EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – MANUTENÇÃOD E POSSE – REQUISITOS AUSENTES – ATO DE MERA TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO QUE NÃO INDUZ POSSE – REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – CABIMENTO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. Para que se vislumbre a possibilidade de reintegração ou de manutenção de posse, necessário verificar o preenchimento pelo autor dos requisitos legalmente estabelecidos, quais sejam, nos termos do artigo 927, do Código de Processo Civil, a prova da posse, do esbulho/turbação praticado pelo réu, da data do esbulho/turbação e da perda da posse. Ato de mera tolerância do Poder Público não induz à posse. Nas causas em que não houver condenação, a fixação dos honorários advocatícios deve ser feita consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo 3° do art. 20 do CPC. Verificado o excesso no valor arbitrado, devida é a sua redução para patamares razoáveis.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Campo Grande, 25 de outubro de 2011.
Des. Paschoal Carmello Leandro – Relator
RELATÓRIO
O Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro
Barp & Hartmann interpõe recurso de apelação contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Chapadão do Sul que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação de manutenção de posse ajuizada em desfavor de Pré-Moldar Comércio de Pré- Moldados.
Alega a recorrente, em apertada síntese, que a própria juíza menciona acerca do acordo feito entre as partes para divisão do terreno. Ademais, a PRODICHAP encaminhou ofício informando que era para a autora desocupar o imóvel, ou seja, ficou devidamente provada a posse do bem. Diz que os documentos e fotografias comprovam a posse. Defende que a posse jamais foi clandestina, tanto que o membro da PRODICHAP afirmou que todos sabiam que o terreno 06 estava metade com o requerido e metade com a requerente. Caso não seja este o entendimento, busca a redução da verba honorária para 10% do valor da causa.
Em contrarrazões, a apelada pugna pelo improvimento do recurso.
VOTO
O Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro (Relator)
Trata-se de recurso de apelação manejado por Barp & Hartmann contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Chapadão do Sul que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação de manutenção de posse ajuizada em desfavor de Pré-Moldar Comércio de Pré- Moldados.
Colhe-se dos autos que Barp & Hartmann Ltda. ME. ajuizou a presente ação de Manutenção de Posse em desfavor de Pré-Moldar Comércio de Pré-Moldados Ltda. ME., aduzindo que adquiriu um lote de terreno urbano em área do Pólo Industrial mantida pela Prodichap, em janeiro de 2005, onde foi realizado um acordo verbal com o dono da empresa ré, em que ficaria com metade do terreno lote 06, quadra 08, vindo a fazer um muro separando sua área. Em 2009, recebeu um comunicado do Presidente da Prodichap informando que concederam à empresa ré o lote 06, quadra 08, integralmente. Após este comunicado, a empresa ré iniciou a demolição das paredes e muros construídos pela autora. Pugnou, assim, pela manutenção de posse do lote 06.
A pretensão inicial não foi acolhida.
Alega a recorrente, em apertada síntese, que a própria juíza menciona acerca do acordo feito entre as partes para divisão do terreno. Ademais, a Prodichap encaminhou ofício informando que era para a autora desocupar o imóvel, ou seja, ficou devidamente provada a posse do bem. Diz que os documentos e fotografias comprovam a posse. Defende que a posse jamais foi clandestina, tanto que o membro da Prodichap afirmou que todos sabiam que o terreno 06 estava metade com o requerido e metade com a requerente. Caso não seja este o entendimento, busca a redução da verba honorária para 10% do valor da causa.
Como sabido, para que se vislumbre a possibilidade de reintegração ou de manutenção de posse, necessário verificar o preenchimento pelo autor dos requisitos legalmente estabelecidos, quais sejam, nos termos do artigo 927, do Código de Processo Civil, a prova da posse, do esbulho/turbação praticado pelo réu, da data do esbulho/turbação e da perda da posse.
Sem as presença desses requisitos, a serem observados cumulativamente, o pedido de proteção possessória há de ser julgado improcedente.
Em outras palavras, o objeto central do recurso que ora se apresenta é saber se a apelantes tinha, de fato, a posse sobre o bem em litígio e se a requerida praticara a turbação/esbulho alegada.
Após uma minuciosa análise do acervo probatório dos autos, tenho como acertado o convencimento da magistrada, de modo que hei de prestigiar a sentença para rejeitar a pretensão veiculada na ação.
Denota-se dos autos que ambas as partes utilizavam o terreno (lote 06), de forma conjunta e precária, sem qualquer título de posse, pois o que havia, de fato, era uma mera tolerância por parte do Poder Público em relação ao bem, situação que não induz à posse, nos termos do art.1.208, do CC, que assim dispõe:
“Não induzem a posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”.
São os ensinamentos do saudoso Sílvio de Salvo Venosa:
(...) Quem permite ou tolera a apreensão da coisa não renuncia a sua posse. Suponhamos a hipótese do proprietário que permite que terceiro transite por seu terreno; ou o possuidor de um livro que autoriza alguém lê-lo. Tais atos, por si sós, não devem induzir posse, porque até mesmo a posse precária deve decorrer da vontade do agente titular. A mera permissão ou tolerância não podem converter-se em posse (Código Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2010, pág. 1.067).
