PABLO JUAN ESTEVAM MORAIS
(coautor)
Ao julgar o tema o STJ fixou a seguinte TESE:
"O ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pela sistemática do lucro presumido". (GN)
Analisaremos os textos legais objeto do estudo para a decisão definitiva conforme a tese acima transcrita.
Decreto-lei 1.598/1977, art. 12. A receita bruta compreende: (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
II - o preço da prestação de serviços em geral; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) (GN)
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
O inciso II retro é cristalino, dispensado comentário.
É bem de se ver, entretanto, que com a alteração promovida pela Lei n. 12.793/2014, ficou contemplada a adoção da classificação contábil de receita bruta, que alberga todos os ingressos financeiros decorrentes da atividade exercida pela pessoa jurídica.
Por sua vez o art. 20 do DL. 1.598/77 citado pelo STJ, trata da CSLL e com a seguinte redação:
“Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos:”
Portanto, se entendemos o conceito de RECEITA BRUTA torna-se fácil a compreensão da decisão da tese fixada pelo STJ.
A receita bruta das vendas e serviços sobre a qual incidirá o percentual de determinação do lucro presumido compreende
a) o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
b) o preço da prestação de serviços em geral;
c) o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
d) e as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas em qualquer dessas hipóteses.
Lembrando que na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes.
Os acórdãos paradigmas da tese in comento são:
REsp 2.089.298-RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/9/2024. (Tema 1240).
REsp 2.089.356-RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/9/2024 (Tema 1240).
A própria notícia do STJ a respeito da TESE fixada sobre a inclusão do ISS para a tributação do IRPJ e da CSLL para os contribuintes do LUCRO PRESUMIDO deixa claro que:
“A adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL.”
Concluindo, fica claro que o sistema tributário vigente – antes da reforma tributária – sempre quer cobrar TRIBUTOS/CONTRIBUIÇÕES sobre tributos.
Resta-nos aguardar o julgamento final do STF sobre a EXCLUSÃO do ISS da base de cálculo da COFINS e do PIS para se debater também sua exclusão sobre a base de cálculo do IRPF e da CSLL objeto da tese aqui comentada.
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