Resumo: O presente artigo tem por objetivo analisar as implicações do Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e a União Europeia (UE) para as startups de inteligência artificial (IA) no contexto do Marco Civil da Internet, da Lei Geral de Proteção de Dados e do Marco Legal das Startup, considerando o impacto do AI Act europeu por força do Efeito Bruxelas, o Fenômeno Techlash e o Fenômeno Splinternet, analisando, como o AI Act, ao estabelecer padrões rigorosos para sistemas de IA, influencia as relações comerciais, obtendo como resultado esperado que o AI Act não impede o livre comércio entre Mercosul-UE reconfigura o campo de atuação, mas as startups de IA do Mercosul terão que se adaptar ao requisitos europeus de IA, enquanto que, ao mesmo tempo o Efeito Bruxelas expande a influência da UE no cenário global, influenciando o Projeto de Lei n.º 2338/2023 (Marco Legal de Inteligência Artificial), o Fenômeno Techlash estimula uma regulação mais rigorosa sobre Big Techs e o Fenômeno da Splinternet fragmenta a governança da internet, tornando a adequação regulatória um pré-requisito indispensável para a plena integração das startups de IA nas cadeias de valor do Acordo de Livre Comercio Mercosul-UE.
Palavras-chave: Inteligência Artificial; AI Act; Inovação; Tecnologia; Startup de IA.
Abstract: This article aims to analyze the implications of the Free Trade Agreement between Mercosur and the European Union (EU) for artificial intelligence (AI) startups within the context of the Brazilian Internet Civil Framework, the General Data Protection Law, and the Startup Legal Framework. It considers the impact of the European AI Act under the Brussels Effect, the Techlash Phenomenon, and the Splinternet Phenomenon. The analysis focuses on how the AI Act, by establishing strict standards for AI systems, influences trade relations. The expected result is that the AI Act does not impede free trade between Mercosur and the EU but reconfigures the operational landscape. AI startups in Mercosur will need to adapt to European AI requirements, while, at the same time, the Brussels Effect expands the EU's influence on the global stage, impacting Brazil's Bill n.º 2338/2023 (Artificial Intelligence Legal Framework). Furthermore, the Techlash Phenomenon drives stricter regulation of Big Techs, and the Splinternet Phenomenon fragments internet governance, making regulatory compliance an indispensable prerequisite for the full integration of AI startups into the value chains of the Mercosur-EU Free Trade Agreement.
Keywords: Artificial Intelligence; AI Act; Innovation; Technology; AI Startup.
Sumário: Introdução; 1. Marco Civil da Internet; 2. Lei Geral de Proteção de Dados; 3. Marco Legal das Startups; 4. AI Act; 4.1. Objetivos; 4.2. Implicações Geopolíticas e Econômicas; 5. Marco Legal da Inteligência Artificial; 6. Efeito Bruxelas; 7. Fenômeno Techlash; 8. Fenômeno da Splinternet; 9. Acordo de Livre Comércio Mercosul-UE; 9.1. Comércio Eletrônico; 9.2. Serviços de Computação; 10. Princípio do Livre Comércio; Considerações Finais, Referências Bibliográficas.
Introdução
A crescente influência da inteligência artificial (IA) nas esferas sociais, econômicas e políticas tem impulsionado os sistemas jurídicos dos países nas formulações de regulamentações específicas, como o AI Act da União Europeia, gerando debates sobre a governança tecnológica global.
A regulamentação pelo bloco econômico a União Europeia, tende a transcender suas fronteiras por meio do chamado Efeito Bruxelas, tornando-se referência para outros países e empresas que desejam operar no mercado globalizado.
Fenômenos como o Techlash e a Splinternet, que é a fragmentação da internet devido a políticas regulatórias regionais, ampliam a complexidade da adoção de normativas globais, à exemplo do AI Act da União Europeia, enquanto que o Brasil participa de blocos econômicos distintos, Mercosul e BRICS.
O texto do Projeto de Lei n.º 2338/2023, também conhecido como Marco Legal da Inteligência Artificial, aos 05 de dezembro de 2024 foi aprovado pela Comissão Temporária Interna sobre Inteligência Artificial no Brasil (CTIA) e foi encaminhado para o Plenário do Senado Federal, que por sua vez o aprovou aos 10 de dezembro de 2024 e o remeteu para as Câmaras dos Deputados.
E o encerramento das negociações do Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e a União Europeia (Mercosul-UE) foi anunciado aos 06 de dezembro de 2024, trazendo esperança de ganhos mútuos positivos para os respectivos países-membros dos dois blocos econômicos, Mercosul e União Europeia.
Diante desse cenário, este estudo propõe investigar a seguinte questão-problema:
Como o AI Act da União Europeia afetará o Marco Legal da Inteligência Artificial e as relações de livre comercio das startups de IA com Mercosul-União Europeia?
1. Marco Civil da Internet
A Lei n.º 12.965/2014, também conhecida como Marco Civil da Internet, no art. 5º, inciso I, conceitua internet como o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes.
Nesse sentido, o art. 2º, incisos I a VI, reza que a Lei tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, o reconhecimento da escala mundial da rede, os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade, o exercício da cidadania em meios digitais, a pluralidade e a diversidade, a abertura, a colaboração, a livre iniciativa, a livre concorrência, a defesa do consumidor e a finalidade social da rede.
Os princípios estão arrolados no art. 3º, incisos I a VIII e parágrafo único, consagrando a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal, a proteção da privacidade, a proteção dos dados pessoais, a preservação e garantia da neutralidade de rede, a preservação da estabilidade, a segurança, a funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas, a responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, a preservação da natureza participativa da rede, a liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não excluam os princípios gerais de direito.
Nos termos do art. 4º, incisos I a IV, tem por objetivos garantir os direitos de acesso à internet a todos, à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e, na condução dos assuntos públicos, da inovação e do fomento à ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso e adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.
E o art. 7º dispõe que o acesso a internet é essencial ao exercício da cidadania e, nos moldes dos incisos I a XIII, aos usuários são assegurados os direitos de inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei, inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial, não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização, manutenção da qualidade contratada da conexão à internet, informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade, não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei, informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que justifiquem sua coleta, não sejam vedadas pela legislação e estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet, assegurando o direito ao consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais, exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei e na que dispõe sobre a proteção de dados pessoais, publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet, acessibilidade, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da lei e aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet.
2. Lei Geral de Proteção de Dados
O art. 5º, inciso LXXIX, da Constituição Federal, assegura, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. Referido direito fundamental foi incluído na Carta Magna pela Emenda Constitucional nº 115/2022.
Nesse sentido, a Lei n.º 13.709/2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), alterada pela Lei nº 13.853/2019, nos termos do art. 2º, incisos I a VII, tem por fundamentos o respeito à privacidade, a autodeterminação informativa, a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião, a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação, a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor, os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.