De outra feita, o Prodichap – Programa de Desenvolvimento Integral de Chapadão do Sul, programa este instituído pelo Município de Chapadão do Sul para analisar pedidos de concessões e doações de terrenos constantes no Pólo Industrial da cidade, fez doação à empresa requerida do lote 06 da Quadra 08, objeto de questionamento (fls.120-127), vez que a apelada fez jus às qualificações necessárias ao benefício do referido programa, o que foi formalizado pelo decreto n. 1.736/2009 (fls.122).
Como bem mencionou a magistrada de primeiro grau às fls.171, “..a autora sabia do risco que corria, ao se apropriar de um bem público, contando apenas com a sorte, e sem qualquer tentativa de regularizar a posse precária que fazia. Emobora tenha apresentado em fls.26 o projeto arquitetônico que indicaria a intenção de ampliar a empresa, tal fato não saiu do papel...” situação diferente da parte contrária, que apresentou documentação necessária para fazer jus à doação.
Assim, não estando presentes os requisitos da possessória, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Em igual sentido:
APELAÇÃO – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS ENCARTADOS NO ARTIGO 927 DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I) Para o acolhimento da pretensão em ação possessória, a lei processual civil, no art. 927 do CPC, exige que o autor prove a posse anterior sobre o bem, a sua atualidade, a turbação (em caso de manutenção), há menos de ano e dia.
II) Verificada ausência de prova quanto ao exercício da posse, o pedido deve ser julgado improcedente.
III) Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença.(Apelação Cível 2010.014119-4 – Rel. Des. Dorival renato Pavan).
Requer ainda a recorrente a redução da verba honorária fixada em R$ 3.000,00, para 10% do valor da causa.
Entendo que a insurgência recursal, neste ponto, merece parcial acolhimento.
Dispõe o artigo 20, § 4°, do Código de Processo Civil que “Nas causas de pequeno valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções embargadas ou não, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo anterior.”
Com efeito, quando se fala na observância do critério de equidade na fixação da verba honorária, não quer isto significar que essa deva ser ínfima, a ponto de desmerecer o trabalho do profissional do Direito, devendo, sim, ser arbitrada em quantia condizente com o serviço desempenhado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, a natureza e a importância da demanda e o grau de zelo do profissional, requisitos estes elencados nas alíneas “a”, “b” e “c” do § 3° do dispositivo legal e codex referidos.
Sobre a questão em tela, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in “Código de Processo Civil Comentado”, 7ª ed. revista e ampliada, RT, p. 381, in verbis:
“20. Fixação eqüitativa. O critério da eqüidade deve ser em conta o justo, não vinculado à legalidade. Fixar honorários por eqüidade não significa, necessariamente, modicidade”.
Por oportuno, veja-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do RESp n. 147.346/PR, da relatoria do Ministro César Asfor Rocha, in litteris:
“(...)A verba honorária fixada ‘consoante apreciação eqüitativa do Juiz’ (art. 20, § 4º/CPC), por decorrer de ato discricionário do magistrado, deve traduzir-se num valor que não fira a chamada lógica do razoável que, pelas peculiaridades da espécie, deve guardar legítima correspondência com o valor do benefício patrimonial discutido, pois em nome da equidade não se pode baratear a sucumbência, nem elevá-la a patamares pinaculares. Recurso conhecido e parcialmente provido.”
No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Colenda Corte de Justiça:
“(...) O quantum a ser fixado a título de honorários advocatícios não pode caracterizar em retribuição ínfima, para não aviltar a dignidade da profissão, mas que o valor recebido represente justa remuneração ao trabalho exercido”. (Apelação Cível n. 2005.003619-6 – Terceira Turma Cível – Rel. Des. Paulo Alfeu Puccinelli – Julgado em 23.05.05 – Publicado no DJ-MS em 22.06.05).
“(...) Nas causas de pequeno valor, os honorários devem ser fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atento aos críticos das alíneas do parágrafo 3º, a teor do parágrafo 4º do artigo 20 do CPC, sendo injustificável a fixação de valor ínfimo que não remunera com dignidade o advogado.” (Apelação Cível n. 741913 - Primeira Turma Cível - Rel. Des. Hildebrando Coelho Neto – julgado em. 06.06.00 – Publicado no DJ-MS em 04.09.00).
Assim, atento ao critério eqüitativo e analisando os requisitos prescritos nas alíneas acima, entendo cabível a redução da verba advocatícia ora arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), para o patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia esta que reputo mais adequada para o caso em comento.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reduzir a verba honorária para o patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mantendo-se o decisum em seus demais termos.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Paschoal Carmello Leandro, Ruy Celso Barbosa Florence e Josué de Oliveira.
Campo Grande, 25 de outubro de 2011.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, TJMS - Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. TJMS - Civil e Processo Civil. Apelação. Manutenção e posse. Requisitos ausentes. Ato de mera tolerância do poder público que não induz posse. Redução da verba honorária Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 jan 2013, 07:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Jurisprudências /33453/tjms-civil-e-processo-civil-apelacao-manutencao-e-posse-requisitos-ausentes-ato-de-mera-tolerancia-do-poder-publico-que-nao-induz-posse-reducao-da-verba-honoraria. Acesso em: 23 dez 2024.
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