RESUMO: Este artigo analisa a previsão constitucional do direito do consumidor no Brasil, com enfoque na proteção do tempo como direito personalíssimo do consumidor vulnerável. O objetivo é investigar como a Constituição Federal de 1988 e a legislação infraconstitucional garantem a proteção do consumidor diante da exploração ou desrespeito ao seu tempo existencial. O problema central reside na ausência de regulamentação específica sobre o trato do tempo do consumidor e nos impactos disso para sua dignidade e qualidade de vida. A metodologia utilizada combina abordagem teórico-dedutiva com análise bibliográfica e normativa, examinando a doutrina, jurisprudência e legislação aplicável. A hipótese central é que o tempo do consumidor, embora protegido implicitamente pela ordem jurídica, carece de instrumentos específicos para assegurar sua tutela plena. Conclui-se que o reconhecimento explícito do tempo como bem jurídico relevante é essencial para a consolidação de uma política de consumo alinhada aos princípios constitucionais. Nestas linhas, são pontualmente fornecidas evidências da vasta mobilização pela sustentabilidade ampliada na relação consumerista, bem como identificadas suas ações e suas redes presentes em expansão.
Palavras-chave: consentimento, desperdício, oposição, sociabilidade, utilidade.
RESUMEN: Este artículo analiza la disposición constitucional de los derechos del consumidor en Brasil, centrándose en la protección del tiempo como un derecho muy personal de los consumidores vulnerables. El objetivo es investigar cómo la Constitución Federal de 1988 y la legislación infraconstitucional garantizan la protección del consumidor frente a la explotación o el irrespeto a su tiempo existencial. El problema central radica en la ausencia de regulaciones específicas sobre el tratamiento del tiempo de los consumidores y el impacto que éste tiene en su dignidad y calidad de vida. La metodología utilizada combina un enfoque teórico-deductivo con un análisis bibliográfico y normativo, examinando la doctrina, la jurisprudencia y la legislación aplicable. La hipótesis central es que el tiempo del consumidor, aunque implícitamente protegido por el ordenamiento jurídico, carece de instrumentos específicos que aseguren su plena protección. Se concluye que el reconocimiento explícito del tiempo como un bien jurídico relevante es fundamental para la consolidación de una política de consumo alineada con los principios constitucionales. En estas líneas, se aporta evidencia de la amplia movilización por la ampliación de la sostenibilidad en las relaciones de consumo, así como se identifican sus acciones y las redes actuales en expansión.
Palabras clave: consentimiento, despilfarro, oposición, sociabilidad, utilidad.
INTRODUÇÃO
A proteção ao consumidor ocupa posição de destaque na Constituição Federal de 1988, que reconhece sua relevância como direito fundamental e princípio da ordem econômica. O artigo 5º, inciso XXXII, estabelece a obrigação estatal de promover a defesa do consumidor, enquanto o artigo 170 consolida a defesa do consumidor como um dos pilares da atividade econômica. Essa proteção visa garantir não apenas o equilíbrio nas relações de consumo, mas também a dignidade da pessoa humana, valor central na ordem constitucional brasileira (BRASIL, 1988).
Apesar dessa previsão, o tratamento do tempo do consumidor ainda é um aspecto pouco explorado pela legislação infraconstitucional, como o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O tempo, definido como um recurso escasso e inalienável, está diretamente relacionado à qualidade de vida e à dignidade humana. Nesse sentido, o desrespeito ao tempo do consumidor, seja por práticas abusivas ou ineficiência nos serviços, representa uma afronta a esses valores fundamentais. Para Dworkin (2002), a dignidade humana deve ser a lente através da qual interpretamos os direitos fundamentais, o que torna o tempo existencial um componente essencial a ser protegido.
Além disso, a chamada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, desenvolvida por Filomeno (2016), reforça que o tempo perdido em relações de consumo caracteriza um dano relevante. Essa teoria tem ganhado espaço na jurisprudência brasileira, especialmente no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece o direito à reparação do consumidor em casos de perda de tempo. Contudo, a ausência de regulamentação explícita ainda gera insegurança jurídica e dificulta a efetivação desse direito.
O presente trabalho tem como objetivo analisar a previsão constitucional do direito do consumidor com foco no trato do tempo como direito personalíssimo. Parte-se do pressuposto de que o tempo do consumidor, embora protegido de forma implícita, carece de instrumentos normativos que garantam sua tutela plena. Como destaca Bobbio (1992), a ampliação dos direitos humanos e fundamentais exige não apenas o reconhecimento de novos direitos, mas também a criação de mecanismos para sua efetivação.
Justifica-se a escolha do tema pela crescente relevância da proteção ao tempo no contexto de uma sociedade marcada pela aceleração das relações econômicas e pelo uso intensivo de tecnologias. A tutela do tempo não é apenas uma questão jurídica, mas também social, envolvendo aspectos éticos e econômicos (BENJAMIN, 2021).
Para alcançar seus objetivos, o trabalho adota uma metodologia teórico-dedutiva, com análise da legislação, doutrina e jurisprudência relacionadas ao tema. Busca-se, assim, contribuir para o debate sobre a proteção do consumidor, propondo alternativas que possam influenciar o desenvolvimento de políticas públicas e reformas legislativas.
