RESUMO: A colaboração premiada é uma relevante técnica de investigação e obtenção de provas no combate às Organizações Criminosas. Contudo, a possibilidade conferida pela Lei nº 12.850/2013 ao delegado de polícia de firmar acordos de colaboração premiada com colaboradores suscita intensos debates na doutrina, especialmente no que tange à compatibilidade dessa prerrogativa com os fundamentos do sistema acusatório e com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Este estudo, realizado com base em pesquisa bibliográfica envolvendo jurisprudência, doutrinas e produções científicas, tem como objetivo analisar a legitimidade dessa normatização, que atribui ao delegado de polícia maior protagonismo no âmbito da colaboração premiada. Além disso, avaliam-se os fundamentos jurídicos e os impactos dessa prática no sistema penal brasileiro, com vistas a identificar eventuais incongruências com os preceitos constitucionais e a necessidade de ajustes legislativos que garantam sua eficácia sem comprometer a segurança jurídica.
Palavras-chave: Colaboração premiada. Delegado de polícia. Sistema acusatório. Princípios constitucionais. Direito penal e processual penal.
ABSTRACT: Plea bargaining is a relevant technique for investigating and obtaining evidence in the fight against criminal organizations. However, the possibility granted by Law No. 12,850/2013 to police officers to enter into plea bargaining agreements with collaborators has given rise to intense debates in the doctrine, especially regarding the compatibility of this prerogative with the foundations of the accusatory system and with the principles of adversarial proceedings and full defense. This study, conducted based on bibliographic research involving case law, doctrines and scientific productions, aims to analyze the legitimacy of this regulation, which gives police officers a greater role in the scope of plea bargaining. In addition, the legal foundations and impacts of this practice on the Brazilian criminal system are assessed, with a view to identifying possible inconsistencies with constitutional precepts and the need for legislative adjustments that guarantee its effectiveness without compromising legal certainty.
Keywords: Plea bargaining; Police officer agreements; Accusatory system; Constitutional principles; Criminal law and criminal procedure.
1. INTRODUÇÃO
A colaboração premiada emergiu no cenário jurídico brasileiro como um dos mais eficazes instrumentos para a investigação e desarticulação de Organizações Criminosas. Reconhecida como uma técnica especial de obtenção de provas, ela representa uma estratégia que alia a cooperação do infrator à busca pela verdade real, proporcionando meios para a elucidação de complexas cadeias criminosas e a recuperação de ativos ilícitos.
Masson e Marçal (2021) destacam que a colaboração premiada pressupõe a iniciativa de coautores ou partícipes para colaborar com os órgãos de persecução penal, mediante confissão de seus atos e o fornecimento de informações valiosas. Tais informações podem abranger a identificação de demais envolvidos, a materialidade e autoria das infrações penais, a estrutura interna das organizações criminosas, a localização de pessoas desaparecidas, a prevenção de novos delitos e a recomposição patrimonial do Estado ou de vítimas. Em contrapartida, o colaborador pode ser agraciado com benefícios legais, como a redução de pena, o perdão judicial ou a concessão de regimes penais diferenciados, demonstrando o caráter instrumental e negocial desse instituto (MASSON; MARÇAL, 2021).
Regulamentada pela Lei nº 12.850/2013, a colaboração premiada conferiu ao delegado de polícia a prerrogativa de formalizar acordos de colaboração diretamente com o colaborador, mesmo sem a anuência prévia do Ministério Público. Essa previsão normativa, contudo, tem provocado intensos debates no âmbito doutrinário e prático, especialmente quanto à sua conformidade com o sistema acusatório estabelecido pela Constituição Federal de 1988 e sua compatibilidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Diante dessa controvérsia, o presente artigo se propõe a examinar, sob uma perspectiva crítica, as implicações jurídicas e práticas da celebração de acordos de colaboração premiada por delegados de polícia. Pretende-se, assim, contribuir para o debate acerca da validade e das limitações desse dispositivo à luz do ordenamento jurídico brasileiro e das diretrizes constitucionais que regem o processo penal.
2. A APLICAÇÃO E OS LIMITES DA COLABORAÇÃO PREMIADA NA LEI Nº 12.850/2013
A Lei nº 12.850/2013 consolidou a colaboração premiada como um instrumento essencial para o combate às Organizações Criminosas. Contudo, seu campo de aplicação e os limites normativos ainda suscitam intensos debates na doutrina jurídica, especialmente diante da complexidade do conceito de Organização Criminosa e da diversidade de contextos delitivos em que a colaboração premiada pode ser cogitada.
