RESUMO: A educação possui papel primordial na ressocialização de pessoas privadas de liberdade que cumprem pena em regime fechado, sendo instrumento transformador do cotidiano e proporcionando bem-estar e a qualidade de vida. Os objetivos que nortearam este trabalho foram o Sistema Prisional Brasileiro e sua contextualização, o que está respaldado por Tratados Internacionais e pela Legislação Nacional em relação à Educação Formal de detentos. Além da importância da Educação relacionada à Ressocialização de pessoas privadas de liberdade. O presente trabalho foi realizado através de uma pesquisa bibliográfica, que consiste na revisão da literatura relacionada ao Sistema Prisional, aos Tratados Internacionais, à Legislação Nacional, à Educação de Privados de Liberdade e sua influência na Ressocialização. Utilizaram-se livros, artigos e sites da Internet para analisar e discutir os dados científicos, o que contribui por meio de subsídios para o conhecimento da educação na ressocialização de privados de liberdade. Uma maneira de diminuir o aumento desenfreado de pessoas privadas de liberdade é através da educação. A realização de atividades educacionais no interior dos Estabelecimentos Prisionais corrobora para o desenvolvimento social adequado dos detentos. O que contribui positivamente ao processo de ressocialização dos privados de liberdade.
Palavras-chave: Educação de Jovens e Adultos. Lei de Execução Penal. Prisão. Regime Fechado. Reincidência.
ABSTRACT: Education has a primordial role in the resocialization of people deprived of liberty serving time in a closed condition, being transforming instrument the daily life and provides well-being and quality of life. The aim that guided this work was the Brazilian Prison System and its context, which is supported by the International Treaties and National Legislation in relation to Formal Education of prisoners. In addition to the importance of Education for Persons Deprived of Liberty in the Prison System related to the Resocialization of people deprived of liberty. The present work was carried out through a bibliographical research, which consists of a review of the literature related to the Prison System, International Treaties, National Legislation, Education of prisoners and its influence on Resocialization. Books, articles and Internet sites were used to analyze and discuss scientific data, which contributes through subsidies to the knowledge of education in the resocialization of prisoners. One way to slow the unbridled increase in people deprived of liberty is through education. The regular realization of educational activities inside the Prison corroborate for the adequate social development of the prisoners. This contributes positively to the process of resocialization of those deprived of liberty.
Keywords: Closed condition. Criminal Execution Law. Prison. Recurrence. Youth and Adult Education.
A educação é um direito de todos e possui abrangência universal. Além de constituir papel importante na ressocialização de pessoas privadas de liberdade. Os privados de liberdade, provisórios (submetidos à medida de segurança) ou condenados (cumprindo pena) permanecem nos estabelecimentos penitenciários, que são definidos como espaços utilizados pela Justiça com a finalidade de abrigar pessoas presas (BRASIL, 2011a, p. 25).
A educação formal tem papel fundamental na ressocialização de detentos do Sistema Prisional que cumprem pena em regime fechado, pois “[…] surge como uma mediação no interior das prisões não só em relação ao processo de ensino e aprendizagem, mas também para outras necessidades subjetivas dos prisioneiros” (LEME, 2007, p. 152). Cabe ressaltar que a educação faz parte de um conjunto de ações: “Será por meio dela, não como o único viés, mas como parte integrante de um processo maior, que ocorrerá a ‘transformação dos indivíduos’” (LEME, 2007, p. 152). Assim, a educação tem papel primordial como instrumento transformador do cotidiano da pessoa privada de liberdade, melhorando o bem-estar e a qualidade de vida.
As pessoas privadas de liberdade no Brasil possuem a educação garantida pela Lei de Execução Penal, Lei Federal n° 7.210, de 11 de julho de 1984. O artigo 83 diz que “o estabelecimento penal conforme a sua natureza deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva” (BRASIL, 1984, p. 17). Os direitos à educação também são assegurados nos artigos 205 aos 213, da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988, p. 123-125).
Os objetivos que nortearam este trabalho foram o Sistema Prisional Brasileiro e sua contextualização, o que está respaldado por Tratados Internacionais e pela Legislação Nacional em relação à Educação Formal de detentos. Além da importância da Educação de Privados de Liberdade no Sistema Prisional relacionado à Ressocialização de pessoas privadas de liberdade.
