SUMÁRIO: Introdução.1 ASPECTOS DA TEORIA GERAL DOS RECURSOS. 1.1 Definição e espécies. 1.2 Alguns princípios norteadores do sistema recursal. 1.2.1 O princípio do duplo grau de jurisdição. 1.2.2 O princípio da taxatividade. 1.2.3 O princípio da singularidade ou da unirrecorribilidade. 1.2.4 O princípio da fungibilidade. 1.2.5 O princípio da proibição da "reformatio in peius" . 1.2.6 O princípio do esgotamento das vias recursais. 1.2.7 O princípio da dialeticidade. 1.2.8 O princípio da voluntariedade.1.3 Requisitos ou pressupostos de admissibilidade dos recursos. 1.4 Efeitos. 2 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2.1 Origem e evolução histórica dos embargos de declaração. 2.2 Definição e natureza jurídica dos embargos de declaração. 2.3Admissibilidade dos embargos de declaração. 2.3.1 Requisitos ou pressupostos de admissibilidade extrínsecos. 2.3.2 Requisitos ou pressupostos de admissibilidade intrínsecos. 3 QUESTÕES POLÊMICAS ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 3.1 Efeito infringente. 3.2 Efeito devolutivo. 3.3 Efeito suspensivo. 3.4 Efeito interruptivo. 3.5 Contraditório. 3.6 Embargos prequestionadores. 4 O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 4.1 Requisitos. 4.2 A questão do prazo. 5FUNGIBILIDADE RECURSAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 5.1 Embargos declaratórios X agravo regimental. 5.2 Embargos declaratórios X agravo de instrumento. 5.3 As mudanças possíveis com o Projeto de Lei nº 138/2004. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS. REFERÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS. Projeto de Lei Nº 138/2004.
O tema a ser estudado nesta monografia vem do Direito Processual Civil. Dentro dos recursos, o escolhido aqui é o de embargos de declaração, através do qual se pode pleitear o esclarecimento ou a complementação de decisões judiciais contraditórias, obscuras ou omissas.
Como esse recurso apresenta uma série de peculiaridades, para que se tenha um estudo um pouco mais aprofundado, será tratada especialmente uma delas, que é a fungibilidade recursal.
A pesquisa feita aqui é dogmática (instrumental), tendo como base a doutrina jurídica, mas também contando com a legislação processual civil acerca dos embargos de declaração, além de jurisprudência existente sobre alguns tópicos importantes e polêmicos sobre o referido recurso. Com essas fontes, poderemos investigar melhor o que existe de relevante e concreto sobre o tema.
As técnicas de pesquisa utilizadas são o levantamento de dados bibliográficos e, apenas ao final, do documento referente ao Projeto de Lei nº 138/2004, que visa à extinção dos embargos declaratórios; a técnica bibliográfica, observada com a leitura e reprodução de idéias de doutrinadores do direito processual civil; e a técnica documental, constatada através da crítica referente aos diferentes posicionamentos acerca da aplicação do princípio da fungibilidade recursal quanto aos embargos de declaração e ao já citado projeto de lei, que pode vir a modificar essencialmente a matéria atualmente disciplinada sobre os embargos declaratórios, e conseqüentemente a que será tratada neste trabalho.
Em relação aos métodos de procedimento utilizados, temos o monográfico, pois há conceitos operacionais genéricos, que posteriormente são direcionados, juntos, a um tema mais específico, que é a aplicação do princípio da fungibilidade recursal nos embargos de declaração.
A aplicação da fungibilidade recursal nos embargos é um tema original e muito importante porque se trata de um princípio muito utilizado no sistema recursal brasileiro, justificando-se devido às dificuldades com que os profissionais do Direito se deparam, muitas vezes, para identificar o recurso adequado para a possível reforma de uma decisão.
O próprio estudo sobre os embargos de declaração é importante para qualquer jurista, visto que são freqüentemente utilizados no decorrer de processos desde a primeira instância até as instâncias superiores, e não só na área cível, como na penal e na trabalhista.
Os embargos declaratórios, por si só, constituem matéria processual de inúmeras peculiaridades e controvérsias, como a possibilidade de contraditório, efeitos suspensivo, devolutivo e infringente, prequestionamento e até mesmo sobre sua própria natureza jurídica.
A aplicação do princípio da fungibilidade recursal especificamente quanto a esse recurso, também constitui um tema que possui posições divergentes em nosso sistema recursal, sendo especialmente questionável, afirmação essa que podemos verificar em diferentes decisões judiciais e obras doutrinárias importantes, que serão objeto de estudo nesta pesquisa.
À medida em que cada magistrado tem maior número de processos a ser julgado, cresce a interposição dos embargos declaratórios visando à correção dos possíveis vícios que prejudicam as decisões, quais sejam: a obscuridade, a contradição ou a omissão. Essa situação é cada vez mais freqüente no cotidiano forense.
Assim, torna-se cada vez mais indispensável o estudo sobre esse recurso tão importante que são os embargos declaratórios, visando principalmente evidenciar as questões polêmicas que o rondam, gerando interpretações tão distintas umas das outras.
O objetivo desta pesquisa é tratar especialmente da fungibilidade recursal aplicada aos embargos, além de relatar secundariamente as outras questões não menos importantes que envolvem esse recurso. Serão estudadas as posições diferentes de alguns dos principais processualistas que tratam do tema. Assim, será possível uma idéia mais abrangente e esclarecedora do assunto.
O tema é de difícil esgotamento, portanto será abordado o que há de mais relevante atualmente sobre o mesmo, com as principais posições doutrinárias e jurisprudenciais, incluindo também, ao final, o ponto de vista pessoal.
A principal questão a ser investigada nesta pesquisa é a possibilidade ou não da aplicação da fungibilidade recursal quanto aos embargos de declaração, e se possível, quais as hipóteses em que percebemos isso atualmente.
Como respostas a essa pergunta, haverá juristas que entendem que não é possível essa aplicação, pois os embargos são um recurso muito peculiar e com disposições normativas muito claras que não ensejam a dúvida objetiva, requisito principal para a aplicação da fungibilidade recursal. Também haverá juristas que entendem ser possível nas hipóteses, raras, mas existentes, em que houver a dúvida objetiva.
Para os autores que entendem ser cabível a aplicação do princípio da fungibilidade aos embargos declaratórios, observar-se-á que isso se dará quando houver dúvida entre agravo de instrumento e embargos ou agravo regimental e embargos.
Esta monografia foi dividida em cinco capítulos, além da introdução e da conclusão.
O capítulo 1 disserta sobre os aspectos gerais dos recursos cíveis, os princípios comuns, os requisitos de admissibilidade e os efeitos.
O capítulo 2 versa sobre aspectos gerais do recurso específico que será tratado, ou seja, os embargos declaratórios e sua origem e evolução histórica, definição, natureza jurídica e admissibilidade.
O capítulo 3 aborda algumas questões controversas sobre os embargos, como o efeito infringente, devolutivo, suspensivo, interruptivo, o contraditório e os embargos prequestionadores.
O capítulo 4 trata especificamente sobre o princípio da fungibilidade recursal, seus requisitos e a questão polêmica referente ao prazo que deve ser respeitado quando houver a possibilidade de fungibilidade recursal.
Por fim, o último capítulo cuida da fungibilidade aplicada aos embargos de declaração, indicando a orientação jurisprudencial sobre o tema.
Em anexo, consta também o Projeto de Lei nº 138/2004, que visa à extinção desse importante recurso do nosso sistema recursal.
Finalmente, apresentam-se os pontos conclusivos da pesquisa realizada.
1.ASPECTOS DA TEORIA GERAL DOS RECURSOS
De acordo com Nelson Nery Júnior, os atos processuais, incluídos os pronunciamentos do juiz, podem conter algum vício, reclamando intervenção do direito para coibir os efeitos danosos daí advindos. Para tanto existem os remédios, estabelecidos como tais pelo direito contra os atos processuais viciados. [01]
Pode-se, portanto, considerar o remédio como um meio processual colocado à disposição do interessado, para que seja eliminado o ato processual viciado ou para que seja adequada a sua legalidade à conveniência e justiça. Assim, os remédios se classificam em duas espécies. A primeira, que tem por fim eliminar o vício do ato processual e denomina-se retificação do ato e a segunda, que objetiva adequar a legalidade do ato à sua conveniência e à sua justiça e deve ser classificada de acordo com a seguinte subdivisão: 1) se atribui eficácia ao ato viciado, diz-se que houve convalidação do ato; 2) se nega eficácia ao ato imune de vícios, o remédio pode revestir-se de várias formas, onde a principal é o recurso. O recurso, como se pode notar, é uma espécie do gênero remédio. [02]
A palavra "recurso" é proveniente do latim recursus, que contém a idéia de voltar atrás, de retroagir, retornar, recuar, retroceder, pressupondo um caminho já utilizado. [03]
Exatamente no significado da palavra, encontra-se a essência do instituto, pois a finalidade de qualquer via impugnativa a uma decisão é torná-la sem efeito, subsistindo a situação anterior. [04]
Recurso pode significar inúmeras e diferentes instituições em nosso idioma. Pode ser empregado como sinônimo de dinheiro, pecúnia, ajuda, assistência, proteção, socorro, dote, faculdade, habilidade, aptidão. [05]
Em sentido técnico-processual, pode-se compreendê-lo com duas concepções: uma, ampla e outra, estrita. [06]
De acordo com a primeira, recurso é todo remédio jurídico-processual que pode ser utilizado para proteger direito que se supõe existir. Dessa forma, a ação, a contestação, a reconvenção, as exceções, as medidas preventivas são recursos. [07]
Já em sentido estrito e à luz do direito brasileiro, o recurso pode ser definido como o meio processual que a lei coloca à disposição das partes, do Ministério Público e de um terceiro, a viabilizar, dentro da mesma relação jurídica processual, a anulação, a reforma, a integração ou o aclaramento da decisão judicial impugnada. [08]
Recorre-se da decisão que acolhe ou rejeita alguma pretensão no curso do processo sem pôr-lhe fim (decisões interlocutórias), de decisões que põem fim ao processo com ou sem julgamento do mérito (sentenças), de decisões tomadas pelos tribunais (acórdãos). Só não comportam recurso os despachos de mero expediente, porque eles não contêm decisão alguma, limitando-se a dispor sobre o impulso do processo e ordenação dos atos processuais; não há como pedir nova decisão, em face de atos sem qualquer conteúdo decisório (CPC, art. 504). [09]
Segundo Bernardo Pimentel Souza, "dois são os remédios jurídicos aptos ao combate das decisões jurisdicionais: as ações autônomas de impugnação e os recursos. Diferenciam-se pela instauração, ou não, de novo processo." [10]
As ações autônomas de impugnação ensejam a formação de um novo processo; a interposição dos recursos é feita no mesmo processo em que foi prolatada a decisão geradora da insatisfação. [11]
De acordo com Moacyr Amaral Santos, recurso é o poder de provocar o reexame de uma decisão, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente superior, visando sua reforma ou modificação. [12]
O Código de Processo Civil não contém o conceito de recurso, mas enumera os recursos cabíveis em seu art. 496: apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. [13]
1.2.Alguns princípios norteadores do sistema recursal
Princípios são regras inspiradoras do sistema jurídico, que lhe imprimem tendência à coesão e à harmonia. Apesar de terem natureza de regra, não devem incidir sempre e obrigatoriamente, afinal não são normas postas sobre uma situação jurídica detalhadamente descrita. Têm a abrangência típica dos princípios. [14]
A doutrina do século passado equacionou a questão dos princípios no processo civil, dividindo-os em princípios informativos e princípios fundamentais. [15]
De acordo com Arruda Alvim, os informativos poderiam ser considerados quase que axiomas, pois prescindem de demonstração maior e se baseiam estritamente em critérios lógicos e técnicos, não possuindo quase nenhum conteúdo ideológico. Esses princípios são os seguintes: a) lógico, b) jurídico, c) político e d) econômico." [16]
O princípio lógico refere-se à estrutura lógica do processo, como a ordem das peças processuais, a ordem lógica que deve haver em uma petição inicial (como primeiro vir os fatos e fundamentos jurídicos e só então os pedidos), em uma contestação (onde primeiramente devem ser alegadas as preliminares e só então vem a discussão do mérito), dentre outros exemplos. [17]
Quanto ao princípio jurídico, temos que o processo deve obedecer as regras estabelecidas no ordenamento jurídico. [18]
Seguindo o exemplo de Arruda Alvim, princípios políticos também devem ser respeitados, como o que determina que o juiz deve sentenciar ainda que haja lacuna da lei, servindo-se da analogia, costumes e princípios gerais de direito. [19]
O princípio econômico refere-se à obtenção do máximo do processo com o mínimo dispêndio de tempo e de atividade, garantindo o menor prejuízo possível para as partes envolvidas. Tudo isso observando sempre as regras legais que regem o processo civil. [20]
Segundo o entendimento de Nelson Nery Jr., "os princípios fundamentais são aqueles sobre os quais o sistema jurídico pode fazer opção, considerando aspectos políticos e ideológicos." [21]
Os princípios gerais dos recursos são os princípios fundamentais aplicáveis aos recursos. Enquanto os informativos são universais e incontroversos, os fundamentais são bastante discutíveis em doutrina e jurisprudência. [22]
1.2.1.O princípio do duplo grau de jurisdição
O ser humano é totalmente falível, então não seria razoável pretender-se que ele fosse capaz de decidir definitivamente sem que ninguém pudesse questionar suas falhas. [23]
Além disso, uma nova apreciação traz maior segurança à parte que a provocou. "O ser humano, a quem é inato o senso de justiça, aspira também à segurança e à certeza na realização de seu direito." [24]
A expressão duplo grau de jurisdição designa a possibilidade de reexame da decisão por outro órgão de jurisdição que não seja o mesmo que a proferiu. A possibilidade de todos os litigantes de submeterem sua causa a mais de um órgão julgador atende ao critério da razoabilidade. [25]
No Brasil, esse princípio não está positivado, mas a Constituição Federal deixa-o implícito ao considerarmos nossa organização judiciária. [26]
Porém, Francesco Carnelutti entende que "embora o termo grau contido na locução indique a reapreciação por órgão jurisdicional de hierarquia superior, é certo que possa ser realizada por órgão da mesma hierarquia." [27]
A Constituição Federal também limita a abrangência desse princípio ao enumerar alguns casos de cabimento de recurso ordinário ou extraordinário, por exemplo. [28]
Compete à legislação infraconstitucional dar operatividade ao princípio do duplo grau, por isso há leis que restringem o cabimento dos recursos, mas certamente não devem ser consideradas inconstitucionais. [29]
Até porque temos que lembrar que se trata de um princípio e não de norma imposta, conforme já citamos na obra de Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim e José Garcia Medina. [30]
1.2.2.O princípio da taxatividade
Pelo art. 22, I, da Constituição Federal, legislar sobre processo civil é competência exclusiva da União. As partes, os estados e municípios, os regimentos internos dos tribunais não podem criar, modificar ou extinguir recursos. [31]
Pelo princípio da taxatividade, são recursos somente os legalmente previstos numerus clausus como tais, inexistindo outros fora dos elencados em qualquer lei federal, incluindo o Código de Processo Civil. [32]
O artigo 496 do CPC contém os recursos que compõem o nosso sistema recursal codificado: apelação, agravos, embargos infringentes, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de divergência. Há outros recursos em leis federais esparsas como os embargos infringentes de alçada previstos no art. 34 da Lei 6.830. [33]
De acordo com os ensinamentos de Arruda Alvim, "no princípio da taxatividade estão implicados determinados valores, quais sejam os da suficiência do sistema e o da inconveniência em se admitirem recursos não previstos." [34]
1.2.3.O princípio da singularidade ou da unirrecorribilidade
Por este princípio, chamado também de princípio da unicidade do recurso, de cada decisão somente se interpõe um recurso específico e não mais que um, sendo inadmissível o uso de dois ou mais recursos para a impugnação do mesmo ato judicial. [35]
No Código de Processo Civil de 1939, havia previsão expressa sobre esse princípio no art. 809, que dizia, em sua segunda parte: "A parte poderá variar de recurso dentro do prazo legal, não podendo, todavia, usar, ao mesmo tempo, de mais de um recurso". O Código atual, apenas de forma implícita, ao fixar um recurso para a impugnação de cada tipo de decisão, trata do referido princípio. [36]
Ensina Bernardo Pimentel: "A sucumbência recíproca e a permissão da interposição de um recurso por cada uma das partes não contrariam o princípio da singularidade." [37]
Todavia, o princípio da singularidade admite algumas exceções. Exemplo: quando há a possibilidade de a decisão ser impugnada por embargos de declaração e por outro recurso, como num caso de sentença obscura, omissa ou contraditória, onde há a hipótese dos embargos para a correção desses vícios e da apelação. De qualquer forma, será apreciado um recurso e depois o outro. [38]
1.2.4.O princípio da fungibilidade
Este princípio era previsto no art. 810, do CPC de 1939 e dizia o seguinte: "Salvo a hipótese de má-fé ou erro grosseiro, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, devendo os autos ser enviados à Câmara, ou Turma, a que competir o julgamento." [39]
O CPC atual não contém nenhum artigo específico sobre a fungibilidade, mas certamente esse princípio é defendido e subsiste tanto na doutrina quanto na jurisprudência dos principais tribunais do país. [40]
A fungibilidade recursal autoriza, em determinados casos, o recebimento de um recurso por outro. Pressuposto fundamental para que seja possível essa substituição é que haja a dúvida objetiva sobre qual recurso deveria ser interposto e que não haja erro grosseiro. [41]
Trataremos melhor sobre esse princípio mais adiante, em tópico reservado apenas e especificamente a esse assunto.