Bitencourt e Busato (2014) defendem que a aplicação da colaboração premiada, conforme prevista na Lei nº 12.850/2013, está restrita aos crimes cometidos no âmbito de Organizações Criminosas, conforme conceituadas no artigo 1º, §1º, do referido diploma legal. Para esses autores, a definição legal de Organização Criminosa é marcada por elementos normativos e estruturais mais ricos e complexos do que outras formas de concurso de pessoas, como a associação criminosa. Além disso, argumentam que, sendo uma norma restritiva de direitos e repressiva, a Lei nº 12.850/2013 deve ser interpretada de forma estrita, em conformidade com o princípio da legalidade, afastando interpretações extensivas ou analógicas (BITENCOURT; BUSATO, 2014).
Em contrapartida, Cunha e Pinto (2013) sustentam uma visão mais abrangente, ao argumentar que a Lei nº 12.850/2013 não se limita ao conceito estrito de Organização Criminosa. Esses autores destacam que o artigo 1º, §2º, amplia a aplicação da norma para alcançar Organizações Criminosas equiparadas, tais como aquelas que praticam crimes transnacionais previstos em tratados internacionais ou que se enquadram como organizações terroristas, segundo normas de direito internacional. Essa abordagem reforça a flexibilidade normativa da legislação, permitindo sua aplicação em um espectro mais amplo de situações (CUNHA; PINTO, 2013).
Quando um crime praticado por Organização Criminosa está previsto em outra legislação específica, Bitencourt e Busato (2014) sugerem que deve prevalecer a aplicação do instituto da colaboração premiada nos moldes da Lei nº 12.850/2013. Essa escolha fundamenta-se no princípio favor rei ou interpretação in bonam partem, que prioriza a norma mais benéfica ao acusado. Nesse contexto, a colaboração premiada oferece vantagens significativas, como perdão judicial, redução de pena de um a dois terços e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, desde que atingidos os resultados previstos no artigo 4º da lei. (BITENCOURT; BUSATO, 2014).
Assim, nota-se que a aplicação da colaboração premiada estabelecida pela Lei nº 12.850/2013 limita-se aos casos em que está configurada a existência de uma Organização Criminosa, nos termos do artigo 1º, §1º, ou de suas figuras equiparadas, conforme o artigo 1º, §2º. Tal limitação exclui crimes que envolvam apenas concurso de pessoas ou associações criminosas, dado o caráter distinto desses institutos no ordenamento jurídico.
No que tange ao procedimento, o artigo 4º, §2º, da Lei nº 12.850/2013 determina que o acordo de colaboração deve ser formalizado por escrito e pode ser celebrado tanto pelo delegado de polícia, na fase de inquérito, quanto pelo Ministério Público, em qualquer momento do processo. Em ambas as hipóteses, é indispensável a participação do colaborador e de seu defensor, além da necessária homologação judicial, que assegura a legalidade e legitimidade do acordo.
A seguir, serão analisados os impactos jurídicos e principiológicos decorrentes da previsão normativa que permite ao delegado de polícia celebrar acordos de colaboração premiada sem a prévia anuência do Ministério Público, especialmente à luz do sistema acusatório e dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. ACORDO DE COLABORAÇÃO FIRMADO POR DELEGADO DE POLÍCIA SOB A ANÁLISE DO SISTEMA ACUSATÓRIO E DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
Os §§ 2º e 6º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013 conferem ao delegado de polícia, na fase investigatória (pré-processual), a legitimidade para celebrar o acordo de colaboração premiada, com a manifestação do Ministério Público e posterior homologação judicial. A norma também permite que a autoridade policial represente pela concessão de benesses, como perdão judicial, redução ou substituição da pena.
O Supremo Tribunal Federal (STF) teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema, e, inicialmente, assentou que os §§ 2º e 6º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013 são constitucionais, não ofendendo a titularidade da ação penal pública atribuída ao Ministério Público pela Constituição (art. 129, I). Esse entendimento foi consolidado na ADI 5508/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgada em 20/06/2018.
No entanto, o Pretório Excelso modificou parcialmente seu posicionamento, passando a reconhecer que a anuência do Ministério Público é condição de eficácia do acordo de colaboração premiada. Tal entendimento foi expresso no julgamento do PET 8482 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, em 31/05/2021, que tramitou sob sigilo no STF.
Ainda assim, esse posicionamento não é unânime na doutrina. Muitos juristas defendem a titularidade exclusiva do Ministério Público para celebrar acordos de colaboração premiada, conforme previsto pela Constituição. A doutrina majoritária, como será exposto a seguir, entende que os §§ 2º e 6º do art. 4º da Lei 12.850/2013 são inconstitucionais, pois atribuem ao delegado de polícia a função de sujeito processual, o que afronta o sistema acusatório vigente no Brasil e, consequentemente, o devido processo legal.