O art. 3º, inciso I a III, §1º e §2º, determina que a LGPD é aplicada a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que a operação de tratamento seja realizada no território nacional, a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional e os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados no território nacional, considerando como coletados no território nacional os dados pessoais cujo titular nele se encontre no momento da coleta, sendo que o art. 4º, incisos I a IV e §1º a §4º, determina que não se aplica ao tratamento de dados pessoais se realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos, para fins exclusivamente, jornalístico e artísticos, acadêmicos, segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado, atividades de investigação e repressão de infrações penais, bem como se provenientes de fora do território nacional e que não sejam objeto de comunicação, uso compartilhado de dados com agentes de tratamento brasileiros ou objeto de transferência internacional de dados com outro país que não o de proveniência, desde que o país de proveniência proporcione grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei, determinando que o tratamento de dados pessoais será regido por legislação específica, que deverá prever medidas proporcionais e estritamente necessárias ao atendimento do interesse público, observados o devido processo legal, os princípios gerais de proteção e os direitos do titular, vedando o tratamento dos dados a que se refere por pessoa de direito privado, exceto em procedimentos sob tutela de pessoa jurídica de direito público, que serão objeto de informe específico à autoridade nacional, que emitirá opiniões técnicas ou recomendações e solicitará aos responsáveis relatórios de impacto à proteção de dados pessoais e em nenhum caso a totalidade dos dados pessoais de banco de dados poderá ser tratada por pessoa de direito privado, salvo por aquela que possua capital integralmente constituído pelo poder público.
E o art. 6º, incisos I a X, impõe que o tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os princípios da finalidade, sendo que a realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades, o da adequação para compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento, o da necessidade com limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados, o do livre acesso com garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais, o da qualidade dos dados, garantindo aos titulares exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento, o da transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial, o da segurança para utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão, o da prevenção mediante adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais, o da não discriminação, com impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos e o da responsabilização e prestação de contas, ordenando a demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
3. Marco Legal das Startups
A Lei Complementar nº 182/2021, que institui o Marco Legal das Startups e o empreendedorismo inovador no Brasil, destaca-se como uma resposta ao esforço de fomentar a inovação e a competitividade no ambiente de negócios, definindo diretrizes para a administração pública, incentivando a captação de investimentos e implementando mecanismos como o investidor-anjo e o sandbox regulatório, este que enseja condições simplificadas para o desenvolvimento de soluções inovadoras com supervisão regulatória.
O art. 3º, incisos I a IX, estabeleceu que o Marco Legal das Startups é regido por princípios e diretrizes de reconhecimento e fomento do empreendedorismo inovador como vetor de desenvolvimento econômico, social e ambiental, de incentivo à constituição de ambientes favoráveis ao empreendedorismo inovador, com valorização da segurança jurídica e da liberdade contratual como premissas para a promoção do investimento e do aumento da oferta de capital direcionado a iniciativas inovadoras, da importância das empresas como agentes centrais do impulso inovador em contexto de livre mercado, de modernização do ambiente de negócios brasileiro, à luz dos modelos de negócios emergentes, de fomento ao empreendedorismo inovador como meio de promoção da produtividade e da competitividade da economia brasileira e de geração de postos de trabalho qualificados, de aperfeiçoamento das políticas públicas, de promoção da cooperação e da interação entre os entes públicos, entre os setores público e privado e entre empresas, como relações fundamentais para a conformação de ecossistema de empreendedorismo inovador efetivo, de incentivo à contratação, pela administração pública, de soluções inovadoras elaboradas ou desenvolvidas por startups, reconhecidos o papel ativo do Estado para inovação e potenciais oportunidades de economicidade, de benefício e de solução de problemas públicos com soluções inovadoras e de promoção a competitividade das empresas brasileiras e da internacionalização e da atração de investimentos estrangeiros.
Inclusive, considerando que na atualidade a maioria dos negócios ocorrem por meio virtuais, em ambientes digital, em sites e plataformas, alojados na internet, sem fronteira, como, por exemplo contratos eletrônicos, firmados por startups na América Latina e startups na Europa, por certificados digitais, acaba que, em solo nacional, as startups estão sujeitas as regras do Marco Civil da Internet, Lei Geral de Proteção de Dados e, se no continente europeu, com base na regra europeia.
4. AI Act
O Ato de Inteligência Artificial da União Europeia (AI Act), legislação que regulamenta a Inteligência Artificial na União Europeia, proíbe no art. 5º explicitamente o uso de IA para manipulação subliminar de indivíduos ou para decisões comerciais envolvendo menores de idade e o art. 10 exige que sistemas de IA sejam claramente identificados, garantindo que os usuários saibam quando estão interagindo com máquinas e não seres humanos.
Os artigos 14 a 22 do AI Act delineiam normas para a governança de sistemas de IA, estabelecendo exigências de vigilância e auditoria para aplicações de alto risco, tais como as empregadas em vigilância pública e decisões judiciais, que são fundamentais para assegurar o uso responsável da IA, alinhando-se com valores democráticos e de proteção de dados.
Esses elementos são interconectados e todos contribuem para a integridade e a saúde do processo democrático, pois a democracia depende da participação informada e voluntária de seus cidadãos, que por sua vez requerem que a infraestrutura tecnológica cívica[1] que suporta essa participação seja segura, justa e transparente, sendo que violações de privacidade, viés algorítmico e falhas de segurança cibernética podem prejudicar severamente a confiança pública nas eleições e em outras formas de engajamento cívico, levando a desilusões e desestabilização política.
O AI Act foi projetado lida com questões técnicas, preserva e fortalece o tecido democrático, assegurando que a evolução tecnológica avance em harmonia com os valores democráticos fundamentais, sendo que a adaptação de tais normas pelo Brasil seria um passo importante para manter a integridade de suas próprias instituições democráticas no contexto global de rápida transformação tecnológica cívica.
Apesar do item 4 do art. 2º do AI Act flexionar na primeira parte que o presente regulamento não se aplica a autoridades públicas de um país terceiro nem à organizações internacionais abrangidas pelo âmbito da aplicação do presente regulamento nos termos do n.º 1, sempre que essas autoridades ou organizações usam sistemas de IA no âmbito de cooperação ou acordos de cooperação policial e judiciária com a União ou com um ou mais Estados-Membros, na segunda parte endurece e faz a ressalva que “desde que esse pais terceiro ou internacional organização fornece salvaguardas adequadas com respeito à proteção de bens fundamentais direitos e liberdades dos indivíduos.
A ressalva não dá margem de dúvidas que os países estrangeiros deverão se adequar ao AI Act para garantir os direitos individuais, estando Brasil inserido no conceito de pais terceiro.
O art. 39º do AI Act determina que:
Os organismos de avaliação da conformidade criados ao abrigo da legislação de um país terceiro com o qual a União que celebrou um acordo pode ser autorizados a exercer as atividades de organismos notificados ao abrigo do presente regulamento, desde que cumpram os requisitos do art. 31º ou garantam um nível equivalente de conformidade.
Essa ressalva remete ao art. 31º que especifica os requisitos relativos aos organismos notificados, evidenciando que o país terceiro tem que preencher essas condições porque a alternativa é garantir nível equivalente de conformidade.
No caso das duas ressalvas, provavelmente a União Europeia não irá flexibilizar e não abrirá exceções para o Brasil, caso contrário, na minha opinião, poderá gerar precedente com efeitos “erga omnes” para o restante do mundo, ou seja, outros países estrangeiros, e não só “inter partes” na hipótese de situações semelhantes.
Os artigos mencionados detalham o processo pelo qual os organismos de avaliação da conformidade devem ser designados e notificados, estabelecendo rigorosos requisitos de imparcialidade e competência, o que inclui a necessidade de as autoridades notificadoras serem organizadas de forma a evitar conflitos de interesse e garantir que as avaliações e decisões sejam realizadas por equipes separadas e competentes, cujas disposições visam assegurar que os organismos de avaliação da conformidade operem sob os mais altos padrões de integridade e responsabilidade, o que é essencial para manter a confiança pública nas tecnologias de IA.