1.2.5.O princípio da proibição da "reformatio in peius"
Esse princípio não está expressamente no Código de Processo Civil, mas decorre da "conjugação do princípio dispositivo, da sucumbência como requisito de admissibilidade e, finalmente do efeito devolutivo do recurso." [42]
Também chamado de princípio da personalidade, princípio do efeito devolutivo e princípio de defesa da coisa julgada parcial, esse princípio objetiva evitar que o tribunal destinatário decida de maneira pior para o recorrente. [43]
Essa decisão pior para o recorrente poderia acontecer quando os julgadores extrapolassem o âmbito de devolutividade do recurso ou mesmo por não haver recurso da parte contrária. Isso porque se a parte adversa interpõe recurso, não haverá reforma para pior se o tribunal der provimento ao recurso de qualquer das partes. [44]
Não haverá proibição de reforma para pior mesmo que haja apenas um recurso interposto, se o tribunal decidir contra o recorrente por ter examinado matéria de ordem pública, já que esse tipo de questão pode ser examinada a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição (art. 267, § 3º, CPC), podendo inclusive ser pronunciadas ex officio pelo magistrado ou pelo tribunal. Isso nada tem a ver com o efeito devolutivo dos recursos, mas sim com o princípio inquisitório. [45]
1.2.6.O princípio do esgotamento das vias recursais
Esse princípio traduz a exigência de que o recorrente utilize todos os tipos de recursos cabíveis perante o juízo a quo antes de interpor recurso para a corte ad quem, sob pena de inadmissibilidade do recurso subseqüente. Mesmo a decisão monocrática de relator não está sujeita à imediata apreciação por tribunal ad quem, já que ainda pode haver agravo regimental para o juízo de origem. [46]
Entretanto, há exceções a essa regra, como no caso em que a não-interposição anterior de embargos de declaração na origem, não faz com que seja inadmissível a apelação interposta para o juízo ad quem. Segundo o professor Bernardo Pimentel, podemos ter essa conclusão com os arts. 515, §§ 1º e 2º e 516 do CPC. [47]
Ensina também o referido doutrinador, que a mesma idéia também se aplica ao recurso ordinário, conforme o art. 540 do CPC. Ambos os casos, porém, são apenas exceções ao princípio do esgotamento das vias recursais, o qual prevalece nos demais casos. [48]
1.2.7.O princípio da dialeticidade
Segundo este princípio, a parte recorrente deve discorrer sobre o motivo do pedido de reexame da decisão, fundamentar seu pedido. [49]
O recurso deverá ser dialético, discursivo. Isso é inerente a todos os recursos previstos em nosso ordenamento jurídico. [50]
Essa motivação é necessária até para que seja possível o contraditório, com as contra-razões da parte adversa. Também é imprescindível para que o tribunal possa julgar o mérito recursal, com a análise das razões recusais e da decisão recorrida. Sem fundamentação o recurso não poderá ser conhecido. [51]
1.2.8.O princípio da voluntariedade
De acordo com esse princípio, não deve haver dúvidas sobre a vontade do recorrente quanto à impugnação da decisão recorrida. Assim, se houver desistência de recorrer, renúncia a esse direito ou mesmo a aceitação do julgado, a peça recursal não será admitida. Aplica-se nesse caso o disposto no art. 2º do CPC. [52]
1.3.Requisitos ou pressupostos de admissibilidade dos recursos
A interposição de um recurso qualquer é sempre submetida ao juízo de admissibilidade, que é feito geralmente perante o próprio órgão prolator da decisão recorrida, exceto em relação ao agravo de instrumento (art. 524, CPC). Contudo, o juízo ad quem pode rever a admissibilidade. [53]
No juízo de admissibilidade, são analisados os pressupostos recursais, que são os requisitos necessários para que o juízo ad quem decida sobre o recurso. Cada recurso tem seus requisitos próprios, mas há aqueles comuns para todas as espécies. [54]
Os pressupostos se dividem em extrínsecos e intrínsecos. O pressupostos extrínsecos são aqueles relacionados ao exercício do direito de recorrer: tempestividade (exigência de que o recurso seja interposto dentro do prazo legal), regularidade formal (exigência de que o recurso seja interposto conforme a forma estabelecida em lei) e preparo (exigência de que o recorrente pague os encargos financeiros relacionados ao recurso: custas de processamento e portes de remessa e retorno); e os intrínsecos são os relacionados à existência desse direito: cabimento (exigência de que a parte recorrente utilize, dentre as espécies existentes em lei, aquela adequada para impugnar a decisão recorrida em questão), legitimidade (consiste na interposição do recurso por quem tem o poder de recorrer) e interesse recursal (condição de que o recurso seja útil e necessário ao recorrente) e inexistência de fato extintivo ou impeditivo (exigência de que não tenha ocorrido fato que leve à extinção do direito de recorrer ou ao impedimento da admissibilidade do recurso). [55]
Ensina Bernardo Pimentel que: "Os efeitos dos recursos são as conseqüências jurídicas da recorribilidade, da interposição e do julgamento dos recursos processuais." [56]
O efeito constante aos recursos em geral é o obstativo, pois uma vez interpostos, impedem o trânsito em julgado da decisão desfavorável ao recorrente. [57]
Segundo Moacyr Amaral Santos, "a interposição de recurso produz, de imediato, dois efeitos: um, comum a todos os recursos, o efeito devolutivo; outro, próprio de vários deles, o efeito suspensivo. [58]
O efeito devolutivo consiste na devolução ao judiciário do que já fora decidido no juízo contra o qual o recurso foi interposto para que haja o reexame da decisão recorrida. [59]
O reexame da decisão impugnada visando à sua reforma ou modificação, pode ser feito pela mesma autoridade judiciária ou por outra hierarquicamente superior. [60] Essa é uma questão polêmica, pois há doutrinadores, como Barbosa Moreira [61] e Ovídio Baptista [62] que entendem que só há o efeito devolutivo com a reapreciação da questão por órgão hierarquicamente superior.
Conforme lembra José Frederico Marques: "A devolução opera-se dentro dos limites em que o recurso foi apresentado e formulado". [63]
Alguns autores entendem que quando há a devolução da matéria impugnada ao próprio órgão prolator da decisão, não há efeito devolutivo, mas sim regressivo ou de retratação. Assim, algumas espécies recursais podem ter efeito apenas regressivo, como os embargos infringentes de alçada, e outras podem ter tanto esse efeito quanto o efeito devolutivo, como os agravos em geral. [64]
O efeito suspensivo ocorre quando a interposição de um recurso impede que a decisão impugnada produza desde logo seus efeitos, prolongando a ineficácia da sentença. [65]
De acordo com Barbosa Moreira, a denominação "efeito suspensivo" não é a mais adequada, porque traz a idéia de que passa a haver a suspensão dos efeitos da decisão recorrida apenas com a interposição do recurso, como se antes da interposição os efeitos estivessem se manifestando normalmente. Contudo, não é isso que ocorre, porque mesmo antes de interposto o recurso, a decisão estava sujeita a ele, sendo portanto, ato ainda ineficaz, apenas prolongado com a interposição recursal. [66]
Há alguns outros efeitos, como o translativo, o substitutivo e o extensivo.
O efeito translativo refere-se à apreciação de ofício de questões cujo exame é obrigatório, independentemente de impugnação do recorrente. É o caso das questões de ordem pública. [67]
Há também os efeitos substitutivo e extensivo. O primeiro ocorre quando o julgamento de mérito proferido pelo tribunal substitui a decisão recorrida quanto ao que tiver sido objeto do recurso (art. 512, CPC). Quando o recurso não é conhecido, logicamente que não há o efeito substitutivo, porque a matéria não é analisada. [68]
Também quando houver um recurso que ataque error in procedendo do juiz, só ocorrerá efeito substitutivo se for negado seguimento ao recurso, pois caso contrário, a decisão recorrida será anulada e não será, portanto substituída, pois será cassada pelo juízo ad quem, que também determinará que nova decisão seja proferida. [69]
O efeito extensivo ou expansivo ocorre quando o julgamento do recurso, excepcionalmente, beneficia também quem não recorreu e atinge outras decisões além da recorrida (Ex.: arts. 113, § 2º e 509, CPC). Em regra, como sabemos, o recurso beneficia apenas o recorrente. [70]
2.DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
2.1. Origem e evolução histórica dos embargos de declaração
Conforme o professor Moacyr Lobo da Costa:
É ponto pacífico na história do direito lusitano que os embargos, como meio de obstar ou impedir os efeitos de um ato ou decisão judicial, são criação genuína daquele direito, sem qualquer antecedente conhecido, asseverando os autores que de semelhante remédio processual não se encontra o menor traço no direito romano, no germânico ou no canônico. [71]
Os embargos declaratórios são, portanto, criação portuguesa. [72]
Inicialmente observados na praxe, os embargos foram acolhidos nas Ordenações Lusitanas. [73]
De acordo com Cândido de Oliveira Filho, o hábito de pedir aos juízes que reconsiderassem sua decisão visando sua revogação, modificação ou declaração é explicado pela deficiência e irregularidade da organização judiciária dos portugueses, além da dificuldade em relação às apelações. Assim se deu a origem dos embargos às sentenças. [74]
Segundo Luís Eduardo Simardi, "A possibilidade de declaração de sentença obscura pelo próprio juízo que a proferiu já vinha prevista na compilação legislativa conhecida como Ordenações Afonsinas, na metade do século XV, em 1446." [75]
Na verdade, já no reinado de Afonso III, havia e era praticado um meio de impugnação obstativo semelhante aos embargos que vieram a ser acolhidos nas Ordenações Afonsinas. Tal meio já era observado em uma lei anterior às Ordenações Afonsinas, sem indicação de sua data de promulgação. No "Livro das Leis e Posturas", encontra-se inserida entre uma lei de D. Diniz e outra de D. Afonso III. [76]
O Livro III das Ordenações Afonsinas, com 128 títulos tratava de "processo civil e do modo de o ordenar". [77]
Pelas referidas Ordenações, o juiz, após sentença definitiva, não poderia proferir nova decisão, mas, em caso de sentença duvidosa, com palavras obscuras e intrincadas, poderia ele declará-la e interpretá-la [78]
A parte contra a qual houver sido feita a declaração ou interpretação poderia apelar se achar-se prejudicada com tal atitude. [79]
No início do século XVI, as Ordenações Manuelinas, em seu livro III, Título L, sob a rubrica "Das sentenças definitivas", também previam a hipótese do julgador declarar decisão que proferiu, mesmo sendo definitiva, sempre que fosse duvidosa, em face de palavras obscuras ou intrincadas. [80]
No começo do século XVII, as Ordenações Filipinas previam em seu Livro III, Título 66 que: "depois que o julgador der uma sentença definitiva em algum efeito, e a publicar ou der ao escrivão, ou tabelião, para lhe pôr o termo de publicação, não tem mais poder de a revogar, dando outra contrária pelos mesmos autos. E se depois a revogasse, e desse outra contrária, a segunda será nenhuma, salvo se a primeira fosse revogada por via de embargos, tais que por Direito por o neles alegado ou provado, a devesse revogar". Percebe-se já a palavra "embargos". [81]
O texto do referido Título das Ordenações Filipinas também dizia que se em alguma sentença definitiva houvesse palavras intrincadas ou obscuras, poderia declará-la ou interpretá-la sempre que fosse duvidosa. A parte que se sentisse agravada poderia apelar conforme já foi também possível nas Ordenações Afonsinas. [82]
No Brasil, os embargos de declaração existiram durante o Império na vigência das Ordenações Filipinas. [83]
Foram consagrados na legislação brasileira no Regulamento 737, de 1850, (arts. 639, 641 a 643) e da Consolidação Ribas, de 1876 (arts. 1500 e seguintes). [84]
O Regulamento permitia a oposição dos embargos de declaração quando na sentença houvesse obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão. Dentro de dez dias da publicação ou intimação da sentença, a parte pleiteava a declaração ou manifestação acerca do ponto omitido, sem mudar o julgado. [85]
Na Consolidação Ribas, os embargos estavam no capítulo "Da sentença" e no Título "Dos recursos" nos arts. 495, 496 e 1499 a 1514. O prazo para embargar também era de 10 dias contados da publicação ou intimação da sentença, podendo o juiz declarar e interpretar a sentença que tivesse palavras escuras ou intrincadas, causando dúvidas às partes. Se o juiz achasse conveniente, poderia dar vista ao embargado e depois ao embargante para arrazoarem sobre os embargos. Se fossem dois os embargantes, dar-se-ia vista primeiramente ao que embargou antes. Geralmente os embargos corriam suspensivamente nos mesmos autos. [86]
Mantidos no Decreto 3084, de 1898, em seu artigo 683, os embargos foram repassados para vários Códigos Estaduais e legislações posteriores. Exemplos: Código de Processo da Bahia (arts. 1229, 1, 1230, 1, 1231, 1, 1239 a 1241, 1244 e 1341 na parte relativa aos recursos), de Minas Gerais (arts. 1439 a 1441 e 1445 no Livro dos recursos), de Pernambuco (art. 1437), do Distrito Federal (art. 1179), de São Paulo (arts. 335 a 338, no capítulo "Da sentença") e do Rio de Janeiro (art. 2333). [87]
Segundo o professor Moacyr Lobo da Costa, os códigos estaduais mais "aperfeiçoados" na época foram os de São Paulo, Minas Gerais e Bahia. [88]
Orientava o legislador baiano que os embargos poderiam vir em simples petição e tinham cabimento quando houvesse obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão da sentença. Não deveria haver modificação do julgado (no aresto). [89]
O legislador mineiro dizia o mesmo que o baiano e os embargos tinham efeito suspensivo quanto ao prazo para interposição de outros recursos cabíveis, também devendo ser apreciado sem promover alteração no julgado. [90]
O Código de São Paulo previa o oferecimento de embargos nos mesmos casos já tratados, tinham também o efeito suspensivo para a interposição de outros recursos. Porém, enquanto geralmente o prazo para opor embargos era de dez dias, no código paulista era só de quarenta e oito horas contadas da intimação da sentença e deveriam ser acompanhados do respectivo preparo. Havia, inclusive, prazo de três dias para julgamento na primeira instância. O julgamento era realizado independente de audiência da parte contrária, mas esta podia impugná-los por petição ou memorial sem prejuízo do prazo para o exame. [91]
Na Consolidação Higino Duarte Pereira, já na esfera federal e aprovada pelo Decreto 3084, de 1898, os embargos foram tratados no Título "Dos recursos", arts. 678, 682 e 683, além se serem também observados na parte que dizia respeito às causas da Fazenda Nacional. [92]
Os artigos da Consolidação diziam basicamente o mesmo que os códigos estaduais, como cabimento quando houvesse obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão, requerimento por simples petição, vista para as partes impugnarem e sustentarem os embargos e não incidência de modificação no julgado. O prazo era, como na maioria dos códigos anteriores, de dez dias da intimação da sentença. Nas causas relativas ao executivo fiscal, o prazo caía para cinco dias da publicação da sentença. Antes do juiz decidir, o procurador da Fazenda tinha vista dos autos. [93]
O Código de Processo Civil de 1939 acolheu os embargos declaratórios no Livro "Dos recursos", art. 862 (embargos oponíveis contra acórdãos) e nos arts. 839 e 840 (embargos oponíveis contra sentenças). O prazo para oposição era de quarenta e oito horas da publicação da decisão e não havia audiência da parte contrária. Caso não fosse indicado o ponto a ser declarado, a petição dos embargos era indeferida, até porque a nova decisão iria apenas declarar o ponto viciado da decisão anterior. [94]
Os embargos suspendiam o prazo para os demais recursos, a não ser que fossem meramente protelatórios. [95]
No Código de Processo Civil atual, que data de 1973, a matéria referente aos embargos de declaração dividia-se pelos arts. 464 e 465, no Capítulo VIII ("Da sentença e da coisa julgada") do Título VIII ("Do Procedimento Ordinário") do Livro I ("Do processo de conhecimento"), em relação às decisões de primeiro grau, e nos arts. 535 e 538, no Capítulo V do Título "Dos recursos" referentes à correção dos vícios em acórdãos. [96]
Parte da doutrina sustentava que não devia existir essa divisão quanto à disciplina dos embargos de declaração, pois, entre outros motivos, independentemente do tipo de decisão a ser corrigida, a finalidade do recurso era a mesma. [97]
Nos dizeres de Vicente Miranda:
Por tal razão, muitos dispositivos legais foram repetidos. O art. 464 repete o art. 535; o art. 465, parágrafo único, está repetido no parágrafo único do art. 536 e no art. 538. Esta colocação normativa fez gerar a polêmica doutrinária sobre a natureza do instituto, mero incidente pós-sentença ou verdadeiro e autêntico recurso. E contraria a boa técnica legislativa a repetição inútil de dispositivos de igual teor normativo. [98]
Manifestava-se Barbosa Moreira: "...o problema deveria merecer tratamento unitário, pois em substância não variam os dados, quer se trate de pronunciamentos emitidos por órgãos de primeiro grau, quer por órgãos de grau superior." [99]
A redação originária do estatuto de 1973 previa um vício a mais que o estatuto de 1939 para o cabimento dos embargos, qual seja, a dúvida que porventura houvesse na decisão. [100]
Com a edição da Lei 8950/94, os arts. 464 e 465 do CPC foram revogados, unificando as disposições sobre embargos de declaração apenas nos arts. 535 a 538, anteriormente destinados apenas aos embargos contra acórdãos. [101]
Entre as mudanças trazidas pela Lei 8950/94, podemos destacar também:
a) A retirada da dúvida como uma das hipóteses de cabimento dos embargos, já certamente a dúvida já decorria da obscuridade ou da contradição;
b) A unificação do prazo para a oposição, que passou a ser de cinco dias independentemente de se tratar de sentença ou acórdão, pois anteriormente, contra sentença, era de 48 dias de sua publicação, e contra acórdãos, era de cinco dias de sua publicação;
c) A mudança do prazo para julgamento desse recurso oposto contra sentença, que era de quarenta e oito horas, e passou a ser de cinco dias, seguindo a lógica coerente ao prazo de oposição;
d) A alteração de suspensão para interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, benefício que passou a ficar explícito a qualquer das partes, já que antes o texto do art. 538 nada dizia sobre isso;
e) A inclusão do julgador monocrático para a interposição de multa aos embargos de declaração manifestamente protelatórios;
f) A elevação da multa no caso de reiteração dos embargos protelatórios, medida que não existia na redação anterior do art. 538, sendo de até dez por cento do valor da causa, devendo haver ainda o depósito do valor antes da interposição de qualquer outro recurso. [102]
2.3.Definição e natureza jurídica dos embargos de declaração
A palavra "embargo" possui diversas interpretações no direito. No singular, era medida cautelar que passou a ser chamada de arresto a partir do século XIX, no direito antigo luso-brasileiro e é usada como denominação da fase inicial e cautelar da ação de nunciação de obra nova, quando o nunciante pede o "embargo" da obra para que fique suspensa durante o trâmite processual. No plural, pode ser ação especial ou recurso em sentido estrito, a ser oposto a algum ato judicial. [103]
No sistema recursal brasileiro, temos os "embargos infringentes", do art. 530 do CPC, os "embargos de divergência", do art. 546 do referido diploma, os "embargos infringentes de alçada", previstos na Lei 6830/80 em seu art. 34 e os "embargos de declaração", previstos no art. 535 do nosso código. Não obstante essa previsão, sua natureza jurídica ainda é controvertida em nossa doutrina. [104]
Nas palavras de Vicente Miranda, "declarar, em direito processual civil brasileiro, quer dizer aclarar ou complementar". [105]
Apesar de não haver unanimidade na doutrina quanto à natureza dos embargos declaratórios, a maior parte dela entende que eles são uma espécie de recurso.
