INTRODUÇÃO
Desde as primeiras civilizações a arbitragem está presente como forma de solução de conflitos. Pode-se citar como marco as colonizações portuguesas nas ordenações Filipinas. Na figura daquela época não se tinha toda a regulação que existe hoje constante em nosso ordenamento, mesmo ela estando presente na maioria das constituições.
A presente monografia visa demonstrar ao leitor as possíveis hipóteses de impugnação da sentença arbitral, através da legislação própria e a combinação com o Código de Processo Civil.
Inicia-se o presente trabalho descrevendo o histórico da arbitragem no Brasil, que apesar da lei ser relativamente nova sua utilização pode ser percebida desde as primeiras populações. Mostra-se sua evolução e aceitação por parte da sociedade a esta forma de resolução de litígios. Encontra-se também no primeiro capítulo as características trazidas pela mudança que surgiu após a criação da Lei nº. 9.307/96.
Ainda no mesmo capítulo encontramos as hipóteses de composição do tribunal arbitral, onde a decisão proferida por este, forma título executivo judicial, que foi uma das grandes mudanças que ocorreu. A alteração da denominação laudo para sentença arbitral trouxe para o ordenamento jurídico, como restará demonstrado no curso do trabalho.
Em um segundo momento, abordar-se-á as hipóteses de impugnação da sentença arbitral na lei especial, a qual é feita através do art. 32, que traz as hipóteses de nulidades, e o art. 33 o qual mostra as hipóteses em que a parte interessada poderá pleitear junto ao poder judiciário nulidade da sentença proferida pelo juízo arbitral. Demonstra-se nesse mesmo capítulo as hipóteses gerais de impugnação previstas no Código de Processo Civil, que foi introduzida no ordenamento jurídico pela Lei 11.232/2002, a qual acabou com a autonomia do processo de execução. Assim, com as hipóteses legais gerais previstas no código de Processo Civil vigente, analisar-se-á o art. 475 e seguintes. Ao final encontramos a posição dos tribunais pátrios em relação à efetividade da sentença arbitral.
No mesmo capítulo, serão analisadas as hipóteses de desconstituição da sentença arbitral perante o Poder Judiciário, sua eficácia e a maneira como é descrita em seu rol que visivelmente não é taxativo.
Pretende-se, com o presente trabalho, alcançar uma maior compreensão, não só há composição do tribunal arbitral, mas também das hipóteses de sua impugnação.
CAPÍTULO I – A SENTENÇA ARBITRAL NO DIREITO BRASILEIRO
Cumpre salientar que a arbitragem existe há muitos anos, basicamente pode-se dizer que as civilizações mais antigas já se utilizavam dela, para a solução de questões de direito privado. A utilização deste modo de amparo não judicial para os conflitos beneficia a todos.
Nota-se que ao longo da presente monografia usarei por algumas vezes a palavra laudo no lugar de sentença, pois nem mesmo pós reforma a expressão foi retirada do ordenamento jurídico.
Neste sentido Paulo Furtado comenta:[1]
“Houve, naturalmente, um “cochilo” do legislador ao inserir na lei a palavra “laudo”, quando frisou que a sentença determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral proferirá “novo laudo”. È que a expressão foi substituída pó “sentença” (não há mais laudo).”
1.1 Histórico da arbitragem no direito brasileiro.
O homem é um ser social, onde há homem há sociedade, onde há sociedade o direito. Com o desenvolvimento da sociedade expande-se a necessidade de defender o interesse individual de cada ser humano. Para a defesa dos interesses, utiliza-se a justiça que é essencial para obter a harmonia da coletividade.[2]
Para aplicação dos princípios básicos das denominadas três ondas renovatórias do Direito Processual (a valorização do direito pátrio buscando garantir a assistência judiciária gratuita; tutela dos interesses meta individuais, e acesso a justiça), é inevitável a necessidade da utilização da figura da arbitragem, devido a complexidade das relações entre Estado, instituições e indivíduos[3].
Nesse sentido José Luis Bolzan de Morais assevera[4]:
“Nacionalmente este instituto é legalmente conhecido desde os tempos da colonização portuguesa e, atualmente, vem encontrando um novo caminho, como provam a recente criação de varias câmaras e a elaboração de projetos de lei, dos quais o último, de autoria do senador Marco Maciel, culminou na Lei 9.307/96 que, como já disse, revitalizou-o definitivamente, procurando corrigir seus principais pontos de enfraquecimento e desuso, adequando-o, por óbvio, aos padrões e interesses vigentes no cotidiano econômico contemporâneo”.
Este instituto esta presente no Brasil ao longo do histórico de suas Constituições como demonstra-se abaixo:[5]
Desde os tempos da colonização portuguesa nas Ordenações Filipinas (1603, Livro III, Título 16) previa a certeza da sentença arbitral independentemente de homologação e a possibilidade de apelação.[6]
A constituição do Império de 1824, acatava expressamente a arbitragem privada nas causas cíveis e penais, com a possibilidade de execução do laudo e de cláusula sem recurso. [7]
Já a primeira Constituição da República de 1891, previa somente a arbitragem como meio de evitar a guerra em seu art. 34, inc. II, de igual modo dispunham o art. 4º das Constituições de 1946 e 1934. Esta fazia referência a arbitragem comercial somente como competência da legislação federal (art.5º, XIX, c), sendo que a de 1937 nem se referia a ela. [8]
Na Constituição de 1967, com a Emenda nº 1 de 1969, em seu art. 7º, dispunha que os conflitos internacionais deveriam ser resolvidos por negociação direta, arbitragem e outros meios pacíficos. [9]
Enquanto as Constituições de 1946 (art. 141, § 4º). De 1967 (art. 150, § 4º) e Emenda Constitucional nº1 de 1969 (art. 153, § 4º), além de não disporem expressamente sobre a arbitragem privada, previam a garantia de acesso à justiça, que, apesar de ter sido interpretada como restritiva à arbitragem, representava somente uma reação as restrições impostas por Getúlio Vargas aos Tribunais à época da ditadura. [10]
Por fim, a Constituição de 1988, vigente atualmente, em seu art. 4º, inc. VII, prevê, dentre os princípios fundamentais do Estado brasileiro nas suas relações externas, a solução pacífica de conflitos, dentre os quais se encontra a via arbitral, e, no art. 5º, inc. XXXV, a garantia do acesso a justiça. [11]
Desde o início do século o direito brasileiro já previa a utilização do compromisso arbitral no Código Civil, como espécie de contrato pelo qual as partes podiam dispor de um juízo arbitral como meio para dirimir seus conflitos.
Mas, este instituto no Brasil não era muito utilizado[12].
Para Luis Roberto Nogueira Pinto.[13]
“[...] a menção ao juízo arbitral surge em nosso ordenamento jurídico com o advento da Constituição Política do Império, de 25 de Março de 1824, que em seu art. 160 previa que nas causas cíveis e penais, civilmente intentadas, poderiam as partes nomear juizes-árbitros, e que suas sentenças seriam executadas sem recurso.”
Segundo leciona Luis Felipe Pereira da Cunha[14]:
“A arbitragem no Brasil é relativamente nova para nossa sociedade, pois sua Lei tem pouco mais de oito anos. Apesar da previsão já existir desde o Código Comercial de 1850, e também na Constituição de 1934 que abordava a Arbitragem Comercial, a mesma foi retirada do ordenamento jurídico brasileiro”.
Como já é sabido a utilização da arbitragem é um meio antigo para a solução de controvérsia, não constituindo novidade alguma. Entretanto a preponderância do Estado fez com que ficasse relegada a segundo plano[15].
Na origem, a concepção da arbitragem como modo de resolução dos litígios era mais simples. A utilização desse modo para resolver os litígios continua porque as partes desejam decidir suas controvérsias com menos formalidades e ônus do que os exigidos em recurso a tribunais. Este mecanismo perdeu hoje sua simplicidade primitiva, tornando-se mais complexo, mais jurídico, mais institucionalizado.[16]
Segundo Paulo Furtado[17]:
“A lei que instituiu a arbitragem no Brasil é bastante inovadora. Preenche o vazio deixado pelo legislador do Código de Processo Civil de 1973. Neste diploma processual, a arbitragem, embora prevista em capitulo especifico, não satisfez os anseios da classe jurídica , porque apegou-se a tradição, distoando-se da realidade, dificultando o manejo do instituto.[...] Exigências e formalidades secundárias para a homologação do laudo arbitral foram mantidas; a cláusula compromissória não foi prestigiada no conteúdo, nem na execução; o árbitro não recebeu o poder de que necessitava, para promover, na prática, a aplicação do juízo arbitral.”
Com a edição da Lei nº 9.307/ 96, retomou-se a discussão sobre noções clássicas do Direito Processual. Rompeu-se de certa forma com a visão comum de jurisdição, uma vez que pela ótica tradicional não pode haver julgadores que não integrem o quadro administrativo do Estado[18].
O legislador da nova lei desmistificou a falta de disciplina legal para a cláusula compromissória e acabou com o estrangulamento que o Código de Processo Civil imprimiu a matéria. Sem vacilar deu roupagem nova ao velho juízo arbitral, disciplinando as suas peculiaridades, sendo corajoso em alguns pontos, os quais certamente, darão margem para inúmeras discordâncias. A arbitragem proveniente do projeto de Lei nº 4.018/93, do Senado Federal de lavra do então Senador Marco Maciel. A muito se tem procurado implementa- lá[19].
A cláusula compromissória esta prevista no artigo 9º da Lei especial o qual dispõe:
“art. O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoa, podendo ser judicial ou extrajudicial.
§ 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.
§ 2º O compromisso arbitral extrajudicial celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.”
O compromisso é a convenção pelo qual as partes acordam submeter a procedimento arbitral a solução de seus litígios determinados já existentes. Praticamente o compromisso trata sempre de litígio já instaurado no momento da redação da cláusula. Está condição não deve ser entendida em sentido absoluto. Não existe equilíbrio doutrinário no que se refere a natureza jurídica do compromisso.[20]
O projeto que culminou a lei da arbitragem, sob comento, derivou do estudo e empenho dos setores mais interessados da própria sociedade em levar adiante as novas idéias para a implantação de uma justiça, em sentido amplo, ágil, segura e técnica, além de pouco onerosa e informal[21].
Com o advento da Lei da arbitragem no Brasil, a cláusula compromissória é o suficiente para excluir o poder de decisão estatal. A lei da arbitragem é quem exige o compromisso arbitral, mostrando não bastar a cláusula compromissória[22].
Jose Luis Bolzan de Morais evidencia traços históricos deste instituto no direito brasileiro[23], até a nova lei e a equiparação da cláusula arbitral ao compromisso:
“Primeiramente, a arbitragem foi prevista pelas Ordenações Filipinas, no seu Livro II, Títulos XVI, LIII, XVII. A partir daí, o código Comercial brasileiro de 1850, hoje ainda vigente, estabeleceu o arbitramento obrigatório para as causas entre sócios de sociedades comerciais, durante a existência legal, liquidação ou partilha da sociedade e companhia. A lei 1.350, de 1866, revogou tais dispositivos, e o Código Civil de 1916, reduziu a arbitragem a mero compromisso. Os códigos de Processo Civil de 39 e 73 também dispuseram da mesma forma, o que garantiu ao instituto uma versão facultativa ate o advento da nova lei. Agora, convencionada a arbitragem ela passa a ser de cunho forçado. A lei a equipara a cláusula arbitral ao compromisso.”
