Resumo: O uso da informação por parte das empresas transnacionais atrai a tutela jurídica constitucional na condição de bem ambiental, cultural e de comunicação social no meio ambiente digital. Vivencia-se uma sociedade cibernética marcada pela velocidade e difusão instantânea das informações. Daí a importância de um debate acerca do choque dos valores constitucionais da vida privada, do patrimônio genético, da proibição de censura prévia, do direito ao esquecimento, bem como dos riscos decorrentes da propagação desenfreada das chamadas fake news. Assim, conclui-se que os valores constitucionais não são absolutos, fazendo-se necessária uma discussão acerca dos limites de uma possível regulação da liberdade de expressão em ambiente virtual. Foi utilizado o método indutivo como método de abordagem. Trabalhou-se com o método comparativo como método de procedimento. E como técnica de pesquisa, a análise foi desenvolvida a partir da técnica de pesquisa bibliográfica e documental no ramo de conhecimento do Direito Constitucional, do Direito Ambiental e do Direito Digital.
Palavras-chave: Informação; Bem Ambiental; Empresas Transnacionais; Tutela Constitucional.
Abstract: The use of information by transnational companies attracts constitutional legal protection as an environmental, cultural and social communication asset in the digital environment. We live in a cybernetic society marked by the speed and instantaneous dissemination of information. Hence the importance of a debate about the clash between the constitutional values of private life, genetic heritage, the prohibition of prior censorship, the right to be forgotten, as well as the risks arising from the unbridled propagation of so-called fake news. Thus, it is concluded that constitutional values are not absolute, making it necessary to discuss the limits of possible regulation of freedom of expression in a virtual environment. We use the inductive method as an approach. We work with the comparative method as a method of procedure. And as a research technique, the analysis was developed based on the bibliographic and documentary research technique in the field of knowledge of Constitutional Law, Environmental Law and Digital Law.
Keywords: Information; Environmental Property; Transnational Companies; Constitutional Protection
INTRODUÇÃO
No presente Artigo foram desenvolvidos estudos e pesquisas sobre o uso da informação, como bem ambiental, por parte das empresas transnacionais e sua tutela jurídica.
A informação, nesta condição, é tutelada pela Constituição Federal de 1988, sendo o seu uso por ela regulado, como importante aspecto da sociedade.
O acesso à informação é uma garantia constitucional, como direito individual e coletivo.
O Habeas Data é o remédio constitucional para a busca e retificação das informações pelo cidadão junto aos órgãos competentes e detentores desses dados.
A informação, por força constitucional, não pode sofrer restrições, salvo o disposto na própria Constituição. É um direito fundamental e constitucional garantido a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país, independentemente de naturalização.
A natureza jurídica da informação é de um bem material ou imaterial, que possui valor econômico, sendo, portanto, muito cobiçada e negociada pelas empresas do setor, principalmente as transnacionais.
A informação é um bem ambiental, cultural, do setor específico da comunicação social, sendo tutelada pela Lei Maior.
Sobre a informação e o patrimônio genético enquanto bem ambiental, aplicam-se o Direito material e processual, e todos os princípios e regras do direito ambiental constitucional em relação aos direitos e deveres inerentes à sua tutela jurídica e manipulação.
A União possui competência para exploração dos serviços de telecomunicações, de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; para classificação indicativa de diversões públicas e de programas de rádio e televisão; e para legislar sobre informática, telecomunicações e radiodifusão, e propaganda comercial.
Na sequência abordou-se sobre a difusão instantânea da informação no mundo atual, através da rede de computadores (internet), e sobre o surgimento da sociedade da informação nesta conjuntura.
Examinou-se como a vida privada das pessoas está ameaçada diante dos vários instrumentos eletrônicos e digitais, e empresas transnacionais de controle do comportamento.
Foi demonstrado o grau de importância e valoração deste bem ambiental, em que as grandes empresas transnacionais concorrem com o próprio Estado pelo controle desses dados.
Avançando no assunto, dissertou-se sobre a sociedade cibernética, espaço virtual onde os indivíduos ganharam voz, para emitir suas opiniões, e destaque.
Tratou-se sobre a disseminação das fake news, notícias propositalmente falsas, enganosas, fraudulentas, que distorcem e corrompem a realidade.
