LEI Nº 5.016, DE 11 DE JANEIRO DE 2013
(Autoria do Projeto: Deputado Wellington Luiz)
Estabelece diretrizes e parâmetros para o desenvolvimento de políticas públicas educacionais voltadas à educação bilíngue para surdos, a serem implantadas e implementadas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes e os parâmetros que devem ser observados, no âmbito do Distrito Federal, para a implantação e o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à educação bilíngue para surdos.
Parágrafo único. Para a educação bilíngue para surdos são utilizadas a Língua Brasileira de Sinais – Libras, como primeira língua, e a língua portuguesa escrita, como segunda língua, sendo estas as línguas de comunicação e de instrução das atividades escolares para o ensino de todas as disciplinas curriculares, em todos os níveis da educação básica.
Art. 2º O desenvolvimento das políticas públicas educacionais de que trata o art. 1º deve ser realizado por meio de escola pública bilíngue de Libras e língua portuguesa escrita, em que devem ser ministradas todas as disciplinas curriculares, em todos os níveis da educação básica, e é assegurado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – garantir a criação da Escola Pública Integral Bilíngue Libras e Português Escrito no Distrito Federal;
II – oferecer comunicação em Libras e ensino de Libras, como primeira língua, e comunicação em português escrito e ensino de português escrito, como segunda língua;
III – oferecer o ensino que atenda, prioritariamente, aos alunos surdos, deficientes auditivos e filhos de pais surdos;
IV – estabelecer, como línguas de comunicação e instrução para o ensino das disciplinas curriculares e demais atividades pedagógicas garantidas nesta Lei, a Língua Brasileira de Sinais, como primeira língua, e a língua portuguesa escrita, como segunda língua;
V – preservar os mesmos componentes curriculares da Base Nacional Comum no currículo da Escola Pública Integral Bilíngue Libras e Português Escrito, permitidas a adequação, a complementação e a suplementação, conforme necessário, garantindo-se o componente curricular Libras em todos os níveis da educação básica;
VI – incluir, no quadro de profissionais administrativos e pedagógicos, professores ou instrutores de Libras, prioritariamente surdos; professores bilíngues de Libras e português que atuem em cada área específica do conhecimento; tradutores e intérpretes de Libras e português; guias-intérpretes, quando for o caso; e profissionais bilíngues em Libras e português que atuem com a tecnologia de informação e de comunicação;
VII – definir o quantitativo e o perfil dos profissionais que atenderão às especificidades do ensino, em geral, e do ensino de Libras e do português escrito;
VIII – prever, em seu Projeto Político Pedagógico, atividades de formação continuada em Libras, estudos surdos e culturais, envolvendo a equipe docente, a equipe gestora, a equipe de apoio da unidade educacional e toda a comunidade escolar;
IX – oferecer projetos que atendam às especificidades e às necessidades educacionais dos alunos, dos seus familiares, do corpo docente da instituição e dos demais profissionais do quadro administrativo da escola, para melhorar a adequação dos conteúdos curriculares e a formação integral dos alunos;
X – preparar o aluno para o exercício da cidadania, de forma consciente e linguisticamente competente.
Art. 3º As diretrizes para a implantação das políticas públicas educacionais a serem implementadas devem priorizar os seguintes parâmetros, entre outros que se fizerem necessários:
I – implantação de projeto-piloto;
II – elaboração dos princípios pedagógicos e das normas de funcionamento;
III – elaboração do Projeto Político Pedagógico;
IV – definição do quantitativo e do perfil dos profissionais surdos e dos profissionais bilíngues que atuarão em cada área específica da instituição;
V – definição de critérios necessários para a seleção dos profissionais bilíngues, com comprovada fluência em Libras;
VI – estímulo à organização e à ampliação de programas específicos para elaboração de material didático e paradidático em Libras e de Libras, e também em língua portuguesa escrita e de língua portuguesa escrita, com recursos de multimídia, bem como, estímulo à utilização de mídias e novas tecnologias como meios de inclusão educacional dos surdos nas atividades escolares;
VII – realização da comunicação e das atividades pedagógicas da escola em Libras, como primeira língua, e em português escrito, como segunda língua;
VIII – disponibilização aos alunos, em turno contrário ao do ensino, de atividades facultativas que levem à oralização da língua portuguesa, em parceria com a área da saúde;
IX – produção de material didático e paradidático pelo próprio corpo docente, com o apoio de especialistas engajados nas universidades do Distrito Federal, com estudos que contemplem a educação de surdos, a Língua Brasileira de Sinais, os estudos surdos identitários e culturais, o ensino do português escrito como segunda língua, entre outros;
X – aplicação de metodologia de ensino de Libras como primeira língua e de língua portuguesa escrita como segunda língua, da pedagogia visual e de recursos visuais, com vistas à melhoria do acesso à informação;
XI – articulação com as demais políticas públicas que visam às especificidades e às necessidades sociais dos alunos surdos;
XII – garantia de condições que assegurem a continuidade de estudos dos surdos nas demais etapas e modalidades de ensino, incluindo cursos pré-vestibulares, nas atividades acadêmicas oferecidas no contraturno;
XIII – garantia para a educação bilíngue para surdos, observadas a Língua Brasileira de Sinais, como primeira língua, e a língua portuguesa escrita, como segunda língua, sendo estas as línguas de comunicação e de instrução das atividades escolares para o ensino de todas as disciplinas curriculares, em todos os níveis da educação básica.