O presente trabalho foi realizado através de uma pesquisa bibliográfica, por meio de revisão da literatura relacionada ao Sistema Prisional no Brasil, aos Tratados Internacionais, à Legislação Nacional, à Educação de Privados de Liberdade e sua influência na Ressocialização de pessoas privadas de liberdade. A pesquisa bibliográfica, conforme Boccato (2006, p. 266), tem como objetivo a “[...] resolução de um problema (hipótese) por meio de referenciais teóricos publicados, analisando e discutindo as várias contribuições científicas”. Utilizou-se livros, periódicos, artigos e sites da Internet para analisar e discutir as informações e dados científicos existentes, visando à contribuição por meio de subsídios para aprofundar o conhecimento sobre a influência da educação na ressocialização de privados de liberdade, em regime fechado, no Sistema Prisional.
O número de pessoas privadas de liberdade (detentos) teve aumento expressivo no Sistema Penal Brasileiro nas últimas décadas. Os dados do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias- Junho de 2016 (BRASIL, 2017, p. 9) demonstra esse aumento significativo do número de detentos: 90 mil presos em 1990, 232,8 mil presos em 2000, 496,3 mil presos em 2010 e 726,7 mil presos em 2016.
De acordo com o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias no ano de 2016 havia no Brasil 726.712 pessoas privadas de liberdade, sendo distribuídas da seguinte forma: no Sistema Penitenciário Estadual (estabelecimentos administrados pelas Secretarias Estaduais de Administração Prisional e Justiça) 689.510 pessoas privadas de liberdade; em Carceragens de Delegacias ou outros espaços de Custódia (administrados pelas Secretarias de Segurança Pública) 36.765 pessoas privadas de liberdade; e no Sistema Penitenciário Federal (administradas pelo Departamento Penitenciário Federal - DEPEN) 437 pessoas privadas de liberdade (BRASIL, 2017, p. 8).
A taxa de ocupação nos Estabelecimentos Prisionais do Brasil é de 197,4%, em 2016. A taxa de ocupação é devido à existência de 726.712 pessoas privadas de liberdade, enquanto há apenas 368.049 vagas, o que resulta em um déficit de 358.663 vagas no sistema prisional (BRASIL, 2017, p.8). O número de pessoas privadas de liberdade no Brasil é muito superior ao número de vagas disponíveis no Sistema Prisional do Brasil.
A faixa etária de 514.987 pessoas privadas de liberdade, no Sistema Prisional do Brasil, é disponibilizada pelo Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (BRASIL, 2017, p. 30). A população do Brasil entre 18 e 29 anos representa 18,9% da população total (BRASIL, 2014, p 42), enquanto que essa mesma faixa etária representa 55% da população no Sistema Prisional (BRASIL, 2017, p. 30). O Estatuto da Juventude, Lei nº 12.852, de 5 de Agosto de 2013, classifica jovens pessoas com até 29 anos (BRASIL, 2013, p. 1). Assim mais da metade (55%) população prisional do Brasil é formada por jovens.
Em relação aos registros de incidências penais de pessoas privadas de liberdade, por condenação ou aguardando julgamento o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias informa 620.583 incidências penais, sendo distribuídos 586.722 e 33.861, respectivamente, para homens e mulheres. Existem diferentes motivos pelos quais as pessoas privadas de liberdade foram condenadas ou aguardavam julgamento: 176.691 (28%) por crimes de tráfico, 154.304 (25%) por crimes de roubo, 73.781 (12%) por crimes de furto (grupo de crimes contra o patrimônio - roubo e furto representam 37%) e 68.553 (11%) crimes de homicídio (BRASIL, 2017, p. 40-42).
Existe diferença na distribuição da incidência de crimes entre os sexos masculino e feminino, sendo constatado nos crimes ligados ao tráfico de drogas e também dos crimes contra o patrimônio (roubo e furto). As mulheres privadas de liberdade que foram condenadas ou aguardam julgamento em crimes ligados ao tráfico de drogas possuem frequência de 62%, enquanto entre os homens a frequência é de 26%. A diferença também existe nos crimes contra o patrimônio (roubo e furto), onde a incidência entre homens e mulheres é de 38% e 20%, respectivamente (BRASIL, 2017, p. 43).