Possuem esse entendimento: Pereira e Souza [106], Affonso Fraga [107], Seabra Fagundes [108], Pedro Batista Martins [109], Ivan Campos de Souza [110], Claudino de Oliveira e Cruz [111], Alcides de Mendonça Lima [112], Pontes de Miranda [113], José Carlos Barbosa Moreira [114], José Frederico Marques [115], Moacyr Amaral Santos [116], Vicente Miranda [117], Ovídio A. Baptista da Silva [118], Vicente Greco Filho [119], Sônia Márcia Hase de Almeida Baptista [120], Humberto Theodoro Júnior [121], Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery [122], Bernardo Pimentel Souza [123], Ernane Fidélis dos Santos [124], Luiz Orione Neto [125], Luís Eduardo Simardi Fernandes [126], dentre outros.
Considerando essa natureza recursal, podemos seguir o conceito de Moacyr Amaral Santos, por exemplo: "Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou juízes prolatores da sentença ou do acórdão que esclareçam obscuridade, eliminem contradição ou supram omissão existente no julgado." [127]
Essa corrente doutrinária majoritária sustenta que os embargos declaratórios são recurso por vários motivos. O primeiro deles é que os embargos de declaração são recurso, por regra expressa do art. 496, IV, do CPC. Além desse artigo, podemos inferir que os embargos são recurso pela expressão "outros recursos", no caput do art. 538 do CPC e pela oração "se o recurso não for de embargos declaratórios". [128]
Segundo Barbosa Moreira: "....a questão é pura e simplesmente de direito positivo: cabe ao legislador optar, e ao intérprete respeitar-lhe a opção, ainda que, de lege ferenda, outra lhe pareça mais aconselhável." [129]
O mesmo autor explica que nas legislações estrangeiras, os remédios semelhantes não têm natureza jurídica recursal.
Explica Moacyr Amaral Santos que os embargos têm a função de reparar o prejuízo que a obscuridade, a contradição ou a omissão causam ao embargante, e isso os caracteriza como recurso. [130]
Concorda José Frederico Marques, ao afirmar que os embargos são recurso porque há interesse de "pedido de reparação do gravame" resultante dos vícios já citados acima. [131]
Ovídio Baptista diz que os embargos são o exemplo mais completo de recurso só com "efeito de retratação, sem qualquer devolução a algum órgão jurisdicional superior." Isso ocorre porque os embargos são opostos perante o próprio juiz prolator da decisão impugnada, sendo revista por ele. [132]
Vicente Miranda ensina que o fato de não haver contraditório não invalida a proposição de que estamos tratando de uma espécie recursal, até porque o vício na decisão afeta todas as partes envolvidas no processo e não apenas uma delas. [133]
Segundo Luiz Orione Neto a posição doutrinária que não reconhece a natureza jurídica recursal dos embargos não é majoritária e muito menos a que se deve adotar. O primeiro grande motivo para tanto é o aspecto legal, já que na norma jurídica processual os embargos são considerados recurso. De acordo com o princípio da taxatividade, são recursos todos e somente os remédios designados como tal por legislação federal. [134]
O segundo motivo é que os embargos estão na mesma relação jurídica processual da decisão a ser embargada, o que ocorre com todos os recursos. Além disso, o defeito na decisão por motivo de obscuridade, omissão ou contradição sempre é motivo de prejuízo às partes e só pode ser reparada por embargos. [135]
E, como se não bastasse, o fato de não haver preparo não pode retirar desse remédio a qualidade de recurso. Isso não é determinante para que um pedido seja recurso e outro não o seja. [136]
Além disso, afirma o referido autor que "o recurso tem como conseqüência adiar, retardar a formação da preclusão e/ou coisa julgada. Nessa linha de raciocínio, os embargos de declaração retardam a formação da res iudicata." [137]
Entretanto, doutrinariamente há autores que sustentam que os embargos não são recursos. Alguns exemplos são: João Monteiro [138], Cândido de Oliveira Filho [139], Odilon de Andrade [140], Ada Pellegrini Grinover [141], Wellington Moreira Pimentel [142], Sérgio Bermudes [143], Luiz Machado Guimarães [144], Manoel de Almeida e Souza de Lobão [145], José Rogério Cruz e Tucci [146], Antonio Cláudio da Costa Machado [147], Reis Friede [148] e Manoel Antonio Teixeira Filho [149].
Para alguns desses autores, os embargos deveriam ser classificados não entre os recursos, mas sim como exceções ou impedimentos. [150]
Seguindo o conceito de Manoel Antonio Teixeira Filho:
Os embargos de declaração constituem o meio específico que a lei põe ao alcance das partes sempre que desejarem obter do órgão jurisdicional uma declaração com o objetivo de escoimar a sentença ou o acórdão de certa falha de expressão formal que alegam existir. Pede-se, por intermédio desses embargos, que o julgador sane omissão, aclare obscuridade ou extirpe contraditoriedade. [151]
Sérgio Bermudes defende o argumento de que o objetivo dos embargos declaratórios não é a modificação ou alteração da decisão, sendo apenas um pedido de esclarecimento ou mesmo um complemento da decisão quando a mesma for omissa, obscura ou contraditória. Quanto ao conteúdo, a decisão permanece imutável, tendo apenas sua forma aperfeiçoada. Além disso, os embargos não possuem um dos pressupostos recursais: o preparo, constituindo, portanto mero incidente. [152]
Ensina Afonso Fraga que os embargos de declaração "não são propriamente embargos, mas uma forma legal, um processo sui generis de hermenêutica ou de lógica judiciária, para se chegar à verdadeira inteligência, da sentença silenciosa, obscura ou anfibológica e torná-la clara e de fácil execução." [153]
Quanto ao fato de não haver preparo, Vicente Miranda, resumindo o pensamento da corrente que defende que os embargos são recurso, orienta que não é motivo para que se retire dos embargos sua condição de recurso. "Não é aquele pagamento prévio de despesas processuais que dá colorido recursal a este ou àquele pedido. Poderá haver recurso com preparo e sem preparo, sendo tal matéria mera opção de política legislativa." [154]
Lembra ainda Luís Eduardo Simardi que o agravo de instrumento independe de preparo no Estado de São Paulo. Também o agravo retido o dispensa e ninguém discute a natureza recursal desses dois recursos. [155] Isso é um exemplo da ineficácia dos argumentos dessa corrente negativa da natureza recursal dos embargos.
Outra explicação para essa tese é a de que não há contraditório pela parte que não embargou. [156]
Defendem esses doutrinadores que os embargos servem apenas para que a forma da decisão seja aperfeiçoada, sendo que a idéia, o conteúdo permanece o mesmo. [157] Não consideram, ao contrário da corrente que sustenta a natureza jurídica recursal dos embargos, que pontos que tragam a necessidade de uma declaração ou de uma complementação ensejem um gravame para as partes se não forem corrigidos ou revistos.
Também há a idéia que os embargos declaratórios não possuem efeito devolutivo, já que é o mesmo juiz que proferiu a decisão que os aprecia e não juiz de instância superior, como geralmente se observa nos outros recursos. Isso fortalece o não reconhecimento da natureza recursal aos embargos de declaração. [158]
Reis Friede afirma que os embargos não são recurso, mas "inconteste meio formal de integração do ato decisório, uma vez que reclama de seu prolator uma decisão complementar que opere esta integração". [159]
Todos os argumentos citados por essa corrente, como podemos constatar neste tópico e ao longo de toda esta pesquisa, são atacados de forma veemente pelos doutrinadores da corrente anterior, que parece ser a mais aceitável.
Sônia Marcia Hase de Almeida Baptista comenta ainda de uma corrente que seria intermediária entre as já explicadas. Nela, há a idéia que os embargos são um recurso apenas formalmente, mas não tecnicamente, pois é meramente esclarecedor. [160]
Para Cândido Rangel Dinamarco, o qual também possui entendimento intermediário, "a falta de cassação da sentença ou acórdão embargado é um fator que compromete seriamente, ou ao menos deve abalar, a tranqüila convicção de que os embargos declaratórios sejam verdadeiro recurso." [161] Ele segue o pensamento segundo o qual os embargos são destinados apenas à correção formal da decisão, sendo "autêntico meio de correção e integração da sentença mediante seu aperfeiçoamento formal, não meio de impugnação do preceito substancial que ela exprime." [162]
Afirma o referido processualista que os embargos são parcialmente tratados como recurso, pois são sujeitos a prazo preclusivo, quando de seu julgamento os juízes utilizam a linguagem própria dos recursos (conhecer, prover, improver, receber ou rejeitar), são decididos pela forma de sentença ou acórdão, mas ao mesmo tempo, não devem alterar substancialmente o que já fora decidido, não havendo a necessidade de resposta do embargado. [163]
Dinamarco conta que já foi um "ferrenho opositor da natureza recursal dos embargos de declaração", mas atualmente apenas os vê como recurso nas vezes em que ocorre algum efeito modificativo no julgado. Dessa forma, o autor não vê os embargos tendo caráter essencialmente recursal, destacando: "Continuo entendendo que em sua pureza conceitual eles não são um recurso, mas reconheço que nem sempre essa pureza está presente." [164]
2.4.Admissibilidade dos embargos de declaração
No juízo de admissibilidade, o juiz irá averiguar se os embargos declaratórios interpostos preenchem os requisitos legais, ou seja, se estão presentes seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Se os requisitos estiverem devidamente satisfeitos, os embargos serão conhecidos; se não, serão julgados inadmissíveis. [165]
2.4.1.Requisitos ou pressupostos de admissibilidade extrínsecos
Os requisitos de admissibilidade extrínsecos dos embargos de declaração, são os mesmos que devem estar presentes em qualquer recurso, com exceção do preparo, ou seja, tempestividade e regularidade formal. [166]
De acordo com o artigo 536 do CPC, os embargos devem ser interpostos dentro de cinco dias da intimação da decisão, independentemente dela vir de juiz de primeiro grau ou de tribunal. [167]
A parte final do já mencionado artigo 536 do CPC diz que os embargos não estão sujeitos a preparo, assim, nunca será aplicada pelo julgador a pena de deserção. Tendo sido imposta alguma multa processual, deve haver o recolhimento, pois essa verba nada tem a ver com o preparo. [168]
Quanto à regularidade formal, o embargante deve, conforme dispõe o art. 536, interpor embargos por meio de petição dirigida ao prolator da decisão. Há, porém, exceção, já que a decisão prolatada em ação submetida aos Juizados Especiais Cíveis, também pode ser impugnada oralmente, havendo assim a interposição oral do recurso. [169]
Ainda conforme o mesmo artigo, o embargante deve também revelar os motivos pelos quais está impugnando a decisão, ou seja, deve indicar os vícios (art. 535, CPC) que entende haver em sua estrutura, sob pena de não-conhecimento. [170]
Deve haver ainda, a formulação do pedido do recorrente para que seja sanado o vício apontado e obviamente a petição deverá estar subscrita por advogado com procuração nos autos. [171]
2.4.2.Requisitos ou pressupostos de admissibilidade intrínsecos
Seguindo a regra geral dos demais recursos, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade dos embargos são: o cabimento, a legitimidade recursal, o interesse recursal e a inexistência de fato extintivo ou impeditivo. [172]
Em conformidade com o art. 535 do CPC, o recurso de embargos de declaração é cabível quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida, seja ela qual for, pois é inadmissível que os vícios de obscuridade, contradição ou missão fiquem sem remédio, podendo comprometer até mesmo o cumprimento do pronunciamento judicial. [173]
Assim, apesar de constar no art. 535 do CPC apenas os termos "sentença" e "acórdão" não deve existir uma interpretação restritiva que limite o cabimento dos embargos apenas a esses dois tipos de pronunciamento. [174]
Quanto aos despachos de mero expediente, não há a possibilidade do cabimento de embargos por dois motivos: o primeiro é que, conforme o art. 504 do CPC, não cabe recurso em relação a esse tipo de pronunciamento judicial, e o segundo é por falta de interesse recursal, já que os despachos não possuem conteúdo decisório. No caso de erro cometido pelo julgador, bastaria a apresentação de simples petição solicitando sua correção. [175]
Em relação aos vícios sanáveis por meio de embargos de declaração, a omissão ocorre quando o julgador silencia sobre questões importantes para o julgamento, sejam elas suscitadas pelas partes ou apreciáveis de ofício. [176]
O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que o juiz não está obrigado a examinar, um a um, os fundamentos e alegações das partes, pois o importante é que haja fundamentação suficiente para embasar a decisão. Assim, não serão analisadas todas as questões trazidas pelas partes ao processo, mas apenas as relevantes para a solução do litígio e as questões que devem ser solucionadas de ofício. [177]
Portanto, a fim de evitar o vício da omissão, o juiz deve pronunciar-se sobre questões de ordem pública e sobre os pontos devidamente suscitados e que sejam relevantes para a solução do caso específico, não havendo, porém, a necessidade de resolver sobre todas as alegações trazidas pelas partes. [178]
A contradição é o vício relacionado a qualquer incongruência em apenas uma parte da decisão (Ex.: fundamentos contraditórios entre si) ou entre partes da decisão (Ex.: fundamentos contraditórios em relação à conclusão ou dispositivo), tornando-a comprometida. [179]
Contudo, a contradição como pressuposto para a oposição dos embargos apenas se justifica quando é indicada dentro da própria decisão recorrida, não havendo possibilidade de indicação desse vício entre a decisão de um julgador e a jurisprudência ou entre o entendimento do juiz e o entendimento da parte. [180]
A obscuridade ocorre quando há falta de clareza na decisão. Pode encontrar-se tanto na fundamentação do acórdão, ou seja, nas razões de decidir, as quais devem ser sempre lógicas e conter termos nítidos, quanto no próprio decisum, o qual deve estabelecer a certeza jurídica sobre o julgamento da lide. [181]
Além dessas hipóteses típicas de cabimento de embargos de declaração, também há a admissão em outras situações, atendendo principalmente ao princípio da economia processual. Alguns exemplos: admissão dos embargos para anular decisão proferida sem alguma formalidade necessária, como no caso de julgamento realizado sem anterior inclusão em pauta ou com intimação viciada das partes para a sessão deliberativa; para reforma de decisão que contenha erro material quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso, conforme art. 897-A, da CLT, ou em outros erros como os ocorridos na apreciação do pedido inicial no primeiro grau de jurisdição, por exemplo; para sanar erros de cálculo e escrita (arts. 96, § 3º do RISTF e 103, § 2º do RISTJ, 463 do CPC); para satisfazer o requisito do prequestionamento, exigido na interposição de recursos de natureza extraordinária. [182]
Em sua redação originária, o Código de 1973 também se referia à hipótese de haver dúvida na decisão, circunstância em que também caberiam os embargos, contudo, essa hipótese foi eliminada, pois era uma dúvida subjetiva, um estado de espírito e não é concebível que haja dúvida ou incerteza por parte do julgador. [183]
A dúvida só pode ocorrer em quem, lendo o teor da decisão proferida pelo julgador, não lhe apreenda bem o sentido. Mas a mesma será simples conseqüência da obscuridade ou da contradição existentes na decisão. [184]
Quanto ao pressuposto da legitimidade recursal, a regra do art. 499 do CPC orienta que os recursos todos poderão ser interpostos pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. Todavia, especificamente quanto aos embargos, tanto a parte vencida quanto a vencedora poderão pleitear o esclarecimento ou complementação da decisão quando esta apresentar algum dos três vícios do art. 535 do CPC, porque com eles ambos os litigantes sofrerão o prejuízo de estarem diante de pronunciamento incompleto ou incompreensível no todo ou em parte. [185]
Já que ambas as partes podem sofrer gravames diante da decisão viciada, como a dificuldade de seu cumprimento e execução, inegável será o interesse que elas terão em recorrer com a interposição dos embargos para correção dos vícios. O terceiro, desde que seja juridicamente atingido pela decisão também terá interesse recursal. [186]
A inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de embargar também é um requisito para a interposição dos embargos, pois caso presente fato impeditivo, como a desistência, ou fato extintivo, como a renúncia expressa ao direito de recorrer, ou a aceitação expressa ou tácita da sentença, haverá obstáculo ao direito de recorrer. [187]
A desistência é relativa apenas ao recurso já interposto, e a renúncia se refere à própria pretensão de recorrer, sendo que ambas não se confundem. A aceitação expressa da decisão pode ser uma declaração formal por petição dirigida ao juiz e a aceitação tácita ocorre quando há a prática de atos incompatíveis com a vontade de recorrer. [188]
3.QUESTÕES POLÊMICAS ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Geralmente, os embargos visam à complementação e ao aclaramento da decisão recorrida, tendo efeito integrativo apenas. Essas são as principais funções e os reais objetivos desse recurso. Entretanto, eles também podem vir a alterar o julgado, segundo podemos inferir pelo art. 463, caput e inciso II, do CPC. [189]
Como já vimos anteriormente, já houve legislações brasileiras que versavam sobre os embargos declaratórios, condicionando que não deveria haver mudança na decisão após o julgamento do referido recurso. Alguns exemplos são: O Regulamento nº 737, o Decreto nº 3.084 de 1898 e o Código de Processo da Bahia. Hoje em dia, porém, isso não acontece no CPC vigente e não há mais essa previsão expressa, havendo o raciocínio de que os embargos podem ocasionar mudança no julgado. [190]
Essa mudança, porém, é uma decorrência da finalidade real dos embargos de declaração de suprir os vícios do art. 535 do CPC, sendo uma conseqüência do provimento desse recurso. Ou seja, para a correção dos vícios é necessária a alteração final da decisão e essa alteração foi oriunda da reparação. [191]
É comum haver o efeito modificativo dos embargos nos casos de eliminação de omissão, sanação de contradição e erro manifesto na decisão (art. 897-A da CLT, que por analogia pode ser aplicado ao processo civil: art. 126, CPC). Esse último caso tem sido admitido em virtude do princípio da economia processual. Também tem sido admitido o efeito infringente quando há fato superveniente, como a transação (interpretação do art. 462, CPC). [192]
Esse posicionamento, porém, não é unânime, encontrando divergência, por exemplo, em relação ao entendimento de Vicente Miranda, para quem os embargos têm uma finalidade restrita, sendo que o legislador não deve ampliá-la sob pena de desvirtuar o recurso com sua equiparação a outras modalidades recursais. [193]
Entende o referido autor, que não deve ser aceita a possibilidade de alteração do julgado, pois embora essa hipótese seja válida para a economia processual, não pode prevalecer porque isso vai contra a regulamentação positiva deste recurso específico, sendo que para modificação de julgados estão previstos outros recursos e não os embargos de declaração. [194]
Como os embargos provocam uma nova manifestação do Judiciário acerca da matéria questionada, está presente o efeito devolutivo. [195]
Como já foi comentado anteriormente, o reexame da decisão impugnada visando à sua reforma ou modificação, pode ser feito pela mesma autoridade judiciária ou por outra hierarquicamente superior. [196]
Essa é uma questão polêmica, pois há doutrinadores, como Barbosa Moreira, Vicente Miranda, Ovídio Baptista e Dinamarco, que entendem que só há o efeito devolutivo com a reapreciação da questão por órgão hierarquicamente superior. O primeiro [197] e o segundo [198] autores dizem que os embargos não possuem efeito devolutivo e o terceiro [199] e o quarto [200] entendem que os embargos têm apenas efeito de retratação, por serem interpostos perante o julgador que proferiu a decisão impugnada.
