EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _______ VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE CAMPO GRANDE – RJ.
(NOME), brasileiro, estudante, solteiro, portador da carteira de identidade nº XXXXX, expedida pelo DIC-RJ, inscrito no CPF sob o nº XXXXX, residente e domiciliado na Rua XXXX, nº xx, (Bairro), Rio de Janeiro – RJ, CEP: xxxxx-xxx, vem, por seu advogado infra-assinado, à presença de Vossa Excelência propor a presente:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR c/c REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
pelo rito sumário, em face de (Nome da Fabricante do produto), (Fabricante-réu), situada na Rua XXXXX, nº XX, São Paulo – SP, CEP: xxxxx-xxx, (Nome da Revendedora do produto), (Revendedora-ré), situada na XXXXX, n° xx, Bairro, Rio de Janeiro – RJ, CEP: xxxxx-xxx e (Nome da Assistência Técnica), (Assistência-ré), situada na XXXX, nº xxx, Bairro, Rio de Janeiro – RJ, CEP: xxxxx-xxx, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, requer a V. Exª, seja deferido o benefício de Gratuidade de Justiça, com fulcro na Lei nº 1.060/50, com as alterações introduzidas peã Lei nº 7.510/86, por não ter o Autor condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento, conforme declaração acostada à presente inicial.
DOS FATOS
Em 4 de março de 2009, o Autor comprou um aparelho de ar condicionado Cônsul CCI07D no valor de R$749,00 (setecentos e quarenta e nove reais) na Revendedora-ré.
Com menos de 2 (dois) meses de uso, o produto não mais atendia a finalidade, a qual se prestara, ou seja, o aparelho de ar condicionado não gelava nem refrigerava.
Diante dessa situação, o Autor procurou a Revendedora-ré para realizar a troca do aparelho defeituoso, porém lá foi informado por um dos vendedores daquele estabelecimento de que o prazo para a troca do produto era de até 3 (três) dias a partir da data de emissão da nota fiscal, em 04/03/09.
Dessa forma, o Autor buscou a Assistência-ré, a qual realizou a troca da chave do termostato em 01/07/2009. Entretanto, o aparelho de ar condicionado não apresentou qualquer melhora, continuava ele sem refrigerar.
Novamente o Autor entrou em contato com a Autorizada-ré que, desta vez, o informou de que não havia peça para realizar um novo reparo. Devendo, assim, o Autor ficar entrando sempre em contato para saber se a peça fora fabricada.
Desde então, o Autor liga inúmeras vezes para a Autorizada-ré para saber quando terá o seu aparelho de ar condicionado funcionando novamente.
É importante ressaltar que por mais que um aparelho de ar condicionado seja um bem de conforto, no caso em tela, esse aparelho é essencial, uma vez que a casa do Autor é de telha de amianto, o que torna, nos dias mais quentes, o ambiente uma verdadeira estufa.
Assim, o Autor e sua companheira têm de ir dormir na casa de seus pais, trazendo um grande desconforto e incômodo para todos.
Cansado de aguardar, de ligar, uma vez que a peça continua em falta, o Autor, sem alternativa, vem a este M. M. Juízo requerer a prestação jurisdicional a fim de que se faça justiça.
DOS FUNDAMENTOS
Da Responsabilidade Civil Objetiva
Pela Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele, que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independente de culpa.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinado.
No caso em tela, o Fabricante-réu, a Revendedora-ré e a Assistência-ré, ao produzir, distribuir produto e prestar serviço de conserto, respectivamente, assumiram o risco do empreendimento.
De acordo com o preceituado no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 18, o fornecedor e o fabricante de produtos viciados respondem solidariamente, in verbis:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
Nestes termos, o seguinte precedente do TJRJ:
2009.001.18502 - Apelação
Des. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ – Julgamento: 09/06/2009 – Décima Segunda Câmara Cível.