O nível de instrução da população privada de liberdade no Brasil é baixo, conforme verificado no Levantamento de Informações Penitenciárias. Os dados representam 70% da população privada de liberdade no Brasil, onde constam informações de 482.645 indivíduos. A distribuição do grau de instrução da população privada de liberdade é da seguinte forma: Analfabetos, Alfabetizado (sem cursos regulares), Ensino Fundamental Incompleto, Fundamental Completo, Médio Incompleto, Ensino Médio Completo, respectivamente, 4, 6, 51, 14, 15 e 9% (BRASIL, 2017, p. 34).
Cabe ressaltar que 90% população privada de liberdade no Brasil não concluíram o Ensino Médio, enquanto que o Ensino Fundamental não foi finalizado por 61% dos detentos (BRASIL, 2017, p. 34). O acesso ao Ensino Médio não foi realizado por 75% da população privada de liberdade no Brasil, sendo que apenas concluíram o Ensino Fundamental da educação formal. Outro dado importante é que apenas 24% dos detentos chegaram ao Ensino Médio (incompleto ou concluído) (BRASIL, 2017, p. 33).
3 TRATADOS INTERNACIONAIS E LEGISLAÇÃO NACIONAL
A educação formal é respaldada em políticas públicas que são previstas e regulamentadas em Tratados Internacionais de Direitos Humanos e também na Legislação Nacional. Assim, é necessário o entendimento que as políticas públicas não agem isoladas, há interação de todos, estado e sociedade.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem em seu artigo 1º: “Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade” (ONU, 1948, p. 1). Possui a finalidade de prover uma existência digna a todo ser humano e influencia as legislações dos países signatários por meio do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
O Brasil, somente com a promulgação da Constituição Federal de 1988, incorporou o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em seu ordenamento jurídico. No 1° Artigo, Inciso III: “a dignidade da pessoa humana” (BRASIL, 1988, p. 1). Lembrando que o Brasil é membro fundador da ONU e signatário da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
No Artigo 26, no item 1, a Declaração Universal dos Direitos Humanos menciona: “Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito” (ONU, 1948, p. 6). No item 2, do mesmo Artigo (Artigo 26) estabelece: “A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do ser humano e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz” (ONU, 1948, p. 6).
As Nações Unidas estabelecem as regras mínimas das para o tratamento de pessoas privadas de liberdade, denominado Regras de Mandela. Na Regra 64 menciona: “Toda unidade prisional deve ter uma biblioteca para uso de todas as categorias de reclusos, adequadamente provida de livros de lazer e de instrução, e os presos devem ser incentivados a fazer uso dela” (CNJ, 2016, p. 34).
A Regra 104, no item 1 estabelece: “Instrumentos devem ser criados para promover a educação de todos os presos que possam se beneficiar disso, incluindo instrução religiosa, em países onde isso é possível. A educação de analfabetos e jovens presos deve ser compulsória, e a administração prisional deve destinar atenção especial a isso” (CNJ, 2016, p. 43). No item 2, da mesma Regra (Regra 104) menciona: “Na medida do possível, a educação dos presos deve ser integrada ao sistema educacional do país, para que após sua liberação eles possam continuar seus estudos sem maiores dificuldades” (CNJ, 2016, p. 43).
Na Regra 4, referente aos Princípios Básicos, no item 1: “Os objetivos de uma sentença de encarceramento ou de medida similar restritiva de liberdade são, prioritariamente, de proteger a sociedade contra a criminalidade e de reduzir a reincidência. Tais propósitos só podem ser alcançados se o período de encarceramento for utilizado para assegurar, na medida do possível, a reintegração de tais indivíduos à sociedade após sua soltura, para que possam levar uma vida autossuficiente, com respeito às leis” (CNJ, 2016, p. 21). No item 2, da mesma Regra (Regra 4) menciona: “Para esse fim, as administrações prisionais e demais autoridades competentes devem oferecer educação, formação profissional e trabalho, bem como outras formas de assistência apropriadas e disponíveis, inclusive aquelas de natureza reparadora, moral, espiritual, social, esportiva e de saúde. Tais programas, atividades e serviços devem ser oferecidos em consonância com as necessidades individuais de tratamento dos presos” (CNJ, 2016, p. 21).