Nos Códigos de Processo Civil, de 39 e 73, já existia a previsão de utilização da arbitragem, entretanto tais decisões deveriam ser sujeitas à homologação judicial, para possuir eficácia executiva[24].
A promulgação da nova lei foi vista por muitos como um marco divisório por prometer alterar profundamente a história desse instituto no Brasil. A Lei 9.307/96, no seu texto cuidou não apenas de substituir o ineficiente modelo de juízo arbitral até então previsto em nossa legislação, revestindo-o de um caráter atual[25].
A nova lei, mais conhecida como “Lei Marco Maciel”, mudou radicalmente a perspectiva do uso da arbitragem no Brasil. A referida lei só passou a ser reconhecida de fato, após seis anos de intensos debates no Supremo Tribunal Federal, quando o Plenário reconheceu sua constitucionalidade. [26]
Não resta dúvida de que o legislador optou por conferir ao sistema legal brasileiro a natureza publicista da arbitragem. A lei brasileira de arbitragem adotou a terminologia “sentença” em substituição ao “laudo” e conferiu à decisão proferida em sede arbitral as naturezas declaratórias, constitutiva e condenatória. [27]
Esse fenômeno se contrapõe ao Estado absoluto do século XIX e, de certo modo, ao Estado intervencionista vivenciado por nós, brasileiros, nas últimas décadas, e reflete a atuação cívica dos indivíduos em vários campos do interesse social. [28]
Pode-se afirmar que a arbitragem é uma instituição recente em nosso país, que só se desenvolveu, na prática, nos últimos dez anos, mas sua utilização tem explodido recentemente. Assim, passados mais de doze anos da vigência da Lei 9.307/1996, não se tem mais dúvidas de que a arbitragem tornou-se uma realidade no Brasil. [29]
Ora, a arbitragem não é simples aplicação do direito, pois, além de compor o conflito, os árbitros devem encontrar uma solução que não seja apenas legal. Deve também ser justa e exeqüível, com o intuito de restaurar a harmonia entre as partes e organizar as suas relações para o futuro.[30]
Essa Lei da arbitragem não obriga as partes a recorrer aos juízes e tribunais tutelados e administrados pelo Estado. Permite que, em regra, tal instituto seja tutelado e orientado por terceiros, e esses terceiros são os árbitros que irão instalar o juízo arbitral, através de uma sistemática descrita na lei especial. [31]
1.2 Hipóteses de formação do tribunal arbitral
A Lei Constitucional nº. 1/82, de 30 de Setembro, opera a PRC[32] que passou a inserir, no elenco dos Tribunais do País, os Tribunais Arbitrais. O Tribunal Arbitral, de qualquer sub-espécie é Tribunal, e portanto, é sistema de justiça jurisdicional[33], ainda que, stricto sensu, extrajudicial. A PRC confia a função jurisdicional aos juizes, mas neste elenco, inclui o Juiz- Árbitro, como o juiz de Paz. Os Tribunais Arbitrais e os juízes-árbitros, a partir da instalação, assumem a generalidade do instituto legal de outros quaisquer Tribunais, especialmente, a independência e a imparcialidade. [34]
Este Tribunal nasce normalmente da vontade das partes, dela se emancipa e, acaba por exercer autoridade jurisdicional. [35]
Clovis Gorczevski, citando Alfredo Buzaid, diz que, se a convenção arbitral foi concluída, os árbitros hajam aceitado a compor a missão que lhes foi confiada, o juízo arbitral propriamente estará instalado. [36]
Nelson Godoy Bassil Dower, ao comentar o instituto de arbitragem,regido pelo Código de Processo Civil, é taxativo a afirmar que[37]:
“Contudo, a lei abre uma exceção a essa exclusividade: permite que a solução de lides e conflitos de interesses, desde que relativos a direitos patrimoniais, se façam pela forma privada, ou seja, pela autocomposição, através do chamado juízo arbitral, tal como está previsto no artigo 1.072 do Código de Processo Civil”.
A lei nº 9.307/96 vem regular a utilização da arbitragem, conferindo à decisão arbitral imutabilidade na sua decisão; o árbitro é juiz de fato e de direito, consoante artigo 18 da Lei de arbitragem:
“Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.”
No artigo supra citado, a lei vem comparar o árbitro ao juiz, o que enaltece sua função, mas, na prática, não é isso o que ocorre.[38]
A sentença arbitral produz coisa julgada material e forma título executivo judicial,[39] onde as partes são quem escolhem livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem ( art. 2º, da Lei 9.307/1996). E se o julgamento for por equidade, a circuntância deverá ser mencionada expressamente na decisão[40].
Na análise do art. 13 da referida lei[41], pode-se verificar uma das novidades da lei que é a previsão de um Tribunal arbitral que deverá eleger um presidente, e, na falta de consenso, será designado o mais velho. Este Tribunal não necessariamente deverá ser composto por pessoas versadas em direito, advogados ou bacharéis em direito. As únicas exigências são que o escolhido pelas partes seja capaz e de confiança delas. [42]
A razão da não exigência de formação em direito é pelo simples fato de que uma das vantagens da solução arbitral de litígios está no fato de permitir-se que o julgamento seja baseado justamente no próprio conhecimento do árbitro, e não com amparo em laudos perícias. [43]
Ora, se o litígio versa sobre uma questão, envolvendo uma construção, poderá ser árbitro um engenheiro ou arquiteto; se o problema for ligado a saúde, um médico; se o problema for sobre área rural, um agrônomo e assim sucessivamente.[44]
Fuiza traz a idéia de que uma pessoa capaz, mas analfabeta também poderá ser um dos árbitros, desde que o assunto seja compatível e que não sejam os únicos árbitros, pois não há proibição legal. Porém, ocorrerão dificuldades de ordem prática. [45]
O Desembargador e Professor Hamilton de Moraes Barros, em seus comentários ao Código de Processo Civil, enumera as razões da escolha do juízo arbitral. Assim vejamos: [46]
“(a) ser o àrbitro particularmente competente na matéria da contrvérsia; (B) merecer o àrbitro a confiança das partes; (c) rapidez da decisão; (d) ser menos dispendioso do que a Justiça comum(custas e honorários, taxas etc.) e (e) seu caráter discreto, pois que não tem publicidade, consiste, no mínimo, na notícia da existencia do feito.”
O árbitro escolhido, além de ser de confiança das partes, é perito técnico na matéria em litígio, acrescida do fato em que a arbitragem é, em muitos dos casos, mais ágil, menos custosa e sem a publicidade de uma Justiça Estatal, estas são as vantagens encontradas para utilização da arbitragem.[47]
O escolhido necessariamente deverá ser capaz, não havendo capacidade, estarão invalidados os atos jurídicos praticados. O arbitro deve sempre ser pessoa física e ter o pleno exercício de seus direitos civis. Um menor emancipado poderá ser árbitro, segundo dispõe o CCB no art.5º, ele goza de todos os direito civis. [48]
As partes são liberadas para a escolha de quantos árbitros quiserem sempre em número ímpar, quando ocorrer à escolha em número par, impõe que nessa hipótese se nomeie mais um. Ou seja, a designação do Tribunal arbitral fica a critério das partes, para prevalência absoluta do principio da autonomia da vontade. [49]
É de caráter deontologico, e realmente fundamental, que um árbitro seja parcial e independente. Os árbitros escolhidos por cada parte não devem ser considerados representantes ou advogados da parte que a designou. Uma vez designados, eles têm o dever de desempenhar seu papel da forma mais imparcial possível. [50]
O art. 17[51] equipara o juiz arbitral ao funcionário público. De tal pretensão surgem controvérsias. Ao árbitro não deve ser aplicada a equiparação, pois a arbitragem é uma justiça privada. É descabida essa responsabilização do árbitro e sua validade discutível, mesmo que seja somente para efeitos penais, porquanto os árbitros pela própria natureza de sua função, não estão investidos de função pública.[52] Este é um entendimento. Há, inclusive, entendimento de que nem mesmo o juiz de Direito é funcionário público, assim vejamos:
Para José cretella Neto, o legislador na redação deste artigo, incorreu em uma série de erros técnicos e processuais. Tecnicamente falando o juiz de Direito não é funcionário Público, dado que sua atividade não vem regulada no capitulo da Carta Magna que trata dos funcionários públicos.[53]
Além disso, o Código Penal estabelece em seu artigo 327,caput, e parágrafo único: “Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem exerce cargo, emprego ou função em empresa paraestatal”.[54]
Este tribunal se destina a dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, que são os direito nos quais perante a ordem pública se permite realizar transação ( no sentido legal da expressão, arts. 840 e 841 do CC/2002)[55]. A submissão desta espécie de demanda ao juízo de árbitros privados está fundada no princípio da autonomia da vontade. [56]
1.3 A sentença arbitral como título executivo.
A palavra execução significa adequação do que é ao que deve ser, através da sentença conhece-se o que deve ser, se o deve se não esta em conformidade como que é, é necessária a execução para modificar o que é ao que deve ser.[57]
A idéia de arbitragem é a de que haja consenso entre as partes, de modo que, seria de se presumir que a parte que saiu vencida cumprisse com suas obrigações. O legislador, no entanto não podia contar com isso e precisava determinar de que forma seria cumprida a sentença arbitral eu restasse inadimplida. Assim, sendo condenatória a sentença arbitral, pode a parte interessada valer-se da ação de execução. [58]
Podemos afirmar que a sentença arbitral tem a mesma finalidade que a sentença estatal, mas adota métodos distintos e tem outro foco. Portanto, a arbitragem não é uma mera alternativa ao recurso ao Poder Judiciário, nem a solução para todos os problemas de que este padece. Como lembrado por José Emílio Nunes Pinto, o alcance da arbitragem é muito mais limitado[59]. Há diferença de método e na maneira de tratar o problema apresentado, já que a arbitragem nasce do consenso das partes, exteriorizado na convenção arbitral[60].
Nas palavras de Sidnei Amendoeira Junior.[61] :
“O legislador nacional adotou a expressão sentença arbitral como terminologia referente ao ato do árbitro que põe fim ao processo arbitral fugindo assim, da tradição pátria (a denominação anterior era laudo arbitral)”.
Nesse sentido, extremamente lúcidas as palavras de Carlos Alberto Carmona[62]:
“ Dois motivos levaram o legislador a abandonar a clássica dicotomia sentença-laudo adotada tanto no código de processo civil de 1939 como no de 1973: o primeiro, mais importante e de ordem científica, diz respeito ao reconhecimento da natureza jurisdicional da arbitragem, de modo que não se justificaria a adoção de diferença substancial- inexistente - entre a decisão do juiz togado e a do árbitro; o segundo motivo para alteração da terminologia foi político, eis que o legislador mostrou sua intenção de fortalecer o resultado prático da atividade arbitral, deixando clara a equiparação de efeitos entre sentença estatal e sentença arbitral [...]”
