas-em-acao-propria. Acesso em: 23 dez 2024.
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