A regulamentação clara sobre quem pode avaliar e certificar produtos de IA promove a transparência e responsabilidade, sendo essencial em um ambiente democrático, onde a confiança nas instituições e nas tecnologias que elas regulam deve ser mantida para garantir a aceitação pública e a legitimidade.
O AI Act, ao exigir que as autoridades notificadoras operem sem conflitos de interesse e com decisões tomadas por partes imparciais, permite que organismos de países terceiros sejam reconhecidos, abrindo o mercado europeu para serviços e produtos oriundos de países estrangeiros integrantes de outros blocos econômicos, como o Mercosul, promovendo uma competição leal e equitativa, o que é importante para o Brasil, pois permite que entidades brasileiras participem de mercados globais em pé de igualdade com empresas europeias, sob o mesmo conjunto rigoroso de regras, e promove uma governança ética e justa, alinhada com os princípios democráticos de justiça e igualdade perante a lei, sendo que o processo democrático brasileiro é influenciado pela geopolítica global e pelas políticas externas, incluindo as adotadas pelos países integrantes do bloco econômico da União Europeia.
4.1. Objetivos
Os objetivos do AI Act são lastreados na necessidade de equilibrar inovação tecnológica, proteção de direitos fundamentais e harmonização regulatória no mercado europeu para garantir a segurança dos sistemas de IA e que as soluções disponibilizadas no mercado europeu sejam seguras, confiáveis, e criar um ambiente favorável ao investimento e à inovação tecnológica, mediante a implementação de um quadro normativo claro e previsível.
Ademais, o AI Act almeja melhorar a governança no uso de tecnologias de IA, garantindo que sua aplicação observe e respeite os direitos fundamentais previstos na legislação da União Europeia, objetivando evitar a fragmentação do mercado, promovendo a uniformização das regras aplicáveis entre os Estados-Membros e o desenvolvimento de um mercado único para soluções de IA que sejam legais e seguras.
A estrutura normativa do AI Act é fundamentada na classificação dos sistemas de IA com base nos níveis de risco que apresentam, sendo que no nível de risco inaceitável, incluem-se aplicações expressamente proibidas, como aquelas que manipulam comportamentos humanos de maneira subliminar ou utilizam sistemas de identificação biométrica remota em tempo real em espaços públicos, salvo exceções específicas.
Os sistemas de alto risco, por sua vez, compreendem aqueles que podem representar ameaças significativas à saúde, segurança ou direitos fundamentais, como os utilizados em saúde, educação, recrutamento e aplicação da lei, estando sujeitos a rigorosos requisitos de qualidade, transparência e supervisão humana.
Já os sistemas classificados como de risco limitado exigem obrigações de transparência, incluindo a necessidade de informar os usuários quando estão interagindo com uma IA, promovendo escolhas informadas. Por fim, os sistemas de risco mínimo abarcam a maioria das aplicações de IA, como filtros de spam, que não são regulados diretamente, mas podem aderir voluntariamente a códigos de conduta para assegurar padrões éticos.
A adoção de uma abordagem regulatória baseada em níveis de risco permite que o AI Act atinja um equilíbrio dinâmico entre a promoção da inovação tecnológica e a proteção dos direitos fundamentais, criando um marco normativo que potencialmente influenciará a governança tecnológica global, cujo instrumento regulamentar busca harmonizar o mercado europeu, prevenir abusos, incentivar o desenvolvimento sustentável e estabelecer um padrão de referência internacional na gestão ética e segura de sistemas de IA.
4.2. Implicações Geopolíticas e Econômicas
A implementação do AI Act apresenta implicações geopolíticas e econômicas significativas, consolidando a União Europeia como líder global em regulamentação tecnológica e criando um impacto direto nos padrões regulatórios adotados por outras nações e blocos econômicos.
Geopoliticamente, o AI Act reforça o poder normativo da União Europeia com o Efeito Bruxelas, pelo qual as regulamentações da UE se tornam padrões globais devido à atratividade e ao tamanho de seu mercado interno.
Economicamente, o AI Act cria um ambiente que pode promover a inovação responsável e a confiança do consumidor ao estabelecer regras claras e previsíveis para o desenvolvimento de sistemas de IA.
As Big Techs e startups internacionais, que pretendem acessar o mercado europeu, estão sujeitas as normas do AI Act, o que coloca a União Europeia em uma posição estratégica de liderança no cenário internacional, especialmente em relação a países como os Estados Unidos e a China, que têm adotado abordagens distintas para a regulamentação de tecnologias emergentes, muitas vezes menos restritivas ou focadas em outros objetivos, como segurança nacional ou inovação desenfreada.
No entanto, ao mesmo tempo, impõe custos adicionais para empresas que devem adaptar suas tecnologias e processos para atender aos padrões rigorosos estabelecidos pela legislação europeia, como a classificação de risco, requisitos de transparência e auditoria contínua, o que pode levar a um aumento no custo de conformidade, desestimulando pequenas e médias empresas que, muitas vezes, não possuem os recursos necessários para implementar mudanças substanciais em seus produtos ou serviços e, consequentemente, a legislação pode criar barreiras indiretas à entrada no mercado europeu, favorecendo grandes corporações que possuem maior capacidade de adaptação.
Além disso, o AI Act pode desencadear uma reconfiguração das cadeias globais de valor, pois empresas que atuam em múltiplas jurisdições precisarão ajustar seus modelos de negócios para atender simultaneamente a diferentes requisitos regulatórios.
Essa dinâmica pode acirrar a competição internacional, gerando tensões comerciais entre a União Europeia e outros blocos econômicos que podem não adotar as mesmas normas, como os países integrantes do Mercosul, BRICS e Tigres Asiáticos.
Por outro lado, a padronização regulatória promovida pelo AI Act tem o potencial de facilitar o comércio internacional ao estabelecer critérios comuns para tecnologias de IA, desde que as nações alinhadas ao regulamento europeu encontrem formas de mitigar o impacto econômico nas indústrias locais e garantir que as normas sejam acessíveis e justas para todos os participantes do mercado. Para países como o Brasil, a adequação aos padrões europeus pode representar um desafio, mas também uma oportunidade de inserção mais competitiva em mercados globais, desde que haja investimentos adequados em inovação tecnológica e políticas públicas que fomentem a governança responsável da IA.
Dessa forma, o AI Act molda o futuro da inteligência artificial na União Europeia e projeta a influência regulatória do bloco no cenário internacional, gerando impactos em múltiplas dimensões, como a soberania tecnológica, a competitividade global e o equilíbrio de poder entre diferentes economias, ao mesmo tempo em que promove valores éticos e democráticos como pilares centrais de sua implementação.