Verificou-se que a liberdade de expressão não é absoluta, não pode ser utilizada com abuso e violação dos demais direitos também fundamentais previstos na Constituição Federal.
Notou-se que a Constituição proíbe a censura prévia, mas prevê a responsabilização a posteriori pelos atos divulgados.
Foram analisados os aspectos jurídicos das fake news e suas consequências, bem como a regulação da liberdade de expressão na internet.
Outro aspecto que também foi abordado neste Artigo é o direito de esquecimento, que permeia a contenda frequente entre a liberdade de expressão de uma pessoa e a proteção da intimidade e privacidade de outra.
Na fase final do trabalho, a título ilustrativo, foi apresentado o ranking das maiores empresas de tecnologia do mundo, que são transnacionais.
Sendo assim, buscou-se discorrer sobre este tema tão relevante e atual na sociedade moderna, o uso da informação, enquanto bem ambiental constitucional.
1 Acesso e restrição à informação
A Constituição Federal garante a todos o acesso à informação como direito individual e também coletivo, conforme artigo 5º, inciso XIV.
Ela também assegura a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, coletivo ou geral.
Essas informações devem ser prestadas dentro do prazo legal, sob pena de responsabilidade, ressalvadas as de sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, conforme artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal.
A demora injustificada, superando o prazo legal, por parte do órgão público ou conexo, em fornecer as informações ao cidadão, implica em responsabilização do ente e também do servidor ou funcionário que deveria atender.
O Habeas Data é o instrumento jurídico processual para o cidadão manejar na busca das suas informações junto a órgãos públicos ou correlatos, nos moldes do artigo 5º, inciso LXXII da Constituição.
Esse remédio constitucional objetiva assegurar o conhecimento de informações do impetrante que constem em registros ou bancos de dados de entes governamentais ou de caráter público.
Também pode ser utilizado o Habeas Data para retificação de dados, quando não se prefira por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
Essa ferramenta jurídico-constitucional se mostra de suma importância e efetividade para o cidadão ter acesso aos dados que lhe foram negados no âmbito administrativo.
O artigo 220 da Constituição Federal reza que a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerá qualquer restrição, salvo o disposto na própria Constituição Federal.
Essa garantia constitucional assegura que nenhuma lei, decreto ou outro instrumento normativo poderá embaraçar a plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o artigo 5º, incisos IV, V, X, XIII e XIV da Constituição Federal: livre manifestação, sendo vedado o anonimato; direito de resposta, proporcional ao agravo, e respectiva indenização por dano material, moral ou à imagem; inviolabilidade à intimidade, vida privada, honra e imagem, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação; livre exercício do trabalho, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; e acesso à informação, resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
Portanto, somente a própria Constituição Federal, e nunca a lei, pode trazer previsões de restrição do uso da informação. A Constituição é a norma que regula o uso deste bem ambiental.
Avançando mais especificamente, nos ensina Fiorillo (2023):
Estabelece ainda nossa Constituição Federal competência à lei federal para regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada (art. 220, § 3º, I), determinando também que a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão deverão atender ao princípio da preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas (art. 221, I) (Fiorillo, 2023, p. 276).
Ou seja, em obediência à Constituição, deve a lei regular a programação do teatro, cinema, televisão e rádio, de modo que não se apresente inadequado a crianças e adolescentes, pessoas humanas ainda em formação e sem discernimento pleno. Tais programações devem, preferencialmente, oferecer conteúdos producentes, educativos, culturais e de caráter informativo com qualidade.
2 Informação como bem ambiental e informação genética
A informação é um direito fundamental e constitucional assegurado a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país. Veja que a Constituição não exige que o estrangeiro seja naturalizado, mas apenas residente no país para ter essa proteção.
Ela é vista como um bem material ou imaterial que tem valor econômico, por isso a posse de dados das pessoas é tão cobiçada e comercializada.
Considerada um bem cultural associado à comunicação social, a informação tem natureza jurídica de bem ambiental, sendo tutelada pela Constituição.
Quanto à informação genética, é fato já consagrado na ciência que os genes contem informações e permitem procedimentos para sua leitura e inscrição neles.
O artigo 225, § 1º, inciso II da Constituição estabelece que o Poder Público deve preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e fiscalizar as entidades de pesquisa e manipulação de materiais genéticos.
