EMENTA: AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL. HOMOLOGAÇÃO. POSTERIOR VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE SONEGAÇÃO DE BENS. SOBREPARTILHA CABÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 2022 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO QUE NÃO POSSUI NATUREZA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE FORMA EQÜITATIVA. 1. De acordo com o que preceitua o art. 2022 do Código Civil e o art. 1040 da Lei Processual, ficam sujeitos à sobrepartilha os bens sonegados cuja existência somente restou verificada pelo prejudicado após a realização da partilha. 2. Se o cônjuge não fez menção da existência dos mencionados bens no momento oportuno, mantendo-se silente a respeito, há que se reconhecer a prática de sonegação no caso concreto, o que autoriza por conseqüência a sobrepartilha do acervo de bens então ocultado. 3. Inexistindo demonstração efetiva de culpa ou dolo processual, com vistas a causar danos à parte contrária, não há como ser aplicada a penalidade por litigância de má-fé prevista no art. 18 do mesmo codex, que não se presume, devendo ser devidamente comprovada. 4. Recurso conhecido e não-provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 390.589-9, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 2ª Vara de Família, em que é apelante H. G. F. e apelada I. E. G..
1. Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por H. G. F., em face de decisão proferida nos autos de ação de separação consensual sob n.º 958/1989, que, ao julgar procedente o pedido formulado pela autora, determinou a sobrepartilha das ações existentes em nome do apelante até a data da separação.
Por fim, condenou o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que foram arbitrados em R$ 2.000,00.
Alega em resumo que:
a) a apelada sempre teve ciência da existência das ações em nome do recorrente;
b) a recorrida age de má-fé e é movida pela intenção de viver sob o sustento do apelante, devendo ser condenada à pena prevista no art. 18 do Código de Processo Civil;
c) a fixação da verba honorária se deu de forma incompatível com as circunstâncias do caso concreto;
d) as ações de propriedade do recorrente, no momento da separação de fato do casal, não possuíam qualquer valor econômico, inexistindo por conseqüência, bens a serem sobrepartilhados;
Por tais razões, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que sejam atendidos os aspectos delineados junto ao apelo.
Em contra-razões, a recorrida requer a manutenção da sentença e a condenação do recorrente por litigância de má-fé.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público de primeiro e segundo graus, que deixaram de opinar em razão da ausência de interesse público na hipótese vertente.
É o relatório.
VOTO
2. Cuidam os autos de ação de separação judicial consensual homologada judicialmente.
Decorridos dois anos da homologação da demanda, a recorrida peticionou aos autos noticiando a sonegação de bens por parte do ora apelante. (fls. 60).
Segundo a recorrida, quando da realização da partilha, o apelante teria omitido a propriedade de ações em seu nome, motivo pelo qual postulou a sobrepartilha de aludidos bens.
Entendendo como legítima a pretensão da apelada, o ilustre julgador de primeiro grau julgou procedente o pleito formulado, determinando, por conseguinte, a sobrepartilha das ações que se encontravam em nome do apelante na data em que foi promovida a separação de fato do casal, ou seja, 10/05/1989.
Irresignado com o decisum, o apelante interpôs o presente recurso.
Contudo, do exame dos autos, a conclusão é a de que o recurso não deve prosperar.
Com efeito.
2.1. Da sobrepartilha de bens.
De início, cumpre asseverar que a controvérsia reside na verificação da existência ou não de bens sonegados no momento em que se operou a separação de fato do casal.
Logo, as alegações inerentes à intenção ou conduta das partes ao longo dos anos que sucederam a separação, bem como, a propalada violação da intimidade do recorrente, neste instante processual, se mostram irrelevantes para o efetivo deslinde da causa, que se limita à constatação da ocorrência ou não de sonegação de bens no caso sob exame.
Sendo assim, cabe proceder com o exame do cabimento da sobrepartilha de bens no caso concreto.
De acordo com o que preceitua o art. 2022 do Código Civil e o art. 1040 da Lei Processual, ficam sujeitos à sobrepartilha os bens sonegados cuja existência somente restou verificada pelo prejudicado após a realização da partilha.
Ora, no caso dos autos, inexiste qualquer indício de que a apelada conhecesse outros bens em nome do casal que não aqueles descritos junto à inicial de separação consensual. Muito embora o apelante afirme que a recorrida era sabedora da existência de ações em seu nome, o que se observa é a total ausência de elementos aptos a corroborar referido entendimento.
Na verdade, a documentação de fls. 77, 97/106, 144/219 e 454/481, demonstra claramente que, em 10/05/1989, data em que houve a ruptura do regime de comunhão universal de bens, o apelante era, de fato, proprietário das ações descritas nos citados documentos.
Portanto, se o recorrente não fez menção da existência dos mencionados bens no momento oportuno, mantendo-se silente a respeito, há que se reconhecer a prática de sonegação no caso concreto, o que autoriza por conseqüência a sobrepartilha do acervo de bens então ocultado.
A respeito, o entendimento jurisprudencial:
"FAMÍLIA - SEPARAÇÃO CONSENSUAL - ALEGAÇÃO PELA EX-ESPOSA DE SONEGAÇÃO DE BENS QUANDO DA PARTILHA AMIGAVELMENTE CELEBRADA - PEDIDO DE SOBREPARTILHA - PROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DO REQUERIDO DE QUE OS SEMOVENTES NÃO LHE PERTENCIAM À ÉPOCA DA SEPARAÇÃO - DECLARAÇÃO DE VACINAÇÃO ASSINADA PELO REQUERIDO COMO SENDO PROPRIETÁRIO DOS ANIMAIS - VIABILIDADE DO PEDIDO - RECURSO IMPROVIDO.Fazendo prova a autora da existência (e anterior propriedade) de semoventes que não constaram do plano de partilha firmado pelas partes em separação consensual, especialmente por documento de vacinação assinado pelo réu como proprietário dos mesmos, a sobrepartilha encontra procedência, revelando-se o acerto da decisão recorrida que determinou, em vista do regime de casamento adotado (comunhão universal de bens), da repartição em igual quantia entre os ex-cônjuges dos bens sonegados."1
Vale ressaltar que a sonegação, por si só, justifica e legitima a sobrepartilha de bens, sendo irrelevante a circunstância de os bens, no momento da ruptura conjugal, eventualmente não deterem valor econômico de significativa monta.