A doutrina não é uníssona a respeito da natureza do título executivo. Para Francesco Carnelutti o título executivo é um documento com função essencialmente probatória. Enquanto Enrico Tullio Liebman define o título executivo como um ato com eficácia constitutiva da sanção. Ele descreve o título executivo como[63]:
“o ato que torna concreta e atual a vontade do Estado de que se exerça uma atividade executória de determinado conteúdo e medida, a favor de uma pessoa e a cargo de outra”.
Segundo Pontes de Miranda, o título executivo é documento que contém a relação jurídica, de que irradia a obrigação. Já Moacyr Amaral Santos descreve o título executivo como um documento que ao mesmo tempo que qualifica a pessoa do credor de um ato jurídico, em que figura credor e devedor, bem como a eficácia em que a lei confere, de atribuir àquele o direito de promover a execução contra este[64].
Com a alteração trazida pela Lei 11.232/2005 a qual acabou com a autonomia do processo de execução, acrescentou-se o capítulo que trata da liquidação de sentença ao Código de Processo Civil, o artigo 475-N[65], que diz que o laudo arbitral não precisa ser homologado junto ao poder judicial, pois esta alteração deu à decisão do árbitro poder de sentença extrajudicial, que sendo condenatória constitui titulo executivo judicial, cuja execução não será levada a cabo pelo árbitro, mas pelo juiz togado.[66]
Nesse mesmo sentido, Teresa Arruda Alvim Wambier[67] afirma:
“A sentença arbitral, proferida em processo arbitral, instaurado em função da existência de convenção de arbitragem, nos casos de litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, é título executivo, em função do que dispõe a redação atual dos arts. 584, VI, do CPC e 31 da Lei 9.307/86”.
Conforme dispõe o artigo 31 da Lei nº 9307/96,[68] a decisão arbitral passou a produzir entre as partes e seus sucessores os mesmos efeitos da sentença proferida pelos Órgãos do Poder Judiciário, destacando-se, sua eficácia executiva.
Contribui também neste sentido o voto da Desembargadora Mylene Maria Michel[69]:
“[...]Contudo, a sentença arbitral ainda constitui título executivo judicial, nos termos dos artigos 475-N, IV, do CPC e 31 da Lei da Arbitragem (Lei n° 9.307/96),[...] Dessa feita, não há que se falar em ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.”
Pedro A. Batista Martins concorda com essa opinião:[70]
“Caso a decisão precise ser executada no Poder Judiciário, ela é titulo executivo judicial, o que restringe os argumentos de defesa da parte condenada ao cumprimento de uma obrigação.[...] Essa equiparação dos efeitos da decisão arbitral àqueles produzidos pela sentença estatal conduz à sua qualidade de res judicata. Transita, pois, em julgado.”
A sentença arbitral uma vez publicada conduz à coisa julgada, somente poderá ser rescindida com ação de nulidade do artigo 33[71] ou quando houver embargos do devedor, nos termos do artigo 33 ,§ 3º,da Lei especial. Portanto, constitui-se titulo executivo judicial[72].
Afirma Edoardo Ricci que[73]:
“A sentença arbitral com trânsito em julgado não pode mais ser impugnada. Depois do trânsito em julgado, a imutabilidade de seus efeitos é absoluta, porque não cabe ação rescisória (...) a celeridade da arbitragem não diz respeito somente ao procedimento, mas também à produção dos efeitos da tutela definitiva, bem como de sua imutabilidade”.
Como já referido, salienta-se que sendo condenatória a sentença arbitral, pode a parte interessada valer-se da ação de execução. Compete para o processamento da execução judicial é o órgão do Poder Judiciário do local em que se processou a arbitragem ou da sede do tribunal arbitral.[74]
Se esta sentença for ilíquida, deve ser liquidada pelo Poder Judiciário, para assim, iniciar-se a execução judicial propriamente dita.[75]
Os preceitos que disciplinam o processo de execução das sentenças sub examine são, todavia, os mesmos que regem a fase de cumprimento das sentenças judiciais condenatórias ao pagamento e quantia art. 475-I e seguintes do CPC.[76]
O local competente para o processamento da execução judicial é o órgão do Poder Judiciário do local em que se processou a arbitragem ou da sede do tribunal arbitral, mas existe exceção aos casos de prevenção de determinado juiz. [77]
Ainda importante ressaltar que esta sentença não tem força imutável contra terceiros. Ela poderá ser contestada perante o poder judiciário do mesmo modo de qualquer sentença judicial, já que atinge sempre e tão- somente as partes, restando aos terceiros apenas os efeitos naturais da decisão. Sendo condenatória a sentença arbitral, o terceiro atingido poderá oferecer impugnação (art, 33, §3º, da Lei nº 9.307/96, c/c art. 475-L do CPC).[78]
O art. 475-L veio ao ordenamento jurídico através da Lei 11.232/2005, no lugar dos embargos à execução por título judicial que eram tratados no art. 741 do CPC.[79]
Segundo ficou demonstrado no capítulo a cima explanado, a arbitragem não é um procedimento novo no Brasil, ele vem sendo utilizado a bastante como meio para solução dos litígios. A arbitragem esta cada dia conquistando um maior número de público, pois seus métodos para solução de conflitos é mais rápido, possuí menos formalidades e ônus do que os exigidos em recurso aos tribunais.
Os tribunais arbitrais são formados por juizes que são eleitos pelas partes. Ao aceitarem ser árbitros, eles ficam sujeitos as mesmas obrigações que os juízes togados.
No próximo capítulo demonstrarei as hipótese de impugnação a sentença arbitral, sendo elas as constantes na lei da arbitragem nº. 9.307/96 e também as do Código de Processo Civil. E ainda, a posição dos tribunais pátrios para a efetivação da tutela arbitral.
CAPÍTULO II – A IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA SENTENÇA ARBITRAL
Apesar de sua aparente simplicidade, a impugnação da sentença arbitral esconde questões complexas que podem causar enorme perplexidade ao operador do direito[80].
Equiparada pela Lei da Arbitragem em seus efeitos, perante as partes e seus sucessores, à sentença judicial, será nula pelas mesmas causas que acarretam nulidade da sentença emanada de órgão do Poder Judiciário, ressalvadas as diferenças entre a arbitragem e o processo judicial estatal. [81]
A doutrina vem apontando, há muito, a existência de uma tendência em se utilizar, impropriamente, a ação anulatória de sentença arbitral como uma instância recursal e, assim, evitar os efeitos de decisão desfavorável aos interesses de uma das partes. Tal manobra representa uma flagrante violação ao princípio da autonomia das partes, pois foram elas próprias que optaram pela via arbitral ao celebrarem a convenção de arbitragem, assumindo os respectivos riscos.[82]
Uma exceção a liberdade das partes que é uma das características principais da arbitragem são os contratos de Adesão. Eles privam as partes quando das negociações, independentemente da existência ou não de paridade entre os contratantes, com exceção da igualdade jurídica.[83]
O contrato de adesão nada mais é que o negócio jurídico, no qual a participação de um dos sujeitos sucede pela aceitação em bloco de uma série de cláusulas formuladas antecipadamente, de modo abstrato pela outra parte para constituir o conteúdo normativo e obrigacional.[84]
2.1 As hipóteses legais de contraposição à sentença arbitral na lei especial.
Ao consagrar como própria a ação para decretação da nulidade da sentença, o legislador não foi feliz, pois a nulidade é objeto de declaração. O objeto de decretação é a anulabilidade. Desta forma Hélio Tornaghi escreve[85]:
“[...] decreta-se a anulação: a nulidade se declara.“
As expressões declaração e decretação de nulidade aparecem com freqüência como similares, embora alguns autores prefiram estabelecer distinção. A declaração, vista com rigor técnico, incide sobre o que já é nulo; a decretação destina-se a anular algo que, até então, era válido. Vê-se, assim, que a diferença que se faz tem valia, especialmente, para os casos de nulidade absoluta (declara-se) e nulidade relativa (decreta-se). [86]
A nulidade e a anulabilidade são invocadas quando um negócio jurídico não está cumprindo com as normas legais. A nulidade poderá ser utilizada a todo o tempo por qualquer interessado inclusive de ofício. Enquanto a anulabilidade só pode ser argüida por quem estiver descrito em lei.
A anulabilidade tem um prazo estabelecido para ser requerida, que é de um ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento.
Contudo, tecnicamente, pode-se dizer que é ação de declaração da nulidade, ou ação declaratória de nulidade da sentença arbitral[87].
Como é sabido, as decisões dos Tribunais de Mediação tem força de sentença judicial, sem a necessidade de homologação das mesmas pelo Judiciário. Está pacificada na jurisprudência pátria a possibilidade de intervenção deste Poder nos casos previstos no art. 32, e 33 da Lei de Arbitragem. [88]
Encontramos nestes artigos da Lei nº 9.307/ 96, as possibilidades de decretação da nulidade, sendo ela faculdade da parte. A norma acaba com qualquer tentativa de arguição de inconstitucionalidade desta lei. [89]
Sobre o assunto, é oportuno trazer à baila os ensinamentos do ilustre jurista Humberto Theodoro Júnior[90], ao asseverar que:
“Há previsão na Lei 9.307, de ação para decretação de nulidade da sentença arbitral (art. 33), devendo a competência, no âmbito do Judiciário, seguir as regras comuns do Código de Processo Civil”.
O artigo 32 se refere aos vícios que levam à nulidade do negócio jurídico em geral, também poderá ser considerada nula a sentença se não possuir todas as cláusulas obrigatórias previstas na Lei nº 9.307/96. [91]
Analisando este artigo, encontra-se um rol taxativo, e pode-se perceber que o mesmo não comporta todos os requisitos que certamente levarão a nulidade da sentença. [92]
Neste sentido José Cretella Neto chama essa enumeração de hipóteses como exemplificativo. Isso significa que existem outros fundamentos para propor a ação de nulidade como, por exemplo, versar a sentença sobre direitos indisponíveis, ofender a ordem pública, infringir princípios constitucionais, ou se ficar provado que o árbitro se conluiou com uma das partes para prejudicar a outra, ou mesmo com ambas, prejudicando terceiros.[93]
É o entendimento do Desembargador Ronaldo Gonçalves de Sousa, exarado nos autos do Agravo Regimental[94] :
“como qualquer título executivo judicial, a sentença arbitral está condicionada a requisitos para sua validade e principalmente, para sua execução.”
Pode-se dizer que existe a enumeração das hipóteses das causas de nulidade da decisão, ou seja, deve-se apreciar a nulidade à luz do direito positivo. [95]
Irineu Strenger tem uma idéia contrária sobre a afirmação anterior:[96]
“O elemento constante deste artigo é meramente exemplificativo, porquanto várias outras situações podem gerar nulidades, como, por exemplo, decisões que ofendem a ordem pública, a corrupção, arbitragem que verse sobre direitos indisponíveis, a fraude, etc. Contudo, a evidências de circunstâncias que envolvam o rol dessa disposição invalida a sentença em sua totalidade.”