5. Marco Legal da Inteligência Artificial
O foco da atenção dos parlamentares e da mídia nacional é o PL n.º 2338/2023 que considerado o Marco Legal da Inteligência Artificial, cujo texto inicial foi alvo de 225 emendas, sendo que na 24ª reunião do CTIA aprovou o texto na forma da Emenda nº 199-CCT (Substitutivo), com acolhimento das emendas nº 4, 8, 11, 13, 14, 17, 18, 19, 35, 38, 44, 47, 50, 67, 74, 75, 80, 86, 96, 99, 104, 108, 125, 157, 183, 190 e 191, acolhimento parcial das emendas nº 1, 3, 5, 7, 10, 15, 16, 22, 27, 34, 42, 43, 45, 46, 49, 52, 53, 59, 62, 63, 65, 66, 76, 78, 79, 84, 87, 93, 94, 97, 105, 106, 107, 109, 110, 114, 118, 120, 126, 127, 134, 146, 149, 151, 153, 156, 158, 159, 160, 162, 165, 167, 172, 183, 185, 187, 192 e 194; e rejeição das demais emendas, sendo, depois disso, apresentadas e recebias as ementas n.º 200 a 225, sendo aprovado pelo CTIA aos 05/12/2024, sendo remetido ao Plenário do Senado Federal.
O texto substitutivo do PL n.º 2338/2023 foi aprovado pelo Senado Federal aos 10 de dezembro de 2024, sendo encaminhadas à publicação as Emendas nºs 200 a 244-PLEN, sendo retidas as Emendas nºs 202 a 215 , proferido pelo relator o Parecer nº 207, de 2024-PLEN/SF, concluindo pela rejeição das Emendas nºs 200, 201 e 216 a 244, de Plenário, aprovada a Emenda nº 199 (Substitutivo), com adequação redacional de Plenário no art. 44 do Substitutivo, nos termos dos pareceres, ficando prejudicados os projetos e as demais emendas, encaminhado à publicação na forma regimental o Parecer nº 208, de 2024-PLEN/SF, da Comissão Diretora, restando prejudicados os Projetos de Lei nºs 5.051 e 5.691, de 2019; 21, de 2020; 872, de 2021; 3.592, de 2023; 210 e 266, de 2024[2].
Conforme matéria publicada pela CNN:
Inteligência Artificial. O projeto estabelece as definições de sistemas de inteligência artificial, de agentes de IA (desenvolvedores, distribuidores e aplicadores da tecnologia) e de “conteúdos sintéticos” —imagens, vídeos, áudio e texto, que foram significativamente modificadas ou geradas por IA. Também é definido que o sistema de IA de “alto risco” é aquele com potencial para impactar de forma adversa pessoas ou grupos. É o caso de dispositivos usados no funcionamento de infraestruturas críticas; em processos de seleção e avaliação; na administração da justiça; em veículos autônomos em espaços públicos; na área da saúde e entre outros. A proposta cria o Sistema Nacional de Regulação e Governança de Inteligência Artificial (SIA) e determina que ele será coordenado pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Um dos principais pontos do texto é a previsão de remuneração pelo uso de seus conteúdos protegidos por direitos autorais e direitos conexos. Essa remuneração deverá ser paga pelo “agente de IA” que fizer uso dos conteúdos para treinamento ou desenvolvimento de sistemas de inteligência artificial. Além disso, o uso de conteúdos de imagem, áudio, voz ou vídeo que retratem ou identifiquem pessoas naturais pelos sistemas de IA deverá respeitar os direitos da personalidade.[3]
A Agência Senado noticiou:
A versão aprovada nesta terça-feira manteve fora da lista de sistemas considerados de alto risco os algoritmos das redes sociais (...). Riscos. O texto divide os sistemas de inteligência artificial (IA) em níveis de risco, oferecendo uma regulamentação distinta para os de alto risco, a depender do impacto do sistema na vida humana e nos direitos fundamentais. Também proíbe o desenvolvimento de aplicações de IA que apresentem "risco excessivo". (...). Integridade da informação. O substitutivo retirou do texto um artigo que previa o risco à integridade da informação, à liberdade de expressão, ao processo democrático e ao pluralismo político como critério para regulamentação e identificação — pelo SIA — de novas hipóteses de IA de alto risco. (...). Risco excessivo. O substitutivo proíbe o desenvolvimento e o uso de sistemas com determinadas características ou finalidades, por considerar que representam risco excessivo. Entre eles estão os chamados sistemas de armas autônomas (SAA), isto é, que podem selecionar e atacar alvos sem intervenção humana. (...). Alto risco. O substitutivo classifica como sistemas de inteligência artificial de alto risco, que estarão sujeitos a regras mais rígidas, aqueles que vierem a ser utilizados em determinadas atividades, como: veículos autônomos; controle de trânsito e gestão de abastecimento de água e eletricidade quando houver perigo para a integridade física das pessoas ou risco de interrupção dos serviços de forma ilícita ou abusiva; seleção de estudantes para acesso à educação e à progressão acadêmica; tomada de decisões sobre recrutamento, avaliação, promoção e demissão de trabalhadores; avaliação de critérios para aferir a elegibilidade a serviços e políticas públicas; investigação de fatos e aplicação da lei quando houver riscos às liberdades individuais, no âmbito da administração da Justiça; gestão de prioridade em serviços de emergência, como os de bombeiros e assistência médica; estudo analítico de crimes; diagnósticos médicos; controle de fronteiras; reconhecimento de emoções por identificação biométrica; análise de dados para prevenção da ocorrência de crimes. Conforme já mencionado, a classificação dos algoritmos de distribuição de conteúdo de redes sociais como sistemas de alto risco foi excluída (...). Avaliação de impacto. O texto prevê que, quando um sistema de IA for classificado como de alto risco, deverá ser realizada a avaliação de impacto algorítmico por profissionais com conhecimentos técnicos, científicos, regulatórios e jurídicos. A avaliação de impacto algorítmico verificará os riscos aos direitos fundamentais conhecidos e previsíveis, os benefícios do sistema, a probabilidade e a gravidade de eventuais consequências adversas e os esforços necessários para mitigá-las, as medidas de transparência e a lógica do sistema. (...). IA generativa e sistemas de propósito geral. Os sistemas conhecidos como generativos e de propósito geral terão regras específicas. Antes de esses sistemas serem disponibilizados no mercado, seus agentes devem realizar a avaliação preliminar para classificação de risco. Devem também demonstrar que identificaram e mitigaram possíveis riscos aos direitos fundamentais, ao meio ambiente, à liberdade de expressão, à integridade da informação e ao processo democrático. Esses sistemas devem ser concebidos de modo a reduzir o uso de energia e outros recursos e a produção de resíduos. Também só poderão processar dados em conformidade com as exigências legais. Conteúdos sintéticos como textos, imagens, vídeos e áudios produzidos ou modificados por meio de IA deverão conter identificador — que poderá ser disponibilizado na forma de metadados — para que se possa verificar a sua autenticidade e a sua proveniência. O texto aprovado prevê a regulamentação (em parceria com a iniciativa privada, profissionais de pesquisa e a sociedade civil) de formas de identificar e rotular esses conteúdos. (...). Autoridade Nacional de Proteção de Dados. O substitutivo prevê que diversos órgãos deverão trabalhar em conjunto com o intuito de organizar, regular e fiscalizar o mercado da inteligência artificial. O texto estabelece a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) como a autoridade competente para impor sanções, aplicar multas, expedir normas sobre as formas e requisitos de certificação, os procedimentos da avaliação de impacto algorítmico e para a comunicação de graves incidentes. A ANPD também deverá se manifestar sobre processos normativos dos órgãos reguladores e exercerá competência normativa, regulatória e sancionatória quanto ao uso de IA para atividades econômicas que não tiverem órgão regulador específico. A ANPD também zelará pelos direitos fundamentais, estimulará a adoção de boas práticas, receberá denúncias e representará o Brasil em organismos internacionais da área. Além disso, a ANPD coordenará o Sistema Nacional de Regulação e Governança de