Contudo, cumpre observar que o apelante faz referência unicamente às ações de empresas já falidas, deixando, todavia, de mencionar que também era detentor de ações que possivelmente se encontram valorizadas atualmente.
Ademais disso, o recorrente argumenta que, tendo a partilha se aperfeiçoado de modo favorável à recorrida, teria a permanência das ações com o apelante a intenção de compensar a discrepância supostamente praticada junto à divisão dos bens. Ora, se o próprio recorrente aduz que o valor das ações era insignificante, cumpre questionar de que maneira a propriedade das ações poderia servir de mecanismo de compensação.
Desta feita, a conclusão é a de que a sobrepartilha de bens é imperativa, devendo ser promovida nos exatos termos descritos junto à r. sentença.
2.2. Da reavaliação dos bens partilhados.
Prossegue o apelante, sustentando a necessidade de que seja promovida a avaliação dos bens já partilhados.
No entanto, a pretensão do recorrente sequer deve ser conhecida em face de sua preclusão, uma vez que a partilha realizada amigavelmente já foi homologada e transitou em julgado, de modo que somente os bens comprovadamente sonegados é que se encontram sujeitos à avaliação.
2.3. Dos honorários advocatícios.
A seguir, o recorrente afirma que a estipulação dos honorários advocatícios se deu de maneira equivocada, uma vez que, em se tratando de demanda de natureza condenatória, caberia a fixação da verba honorária sobre o percentual da respectiva condenação, e não da maneira promovida nos autos, em que o julgador estipulou equitativamente os honorários.
Sem razão o apelante.
Isso porque, ao contrário do entende o recorrente, a presente ação não detém natureza condenatória, até mesmo porque sequer existe um quantum específico a servir de base de cálculo para a incidência da verba honorária.
A respeito, a jurisprudência:
"APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO JULGADA PROCEDENTE PELO DECURSO DO LAPSO TEMPORAL PARTILHA DISCUSSÃO REMETIDA A FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA VERBA ADVOCATÍCIA AÇÃO DE ESTADO DE VALOR INESTIMÁVEL - DECISÃO NÃO CONDENATÓRIA FIXAÇÃO CONSOANTE APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ - INTELIGÊNCIA DO § 4º, ARTIGO 20 DO CPC - DECISÃO CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. Quando a causa tiver valor pequeno, irrisório, a verba honorária deve ser fixada de maneira eqüitativa pelo juiz, não servindo de base o valor da causa. O mesmo critério deve ser utilizado nas causas de valor inestimável, isto é, naquelas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato (v. g. nas causas de estado, de direito de família). Por causas onde não houver condenação devem ser entendidas aquelas que culminam com sentença meramente declaratória (incluídas aqui as que julgam improcedente ação condenatória) ou constitutiva. Nestas não há valor da condenação para servir de base para a fixação dos honorários. O juiz deverá servir-se dos critérios das alíneas do CPC 20 § 3º para fixar a honorária, mas sem ficar adstrito aos percentuais nele previstos."2
Diante disso, o ilustre julgador de primeiro grau agiu com acerto ao fixar os honorários advocatícios na forma descrita pelo art. 20, § 4º do Código de Processo Civil.
2.4. Da litigância de má-fé.
Por fim, ambos os litigantes sustentam a recíproca prática de litigância má-fé, pugnando pela condenação dos respectivos praticantes das irregularidades processuais.
Contudo, no contexto em análise, não se verifica a prática de litigância de má-fé por quaisquer das partes.
Isto porque, a conduta dos litigantes não pode ser enquadrada em nenhuma das hipóteses do art. 17 do CPC, cujo rol é taxativo.
Assim, inexistindo demonstração efetiva de culpa ou dolo processual, com vistas a causar danos à parte contrária, não há como ser aplicada a penalidade por litigância de má-fé prevista no art. 18 do mesmo codex, que não se presume, devendo ser devidamente comprovada.
Nesse sentido é a jurisprudência:
"A condenação em litigância de má-fé é descabida, quando a situação em exame não se enquadrar em nenhuma das hipóteses taxativamente descritas no artigo 17, do Código de Processo Civil."3
"Não há litigância de má-fé, quando não se vislumbra qualquer das hipóteses do art. 17 do Código de Processo Civil".4
Daí porque, não há que se falar em litigância de má-fé.
São as razões pelas quais entendo que o recurso não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença em sua integralidade.
3. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Magistrados Mário Rau (Presidente, com voto) e Luiz Antônio Barry.
Curitiba, 21 de novembro de 2007.
Fernando Wolff Bodziak
Desembargador Relator
1 Apelação Cível n.º 323.604-2 - Rel. Costa Barros - 12ª C. Cível - julg. em 08/02/2006.
2 Apelação Cível n.º 164.288-0 - Rel. Mário Rau - 7ª C. Cível - julg. em 15/02/2005.
3 TJ-PR. AI n° 306.293-5. Rel. Milani de Moura. DJ 17/02/2006.
4 TJ-PR. AC n° 313.815-2. Rel. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima. DJ 03/02/2006.
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Por: TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Por: TRF3 - Tribunal Regional Federal da Terceira Região
Por: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina Brasil
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