Pontes de Miranda tece seu comentário referente ao artigo 32 da Lei da arbitragem:
“[...] em relação a idêntica norma do Código de Processo Civil, juntou-se, aí, no artigo em comento, nulidade e anulabilidade do compromisso, ineficácia do compromisso, nulidade e anulabilidade da sentença.”
Segundo o art. 32 o laudo arbitral será considerado nulo no caso das hipóteses encontradas nele:[97]
I.Nulidade no compromisso arbitral;
Essa nulidade decorre do fato de ser o compromisso arbitral um dos principais antecedentes lógicos da arbitragem, [98] ele é a essência da arbitragem, visando–se a prolação de uma sentença que resolva a questão existente entre as partes. [99]
Esta primeira causa se refere aos vícios que levam à nulidade do negócio jurídico em geral (art. 145 do CPC), será considerado nulo também a sentença arbitral se não possuir todas as cláusulas obrigatórias previstas na Lei n. 9.307/96. [100]
A nulidade do compromisso é definida pelo artigo 10, que estabelece os seus requisitos obrigatórios, o qual dispõe:
“Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:
I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;
III - a matéria que será objeto da arbitragem; e
IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.”
Falar em compromisso nulo não é de solução simples. Ele pode ser nulo por diversos motivos e, assim sendo, impõe-se, antes de mais nada, apurar se algumas das hipóteses que viciam o compromisso ocorreram.[101]
Qualquer defeito que possa contaminar o exercício da arbitragem será motivo suficiente para discutir sua validade, o que, uma vez constatado em sentido negativo, acarreta a nulidade da sentença. [102]
Será nula a sentença se for nulo o compromisso. O ato existe, mas pode estar viciado de tal modo que a lei o impeça de produzir o efeito desejado, que dele decorreria se não o tivesse. Se o vício é tal que o faça ineficaz, o ato é nulo. O ato nulo é aquele que não produz efeitos até que seja convalidado, se puder ser. A desconstituição do compromisso pode ser obtida através de ação própria, antes da sentença arbitral, como se podem cumular, numa mesma ação, os pedidos de decretação de nulidade e de anulação do compromisso. Pela Lei, a decretação da nulidade da sentença pode ser perseguida, ainda, na ação de embargos do devedor, se execução houver. Portanto, também no âmbito destes pode o embargante pretender, em cúmulo objetivo, a decretação da nulidade do compromisso.[103]
II. Laudo proferido por quem não poderia ser árbitro;
São três as circunstâncias de natureza diversas que podem conferir ilegitimidade ao árbitro: [104]
“a) incapacidade, nos termos do código civil; b) delegação a terceiros, não escolhidos pelas partes, dado que a nomeação de árbitro comete aquele que aceitar a função, obrigação personalíssima, tornando a arbitragem a rigor, inexistente, já que nem adentra o mundo jurídico, e não nula; e c) impedimento legal, nos casos do art. 14 da Lei de Arbitragem.”
Dê acordo com o art. 13 da Lei em questão pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que for de confiança das partes.[105]Devem as partes atentar para estas disposições quando da escolha do árbitro.[106]
Ou seja, o árbitro não pode ser qualquer um, mesmo a despeito de prevalecer a liberdade de escolha pelas partes. Como o árbitro se engaja contratualmente a cumprir sua missão e vai executar atos jurídicos, e mesmo jurisdicionais, ele deve ser juridicamente capaz, isto é, deverá estar no exercício pleno de seus direitos civis. Enfim, para ser nomeado árbitro, a capacidade civil de direito comum é em princípio necessária. [107]
Se ocorrer da sentença for prolatada por alguém que não poderia ter feito, nesta hipótese, a sentença é nula e comprometido esta todo o procedimento, não havendo como recuperá-lo. O Poder Judiciário decretará a nulidade da sentença arbitral. [108]
III. Laudo que não contenha os elementos essenciais;
Prevê-se a nulidade da sentença se esta não contiver os requisitos constantes do art. 26 da lei em comento, tidos como requisitos obrigatórios da sentença arbitral. [109]
“Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;
III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV - a data e o lugar em que foi proferida.
Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.”
Dada sua importância, precisa a sentença arbitral ser dotada de certas formalidades essenciais, sem as quais não poderá produzir efeitos. [110]
Existem duas posições em relação a importância da entrega do relatório. Indica J.E.Carreira Alvim dissidência doutrinaria, prevalecendo a corrente que considera dispensável o relatório quando na sentença o árbitro demonstrar que conhecia completamente a causa, o relatório teria a finalidade de demonstrar que o árbitro estava a par das alegações das partes e do objeto do litígio. Outra corrente, minoritária, considera que, se requisitos foram estabelecidos pelo art.26, nenhum deles poderá estar ausente, sob pena de nulidade.[111]
Desta forma Cretella Neto diz que a arbitragem prestigia de modo mais intenso a instrumentalidade. Parece-nos que se o arbitro estudou o processo e apreendido todas as suas nuances, a finalidade do relatório foi atingida, não havendo motivo para que se implique em nulidade da sentença.[112]
Por outro lado a fundamentação não pode jamais ser dispensada, não basta que exista ela deve indicar claramente seu teor. Inexistindo a fundamentação será a sentença inexistente. Existindo e não sendo suficiente para indicar a solução do litígio, será nula.[113]
Admite-se que as razões fundadas nesse dispositivo sejam claras e precisas, sendo do judiciário apreciar a matéria.[114]
IV. Laudo extra ou ultra petita, ou seja, que esteja fora dos limites da convenção de arbitragem;
O tribunal arbitral deve sempre decidir de modo a permitir a perfeita intelecção da vontade das partes. [115]
Não se pode pedir ou decidir fora dos limites traçados pelo compromisso, bem assim fora dos parâmetros estabelecidos pelo pedido e pela resposta do demandado. [116] Importante salientar que a sentença arbitral extra ou citra petita é inválida por completo. [117]
Lição de reflexo prático interessante é a de Pontes de Miranda ao indagar sobre sentença arbitral que tenha excedido os limites do compromisso:[118]
“[...] aqui não cabe a regra de que o inútil não prejudica o útil, ou de que a parte nula não contagia ao todo a sua nulidade. O laudo (sentença) arbitral foi proferido fora dos limites do compromisso. Não se confunda com o objetivo do litígio.”
Para Irineu Strenger, haverá nulidade caso a sentença arbitral seja ultra petita, citra petita ou extra petita. Para J.E. Carreira Alvim, apenas quando for extra petita.[119]
A manifestação de vontade das partes deverá ser preservada e observada quando da prolatação da sentença arbitral, cumprindo-se aquilo que fora acordado anteriormente entre as mesmas, para que não se decida contra tal vontade.[120]
V. Laudo citra petita, ou seja, que não analisa todo o conteúdo da lide;
Esta sentença arbitral é invalida por completo,[121]pois, no contrário, resultará, fatalmente, prejuízo a uma das partes.[122]
A nulidade ocorre tal como no Processo Civil, a sentença deve apreciar e esgotar a matéria discutida nos autos, analisando todas as questões avençadas pelas partes. Essa sentença deverá abranger toda a matéria objeto da arbitragem, tornando-se uma sentença incompleta caso assim não proceda.[123]
VI. Laudo proferido por prevaricação, concussão ou corrupção passiva do árbitro;
Inicialmente deve ser comentado que o dever de imparcialidade do árbitro, tal como o do juiz, é inafastável para que seja válida a arbitragem. [124]O fator confiança é preponderante na arbitragem. [125]
Os três delitos mencionados estão tipificados nos respectivos art. 319, 316 e 320 do Código Penal Brasileiro e tem em comum o fato de que o árbitro que proceder segundo qualquer dessas condutas estará incurso no tipo penal correspondente. [126]
Uma sentença que foi produzida com desonestidade e que foi conduzida a determinados fins por meio de procedimento parcial e incompatível com a deontologia que deve guiar os árbitros, deve ser anulada. [127]
Não é necessário a existência de uma sentença condenatória penal, bastando que se demonstre que o ilícito tenha sido praticado no próprio processo. [128]
Entende o prof. Alexandre Freire Câmara:[129]
“Questão a ser analisada é a de ter sido o laudo proferido por um tribunal arbitral, quando apenas um (ou alguns) de seus membros praticou algum ilícito mencionado no dispositivo em analise. Deve-se considerar, nesta hipótese, nulo o laudo se o membro do colegiado que praticou o ilícito foi um dos defensores do entendimento que atingiu a maioria (ou a unanimidade).”
A ocorrência de qualquer dessas figuras, retira a credibilidade da sentença arbitral, sendo possível, pois, causa de sua nulidade.[130] A prova pode ser produzida no âmbito da própria ação declaratória de nulidade da sentença.[131]
VII. Sentença proferida fora do prazo, respeitando o disposto no art. 12, III da Lei;
Fora do prazo deve ser entendido:[132]
“a)após decorrido o novo prazo concedido, do art. 12, III, de 10 dias, mediante notificação de uma única das partes ao árbitro ou ao tribunal arbitral, quando já expirado o prazo inicialmente convencionado, ou o prazo legal, de 6 meses, na ausência de estipulação;ou b) após decorrido o prazo prorrogado em comum acordo por ambas as partes, antes de expirado o prazo convencionado.”
Caso a sentença seja proferida após o prazo, ou tenha notificado o árbitro para que proferisse a sentença em dez dias, este prazo deve ser respeitado. Entretanto se notificado, e só tendo proferido o laudo após esse prazo, será o mesmo considerado nulo.[133]
Não tendo ocorrido a extinção do compromisso arbitral, vindo a sentença a ser proferida, ainda que fora do prazo legal, tem-se que a parte poderá propor ação visando a decretação de nulidade da sentença.[134]
Pontes de Miranda sugere que um novo negócio jurídico dos compromitentes supriria essa falta, que leva à extinção do compromisso. Mas a lei atual não autoriza essa interpretação.[135]
VIII. Laudo proferido sem que se observasse os princípios gerais do processo arbitral enumerados no art. 21, da Lei da arbitragem.
Sentença proferida em violação aos princípios que devem informar a arbitragem, ou seja, os do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.[136]
Tratam de princípios que versam sobre garantia do cidadão, uma vez ofendidos, não há como salvar a sentença, o judiciário a declarará definitivamente sem validade e sem eficácia.[137]
Essas nulidades ocorrem pelo fato de não terem sido observadas as modalidades necessárias à sua eficácia. [138]
A procedência do pedido consubstanciado no art. 32, incisos I, II, VI e VIII, da Lei de arbitragem, deverá o juiz declarar a nulidade da decisão, determinando que o árbitro profira nova sentença arbitral que deverá ser efetuado dentro do prazo decadencial de 90 dias.[139]
A sentença que julgar procedente o pedido, decretará a nulidade da sentença arbitral nos casos do art. 32, I, II, VI, VII, e VIII. Nesses casos não há recuperação do procedimento. Ele estará inevitavelmente comprometido: é nulo.[140]
Já não acontece, porém, quando se cuide das hipóteses do art. 32, III, IV, e V. Nesses casos o árbitro ou o tribunal arbitral deverá proferir nova sentença. [141]
Ao apreciar o artigo 33 da Lei 9.307/96, encontramos uma previsão diferente para se discutir a decisão proferida. É que nele se prevê, em lugar da ação rescisória, uma simples ação anulatória para anular a sentença arbitral. Ele permite que as nulidades sejam alegadas nos embargos[142].
