LEI Nº 4.954, DE 29 DE OUTUBRO DE 2012
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Estabelece critérios para a exploração de atividade econômica por terceiros em espaços públicos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A exploração de atividade econômica em espaços públicos, localizados em terminais rodoviários e metroviários, galerias, passagens subterrâneas de pedestres, mercados e parques regula-se pelas disposições desta Lei.
Art. 2º A instalação nos espaços de que trata o art. 1º deve observar o projeto de arquitetura elaborado e aprovado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. O projeto, elaborado na forma da lei, define o padrão construtivo e estabelece características diferenciadas, considerando as atividades a serem desenvolvidas no local e as especificidades de cada edificação, conforme a Região Administrativa.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE OCUPAÇÃO
Art. 3º O plano de ocupação, observados outros parâmetros definidos na regulamentação, deve definir os espaços públicos onde podem ser instalados os estabelecimentos comerciais.
Art. 4º A definição dos locais no plano de ocupação deve:
I – ser precedida de consulta às concessionárias de serviços públicos;
II – garantir condições de acessibilidade, na forma da legislação vigente;
III – observar o estabelecido em legislação específica referente ao perímetro de segurança escolar, hospitalar e de vizinhança.
Art. 5º A definição dos locais no plano de ocupação não deve:
I – comprometer o tráfego e a segurança de pedestres e veículos;
II – prejudicar a paisagem urbana da cidade e as visuais dos conjuntos arquitetônicos significativos;
III – obstruir, total ou parcialmente, estacionamento público.
Art. 6º O plano de ocupação deve ser elaborado pelos órgãos competentes no prazo máximo de um ano a partir da publicação desta Lei.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE UTILIZAÇÃO
Art. 7º A utilização de espaço público para o exercício de atividade econômica nos locais de que trata esta Lei deve ser:
I – precedida de licitação pública, observadas as normas desta Lei e da Lei federal de licitações e contratos;
II – formalizada por meio de termo de permissão de uso, com prazo de vigência não superior a dez anos.
Art. 8º O preço pelo uso do espaço público é o valor oferecido pelo licitante vencedor, observados os preços mínimos e as condições fixados no edital de licitação.
Parágrafo único. Na definição dos preços mínimos, devem ser consideradas a localização, a metragem, as características socioeconômicas da Região Administrativa e a atividade econômica a ser explorada.
Art. 9º É vedada a participação no processo licitatório de:
I – servidor ou empregado público da administração pública direta e indireta do Distrito Federal, União, Estado ou Município;
II – permissionário, concessionário ou autorizatário de qualquer outra área pública onde seja desenvolvida atividade econômica a que não tenha sido destinada por meio de processo licitatório.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DO PERMISSIONÁRIO
Art. 10. São de inteira responsabilidade do permissionário as despesas para instalação e funcionamento da atividade econômica.
Parágrafo único. Não cabe ao permissionário qualquer espécie de indenização pelo Poder Público pelo encerramento da atividade econômica.
Art. 11. São obrigações do permissionário:
I – manter conservada e limpa a área objeto de sua permissão;
II – manter acondicionado o lixo, de forma adequada, para os fins de coleta;
III – usar uniformes e equipamentos apropriados para a comercialização de produtos alimentícios, na forma da legislação aplicável;
IV – manter em local visível a licença de funcionamento e os demais documentos necessários à exploração da atividade econômica;
V – exercer apenas as atividades econômicas previstas no termo de permissão de uso e na licença de funcionamento;
VI – pagar pontualmente o preço público e os demais encargos relativos à ocupação do espaço público;
VII – obedecer às exigências de padronização impostas pelo permitente;
VIII – utilizar exclusivamente a área permitida;
IX – conservar o espaço público dentro das especificações previstas nesta Lei ou impostas pelo Poder Público;
X – arcar com as despesas de água, luz, telefone e outras decorrentes da instalação e do uso do espaço público para sua atividade econômica;
XI – não arrendar, ceder ou locar, a qualquer título, a permissão ou o seu respectivo espaço físico;
XII – cumprir as normas de postura, de saúde pública, de segurança pública, de trânsito, de meio ambiente e outras estipuladas para cada tipo de atividade a ser exercida, nos termos da legislação específica;
XIII – não residir no espaço público;
XIV – devolver o espaço, no término da atividade econômica, nas mesmas condições em que o recebeu.
§ 1º O uso de televisor ou de som depende de autorização do órgão competente.