APELAÇÃO CÍVEL. SUMÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. APARELHO DE TELEVISÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Com fundamento na teoria do Risco do Empreendimento, aquele que se disponha a exercer qualquer atividade no mercado de consumo deverá suportar os ônus decorrentes dos vícios e defeitos do produto ou do serviço oferecido. Responsabilidade que somente poderá ser ilidida, verificada a ocorrência de uma das hipóteses de excludente de responsabilidade. De acordo com o art. 18 do CDC, quando o produto adquirido pelo consumidor apresentar vício de qualidade, em que impeça o seu uso normal, tanto o fabricante quanto o comerciante são responsáveis pelo ressarcimento dos danos ocasionados. Considerando, entendo que o quantum arbitrado observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença que se mantém. Recurso improvido.
Registre-se, ainda, que o Autor tem direito de exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso, uma vez que já se passaram mais de 30 dias sem o vício do produto ser sanado, conforme o art. 18, § 1º, I do CDC.
Assim, não há dúvidas quanto à responsabilidade dos três réus pelo vício do produto comprado pelo autor.
Da inversão do ônus da prova
In Casu, não há dúvidas quanto à verossimilhança dos fatos narrados pelo Autor e a sua hipossuficiência, não apenas econômicas, mas também jurídica, mormente no plano processual.
Assim, o ônus da prova deve ser invertido, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme salientado na jurisprudência deste Tribunal:
2009.001.30602 - APELACAO
DES. JOSE GERALDO ANTONIO - Julgamento: 01/07/2009 - SETIMA CAMARA CIVEL
RESPONSABILIDADE CIVIL - RELAÇÃO DE CONSUMO COMPRA DE BLOCOS DE CERÂMICA - PEÇAS FALTANTES E QUEBRADAS - VÍCIO DO PRODUTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR - PROPORCIONALIDADE E GRAVIDADE DO DANO.O Artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o comerciante responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes dos produtos.A frustração da expectativa de usufruir o produto adquirido é capaz de gerar transtornos e angústias passíveis de reparação moral. O valor do dano moral deve ser proporcional à sua gravidade.Provimento parcial do recurso.
Desta forma, a inversão do ônus da prova deve socorrer o direito alegado pelo Autor.
Do Dano Moral
A demora excessiva na solução do vício apresentado pelo produto, no caso, a troca do mesmo, impossibilitou o autor de utilizar um bem que era seu por mais de 2 (meses), sendo certo que tal fato não pode ser enquadrado no que a doutrina classifica como mero aborrecimento, uma vez que ocasionou danos ao Autor que devem ser reparados.
Sucessivas ligações, com as transferências e esperar já costumeiras na prestação dos serviços de atendimento ao consumidor, somado a tudo isso a frustração causada pelo insucesso das tentativas de troca do produto ou devolução do valor despendido, certamente resta configurado o dano moral.
A propósito:
2009.001.26114 – Apelação – 1ª Ementa
Des. PEDRO FREIRE RAGUENET – Julgamento: 09/06/2009 – Décima Oitava Câmara Cível
Cível. Consumidor. Vício do produto não solucionado pela assistência técnica autorizada pela ré. Pedido de troca do produto e indenização por danos morais. Procedência parcial, determinando a substituição do produto. Apelação. Embora se admita eventual falha ou vício de produto que obrigue o consumidor a enfrentar as filas de atendimento técnico, em contrapartida espera-se pronta solução aos problemas apresentados pelo computador adquirido. Mas se isso não ocorre e o consumidor se vê lançado em sucessivas idas e vindas em busca de solução deste problema, ao final não resolvido, se tem por ofendida a lógica do razoável em relação ao tema. Inoperância do sistema comercial da empresa ré que ultrapassa o mero aborrecimento, típico das atividades do dia-a-dia. Não aplicação da Súmula nº 75 deste Tribunal. Dano moral configurado a ensejar indenização. Fixação deste com atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Provimento de apelo.