Luis Roberto Demo explica que os embargos de declaração possuem um efeito devolutivo anômalo justamente por seu destinatário ser o juízo prolator da decisão impugnada. [201]
A posição que prevalece na doutrina, entretanto, é a de que já basta para garantir a presença do efeito devolutivo simplesmente o fato de haver a devolução da matéria ao Poder Judiciário, mesmo que essa devolução não seja a órgão hierarquicamente superior. [202]
Assim ensina Nelson Nery Jr.:
Para configurar-se o efeito devolutivo é suficiente que a matéria seja novamente devolvida ao órgão judicante para resolver os embargos. O fato de o órgão destinatário dos embargos ser o mesmo de onde proveio a decisão embargada não empece a existência do efeito devolutivo neste recurso. [203]
O efeito suspensivo, conforme já explicitado, ocorre quando a interposição de um recurso impede que a decisão impugnada produza desde logo seus efeitos, prolongando a ineficácia da sentença. [204]
Assim, esse efeito nada tem a ver com suspensão de prazo, mas sim com a eficácia da decisão embargada. [205]
Ressaltando novamente a idéia de Barbosa Moreira, a denominação "efeito suspensivo" não é a mais adequada, porque traz a idéia de que passa a haver a suspensão dos efeitos da decisão recorrida apenas com a interposição do recurso, como se antes da interposição os efeitos estivessem se manifestando normalmente. Contudo, não é isso que ocorre, porque mesmo antes de interposto o recurso, a decisão estava sujeita a ele, sendo portanto, ato ainda ineficaz, apenas prolongado com a interposição recursal. [206]
Na prática, o efeito suspensivo inicia-se com a publicação da sentença e perdura pelo menos até que termine o prazo para que o interessado ou a parte recorram. E caso recorram, o efeito suspensivo se prolongará até a publicação da decisão que julga o recurso interposto, o qual deverá possuir o referido efeito. [207]
Caso não haja impugnação de toda a decisão, o efeito suspensivo limitar-se-á à parte da decisão que foi impugnada, sendo que, se a outra parte não foi objeto de impugnação, poderá haver sua execução provisória. [208]
Conforme explica Luís Eduardo Simardi, a regra é de que os recursos apresentam efeito suspensivo, já que quando não deve haver esse efeito, há a discriminação expressa, como podemos observar no art. 497 do CPC, em relação ao recurso extraordinário, ao recurso especial e ao agravo de instrumento, os quais, inicialmente possuem apenas o efeito devolutivo. [209]
Assim, é significativa e bastante razoável a idéia do efeito suspensivo nos embargos declaratórios, até porque o vício contido na decisão judicial pode dificultar seu cumprimento e sua execução, daí a importância de primeiramente os vícios serem sanados. [210]
Então, a princípio, os embargos de declaração devem ser recebidos no efeito suspensivo, inclusive quando interpostos contra decisões interlocutórias. Quando, porém, estivermos diante de uma decisão proferida em vista da iminência do acontecimento de dano irreparável, em que foi deferida, por exemplo, a antecipação de tutela para evitar esse dano, não deve haver a regra do efeito suspensivo. Isso, é claro, se a decisão interlocutória não tiver vício que impeça sua compreensão, privilegiando assim a efetividade processual e evitando o dano à parte. [211]
O efeito interruptivo dos embargos declaratórios se refere à interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. (art. 538, CPC). [212]
Como já foi comentado anteriormente, no Código originário de 1973, a interposição dos embargos de declaração suspendiam o prazo para a interposição de outros recursos. Entretanto, com as várias dúvidas e a insegurança gerada pelo dispositivo sobre a suspensão, a reforma do Código de Processo Civil trouxe a alteração de "suspensão" para "interrupção" do prazo e com alcance a ambas as partes. [213]
Conforme ensina Bernardo Pimentel: "...os prazos para a interposição de outros recursos são reabertos integralmente após a intimação da decisão proferida nos embargos declaratórios." [214]
Os embargos, porém, só interrompem o prazo para interposição dos demais recursos quando forem conhecidos. Assim orienta o Verbete de Jurisprudência nº 13 da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região: "Os Embargos de declaração não devem ser conhecidos nas hipóteses de intempestividade, de irregularidade de representação ou quando a parte sequer alega omissão, contradição ou obscuridade. Em tais casos, não interrompem o prazo recursal, não sendo vinculativa a decisão originária que tenha concluído diversamente." [215]
Luís Eduardo Simardi manifesta entendimento diverso, explicando que a interrupção do prazo decorre apenas da interposição dos embargos e independe de serem acolhidos, a não ser que estejam intempestivos, pois se assim não fosse, estaria instaurada grande insegurança jurídica. [216]
A única exceção à interrupção do prazo ocorre quanto à interposição de embargos declaratórios contra sentença prolatada em ação nos Juizados Especiais Cíveis, pois nesse caso há apenas a suspensão do prazo para outros recursos (art. 50 da Lei nº 9.099/95). [217]
No direito processual civil, há o cumprimento da exigência constitucional do contraditório quando às partes é dado o conhecimento dos atos processuais, havendo a garantia da possibilidade de responderem aos atos desfavoráveis. [218]
Em relação ao recurso dos embargos declaratórios, porém, é bastante controvertido o posicionamento dos doutrinadores sobre a possibilidade do contraditório, ou seja, à intimação do recorrido para responder ao recurso. [219]
Cândido Rangel Dinamarco entende que: "Em termos práticos, o procedimento dos embargos declaratórios com fins infringentes deve incluir a oportunidade para que o embargado ofereça contra-razões, sob pena de nulidade." [220]
Assim, apenas no caso de haver a possibilidade de alteração no julgado será necessário o contraditório, pois estará sendo postulada uma decisão que pode tirar do embargado a condição de parte vencedora e tornar-lhe sucumbente. [221]
De acordo com esse entendimento temos o Verbete de Jurisprudência nº 11 da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que orienta: "Apenas na hipótese em que seja possível emprestar efeito modificativo aos Embargos Declaratórios é que se abrirá oportunidade para a parte contrária se manifestar." [222]
O referido Verbete está de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 142 da Subseção de Dissídios Individuais - I do Tribunal Superior do Trabalho, que assim orienta: "Em 10.11.97, a SDI-Plena decidiu, por maioria, que é passível de nulidade decisão que acolhe embargos declaratórios com efeito modificativo sem oportunidade para a parte contrária se manifestar." [223]
Vicente Miranda também entende que deve haver o contraditório, mas por motivo diverso. Ele explica que a decisão que julga os embargos pode trazer sérias conseqüências ao processo no momento em que sanar os vícios apontados, pois há a possibilidade de alguma modificação no julgado se o juiz for induzido a erro pelo embargante. [224]
Assim, de acordo com o referido doutrinador, a presença do recorrido poderá alertar o juiz em relação a tais circunstâncias e demonstrar, inclusive, a inadmissibilidade do recurso e sua improcedência, havendo, portanto, a necessidade e conveniência de haver o contraditório, devendo até mesmo ser obrigatória a participação da parte contrária. [225]
Sérgio Bermudes tem um entendimento oposto aos autores que defendem a respeito ao princípio do contraditório em relação aos embargos. Defende esse doutrinador que não há motivo de haver participação da parte contrária no julgamento dos embargos, já que eles se destinam apenas a um esclarecimento sobre a decisão embargada. [226]
Há também uma posição intermediária expressa por Antonio Carlos de Araújo Cintra, que entende que como a matéria decidida já foi objeto de contraditório, não é necessária outra audiência do embargado. Se a matéria objeto dos embargos ainda não foi debatida pelas partes, aí sim, é o caso de contraditório. [227]
Entretanto, o embargante não pode inovar com novos fatos, provas e alegações. Poderá apenas se referir ao que já foi discutido no processo, mas que não foi totalmente decidido pelo julgador que prolatou decisão viciada. As únicas questões que podem ser suscitadas pela primeira vez em sede de embargos são as questões de ordem pública, pois estas poderiam ser até mesmo conhecidas de ofício. Aí sim, deve haver o contraditório, até porque essa matéria não foi debatida anteriormente. [228]
Luís Eduardo Simardi concorda com o posicionamento de Araújo Cintra, esclarecendo que o mais importante é analisar se a matéria em questão já foi discutida em momento processual anterior ou não. Se não foi, deve haver o contraditório, mas apenas nesse caso. Ele explica ainda que o fato de poder haver efeito modificativo no julgado não traz a exigência do contraditório, porque esse efeito é conseqüência natural da correção dos vícios e nesse caso a matéria já foi debatida antes. [229]
3.6.Embargos prequestionadores
O prequestionamento é visto como obstáculo de difícil superação para dificultar a subida do volume excessivo de recursos de natureza extraordinária aos tribunais superiores, que sem esse requisito não são admitidos. [230]
Há três correntes que definem a expressão "prequestionamento". Alguns entendem que é o levantamento pelas partes da matéria federal ou constitucional antes do julgamento da decisão recorrida. Já outros entendem que não adianta apenas a matéria ter sido suscitada pelas partes, porque também precisa ter sido decidida pelo acórdão recorrido. Uma outra corrente, defende que a matéria, para ser considerada prequestionada, deve ter sido decidida, independente de ter sido debatida pelas partes. [231]
De acordo com a primeira corrente orienta a Súmula nº 297 do TST:
I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. [232]
A corrente dominante, porém, é a que defende que a matéria será tida como prequestionada quando for decidida no pronunciamento judicial, independente de ter sido ou não suscitada pela parte. [233]
Diante da omissão do juízo a quo em relação ao tema que se deseja submeter ao tribunal superior, a interposição de embargos declaratórios é instrumento importante. Assim dispõe a Súmula nº 356 do STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." [234]
Há doutrinadores, como Rodolfo Mancuso, que consideram que os embargos prequestionadores não visam à correção de nenhum dos vícios do art. 535 do CPC, mas sim servem para prequestionar, sendo esse um motivo específico. [235]
Explica Luís Eduardo Simardi que é errado afirmar que os embargos prequestionadores não têm o objetivo de sanar os vícios contidos no art. 535 do CPC, pois sua interposição justifica-se pela omissão na decisão embargada.
Entretanto não basta a interposição dos embargos para haver o prequestionamento, já que o julgador pode ser provocado e não se manifestar sobre a matéria em questão. Conforme a Súmula nº 211 do STJ: "é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." [236]
Assim, se não for dado provimento aos embargos prequestionadores, os recursos de natureza extraordinária não devem ser conhecidos, porque não foi atendido o requisito do prequestionamento. [237]
4.O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL
Toda atividade jurídica exercida pelo Estado tem o objetivo maior da pacificação social. Assim, o processo é instrumento que visa ao alcance da paz social. [238]
Uma projeção dessa instrumentalidade é o princípio da instrumentalidade das formas, de acordo com o qual as exigências relativas à forma do processo só devem ser satisfeitas à risca, sob pena de invalidação dos atos processuais, quando isso for fundamental para a consecução dos objetivos almejados. [239]
Dessa forma, é preciso haver uma proporção entre fins e meios, para que haja equilíbrio na relação custo-benefício. Essa idéia está de acordo com o princípio da economia processual, o qual recomenda o máximo resultado do direito através do mínimo possível de atividades processuais. Desse princípio deriva o princípio do aproveitamento dos atos processuais (art. 250, CPC). [240]
Embora tenha grande importância, certamente o princípio da economia processual deve ser dosado conforme cada caso a que se aplique, para que haja a real efetividade judicial. [241]
Como hoje temos uma sociedade com tendência a um direito de massa, é preciso adequar o processo a essa situação, com o aumento dos meios de proteção a direitos supra-individuais e sem obstáculos econômicos e sociais ao acesso à justiça. Porém, também é preciso maior agilidade processual, inclusive com a relativização quanto ao valor das formas e sua utilização e exigência quando forem indispensáveis à consecução do objetivo a que se destinam. [242]
Assim, o que se busca é a efetividade do processo para melhor acesso à justiça, o que depende muito mais da postura dos operadores do direito do que das reformas legislativas. [243]
Diante disso tudo, temos a fungibilidade recursal como uma das várias maneiras de buscar maior celeridade, economia processual e efetividade com a relativização das formas.
A idéia da fungibilidade recursal traduz a possibilidade de substituição de um recurso interposto inadequadamente pelo que seria o correto para se recorrer de determinada decisão judicial. Para que isso aconteça, há condições e limites que precisam ser observados, pois essa troca não pode ser feita em qualquer situação. [244]
O princípio da fungibilidade recursal era consagrado no art. 810 do Código de Processo Civil de 1939, da seguinte forma: "art. 810. Salvo a hipótese de má-fé ou erro grosseiro, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, devendo os autos ser enviados à Câmara, ou Turma, a quem competir o julgamento." [245]
Assim, em certos casos, havendo dúvida quanto ao recurso adequado para se buscar a reforma de uma decisão, seria possível o recebimento do recurso interposto, que não seria o correto para determinado caso, pelo recurso correto, através da aplicação da fungibilidade recursal. Isso se justificava pelas dificuldades que o jurista encontrava, freqüentemente, para identificar o recurso adequado para se buscar a reforma das decisões. [246]
O CPC atual não traz regra explícita como o Código de 1939.