Consoante palavras de Cândido Rangel Dinamarco:[143]
“Os embargos à execução constituem a mais ampla e vigorosa das vias defensivas permitidas ao executado, no sistema do processo civil. Eles são estruturados como um processo incidente ao executivo(...) é a pretensão oposta pelo executado como resistência a execução (...), a qual nem sempre coincide com o mérito da própria execução(...), assim o mérito dos embargos pode consistir na pretensão do embargante a uma sentença declarando que o exeqüente não tem o direito a receber o bem postulado, sendo esse os embargos de mérito(...); mas também pode consistir em pretensão a uma sentença que simplesmente extinga o processo executivo, sem se pronunciar sobre a existência, inexistência ou valor do crédito do exeqüente.”
Segundo Luiz Fux: Objetivam os embargos desconstituem a causa hábil de execução revelando índole preponderante constitutiva, posto apagar os atos executivos em geral. De forma semelhante Humberto Theodoro Junior, por visar à desconstituição da relação jurídica líquida e certa retratada no título é que se diz que os embargos são uma ação constitutiva, uma nova relação processual, em que o devedor é o autor e o credor o réu. [144]
Conforme palavras de Joel Dias Figueira Júnior[145]
“As sentenças arbitrais não estão imunes ao controle do Poder Judiciário, diante do que dispõe o art. 33 ao conferir expressamente direito ao interessado de demandar perante o Estado-juiz a declaração de nulidade da decisão que lhe causou gravame por inobservância dos requisitos estatuídos nos arts. 32,26,21,§2º, ou art. 10 da Lei 9.307/96”.
Este artigo possibilita o ajuizamento, pela parte interessada, de ação visando à anulação do ato decisório arbitral, com arrimo num dos fundamentos catalogados no precedente artigo anterior[146].
Nesse contexto, o artigo traz como forma para configuração da desconstituição das sentenças arbitrais: a demanda anulatória e os embargos do devedor. [147]
Não existe unanimidade na doutrina, no que concerne, às matérias que os embargos à execução fundada em sentença arbitral podem veicular. Sendo assim, identifica-se três correntes: a ampliativa, a restritiva e a intermediária.[148]
Esta problemática está expressa no § 3º do art. 33 da Lei de Arbitragem. Este artigo determina que a decretação de nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida por meio da ação de embargos do devedor (CPC, art. 741 e seguintes), caso tal sentença de azo à ação de execução. [149] Evidentemente que esta leitura deverá ser feita a partir das reformas havidas na execução de título judicial, já que não mais fala-se em embargos à execução da sentença, mas em impugnação, prevista no art. 475-L do CPC.
Ademais, preserva-se a idéia de que os embargos do devedor não se constituem como meio hábil à decretação da nulidade da sentença arbitral, não se dirigindo à sentença propriamente dita, mas à própria relação jurídica processual de execução. [150]
Carlos Alberto Carmona propõe uma solução possível, ou seja, ajuizada a ação anulatória, não precisa o devedor opor embargos à execução, bastando pedir a reunião dos processos, acolhendo-se a anulatória como embargos do devedor e suspendendo-se à execução. [151]
Salienta-se que a ação anulatória prevista em nossa legislação não configura, pois, recurso contra a sentença arbitral, mas sim, mecanismo de controle que, na realidade, dá suporte à arbitragem, prestando-se a assegurar o pleno atendimento da sua função social.[152]
A ação anulatória em apreço, terá como fundamento, a existência de uma ou mais das hipóteses constantes do art. 32 da lei em comento. Tal ação deverá ser ajuizada no prazo decadencial de até 90 dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de aditamento. Se não houver a interposição de que trata o artigo 30 o prazo de 90 dias fluirá da data do recebimento da cópia da sentença remetida pelo árbitro à parte interessada. Caso haja a interposição da medida constante no art 30, têm-se que o prazo para propositura de tal ação judicial, fluirá após a decisão dada pelo arbitro ou pelo tribunal arbitral.[153]
É imperioso destacar que os efeitos da sentença arbitral, nasceram com um certo grau de nulidade prevista no artigo 33, não seja interposta no prazo decadencial de 90 dias, os efeitos da sentença arbitral não poderão mais ser eliminados alcançando então o caráter de imutabilidade, que é a coisa julgada material.[154]
Este prazo é de preclusão porque o interessado perde o direito de ação, mas nada obsta que argua a nulidade em ação de embargos do devedor, se execução houver. [155]
A denunciação dos defeitos da sentença devem ser atacados através da pertinente impugnação, que visa impedir o trânsito em julgado da decisão arbitral. [156]
Portanto, a nulidade da sentença arbitral depende do pronunciamento judicial, cabe, então, à parte interessada, se encube da propositura da ação de nulidade, seguindo o rito comum do CPC, pois o Poder Judiciário somente se manifesta mediante provocação, o que revela o acolhimento, por nosso sistema jurídico processual, do principio da ação. [157]
2.2 As hipóteses legais gerais de impugnação previstas no Código de Processo Civil
Em primeiro lugar é importante frisar que a Lei nº 11. 232 de 2005 acabou com o processo execução judicial revogando seus artigos, tornando a execução mais um procedimento dentro do processo originário, denominado Cumprimento de Sentença. Não se fala mais em embargo do devedor, e sim em impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, por ser nova esta alteração, alguns doutrinadores acabam usando a terminologia antiga.
Neste sentido Leonardo Faria Schenk afirma: [158]
“E a alteração em sua estrutura não foi pequena. No geral, o art. 475-L, inserido no capítulo do Cumprimento da Sentença, e, como visto, no bojo do procedimento ordinário, fez questão de abandonar a nomenclatura embargos à execução, para chamar a defesa do devedor, doravante, apenas de impugnação. A mudança não é apenas terminológica [...] Estar-se-á, assim, colocando a salvo a constitucionalidade da própria impugnação à execução para o cumprimento de título judicial fundado em norma reconhecida inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, introduzida no sistema processual pela recente Lei n. 11.232/2005, no §1º, do art. 475-L, do Código de Processo Civil.”
Joel Dias Figueiredo Júnior, nos tráz o ensinamento de que:[159]
“as sentenças arbitrais não estão imunes ao controle do Poder Judiciário, diante do que dispõe o art. 33, ao conferir expressamente direito ao interessado de demandar perante o Estado-juiz a declaração de nulidade (ação anulatória) da decisão que lhe causou gravame por inobservância dos requisitos estatuídos nos arts. 32,26,21,§2º, ou art. 10 da Lei 9.307/1996.”
Sendo, a sentença de sinal condenatório, o vício que a inquina é passível de ser arguido pela via de impugnação, no termos dos artigos 33,
§3º, da Lei da arbitragem, e 475-L do CPC que discorre sobre os limites da impugnação, e ao ensejo da execução do título executivo art. 475-N, IV, CPC onde se encontra o rol dos títulos executivos judiciais[160].
Arnoldo Wald comenta que discussões referente a sentença arbitral perante a jurisdição estatal põem risco a segurança jurídica do instituto, pois mina sua credibilidade.[161]
Jaqueline Mielke Silva em seus ensinamentos diz que os artigos 475-N[162] e 585 do CPC adotam a sentença arbitral de forma inapropriada dentre os títulos executivos judiciais, tendo em vista que todos os demais títulos judiciais, necessariamente exigem a participação do Poder Judiciário.[163]
A reforma do Código de Processo civil a Lei nº 11.232 de 22 de dezembro 2005, trouxe uma nova interpretação significativa para a execução dos títulos judiciais.
“Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II – inexigibilidade do título;
III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV – ilegitimidade das partes;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
§ 2º Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.”
A impugnação do §1º, do art. 475-L, atrairá todas as discussões envolvendo a coisa julgada inconstitucional e sua oposição por meio dos embargos do devedor.
Como é sabido, o âmbito das matérias a serem deduzidas na impugnação à execução da sentença arbitral é muito mais amplo do que as matérias elencadas no art. 475-L. Além das matérias ali previstas, a impugnação poderá versar sobre outros temas[164]:
“a)legitimidade formal e substancial do procedimento de arbitragem e da sentença que nele se proferir;
b)causas de nulidade enumeradas no art. 33§ 3º da Lei 9.307/96;
c) desrespeito no procedimento arbitral aos princípios do contraditório, igualdade das partes, imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento (art.32).
A sentença arbitral não pode ser considerada um título executivo puro, pois na defesa o executado ele poderá usar o art. 475-L, art. 33, § 3º da lei especial, onde afirma que o executado poderá se defender contra execução da sentença invocando qualquer fundamento arrolado nos incisos do seu art. 32.[165]
A mudança legislativa que ocorreu com a promulgação da Lei 11.232/2005, trouxe mudanças significativas que implicaram inclusive na sentença arbitral, a qual deu ao laudo arbitral poder de sentença arbitral, sendo, assim, após transito em julgado constitui titulo executivo judicial. O qual poderá ser recorrido perante o poder judicial pelo recurso de apelação.
Ante o exposto, resta claro que as hipóteses para anulação da sentença arbitral estão divididas entre processo civil e lei especial, o rol para sua interposição não é taxativo. Portanto esta sentença poderá ser discutida em ação dirigida ao tribunal arbitral através das hipóteses do art. 32 e 33 da lei 9.307/96 com também pelo Poder Judiciário através da impugnação art. 475 do CPC c/c art. Da lei especial.
2.3 A posição dos tribunais pátrios quanto à prevalência da tutela arbitral.
O judiciário atua ao apreciar as matérias submetidas à arbitragem, como órgão judicial de garantia das formas e dos princípios constitucionais que devem reger a decisão arbitral e não de exame concreto sobre a questão de fundo ou sobre as normas aplicadas, bem como quando acentua. Que de maneira nenhuma deve servir de base para o recurso de nulidade as avaliações das partes[166].
A decisão arbitral é autônoma, ou seja, livre de revisão judicial. Nesse sentido anota Candido Rangel Dinamarco[167],
“como é notório no direito brasileiro as decisões arbitrais jamais se sujeitam ao controle jurisdicional estatal no que se refere a substância do julgamento, ou seja, ao meritum causae e possíveis errores in judicando; Não comportam censura no tocando ao modo como apreciam fatos e provas, ou quanto a interpretação do direito material ou aos por menores de sua motivação. A efetividade do pronunciamento dos árbitros é de livre exercício da autonomia da vontade pelos litigantes, manifestada quando optam por esse meio alternativo”.
Em decisão o Min. Paulo Furtado cita:[168]
“Com o ingresso da Lei nº 9.307/96 em nosso ordenamento jurídico, a apreciação pacificação dos conflitos poderá - de acordo com a vontade das partes capazes de contratar e sempre que estejam em jogo direitos disponíveis - ficar ao encargo de um Tribunal Arbitral, afastando-se a apreciação da lide pelo Poder
Judiciário."