A informação genética também possui natureza jurídica constitucional de bem ambiental, de sorte que a ela se aplicam, no plano material e instrumental, todos os princípios e regras do direito ambiental constitucional referente aos direitos e deveres inerentes à sua tutela jurídica.
3 Exploração da informação e competência legislativa
O artigo 21, incisos XI, XII e XVI da Constituição prevê que compete à União: explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador (ANATEL) e outros aspectos institucionais; explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão dos serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão.
Já o artigo 22, incisos IV e XXIX da Constituição fixa como competência privativa da União legislar sobre: informática, telecomunicações e radiodifusão; e propaganda comercial.
Percebeu-se, portanto, a hegemonia de poder da União para a exploração dos serviços vinculados à informação, ainda que de forma indireta, e para legislar privativamente sobre este setor.
4 Direito à privacidade e proteção aos dados na sociedade da informação
A informação, como é sabido, se difunde de maneira muito rápida em nossa sociedade atual. Uma determinada notícia ou acontecimento parte de um hemisfério do mundo para o outro instantaneamente, através da internet.
Dentro justamente deste contexto que surgiu a dita sociedade da informação, que se mostra com suas nuances cada vez mais dinâmicas e complexas, evidenciando o potencial de expansão e readaptação, e a releitura dos diversos valores cultuados pelas mais diferentes comunidades do mundo.
A vida privada do indivíduo se revela ameaçada diante das várias ferramentas de controle comportamental: câmeras de vigilância e webcams, drones, smartphones, mídias sociais, etc.
Neste ponto, tem-se as Big Techs, as gigantes em tecnologia, empresas transnacionais que controlam e influenciam efetivamente os comportamentos sociais através de seus sites, aplicativos e redes sociais: Google, WhatsApp, Facebook, Instagram, Twitter, Tik Tok, dentre outros.
A privacidade e a intimidade das pessoas é uma importante fonte de renda para os meios de comunicação de mídia, sobretudo quando o foco são as pessoas públicas e famosas, através da veiculação de notícias e imagens em mídias sensacionalistas.
As pessoas demonstram muito interesse em notícias, nem sempre verdadeiras, envolvendo famosos, políticos de destaque, principalmente quando são notícias ruins ou revelam escândalos.
A indústria da fofoca ou das fake news movimenta um mercado milionário, pouco importando se a imagem do protagonista daquilo que é circulado será destruída.
Seguindo uma regra econômica básica: só há oferta quando há demanda, este tipo de produto ou conteúdo é consumido por grande parte da sociedade, refletindo os valores sociais cultivados atualmente.
Como consequência deste consumo de conteúdos e acessos à rede, os dados pessoais destes usuários gerados com essa navegação na internet são armazenados e geridos pelo Estado e por empresas privadas (aí incluídas as transnacionais, Big Techs), que os mantém em grandes bancos de dados que cruzam as informações para evidenciar os padrões de comportamento das pessoas, o que permite traçar perfis para tomada futura de decisões.
As empresas, sobretudo as transnacionais da área, em posse de nossos dados, estabelecem padrões e perfis de consumo, impulsionando o lucro do mercado com estratégias quase sempre realizadas à revelia do titular dos dados.
Passo (2017) menciona que:
Nossos dados, estruturados de forma a significarem para determinado sujeito uma nossa representação virtual ou um avatar, podem ser examinados no julgamento de uma concessão de uma linha de crédito, de um plano de saúde, na obtenção de um emprego, na passagem livre pela alfândega de um país, além de tantas outras hipóteses (Passo, 2017, p. 35).
Os dados pessoais do cidadão são utilizados para os mais variados fins, permitindo uma seleção ou exclusão de situações e circunstâncias no bojo da sociedade.
É certo que a informação está vinculada a uma pessoa, evidenciando alguma perspectiva da sua vida privada, trazendo características de sua personalidade, formação acadêmica e profissional, preferências, cultura, atividades físicas e de lazer praticadas, hobbies, dentre muitos outros aspectos.
Considerando toda essa importância, relevância e riqueza ínsita neste bem ambiental, os grandes conglomerados transnacionais passaram a competir com o Estado no controle dos dados, com imensos bancos de dados globais, melhor canalizando as estratégias de mercado.