Pode-se afirmar que o sistema processual penal adotado no Brasil é acusatório, no qual as funções de acusar, defender e julgar são atribuídas a sujeitos processuais distintos. Esse modelo processual caracteriza-se pela publicidade dos atos, pela presença do contraditório e da ampla defesa ao longo de todo o processo, e pela possibilidade de impugnação das decisões por meio do duplo grau de jurisdição, entre outros.
Rangel (2010 apud RODRIGUES, 2012) ensina que, em um Estado Democrático de Direito, o sistema acusatório é uma verdadeira garantia contra qualquer arbítrio do Estado. Em contraste, em um Estado totalitário, onde a repressão é central e há a supressão dos direitos e garantias individuais, o sistema inquisitivo encontra terreno fértil (RANGEL, 2010 apud RODRIGUES, 2012).
No sistema acusatório, há três personagens principais: o juiz, responsável pela aplicação imparcial da lei; o autor, que, nas ações penais públicas, é o Ministério Público, ou, nas ações de iniciativa privada, é o querelante, ambos incumbidos de formular as acusações; e o réu, que não é visto como um mero objeto do processo, mas como sujeito ativo, exercendo seus direitos e garantias.
Destaca-se que, no contexto processual acusatório, a autoridade policial, representada pelo delegado de polícia, não possui a condição de sujeito processual (GRANDIS, 2015). Sua função é investigar a materialidade do crime e os indícios de autoria, por meio de um procedimento pré-processual denominado inquérito policial, que visa fornecer os elementos necessários à acusação para a propositura da ação penal.
De acordo com Salles Júnior (1989 apud CABETTE, 2012), o inquérito é um procedimento destinado a reunir elementos sobre a infração penal e sua autoria, com o intuito de possibilitar que o titular da ação penal ingresse em juízo, pleiteando a aplicação da lei ao caso concreto (SALLES JÚNIOR, 1989 apud CABETTE, 2012).
Outro ponto a ser destacado é que o inquérito policial, como procedimento, possui a característica da sigilosidade, conforme o art. 20 do Código de Processo Penal, que estabelece: "A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade".
No entanto, cabe à defesa o direito de ter acesso amplo às provas já documentadas nos autos do inquérito policial, conforme a Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
O inquérito policial é, também, um procedimento inquisitivo, o que significa que, neste estágio, não se aplica o contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionais fundamentais. O Supremo Tribunal Federal sustenta essa posição, pois, no inquérito, ainda não há uma acusação formal, sendo ele apenas uma fase de colheita de provas.
O contraditório e a ampla defesa estão consagrados no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, que garante: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes".
A ausência de contraditório e ampla defesa no inquérito policial é justificada, pois, neste momento, não se configura a figura do "acusado", mas sim de um "indicado". Embora haja uma ampla aceitação doutrinária e jurisprudencial quanto à inexistência do contraditório e da ampla defesa no inquérito policial, o valor probatório da investigação, embora relativo, não pode ser desconsiderado. Seus elementos, colhidos sem as garantias constitucionais, devem ser confirmados em juízo, sob pena de nulidade.
Sobre a temática em questão, Capez (1999 apud AGUIAR, 2000) aponta que o Supremo Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, para que seja integralmente respeitado o princípio do contraditório, a prova obtida na fase policial deverá ser confirmada em juízo, sob pena de ser desconsiderada. Nesse contexto, o Tribunal entende que, se a prova não for tipificada na fase judicial, a solução será a absolvição do acusado (RESP 93464/GO, 6º T, Relator Min. Anselmo Santiago, 28/05/1998).
Diante dessas considerações, Bitencourt e Busato (2014) afirmam que, ao conferir ao delegado de polícia a condição de sujeito processual, o legislador cometeu uma flagrante violação ao sistema processual acusatório. Ainda segundo os autores, a colaboração premiada deve ser entendida como um meio de prova de natureza processual, e não pré-processual (BITENCOURT; BUSATO, 2014).
Corroborando esse entendimento, Grandis (2015) esclarece que, no acordo de colaboração premiada, o delegado de polícia não é parte processual, ou seja, não possui qualquer papel ou encargo probatório. Para o autor, qualquer negociação isolada entre o delegado de polícia, o investigado e seu defensor não deve ser admitida pelo Poder Judiciário. A mera manifestação do Ministério Público, após a celebração do acordo entre a autoridade policial e o agente colaborador, não afasta a inconstitucionalidade do ato, devendo o termo de acordo ser refeito com a participação efetiva do representante do Parquet. (GRANDIS, 2015).
Dessa forma, Grandis (2015) entende que o acordo de colaboração firmado exclusivamente entre o delegado de polícia e o colaborador não tem respaldo legal, mesmo que posteriormente haja a manifestação do representante do Ministério Público sobre o acordo.