Entretanto, os princípios são, normalmente, regras gerais, que muitas vezes vêm do próprio sistema jurídico e não necessitam estar previstos expressamente em lei para que tenham validade e eficácia, conforme já comentamos anteriormente neste trabalho. [247]
Mesmo sem disposição expressa, pode-se entender que a fungibilidade recursal não se opõe ao sistema do CPC, que tem algumas hipóteses que geram dúvida objetiva quanto ao recurso que deve ser interposto em certos momentos. [248]
A falta de regra explícita do CPC de 1973, juntamente com o fato de esse Código ter simplificado bastante o sistema recursal, num primeiro instante, fez com que alguns processualistas acreditassem que não existia mais a necessidade da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois já não haveria dúvidas quanto à interposição dos recursos. [249]
Pontes de Miranda defendeu a referida idéia:
O Código de 1973 eliminou a regra jurídica que se concebera em 1939. Dela não precisava como dela precisara o Código de 1939, porque a redução do número de recursos simplificou o problema. Não há mais dúvidas quanto ao cabimento do recurso, como poderia ocorrer sob o Código de 1939 e o direito anterior. O art. 513 mostrou quais as matérias de cujo julgamento cabe apelação, e o art. 522 ressalvou o que se estatuiu no art. 504 e no art. 513, e disse que de todas as outras decisões proferidas no processo caberá agravo de instrumento. O art. 504 apenas frisou que dos despachos de mero expediente não cabe recurso. O interessado tem apenas de verificar se houve extinção do processo, pois seria caso de apelar-se. Se a resposta é negativa, ou há despacho de mero expediente, ou decisão agravável. [250]
No sistema do CPC/39, havia uma mistura desordenada de recursos. Além da dificuldade maior na identificação do recurso cabível, havia uma grande variedade prevista nesse código, o que dificultava o bom andamento do processo e confundia cada vez mais as partes para a interposição dos recursos. [251]
Na Exposição de motivos do Código de 1973, há menção ao princípio da fungibilidade, adotado pelo Código anterior, comentando também a nova simplificação do sistema recursal (itens 31 a 33). Isso também contribuiu para a idéia de que não haveria mais dúvida quanto ao cabimento dos recursos e assim, não teríamos mais a fungibilidade. [252]
Todavia, percebeu-se, pouco tempo depois, que o novo Código não eliminou todas as dificuldades quanto à escolha dos recursos cabíveis. As dúvidas continuaram e isso ainda ocorre mesmo nos dias atuais. Explica Nelson Nery Junior que algumas dessas dúvidas derivam, por exemplo, "das imperfeições e impropriedades terminológicas existentes no próprio código; outras, de divergências doutrinárias e jurisprudenciais". [253]
Assim, é muito importante que haja maneiras de solução desse problema para que a parte não fique prejudicada por algo a que não deu causa, sendo este o grande propósito da fungibilidade recursal. [254]
Por ausência de previsão legal, defende Nelson Nery Jr., que o mais importante pressuposto a se exigir para incidência do princípio da fungibilidade recursal é o da presença de dúvida objetiva quanto à identificação do recurso. Sempre que o juiz profere um pronunciamento em lugar de outro, ou o código contiver impropriedades e obscuridades quaisquer, ou ainda, o recorrente escolher um recurso com base em doutrina e jurisprudência que defendam ser esse o correto, e no momento da apreciação desse recurso, prevalecer o entendimento de que é inadequado, teremos a dúvida objetiva e a conseqüente aplicação da fungibilidade. [255]
Esse entendimento também é defendido por doutrinadores como Bernardo Pimentel Souza [256] e Luís Eduardo Simardi Fernandes [257], entre outros.
Vicente Greco Filho, porém, entende que pode existir fungibilidade entre os recursos, mas desde que não haja erro grosseiro ou má-fé, assim como era exigido no CPC de 1939. [258]
O erro grosseiro existe quando há a interposição de um recurso por outro contrariando expressa disposição legal ou quando a situação não apresenta dúvida alguma. [259]
A má-fé pode ser observada quando é interposto um recurso de prazo maior, sendo que o recurso correto seria outro de prazo menor, havendo assim um benefício para a parte recorrente. [260]
Há grande divergência quanto ao prazo de interposição do recurso na hipótese em que incidiria o princípio da fungibilidade.
Para alguns doutrinadores a interposição do recurso inadequado deve ocorrer dentro do prazo do recurso adequado como uma condição para a aplicação da fungibilidade. [261]
Vicente Greco Filho afirma que o prazo observado na interposição deve ser o mais curto entre os recursos possíveis, já que defende também, conforme já explicitado, que quando se interpõe um recurso inadequado de maior prazo e o correto seria um de menor prazo, há a má-fé e a não aplicação da fungibilidade. [262]
A maioria da jurisprudência tem esse entendimento, considerando o respeito ao prazo do recurso que seria o adequado como um pressuposto para a aplicação do princípio da fungibilidade. Vejamos:
Processual civil. Interposição simultânea de agravo retido e embargos de divergência contra decisão de relator. Recursos incabíveis. Fungibilidade recursal. Inadmissibilidade. Erro grosseiro. Intempestividade. Princípio da unirrecorribilidade ou singularidade dos recursos inobservado. Não conhecimento. I. Da decisão que aprecia o agravo de instrumento, cabe agravo regimental, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 258 do RISTJ e 545 do CPC, sendo, além de intempestivo, erro grosseiro a interposição de agravo retido no prazo de dez dias. Hipótese, em que, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal. II. É incabível a interposição simultânea de agravo retido e de embargos de divergência, pois desafia mais de um pronunciamento judicial contra a mesma decisão. Inobservância do princípio da unirrecorribilidade ou singularidade dos recursos. III. Agravo retido não conhecido. [263]
Processual civil. Princípio da fungibilidade recursal. Erro grosseiro. Intempestividade. Não cabimento de agravo regimental contra decisão que defere ou indefere liminar em mandado de segurança. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Agravo desprovido. I - Nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno desta Corte, a parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, no prazo de cinco dias, a apresentação do feito em mesa para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. Neste contexto, não seria cabível o agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança.
II - A aplicação do princípio da fungibilidade recursal decorre não só da interposição do recurso equivocado no mesmo prazo do correto, mas, também, da inexistência de dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto e da não ocorrência de erro grosseiro quanto à escolha do instrumento processual.
III - Ainda que se admitisse a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, esta Corte, recentemente, secundando orientação do Eg. Supremo Tribunal Federal, se manifestou no sentido de que não é cabível agravo regimental contra decisão do relator que, em mandado de segurança, defere ou indefere liminar. Aplicação da Súmula 622/STF.Precedentes. IV - Agravo interno desprovido. [264]
Agravo regimental em embargos de divergência em recurso especial. Decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial. Incabimento. Aplicação do princípio da fungibilidade. Erro grosseiro. Não observância do prazo recursal.
1. Os embargos de divergência da competência deste Superior Tribunal de Justiça só serão cabíveis quando interpostos contra decisão de Turma que julgar recurso especial (artigos 546 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça).
2. Em se tratando de embargos de divergência interpostos contra decisão monocrática exarada em processo de recurso especial, apresenta-se manifestamente incabível o recurso interposto.
3. A decisão monocrática do Relator que, com fundamento no artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, dá parcial provimento ao recurso especial, embora tenha conteúdo meritório, deve ser atacada mediante agravo regimental - artigo 557, parágrafo 1º, do mesmo diploma legal - a ser julgado pelo órgão colegiado, quando, aí sim, poderá ser desafiada pela interposição dos embargos de divergência.
4. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, eis que este reclama dúvida na doutrina ou jurisprudência acerca do recurso cabível, bem como a obediência ao prazo para interposição do recurso adequado, pressupostos estes que não se configuram na espécie.
5. Agravo regimental improvido. [265]
Processual Civil. Princípio da fungibilidade. Existência de erro grosseiro. Inaplicabilidade.
A adoção do princípio da fungibilidade exige sejam presentes:
a) Dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto;
b) Inexistência de erro grosseiro que se da quando se interpõe recurso errado quando o correto encontra-se expressamente indicado na lei e sobre o qual não se opõe nenhuma duvida;
c) Que o recurso erroneamente interposto tenha sido agitado no prazo do que se pretende transforma-lo. agitar agravo de instrumento, quando o cabível seria agravo regimental, contra decisão de relator que indeferiu mandado de segurança, constitui erro grosseiro.
Recurso improvido. [266]
Pontes de Miranda teceu duras críticas a esse entendimento jurisprudencial ao comentar o Código de 1939: "Dir-se-á que se trata de jurisprudência assente, mas de jurisprudência que violaria a lei, jurisprudência que revela a procedência ditatorial de certos juízes e o ambiente de manda quem pode, peculiar aos tempos de opressão." [267]
Posição contrária ao entendimento majoritário dos tribunais também observamos em doutrinadores como Barbosa Moreira [268], Nelson Nery Jr. [269], Luís Eduardo Simardi Fernandes [270], Luiz Orione Neto [271], que bem explica ser a idéia de que é irrelevante o recorrente ter se utilizado de prazo maior entre os recursos cabíveis, sendo que o mesmo deve observar apenas o prazo do recurso efetivamente interposto, pois foi o tido como adequado pela parte.
Nas palavras de Luís Eduardo Simardi Fernandes: "Não é razoável que se exija de alguém que, certo de que o recurso adequado para se buscar a reforma de uma decisão judicial é a apelação, recorra no prazo previsto para a interposição do agravo." [272]
Se não for assim, haverá prejuízo para a parte, contrariando a finalidade do princípio da fungibilidade de que o recorrente não saia prejudicado ao interpor recurso que considera adequado. [273]
Segundo Luís Eduardo Simardi Fernandes, há também doutrinadores que acreditam que caso o recorrente interponha um recurso de prazo maior, mas respeitando o prazo menor, há indícios de má-fé. Contudo, não merece crédito essa idéia, já que a observância do prazo menor significa maior cautela da parte para assegurar que a fungibilidade recursal seja aplicada sem que haja a alegação de intempestividade. [274]
5.FUNGIBILIDADE RECURSAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Diante dessa exposição e da conclusão de que a aplicação do princípio da fungibilidade recursal continua, apesar de não haver norma expressa em nosso Código de Processo Civil, passemos ao nosso problema principal: a aplicação desse princípio quanto ao recurso de embargos de declaração.
Considerando que os embargos de declaração são recurso, diante de regra expressa do art. 496, IV, do CPC, não se deve pré-excluir a aplicação da fungibilidade recursal a ele. [275]
Assim, concordando com a posição que defende que os embargos de declaração têm natureza jurídica recursal, passa a ser totalmente procedente a idéia a respeito da aplicação do princípio da fungibilidade que diz que o requisito que se deve exigir para a aplicação do mesmo é a dúvida objetiva. Então, no caso dos embargos declaratórios, a fungibilidade apenas dependerá de essa dúvida existir.
Dessa forma, quando houver interposição de embargos em vez de outro recurso posteriormente tido como correto, ou, ao contrário, quando houver a interposição de outro recurso em momentos em que o cabível seriam os embargos de declaração e isso decorrer de dúvida objetiva, teremos a fungibilidade. [276]
Alguns doutrinadores, como Vicente Miranda, concordam com a natureza recursal dos embargos, porém, não defendem a aplicação da fungibilidade, pois não acreditam que possa haver dúvida objetiva diante de um recurso com disposições tão claras e específicas. Assim, a interposição de outro recurso ao invés dos embargos, seria erro grosseiro, impedindo a aplicação da fungibilidade. [277]
Embora realmente seja difícil haver uma hipótese de dúvida objetiva para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal tratada, não podemos desconsiderá-la em absoluto; e, se constatada, faz-se necessária essa aplicação. [278]
5.1.Embargos declaratórios X agravo regimental (ou do art. 557 do CPC)
Um exemplo de situação em que a dúvida objetiva em relação aos embargos de declaração ocorre, é quando o agravo regimental [279] é recepcionado como embargos de declaração, ou ainda, quando o contrário acontece, ou seja, os embargos são conhecidos como agravo regimental, obedecidas as peculiaridades de cada caso. [280]
Vejamos alguns julgados sobre isso:
Processual civil. Embargos de declaração. Recebimento como agravo regimental. Princípio da fungibilidade.
1. É admissível o recebimento de Embargos de Declaração como Agravo Regimental ou Agravo Inominado, quando atendidas as exigências formais do recurso próprio. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. O ato pelo qual o relator nega seguimento a pedido manifestamente incabível e improcedente reveste-se da forma de decisão monocrática, e não sentença como pretende a agravante (art. 34, inciso XVIII, do RISTJ).
3. O Tribunal a quo, seguindo o Pretório Excelso, entendeu que a Constituição Federal, em seu art. 195, inciso I, não exigiu lei complementar para instituição das contribuições sociais ali previstas, revelando-se, portanto, lícita a revogação operada pela Lei n.º 9.430/96 da isenção a que alude o mencionado art. 6o, inciso II, da LC n.º 70/91.
4. O reexame de fundamento desse jaez não compete a este Tribunal Superior, mas sim ao Pretório Excelso, nos termos preconizados no art. 102 da Carta Magna.
5. Embargos recebidos como agravo regimental e improvido. [281]
Tributário e Processual Civil. Embargos de divergência no recurso especial. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Princípio da fungibilidade. Cofins. Cooperativas de crédito. Acórdão de origem com fundamento constitucional. Regra técnica. Discussão. Impropriedade.
1. Quando a parte não menciona nos embargos de declaração qualquer dos vícios previstos no art. 535 do CPC, mas apenas postula a reforma da decisão pelo órgão colegiado, devem ser recebidos como agravo regimental em atenção ao princípio da fungibilidade recursal.
2. É imprópria a discussão, na via estreita dos embargos de divergência, sobre o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento de recurso especial, como é, dentre outras, a que analisa do fundamento constitucional ou infraconstitucional do acórdão recorrido. Precedentes da Corte Especial e da Primeira Seção.
3. No julgamento dos embargos de divergência é vedada a alteração das premissas de fato que embasam o acórdão embargado. A base empírica do julgado é insuscetível de reapreciação. Tendo a Primeira Turma, em duas oportunidades, firmado o entendimento de que o acórdão de origem decidira a questão sob o enfoque constitucional, essa premissa não pode ser alterada pela Seção ao apreciar a divergência.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e improvidos. [282]
Processual civil. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Princípio da fungibilidade recursal. FGTS. Honorários advocatícios. Art. 29-c da lei n° 8.036/90 (redação da MP n° 2.164-40).
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em face da aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. Decisão fundada em precedentes das Primeira e Segunda Turmas e da Primeira Seção que reconhecem a aplicabilidade da norma inserta no art. 29-C da Lei nº 8.036/90 nas ações em que se discute o FGTS, instauradas posteriormente à edição da MP nº 2.164-40/2001.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental para negar-lhe provimento. [283]
Processual Civil. Embargos de declaração contra decisão monocrática de relator. Alegada obscuridade. Não-ocorrência. Ausência de plausibilidade jurídica no recurso interposto.
- Embargos de declaração que alega obscuridade na decisão que apreciou, em sede de agravo de instrumento, a tempestividade do recurso especial.
- Inadmissível embargos de declaração contra decisão monocrática de relator, deve o mesmo ser recebido como agravo regimental, em face do princípio da fungibilidade recursal.
- Equívoco da agravante quanto à possibilidade de apreciação dos pressupostos do recurso especial no próprio agravo de instrumento, nos termos de inúmeros precedentes desta Corte, assim como do art. 34, XVIII do RISTJ.
- Espera-se dos advogados que militam junto a esta Corte, o mínimo de plausibilidade jurídica nos recursos que interpõem, sob pena de prejuízo irreparável a tão nobre classe profissional, especialmente em nível de tribunal superior.
- Embargos de Declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. [284]
Tributário e Processual Civil - embargos de declaração - decisão de relator em embargos de divergência - recebimento como agravo regimental - princípio da fungibilidade dos recursos - confissão da dívida - parcelamento - denúncia espontânea - não configuração - Súmula 208 do TFR- multa - legalidade da cobrança - precedente da Eg. 1ª Seção (Resp. 284.189/SP) - Súmula 168/STJ.
- Inadmissíveis embargos declaratórios contra decisão monocrática de relator, devem ser recebidos como agravo regimental, em face do princípio da fungibilidade recursal.
- Consoante entendimento sumulado do extinto TFR, "A simples confissão da dívida, acompanhada do pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea".
- Para exclusão da responsabilidade pela denúncia espontânea é imprescindível a realização do pagamento do tributo devido, acrescido da correção monetária e juros moratórios; só o pagamento integral extingue o débito, daí a legalidade da cobrança da multa em face da permanência do devedor em mora.
- Entendimento consagrado por esta eg. 1ª Seção a partir do julgamento do Resp. 284.189-SP.
- Incidência da Súmula 168-STJ.
- Agravo regimental improvido. [285]
Processual civil. Embargos de declaração. Decisão monocrática de relator. Recebimento como agravo regimental. Princípio da fungibilidade recursal. Penhora sobre o faturamento da empresa.
Incidência da Súmula 07/STJ. Decisão apoiada em Súmula e jurisprudência iterativa.
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento a agravo de instrumento.
2. Inadmissíveis embargos de declaração contra decisão monocrática de relator, devem os mesmos ser recebidos como agravo regimental, em face do princípio da fungibilidade recursal.