Com isso a privacidade do individuo também passa a ser relativizada diante desses grandes interesses econômicos.
5 Liberdade de expressão no ciberespaço e fake news
Na sociedade cibernética, os indivíduos ganharam voz e destaque no espaço virtual, como jamais o tiveram outrora, antes da difusão maciça da internet e da comunicação em mídias e redes sociais.
O ato de expressar opiniões tornou-se uma tarefa muito fácil e com grande alcance em tempos de internet e redes sociais.
Qualquer cidadão, atrás de um smartphone, se julga um especialista no assunto, um dono da verdade, com mais autoridade que um jornalista ou profissional gabaritado sobre o tema.
Neste ponto, a Constituição garantiu a dignidade humana e a democracia, que é a liberdade de expressão: emitir opiniões sobre diversos temas, na busca da verdade, sem sofrer censura.
E o espaço virtual é um campo aberto e fértil para essa emissão de opiniões.
Contudo, na maioria das vezes, essa busca da verdade não é almejada. Muito pelo contrário, há uma difusão desenfreada da mentira, ainda que saibam que ela realmente o é.
São as famigeradas fake news, aquelas notícias propositalmente falsas, fraudulentas, que objetivam a propagação de uma situação diversa da realidade.
Neste aspecto, e até favorecendo isso, o Supremo Tribunal Federal entende que a liberdade de expressão tem primazia sobre qualquer direito fundamental, mais notadamente quando se fala em direito à honra, imagem ou personalidade.
Como pretexto, tal entendimento se dá principalmente para que haja a concretização da democracia, tão necessária para um debate plural, proporcionando a informação e a propagação de ideias.
Entretanto, mesmo encoberta pelo manto da preferência ante outros direitos constitucionais, a liberdade de expressão não é absoluta.
Neste aspecto, destacam Pinto e Souza Júnior (2020):
Mas é certo que, no Brasil, a liberdade aqui debatida não é absoluta. Em se tratando de direitos fundamentais constitucionais, há claridade de entendimento de que um preceito constitucional não pode revogar outro, por se encontrar no mesmo patamar hierárquico, devendo, pelo princípio da unidade, serem sopesados em caso de colisão (Pinto; Souza Júnior, 2020, p. 146).
Portanto, a liberdade de expressão não pode ser utilizada com abuso a ponto de violar os demais direitos também fundamentais previstos na Constituição Federal, pois estão em patamar de igualdade, devendo ser ponderados de forma sistemática, quando entrarem em choque.
O artigo 5º, inciso IX da Lei Maior proíbe a censura. Não haverá a censura prévia, mas a responsabilização a posteriori pelos atos publicitados.
Neste sentido, esclarecem Pinto e Souza Júnior (2020):
Assim, é nítido que, ainda que haja a relativização da Liberdade de expressão no Brasil, os atos publicados só poderão trazer responsabilidade aos autores após a publicitação, não incorrendo assim em atos de censura (Pinto; Souza Júnior, 2020, p. 148).
Seguindo essa toada, o Direito deve se preocupar com fake news que dolosamente ocasionam danos a outrem; sendo possível a indenização civil, além de aplicação de mecanismos de retirada do ar daquela notícia mentirosa, enganosa, fraudulenta ou deturpada.
A fake news como objeto do Direito deve ter a presença de três elementos: a falsidade, o dolo e o dano.
Pinto e Souza Júnior (2020) nos ensinam cirurgicamente que: “No contexto jurídico, fake news é o conteúdo comprovada e propositadamente falso, mas com aparência de verdadeiro, capaz de provocar algum dano, efetivo ou em potencial” (Pinto; Souza Júnior, 2020, p. 151).
O cidadão comum, que antes era apenas um sujeito passivo da informação, um leitor ou espectador, tornou-se agora um produtor de conteúdo.