É surpreendente o motivo pelo qual, conforme afirmam Bitencourt e Busato (2014), o legislador se afastou da proposta inicial do Grupo de Trabalho que elaborou o anteprojeto, o qual, à luz da titularidade exclusiva da ação penal conferida ao Ministério Público pelo art. 129, inciso I, da Constituição da República, concebia a possibilidade de acordo apenas entre os representantes ministeriais e o colaborador, assistido por advogado, fundamentado na premissa de que somente o titular da ação penal pública pode dela dispor, total ou parcialmente. (BITENCOURT; BUSATO, 2014).
Esse modelo é seguido no direito norte-americano, onde a iniciativa para a celebração de acordos de colaboração processual é exclusiva do órgão responsável pela acusação. O representante do Ministério Público possui ampla discricionariedade para negociar com o acusado colaborador, por meio do instituto denominado “plea bargaining”, estando reservado ao juiz apenas a homologação do acordo.
Ratificando esse entendimento, Pacelli (2013 apud CABETTE, 2013) confirma que os artigos 4º, §§ 2º e 6º do diploma legal em questão conferem indevidamente ao delegado de polícia capacidade postulatória, legitimando-o a firmar acordos de colaboração, que deverão ser posteriormente homologados pelo juiz (PACELLI, 2013 apud CABETTE, 2013).
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise da previsão normativa que atribui ao delegado de polícia a competência para firmar acordos de colaboração premiada revela aspectos controversos, especialmente no que se refere à sua compatibilidade com o sistema acusatório e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Contudo, é evidente que o tema continua a ser de grande relevância no contexto da justiça criminal.
Esse debate exige uma avaliação minuciosa da aplicação prática da medida, de modo a assegurar que sua implementação não prejudique a segurança jurídica nem a efetividade da persecução penal.
Embora a colaboração premiada desempenhe um papel essencial no combate ao crime organizado, sua aplicação deve ser conduzida com prudência, sempre em consonância com os princípios constitucionais que orientam o sistema penal brasileiro. A Lei nº 12.850/2013, ao conferir legitimidade ao delegado de polícia para firmar acordos de colaboração, parece distanciar-se de tais princípios, sugerindo a necessidade de uma reflexão profunda sobre possíveis ajustes legislativos. Tais ajustes devem garantir a eficácia da colaboração premiada sem comprometer a segurança jurídica e os direitos fundamentais do acusado.
REFERÊNCIAS
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BITENCOURT, Cesar Roberto; BUSATO, Paulo César. Comentários à lei de Organização Criminosa. Lei nº 12.850/2013. São Paulo: Saraiva, 2014.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 15 dez. 2024.
______. Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. Dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção de prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser adotado, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 ago. 2013. Seção 1, p. 1.
______. Código de Processo Penal. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l13105.htm. Acesso em: 22 dez. 2024.
______. Supremo Tribunal Federal. Súmula vinculante n° 14. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=26&sumula=1230. Acesso em: 24 dez. 2024.
CABETTE, Eduardo Luiz Santos. O papel do inquérito policial no sistema acusatório: o modelo brasileiro. 2012. Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-papel-do-inquerito-policial-no-sistema-acusatorio-o-modelo-brasileiro/167681085. Acesso em 2 dez. 2024.
GRANDIS, Rodrigo de. A inconstitucionalidade participação de delegado de polícia nos acordos de colaboração premiada. 2015. Disponível em https://www.jota.info/artigos/rodrigo-de-grandis-a-inconstitucional-participacao-de-delegados-de-policia-nos-acordos-de-delacao-premiada. Acesso em: 24 dez. 2024.
MASSON, Cleber, MARÇAL Vinícius. Crime Organizado. Rio de Janeiro: Método, p. 173, 2021.
RODRIGUES, Martina Pimentel. Os sistemas processuais penais. Jus Navigandi. Disponível em https://jus.com.br/artigos/26262/os-sistemas-processuais-penais. Acesso em 22 dez 2024.
Bacharel em Direito pela Faculdade Unyahna. Pós-graduado em Direito Penal pela FCV - Faculdade Cidade Verde.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, RICARDO JESUS DA. Acordo de colaboração premiada firmado perante o Delegado de Polícia: análise à luz do sistema acusatório e dos princípios do contraditório e da ampla defesa Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 jan 2025, 04:22. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigo/67481/acordo-de-colaborao-premiada-firmado-perante-o-delegado-de-polcia-anlise-luz-do-sistema-acusatrio-e-dos-princpios-do-contraditrio-e-da-ampla-defesa. Acesso em: 07 jan 2025.
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