Referente ao Tratamento a Regra 91 destaca: “O tratamento de presos sentenciados ao encarceramento ou a medida similar deve ter como propósito, até onde a sentença permitir, criar nos presos a vontade de levar uma vida de acordo com a lei e autossuficiente após sua soltura e capacitá‑los a isso, além de desenvolver seu senso de responsabilidade e autorrespeito” (CNJ, 2016, p. 40). A Regra 92, no item 1 também aborda a educação: “Para esses fins, todos os meios apropriados devem ser usados, inclusive cuidados religiosos em países onde isso é possível, educação, orientação e capacitação vocacionais, assistência social direcionada, aconselhamento profissional, desenvolvimento físico e fortalecimento de seu caráter moral. Tudo isso deve ser feito de acordo com as necessidades individuais de cada preso, levando em consideração sua história social e criminal, suas capacidades e aptidões mentais, seu temperamento pessoal, o tempo da sentença e suas perspectivas para depois da liberação” (CNJ, 2016, p. 40).
Existem diversos Tratados Internacionais que mencionam e garantem o direito à Educação: a Declaração Mundial sobre Educação para Todos, em seu 1º Artigo - “Satisfazer as necessidades básicas de aprendizagem” (UNESCO, 1990, p. 2); a Convenção relativa à Luta contra a Discriminação no campo do Ensino, em seus Artigos 3º, 4º e 5º (UNESCO, 1960, p. 3-4); a Declaração e Plano de Ação de Viena, em seus Parágrafos 33, 34 e 80 (ONU, 1993, p. 9-10 e 23); a Agenda 21, em seu Capítulo 36 (UNCED, 1992, p. 355); e a Plataforma de Ação de Beijing, em seus Parágrafos 69, 80, 81 e 82 (ONU, 1995; p. 169-170 e 171-173).
A Lei de Execução Penal, Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, no Artigo 1°, expõe o seguinte objetivo: “efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado” (BRASIL, 1984, p. 1). No Artigo 10, responsabilidade das garantias: “a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade” (BRASIL, 1984, p. 2). No Artigo 11 são mencionadas as áreas das assistências: “I - material; II - à saúde; III - jurídica; IV - educacional; V - social; VI - religiosa” (BRASIL, 1984, p. 2-3).
A pessoa privada de liberdade em função de um crime cometido não perde o status de ser humano, pois a Lei de Execução Penal, no Artigo 3° estabelece: “Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não alcançados pela sentença ou pela lei” (BRASIL, 1984, p. 1). Portanto, há privação do direito de locomoção e direitos políticos da pessoa condenada à pena privativa de liberdade. Sendo mantido o direito à educação, garantido constitucionalmente ao indivíduo privado de liberdade (condenado ou provisório).
De acordo com a Lei de Execução Penal em seu Artigo 17: “A assistência educacional compreenderá a instituição escolar e a formação profissional do preso e do internado” (BRASIL, 1984, p. 4). Portanto, a pessoa privada de liberdade além da educação formal, também tem acesso a uma profissão. A educação através do aprendizado para aqueles que não a tiveram na época adequada é entendida por reeducação (educação tardia). Enquanto que a ressocialização é a educação moldada por normas disciplinadoras com o objetivo de preparar o detento para sua reinserção, caracterizado por métodos sociológicos, por meio do trabalho.
A assistência educacional é assegurada a pessoa privada de liberdade pela Lei de Execução Penal, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno das pessoas privadas de liberdade à convivência em sociedade (BRASIL, 1984, p. 3-4), mas cabe ressaltar que ao abordar as ideias de sociedade e ressocialização como temas transversais à prisão que ao detento tudo é negado, desde cidadania, participação, razões, saberes, direitos, justiça, trabalho, dignidade e condição humana. Pedagogia da despossuição é o processo que de forma pedagógica ensina à pessoa privada de liberdade o seu lugar social (SOUSA, 2013, p. 59).
As bibliotecas em Estabelecimentos Prisionais são previstas no Artigo 21, da Lei de Execução Penal: “Em atendimento às condições locais, dotar-se- á estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos” (BRASIL, 1984, p. 4). Contudo existem Estabelecimentos Prisionais com bibliotecas onde o material deficitário para readaptação e/ou reciclagem da pessoa privada de liberdade.