É majoritário o entendimento que existindo cláusula arbitral anterior, extingue-se o processo sem julgamento de mérito.[169]
Domingos Coelho decide neste sentido:[170]
“Logo, a supressão da via judicial se perfaz, por acordo expresso das partes na convenção de arbitragem, em relação ao pedido formulado na ação cautelar que deverá ser solucionada perante o juízo arbitral.
Portanto, existindo discussão sobre qualquer tipo de controvérsia, seja esta referente a uma ação cautelar ou não, existindo dúvidas acerca " da interpretação ou exclusão do presente contrato, entre sócios, os herdeiros dos sócios, ou entre eles e a sociedade...", a incidência da cláusula 15ª do contrato celebrado entre as partes se impõe, cabendo às mesmas, antes de se socorrerem do Poder Judiciário, solucionar perante o juízo arbitral qualquer discussão, inclusive aquelas referentes a presente medida cautelar.
Destarte, em razão do exposto, tendo em vista a denúncia da convenção de arbitragem julgo extinto o processo cautelar, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, VII, do CPC.”
O voto do Roberto Mac Cracken, no qual ele afirma que questões referentes a negócio firmado entre as demandantes, por livre vontade das partes, produz desde logo efeitos em relação ao processo que deverá ser solucionado por meio de competente procedimento arbitral, a ser conduzido de acordo com as normas de arbitragem, impossibilitando ao Poder Judiciário em dirimir as questões argüidas, portanto não é permitida o afastamento da sentença arbitral.[171]
Como já citado uma vez criado o tribunal arbitral, somente ele poderá decidir questões presentes e futuras que possam vir a existir. Esse é o entendimento também de Silvério Ribeiro que cita seu entendimento em decisão:[172]
“Ora, a convenção de arbitragem, prevista na Lei n° 9.307/96, quando expressamente acordada entre as partes, vincula ao seu julgamento das questões presentes e futuras que envolvam o âmbito das relações societárias, passando, então, o procedimento arbitrai a ser obrigatório para as partes, haja vista tratar-se de direito disponível.”
Nesse sentido entende o relator Irmar Ferreira Campos, em julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O juiz arbitral é capacitado para julgar qualquer pendência durante o processo arbitral, inclusive sobre a necessidade ou não de produção de provas. Contudo, cabe ao Juiz monocrático julgar antecipadamente a lide quando entender não ser necessária a produção de prova testemunhal, se a mesma não é pertinente para solução da lide.[173]
O desembargador relator discorre sobre o assunto dizendo que, tendo sido o acordo firmado entre as partes a necessidade de envio dos conflitos existentes no juízo arbitral à tutela estatal inexiste , ou melhor, há verdadeira proibição neste sentido, tendo em vista o acordo prévio firmado entre as partes.[174]
Este mesmo desembargador afirma:[175]
“Desta forma, entendo que não se deva desconsiderar a arbitragem como meio para solução dos conflitos, pois suprimir a executividade da cláusula arbitral significaria a quebra da convenção de arbitragem, podendo tornar a nova lei, em nosso ordenamento jurídico, letra morta.
A cláusula arbitral é um compromisso, necessariamente escrito, ainda que em forma de pacto adjeto, e dela não podem as partes fugir, em função da conhecida construção do nosso direito, traduzida na premissa: pacta sunt servanda.
Assim, como, na hipótese em análise, as partes optaram pela jurisdição privada, uma vez firmada a cláusula compromissária e constituído o juízo arbitral, passa a deter o árbitro o poder de dizer o direito a ser aplicado à controvérsia, e a dirimir todas e quaisquer questões relacionadas ao caso em exame, conforme se infere do pacto em comento.”
Assim se manifestou o relator em decisão:[176]
“Ressalte-se que tendo a apelante escolhido, de modo voluntário, a arbitragem como forma de solução dos conflitos relativos ao contrato celebrado com as apeladas, renunciando ao seu direito de recorrer ao Poder Estatal, não pode agora querer alterar o que foi decidido pelo juízo arbitral.
Assim, depois que as partes se submetem à arbitragem, não podem simplesmente se subtrair da sua decisão só porque a mesma lhe foi desfavorável, porque aí é que está a utilidade do árbitro. Entender o contrário seria negar a sua utilidade e dar lugar ao abuso e à má-fé.”
Diante do exposto resta claro que a eficácia da sentença arbitral esta protegida pelos tribunais pátrios. Uma vez as partes tendo acordado com o compromisso arbitral não poderão discutir perante o poder judiciário, pois a parte não pode abrir mão de um acordo feito pela sua própria vontade.
Para garantia de eficácia da sentença arbitral não será permitido qualquer tipo de revisão perante o Poder Judiciário, em sede de impugnação.
O cumprimento de sentença previsto no CPC poderá receber recurso dirigido aos tribunais pátrios em forma de impugnação.
Como afirma o relator Umberto Guaspari Sudbrack em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do sul, se alguma das partes se sentir lesada, poderão utilizar na sua defesa o art. 475-L do CPC, o qual prevê a impugnação. Esta impugnação ao cumprimento de sentença arbitral observará exclusivamente as matérias de defesa arroladas no art. 475-L.[177]
A seguinte ementa mostra: [178]
EMENTA: EXECUÇÃO. SENTENÇA ARBITRAL. TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIDO. Embargos à execução opostos contra execução que tem por objeto sentença arbitral. Título judicial. Art. 475-N, IV, do CPC. Citação do executado e processamento nos termos do art. 475-J e seguintes do CPC. Impugnação. Art. 475-L, CPC. Sentença que julga parcialmente procedente a impugnação, sem importar na extinção da execução, é recorrível media...”
A ementa acima referida traz o julgamento de um cumprimento de sentença que sofreu impugnação. Os embargos à execução são, na verdade, a impugnação do art. 475-L do Código de Processo Civil, pela recente inovação do ordenamento. Neste caso, o recurso não foi conhecido. A parte apelante queria discutir a nulidade do título judicial formado pela sentença arbitra.
Assim, conclui-se que os tribunais pátrios tem interesse em dar segurança para efetividade da sentença arbitral. A qual somente poderá ser questionada em sede de impugnação por matéria que não seja as elencadas nos artigos da lei especial.
Conclusão
Como se viu a sentença arbitral teve sua introdução normativa no direito Brasileiro através da Lei 9.307/96. Sem dúvidas esta lei mudou radicalmente a postura da arbitragem perante os nossos tribunais pátrios, uma vez que procurou corrigir seus principais pontos de enfraquecimento e desuso para, assim, adequar-se aos interesses vigentes, a fim de obter uma maior utilização, em sentido amplo, ou seja, tornar-se ágil, seguro e técnico, além de pouco oneroso e informal.
A promulgação desta lei foi vista por muitos como um marco divisório por prometer alterar profundamente a história desse instituto no Brasil. Uma das idéias revolucionárias que a lei da arbitragem trouxe foi a de haver julgador que não integra o quadro administrativo do Estado, ou seja, o Poder Judiciário.
Com referências a terminologia, a lei Brasileira adotou o termo sentença em substituição ao laudo, ao mesmo tempo em que conferiu à decisão proferida em sede arbitral os efeitos declaratórios, constitutivos e condenatórios.
Esse tribunal arbitral nasce normalmente da vontade das partes. Os árbitros são considerados juízes de fato e de direito que deverão eleger um presidente, e, na falta de consenso será designado aquele que for mais velho. O tribunal arbitral, não necessariamente será composto por pessoas versadas em direito. A não exigência de formação em direito é pelo fato de que uma das vantagens na utilização da solução arbitral para os litígios esta no fato de que o julgamento será feito através do próprio conhecimento do árbitro. Os litígios resolvidos por este tribunal devem necessariamente ser relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
A sentença arbitral produz coisa julgada material e forma título executivo judicial, ou seja, podemos dizer que ela tem a mesma finalidade da sentença estatal, mas adota métodos distintos e tem outro foco.
A sentença arbitral uma vez publicada somente poderá ser rescindida com ação de nulidade ou quando houver impugnação.
Conclui-se, portanto, que a arbitragem hoje após a publicação da sua lei especial nº. 9.307/96 tem a mesma eficácia da sentença proferida pelo Poder Estatal, ela dá segurança aos que optam por utilizar esse meio para resolução de seus conflitos. Fazendo assim com que a cada momento ganhe mais adeptos a esse meio para solução dos litígios.
Viu-se também as hipóteses de impugnação da sentença arbitral previstas na lei especial e no CPC.
Como é sabido as decisões dos tribunais arbitrais tem força de sentença judicial, a jurisprudência pátria traz a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário nos caso previstos no art. 32 e 33 da Lei da arbitragem.
O art. 32, refere-se aos vícios que levam à nulidade do negócio jurídico em geral, hà o entendimento que este artigo traz nele um rol exemplificativo das hipóteses de nulidade, pois existem outros fundamentos para propor a ação de nulidade. Na falta dos requisitos obrigatórios que estão previstos no art. 10 da lei especial o compromisso restará nulo.
Para sua validade a sentença arbitral necessita conter os requisitos obrigatórios que constam elencados no art. 26 da lei especial, precisa a sentença arbitral ser dotada de certas formalidades essenciais, sem as quais não poderá produzir efeitos.
A sentença que julgar procedente o pedido, decretará a nulidade da sentença arbitral nos casos do art. 32, I, II, VI, VII e VIII. Nesses casos não há recuperação do procedimento, ele estará comprometido. O que não ocorre com as hipóteses do art. 32, III, IV e V. Nesse caos o tribunal arbitral deverá proferir nova sentença.
O art. 33 da lei especial prevê uma simples ação anulatória para anular a sentença arbitral. Ele permite que as nulidades sejam alegadas na impugnação.
Aconteceu uma mudança significativa no ordenamento jurídico, esta trazida pela reforma do Código de Processo Civil que aconteceu através da Lei 11.232/2005. Esta mudança deu a decisão do tribunal arbitral “laudo arbitral”, poder de sentença, sendo, assim, transitado em julgado torna-se título executivo judicial.
Esta mudança também acabou com a fase de execução de sentença. Trazendo esta para o processo originário, e passou a se chamar de Cumprimento de sentença.
Este título executivo poderá ser contestado através de impugnação presente nos art. 475 e incisos do Código de Processo Civil.
Em suma, a sentença arbitral ao longo de sua trajetória conseguiu atingir seus objetivos. Que seriam, dar mais rapidez para resoluções de litígios de uma forma com menos rigor e ônus do que os exigidos pelo Poder Judiciário.
Pode-se concluir que a presente monografia traz as hipóteses de impugnação da sentença arbitral. A qual foi criada para ser imutável perante o Poder Judiciário, o que não ocorre. A lei especial em seus artigos, traz um rol que alguns doutrinadores entendem como taxativo, mas com o estudo especifico pode-se perceber que este rol é meramente exemplificativo, pois existem hipóteses que não se encontra-se na lei 9.307/96.
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NOTAS:
[1] FURTADO, Paulo. Lei da arbitragem comentada. São Paulo: saraiva 1998. p.125.
