Resumo: A fibromialgia é uma condição crônica caracterizada por dor generalizada, fadiga e distúrbios do sono, afetando significativamente a qualidade de vida dos pacientes. No Brasil, a legislação referente à fibromialgia ainda é fragmentada, variando entre estados e municípios, o que gera desigualdade no acesso a direitos e benefícios para os pacientes. A uniformização das leis se faz necessária para garantir um tratamento equitativo e eficaz em todo o território nacional.
Palavras-chave: Fibromialgia. Direitos Humanos. Força normativa.
Abstract: Fibromyalgia is a chronic condition characterized by widespread pain, fatigue, and sleep disorders, which significantly affects patients' quality of life. In Brazil, particularly, legislation regarding fibromyalgia is still fragmented. Thus, it varies between states and municipalities, which creates inequality in access to rights and benefits for patients. Therefore, standardization of laws is necessary to ensure equitable and effective treatment of this dicease throughout the country.
Key-words: Fibromyalgia. Human rights. Normative force.
Sumário: 1. Introdução; 2. Histórico de defesa dos direitos da pessoa com deficiência; 3. Competência constitucional; 4. Necessidade de uniformização das leis sobre fibromialgia e a responsabilização do Brasil na proteção dos direitos da pessoa com deficiência; 5. Considerações Finais.
1. Introdução
A fibromialgia é uma condição crônica caracterizada por dor generalizada, fadiga e distúrbios do sono, afetando significativamente a qualidade de vida dos pacientes.
Em razão da gravidade da doença e da condição incapacitante que muitas pessoas acometidas pela doença se encontram é necessário tratar todos aqueles que sofrem da condição como pessoas com deficiência, de forma a atrair a proteção do Estatuto da Pessoa com Deficiência e, no âmbito internacional, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo.
A fibromialgia, embora não seja automaticamente reconhecida como uma deficiência no Brasil, possui impactos severos na funcionalidade dos pacientes, tornando essencial sua inclusão em políticas públicas de proteção.
Como se verá mais a frente, a tutela da pessoa com fibromialgia passa pela competência sobre saúde, assistência social e direitos das pessoas com deficiência, que é de competência concorrente entre União, estados e municípios, conforme disposto no artigo 24 da Constituição Federal. Entretanto, há estados que têm lei regulamentando a fibromialgia como uma deficiência e outros estados, não.
Assim, a uniformização das leis se faz necessária para garantir um tratamento equitativo e eficaz em todo o território nacional.
2. Histórico de defesa dos direitos da pessoa com deficiência
A luta pelos direitos das pessoas com deficiência no Brasil tem sido longa e progressiva. A Constituição Federal de 1988 foi um marco importante ao garantir direitos fundamentais e proteção especial para esse grupo.
Posteriormente, veio a promulgação do Decreto nº 6.649 de 2009 que promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu protocolo facultativo, que havia sido assinado pelo Brasil em Nova York, em 30 de março de 2007. A referida Convenção e seu Protocolo foram incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro como normas de status constitucional, pois houve a observância do procedimento previsto no art. 5º, §3º da Constituição Federal.
Com a incorporação da Convenção e com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, houve a alteração do paradigma de tutela da pessoa com deficiência, superando o antigo modelo médico-assistencialista pelo modelo social-inclusivo.
A partir do novo paradigma, deixa-se de lado a concepção de que a deficiência seria inerente à pessoa. A deficiência é interacional, ou seja, há deficiência em face do meio externo, na medida em que há dificuldade de interação com a sociedade. Assim, para o exercício de seus direitos, em igualdade de condições com as demais pessoas, os obstáculos criados devem ser superados pela própria sociedade.
Ao longo dos anos, leis como o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e outras normativas visaram assegurar inclusão social, acessibilidade e assistência adequada.
A partir do novo modelo, chamado de social, a pessoa com deficiência é plenamente capaz e as soluções políticas devem sempre ser no sentido de superação das barreiras impostas pela sociedade.
3. Competência constitucional
No Brasil, a legislação sobre saúde, assistência social e direitos das pessoas com deficiência é de competência concorrente entre União, estados e municípios, conforme disposto no artigo 24 da Constituição Federal. Isso significa que a União pode estabelecer normas gerais, enquanto estados e municípios podem legislar de maneira suplementar.
No âmbito nacional, há a Lei nº 14.70 de 2023 que estabelece diretrizes para o atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) às pessoas acometidas com Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica ou outras doenças correlatas.
Entretanto, não há nenhuma lei nacional estabelecendo normas gerais acerca do tratamento social que se deve dar às pessoas acometidas pela fibromialgia.