Pinto e Souza Júnior (2020) destacam que:
No espaço virtual, mais notadamente a internet, através de seu Marco Civil (Lei 12.965/2014), foi privilegiada a Liberdade de Expressão do seu usuário, responsabilizando os provedores apenas em casos específicos e de forma subsidiária. Porém, mesmo com a proteção da Liberdade de Expressão, não se encontra imune aos conteúdos que produz ou opiniões que emite. Conforme a teoria do prior restraint doctrine, não haverá censura, mas a devida responsabilização pelos extravasamentos dos limites do seu direito. É o caso da “fake news”. Toda notícia que possuir caráter fraudulento, ou seja, com a intenção de causar prejuízo a alguém, poderá gerar a responsabilidade de seu criador e propagador. É a responsabilização à posteriori (Pinto; Souza Júnior, 2020, p. 152)
Saudável que exista a liberdade de expressão na internet, mas deve existir o mínimo de controle e regulação, e os abusos, danos causados e crimes cometidos devem sofrer a rigorosa responsabilização.
Uma solução para o fenômeno das fake news perpassará, ainda, por uma mudança de paradigma comunicacional, através do fomento de uma comunicação social livre, mas regulada e responsável, para a formação da opinião pública, para a formação dos cidadãos e para a democracia.
Massano (2020) acrescenta:
Neste sentido, para além das entidades responsáveis, tanto quanto possível, pela verificação conteúdo partilhado, é essencial incitar o espírito crítico de quem procede a essa partilha. Basta pensar, a título exemplificativo, na partilha desenfreada de notícias retiradas das agências de notícias – e, não raras vezes, de forma exatamente idêntica ao texto original – por parte de jornais e revistas encarados pelo público como fidedignos, sem que se proceda a qualquer tipo de verificação prévia dos elementos transmitidos. Tal evidência poderá criar um efeito dominó – permitam-nos a expressão – na divulgação de Fake News, na medida em que, caso a notícia original seja falsa, a partilha subsequente por parte de outros meios de comunicação e pelo público em geral (que crê na veracidade da mesma atentamos o fato de estarem em causa entidades de reconhecido prestígio) terá potencial para atingir efeitos avassaladores, transformando uma irrealidade numa verdade absoluta aos olhos de quem lê. Naturalmente, esta questão suscitaria várias questões práticas na hipótese de se vir a consagrar algum tipo de punição associada à partilha de Fake News, desde logo nas situações em que se procede à partilha acreditando na sua veracidade, sem qualquer intenção dolosa (Massano, 2020, p. 180-181).
Segundo também Massano (2020), a desinformação associada às fake news, com consequente afetação do poder de decisão dos indivíduos em geral – cuja opinião viciada por fatos irreais não permite a adoção consciente e bem informada de uma posição face a determinado tema – só pode ser aniquilada ou atenuada com informação rigorosa e imparcial, como deve ser premissa de um jornalismo profissional de qualidade.
As fake news são extremamente contraproducentes, deturpando a verdade ou trazendo efetivamente mentiras de forma proposital para o seio da sociedade, desinformando o cidadão e manipulando a opinião pública a favor de determinados interesses políticos, partidários, econômicos, em detrimento do bem estar social.
Os indivíduos são diuturnamente enganados com essas notícias falsas ou desfiguradas que são bombardeadas principalmente nas redes sociais, prejudicando sobremaneira suas capacidades de reflexão e decisão acerca de determinado tema, o que causa muitos danos em suas vidas e da sociedade.
Um combate à disseminação de fake news se mostra premente, e deve ser rigoroso e efetivo, sobretudo em nosso país, onde a maior parte da população é analfabeta funcional, com baixíssima capacidade de reflexão até mesmo sobre assuntos mais simples, e quase nenhuma quando se envolve assuntos mais complexos, como economia e política.
Infelizmente o campo para as fake news é muito fértil no Brasil, devido à grande camada popular com baixa ou pouca instrução, formação ou capacidade de reflexão ou raciocínio, que se tornam verdadeiras massas de manobra a serem manipuladas ao bel-prazer de interesses políticos e econômicos inescrupulosos.
6 Direito de esquecimento
Santana (2020) explica que:
O direito a ser esquecido – ou direito ao esquecimento – apresenta uma nova discussão no cenário jurídico internacional, observado por uma principiologia que confronta as liberdades de expressão com a intimidade e a vida privada orientadas pelo princípio da dignidade da pessoa humana. A internet é um dos principais espaços de debate da possibilidade de exclusão de informações, principalmente no que tange aos motores de busca da rede. O mundo virtual não é apenas espaço de lazer dos indivíduos, mas complementar ao mundo material, indexa novas rotinas, permite a livre manifestação – opinar – e transforma o homem em sujeito ativo do processo de informar. Podem-se perceber pontos em comum nas hipóteses apresentadas sobre o pleito do direito ao esquecimento, entre elas a valoração do espaço privado, a privacidade e a intimidade, mesmo diante da consolidação da globalização, que efetiva o encurtamento das fronteiras dos Estados nacionais – principalmente no campo das ideias – e proporciona um compartilhamento desenfreado de informações evidente pela celeridade do mundo virtual (Santana, 2020, p. 167-168).