[2] CASTRO, Andréa Lucas Sena de. Sociologia e Direito: duas realidades inseparáveis. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 28, 1 fev. 1999. Disponível em: . Acesso em: 2 nov. 2010.
[3] PINTO, Luiz Roberto Nogueira. A alternativa premente para descongestionar o poder judiciário. São Paulo: arte & ciência, 2002.p.16.
[4] MORAIS, Jose Luis Bolzan de. Mediação e arbitragem: alternativas a jurisdição! Porto Alegre: Livraria do advogado. 1999. p.176.
[5] MUNIZ, Tânia Lobo. Arbitragem no Brasil e a Lei 9.307/96. São Paulo: Juruá, 2002. p. 41.
[6] Idem. p. 41.
[7] Ibidem. p. 42.
[8] Ibidem p. 42.
[9] Ibidem p. 42.
[10] MUNIZ, Tânia Lobo. Arbitragem no Brasil e a Lei 9.307/96. São Paulo: Juruá, 2002. p. 43.
[11] Idem, p. 43.
[12] FURTADO, Paulo. Lei da arbitragem comentada. São Paulo: saraiva, 1998.p.17.
[13] PINTO, Luiz Roberto Nogueira. A alternativa premente para descongestionar o poder judiciário. São Paulo: arte & ciência, 2002.p.26.
[14] CUNHA, Luis Felipe Pereira. Justiça e Cidadania. A Famigerada MP 232, 2005. p. 41.
[15] STRENGER, Irineu. Comentários a lei da arbitragem. São Paulo: LTR, 1998. p.10.
[16] CUNHA, Luis Felipe Pereira. Justiça e Cidadania. A Famigerada MP 232, 2005. p. 27.
[17] FURTADO, Paulo. Lei da arbitragem comentada. São Paulo: saraiva, 1998.p.3.
[18] Idem, p.3-4.
[19] Ibidem, .p.4.
[20]STRENGER, Irineu. Comentários a lei da arbitragem. São Paulo: LTR, 1998. p.69.
[21] FURTADO, Paulo. Lei da arbitragem comentada. São Paulo: saraiva, 1998.p.5.
[22] PIMENTEL, Mendes. Direito. Rio de Janeiro: Revista Forense, 2008, vol. 397. p. 397.
[23] MORAIS, Jose Luis Bolzan de. Mediação e arbitragem: alternativas a jurisdição! Porto Alegre: Livraria do advogado. 1999. p.176-177.
[24] PINTO, Luiz Roberto Nogueira. A alternativa premente para descongestionar o poder judiciário. São Paulo: arte & ciência, 2002.p.26.
[25] MORAIS, Jose Luis Bolzan de. Mediação e arbitragem: alternativas a jurisdição! Porto Alegre: Livraria do advogado. 1999. p.182.
[26] CUNHA, Luis Felipa Pereira de. Justiça e cidadania. A famigerada MP 232, 2005. p. 41
[27] MARTINS, Pedro Antonio Batista. A arbitragem no Brasil. Rio de Janeiro: Instituto de direito, 2002.p.196.
[28] WALD, Arnold. Revista de direito bancário, do mercado de capitais e da arbitragem. n.13, julho-setembro, 2001.p.350.
[29] Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo: Revista do IASP, São Paulo, n.23, jan-jun/2009. p.24.
[30] Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo: Revista do IASP, São Paulo, n.23, jan-jun/2009. p.27.
[31] WALD, Arnold.Revista de arbitragem e mediação, São Paulo: Revista dos tribunais, 2010. ano 7, n.25. p.262.
[32] PRC Primeira Revisão Constitucional.
[33] PINHEIRO, Doutor Lima, ROA 64. 2004.p.125.
[34] TELLES, Inocêncio Galvão. O Direito. 2009. p. 279-280.
[35] Idem, p.275.
[36] GORCZEVSKI, Clovis. Formas alternativas para resolução de conflitos – a arbitragem no Brasil. Porto Alegre: Livraria do Advogado 1999.p.73.
[37] GUERREIRO, José Tavares. Fundamentos de arbitragem no comércio internacional. São Paulo: Saraiva, 1993.p.34.
[38] CRETELLA NETO, José. Comentários a lei da arbitragem. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p.109.
[39] ARNOLDO WALD, coordenador, Revista de arbitragem e mediação, ano 4- n.13, abr-jun./2007, p. 239.
[40] Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo: Resvista do IASP, São Paulo, n.23, jan-jun/2009. p.10.
[41] Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.
§ 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.
§ 2º Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei.
§ 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
§ 4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso.
§ 5º O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros.
§ 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.
§ 7º Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias.
[42] FURTADO, Paulo. Lei da arbitragem comentada. São Paulo: saraiva 1998.p.67.
[43] CARMONA, Carlos Alberto. A arbitragem no processo civil. São Paulo: Malheiros. 1993.p.133-134.
[44] GORCZEVSKI, Clovis. Formas alternativas para resolução de conflitos – a arbitragem no Brasil. Porto Alegre: Livraria do Advogado 1999.p.78.
[45] Idem.p.79.
[46] WALD, Arnold.Revista de arbitragem e mediação, São Paulo: Revista dos tribunais, 2010. ano 7, n.25. p.263.
[47] WALD, Arnold.Revista de arbitragem e mediação, São Paulo: Revista dos tribunais, 2010. ano 7, n.25. p.262.
[48] STRENGER, Irineu. Comentários a lei da arbitragem. São Paulo: LTR, 1998. p.93.
[49] Idem, p.94.
[50] bis p.100.
[51] Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
[52] STRENGER, Irineu. Comentários a lei da arbitragem. São Paulo: LTR, 1998. p.117.
[53] CRETELLA NETO, José. Comentários a lei da arbitragem. Rio de Janeiro: Forense, 2004.p.106.
[54] Idem,p.106.
[55] Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo: Revista do IASP, São Paulo, n.23, jan-jun/2009. p.10-11.
[56] ZAVASCKI, Teori Albino. Título Executivo e Liquidação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p.89.
[57] RODRIGUES, Cláudia. O título executivo na execução da divida ativada Fazendo Publica. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p.32.
[58] SHIMURA, Sérgio e Teresa Arruda Alvim Wambier. Processo de execuções e assuntos afins, v.2, editora Revista dos tribunais, 2001, p.706-7.
[59] PINTO, José Emilio Nunes. A arbitragem na recuperação de empresas. Revista de arbitragem, ano 2, São Paulo: Revista dos Tribunias, out-dez, 2005. p. 79-80.
[60] Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo: Revista do IASP, São Paulo, n.23, jan-jun/2009. p.25.
[61] SHIMURA, Sérgio e Teresa Arruda Alvim Wambier. Processo de execuções e assuntos afins, v.2, editora Revista dos tribunais, 2001, p.686.
[62] Idem, p.686.
[63] SILVA,Jaqueline Mielke. A nova execução de títulos executivos extrajudiciais. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008. p.37.
[64] Idem, p.37-8.
[65] Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV – a sentença arbitral; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).
[66] SHIMURA, Sérgio. Processo de Execução. São Paulo: Revista dos Tribunais 2001.p.689.
[67] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do processo e da sentença.São Paulo: Revista dos tribunais, 2004. p.136.
[68] Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
[69] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível n. 70035967579. Relator Mylene Maria Michel. Julgado em 15/06/2010. Disponível em:.
[70] MARTINS, Pedro Antonio Batista. A arbitragem no Brasil. Rio de Janeiro: Instituto de Direito 1996.p.197.
[71] Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
§ 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.
§ 2º A sentença que julgar procedente o pedido:
I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII;
II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.
§ 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.
[72] FURTADO, Paulo. Lei da arbitragem comentada. São Paulo: saraiva 1998.p.116.
[73] TUCCI, José Rogério Cruz e. Arbitragem: garantias constitucionais do processo e eficácia da sentença arbitral. Revista Magister de Direito Civil e Processo Civil. Porto Alegre, v.5,n.26.set./out.2008.p45.
[74] SHIMURA, Sérgio. Processo de Execução. São Paulo: Revista dos Tribunais 2001.p.707.
[75] Idem,p.708.
[76] WALD,Arnold. Revista de Arbitragem e Mediação. São Paulo: Revista dos Tribunais 2008.p.105.
[77] SHIMURA, Sérgio e Teresa Arruda Alvim Wambier. Processo de execuções e assuntos afins, v.2, editora Revista dos tribunais, 2001, p.708.
[78] Editorial- revista magister de direito civil e processual civil, ano V, numero 26, p.46.
[79] Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo: Revista do IASP, São Paulo, n.23, jan-jun/2009.p. 266.
[80] SHIMURA, Sérgio. Processo de Execução. São Paulo: Revista dos Tribunais 2001.p.685.
[81] CRETELLA Neto, José. Comentários a lei da arbitragem brasileira. Rio de Janeiro: Forense. 2004. p.173.
[82] WALD, Arnold. Revista de arbitragem e mediação, ano 4- n.13, abr-jun./2007, p.241.
[83] PINTO, Luiz Roberto Nogueira. A alternativa premente para descongestionar o poder judiciário. São Paulo: arte & ciência, 2002.p.88.
[84] PINTO, Luiz Roberto Nogueira. A alternativa premente para descongestionar o poder judiciário. São Paulo: arte & ciência, 2002.p.88.
[85] FURTADO, Paulo. Lei da arbitragem comentada. São Paulo: saraiva, 1998.p.123.
[86] ALVES, Léo da Silva. Estudo das nulidades no processo disciplinar. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 243, 7 mar. 2004. Disponível em: . Acesso em: 1 nov. 2010.
[87] FURTADO, Paulo. Lei da arbitragem comentada. São Paulo: saraiva, 1998.p.123.
[88] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo de lnstrumento n. 70022434716 . Relator Jorge Luiz Lopes do Canto. Julgado em 11/07/2008. Disponível em:.
[89] FURTADO, Paulo. Lei da arbitragem comentada. São Paulo: saraiva, 1998.p.122.
[90] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 47º ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 204.
[91] PINTO, Luiz Roberto Nogueira. A alternativa premente para descongestionar o poder judiciário. São Paulo: arte & ciência, 2002.p.125.
[92] SHIMURA, Sérgio. Processo de Execução. São Paulo: Revista dos Tribunais 2001.p.695.
[93] CRETELLA Neto, José. Comentários a lei da arbitragem brasileira. Rio de Janeiro: Forense. 2004. p.173.
[94] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Agravo de Instrumento n. 24089002588. Relator Ronaldo Gonçalves de Sousa. Julgado em 15/07/2008. Disponível em: < http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5043051/agravo-de-instrumento-ai-24089002588-es-24089002588-tjes>
[95] FURTADO, Paulo. Lei da arbitragem comentada. São Paulo: saraiva, 1998.p.117.
[96] STRENGER, Irineu. Comentários a lei da arbitragem. São Paulo: LTR, 1998. p.161.
[97] PINTO, Luiz Roberto Nogueira. A alternativa premente para descongestionar o poder judiciário. São Paulo: arte & ciência, 2002.p.124-5.
[98] CRETELLA Neto, José. Comentários a lei da arbitragem brasileira. Rio de Janeiro: Forense. 2004. p.174.