3. Para que seja aferida a possibilidade de indicação de outros bens à penhora seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 07/STJ.
4. Decisão amparada em súmula e jurisprudência iterativa não enseja provimento a agravo regimental.
5. Embargos de Declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. [286]
Relator. Recebimento como agravo regimental. Princípio da Fungibilidade recursal. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
1. Inadmissíveis embargos de declaração contra decisão monocrática
de relator, devem os mesmos ser recebidos como agravo regimental, em face do princípio da fungibilidade recursal.
2. Ausência do necessário prequestionamento.
3. Recurso especial que deixa de alegar violação ao art. 535 do CPC.
4. A mera interposição dos embargos de declaração não supre a necessidade de prequestionamento (Súmula 211/STJ).
5. Embargos de Declaração recebidos como agravo regimental, para, no mérito, negar provimento ao agravo de instrumento, face à inviabilidade do recurso especial por ausência de prequestionamento do dispositivo tido por violado. [287]
Processual civil. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Cruzados bloqueados. Lei nº 8.024/90. Legitimidade passiva ad causam do Banco Central do Brasil.
1. Pelo princípio da fungibilidade, admite-se o recebimento de embargos de declaração como agravo regimental.
2. A decisão agravada ultrapassou o óbice do conhecimento recursal,
até porque, analisou o mérito da questão ao entender que o Banco Central não é parte legítima em demanda na qual se pleiteia correção monetária dos ativos financeiros referentes ao mês de março de 1990.
3. As instituições financeiras depositárias, a partir da perda da disponibilidade dos depósitos, não são legitimadas passivas para demandas referentes à correção monetária de ativos financeiros bloqueados, mostrando-se responsáveis por todos os depósitos das cadernetas de poupança em relação ao mês de março de 1990 e, quanto ao mês de abril de 1990, por aquelas cujas datas de "aniversário" ou creditamento são anteriores ao bloqueio dos cruzados novos.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo improvido. [288]
Processual Civil. Embargos de declaração no agravo de instrumento. Fungibilidade recursal. Ausência de peça obrigatória.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, com fundamento nos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.
2. É dever do agravante a correta formação do instrumento de agravo, com a efetiva apresentação das peças obrigatórias relacionadas no art. 544, § 1º, do CPC.
3. A ausência da certidão de intimação do acórdão recorrido impede a aferição da tempestividade do recurso especial, restando prejudicada a análise do agravo de instrumento.
4. Recurso desprovido. [289]
Processual Civil. Embargos de declaração no agravo de instrumento. Fungibilidade recursal. Recurso especial. Ausência de prequestionamento. Acórdão recorrido. Omissão. Inexistência.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, com fundamento nos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.
2. Correta é a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento porque não houve o questionamento prévio da matéria infraconstitucional suscitada nas razões do recurso especial, apesar dos embargos declaratórios opostos. Aplicação do princípio consolidado na Súmula nº 211 desta Corte.
3. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
4. Recurso desprovido. [290]
1. RECURSO.Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas.
Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado. [291]
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. Recurso extraordinário: descabimento: questão restrita à concessão do benefício da gratuidade de Justiça, que demanda tanto o reexame de legislação infraconstitucional - L. 1060/50, como a reapreciação dos fatos e das provas, inviáveis no RE; ausência, ademais, de negativa de prestação jurisdicional ou de violação dos princípios constitucionais apontados no RE. [292]
Agravo regimental no agravo de instrumento. Administrativo.
Embargos de declaração. Conversão em agravo regimental. Possibilidade. Recurso intempestivo.
1. Embargos de declaração convertido em agravo regimental. O Regimento Interno do STF autoriza à oposição de embargos de declaração apenas contra decisões colegiadas (artigo 337). Aplicação do princípio da fungibilidade.
2. Agravo regimental intempestivo. Interposto o recurso por meio de fax, a peça original foi protocolada após a expiração do prazo de 5 (cinco) dias (Lei n. 9.800/99, artigo 2o c/c CPC, artigo 557, § 1o). Agravo regimental não provido. [293]
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Recurso extraordinário: intempestividade: ausência no traslado de cópia de supostos embargos de declaração e da certidão da respectiva intimação, que teriam interrompido o prazo recursal: a oportunidade para instruir o agravo é a data da sua interposição (C. Pr. Civil, art. 544, § 1º), não havendo como considerar peças juntadas após esse momento. [294]
1.A apresentação de "pedido de reconsideração", conforme denominado pela agravante, contra acórdão proferido por Turma não tem amparo legal, configurando equívoco inescusável da parte, a inviablizar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. [295]
Decisão monocrática emanada de relator - embargos de declaração - descabimento - princípio da fungibilidade recursal - embargos de declaração recebidos como recurso de agravo.
Embargos de declaração, quando opostos a decisão monocrática emanada de juiz do supremo tribunal federal, são conhecidos como recurso de agravo. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por entender incabíveis embargos de declaração contra decisões singulares proferidas por Juiz da Suprema Corte, deles tem conhecido, quando opostos a tais atos decisórios, como recurso de agravo. Precedentes. Mandado de segurança - impetração contra ato de tribunal de alçada e contra decisão proferida por magistrado de primeira instância - incompetência absoluta do Supremo Tribunal Federal - aplicabilidade do art. 21, vi, da LOMAN - recepção pela constituição de 1988 - mandado de segurança não conhecido - agravo improvido. - O Supremo Tribunal Federal - tendo em vista que a norma inscrita no art. 21, VI, da LOMAN foi recebida pela Constituição de 1988 (RTJ 133/633) - não dispõe de competência originária para processar e julgar mandado de segurança, quando impetrado contra atos ou omissões imputados a magistrados de primeira instância ou aos demais Tribunais judiciários do País. Precedentes. [296]
Com toda essa jurisprudência, podemos observar que é comum o recebimento dos embargos de declaração como agravo regimental em casos nos quais o julgador entende que na decisão monocrática não há nenhum dos vícios apontados pelo art. 535 do CPC, ou quando a parte não faz menção a eles, não sendo, portanto, caso de embargos, já que não há o objetivo de sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas sim atacar a própria decisão monocrática. Também observamos a referida fungibilidade quando os julgadores entendem que não cabem embargos declaratórios em face de decisão monocrática de relator.
Por outro lado, o recebimento de agravo regimental como embargos de declaração é uma questão polêmica, pois alguns julgadores admitem e outros não, como veremos.
Aqui alguns exemplos de decisões de magistrados que admitem a fungibilidade entre agravo regimental e embargos declaratórios, quando há a alegação de um dos vícios do art. 535 do CPC:
Processual Civil e Administrativo. Agravo regimental recebido como embargos de declaração. Omissão. Inexistência.
1. Alegando o Recorrente, em suas razões, a existência de omissão no decisum ora atacado, aplica-se o princípio da fungibilidade recursal, razão pela qual o presente agravo regimental deve ser conhecido como embargos de declaração.
2. A repartição dos ônus de sucumbência não se altera com a mera redução do percentual de juros aplicado.
3. Agravo regimental conhecido como embargos de declaração. Inexistente a alegada omissão ficam rejeitadas os embargos. [297]
Processual Civil e Administrativo. Agravo regimental recebido como embargos de declaração. Omissão. Inexistência.
1. Alegando o Recorrente em suas razões a existência de omissão no decisum ora atacado, aplica-se o princípio da fungibilidade recursal, razão pela qual o agravo regimental interposto deve ser conhecido como embargos de declaração.
2. Constatado o prequestionamento do dispositivo infraconstitucional apontado como contrariado, resta prejudicada a análise da violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental recebido como embargos de declaração.
Inexistente a alegada omissão, ficam rejeitados. [298]
Administrativo e Processual. Recurso especial. Desapropriação. Juros compensatórios. Agravo regimental recebido como embargos de declaração. Fungibilidade recursal. Agravo de instrumento. Artigo 544, § 1º do CPC. Traslado de peça obrigatória incompleto. Falta do inteiro teor do acórdão recorrido.
1. O princípio da fungibilidade recursal permite que se acolha
agravo regimental como se fosse embargos de declaração, porquanto as razões recursais apontam obscuridade.
2. A cópia integral do acórdão, que julgou os embargos de declaração, proferido pelo Tribunal a quo constitui peça essencial à formação do instrumento do agravo.
3. Compete ao agravante a correta formação do instrumento, no termos do art. 544, § 1º, do CPC.
4. Agravo regimental conhecido, aplicando-lhe o princípio da fungibilidade recursal para recebê-lo como embargos de declaração.
Obscuridade reconhecida. Embargos acolhidos sem efeitos modificativos. [299]
Processo Civil. Agravo regimental recebido como embargos de declaração. Aplicação do princípio da fungibilidade. Recurso especial. Omissão do acórdão recorrido não demonstrada.
I - O princípio da fungibilidade recursal permite que se acolha agravo regimental como se fosse embargos de declaração, porquanto as razões recursais apontam suposta omissão do julgado.
II - Inexiste a alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia foi devidamente analisada, não tendo o condão de macular a decisão o fato de não ter o tribunal estadual encontrado a solução buscada pelos recorrentes.
A negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios só se configura quando, na apreciação do recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão relevante ao desfecho da causa, que deveria ser decidida e não foi, o que não se verifica no caso.
Agravo a que se nega provimento. [300]
A jurisprudência atual predominante do Superior Tribunal de Justiça entende que é erro grosseiro da parte a interposição de agravo regimental contra acórdão, já que esse recurso tem a finalidade de atacar decisão monocrática apenas.
Como já explicado neste trabalho [301], o erro grosseiro implica a não-aplicação do princípio da fungibilidade, portanto, se considerarmos que a interposição de agravo interno contra acórdão é erro grosseiro, realmente não poderá haver a fungibilidade.
Também podemos observar julgados que entendem que, se há algum dos três vícios do art. 535 do CPC, a parte deveria interpor somente embargos declaratórios, portanto, se houver a interposição de agravo regimental com o objetivo de sanar omissão, contradição ou obscuridade, haverá erro grosseiro e não poderá ser aplicada a fungibilidade por mais esse motivo.
Alguns exemplos de julgados recentes que consideram inadmissível o recebimento de agravo regimental como embargos de declaração:
Processual civil. Agravo regimental interposto contra acórdão. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal.
1. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e inescusável, tendo em vista sua previsão exclusiva para atacar decisão monocrática do Relator, o que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.Precedentes.
2. Agravo regimental não conhecido. [302]
Agravo em agravo em agravo de instrumento. Processual Penal. Decisão agravada. Omissão. Agravo regimental. Inadequação recursal. Erro grosseiro. Princípio da fungibilidade. Inaplicabilidade.
O agravo regimental não constitui recurso adequado para sanar eventual omissão existente na decisão agravada. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro. Precedentes.
Ainda que conhecido o agravo regimental, a irresignação recursal não merece acolhida, por não padecer a decisão agravada de qualquer omissão.
Agravo regimental de que não se conhece. [303]
Processual civil. Agravo regimental. Decisão colegiada. Inadequação da via recursal. Especificidade. Erro grosseiro. Inaplicável a fungibilidade recursal. Desatendimento ao CPC e ao RISTJ. Precedentes. Não conhecimento.
I - Consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se inadequado o recurso de agravo regimental para atacar decisão colegiada, constituindo erro grosseiro que afasta a fungibilidade recursal, levando-se em conta as especificidades do recurso interposto.
II - Agravo regimental não conhecido. [304]
Agravo regimental. Recurso especial. Processual Civil. Agravo
interposto contra acórdão de turma deste Tribunal. Incabimento. art. 258, caput, do RISTJ. Erro.
Constitui erro grosseiro, que impede aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a interposição de agravo regimental contra acórdão de Turma deste Tribunal (art. 258, caput, do RISTJ).
Agravo regimental não conhecido. [305]
Administrativo. Processo Civil. Integralidade da função comissionada com vencimento do cargo efetivo. Agravo regimental contra decisão colegiada. Imprevisão. Pedido de provimento do agravo de instrumento. Erro grosseiro.
O agravo regimental é vocacionado à revisão de decisão monocrática, não havendo sua previsão contra decisão colegiada (art. 258 do RISTJ).
Constata-se o erro grosseiro na medida em que o recorrente pede o provimento do Agravo de Instrumento, quando, na verdade, cuida-se de Acórdão em Recurso Especial.
Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Agravo não conhecido. [306]
Processo Civil - Agravo de instrumento - negativa de provimento - agravo regimental - embargos de declaração rejeitados - novo agravo regimental - ausência de previsão legal - erro inescusável - art. 258, RISTJ - desprovimento.
1 - Somente cabe agravo das decisões proferidas pelo Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turmas ou de Relator, conforme o disposto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 258, do Regimento Interno desta Corte. Desta forma, não se incluem as decisões provenientes de julgamento por órgão colegiado.
2 - Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, por tratar-se de erro inescusável, bem como inexistir dúvida na doutrina e na jurisprudência quanto ao recurso cabível à espécie
3 - Precedentes (AgRg EREsp 526.266/RS, AgRg REsp 439.882/RS e AgRgAg EDcl Ag 286.937/SP).
4 - Agravo Regimental conhecido, porém, desprovido. [307]
Processo Civil. Agravo de instrumento. Agravo regimental interposto contra acórdão. Inexistência de controvérsia na identificação do recurso adequado. Erro grosseiro. Impossibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
O agravo regimental, interno ou inominado, somente é cabível de decisão monocrática, jamais contra aquela proferida por órgão colegiado, como é o caso presente.
Inexiste, na hipótese, a presença da chamada dúvida objetiva, ou seja, a existência na doutrina ou na jurisprudência, de controvérsia na identificação do recurso adequado, para que se aplique o princípio da fungibilidade recursal.
"Em se tratando de erro grosseiro, não é possível aplicar-se a fungibilidade, pois não seria razoável premiar-se o recorrente desidioso, que age em desconformidade com as regras comezinhas do direito processual" (op. cit., p. 189).
Agravo regimental a que se nega provimento. [308]
Processual. Agravo regimental interposto contra decisão colegiada. Recurso manifestamente incabível. Litigância de má-fé. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Regimental não provido. [309]
5.2.Embargos declaratórios X agravo de instrumento
Outra situação que também podemos ressaltar é a fungibilidade recursal entre agravo de instrumento e embargos de declaração. Isso pode ocorrer quando há decisões interlocutórias com vícios de contradição, omissão ou obscuridade. [310]
Como o art. 535 é expresso quanto aos vícios, quais sejam: omissão, obscuridade ou contradição, mas não é expresso quanto ao cabimento de embargos quando houver algum desses vícios em decisão interlocutória, o entendimento sobre essa hipótese é controvertido. [311]
Defende Barbosa Moreira, conforme já exposto anteriormente neste trabalho [312], que de qualquer decisão judicial cabem embargos de declaração, pois é inconcebível que no caso em que houver os vícios do art. 535 no pronunciamento, os mesmos fiquem sem remédio. [313]
É da menor importância que se trate de decisão proferida em processo de conhecimento, execução ou cautelar, de grau superior ou inferior, definitiva ou não, final ou interlocutória. O que realmente importa é que haja os já referidos vícios. Mesmo com previsão legal expressa, que defina o pronunciamento como irrecorrível, sempre há a ressalva implícita dos embargos de declaração. [314]
De qualquer forma, apesar de encontrarmos na doutrina e jurisprudência decisões que defendem os embargos quando há obscuridade, omissão ou contradição nas decisões interlocutórias, também encontramos o posicionamento de julgadores que não aceitam os embargos nesse caso. Aí, teríamos que nos valer do agravo de instrumento. [315]
Diante dessa diferença de entendimento, temos a dúvida objetiva. Entendendo o magistrado que o recurso correto na hipótese citada é o agravo, deve receber os embargos como agravo de instrumento. O contrário também deve ocorrer, pois caso a parte entenda que o correto seria agravo contra decisão interlocutória obscura, omissa ou contraditória, o juiz deve receber tal recurso como se fosse embargos de declaração. [316]
Como o prazo para interpor embargos é de apenas cinco dias, para que o agravo seja recebido como embargos, não precisa estar dentro desse prazo. O importante é o prazo do recurso interposto. [317]
Atualmente, porém, quase não há magistrados que não aceitam a interposição de embargos quando há os referidos vícios nas decisões interlocutórias, pois a doutrina majoritária e jurisprudência dos principais tribunais do país muito já discutiram esse tema, e o entendimento geral, conforme já demonstrado anteriormente nesse trabalho, é o de que cabem embargos declaratórios quando houver vícios nas decisões, independentemente de serem finais ou interlocutórias.
Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal podemos encontrar esse entendimento pacífico:
Processual Civil. Embargos de declaração. Decisão interlocutória. Cabimento. Prazo. Suspensão. Art. 535 do CPC.
1. "Os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial e, uma vez interpostos, interrompem o prazo recursal. A interpretação meramente literal do art. 535 do Código de Processo Civil atrita com a sistemática que deriva do próprio ordenamento processual, notadamente após ter sido erigido a nível constitucional o princípio da motivação das decisões judiciais (EREsp 159.317/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU de 26.04.99).
2. Recurso especial provido. [318]
Processual Civil. Agravo Regimental. Decisão monocrática declinatória de foro. Embargos declaratórios. Cabimento em tese. Interrupção do prazo recursal. Tempestividade do ulterior agravo de instrumento.
I. Em princípio, de acordo com o entendimento mais moderno do STJ, cabem embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial, ainda que interlocutória.
II. Ocorrendo a interrupção do prazo com o aviamento dos embargos tempestivamente, a interposição do ulterior agravo de instrumento se fez dentro do prazo legal.