O direito de esquecimento permeia o conflito inevitável entre a liberdade de expressão de uma pessoa e a proteção da intimidade e privacidade de outra. São direitos fundamentais que devem ser sopesados com muita cautela, observando-se sempre o princípio da dignidade da pessoa humana, a fim de se evitar abusos.
Como já percebido, a informação é uma matéria-prima valiosa da nova modelagem do capitalismo. Possuí-la significa deter poder no cenário internacional.
A liberdade de informar, de se informar e de ser informado constitui os princípios observados pelos Estados Democráticos de Direito.
Contudo, a liberdade de expressão em sentido amplo conflita frontalmente com o direito de ser esquecido.
Neste aspecto, o direito ao esquecimento é mais amplo que a simples intenção de ser esquecido. Ele é a composição entre não ser lembrado, ser preservado, ser reservado e ser respeitado.
O espaço individual, privado ou singular do indivíduo é construído no alicerce do princípio da dignidade da pessoa humana, perspectiva estabelecida no contexto pós 2ª Guerra Mundial de defesa das liberdades sociais.
7 Ranking das maiores empresas de tecnologia do mundo
O ranking das maiores empresas de tecnologia do mundo é integrado pelas empresas transnacionais desta área, segundo a Mobills by Toro (2023):
- 1ª APPLE: produtos eletrônicos, softwares, computadores, notebooks, iphones, etc. EUA. Volume de vendas: US$ 378,7 bilhões (R$ 1,9 trilhão). Valor de Mercado: US$2,6 trilhões (R$ 13 trilhões);
- 2ª ALPHABET: holding das várias empresas que foram pertencentes e vinculadas ao GOOGLE, inclusive este próprio. EUA. Volume de vendas: US$ 257,5 bilhões (R$ 1,3 trilhão). Valor de Mercado: US$ 1,6 trilhão (R$ 8 trilhões);
- 3ª MICROSOFT: softwares, produtos eletrônicos, computadores. EUA. Volume de vendas: US$ 184,9 bilhões (R$ 947 bilhões). Valor de Mercado: US$ 367,3 bilhões (R$ 1,8 trilhão);
- 4ª SAMSUNG: TVs, notebooks, tablets, smartphones, eletrônicos. Coreia do Sul. Volume de vendas: US$ 244,2 bilhões (R$ 1,2 trilhão). Valor de Mercado: US$367,3 bilhões (R$1,8 trilhão);
- 5ª TENCENT: maior e mais utilizada empresa de internet da China. China. Volume de vendas: US$ 86,9 bilhões (R$ 445 bilhões). Valor de Mercado: US$ 414,3 bilhões (R$ 2,1 trilhões);
- 6ª META: tecnologia e mídia social - WHATSAPP, FACEBOOK, INSTAGRAM. EUA. Volume de vendas: US$ 117,9 bilhões (R$ 604 bilhões). Valor de Mercado: US$ 499,9 bilhões (R$ 2,5 trilhões);
- 7ª INTEL: tecnologia, processadores, hardwares e softwares. EUA. Volume de vendas: US$ 79 bilhões (R$ 404 bilhões). Valor de Mercado: US$190,3 bilhões (R$ 975 bilhões);
- 8ª TAIWAN SEMICONDUTOR: semicondutores – matéria-prima dos chips. Taiwan. Volume de vendas: US$ 61,5 bilhões (R$ 315 bilhões). Valor de Mercado: US$ 494,6 bilhões (R$ 2,5 trilhões);
- 9ª CISCO: equipamentos de rede - routers, switches, etc. EUA. Volume de vendas: US$ 51,5 bilhões (R$ 263 bilhões). Valor de Mercado: US$ 213,4 bilhões (R$ 1 trilhão);
- 10ª IBM: hardwares e softwares, incluindo sistemas de inteligência artificial, supercomputadores e deep learning – aprendizagem profunda do computador a partir de grande quantidade de dados e inúmeras camadas de processamento com algoritmos, para computador aprender sozinho e executar tarefas semelhantes às dos humanos. A IBM inventou os códigos de barras. EUA. Volume de vendas: US$ 51,5 bilhões (R$ 263 bilhões). Valor de Mercado: US$ 213,4 bilhões (R$ 1 trilhão).