[99] PARIZATTO, João Roberto. Arbitragem Comentários à Lei 9.307/96. São Paulo: Editora de Direito, 1997. p.102.
[100] PINTO, Luiz Roberto Nogueira. A alternativa premente para descongestionar o poder judiciário. São Paulo: arte & ciência, 2002.p.125.
[101] STRENGER, Irineu. Comentários a lei da arbitragem. São Paulo: LTR, 1998. p.161.
[102] Idem, p.162.
[103] FURTADO, Paulo. Lei da arbitragem comentada. São Paulo: saraiva 1998. p.117.
[104] CRETELLA NETO, José. Comentários a lei da arbitragem. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 174.
[105] PARIZATTO, João Roberto. Arbitragem Comentários à Lei 9.307/96. São Paulo: Editora de Direito, 1997.p.102.
[106] PINTO, Luiz Roberto Nogueira. A alternativa premente para descongestionar o poder judiciário. São Paulo: arte & ciência, 2002.p. 125.
[107] STRENGER, Irineu. Comentários a lei da arbitragem. São Paulo: LTR, 1998.p.161-2.
[108] FURTADO, Paulo. Lei da arbitragem comentada. São Paulo: saraiva 1998. p. 119.
[109] PARIZATTO, João Roberto. Arbitragem Comentários à Lei 9.307/96. São Paulo: Editora de Direito, 1997. p. 103.
[110] CRETELLA NETO, José. Comentários a lei da arbitragem. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p.175.
[111] CRETELLA NETO, José. Comentários a lei da arbitragem. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p.175.
[112] Idem, p.175.
[113] Ibidem, p.175.
[114] STRENGER, Irineu. Comentários a lei da arbitragem. São Paulo: LTR, 1998. p. 163.
[115] Idem, p. 163.
[116] FURTADO, Paulo. Lei da arbitragem comentada. São Paulo: saraiva 1998. p. 119.
[117] PINTO, Luiz Roberto Nogueira. A alternativa premente para descongestionar o poder judiciário. São Paulo: arte & ciência, 2002. p.126.
[118] FURTADO, Paulo. Lei da arbitragem comentada. São Paulo: saraiva 1998. p.120.
[119] CRETELLA NETO, José. Comentários a lei da arbitragem. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p.176.
[120] PARIZATTO, João Roberto. Arbitragem Comentários à Lei 9.307/96. São Paulo: Editora de Direito, 1997. p. 103.
[121] PINTO, Luiz Roberto Nogueira. A alternativa premente para descongestionar o poder judiciário. São Paulo: arte & ciência, 2002. p.126.
[122]STRENGER, Irineu. Comentários a lei da arbitragem. São Paulo: LTR, 1998. p.163.
[123] PARIZATTO, João Roberto. Arbitragem Comentários à Lei 9.307/96. São Paulo: Editora de Direito, 1997. p. 103.
[124] CRETELLA NETO, José. Comentários a lei da arbitragem. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p.176.
[125] PARIZATTO, João Roberto. Arbitragem Comentários à Lei 9.307/96. São Paulo: Editora de Direito, 1997. p. 104.
[126] CRETELLA NETO, José. Comentários a lei da arbitragem. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p.176.
[127] STRENGER, Irineu. Comentários a lei da arbitragem. São Paulo: LTR, 1998. p.164.
[128] PINTO, Luiz Roberto Nogueira. A alternativa premente para descongestionar o poder judiciário. São Paulo: arte & ciência, 2002. p.126.
[129] Idem, p.126.
[130] PARIZATTO, João Roberto. Arbitragem Comentários à Lei 9.307/96. São Paulo: Editora de Direito, 1997. p. 104.
[131] FURTADO, Paulo. Lei da arbitragem comentada. São Paulo: saraiva 1998. p.120.
[132] CRETELLA NETO, José. Comentários a lei da arbitragem. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p.177.
[133] PINTO, Luiz Roberto Nogueira. A alternativa premente para descongestionar o poder judiciário. São Paulo: arte & ciência, 2002. p.127.
[134] PARIZATTO, João Roberto. Arbitragem Comentários à Lei 9.307/96. São Paulo: Editora de Direito, 1997. p.105.
[135] FURTADO, Paulo. Lei da arbitragem comentada. São Paulo: saraiva 1998. p.121.
[136] CRETELLA NETO, José. Comentários a lei da arbitragem. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p.177.
[137] FURTADO, Paulo. Lei da arbitragem comentada. São Paulo: saraiva 1998. p.121.
[138] PARIZATTO, João Roberto. Arbitragem Comentários à Lei 9.307/96. São Paulo: Editora de Direito, 1997. p.102.
[139] PINTO, Luiz Roberto Nogueira. A alternativa premente para descongestionar o poder judiciário. São Paulo: arte & ciência, 2002. p.127.
[140] FURTADO, Paulo. Lei da arbitragem comentada. São Paulo: saraiva 1998. p.125.
[141] Idem,. p.125.
[142] ASSIS, Araken de. Manual de execução. São Paulo: Revista dos tribunais, 2004. p.157.
[143] Revista Jurídica: órgão nacional de doutrina, jurisprudência, legislação e crítica judiciária. Ano 56, nº 367, maio de 2008. p. 69.
[144] Revista Jurídica: órgão nacional de doutrina, jurisprudência, legislação e crítica judiciária. Ano 56, nº 367, maio de 2008.p. 69.
[145] Revista instituto dos advogados de São Paulo, nova serie ano 12, n. 23, jan-jun/2009, p.265.
[146]Editorial- Revista magister de direito civil e processual civil. ano V, numero 26, set.-out/2008.p. 45.
[147] ARNOLDO WALD, coordenador Revista de arbitragem e mediação, ano 4- n.16, jan-mar/2008, p. 99.
[148] WALD, Arnold. Revista de arbitragem e mediação, ano 5, n.16, jan-mar/2008, p. 101.
[149] SHIMURA, Sergio e Teresa Arruda Alvim Wambier, Processo de execução e assuntos afins- v.2, revista dos tribunais, São Paulo, 2001, p. 709.
[150] SHIMURA, Sergio e Teresa Arruda Alvim Wambier Processo de execução e assuntos afins- v.2, revista dos tribunais, São Paulo, 2001, p. 711.
[151] Idem, p.713.
[152] WALD, Arnold. Revista de arbitragem e mediação, ano 4- n.13, abr-jun./2007. p.242.
[153] PARIZATTO, João Roberto. Arbitragem Comentários à Lei 9.307/96. São Paulo: Editora de Direito, 1997. p.106.
[154] PINTO, Luiz Roberto Nogueira. A alternativa premente para descongestionar o poder judiciário. São Paulo: arte & ciência, 2002. p.129.
[155] FURTADO, Paulo. Lei da arbitragem comentada. São Paulo: saraiva 1998. p.124.
[156] PINTO, Luiz Roberto Nogueira. A alternativa premente para descongestionar o poder judiciário. São Paulo: arte & ciência, 2002. p.129.
[157] CRETELLA NETO, José. Comentários a lei da arbitragem. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p.181.
[158] SCHENK, Leonardo Faria. Considerações sobre a nova roupagem legal da impugnação fundada em título judicial inexigível. Art. 475-L, §1º, do Código de Processo Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1105, 11 jul. 2006. Disponível em: . Acesso em: 1 nov. 2010.
[159] Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo: Revista do IASP, São Paulo, n.23, jan-jun/2009. p. 265.
[160] Editorial- Revista magister de direito civil e processual civil. ano V, numero 26, set.-out/2008.p. 45.
[161] WALD, Arnold. Revista de arbitragem e mediação, ano 4- n.13, abr-jun./2007.p.242.
[162] Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;
IV – a sentença arbitral;
V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;
VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.
[163] SILVA, Jaqueline Mielke/ José Tadeu Chavier. Reforma do processo civil. Porto Alegre: verbo jurídico, 2006. p.127.
[164] SILVA, Jaqueline Mielke/ José Tadeu Chavier. Reforma do processo civil. Porto Alegre: verbo jurídico, 2006. p.127.
[165] BRASIL. Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 7.125.995-9-SP. 23ª Câmara de Direito Privado. Relator: J. B. Franco de Godoi. Julgado em 16/05/2007. Disponível em: < http://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=855792>.
[166] WALD, Arnold. Revista de direito bancário, do mercado de capitais e da arbitragem. n.19, jan-mar de 2003.p.359.
[167] WALD, Arnold. Revista de arbitragem e mediação, ano 4- n.13, abr-jun./2007, p.241.
[168] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 791.260-RS. Terceira Turma. Relator: Min. Paulo Furtado. Julgado em 22/06/2010. Disponível em: .
[169] BRASIL. Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 653.733/SP, Terceira Turma. Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI. Julgado em 30/10/2006.
[170] BRASIL. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento Nº1.0003.07.023530-8/001.Comarca de Abre-Campo. Relator: Domingos Coelho. Julgado em:13/02/2008. Disponível em < http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=3&ano=7&txt_processo=23530&complemento=1&sequencial=0&palavrasConsulta=clausula%20arbitral%20extinção&todas=&expressao=&qualquer=&sem=&radical=>
[171] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Apelação Com Revisão. Nº. 994051237500. 5ª Câmara de Direito Privado. Relator: Roberto Mac Cracken. Julgado em 11/06/2008. Disponível em: < http://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=2658796>.
[172] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento. Nº. 6140064400. 5ª Câmara de Direito Privado. Relator: Roberto Mac Cracken. Julgado em 18/02/2009. Disponível em: .
[173] BRASIL.Tribunal de Justiça. Apelação Civil . Nº. 1.0261.07.047705-2/002. 17ª Câmara de Direito Privado. Relator Irmar Ferreira Campos. Julgado em 06/11/2008. Disponívelem
[174] BRASIL. Tribunal de Justiça. Julgado em 23/09/2009. Apelação Civil. N° 1.0702.07.378892-0/001. Comarca de Uberlêndia. Relator: Domingos Coelho. Documento disponível em:
[175] Idem, Domingos Coelho.
[176] BRASIL. Tribunal de Justiça. Julgado em 19/03/2009. Apelação Civil. N° 1.0701.05.108975-6/002 – Comarca de Uberaba. Relator: VALDEZ LEITE MACHADO. Documento disponível em: <http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=701&ano=5&txt_processo=108975&complemento=2&sequencial=0&palavrasConsulta=compromisso%20arbitral&todas=&expressao=&qualquer=&sem=&radical=>.
[177] BRASIL. Tribunal de Justiça. Julgado em 17/06/2010. Apelação civil. Nº 70036627062. Documento disponível em: < http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=juris>.
[178] BRASIL. Tribunal de Justiça. Julgado em 24/11/2009. Apelação civil. Nº 70032862336. Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior. Documento disponível em < http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=juris>.
Acadêmica de Direito.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MONTEIRO, Karine dos Santos. As hipóteses de impugnação judicial da Sentença Arbitral Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 jan 2011, 08:10. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Monografias-TCC-Teses-E-Book/23086/as-hipoteses-de-impugnacao-judicial-da-sentenca-arbitral. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Antonio Augusto Vilela
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