Inteligência Artificial (SIA), que será criado e integrado por órgãos estatais de regulação setorial, entidades de autorregulação e de certificação, pelo Conselho de Cooperação Regulatória de Inteligência Artificial (Cria) e pelo Comitê de Especialistas e Cientistas de Inteligência Artificial (Cecia). Entre as atribuições do Sistema Nacional de Regulação e Governança de Inteligência Artificial (SIA) estão a regulamentação dos sistemas de alto risco, o reforço das competências das autoridades setoriais e da ANPD, a harmonização da atuação dos órgãos reguladores e a realização de estudos periódicos, com o envio ao Congresso Nacional, a cada quatro anos, de parecer sobre a necessidade de aprimoramentos na legislação sobre inteligência artificial. O Conselho de Cooperação Regulatória de Inteligência Artificial (Cria), que também será coordenado pela ANPD, será um fórum permanente de comunicação com órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela regulação de setores específicos, a fim de harmonizar e facilitar o trabalho da autoridade competente. Sua composição será definida em regulamento. Já o Comitê de Especialistas e Cientistas de Inteligência Artificial (Cecia) será criado para orientar e supervisionar o desenvolvimento e aplicação da IA a partir de regras e critérios estabelecidas em regulamento. As autoridades setoriais poderão estabelecer regras para o uso de inteligência artificial no âmbito de suas competências. A elas caberá receber a avaliação de impacto algorítmico e detalhar as listas de sistemas de alto risco. Em parceria com o Ministério do Trabalho, todas essas autoridades deverão produzir diretrizes para reduzir potenciais riscos aos trabalhadores (especialmente no que se refere a perda de emprego e de oportunidade de carreira) e potencializar os impactos positivos. (...).[4]
O art. 4º do PL 2338, no inciso I, conceituará que o sistema de inteligência artificial como sendo sistema computacional com graus diferentes de autonomia, desenhado para inferir como atingir um dado conjunto de objetivos, utilizando abordagens baseadas em aprendizagem de máquina e/ou lógica e representação do conhecimento, por meio de dados de entrada provenientes de máquinas ou humanos, com o objetivo de produzir previsões, recomendação ou decisões que possam influenciar o ambiente virtual ou real, enquanto que o art. 2º, incisos I a VII, ditará que o desenvolvimento, a implementação e o uso de sistemas de IA no Brasil terá como fundamentos a centralidade da pessoa humana, o respeito aos direitos humanos e aos valores democráticos, o livre desenvolvimento da personalidade, a proteção ao meio ambiente e o desenvolvimento sustentável, a igualdade, a não discriminação, a pluralidade e o respeito aos direitos trabalhistas, o desenvolvimento tecnológico e a inovação e a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor, a privacidade, a proteção de dados e a autodeterminação, informativa, a promoção da pesquisa e do desenvolvimento com a finalidade de estimular a inovação nos setores produtivos e no poder público e o acesso à informação e à educação, e a conscientização sobre os sistemas de inteligência artificial e suas aplicações.
O art. 3º, nos incisos I a XI, arrola como princípios do desenvolvimento, a implementação e o uso de sistemas de IA a observância da boa-fé, o crescimento inclusivo, desenvolvimento sustentável e bem-estar, a autodeterminação e liberdade de decisão e de escolha, a participação humana no ciclo da inteligência artificial, supervisão humana efetiva, não discriminação, justiça, equidade, inclusão, transparência, explicabilidade, inteligibilidade, auditabilidade, confiabilidade e robustez dos sistemas, segurança da informação, devido processo legal, contestabilidade, contraditório, rastreabilidade das decisões durante o ciclo de vida de sistemas de inteligência artificial como meio de prestação de contas e atribuição de responsabilidades a uma pessoa natural ou jurídica, prestação de contas, responsabilização e reparação integral de danos, prevenção, precaução e mitigação de riscos sistêmicos
derivados de usos intencionais ou não intencionais e de efeitos não previstos de sistemas de inteligência artificial e não maleficência e proporcionalidade entre os métodos empregados e as finalidades determinadas e legítimas dos sistemas de inteligência artificial.
E o art. 5º, incisos I a VI, garantirá que as pessoas afetadas por sistemas de inteligência artificial terão direitos à informação prévia quanto às suas interações com sistemas de inteligência artificial, direito à explicação sobre a decisão, recomendação ou previsão tomada por sistemas de inteligência artificial, direito de contestar decisões ou previsões de sistemas de inteligência artificial que produzam efeitos jurídicos ou que impactem de maneira significativa os interesses do afetado, direito à determinação e à participação humana em decisões de sistemas de inteligência artificial, levando-se em conta o contexto e o estado da arte do desenvolvimento tecnológico, direito à não-discriminação e à correção de vieses discriminatórios diretos, indiretos, ilegais ou abusivos e direito à privacidade e à proteção de dados pessoais e que, nos termos do parágrafo único, competirá aos agentes de IA informar de forma clara e facilmente acessível, os procedimentos necessários para o exercício dos direitos descritos no caput.
Percebe-se a preocupação do legislador do texto do PL 2338 em resguardar os direitos fundamentais arrolados no art. 5º da Constituição Federal (CF), sendo que o texto do projeto traz diferenças e semelhanças com o ordenamento jurídico vigente que já preserva dados pessoais, direitos básicos do consumidor e acesso a informação, como, por exemplo, o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados, Código de Defesa do Consumidor, Lei de Acesso à Informação e até com o regramento do Marco Civil da Internet.
A inteligência artificial (IA) é o conjunto de tecnologias e sistemas desenvolvidos para executar tarefas que, tradicionalmente, demandariam a intervenção da inteligência humana, englobando reconhecimento de padrões, aprendizado, tomada de decisões, compreensão de linguagem natural, percepção visual e interação com o ambiente, incluindo aprendizado de máquina (machine learning), redes neurais artificiais, processamento de linguagem natural (PLN), visão computacional, robótica e sistemas especialistas, trazendo benefícios como, por exemplo, aumento da eficiência, produtividade, inovação e desenvolvimento tecnológico, diferenciando-se das demais tecnologias até então desenvolvidas e existentes, por isso é considerada disruptiva.
Porém, existem riscos ao passo que alguns modelos de IA, especialmente aqueles baseados em aprendizado profundo, operam como "caixas-pretas", dificultando a compreensão de como as decisões são tomadas, cuja falta de transparência levanta questões sobre responsabilidade e confiança, que algoritmos de IA podem perpetuar ou amplificar vieses presentes nos dados de treinamento, resultando em decisões discriminatórias em áreas como recrutamento, crédito e justiça criminal e, além de outros pontos, a coleta e análise de grandes volumes de dados pessoais pela IA suscitam preocupações sobre a privacidade dos indivíduos e a segurança contra ataques cibernéticos, sendo que nos riscos a diferença do PL 2338/2023 é recebida com maior intensidade, preocupando-se com a saúde mental do usuário e criando mecanismos de testagem experimental, com sandbox regulatório próprio, que, ao mesmo tempo que é parecido em alguns pontos, se difere do sandbox regulatírio do Marco Legal das Startups (LC n.º 182/2021).
Ressalta-se que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) em novembro de 2024 tornou pública a abertura de edital de convocação para parceria com universidades e instituições públicas interessadas em oferecer serviço de consultoria para o sandbox regulatório ou Ambiente Regulatório Experimental em Inteligência Artificial e Proteção de Dados[5].
