LEI Nº 4.938, DE 19 DE SETEMBRO DE 2012
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre o Sistema de Correição do Distrito Federal — SICOR/DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Sistema de Correição do Distrito Federal – SICOR/DF, com a finalidade de prevenir e apurar irregularidades no Poder Executivo, por meio da instauração e condução de procedimentos correcionais.
Art. 2º Integram o SICOR/DF:
I – a Secretaria de Estado de Transparência e Controle – STC, como órgão superior do sistema;
II – a Corregedoria-Geral do Distrito Federal – CGDF, como órgão central do sistema;
III – as unidades especializadas de correição para atuação junto aos órgãos e entidades, como unidades seccionais;
IV – a Comissão de Coordenação de Correição.
§ 1º As unidades seccionais ficam sujeitas à orientação normativa do órgão superior e à supervisão técnica do órgão central do sistema.
§ 2º Os órgãos e entidades devem facilitar a execução das atividades de corregedoria e fornecer os elementos necessários ao exercício pleno das suas competências.
Art. 3º A Comissão de Coordenação de Correição é a instância colegiada com funções consultivas, com o objetivo de fomentar a integração e uniformizar entendimentos dos órgãos e unidades que integram o SICOR/DF.
Parágrafo único. A Comissão de Coordenação de Correição é composta:
I – pelo Secretário de Estado de Transparência e Controle, que a presidirá;
II – pelo Secretário-Adjunto da Secretaria de Estado de Transparência e Controle;
III – pelo Corregedor-Geral;
IV – por um representante do órgão superior do sistema, designado pelo seu titular;
V – por um representante da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, designado pelo Procurador-Geral;
VI – por dois titulares das unidades seccionais, designados pelo titular do órgão superior do sistema.
Art. 4º Compete ao órgão superior do sistema:
I – definir, padronizar, sistematizar e normatizar, mediante a edição de enunciados e instruções, os procedimentos atinentes às atividades de correição;
II – aprimorar os procedimentos relativos aos processos administrativo-disciplinares e as sindicâncias;
III – definir procedimentos de integração de dados, especialmente no que se refere aos resultados das sindicâncias e dos processos administrativos disciplinares, bem como às sanções aplicadas;
IV – propor medidas que visem inibir, reprimir e diminuir a prática de irregularidades cometidas por servidores públicos;
V – autuar, instruir, conduzir e julgar os processos administrativos que visem à apuração de infração às normas de licitação e contratos administrativos, sem prejuízo da competência originária dos órgãos e entidades que promovam licitação e celebrem contratos no âmbito do Poder Executivo;
VI – avocar ou instaurar sindicância, procedimento de apuração e processo disciplinar, em razão:
a) da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão, autarquia ou fundação de origem;
b) da complexidade e relevância da matéria;
c) da autoridade envolvida;
d) do envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade;
VII – requisitar servidores para compor comissões disciplinares;
VIII – recomendar a instauração de sindicâncias, procedimentos e processos administrativo-disciplinares nos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;
IX – requisitar sindicâncias, procedimentos e processos administrativo-disciplinares julgados há menos de cinco anos por órgãos ou entidades do Poder Executivo, para exame da legalidade;
X – disseminar normas, legislação e jurisprudência reguladoras da área de atuação do órgão central.
Art. 5º São atribuições do titular do órgão superior do sistema de correição:
I – planejar e orientar a atuação do sistema de correição;
II – definir e editar normas sobre matérias de competência do sistema de correição e elaborar minutas e proposições normativas para aprovação superior;
III – decidir, em caráter preliminar, sobre as denúncias, representações ou questionamentos normativos;
IV – instaurar processos administrativos e sindicâncias previstas no art. 4º;
V – recomendar a declaração de nulidade de procedimentos, atos de gestão e processos administrativos e encaminhar aos órgãos competentes os elementos necessários à aplicação de penalidades ou outros desdobramentos administrativos ou judiciais cabíveis;
VI – requisitar, em caráter temporário, servidores de outros órgãos integrantes da estrutura do Distrito Federal;
VII – requisitar de outros órgãos ou entidades documentos e informações necessários ao desenvolvimento pleno de suas atribuições.
