EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA –PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSENTE – MÉRITO – SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM PRESTADOS EM NOME DA APELANTE POR INTERMÉDIO DE MANDATÁRIO – RESPONSABILIDADE INSCULPIDA NO ARTIGO 679 DO CÓDIGO CIVIL – NOTA FISCAL IDENTIFICADORA – HOTEL – TERCEIRO DE BOA-FÉ – RECURSO NÃO PROVIDO. O livre convencimento motivado do juiz, aliado ao seu poder de direção e de instrução (artigos 130 e 131, do CPC), autorizam-no a dispensar a produção de provas, ainda mais em circunstâncias semelhantes às dos autos, em que o conjunto probatório indica que não é necessário fazê-lo. Inferível da nota fiscal cobrada que a endereçada dos serviços prestados era a apelante, evidente que sobre esta remanesce o dever de pagamento, pouco importando que a relação negocial tenha sido intermediada por mandatário que recebia valores em sua conta-corrente para adimplir a dívida. Eventual prejuízo advindo do mandato deve ser perquirido em sede de perdas e danos. Inteligência do artigo 679 do Código Civil. RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE COBRANÇA – NOTAS FISCAIS – TERMO DE QUITAÇÃO SEM RESSALVAS EM DUAS DAS TRÊS APRESENTADAS – PROVA DE PAGAMENTO – JUROS MORATÓRIOS – DÍVIDA LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO - TERMO INICIAL – DATA DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Constando termo de quitação nas notas fiscais apresentadas, sem nenhuma ressalva, não subsiste o direito de cobrança, porquanto comprovado a adimplemento da obrigação. Os juros de mora derivados de obrigações positivas e líquidas, como no caso em apreço, vindicam incidência desde o vencimento do termo, segundo preceito do artigo 397, caput, do Código Civil. Na hipótese, constata-se o inadimplemento a partir da emissão da nota fiscal remanescente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso de Associação Alfasol e dar parcial provimento ao apelo de Hotel Santa Isabel, nos termos do voto do Relator.
Campo Grande, 24 de agosto de 2011.
Des. Divoncir Schreiner Maran – Relator
RELATÓRIO
O Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran
Associação de Apoio ao Programa de Alfabetização Solidária - ALFASOL apela da sentença, proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelo Hotel Santa Isabel, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial.
Alega, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que restou obstaculizado o direito de produzir provas orais protestadas ao longo do processo e, antagonicamente, houve julgamento condenatório por falta de provas, mesmo se fazendo necessária a produção para esclarecer sua atuação desprovida de imprudência ou negligência perante o não pagamento da nota fiscal n. 7677.
No cerne recursal, discorre sobre o modo com que executa seu objetivo social, salientando a designação do professor Waldomiro Aparecido Valezzi pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul para gerir os repasses financeiros efetuados em sua conta corrente, inclusive efetuar pagamentos.
Sustenta, assim, a responsabilidade exclusiva de Waldomiro Aparecido Valezzi, já que este confessou o recebimento da quantia relativa ao pagamento da dívida ora questionada, porém não o fez, devolvendo a nota fiscal sem a devida quitação.
Ressalta que tomou todas as medidas cabíveis, propondo ação de ressarcimento de danos e prestando esclarecimentos no Inquérito Policial n. 108/03 – SR/DPF/MS que investigava o caso, o que corrobora a tese de boa-fé e idoneidade de sua parte, ponderando, ademais, a inexistência de solidariedade presumida.
Afirma, ainda, que em nenhum momento cometeu ilícito e que a solidariedade, acaso existente, verifica-se entre a Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e Waldomiro Aparecido Valezzi.
Por fim, requer o provimento recursal para acolher a preliminar arguida ou, se superada, reformar a sentença para julgar improcedente o pedido ou descaracterizar a solidariedade.
Resposta às f. 441-443, pleiteando a manutenção da sentença.
Adesivamente, Hotel Santa Isabel também interpõe recurso de apelação, aduzindo que os juros de mora devem incidir a partir da emissão das notas fiscais de hospedagem, pois desde então já há o conhecimento da dívida, uma vez que apostaram a assinatura nas mesmas.