Nota-se que o texto do PL n.º 2338/2023 se assemelha em diversos pontos com o AI Act.
6. Efeito Bruxelas
O Efeito Bruxelas, que é a habilidade da União Europeia (UE) de moldar o cenário econômico global através da implementação de suas diretrizes e normativas ocorre quando outros países adotam as normas estabelecidas pela UE, impulsionados tanto pela significância do seu mercado interno quanto pelo apoio de entidades privadas, com um foco particular nas regulações de mercados consumidores, cujas regulações têm impactos devidos às condições necessárias para sua implementação efetiva, agindo como comando regulatório autônomo, atuando como um difusor de padrões globais através das dinâmicas de mercado.
A União Europeia (UE) é pioneira na regulamentação da inteligência artificial (IA) através do AI Act, estabelecendo padrão regulatório que promete ser um marco global, sendo exemplo do Efeito Bruxelas, onde normativas europeias tornam-se referências globais, impactando os membros da EU e de outras economias, como por exemplo os países que integram o Mercosul e BRICS e Tigres Asiáticos e etc., no capitalismo digital[6], refletindo a interconexão global e a influência da legislação europeia na formação de políticas transnacionais, o que, por sua vez, afeta a governança e as alianças geopolíticas e o comércio globalizado.
O Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (GDPR), esta que influenciou a LGPD, ao postular que essa normativa foi adotada globalmente pelas plataformas digitais, simbolizando a exportação desses padrões, cuja dinâmica do Efeito Bruxelas é sustentada pela magnitude do mercado interno europeu, sendo que a estrutura institucional que traduz esse volume em uma força regulatória palpável representando pauta regulatória ambiciosa e mais rigorosa em comparação à abordagem mais liberal dos Estados Unidos da América, a natureza inelástica dos serviços digitais que são regidos mais pela localização do consumidor do que pela do produtor, e a vantagem de aderir a um padrão global em vez de padrões divergentes para explorar jurisdições menos estritas, fazendo parte de um processo interconectado que molda as dinâmicas regulatórias e comerciais internacionais.
O Efeito Bruxelas influenciou o cenário tecnológico global, inclusive o brasileiro, tendo a União Europeia, com poder invisível, exportado suas normas para o mundo, tanto é que, inspirou a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), que regula a coleta, o armazenamento, o tratamento e a proteção de dados pessoais, impondo regras mais estritas para empresas e entidades públicas, o que resultou na emenda constitucional n.º 115 de 2022 incluindo o inciso LXXIX no art. 5º da Constituição Federal do Brasil, assegurando à nível constitucional o direito digital na proteção dos dados pessoais, bem como ensejou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a ditar práticas padrões, como à exemplo, da recomendação 73/2020 e resolução 363/2021, que orientam os órgãos do Poder Judiciário a adotarem medidas para a adequação dos Tribunais às disposições da legislação de proteção de dados pessoais.
As regulamentações, como a GDPR, o AI Act e art. 5º, LXXIX, da Constituição Federal e a LGPD e outras Leis no Brasil, desempenham papeis fundamentais porque promovem a governança democrática e protegem os direitos universais e fundamentais, impondo que as pessoas físicas e jurídicas que lidam com dados pessoais garantam a segurança dessas informações, garantindo a confiança dos usuários, sendo exemplos do poder invisível da União Europeia decorrente do Efeito Bruxelas que, inclusive, ensejou indiretamente que o Chile fosse o pioneiro a elevar a nível constitucional os neurodireitos, que protege a mente humana, a autonomia da vontade, diante dos avanços da neurociência e da neurotecnologia.
O AI Act configura um marco na regulamentação tecnológica e reafirma a capacidade da Europa de moldar os contornos da ordem econômica e legal internacional, promovendo uma governança tecnológica que equilibra inovação com responsabilidade ética e proteção dos direitos humanos.
7. Fenômeno Techlash
O Techlash é um fenômeno que surgiu da combinação de tecnologia, tecnology, e reação contrária, backlash, face a desconfiança e animosidade pública em relação às grandes empresas de tecnologia que possuem poder desproporcional sobre a sociedade e a economia, cujas operações impactam a privacidade, a segurança dos dados e a integridade das informações, não estando limitado a escândalos de privacidade ou a debates sobre antitruste, pois engloba preocupações amplas sobre o impacto social da automação e da inteligência artificial, destacando a necessidade de um equilíbrio entre inovação tecnológica e responsabilidade social, pressionando por uma governança mais rigorosa para assegurar que os avanços tecnológicos não comprometam os valores éticos e democráticos fundamentais.
O Fenômeno Techlash contribui para uma maior conscientização para a criação de regulamentações mais rigorosas que protegem os direitos humanos ao limitar abusos potenciais, como violações de privacidade e discriminação que podem surgir do uso indevido de tecnologias de IA, servindo de contrapeso à tendência de desenvolvimento tecnológico acelerado e muitas vezes não regulamentado, promovendo uma abordagem mais ponderada que coloca os direitos humanos no centro das políticas de tecnologia.
O Techlash representa uma reação pública e institucional contra o crescente poder e influência das grandes empresas de tecnologia, conhecidas como Big Techs, cujo movimento surge da preocupação com práticas anticompetitivas, violações de privacidade e disseminação de desinformação.
Juridicamente, o Techlash tem motivado a criação de legislações mais rigorosas e a intensificação da fiscalização sobre as atividades dessas corporações, visando mitigar abusos e proteger os direitos dos consumidores. Por exemplo, a União Europeia implementou o Digital Markets Act e o Digital Services Act, que estabelecem obrigações específicas para plataformas digitais em relação à concorrência e à moderação de conteúdo.
O Ato de Inteligência Artificial da União Europeia (AI Act) é reação negativa à expansão descontrolada da tecnologia digital de sistema de IA, regulamentando e gerenciando os riscos e danos, inclusive no controle da informação circulante em plataformas e mídias sociais, fortalecendo a democracia e assegurando que a tecnologia avance de forma ética e controlada para respeitar os direitos fundamentais e promover uma sociedade justa e equitativa, sendo esse o objeto do artigo 1º, alinhando-se com a Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU.
A Igreja Católica soma na defesa dos direitos humanos com a “Populorum Progressio” (1967), “Caristas in Veritate” (2009) e “Dignitas Infinita” (2024), constituindo arcabouçou ético de diretrizes eclesiásticas humanísticas que auxilia na moderação dos efeitos da globalização, geopolítica, mercado global, internet, comercio eletrônico transnacional e revolução tecnológica digital, tanto é, assim, que, ancorado na bioética e com rol não exaustivo, a “Dignitas Infinita” repudia a violência digital através das redes sociais, à exemplo do cyberbullying e difusão da pornografia e exploração das pessoas para fins sexuais ou através dos jogos de azar na rede mundial de computadores.
As ferramentas tecnológicas e profissionais moldam o poder econômico e financeiro, mas também reconfiguram o poder geopolítico, demonstrando a interdependência entre tecnologia, informação e governança global, influenciando tanto o sistema nacional quanto o internacional em múltiplas esferas, incluindo política, religião, tecnologia, economia, financeiro, sociologia e jurídico, agravando o ambiente eleitoral e político ou mantendo o equilíbrio democrático, auxiliando na detecção de anomalias que poderiam indicar tentativas de manipulação ou fraude eleitoral[7].