Art. 6º Compete à CGDF:
I – organizar e coordenar as atividades operacionais do SICOR/DF, exercendo a supervisão técnica das unidades seccionais;
II – propor ao órgão superior medidas que visem à definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade de correição;
III – gerir e exercer o controle técnico das atividades correcionais;
IV – sugerir ao órgão superior procedimentos relativos ao aprimoramento das atividades relacionadas às sindicâncias e aos processos disciplinares;
V – fomentar e coordenar as atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do SICOR/DF, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns;
VI – dar andamento às representações e denúncias referentes a servidores públicos, fornecedores e contratados em geral, cuidando da sua competente e integral conclusão;
VII – requisitar a instauração de procedimentos, processos administrativos e sindicâncias nos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo;
VIII – solicitar informações aos órgãos e entidades, necessárias ao exercício das suas funções;
IX – acompanhar correições e analisar processos administrativos e sindicâncias em andamento nos órgãos e entidades integrantes da administração direta e indireta do Distrito Federal, adotando as medidas cabíveis em caso de omissão ou retardamento das autoridades responsáveis;
X – avaliar a regularidade dos procedimentos, processos e atos de gestão afetos à sua área de competência, corrigindo rumos e falhas identificadas;
XI – realizar inspeções nas unidades seccionais de correição;
XII – manter registro atualizado da tramitação e resultado dos processos e expedientes em curso;
XIII – encaminhar ao órgão superior dados consolidados e sistematizados, relativos aos resultados das sindicâncias, dos processos e dos procedimentos, bem como à aplicação das sanções respectivas.
Art. 7º Compete às unidades seccionais:
I – realizar as atividades de correição, na forma do regimento interno de cada órgão, autarquia ou fundação;
II – acompanhar as atividades de correição desempenhadas pelos órgãos e entidades submetidos à sua esfera de competência;
III – participar de atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do SICOR/DF, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns;
IV – prestar apoio ao órgão superior do sistema na implantação de funcionalidades necessárias ao exercício da atividade de correição;
V – propor medidas ao órgão superior, visando à criação de condições melhores e mais eficientes para o exercício da atividade de correição;
VI – manter registro atualizado da tramitação e do resultado dos processos e expedientes em curso;
VII – encaminhar ao órgão superior dados consolidados e sistematizados relativos aos resultados das sindicâncias, dos processos e dos procedimentos, bem como à aplicação das sanções respectivas.
Art. 8º Compete à Comissão de Coordenação de Correição:
I – realizar estudos e propor medidas que visem à promoção da integração operacional do SICOR/DF, para atuação harmônica, cooperativa, ágil e livre de vícios burocráticos e obstáculos operacionais;
II – propor súmulas e enunciados a serem aprovados pelo titular do órgão superior do sistema;
III – sugerir procedimentos para a integração com outros órgãos e entidades, com vistas ao aprimoramento das atividades do SICOR/DF;
IV – propor metodologia para uniformização e aperfeiçoamento de procedimentos relativos às atividades do SICOR/DF;
V – realizar análise e estudo de casos propostos pelo titular do órgão superior, com vistas à solução de problemas relacionados à atividade correcional.
Art. 9º Os cargos dos titulares das unidades seccionais são privativos de servidores públicos efetivos do Distrito Federal que possuam nível de escolaridade superior e sejam, preferencialmente, graduados em Direito.
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º A exigência contida no caput não se aplica aos titulares das unidades de correição em exercício na data de publicação desta Lei.
Art. 10. O regimento interno da Comissão de Coordenação de Correição é aprovado por decreto.
Art. 11. A Secretaria de Estado de Transparência e Controle deve expedir as orientações normativas que se fizerem necessárias ao funcionamento do Sistema de Correição do Distrito Federal.
Art. 12. (VETADO).
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de setembro de 2012
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
A Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) é o órgão de representação do Poder Legislativo do Distrito Federal, sede da capital do Brasil, através dos deputados distritais. Fica localizada ao Setor de Indústrias Gráficas no Eixo Monumental em Brasília, DF. Conta com 24 deputados distritais eleitos pelo voto direto.<br><br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FEDERAL, Câmara Legislativa do Distrito. Lei nº 4.938, de 19 de setembro de 2012 - Dispõe sobre o Sistema de Correição do Distrito Federal SICOR/DF Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 set 2012, 17:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Vade Mecum Brasileiro/33234/lei-no-4-938-de-19-de-setembro-de-2012-dispoe-sobre-o-sistema-de-correicao-do-distrito-federal-sicor-df. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Câmara Legislativa do Distrito Federal
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