Alguns estados já regulamentaram a questão, promulgando leis que asseguram às pessoas com fibromialgia os mesmos direitos e garantias das pessoas com deficiência no âmbito dos seus estados, as quais listamos:
1) Acre (Lei Estadual nº 4.174 de 2023);
2) Alagoas (Lei Estadual nº 8.460 de 2021);
3) Amapá (Lei Estadual nº 2.889 de 2023);
4) Amazonas (Lei Estadual nº 6.568 de 2023);
5) Distrito Federal (Lei Distrital nº 7.336 de 2023);
6) Espírito Santo (Lei Estadual nº 12.086 de 2024);
7) Maranhão (Lei Estadual nº 11.543 de 2021);
8) Mato Grosso (Lei Estadual nº 11.554 de 2021);
9) Minas Gerais (Lei Estadual nº 24.508 de 2023);
10) Paraíba (Lei Estadual nº 13.265 de 2024);
11) Rio Grande do Norte (Lei Estadual nº 11.122 de 2022);
12) Rio Grande do Sul (Lei Estadual nº 16.127 de 2024);
13) Rondônia (Lei Estadual nº 5.541 de 2023);
14) Roraima (Lei Estadual nº 1.922 de 2024);
15) Santa Catarina (Lei Estadual nº 18.928 de 2024);
16) Sergipe (Lei Estadual nº 9.293 de 2023);
17) Tocantins (Lei Estadual nº 4.439 de 2024).
Nos demais estados, não há a referida regulamentação, gerando verdadeiro paradoxo em que uma mesma pessoa ser considerada com deficiência em um estado e em outro não.
A ausência de um marco regulatório nacional específico para a fibromialgia tem levado a uma legislação desigual, com estados e municípios criando normativas distintas e, muitas vezes, insuficientes para atender às necessidades dos pacientes.
4. Necessidade de uniformização das leis sobre fibromialgia e a responsabilização do Brasil na proteção dos direitos da pessoa com deficiência
A diversidade legislativa entre as unidades federativas do Brasil cria uma série de desafios para os portadores de fibromialgia. Em alguns estados, existem leis que garantem prioridade no atendimento, acesso a tratamentos especializados e até mesmo aposentadoria especial para os casos mais graves. No entanto, em outras regiões, os pacientes enfrentam dificuldades para obter diagnóstico e tratamento adequado.
A falta de padronização compromete a equidade no acesso à saúde e assistência social, tornando necessária a criação de uma legislação federal que regulamente os direitos dos pacientes com fibromialgia de forma homogênea em todo o país.
A responsabilidade internacional do Estado nasce como uma função essencial garantidora da ordem jurídica. A norma jurídica existe e deve atrair, como consequência, uma resposta diante da violação da norma, para que o ordenamento tenha coerência. Nesse sentido, a responsabilidade, em especial no âmbito internacional, é uma garantia da ordem jurídica como um todo, já que possibilita a manutenção do equilíbrio e da equivalência entre os Estados-membros da comunidade internacional. A Constituição Federal prevê no seu art. 4°, inciso IX que a “A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: (...) IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;”
A responsabilidade internacional é, portanto, o princípio pelo qual qualquer conduta do Estado que caracterize um fato internacionalmente ilícito acarreta a responsabilidade internacional do respectivo Estado.
Como consequência do caráter de garantia da ordem pública internacional, a responsabilidade internacional deixa de ser exclusivamente um instituto relacional entre Estado-ofendido e Estado-vítima, para ser considerado um instituto relacional Estado-comunidade internacional.
O art. 28 da Convenção Americana de Direitos Humanos, ratificada pelo Brasil, disciplina a “cláusula federal”, por meio da qual o governo nacional deve cumprir todas as disposições da Convenção, relacionadas com as matérias sobre as quais exerce competência legislativa e judicial. O professor André de Carvalho Ramos ensina que “para as disposições relativas a matérias cuja competência é atribuída a entidades componentes da federação, o governo nacional deve tomar imediatamente as medidas pertinentes, em conformidade com sua Constituição e com suas leis”. Sobre a cláusula federal, o professor Ramos ainda defende que “no caso brasileiro, não poderia o Brasil alegar não ter responsabilidade sobre um ato do Estado-membro ou município da Federação brasileira. É o Estado como um todo que possui personalidade jurídica de Direito Internacional, não podendo, como é óbvio, alegar óbice de direito interno para se eximir se sua responsabilidade (Ramos, 2019).
5. Considerações Finais
A uniformização das leis sobre fibromialgia no Brasil é essencial para garantir a igualdade de direitos e a qualidade de vida dos pacientes. A criação de uma legislação federal específica permitiria que os portadores da doença tivessem acesso a tratamento adequado, benefícios previdenciários quando necessário e um suporte adequado para sua inclusão social. Além da efetiva proteção dos direitos da pessoa com fibromialgia de forma equitativa, a harmonização das leis sobre a questão é imprescindível para evitar eventual responsabilização do país perante a comunidade internacional. Para isso, é fundamental um esforço conjunto entre os poderes Legislativo e Executivo, bem como a participação ativa da sociedade civil, para garantir que os direitos das pessoas com fibromialgia sejam efetivamente reconhecidos e protegidos em todo o território nacional.
Referências bibliográficas:
RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
Advogada. Graduada pela Universidade Potiguar.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MEDEIROS, Romeica Resende de. A necessidade de uniformização das leis de fibromialgia no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 fev 2025, 04:32. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigo/67807/a-necessidade-de-uniformizao-das-leis-de-fibromialgia-no-brasil. Acesso em: 19 fev 2025.
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