A capacidade dessas tecnologias de processar e analisar grandes volumes de dados em tempo real transforma o modo como as políticas públicas são formuladas e implementadas, permitindo abordagem baseada em evidências, que pode levar a decisões mais informadas e eficazes, promovendo uma governança mais adaptativa e proativa ou o contrário se utilizada de forma imoral e antiética para obtenção do poder tecnológico ou político ou econômico.
A implementação dessas tecnologias levanta questões sobre privacidade e segurança cibernética, sendo que o vasto armazenamento de dados pessoais e sensíveis necessário para alimentar esses sistemas de IA e Big Data pode se tornar um alvo para ataques cibernéticos, colocando em risco informações pessoais de milhões de pessoas.
Daí a importância de uma legislação robusta que regule o uso dessas tecnologias, protegendo os direitos individuais enquanto permite inovações que beneficiam o coletivo, cujo aspecto é especialmente pertinente em áreas críticas como política, saúde pública, gestão ambiental e segurança nacional, onde decisões rápidas e baseadas em dados precisos podem salvar vidas e preservar recursos ou levar ao caos político e social.
O AI Act reflete o esforço europeu consciente para equilibrar o poder preditivo e decisório da IA com a necessidade de manter controle humano, ética e transparência diante do crescente avanço tecnológico, sendo essencial para garantir que as máquinas e humanos que atuam como oráculos modernos façam isso de maneira que beneficie a sociedade de forma justa e segura, alinhada com os valores fundamentais da democracia e do respeito aos direitos humanos e ao estado democrático de direito e soberania popular[8], o que enseja que desenvolvedores e operadores de IA no Brasil implementem sólidas medidas de segurança cibernética, em especial para prevenção de desinformação e fake news e deep fake, em atenção ao direito digital e neurodireitos e biodireitos.
8. Fenômeno da Splinternet
A Splinternet é o fenômeno de fragmentação da internet devido a regulamentações divergentes em diferentes regiões, sendo que os países ao adotarem padrões distintos formam blocos tecnológicos apartados, isolando-se de outras nações, à exemplo da China e Coreia do Norte.
As plataformas da internet são comparadas a mercados medievais, onde diferentes comerciantes se reuniam para negociar, em um espaço regulado por autoridades locais que estabeleciam regras, garantiam a segurança e cobravam impostos, sendo que plataformas modernas, seja através de transações diretas, geração de audiência para publicidade ou coordenação de demandas, transformaram-se em praças de mercado digitais de escala global, reguladas por suas próprias regras e estruturas institucionais, cuja realidade da internet desafia a noção de um mercado perfeito, onde a informação deveria estar acessível de maneira igual a todos.
No entanto, as plataformas digitais operam sob uma lógica de assimetria de informação, onde os proprietários das plataformas têm acesso a dados abrangentes que manipulam as condições de mercado, enquanto os usuários ficam com informações parciais e segmentadas, cujo ambiente favorece a monopolização das plataformas mais populares devido ao efeito rede, onde o valor da plataforma aumenta com cada novo usuário, desencorajando a competição e reforçando a posição dominante de poucas grandes corporações.
A Splinternet denota a fragmentação da internet em diferentes esferas regulatórias e políticas, resultando em uma rede global segmentada por jurisdições nacionais ou regionais, cuja fragmentação é impulsionada por políticas de censura, regulamentações divergentes e barreiras tecnológicas impostas por Estados ou blocos econômicos.
Sob o enfoque geopolítico, países e blocos regionais estão implementando suas próprias regras para a internet para atender a objetivos de segurança nacional, proteção de dados e controle da informação, sendo que, por exemplo, a China com o seu "Grande Firewall" impõe restrições rigorosas ao acesso e ao conteúdo, enquanto a União Europeia, através do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (GDPR), estabelece padrões rigorosos para a privacidade e o tratamento de dados pessoais, cujas regulamentações refletem as prioridades políticas e éticas de cada região, mas também criam barreiras ao fluxo livre de informações e serviços na internet.
O aspecto comercial da fragmentação pode ser vantajoso para mercados locais que buscam proteger suas indústrias ou garantir que empresas multinacionais cumprem com as leis locais. No entanto, isso pode impor desafios significativos para empresas que operam globalmente, as quais precisam navegar por um labirinto de regulamentos divergentes e às vezes contraditórios.
Do ponto de vista jurídico, a Splinternet apresenta desafios significativos, como conflitos de leis, dificuldades na aplicação transnacional de normas e obstáculos à livre circulação de informações. Além disso, essa fragmentação pode afetar direitos fundamentais, como a liberdade de expressão e o acesso à informação, exigindo uma abordagem equilibrada entre soberania estatal e a natureza global da internet.
A internet fragmentada ameaça o princípio da acessibilidade universal, que significa que usuários em diferentes partes do mundo podem ter experiências muito distintas na web, com alguns tendo acesso irrestrito a informações e serviços, enquanto outros enfrentam censura ou bloqueios severos.
A essência da internet como uma plataforma aberta e global para a troca de informações está em risco e com blocos nacionais implementando suas próprias regras, o compartilhamento livre de ideias e informações pode ser severamente limitado, impactando a liberdade de expressão e a inovação, que é frequentemente alimentada por um diálogo aberto e colaboração transfronteiriça.
A inovação pode ser estagnada quando desenvolvedores e empresas de tecnologia têm que criar múltiplas versões de seus produtos para cumprir com regulamentos específicos de cada região. Isso eleva os custos de desenvolvimento e limita a capacidade das startups de IA[9] competir em um palco global.
A internet dividida pode reforçar divisões sociais e políticas, isolando grupos e culturas, sendo que a falta de exposição a diferentes pontos de vista pode intensificar o desconhecimento e os preconceitos entre populações globalmente e a fragmentação da internet pode refletir e servir a interesses locais em termos de segurança e conformidade regulatória, ela também apresenta desafios significativos para a ideia de uma aldeia global conectada, onde informações e ideias circulam livremente.
A longo prazo, encontrar um equilíbrio entre governança local e interoperabilidade global será crucial para manter os benefícios universais da internet.
O Efeito Bruxelas acentua o Fenômeno “Splinternet”, sendo que a União Europeia com AI Act, ao estabelecer padrões que outros blocos econômicos poderão adotar ou não, enseja incerteza e propensão de fragmentação, reforçando o controle estatal, além do benefício de prevenir e mitigar riscos e danos pelo uso indevido da tecnologia digital de IA, o que poderá também ensejar problemas relativos a restrições à liberdade, igualdade e o acesso livre à informação, pilares essenciais para democracias saudáveis, sendo que o estado de exceção, mesmo no ambiente digital, não é a regra e deve ser combatido.
A evolução do acesso à Internet ampliou significativamente a criação e o uso de páginas pessoais, particularmente nas redes sociais, reforçando a importância da liberdade de expressão, um direito fundamental protegido tanto pela Constituição Federal do Brasil, mas essa liberdade vem acompanhada de responsabilidades, incluindo a necessidade de evitar danos a terceiros.
O Marco Civil da Internet, considerado a "Constituição da Internet" no Brasil ao estabelecer princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no país, tratando de questões como a neutralidade da rede, a privacidade, a liberdade de expressão online e a guarda e proteção de registros, regulamentado pelo Decreto nº 8.771/2016, que foi influenciado pelo Efeito Bruxelas, mas intensificou o Fenômeno Splinternet no Brasil, a exemplo da aprovação do Marco Legal dos Jogos Eletrônicos (PL nº 2.796/2021).