Levantou-se este ranking das maiores empresas de tecnologia do mundo no intuito de ilustrar o trabalho e demonstrar o quão importante e lucrativo é este setor, que trabalha direta e indiretamente com a informação das pessoas, um bem de alto valor na sociedade moderna.
CONCLUSÃO
Pelo presente estudo pode-se analisar o uso da informação, como bem ambiental, por parte das empresas transnacionais e sua respectiva tutela jurídica.
Verificou-se que a informação é considerada um bem ambiental, sendo tutelada pela Constituição Federal de 1988, assim como o seu uso também é por ela regulado.
O acesso à informação é garantido pela Lei Maior, como direito individual e coletivo.
Foi relembrado que o Habeas Data é um importante instrumento jurídico processual para o resgate das informações pelo cidadão junto aos órgãos competentes e detentores desses dados em seus respectivos bancos, e também para sua retificação.
Estudou-se que a informação, por comando constitucional, não pode sofrer restrições, salvo o disposto na própria Constituição. Apenas a Constituição Federal, não se estendendo à lei, pode restringir o uso da informação.
A informação é um direito fundamental e constitucional garantido a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país, independentemente de naturalização.
Ela pode ser um bem material ou imaterial, possui valor econômico, e é bastante almejada e comercializada pelas empresas do setor, principalmente as transnacionais.
A informação se mostra como um bem ambiental, cultural, da área da comunicação social, sendo tutelada pela Constituição.
À informação e ao patrimônio genético, que constitui bem ambiental, se aplica, no Direito material e processual, todos os princípios e regras do direito ambiental constitucional no que tange aos direitos e deveres inerentes à sua tutela jurídica e manipulação.
A União tem como competência: explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão. Como competência privativa, à União cabe legislar acerca dos temas de: informática, telecomunicações e radiodifusão, e propaganda comercial.
Mais adiante, discorreu-se sobre a difusão instantânea da informação no mundo atual, através da rede de computadores (internet), e sobre o surgimento da sociedade da informação nesta conjuntura.
Foi constatado como a vida privada das pessoas está ameaçada diante dos vários instrumentos eletrônicos e digitais, e empresas transnacionais de controle do comportamento, que utilizam essa privacidade e intimidade das pessoas como importante fonte de renda, ditando e influenciando padrões comportamentais e traçando perfis de consumo, impulsionando seus lucros com estratégias que o titular dos dados nem sequer anuiu previamente.
Demonstrou-se a relevância e o valor intrínseco deste bem ambiental, ao ponto em que as grandes empresas transnacionais concorrem com o próprio Estado pelo controle desses dados, com imensos bancos de dados globais, otimizando suas estratégias de mercado e majorando seus lucros.
Desta forma, notou-se o quanto a privacidade do individuo está cada vez mais relativizada diante desses poderosos interesses econômicos.
Prosseguindo no assunto, dissertou-se sobre a sociedade cibernética, onde os indivíduos ganharam espaço, voz e destaque neste ambiente virtual, algo que não existia no passado, antes da difusão em massa da internet e da comunicação em mídias e redes sociais.
Expressar-se, emitir opiniões ficou muito fácil e com grande alcance em tempos de internet e redes sociais. E neste ponto, a Constituição de 1988 garantiu a dignidade humana e a democracia, que é a liberdade de expressão, de emissão de opiniões sobre os mais variados temas, na busca da verdade, sem sofrer censura.
Todavia, foi visto que, geralmente, essa busca da verdade não é almejada; muito pelo contrário, há uma difusão desenfreada e consciente da mentira, as famosas fake news, notícias propositalmente falsas, enganosas, fraudulentas, que propagam uma situação bem diversa da realidade fática.
Mas a liberdade de expressão, como detalhado, não é absoluta, não pode ser utilizada com abuso e violação dos demais direitos também fundamentais previstos na Constituição, pois estão em mesmo nível de igualdade, devendo ser sopesados de forma sistemática conjuntural, quando entrarem em franca colisão.