§ 2º É vedada a venda de bebidas alcoólicas nas proximidades de escolas, hospitais e repartições públicas.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 12. O permissionário que descumprir as normas desta Lei, bem como deixar de cumprir as obrigações do termo de permissão de uso, total ou parcialmente, está sujeito às seguintes sanções, aplicadas isolada ou cumulativamente:
I – advertência;
II – multa;
III – interdição;
IV – apreensão de mercadorias e equipamentos;
V – cassação do termo de permissão de uso;
VI – cassação da licença de funcionamento.
Art. 13. As sanções previstas no art. 12 são aplicadas por órgão ou entidade de fiscalização, precedidas de processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Do auto de infração deve constar prazo, não superior a trinta dias, para o permissionário sanar a irregularidade, sem prejuízo da sanção cabível.
Art. 14. A multa é aplicada nos casos de descumprimento:
I – da legislação aplicável;
II – dos termos da advertência aplicada;
III – de determinação de retirada;
IV – de interdição.
Art. 15. As multas pelas infrações a esta Lei são aplicadas de acordo com a gravidade da infração, no valor de:
I – R$150,00 (cento e cinquenta reais), por descumprimento do art. 11, I, II e III;
II – R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), por descumprimento do art. 11, IV, ou de qualquer disposição desta Lei não referida neste artigo;
III – R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), por descumprimento do art. 11, V;
IV – R$500,00 (quinhentos reais), por descumprimento do art. 11, VI e § 1º;
V – R$750,00 (setecentos e cinquenta), por descumprimento do art. 11, VII, VIII, IX a XIV e § 2º.
Parágrafo único. Havendo cumulação de infrações, as multas também são cumulativas.
Art. 16. As multas são aplicadas em dobro em caso de reincidência ou infração continuada.
§ 1º A reincidência caracteriza-se quando houver mais de um auto de infração no período de doze meses.
§ 2º A infração continuada caracteriza-se pela manutenção do fato ou da omissão por mais de trinta dias da autuação originária, ou o cometimento de várias infrações, de mesma espécie, apuradas em uma única ação de fiscalização.
Art. 17. A interdição dá-se quando:
I – não forem sanadas, no prazo estabelecido, as irregularidades preceituadas na advertência;
II – o exercício da atividade econômica causar transtorno à comunidade;
III – o exercício da atividade econômica apresentar risco de dano iminente à comunidade;
IV – for cassada a licença de funcionamento.
Parágrafo único. A interdição apenas cessa se forem corrigidas todas as irregularidades que lhe deram causa.
Art. 18. O termo de permissão de uso é cassado quando o permissionário:
I – deixar, no período de um ano, de exercer sua atividade econômica por mais de quarenta e cinco dias, consecutivos ou não, sem autorização do órgão gestor da área;
II – deixar de recolher o preço público correspondente à área utilizada, por período superior a três meses;
III – descumprir a interdição ou o disposto no art. 11, XI;
IV – obstruir a ação de órgão ou entidade de fiscalização;
V – desrespeitar a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
Parágrafo único. A cassação do termo de permissão de uso implica a imediata cassação da licença de funcionamento.
Art. 19. Cassado o termo de permissão de uso, o permissionário deve desocupar de imediato o espaço público.
Art. 20. A apreensão de mercadorias dá-se em razão de comercialização de produtos proibidos, inapropriados ao consumo ou de origem irregular.
§ 1º A apreensão é efetuada pela fiscalização, que deve remover o produto apreendido para depósito público ou para local determinado por órgão ou entidade competente.
§ 2º A devolução dos materiais e dos equipamentos apreendidos, quando possível, condiciona-se:
I – à comprovação de propriedade;
II – ao pagamento das despesas de apreensão, constituídas pelos gastos efetivamente realizados com remoção, transporte e depósito.
§ 3º Os gastos efetivamente realizados com remoção, transporte e depósito dos produtos apreendidos são ressarcidos ao Poder Público, mediante pagamento de valor calculado com base em preços definidos em regulamento específico, independentemente da devolução do bem.
§ 4º O valor referente à permanência no depósito é o definido em legislação específica.
§ 5º A solicitação para a devolução dos materiais e dos equipamentos apreendidos deve ser feita no prazo de trinta dias, contados da data da apreensão, sob pena de perda do bem.
§ 6º Os produtos apreendidos e removidos para depósito não reclamados no prazo estabelecido no § 5º são, por ato do Poder Executivo publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, declarados abandonados.
§ 7º Do ato referido no § 6º, deve constar a especificação do tipo e da quantidade dos materiais e dos equipamentos apreendidos.
§ 8º Os produtos apreendidos e não devolvidos são incorporados ao patrimônio do Distrito Federal, podendo ser alienados.