III. Agravo regimental improvido. [319]
Processo Civil -embargos de declaração interrupção do prazo -hipóteses.
1. A Corte Especial no julgamento do EREsp 159.317/DF, pacificou o entendimento de que é possível a oposição de embargos contra qualquer decisão judicial.
2. No mesmo precedente ficou assentado que os embargos, independentemente do resultado do julgamento sempre interrompendo o prazo para os demais recursos.
3. Somente os embargos intempestivos conduzem a aplicação do art. 538, parágrafo único do CPC.
4. Recurso especial provido. [320]
Processual Civil. Decisão interlocutória. Cabimento de embargos de declaração. Interrupção do prazo recursal. Precedentes.
1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão segundo o qual não cabem embargos declaratórios de decisão interlocutória e que não há interrupção do prazo recursal em face da sua interposição contra decisão interlocutória.
2. Até pouco tempo atrás, era discordante a jurisprudência no sentido do cabimento dos embargos de declaração, com predominância de que os aclaratórios só eram cabíveis contra decisões terminativas e proferidas (sentença ou acórdãos), não sendo possível a sua interposição contra decisões interlocutórias e, no âmbito dos Tribunais, em face de decisórios monocráticos.
3. No entanto, após a reforma do CPC, por meio da Lei nº 9.756, de 17/12/1998, D.O.U. de 18/12/1998, esta Casa Julgadora tem admitido o oferecimento de embargos de declaração contra quaisquer decisões, ponham elas fim ou não ao processo.
4. Nessa esteira, a egrégia Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de ser cabível a oposição de embargos declaratórios contra quaisquer decisões judiciais, inclusive monocráticas e, uma vez interpostos, interrompem o prazo recursal, não se devendo interpretar de modo literal o art. 535, CPC, vez que atritaria com a sistemática que deriva do próprio ordenamento processual. (EREsp nº 159317/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 26/04/1999)
5. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior.
6. Recurso provido. [321]
Processual Civil. Decisão interlocutória. Embargos declaratórios. Cabimento. Interrupção do prazo recursal. Apresentação posterior do agravo. Validade. Garantia maior da fundamentação das decisões judiciais. Doutrina. Precedentes. Embargos de divergência providos.
- Os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial e, uma vez interpostos, interrompem o prazo recursal. A interpretação meramente literal do art. 535 do Código de Processo Civil atrita com a sistemática que deriva do próprio ordenamento processual, notadamente após ter sido erigido a nível constitucional o princípio da motivação das decisões judiciais. [322]
5.3.As mudanças possíveis com o Projeto de Lei nº 138/2004
Este projeto de lei [323], cujo autor é o senador Pedro Simon, foi elaborado pela Associação dos Magistrados Brasileiros com o objetivo de melhorar a prestação jurisdicional, hoje comprometida pela demora e falta de efetividade das decisões judiciais.
Uma das causas apontadas pela Associação como causadora dessa demora é o excesso de recursos em nosso sistema processual. Assim, o referido projeto visa à adoção do modelo bem-sucedido dos Juizados Especiais, com a limitação da possibilidade de interposição de recursos.
Na sugestão do governo em relação à proposta, houve a supressão do cabimento dos embargos de declaração, que deixariam de ser um recurso para ser mero "pedido de correção", cabível em caso de omissão, contradição, obscuridade ou erro formal, não podendo haver reforma do mérito ou reexame de questões já decididas.
O pedido deve ser feito dentro do prazo de cinco dias, com o apontamento dos vícios, e o contraditório permitido apenas quando houver alegação de contradição ou omissão.
Todavia, uma das questões principais da demora da prestação jurisdicional, deve continuar, já que o referido pedido de correção, assim como o recurso de embargos de declaração, interrompe o prazo para interposição de recurso pelas partes.
Também haverá multa para o pedido protelatório, que será até de 5% do valor da causa, sendo assim maior do que a atual de até 1% para os primeiros embargos protelatórios. Não há previsão de reiteração de pedido protelatório.
Assim, todos os artigos hoje referentes aos embargos de declaração podem ser revogados (arts. 535 a 538 do CPC) com a aprovação desse projeto de lei, provocando grande alteração no instituto, a começar, conforme foi visto, pela própria natureza jurídica. Deixando de ser recurso, não haveria mais de se falar na fungibilidade recursal tratada neste trabalho.
Foram sugeridas algumas modificações não substanciais pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual, que se acatadas não provocarão grandes mudanças ao texto sugerido pelo governo.
Não parece haver melhoras na prestação jurisdicional com a aprovação do projeto, já que na prática pouco mudará, havendo alteração maior apenas na natureza jurídica, alguns efeitos, princípios e teoria.
Aqui está a conclusão de alguns tópicos relevantes deste trabalho, com a densificação dos pontos principais dos capítulos construídos e com a nossa opinião, já que demonstramos haver muitos posicionamentos diferentes sobre as peculiaridades dos embargos de declaração.
1. Recurso, em sentido estrito, é o meio processual que têm as partes, o Ministério Público e o terceiro para requerer o reexame (anulação, reforma, integração, aclaramento) das decisões judiciais (decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos) na mesma relação jurídico-processual, sendo que esse reexame pode ser feito pela mesma autoridade judicial ou por outra hierarquicamente superior.
2. Os princípios gerais dos recursos são regras que orientam o sistema recursal, não consistindo em normas impostas que devam incidir sempre e obrigatoriamente, mas são comumente aplicáveis aos recursos.
3. Os embargos de declaração tiveram origem no Direito Lusitano, não havendo remédio semelhante no direito romano, germânico ou canônico. Foram inicialmente acolhidos nas Ordenações Lusitanas.
4. Os embargos declaratórios são uma espécie recursal por alguns motivos, como: regra expressa do art. 496, IV, do CPC; pela expressão "outros recursos" no caput do art. 538 do CPC; por haver interesse de pedido de reparação do prejuízo causado pelos vícios da omissão, contradição e obscuridade; por serem deduzidos na mesma relação processual, retardando a formação da coisa julgada.
5. Para que os embargos sejam conhecidos, devem estar presentes seus pressupostos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) de admissibilidade.
6. O efeito modificativo dos embargos pode acontecer nos casos em que for conseqüência da eliminação dos vícios da decisão embargada. Nos casos de erro manifesto e fato superveniente, como a transação (interpretação do art. 462, CPC) também tem sido admitido esse efeito, sendo que no caso de erro privilegia-se o princípio da economia processual.
7. Os embargos possuem efeito devolutivo, pois para que haja esse efeito, basta a devolução da matéria para nova apreciação pelo Poder Judiciário, não tendo importância se o reexame será feito por órgão hierarquicamente superior ou pelo próprio prolator da decisão recorrida.
8. Os embargos de declaração, mais ainda do que os outros recursos, devem apresentar efeito suspensivo, prolongando a ineficácia da decisão recorrida, porque a referida decisão possui vícios que podem até mesmo prejudicar seu cumprimento. Há exceção quando houver decisão interlocutória proferida em vista da iminência de dano irreparável, porque nesse caso o efeito suspensivo seria prejudicial à parte.
9. Conforme dispõe o art. 538 do CPC, os embargos interrompem o prazo para a interposição de outros recursos possíveis, atingindo ambas as partes. Porém, isso só é possível quando as partes têm o mínimo de cuidado de preencher os requisitos de admissibilidade do recurso, para que sejam ao menos conhecidos.
10. Mesmo sendo o efeito modificativo uma conseqüência natural da correção da decisão viciada, quando há essa hipótese de efeito infringente do julgado, deve existir o respeito ao princípio do contraditório para que a parte vencedora não se surpreenda caso passe a ser sucumbente com a nova alteração provocada pelo julgamento dos embargos.
11. Os embargos prequestionadores também têm o objetivo de sanar a omissão cometida pelo julgador ao decidir a questão, não sendo sempre apenas um motivo específico de cabimento dos embargos sem que haja um dos vícios do art. 535 do CPC. Caso não seja dado provimento aos embargos que visam também ao prequestionamento de matéria com vistas à instância superior, não estará atendido esse requisito e o recurso de natureza extraordinária não será conhecido.
12. O princípio da fungibilidade recursal é uma projeção do princípio da instrumentalidade das formas, sendo uma das maneiras de se buscar maior celeridade, economia processual e efetividade com a relativização das formas processuais, traduzindo a possibilidade de substituição de um recurso interposto inadequadamente pelo que seria o correto para se recorrer de determinada decisão judicial.
13. São requisitos para a incidência do princípio da fungibilidade recursal a presença de dúvida objetiva quanto à identificação do recurso, que ocorre quando o recorrente escolhe um recurso com base em doutrina e jurisprudência que defendam ser esse o correto, e no momento da apreciação desse recurso, prevalecer o entendimento de que é inadequado, ou quando for proferido um pronunciamento em lugar de outro, ou quando houver impropriedades legislativas no próprio Código; e a inexistência de erro grosseiro, que acontece quando há a interposição de um recurso por outro contrariando expressa disposição legal ou quando a situação não apresenta dúvida alguma que justifique essa interposição.
14. Apesar de a maioria da jurisprudência ter o entendimento de que para que haja a aplicação da fungibilidade o recorrente deve respeitar o prazo de interposição do recurso que seria o adequado, devendo ser observado o prazo mais curto entre os recursos possíveis, essa idéia não é razoável e prejudica a parte, pois esta acreditava que o recurso adequado era outro e conseqüentemente o prazo observado será o referente a ele. Assim, deve ser observado apenas o prazo do recurso interposto, porque este foi o considerado adequado pela parte.
15. Existe a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em relação aos embargos de declaração, já que eles são um recurso, e ela ocorrerá quando houver interposição de embargos ao invés de um outro recurso posteriormente tido como correto, ou, ao contrário, quando houver a interposição de outro recurso em momentos em que o cabível seriam os embargos de declaração e isso tudo decorrer de dúvida objetiva.
16. É comum o recebimento dos embargos de declaração como agravo regimental em casos nos quais o julgador entende que na decisão monocrática não há nenhum dos vícios apontados pelo art. 535 do CPC, não sendo, portanto, caso de embargos, já que não há o objetivo de sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas sim atacar a própria decisão monocrática. Também observamos a referida fungibilidade quando os julgadores entendem que não cabem embargos declaratórios em face de decisão monocrática de relator.
17. O recebimento de agravo regimental como embargos de declaração é admitido por alguns julgadores e por outros não. A jurisprudência atual predominante do Superior Tribunal de Justiça entende que é erro grosseiro da parte a interposição de agravo regimental contra acórdão, já que esse recurso tem a finalidade de atacar decisão monocrática apenas. Também há julgados que entendem que, se há algum dos três vícios do art. 535 do CPC, a parte deveria interpor somente embargos declaratórios, portanto, se houver a interposição de agravo regimental com o objetivo de sanar omissão, contradição ou obscuridade, haverá erro grosseiro e não poderá ser aplicada a fungibilidade por mais esse motivo.
18. Apesar de atualmente quase não haver magistrados que não aceitam a oposição de embargos quando há os vícios do art. 535 do CPC nas decisões interlocutórias, também pode haver o posicionamento de julgadores que entendem que o correto nesse caso seria a interposição do agravo de instrumento. Presente o requisito essencial da dúvida objetiva, aplica-se também neste caso, a fungibilidade recursal. Diante disso, entendendo o magistrado que o recurso correto na hipótese citada é o agravo, deve receber os embargos como agravo de instrumento. O contrário também deve ocorrer, pois caso a parte entenda que o correto seria agravo contra decisão interlocutória obscura, omissa ou contraditória, o juiz deve receber tal recurso como se fosse embargos de declaração.
19. O Projeto de Lei nº 138/2004 é uma tentativa elaborada pela Associação dos Magistrados Brasileiros para melhorar a prestação jurisdicional brasileira, tendo como principal solução a redução da possibilidade do número de recursos interpostos num processo judicial. O projeto teve sugestões apresentadas pelo governo, que poderão trazer grandes alterações quanto aos embargos de declaração. A começar pela própria natureza jurídica recursal, já que poderá vir a ser apenas um "pedido de correção" de decisões omissas, contraditórias, obscuras ou com manifesto erro formal. Não caberá reforma do mérito e nem reexame de questões que já foram decididas. A multa para pedido protelatório será de até 5% do valor da causa. Alguns pontos serão mantidos como hoje estão em relação aos embargos, como prazo para interposição, prazo para apreciação pelo juiz ou relator e a interrupção do prazo para recursos por ambas as partes.
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AgRg nos EREsp 588006 / SC - S3 – rel. Min. Hamilton Carvalhido – j. 13/10/2004 – p. DJ 13/12/2004 p. 215.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AgRg no Ag 519454 / DF – 3ª T. – rel. Min. Castro Filho - j. 28/10/2004 – p. DJ 17.12.2004 p. 519.
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 630600 / SP – 6ª T. – rel. Min. Paulo Medina – j. 07/06/2005 – p. DJ 01/08/2005 p. 589.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 652181 / SC – 5ª T. – rel. Min. Gilson Dipp – j. 05/05/2005 – p. DJ 30/05/2005 p. 406.
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EDcl no Ag 526157 / SP – 1ª T. – rel. Min. Denise Arruda – j. 19/10/2004 – p. DJ 29/11/2004 p. 230.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EDcl no Ag 527926 / RJ – 2ª T. – rel. Min. Francisco Peçanha Martins – j. 16/12/2004 – p. DJ 02/05/2005 p. 278.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EDcl no Ag 547291 / MG – 2ª T. – rel. Min. Francisco Peçanha Martins – j. 19/04/2005 – p. DJ 06/06/2005 p. 265.
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EDcl no REsp 715445 / AL – 1ª T. – rel. Min. José Delgado – j. 03/05/2005 – p. DJ 13/06/2005 p. 200.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EDcl nos EREsp 488166 / MG - S1 – rel. Min. Francisco Peçanha Martins – j. 13/04/2005 – p. DJ 23/05/2005 p. 138.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EDcl nos EREsp 555323 / MG - S1 – rel. Min. Castro Meira – j. 27/04/2005 – p. DJ 27/06/2005 p. 218.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EREsp 159317 / DF – CE – rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – p. DJ 26.04.1999 p. 36.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REsp 478459 / RS – 1ª T. - rel. Min. José Delgado – j. 25/02/2003 – p. DJ 31/03/2003 p. 175.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REsp 480713 / RS – 2ª T. – rel. Min. Eliana Calmon – j. 10/08/2004 – p. DJ 27/09/2004 p. 311.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REsp 721811 / SP – 2ª T. – rel. Min. Castro Meira – j. 12/04/2005 – p. DJ 06/06/2005 p. 298.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RMS 5050 / DF – 1ª T. – rel. Min. César Asfor Rocha – j. 14/12/1994 – p. DJ 06/03/1995 p. 4316.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA- AgRg no Ag 596875 / RJ - 4ªT. - rel. Min. Aldir Passarinho Junior - j. 16/11/2004 – p. DJ 18/04/2005 p. 341.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA- AgRg nos EDcl no REsp 196999 / RJ – 5ª T. – rel. Min. Felix Fischer – j. 22/03/2005 – p. DJ 16/05/2005 p. 380.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AI 335512 AgR-ED / SP – 1ª T. – rel. Min. Ellen Gracie – j. 08/10/2002 – p. DJ 08/11/2002 p. 39.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AI 405490 ED / SP – 1ª T. – rel. Min. Eros Grau – j. 21/09/2005 – p. DJ 04/02/2005 p. 26.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AI 501718 ED / RJ – 1ª T. – rel. Min. Sepúlveda Pertence – j. 14/09/2004 – p. DJ 25/02/2005 p. 25.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AI 540811 ED / SC – 1ª T. – rel. Min. Sepúlveda Pertence – j. 14/06/2005 – p. DJ 05/08/2005 p. 90.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - MS 23925 ED / SP – 2ª T. – rel. Min. Celso de Mello – j. 26/06/2001 – p. DJ 31/08/2001 p. 64.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RE 222752 ED-ED-ED-ED-AgR-AgR-AgR / SP – 2ª T. – rel. Min. Nelson Jobim – j. 15/04/2003 – p. DJ 06/06/2003 p.34.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RE 251223 ED / SP – 1ª T. – rel. Min. Cezar Peluso – j. 29/06/2005 – p. DJ 26/08/2005 p. 28.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO. Verbetes nº 11 e 13 da Primeira Turma. Disponível em: www.trt10.gov.br.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. OJ nº 142, SBDI-1 e Súmula nº 297. Disponível em: www.tst.gov.br.
Anexo - Projeto de Lei Nº 138/2004.
PROJETO DE LEI DO SENADO 138/2004
EXTINÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Autor: Senador Pedro Simon
Sumário desta publicação do IBDP: 1. Tramitação do projeto; 2. Justificativa; 3. Texto do projeto; 4. Texto atual do CPC; 5. Parecer do Relator; 6. Sugestão do governo; 7. Sugestões de alteração - IBDP.
1.TRAMITAÇÃO DO PROJETO
ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO EM 24 DE AGOSTO DE 2005
-A proposição faz parte do Pacote Republicano do Governo.
-Projeto elaborado pela AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros, apresentado ao Senador Pedro Simon.
-Relator: Senador Demóstenes Torres, do PFL-GO
-Recebido o relatório do Senador Demóstenes Torres, com voto pela aprovação do Projeto com as emendas nº 1 e 2 que apresenta (o Senado Federal não publica a íntegra do relatório em meio eletrônico).