Aliás, se assim não fosse, encontraria a conduta protelatória dos fornecedores importante respaldo no Poder Judiciário, uma vez que as promessas não cumpridas ao consumidor nenhuma conseqüência produziriam além daquelas operadas já com o eventual cumprimento espontâneo da obrigação legal, em verdadeira afronta ao dever de prestação de serviços seguros e adequados.
Neste sentido, é o seguinte aresto deste Tribunal:
2009.001.46361 – Apelação – 1ª Ementa
Des. ALEXANDRE CÂMARA – Julgamento: 14/08/2009 – Segunda Câmara Cível.
Direito do consumidor. Demanda reparatória. Vício do produto. Negativa de troca ou devolução do dinheiro. Conduta protelatória, consistente na prestação de informações inverídicas relativas ao processamento da reclamação do consumidor e à solução efetiva do problema. Criação de legítima expectativa, frustrada, ao final pelo não cumprimento. Dever de prestação de serviços seguros e adequados. Reconhecimento do dano moral, fixado em R$1.000,00. Provimento parcial da apelação, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC.
Registre-se, ainda, que os réus que produziram e comercializaram o bem de consumo carente de qualidade, muito embora em estado novo, impuseram ao Autor à sujeição de desgaste pessoal, perda de tempo útil, esperas e impedimentos no desfrute despreocupado do bem adquirido.
Corroborando, assim, a seguinte decisão:
2009.001.30511 – Apelação – 1ª ementa
Des. ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA – Julgamento: 12/08/2009 – Sexta Câmara Cível.
Direito do consumidor. Aquisição de telefone celular novo com defeito. Conserto pela autorizada. Permanência do vício. Resistência injustificada do fornecedor e fabricante em promover a substituição do produto. Dano moral configurado. Não sendo sanado o vício do produto, poderá o consumidor fazer uso de qualquer daquelas alternativas previstas no art. 18 do CDC (substituição do produto, restituição do valor pago ou abatimento do preço) Resistência injustificada do fornecedor e fabricante do produto para substituição do mesmo. Hipótese que acarreta desgaste emocional e perda de tempo útil do consumidor. Dano moral configurado. Reforma parcial da sentença. Conhecimento e provimento do recurso.
Relembre-se, ainda, que o vício do produto acarreta, sempre que o faz muito calor, a pernoite do Autor e sua companheira na casa da mãe dele. Tudo isso traz constrangimento, embaraços e vergonha constantemente.
Resta claro, assim, o dano moral em razão do vício do produto.
DO PEDIDO
Diante do exposto, requer a V. Exª:
1- Seja concedida a gratuidade de justiça, na forma da Lei nº 1.060/50 com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.510/86;
2- A citação dos Réus para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;
3- A inversão do ônus da prova;
4- A condenação dos Réus, solidariamente, ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais decorrentes do sofrimento e humilhação experimentados pelo Autor;
DAS PROVAS
Requer a produção de prova documental, testemunhal, pericial, bem como o depoimento pessoal dos representantes legais dos réus.
DO VALOR DA CAUSA
Dá-se a causa o valor de R$3.749,00 (três mil setecentos e quarenta e nove reais).
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, de de 20___.
(Advogado)
OAB/RJ nº XXXX
Advogado, Bacharel em Letras (português-alemão). Pós-graduando em Direito da Administração Pública pela Universidade Federal Fluminense - UFF e em Gestão Pública pela Universidade Cândido Mendes.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MOREIRA, Vagner Rangel. Ação de obrigação de dar c/c reparação de danos morais c/c pedido de tutela antecipada - Área do Consumidor Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 dez 2010, 07:33. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Peças Jurídicas/22726/acao-de-obrigacao-de-dar-c-c-reparacao-de-danos-morais-c-c-pedido-de-tutela-antecipada-area-do-consumidor. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Conteúdo Jurídico
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