§ 1º A garantia dos parâmetros necessários à implantação das políticas públicas educacionais estabelecidas nessa Lei deve incluir a oferta educacional das seguintes modalidades de ensino:
I – educação precoce e infantil, da forma seguinte:
a) estimulação precoce às crianças surdas, a partir da detecção da surdez;
b) educação bilíngue às crianças surdas, do nascimento aos cinco anos, em creches, propiciando a sua imersão na Língua Brasileira de Sinais, a fim de promover a aquisição da linguagem, em período propício, e o conhecimento de mundo, sob a tutela de profissionais surdos, de forma a garantir o desenvolvimento linguístico, cognitivo, emocional, psíquico, social e cultural, bem como a formação da identidade das crianças surdas, a partir da promoção do desenvolvimento bilíngue dessas crianças;
II – ensino fundamental: educação bilíngue às crianças surdas matriculadas no ensino fundamental;
III – ensino médio: educação bilíngue aos alunos surdos matriculados no ensino médio;
IV – Educação de Jovens e Adultos – EJA: atendimento no primeiro, no segundo e no terceiro segmentos, diurno e noturno, da Educação de Jovens e Adultos surdos, conforme a idade, a necessidade e o interesse dos alunos e dos seus familiares;
V – educação profissional, da forma seguinte:
a) acesso da pessoa surda à educação profissional, com as mesmas garantias e recursos utilizados na educação regular;
b) informação aos alunos surdos sobre educação profissional, propostas salariais, acesso a cursos profissionalizantes e concursos.
§ 2º Para a implantação e a implementação do projeto-piloto de que trata o caput, I, deve ser assegurada a participação de entidades representativas dos surdos e de pesquisadores de instituições públicas que atuem em favor da inclusão social e educacional dos surdos, de forma a garantir:
I – a participação de entidades e instituições que tenham conhecimento e experiência reconhecida para o desenvolvimento de suas ações conjuntas;
II – o respaldo de pesquisas desenvolvidas, no Brasil e fora dele, por pesquisadores das áreas de Educação, Letras e Linguística, especializados na educação de surdos, na estrutura de Libras e no ensino de Libras e da língua portuguesa escrita como segunda língua.
Art. 4º Deve ser estimulada a participação dos estudantes surdos em eventos culturais e esportivos, com o intuito de promover o protagonismo surdo e a divulgação das atividades por eles desenvolvidas, com vistas à inclusão social, ao intercâmbio dos alunos surdos com outros participantes de eventos culturais e esportivos, à ampliação de oportunidades, à aquisição de hábitos e à identificação de talentos representativos nas áreas culturais e esportivas.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de janeiro de 2013
125º da República e 53º de Brasília
TADEU FILIPPELLI
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 15/1/2013.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) é o órgão de representação do Poder Legislativo do Distrito Federal, sede da capital do Brasil, através dos deputados distritais. Fica localizada ao Setor de Indústrias Gráficas no Eixo Monumental em Brasília, DF. Conta com 24 deputados distritais eleitos pelo voto direto.<br><br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FEDERAL, Câmara Legislativa do Distrito. Lei nº 5.016, de 11 de janeiro de 2013 - Estabelece diretrizes e parâmetros para o desenvolvimento de políticas públicas educacionais voltadas à educação bilíngue para surdos, a serem implantadas e implementadas no âmbito do Distrito Federal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 jan 2013, 19:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Vade Mecum Brasileiro/33664/lei-no-5-016-de-11-de-janeiro-de-2013-estabelece-diretrizes-e-parametros-para-o-desenvolvimento-de-politicas-publicas-educacionais-voltadas-a-educacao-bilingue-para-surdos-a-serem-implantadas-e-implementadas-no-ambito-do-distrito-federal. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Câmara Legislativa do Distrito Federal
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