Por fim, a introdução oferece uma visão geral dos tópicos que serão desenvolvidos, abordando inicialmente a base constitucional do direito do consumidor, seguida pela análise do conceito de tempo existencial e suas implicações jurídicas, e encerrando com propostas normativas para a proteção do tempo do consumidor. Essa abordagem pretende não apenas ampliar o entendimento sobre o tema, mas também propor soluções práticas que promovam maior efetividade à proteção constitucional do consumidor.
1.PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DO CONSUMIDOR
1.1. Fundamentos Constitucionais
A Constituição Federal de 1988 conferiu ao direito do consumidor status de direito fundamental, reconhecendo sua centralidade para a promoção da dignidade humana e o equilíbrio nas relações econômicas. O artigo 5º, inciso XXXII, estabelece que o Estado deve promover a defesa do consumidor, enquanto o artigo 170 eleva esse direito como princípio basilar da ordem econômica (BRASIL, 1988).
Essa previsão constitucional reflete o movimento global de valorização dos direitos dos consumidores, consolidado especialmente a partir da década de 1980, com instrumentos como as Diretrizes para a Proteção do Consumidor da Organização das Nações Unidas (ONU, 1985). No Brasil, o direito do consumidor surge como resposta à vulnerabilidade do indivíduo frente ao poder econômico, que muitas vezes desrespeita seus direitos básicos.
Segundo Benjamin (2021), a proteção constitucional ao consumidor deve ser interpretada à luz dos valores da dignidade humana e solidariedade social. Nesse contexto, o consumidor é visto não apenas como agente econômico, mas como sujeito de direitos fundamentais que ultrapassam as esferas patrimoniais.
1.2. Normas Infraconstitucionais Complementares
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), instituído pela Lei nº 8.078/1990, é o principal instrumento infraconstitucional de proteção ao consumidor no Brasil. Ele operacionaliza os preceitos constitucionais, estabelecendo mecanismos que buscam equilibrar as relações de consumo. Contudo, o CDC ainda não trata explicitamente da proteção ao tempo do consumidor, deixando uma lacuna importante na tutela desse aspecto fundamental.
De acordo com Marques (2019), o CDC reflete uma evolução legislativa significativa, mas precisa ser continuamente atualizado para responder aos desafios da sociedade contemporânea, incluindo questões como a proteção ao tempo existencial. A ausência de disposições específicas para combater práticas que desrespeitem o tempo do consumidor demonstra a necessidade de uma interpretação evolutiva e integradora do CDC.
2. O TEMPO EXISTENCIAL NO CONTEXTO JURÍDICO
2.1. Conceito de Tempo Existencial
O tempo é um recurso inalienável, universal e finito, que influencia diretamente a qualidade de vida e a dignidade humana. Sob a perspectiva jurídica, o tempo é considerado um bem imaterial e personalíssimo, cuja violação pode gerar danos passíveis de reparação. Dworkin (2002) argumenta que os direitos fundamentais, como a dignidade humana, devem ser interpretados de forma ampla, abrangendo elementos como o tempo e sua relação com a existência digna.
No Brasil, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, proposta por Filomeno (2016), identifica o tempo perdido como um dano autônomo, decorrente de práticas abusivas ou ineficientes nas relações de consumo. Essa teoria tem sido aplicada pela jurisprudência como fundamento para indenizações por perdas de tempo, reconhecendo-o como um bem jurídico essencial.
2.2. Impactos do Consumo no Tempo do Consumidor
O tempo perdido em filas, atendimentos demorados, processos de resolução de problemas e outras práticas abusivas representam uma forma de exploração do consumidor. Esses impactos transcendem o prejuízo financeiro, afetando diretamente a saúde mental e a qualidade de vida do indivíduo.
Marques (2019) observa que o desrespeito ao tempo do consumidor reflete uma falha sistêmica no mercado, onde a eficiência econômica é priorizada em detrimento do bem-estar humano. Essa lógica mercadológica, segundo Bobbio (1992), desumaniza as relações sociais, reduzindo o consumidor a mero agente econômico.
2.3. Reconhecimento do Tempo como Direito Personalíssimo
A jurisprudência brasileira tem avançado no reconhecimento do tempo como um direito digno de proteção. Decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vêm aplicando a Teoria do Desvio Produtivo para determinar indenizações em casos de abuso. Contudo, a ausência de regulamentação específica no CDC limita a abrangência dessas decisões e dificulta sua aplicação uniforme.
3. PERSPECTIVAS NORMATIVAS E POLÍTICAS PARA A PROTEÇÃO DO TEMPO DO CONSUMIDOR
3.1. Propostas Legislativas e Regulamentares
Uma das principais propostas para a proteção do tempo do consumidor é sua inclusão explícita no CDC como direito fundamental. Essa medida garantiria maior segurança jurídica e orientaria a atuação dos órgãos de defesa do consumidor. Segundo Benjamin (2021), a atualização do CDC é essencial para enfrentar os desafios contemporâneos e incorporar novos direitos à legislação.