Art. 21. Não cabe qualquer indenização por eventual dano decorrente de perecimento natural, danificação ou perda de valor dos materiais e dos equipamentos apreendidos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Os espaços públicos de que trata esta Lei podem ser redefinidos, a qualquer tempo, por determinação do Poder Público, em atendimento ao interesse público ou coletivo.
Art. 23. É facultada ao Poder Público a utilização dos espaços públicos de que trata esta Lei para a prestação de serviços públicos.
Art. 24. O Distrito Federal pode, por meio de programas de incentivo, financiar ao permissionário a construção, a reforma ou a instalação do estabelecimento comercial.
Art. 25. Os valores especificados nesta Lei são atualizados anualmente pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.
Art. 26. É permitida, observado o art. 29, a transferência da permissão a parente, quando o titular falecer ou tornar-se portador de invalidez permanente.
§ 1º A transferência da permissão a que se refere este artigo obedece à seguinte ordem:
I – cônjuge ou companheiro;
II – filhos;
III – pais.
§ 2º Para efetivação do disposto neste artigo, o interessado deve:
I – apresentar requerimento de transferência da permissão, acompanhado da documentação especificada no regulamento desta Lei;
II – comprovar que trabalhava com o titular no espaço público ou que era seu dependente econômico.
§ 3º O requerimento de transferência deve ser formalizado no prazo de trinta dias contados da data em que o evento ocorreu.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 27. O Poder Executivo deve instituir o cadastro único dos permissionários.
Art. 28. Após a conclusão do plano de ocupação, os órgãos e as entidades competentes, no prazo máximo de um ano, devem licitar os espaços públicos não contemplados no art. 29.
Parágrafo único. O prazo de que trata o este artigo é contado da data da publicação do plano de ocupação no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 29. Aquele que exercer, até a data de publicação desta Lei, atividade econômica em espaço público previsto no art. 1º pode requerer ao Poder Executivo permissão de uso não qualificada, desde que o ocupante:
I – esteja adimplente com as obrigações referentes ao preço público e aos demais encargos relativos à ocupação;
II – se permissionário, concessionário ou autorizatário de mais de um espaço público, opte por apenas um deles, ressalvados os casos de ocupantes de até dois espaços, conforme padrão do logradouro, comprovadamente instalados no local há mais de dez anos;
III – não seja servidor público ou empregado público ativo da administração pública direta e indireta do Distrito Federal, União, Estado ou Município.
§ 1º É de trinta dias contados da publicação desta Lei o prazo para formalizar o requerimento de que trata este artigo.
§ 2º Fica assegurada a permanência dos ocupantes dos espaços públicos do Distrito Federal instalados antes de 20 de junho de 1993 e que, nessa qualidade, estejam exercendo suas atividades na data de publicação desta Lei, excepcionando os limites definidos no inciso II deste artigo.
Art. 30. Até que seja concluído o plano de ocupação e os devidos procedimentos administrativos para a regularização da utilização de espaços públicos de que trata esta Lei, fica vedada a instalação de novos espaços e a ampliação dos já existentes.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo o previsto no art. 22.
Art. 31. O permissionário contemplado pelo art. 29 deve atender às exigências do plano de ocupação no prazo de um ano contado de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais que não estejam contemplados no plano de ocupação podem ser realocados para outros espaços constantes, preferencialmente na mesma localidade, considerados os critérios de conveniência e oportunidade.
Art. 32. O permissionário contemplado pelo art. 29 deve pagar o preço público decorrente do uso da área estabelecida, considerando-se a localização, a metragem do espaço e as características da Região Administrativa, na forma fixada pelo Poder Executivo.
Art. 33. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de sessenta dias contados de sua publicação.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de outubro de 2012
124º da República e 53º de Brasília
AQNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 30/10/2012.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) é o órgão de representação do Poder Legislativo do Distrito Federal, sede da capital do Brasil, através dos deputados distritais. Fica localizada ao Setor de Indústrias Gráficas no Eixo Monumental em Brasília, DF. Conta com 24 deputados distritais eleitos pelo voto direto.<br><br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FEDERAL, Câmara Legislativa do Distrito. Lei nº 4.954, de 29 de outubro de 2012 - Estabelece critérios para a exploração de atividade econômica por terceiros em espaços públicos e dá outras providências Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 out 2012, 20:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Vade Mecum Brasileiro/33224/lei-no-4-954-de-29-de-outubro-de-2012-estabelece-criterios-para-a-exploracao-de-atividade-economica-por-terceiros-em-espacos-publicos-e-da-outras-providencias. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Câmara Legislativa do Distrito Federal
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