A Resolução nº 3, de 11 de março de 2009, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no Artigo 2º, estabelece: “As ações de educação no contexto prisional devem estar calcadas na legislação educacional vigente no país e na Lei de Execução Penal, devendo atender as especificidades dos diferentes níveis e modalidades de educação e ensino" (BRASIL, 2009, p. 1).
A Resolução nº 2, de 19 de maio de 2010, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no Artigo 3º, inciso III, que a educação em prisões “estará associada às ações complementares de cultura, esporte, inclusão digital, educação profissional, fomento à leitura e a programas de implantação, recuperação e manutenção de bibliotecas destinadas ao atendimento à população privada de liberdade, inclusive as ações de valorização dos profissionais que trabalham nesses espaços" (BRASIL, 2010, p. 2). No Artigo 10, da mesma resolução (Resolução nº 2), menciona: “As atividades laborais e artístico culturais deverão ser reconhecidas e valorizadas como elementos formativos integrados à oferta de educação, podendo ser contempladas no projeto político-pedagógico como atividades curriculares, desde que devidamente fundamentadas”. (BRASIL, 2010, p. 3).
O Decreto nº 7.626, de 24 de novembro de 2011, no Artigo 3º, inciso II, institui a diretriz do Plano Estratégico de Educação no âmbito do Sistema Prisional a "integração dos órgãos responsáveis pelo ensino público com os órgãos responsáveis pela execução penal" (BRASIL, 2011b, p. 1).
Cabe salientar que legislação nacional respalda a educação, mas a educação em Estabelecimentos Prisionais deve ser resultante da integração da Lei de Execução Penal (BRASIL, 1984, p. 2-5 e 17) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (BRASIL, 1996, p. 19-20), integrando a educação formal e a educação não formal.
4 EDUCAÇÃO DE PRIVADOS DE LIBERDADE
Os direitos sociais são reconhecidos como fundamentais para a manutenção e continuidade de uma vida digna em sociedade. A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, no Artigo 6° menciona: “direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição” (BRASIL, 1988, p. 18).
A Constituição Federal de 1988 garante os direitos educativos dos brasileiros, incluindo as pessoas privadas de liberdade, nos artigos 205 aos 213 (BRASIL, 1988, 123-125). O texto constitucional amplia o atendimento aos jovens e aos adultos ao estabelecer, como dever do Estado, a oferta do Ensino Fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que não tiveram acesso a ele na idade apropriada.
A Constituição Federal de 1988, no Artigo 205, menciona que a oferta da educação é dever do Estado e direito do cidadão, seja "promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho" (BRASIL, 1988, p. 123).
O índice de analfabetismo nos Estabelecimentos Prisionais é elevado. Sendo que o Ensino Fundamental não foi finalizado por 61% das pessoas privadas de liberdade e que 90% dos detentos no Brasil não concluíram o Ensino Médio (BRASIL, 2017, p. 34). De acordo com a Lei de Execução Penal em seu Artigo 18, o Ensino Fundamental é obrigatório e integrado ao sistema escolar da Unidade Federativa. As atividades educacionais, de acordo com o Artigo 20, podem ser objetos de convênios entidades públicas ou particulares (BRASIL, 1984, p. 3-4).
O Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias destaca que pessoas privadas de liberdade que estão cursando atividades relacionadas ao Ensino Educacional são 10% da população prisional no Brasil, enquanto que cursando atividades educacionais complementares somente 2%. Dos privados de liberdade que estão cursando Ensino Educacional estão distribuídos da seguinte forma: Ensino Fundamental - 50%; Ensino Médio - 23%; Alfabetização - 16%; Ensino Superior - 1%; e Cursos Técnicos ou de Formação inicial e continuada - 10%. As pessoas privadas de liberdade que estão matriculadas em programa de remição através da leitura representam 43% das que cursam atividades educacionais complementares (BRASIL, 2017, p. 54-55).