Exemplos internacionais, como o Consumer Protection Act dos Estados Unidos, já preveem normas que coíbem práticas abusivas relacionadas ao tempo. Essa experiência pode servir como referência para o Brasil.
3.2. Diretrizes para a Consolidação do Tempo como Direito Protegido
Medidas preventivas e reparatórias são fundamentais para assegurar a proteção do tempo do consumidor. Entre as ações preventivas, destacam-se: a) Educação para o consumo consciente; Incentivo à autorregulação das empresas, com padrões de eficiência e respeito ao consumidor.
Entre as ações reparatórias, estão: Indenizações financeiras por perdas de tempo; e Sanções administrativas para empresas reincidentes em práticas abusivas. A consolidação do tempo como bem jurídico enfrenta desafios, como a resistência de setores econômicos e a falta de consenso doutrinário. Contudo, essa proteção representa uma oportunidade de alinhar o mercado às exigências éticas e sociais contemporâneas. Marques (2019) destaca que a proteção ao tempo do consumidor pode promover maior equilíbrio e justiça nas relações de consumo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise da previsão constitucional do direito do consumidor e do trato do tempo como direito personalíssimo revela a urgência de uma abordagem mais robusta e específica no ordenamento jurídico brasileiro. A Constituição Federal de 1988, ao estabelecer a proteção do consumidor como princípio fundamental e base da ordem econômica, oferece as ferramentas para uma leitura contemporânea que inclui o tempo como elemento essencial da dignidade humana. Contudo, a ausência de uma regulamentação clara e explícita no Código de Defesa do Consumidor deixa lacunas importantes na efetivação dessa proteção.
Como delegado de polícia e ativista da causa do consumidor, a percepção prática reforça que o desrespeito ao tempo do consumidor não é apenas uma violação de direitos individuais, mas também um reflexo de uma cultura que prioriza o lucro em detrimento do bem-estar social. A demora em atendimentos, as filas intermináveis e a negligência com as demandas dos consumidores vulneráveis têm sido constatadas repetidamente, causando danos que extrapolam o campo material e impactam diretamente a dignidade do indivíduo.
Na esfera policial, essas práticas abusivas frequentemente geram conflitos que poderiam ser evitados com uma atuação preventiva mais efetiva. A proteção ao tempo do consumidor, vista sob a perspectiva de um delegado de polícia, reforça a necessidade de um sistema integrado que una a atuação dos órgãos de defesa do consumidor com a força coercitiva da lei para punir práticas abusivas de maneira eficaz. O fortalecimento dessa rede de proteção demanda, entre outras ações, a inclusão explícita do tempo como bem jurídico no CDC, garantindo segurança jurídica tanto para consumidores quanto para empresas.
Sob uma perspectiva mais ampla, o respeito ao tempo do consumidor está diretamente ligado à construção de uma sociedade mais justa e ética. A adoção de medidas preventivas, como a educação para o consumo consciente e a fiscalização rigorosa de práticas abusivas, é essencial para fomentar um mercado equilibrado e transparente. Além disso, a reparação de danos pelo desvio produtivo do consumidor deve ser consolidada como prática regular, com sanções proporcionais à gravidade da violação.
Como ativista e operador do direito, é possível observar que essa luta não se restringe a disputas econômicas, mas representa a afirmação de direitos fundamentais e o fortalecimento do Estado Democrático de Direito. O consumidor, em sua posição de vulnerabilidade, merece ter seu tempo resguardado como um ativo inalienável, essencial para o exercício pleno de sua cidadania.
Por fim, recomenda-se que o tema do tempo do consumidor seja aprofundado em pesquisas acadêmicas e políticas públicas, visando tanto a conscientização social quanto a elaboração de normas mais claras e eficazes. A criação de programas educativos voltados ao mercado e a implementação de ferramentas tecnológicas para agilizar os processos de consumo são algumas das ações que podem minimizar os impactos dessa problemática. É imperativo que a sociedade, os operadores do direito e os legisladores compreendam que o tempo do consumidor não é apenas um recurso, mas um reflexo direto de sua dignidade e qualidade de vida.
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Professor de Direitos Humanos e Delegado de Polícia Judiciária Civil. Atualmente Delegado Controlador Geral de Administração e Finanças da PC-AM. Foi titular da DECON, 17º DP e 25º DP e Conselheiro do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (CONDECON).. Doutorando em Ciências Jurídicas. Formação como Mestre em Direito Ambiental. Autor dos livros: "Direitos Humanos, vocação do Delegado de Polícia" (ISBN 978-85-400-1964-5), "Consciência ambiental para efetivação da dignidade humana no sistema prisional" (ISBN 978-85-400-2178-5) e "Poder do Óbvio para Blindagem do Consumidor Consciente e Outras Justiças" (ISBN 978-65-89973-08-9).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAETANO, Eduardo Paixão. Previsão constitucional do direito do consumidor em referência ao trato do tempo do consumidor Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 jan 2025, 04:44. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigo/67545/previso-constitucional-do-direito-do-consumidor-em-referncia-ao-trato-do-tempo-do-consumidor. Acesso em: 14 jan 2025.
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