Também assevera o não pagamento das duas primeiras notas fiscais (n. 7.211 e 7.324), a despeito da aposição de recibo, pois não foi especificado o valor que tinha recebido, ou seja, não foi aferida quitação.
Ao final, pugna pelo provimento do apelo.
Resposta às f. 448-458, refutando os argumentos lançados.
VOTO
O Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran (Relator)
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise dos recursos por ordem de prejudicialidade.
Do recurso da Associação de Apoio ao Programa de Alfabetização Solidária – ALFASOL:
Manifesta-se a apelante, preliminarmente, contra o indeferimento de produção de prova testemunhal, uma vez que entendeu o magistrado a quo desnecessária maior dilação probatória.
Contudo, não prospera a tese arguida, pois ao juiz cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à demanda. Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento (art. 131[1] do CPC), usando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicáveis ao caso. Vale dizer, o livre convencimento motivado do juiz, aliado ao seu poder de direção e de instrução (artigos 130 e 131, do CPC), autorizam-no a dispensar a produção de provas, ainda mais em circunstâncias semelhantes às dos autos, em que o conjunto probatório indica que não é necessário fazê-lo.
O raciocínio sopesado acima encontra respaldo no Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL QUE NÃO ALCANÇA O FUNDO DO DIREITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE PERCENTUAIS DIFERENCIADOS ENTRE HOMENS E MULHERES. QUESTÃO DECIDIDA COM AMPARO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
I - (...)
II - O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias.
III - (...)
Agravo improvido”.
(STJ, AgRg no Ag 1018305/RS, Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 01/07/2008) (g.n.)
E ainda:
PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. AVAL DADO POR SÓCIO-GERENTE. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. DISCUSSÃO SOBRE ATO PRATICADO COM EXCESSO DE PODERES IRRELEVANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
I. É possível ao juízo da instrução a dispensa das provas requeridas pela parte, quando desnecessárias ao julgamento da causa, o que se verificou na hipótese dos autos.
II. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no Ag 183050/SC, Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 13/11/2000 p. 146) (g.n.)
Portanto, afasto a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Adentrando o mérito, impende destacar, a priori, que o deslinde da causa passa pela singela distribuição do ônus da prova, à luz do que dispõe o artigo 333, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, in casu, os dois fatores: inadimplência e a responsabilidade pelo ato ilícito. Não provados, a conseqüência é improcedência do pedido contido na peça vestibular.
Oportuna, a propósito, a lição de Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, na obra “Teoria Geral do Processo”, 18ª edição, 2002, Editora Malheiros, p. 350:
“A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente. O juiz deve julgar secundum allegatta et probata partium e não secundum propriam suam conscientiam - e daí o encargo, que as partes têm no processo, não só de alegar, como também de provar (encargo = ônus).
O fundamento da repartição do ônus da prova entre as partes é, além de uma razão de oportunidade e de experiência, a idéia de equidade resultante da consideração de que, litigando as partes e devendo conceder-se-lhes a palavra igualmente para o ataque e a defesa, é justo não impor só a uma o ônus da prova (do autor não se pode exigir senão a prova dos fatos que criam especificamente o direito por ele invocado; do réu, as provas dos pressupostos da exceção).
O ônus da prova consiste na necessidade de provar, em que se encontra cada uma das partes, para possivelmente vencer a causa”.
Ao analisar detidamente o conteúdo fático-probatório encartado nos autos, é possível extrair que foram apresentadas três notas fiscais (n. 7324, 7211 e 7677) às f. 13-15, sendo que alegou o autor-apelante o pagamento parcial das duas primeiras e o total inadimplemento da terceira. No entanto, a apelante juntou cópia das notas fiscais n. 7324 e 7211 (f. 209-210), nas quais consta recibo de quitação sem qualquer ressalva, razão pela qual não encontra guarida a cobrança pretendida quanto a estas notas, já que devidamente pagas.
Importante salientar que a quitação regular é o instrumento que comprova o adimplemento da prestação, de modo que aquele que paga pode exigi-la sempre, inclusive se recusando a efetuar o pagamento se ela não lhe for dada[2], segundo inteligência exarada pelo artigo 319[3] do Código Civil.