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996, regulamenta a Educação de Jovens e Adultos (EJA) que é uma modalidade da Educação Básica. O Artigo 37 (BRASIL, 1996, p. 19-20) especifica a educação para pessoas que não tiveram as oportunidades educacionais na idade apropriada, por conta de determinantes sociais, econômicos e políticos.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (BRASIL, 1996, p. 19) não possui dispositivos específicos sobre a educação no Sistema Prisional, mas a interpretação permite que seja inserida na modalidade da Educação de Jovens e Adultos.
No Brasil possui Lei nacional referente à Educação de Jovens e Adultos em Estabelecimentos Prisionais. A Lei de Execução Penal, Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, rege o processo punitivo disciplinar desenvolvido na prisão e estabelece os órgãos encarregados de implantar e acompanhar a execução da pena privativa da liberdade no país. A educação é tratada nos Artigos 17 ao 21, sendo obrigatória em todos os Estabelecimentos do Sistema Prisional (BRASIL, 1984, p. 3-4).
O Plano Nacional de Educação (PNE), aprovado pela Lei n° 10.172, de 9 de Janeiro de 2001, regulamenta, para os Estabelecimentos Prisionais e os Estabelecimentos que atendam a adolescentes e jovens infratores, programas de Educação de Jovens e Adultos no Ensino Fundamental e Médio e na Formação Profissional (BRASIL, 2001, p. 44).
A disponibilidade de Ensino Formal, nos Estabelecimentos Prisionais no Brasil, mesmo com o amparo das Leis, por muito tempo não teve aplicação efetiva. “Embora o arcabouço legal privilegie o papel da educação para a população carcerária, especialmente tendo em conta o caráter ressocializador da pena, e não apenas punitivo, a realidade nos presídios brasileiros está bem distante do que diz a lei” (GRACIANO; SCHILLING, 2008, p. 112). Desde o ano de 1940 até 2005, “[...] nenhuma das ações empreendidas pelo governo federal no campo da Educação de Jovens e Adultos chegou à prisão por orientação do Ministério da Educação” (GRACIANO; SCHILLING, 2008, p. 112). Não existe política pública direcionada para assistência educacional de pessoas privadas de liberdade na esfera Federal.
Lei de Execução Penal em seu Artigo 126 menciona a remição de parte de cumprimento da pena por estudo ou por trabalho: “O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena” (BRASIL, 1984, p. 24). Existe possibilidade de ingresso da pessoa privada de liberdade na Educação Formal, mas ainda está distante de ser atingida em níveis satisfatórios.
A Educação Formal, como política pública e como proposta de inclusão social e ressocialização, para privados de liberdade e/ou egressos do Sistema Prisional no Brasil necessita de pesquisas e reflexões no âmbito da Educação de Jovens e Adultos. Segundo Gadotti (2005, p. 2) “a educação formal tem objetivos claros e específicos e depende de uma diretriz educacional centralizada, como o currículo, órgãos fiscalizadores”.
A educação em Estabelecimentos Prisionais possui elementos explicativos: reeducação e socialização - “entende se por reeducação a educação por meio do aprendizado, principalmente aos que não tiveram oportunidade na época devida. Por sua vez, ressocialização diz respeito à educação a partir de normas disciplinadoras, preparando o indivíduo para sua reinserção [no mundo social e do trabalho]” (PEREIRA; PEREIRA, 2008, p. 5).
A ferramenta mais eficiente para crescimento pessoal é a educação. A educação integra a dignidade humana e por isso é um direito humano. É um direito de múltiplas faces: social (promove o pleno desenvolvimento da personalidade humana), econômica (favorece a autossuficiência econômica por meio do emprego ou do trabalho autônomo) e cultural (educação é o pré-requisito para o indivíduo atuar plenamente como ser humano na sociedade moderna) (CLAUDE, 2005, p.37).
O processo de ressocialização das pessoas privadas de liberdade é influenciado positivamente com a educação. A Lei de Execução Penal, em seu Artigo 83, garante o direito à educação: “o estabelecimento penal conforme a sua natureza deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva” (BRASIL, 1984, p. 17).