A Lei maior proíbe a censura prévia, mas haverá a responsabilização a posteriori pelos atos publicitados.
O Direito demonstra preocupação com aquela fake news dolosa que causa danos a outrem; sendo possível a indenização civil e a retirada do ar daquela notícia mentirosa, enganosa, fraudulenta ou deturpada. Portanto, devem estar presentes três elementos: a falsidade, o dolo e o dano.
A liberdade de expressão na internet é saudável em um país civilizado, mas deve sofrer controle e regulação, e os abusos, danos causados e crimes cometidos devem ter uma rigorosa responsabilização.
As fake news são um grande desserviço para a sociedade, desinformando as pessoas e manipulando a opinião pública a exclusivo favor de determinados interesses políticos, partidários, econômicos, em detrimento do bem estar social.
Prejudicam muito a capacidade de reflexão e decisão do indivíduo sobre um tema, implicando em danos pessoais e sociais graves.
Outro aspecto que também se abordou neste Artigo foi o direito de esquecimento, que orbita o conflito inevitável entre a liberdade de expressão de uma pessoa e a proteção da intimidade e privacidade de outra.
Da mesma forma, são direitos fundamentais que devem ser analisados com muita cautela, tendo sempre em mente o princípio da dignidade da pessoa humana, a fim de se evitar abusos.
A liberdade de expressão em sentido amplo conflita frontalmente com o direito de ser esquecido, que abarca a questão de não ser lembrado, de ser preservado, de ser reservado e de ser respeitado.
Na fase final do trabalho, foi espelhado o ranking das maiores empresas de tecnologia do mundo, que por sinal são transnacionais.
Desta forma, procurou-se discorrer sobre este tema tão importante e presente no mundo moderno, o uso da informação, enquanto bem ambiental constitucional.
REFERÊNCIAS
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2023.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Princípios constitucionais do direito da sociedade da informação: a tutela jurídica do meio ambiente digital. São Paulo: Saraiva, 2015.
MASSANO, João. Fake news. In: LÓSSIO, Cláudio Joel Brito; TREMEL, Rosângela (Org.). Cibernética jurídica: estudos sobre direito digital. Campina Grande: EDUEPB, 2020.
MOBILLS BY TORO. Maiores empresas de tecnologia do Brasil e do mundo. Disponível em: www.mobills.com.br/blog/negocios/maiores-empresas-de-tecnologia. Acesso em 05 mar. 2024.
PASSO, Bruno Ricardo dos Santos. O direito à privacidade e a proteção aos dados pessoais na sociedade da informação: uma abordagem acerca de um novo direito fundamental. Salvador: Universidade Federal-BA, 2017 (Dissertação).
PINTO, Felipe Chiarello de Souza; SOUZA JÚNIOR, Arthur Bezerra de. Limites da liberdade de expressão no espaço virtual: a questão fake news. In: LÓSSIO, Cláudio Joel Brito; TREMEL, Rosângela (Org.). Cibernética jurídica: estudos sobre direito digital. Campina Grande: EDUEPB, 2020.
SANTANA, Guilherme Saldanha. Direito de esquecimento: intimidade x liberdade de informação. In: LÓSSIO, Cláudio Joel Brito; TREMEL, Rosângela (Org.). Cibernética jurídica: estudos sobre direito digital. Campina Grande: EDUEPB, 2020.
Procurador do Município de Mairiporã-SP e Advogado, Professor convidado da Especialização em Tutela Civil dos Direitos Difusos na Universidade Nove de Julho - UNINOVE. Mestre em Direito pela UNINOVE. Especialista em Direito Contratual pela PUC-SP. Especialista em Direito Público com ênfase em Tributário pela UNIASSELVI. Graduado em Direito pela Universidade Mackenzie.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: WALKER GONÇALVES, . O uso da informação como bem ambiental por parte das empresas transnacionais e sua tutela jurídica constitucional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 dez 2024, 04:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigo/67402/o-uso-da-informao-como-bem-ambiental-por-parte-das-empresas-transnacionais-e-sua-tutela-jurdica-constitucional. Acesso em: 26 dez 2024.
Por: Medge Naeli Ribeiro Schonholzer
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
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