Destarte, desincumbiu-se a apelante, enquanto ré, de provar fato impeditivo, ainda que parcial, ao direito vindicado pelo autor.
Subsiste, então, a nota fiscal n. 7677 que perfaz o montante de R$ 42.180,00 (quarenta e dois mil, cento e oitenta reais).
No que tange esta dívida, cinge-se a apelante em arguir a responsabilidade de Waldomiro Aparecido Valezzi ao argumento de que a ele cabia o pagamento das notas fiscais, porquanto o dinheiro era depositado em sua conta-corrente.
Infere-se das notas fiscais carreadas que foram todas emitidas em nome da Associação de Apoio ao Programa de Alfabetização Solidária, ou seja, em nome da apelante.
Tal fato, por si só, elucida precisamente que os serviços prestados o foram a mando da apelante por intermédio de Waldomiro Aparecido Valezzi, circunstância essa não negada pela Associação.
O contexto delineado expressa uma relação contratual de mandato, ainda que tácito[4], pois recebeu Waldomiro Aparecido Valezzi, na condição de coordenador do projeto de alfabetização, poderes para praticar atos em nome da apelante, inclusive receber valores e efetuar pagamentos.
Opera-se mandato, reza o artigo 653 do Código Civil, “quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses”. Como explica com clareza Roberto de Ruggiero apud Carlos Roberto Gonçalves[5], “encarregar outrem de praticar um ou mais atos por nossa conta e no nosso nome, de modo que todos os efeitos dos atos praticados se liguem diretamente à nossa pessoa como se nós próprios os tivéssemos praticado, é o que tecnicamente se chama conferir ou dar mandato”.
Evidenciada a qualidade de mandante da ALFASOL, incide o preceito contido no artigo 679 da lei substantiva, in verbis:
“Art. 679. Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções.”
Como o mandatário atua em nome do mandante, é este que se vincula. Por essa razão, o seu principal dever é responder perante o terceiro com seu patrimônio, pelos efeitos da declaração de vontade emitida pelo representante, cumprindo as obrigações assumidas dentro dos poderes outorgados[6].
A respeito do artigo supracitado, com percuciência Silvio de Salvo Venosa[7] explana:
“A obrigação do mandante perante terceiros persiste, ainda que o mandatário tenha contrariado as instruções do outorgante, desde que não tenha excedido os limites do mandato. Terá, porém, o mandante, ação contra o mandatário pelas perdas e danos resultantes da contrariedade das instruções. Procura a lei afastar a interferência das relações internas do mandato dos negócios externos praticados com terceiros, em prol de melhor adequação social. De outro modo, o mandato perderia credibilidade e, consequentemente, sua maior utilidade, que é propiciar dinâmica aos negócios. Sempre que for necessário, devemos proteger o ato praticado com terceiro de boa-fé, ainda que perante mandato aparente, levando-se em conta a teoria geral da aparência e a segurança das relações negociais.”
In casu, observou a própria apelante de que ajuizou ação de perdas e danos (n. 052.04.550063-2), pleiteando o recebimento das quantias repassadas, sendo esta a medida correta que lhe cabe, isto é, adimplir os débitos originados pelo mandatário Waldomiro e perquirir o prejuízo arcado junto a ele, não há como transferir o calote ao terceiro de boa-fé, na hipótese, o Hotel Santa Isabel.
Contudo, deixo de impor a responsabilidade principal à apelante sob pena de reformatio in pejus.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Do recurso adesivo do Hotel Santa Isabel:
Oportuno salientar, inicialmente, que a questão da quitação das notas promissórias já restou analisada no recurso anterior, motivo pelo qual me reporto aos fundamentos lá lançados.
Quanto aos juros de mora, a regra geral de contagem a partir da citação inicial (artigo 405, CC) só tem aplicação quando inexistir regra específica, que pode estabelecer marcos diferentes para a mora. Assim, nas obrigações positivas e líquidas, os juros de mora devem ser contados a partir do vencimento do termo (artigo 397, CC), enquanto, nas obrigações provenientes de ato ilícito, os juros moratórios são contados desde o momento em que o ato é cometido (artigo 398, CC). Na prática, essa contagem de juros a partir da citação se dará apenas nas hipóteses de obrigação sem termo de vencimento, havendo necessidade de notificação, interpelação, protesto ou citação do devedor para constituí-lo em mora, ou ainda nas obrigações ilíquidas, cuja liquidação seja feita por decisão judicial[8].