-Matéria pronta para a Pauta na Comissão.
-O IBDP apresentou sugestões.
-Não houve movimentação desde 16 de setembro de 2004, quando o relator apresentou o relatório. Apesar do anunciado Pacto Republicano, o relator não recebeu qualquer contato do governo federal. As sugestões do IBDP estão sendo apresentadas informalmente ao relator.
2.JUSTIFICATIVA
A Associação dos Magistrados Brasileiros deflagrou a Campanha pela Efetividade da Justiça com o objetivo de formular proposições que aprimorem e agilizem a prestação jurisdicional. As propostas debatidas na AMB foram consolidadas em sugestão de projetos de lei e emenda constitucional, que, com muita honra, submeto a consideração de meus pares. Incumbido da delegação de apresentar as proposições, ofereço-as na íntegra, inclusive na transcrição literal de suas justificativas, que se segue:
" principal reclamação que paira sobre o funcionamento do Poder Judiciário refere-se à demora na prestação jurisdicional. Este atraso gera falta de efetividade das decisões proferidas que, não raras vezes, quando finalmente chegam à fase final de execução já não mais encontram condições fáticas suficientes para se tornarem reais e efetivas.
Nesse diapasão, dois os principais "gargalos" a serem atacados na legislação infraconstitucional: o excesso de recursos e a morosidade do procedimento de execução.
Na primeira vertente, encontramos a questão do excesso de recursos, que leva as partes envolvidas em um litígio a terem a impressão de que a prestação jurisdicional é infinita o que, em regra, leva ao descrédito do sistema.
A Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, estabeleceu uma sistemática própria, inclusive restringindo o número de recursos possíveis, com o que limitou drasticamente o tempo de demora de tramitação de um processo judicial que tem curso junto a um Juizado Especial Cível.
Ocorre que restou assente na jurisprudência que a via dos Juizados Especiais não é obrigatória, em especial pelas limitações existentes no tocante à possibilidade de produção de provas.
De outra sorte, diversos entes não podem demandar nesta sede, ou mesmo ser parte em processos que tem curso nos Juizados.
Criou-se, com isso, um injustificável privilégio para aqueles que podem demandar na via estreita dos Juizados Especiais Cíveis, que certamente terão uma prestação jurisdicional bem mais breve do que àqueles que forem, por uma razão ou outra, obrigados a recorrer à Justiça Comum.
O sistema vigente também possibilita que o demandante, ao escolher a sede em que proporá a ação, quando tiver essa possibilidade, automaticamente estabeleça uma limitação para a parte demandada no tocante aos recursos que poderá interpor.
Destarte, a solução mais adequada para que se dê um tratamento isonômico aos jurisdicionados é a aplicação geral das normas estabelecidas pela Lei nº 9.099, de 1995, para todos os casos que se insiram dentre os requisitos estabelecidos pela norma especial.
Esse o objetivo do projeto ora apresentado.
Duplo será, portanto, o objetivo da nova disposição legal, que atribuirá tratamento isonômico a todos que buscam a Justiça e, ao mesmo tempo, visará atender aos reclamos da sociedade por uma prestação jurisdicional mais breve, sem supressão de qualquer garantia.
Destaque-se que só são atingidas pela norma proposta as causas com menor conteúdo econômico e que, por essa razão, demandam e merecem tratamento diferenciado das demais mas igualitário entre si.
Inexiste necessidade de vacatio legis em razão de se cuidar de norma cuja aplicação imediata não traz qualquer risco para as partes de processos já em andamento, tampouco tem a possibilidade de causar prejuízos quando aplicada.
Sala das Sessões, em 06 de maio de 2004.
Senador Pedro Simon
3.TEXTO DO PROJETO
Acrescenta parágrafo ao art. 496 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, limitando a possibilidade de apresentação de recursos, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Acrescente-se o seguinte parágrafo ao art. 496 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil:
"Art. 496.... ..................................................................................
Parágrafo único. Nas causas que atendam aos requisitos do art. 3º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, sempre observado o limite imposto por seu inciso I, são cabíveis apenas os recursos previstos nos incisos I, IV, VII e, na hipótese do inciso VIII, os embargos de divergência em recurso extraordinário."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
4.TEXTO ATUAL DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
TÍTULO X DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos: (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
I - apelação; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
II - agravo; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
III - embargos infringentes; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
IV - embargos de declaração; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
V - recurso ordinário; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
Vl - recurso especial; (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
Vll - recurso extraordinário; (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
5.PARECER DO RELATOR
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei do Senado nº 138, de 2004, de autoria do Senador Pedro Simon, que acrescenta parágrafo ao art. 496 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, limitando a possibilidade de apresentação de recursos, e dá outras providências.
A proposta insere um novo parágrafo ao artigo 496 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
O parágrafo único que se pretende inserir com a proposta prevê que "nas causas que atendam aos requisitos do art. 3º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, sempre observado o limite imposto por seu inciso I, são cabíveis apenas os recursos previstos nos incisos I, IV, VI e, na hipótese do inciso VIII, os embargos de divergência em recurso extraordinário".
A proposição chegou à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, para decisão terminativa, e não recebeu emendas.
ANÁLISE
Observa-se que os requisitos formais de constitucionalidade são atendidos pelo Projeto de Lei do Senado nº 138, de 2004, tendo em vista que compete privativamente à União legislar sobre direito processual, a teor do disposto no art. 22, inciso I, da Constituição Federal. Outrossim, não há reserva temática de iniciativa a respeito, como se depreende do art. 61, § 1º, da Lei Magna.
No que concerne à técnica legislativa, entendo que para adequar a proposição aos ditames da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, é necessário alterar a ementa do projeto, ajustando à técnica processual a nomenclatura utilizada, o que faço mediante apresentação de emenda.
Na emenda, especifico que o acréscimo pretendido diz respeito a "parágrafo único". Ademais, proponho a substituição do vocábulo "apresentação" por "interposição", eis que este é mais consentâneo com a técnica processual. Por fim, excluo a cláusula "e dá outras providências", visto a sua incompatibilidade com o texto da proposição, que, em verdade, limita-se a acrescentar o parágrafo único ao art. 496 do CPC, sem dar qualquer outra providência.
Outrossim, para atender ao mandamento do art. 12, III, d, da LC 95, de 1998, há que se inserir as letras "NR" ao final do parágrafo único que se pretende inserir com a proposta.
No pertinente à constitucionalidade material e à juridicidade, em que pese a nobreza da iniciativa de seu autor, vislumbro algumas máculas no PLS 138/04.
Na tentativa de implantar, nos procedimentos do Código de Processo Civil, sistemática recursal semelhante à da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099, de 1995), a proposta em tela incorre em vício de inconstitucionalidade material.
A Lei dos Juizados Especiais trouxe em seu corpo imbróglio jurídico relacionado ao cabimento do recurso especial, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses previstas no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. É que o referido dispositivo constitucional autoriza a interposição do recurso especial apenas nas "(...) causas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios (...)".
Após período de debates, foi consolidado o entendimento de que é incabível o recurso especial em processos submetidos ao rito da Lei dos Juizados Especiais porque, pela sua sistemática (art. 41, § 1º), "o recurso será julgado por uma turma composta por três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado". Tal posicionamento se deve ao fato de que os recursos contra sentenças proferidas nos Juizados não são julgados por tribunais, mas por "turmas recursais".
Note-se que, no que concerne ao recurso extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal Federal, o art. 102, III, da CF/88 não estabeleceu a mesma cláusula restritiva inserta no art. 105, III, limitando-se a fazer referência às "causas decididas em única ou última instância". Nesta hipótese, enquadram-se recursos que vergastam acórdãos proferidos pelas "turmas recursais dos Juizados Especiais".
Dessarte, cotejando as normas supra mencionadas, concluo que, ao limitar a possibilidade de interposição de recursos àqueles referidos nos incisos I, IV, VII e VIII do art. 496 do CPC, excluindo o recurso especial previsto no inciso VI do mesmo dispositivo, a proposição em apreço pretende derrogar disposição constitucional, fato que reflete, insofismavelmente, inconstitucionalidade material.
Para viabilizar constitucionalmente a proposta, há que se inserir a possibilidade de interposição também de recurso especial, nos termos da emenda que apresento. Creio, assim, ver sanado o vício material que macula a proposta.
No que concerne ao mérito, reputo extremamente oportuna e apropriada a proposta da Associação dos Magistrados Brasileiros, à qual aderiu o Senador PEDRO SIMON, que terá, sem sombra de dúvidas, a virtude de simplificar o rito das ações de menor grau de complexidade, adotando o bem-sucedido modelo dos Juizados Especiais.
Outrossim, a proposta contém a qualidade de proporcionar, a um só tempo, maior prestígio aos juízes de primeiro grau e desafogamento dos tribunais de segundo grau e superiores, pois impossibilita a interposição de recurso de agravo de instrumento nas hipóteses contempladas.
Enfim, a idéia contida na proposta vai ao encontro dos anseios da sociedade por uma prestação jurisdicional célere e efetiva.
VOTO
Do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei do Senado n° 138, de 2004, com as seguintes emendas:
EMENDA Nº – CCJ
Dê-se à ementa do PLS nº 138, de 2004, a seguinte redação:
"Acrescenta parágrafo único ao art. 496 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, limitando a possibilidade de interposição de recursos no caso que especifica".
EMENDA Nº – CCJ
Dê-se ao parágrafo único do art. 496 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, a que se refere o art. 1º do PLS nº 138, de 2004, a seguinte redação:
"Parágrafo único. Nas causas que atendam aos requisitos do art. 3º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, sempre observado o limite imposto por seu inciso I, são cabíveis apenas os recursos previstos nos incisos I, IV, VI, VII e VIII. (NR)"
6.SUGESTÃO DO GOVERNO:
Apresentar este anteprojeto como substitutivo ao Projeto de Lei 138/04, de autoria do senador Pedro Simon, em trâmite na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, com relatório do senador Demóstenes Torres
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Os artigos 463 e 496 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 463... . .............................................................................
................................................................................................
II - por meio de pedido de correção.
................................................................................................
Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo;
III - embargos infringentes;
IV - recurso especial;
V - recurso extraordinário;
VI - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.
Art. 2º. Ficam acrescidos à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil os seguintes artigos:
Art. 463-A. Cabe pedido de correção quando:
a) houver na decisão, na sentença ou no acórdão, manifesta obscuridade ou contradição;
b) omitido ponto sobre o qual deveria ter-se pronunciado expressamente o juiz ou tribunal;
c) o julgamento houver sido proferido com manifesto erro formal.
§1º Não cabe pedido de correção visando a reforma da decisão em seu mérito, ou o reexame de questões jurídicas já decididas (art. 17, IV);
§2º A mesma parte não poderá apresentar segundo pedido de correção, sem prejuízo de a matéria poder ser renovada, como preliminar, no recurso que venha a interpor.
Art. 463-B. O pedido de correção será formulado no prazo de cinco dias e conterá indicação precisa do ponto obscuro, contraditório ou omisso, ou do erro formal cometido. Nos casos em que se alegue que o dispositivo foi contraditório ou omisso, será aberta vista à parte contrária por igual prazo.
Parágrafo único. O juiz apreciará o pedido em cinco dias; nos tribunais, o relator apresentará o pedido ao colegiado na sessão subsequente, proferindo voto.
Art. 463-C. O pedido de correção interrompe o prazo para a interposição de recurso por qualquer das partes.
Parágrafo único. Quando o pedido for manifestamente protelatório, o juiz ou o tribunal, assim o qualificando, condenará a parte ao pagamento, em favor da parte contrária, de multa não excedente a cinco por cento sobre o valor da causa.Art. 2º Ficam revogados os artigos 535, 536, 537 e 538 do Código de Processo Civil.
Art. 3º Esta lei entra em vigor três meses após sua publicação.
7.SUGESTÕES DE ALTERAÇÃO - IBDP
Art. 463-A. Cabe pedido de correção quando:
a)houver na decisão, na sentença ou no acórdão, manifesta obscuridade ou contradição;
b)omitido ponto sobre o qual deveria ter-se pronunciado expressamente o juiz ou tribunal;
c)o julgamento houver sido proferido com manifestoa erro formal quebra de xxxxx processo legal processual.
Art. 463-B. O pedido de correção será formulado no prazo de cinco dias e conterá indicação precisa do ponto obscuro, contraditório ou omisso, ou do erro formal cometido. Nos casos em que se alegue que o dispositivo foi contraditório ou omisso de potencial efeito modificativo, será aberta vista à parte contrária por igual prazo.
Art. 463-C. O pedido de correção interrompe o prazo para a interposição de recurso por qualquer das partes.
Parágrafo único. Quando o pedido for manifestamente protelatório, o juiz ou o tribunal, assim o qualificando, condenará a parte ao pagamento, em favor da parte contrária de multa não excedente a cinco por cento sobre o valor da causa que reverterá ao fundo indicado no art. 14.
Art. 2º. Ficam revogados os artigos 535, 536, 537 e 538 do Código de Processo Civil.
"Art. 539. Serão julgados em apelação:
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergências, o prazo para interpor e para responder é de quinze dias.´´´´ NR
Notas
NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 201.
NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 203.
Orione neto, Luiz. Recursos cíveis: teoria geral, princípios fundamentais, dos recursos em espécie, tutela de urgência no âmbito recursal, da ordem dos processos no tribunal. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 3.
Orione neto, Luiz. Recursos cíveis: teoria geral, princípios fundamentais, dos recursos em espécie, tutela de urgência no âmbito recursal, da ordem dos processos no tribunal. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 4.
Op. cit., p. 4.
Op. cit., p. 4/5.
Op. cit., p. 4/5.
Op. cit., p. 5.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 105-106.
PIMENTEL SOUZA, Bernardo. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p.5.
Op. cit, p.5
Santos, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 19. ed. São Paulo: Saraiva, v. 3, 2000, p. 80.
Orione neto, Luiz. Recursos cíveis: teoria geral, princípios fundamentais, dos recursos em espécie, tutela de urgência no âmbito recursal, da ordem dos processos no tribunal. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 4.
Op. cit., p. 211-214.
WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e MEDINA, José Miguel Garcia. CPC, art. 515, § 3º. Breves comentários à nova sistemática processual civil: emenda constitucional n. 45/2004 (reforma do judiciário); Lei 10.444/2002; Lei 10.358/2001 e Lei 10.352/2001. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 264-265.
Orione neto, Luiz. Recursos cíveis: teoria geral, princípios fundamentais, dos recursos em espécie, tutela de urgência no âmbito recursal, da ordem dos processos no tribunal. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 156.
ARRUDA ALVIM, José Manoel. Anotações sobre a teoria geral dos recursos. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis de acordo com a Lei 9.756/98. (Coletânea organizada por Teresa Arruda Alvim Wambier e Nelson Nery Jr.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 56.
58 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas do direito processual civil. v. 3. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 96.
79 Op. cit, p. 18.
80 MIRANDA, Vicente. Embargos de declaração no processo civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 19, e FERNANDES, Luis Eduardo Simardi. Embargos de declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 20.
Op. cit., p. 23-24.
Op. cit., p. 24-25.
MIRANDA, Vicente. Embargos de declaração no processo civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 25, e FERNANDES, Luis Eduardo Simardi. Embargos de declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 22.
MIRANDA, Vicente. Embargos de declaração no processo civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 25.
Primeiras linhas de direito processual civil. v. 3. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 146-147.
Embargos de declaração no processo civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 10-14.
Curso de processo civil: processo de conhecimento, volume 1. 6. ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2002, p. 442-444.
Direito processual civil brasileiro. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, vol. 2., p. 274.
Dos embargos de declaração. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 62-67.
Curso de direito processual civil. v. I. 19. ed. Rio de janeiro: Forense, 1997, p. 584
Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p.1045, nota 1, apud orione neto, Luiz. Recursos cíveis: teoria geral, princípios fundamentais, dos recursos em espécie, tutela de urgência no âmbito recursal, da ordem dos processos no tribunal. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 418.
Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p.460-461.
Manual de direito processual civil. v. I. 6. ed. 1998, p. 579.
Recursos cíveis: teoria geral, princípios fundamentais, dos recursos em espécie, tutela de urgência no âmbito recursal, da ordem dos processos no tribunal. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 416-421.
Embargos de declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 29-36.
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas do direito processual civil. v. 3. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 146.
PIMENTEL SOUZA, Bernardo. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p.460, e FERNANDES, Luis Eduardo Simardi. Embargos de declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 123.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts. 476 a 565. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 542.
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas do direito processual civil, v. 3. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 146.
AMERICANO, Jorge. Comentários ao Código de Processo Civil do Brasil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, v. 4, 1960, p. 81 apud BAPTISTA, Sônia Marcia Hase de Almeida. Dos embargos de declaração. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 64.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 152.
REZENDE FILHO, Gabriel José Rodrigues de. Curso de direito processual civil, v. III, n. 909. São Paulo: Saraiva, 1957, p. 120 apud DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 179.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 152.
237 ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 19 ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 41.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 630600 / SP – 6ª T. – rel. Min. Paulo Medina – j. 07/06/2005 – p. DJ 01/08/2005 p. 589.
Assistente de juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINTO, Melina Silva. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal nos embargos de declaração Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 set 2008, 20:50. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Monografias-TCC-Teses-E-Book/14768/a-aplicacao-do-principio-da-fungibilidade-recursal-nos-embargos-de-declaracao. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Carmelita Angelica Lacerda Brito de Oliveira
Por: Paulo Alberto Bezerra de Queiroz Magalhães
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