Privados de liberdade que participam de programas de educação em Estabelecimentos Prisionais tem a possibilidade de melhorar os valores pessoais que proporcionam transformação na forma de enfrentar as dificuldades do cumprimento da pena e o entendimento do crime cometido, o que auxilia na diminuição da reincidência. Segundo Leme (2007, p. 154), os privados de liberdade “esperam que, ao avançarem em seus estudos, poderão conseguir um ‘serviço’, um ‘emprego’ e que, assim, possam mudar de vida, abandonar o outro mundo, ‘o mundo de lá’, o mundo do ‘raio’, o mundo do crime”.
O Código Penal, Decreto-Lei no 2.848, de 7 de Dezembro de 1940, em seu Artigo 61, trata das circunstâncias agravantes: “São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência” (BRASIL, 1940, p. 16-17). A ressocialização por meio da educação proporciona menor reincidência no Sistema Prisional.
O tempo ocioso das pessoas privadas de liberdade acaba sendo utilizado para idealizar as ações delinquências ao sistema prisional (ARRUDA, 2010, p. 3), sendo atrelada a superlotação e favorecendo a ocorrência de tensão, violência e motins e/ou rebeliões (ARRUDA, 2010, p. 1). A atividade de educação dos privados de liberdade nos Estabelecimentos Prisionais minimiza o tempo ocioso.
5 CONCLUSÃO
A população privada de liberdade aumentou substancialmente nos últimos anos (1990 eram de 90 mil pessoas, enquanto que em 2016 chegaram a 726,7 mil pessoas). Uma maneira de diminuir esse aumento desenfreado é através da educação. A educação é consenso entre sociólogos, psicólogos e criminalistas. O Ensino Fundamental e posteriormente o Ensino Médio e/ou Profissionalizante são fatores fundamentais para reduzir a entrada de jovens na carreira criminosa, pois reduz a vulnerabilidade.
A educação escolar é direito de todos, e deve promover a ressocialização dos privados de liberdade na sociedade. Mesmo amparado por Tratados Internacionais e Leis a oferta de ensino está disponível para uma fatia pequena da população privada de liberdade. “Enquanto prevalecer a concepção de prisão como espaço de confinamento, de castigo, de humilhação e de estigmatização social, a Educação não terá lugar na terapia penal, limitando-se a ser, como efetivamente é, apenas mais um recurso a serviço da administração penitenciária para ocupar o tempo ocioso de alguns poucos presos e evitar que se envolvam em confusões” (SILVA; MOREIRA, 2006, p. 13). Há necessidade de maiores investimentos em programas de educação nos Estabelecimentos Prisionais para diminuir as ações criminosas, e consequentemente diminuir a reincidência. A situação calamitosa e desumana dos Estabelecimentos Prisionais não contribui positivamente ao processo de ressocialização, em contrapartida favorece o acréscimo dos índices de criminalidade e de reincidência.
A realização de atividades educacionais regulares no interior dos Estabelecimentos Prisionais corrobora para o desenvolvimento social adequado dos detentos. O que contribui positivamente ao processo de ressocialização dos privados de liberdade. A educação quando gerida adequadamente, entre as pessoas privadas de liberdade, influencia positivamente na adequação às regras e normas da sociedade durante e após o cumprimento da pena, além de entender e não repetir comportamentos transgressores. “Educação não transforma o mundo. Educação muda as pessoas. Pessoas transformam o mundo” (FREIRE, 1979, p. 84). A educação em Estabelecimentos Prisionais promove transformação por meio do ensino, conjuntamente com outras iniciativas, proporcionando a ressocialização e consequentemente diminuição da reincidência.
ARRUDA, Sande Nascimento. Uma Análise Sócio-Jurídica Sobre o Sistema Carcerário Brasileiro. Conteúdo Jurídico, Brasília, 2010. Disponível em: <https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/20002/uma-analise-socio-juridica-sobre-o-sistema-carcerario-brasileiro>. Acesso em: 31 de março de 2023.
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Graduado em Agronomia. Licenciado em Educação Física. Pós-graduado em Gestão de Sistemas Prisionais. Mestre. Doutor .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARASSAI, Igor Justin. A educação formal no processo de ressocialização de privados de liberdade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 jan 2025, 04:56. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigo/67483/a-educao-formal-no-processo-de-ressocializao-de-privados-de-liberdade. Acesso em: 07 jan 2025.
Por: Igor Justin Carassai
Por: Nathalia Sousa França
Por: RODRIGO PRESTES POLETTO
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