Na hipótese, infere-se que a nota fiscal cobrada, data de 24 de agosto de 2001, de modo incidente a previsão do artigo 397, caput[9], do Código Civil, pois há momento certo para o pagamento de obrigação líquida, uma vez que quando da emissão da nota restou inconteste a prestação do serviço, a teor do que determina o artigo 1º da Lei n. 8.846/1994: “A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação” (g.n.).
Corrobora o entendimento externado a jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, exempli gratia:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇAO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Os juros de mora são devidos a partir do vencimento de cada parcela em atraso, nos termos do art. 960 do CC.
2. Tendo o autor decaído de parte significativa do pedido, correta a distribuição recíproca e proporcional das custas processuais e honorários advocatícios.
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar que os juros moratórios incidam a partir do inadimplemento contratual.
(REsp 1189168/AC, Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 12/08/2010)
Em outro precedente, a Ministra Eliana Calmon novamente esclarece:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL – PAGAMENTO A DESTEMPO – MULTA – ART. 600 DA CLT –
QUESTÃO DE MÉRITO JÁ DECIDIDA COM BASE NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC (RESP 902.349/PR) – JUROS DE MORA – OBRIGAÇÃO LÍQUIDA – TERMO INICIAL A PARTIR DO VENCIMENTO.
(...)
3. O início do prazo para contagem dos juros moratórios foi estabelecido na seguinte forma, se a obrigação for líquida, os juros serão contados a partir do vencimento da obrigação e se for ilíquida, terão como dies a quo a data da citação válida.
4. In casu, a obrigação é líquida, assim, o termo inicial dos juros moratórios, conta-se a partir do vencimento da obrigação.
5. Recurso especial provido em parte.
(REsp 1167269/PR, Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2010) (g.n.)
Portanto, merece adequação a sentença nesta parte.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso adesivo para determinar que os juros de mora incidam a partir do vencimento da obrigação, ou seja, 24 de agosto de 2001.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE ASSOCIAÇÃO ALFASOL E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DE HOTEL SANTA ISABEL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Divoncir Schreiner Maran, Sérgio Fernandes Martins e Joenildo de Sousa Chaves.
Campo Grande, 24 de agosto de 2011.
[1] Art. 131 do CPC: “O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que na alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento”.
[2] BDINE Jr, Hamid Charaf et alli in Código Civil Comentado - Doutrina e Jurisprudência, coordenado pelo Ministro Cezar Peluso, 3ª edição, 2009, Editora Manole, p. 297.
[3] Artigo 319 do CC: "O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada."
[4] Artigo 656 do CC: "O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito."
[5] in Direito Civil Brasileiro – Teoria Geral das Obrigações, volume II, 6ª edição, 2009, Editora Saraiva, p. 386.
[6] GONÇALVES, Carlos Roberto in op. cit., p. 410.
[7] in Direito Civil – Contratos em Espécie, 3ª edição, 2003, Editora Atlas, p. 275.
[8] FIUZA, Ricardo (coordenação) in Novo Código Civil Comentado, 2ª edição, 2004, Editora Saraiva, p. 362. //
[9] Art. 397, caput, CC: "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor."
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, TJMS - Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. TJMS - Civil e Processo Civil. Ação de cobrança. Preliminar. Cerceamento de defesa. Ausente. Mérito. Serviços de hospedagem prestados em nome da apelante por intermédio de mandatário Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 jan 2013, 07:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Jurisprudências /33450/tjms-civil-e-processo-civil-acao-de-cobranca-preliminar-cerceamento-de-defesa-ausente-merito-servicos-de-hospedagem-prestados-em-nome-da-apelante-por-intermedio-de-mandatario. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Por: TRF3 - Tribunal Regional Federal da Terceira Região
Por: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina Brasil
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