O Instituto Nacional de Padrões e Tecnologia dos Estados Unidos (NIST, sigla em ingês) desempenha papel crucial no desenvolvimento de padrões e diretrizes para a tecnologia a nível global, incluindo a inteligência artificial (IA), cuja missão é promover a inovação e a competitividade industrial através da promoção de padrões abertos e interoperáveis que não são necessariamente vinculativos e, mesmo preocupado com a segurança e privacidade e eficácia dessas tecnologias, acaba atenuando os efeitos do Fenômeno Splinternet, diferindo-se, assim, das premissas do AI Act e LGPD, Marco Civil da Internet e Marco Civil dos Jogos Eletrônicos no Brasil, já que estes impõem limitações restritivas e centradas que aumentam a probabilidade de fragmentação, que embora desenvolvidos em contextos diferentes, compartilham objetivos comuns relacionados à governança digital e à proteção de direitos fundamentais na era da internet, conectando-se com o Fenômeno “Splinternet”, onde barreiras digitais surgem devido a regulamentações nacionais divergentes que podem limitar o fluxo livre de informações e tecnologias através das fronteiras.
O Estado da Florida (EUA) inovou ao proibir que menores de 14 anos de idade tenham contas em redes sociais, mesmo com consentimento parental, a partir de 1º de janeiro de 2025, obrigando empresas a fechar contas de menores sob pedido e apagar seus dados. Adolescentes de 14 e 15 anos só podem ter contas com permissão dos pais.
A conexão com o Fenômeno Splinternet ocorre porque, ao mesmo tempo em que essas leis buscam proteger os cidadãos e os valores democráticos, elas também podem criar ambientes digitais distintos e separados, sendo que, por exemplo, enquanto o AI Act poderia restringir certos tipos de IA considerados de alto risco, países fora da União Europeia podem permitir ou promover tais tecnologias, levando a uma possível fragmentação nas normas tecnológicas e de internet, o que, da mesma forma, como por exemplo o Marco Civil da Internet ao regulamentar nacionalmente a internet, podendo por isolar digitalmente o Brasil de outras jurisdições que possuem regulamentações menos rígidas.
Essa fragmentação, conhecida como Fenômeno Splinternet, é uma consequência direta da aplicação de regulamentações locais ou regionais em um ambiente global e intrinsecamente interconectado como a internet, sendo que, embora tais regulamentações sejam essenciais para proteger os direitos dos usuários dentro de suas respectivas jurisdições, elas também desafiam o ideal de uma internet global e sem fronteiras, podendo limitar o alcance e a eficácia de novas tecnologias, como a IA, e criar barreiras ao comércio e à informação.
O AI Act e as legislações brasileiras existentes visam proteger os usuários e estabelecer uma governança digital clara, mas também contribuem para o Fenômeno da Splinternet, destacando a complexidade de regulamentar a tecnologia digital em uma escala global.
O Poder Legislativo no Brasil tem a responsabilidade de elaborar leis e regulamentos que definam os limites éticos, legais e sociais para o desenvolvimento e uso da tecnologia digital, o que inclui a criação de marcos legais que garantam a transparência, a equidade e a responsabilidade no uso de algoritmos e sistemas de IA, bem como a proteção dos direitos individuais e coletivos dos cidadãos, como por exemplo as iniciativas legislativas infraconstitucionais representadas, além de outros, pelos PL n.º 2338/2023 que dispõe sobre o uso da Inteligência Artificial no Brasil, PL n.º 370/24 que dispõe sobre o aumento de pena de crimes contra a mulher com o uso de inteligência artificial e inclui agravante no crime de violência psicológica contra a mulher quando cometido mediante uso de inteligência artificial, e pelo PL 1414/2023 apensado ao PL 397/2022, anteprojeto de código civil que traz inovações como a inclusão de uma parte específica sobre direito digital.
Esses Projetos de Leis são impulsionados pelo poder invisível da União Europeia como contextualizado pelo Efeito Bruxelas, mas também irão intensificar o Fenômeno Splinternet.
A Resolução da ONU sobre Inteligência Artificial, seguida pelo Pacto do Futuro, e o AI Act tentam endereçar o rápido desenvolvimento e implantação da IA globalmente e dentro da Europa, respectivamente, sendo que ambos buscam harmonizar os benefícios da tecnologia com a proteção dos direitos humanos e a promoção de um desenvolvimento tecnológico seguro e equitativo.
Analisando essas iniciativas com base no Efeito Bruxelas e Fenômeno da Splinternet, surgem nuances interessantes sobre como cada abordagem pode influenciar a regulamentação global da IA e a fragmentação da internet.
Como já mencionado, o Efeito Bruxelas refere-se à tendência de empresas globais adotarem os padrões regulatórios da UE em suas operações mundialmente, devido ao rigor e ao alcance extensivo dessas regulações, sendo o AI Act exemplo claro dessa influência, estabelecendo padrões rigorosos para classificação de riscos de IA e exigindo transparência e responsabilidade dos sistemas de IA, cujos requisitos podem se tornar um padrão global à medida que empresas que operam na UE ajustam suas práticas ao redor do mundo para estar em conformidade com essas normas.
Por outro lado, a resolução da ONU, embora ampla e inclusiva, carece de força legal vinculante, funcionando mais como um conjunto de diretrizes éticas e de governança, o que poderá limitar seu impacto direto, especialmente em face do fenômeno da Splinternet, como já dito, onde a internet está se fragmentando em blocos regulatórios distintos devido a políticas nacionais divergentes sobre censura, privacidade e segurança.
Os pontos de convergência entre a resolução da ONU e o AI Act incluem a ênfase na segurança, na transparência e na proteção dos direitos humanos, sendo que ambas as iniciativas reconhecem a necessidade de sistemas de IA confiáveis que promovam o desenvolvimento sustentável e evitem abusos, mas divergem significativamente em sua capacidade de implementação e aplicação, pois o AI Act com seu regime de implementação e penalidades se posicionou para influenciar práticas empresariais globalmente, enquanto a resolução da ONU pode inspirar leis e normas mas sem a mesma força vinculante e coercitiva.
O AI Act poderá exercer influência global unificadora através do Efeito Bruxelas, enquanto que a resolução da ONU enfrentará desafios em termos de adesão e impacto prático, apesar de ter sido aprovada por unanimidade pelos 193 países membros da ONU, podendo ser vista como uma ferramenta para fomentar diálogo e cooperação em vez de imposição regulatória, mas ambas as iniciativas são cruciais, diferindo-se em suas eficácias e o papel que desempenham na mitigação ou exacerbação da Splinternet variam de acordo com suas estruturas e abordagens regulatórias.
A resolução da ONU sobre a governança da inteligência artificial, impulsionada pela moção dos Estados Unidos da América, apoiado pela expertise do NIST, solicitando a governança da ONU em questões de IA se entrelaça de forma implícita com os princípios do liberalismo econômico, criando um ambiente de negócios global livre e menos regulado, o que implica na redução da interferência governamental e promoção do comércio internacional, sinalizando implicitamente um campo de jogo nivelado que pode diminuir barreiras regulatórias e impulsionar a inovação e a eficiência empresarial e encorajar a cooperação internacional, podendo ser subentendida como um facilitador para a harmonização regulatória global para simplificar o ambiente de compliance das empresas de tecnologia, dentre elas as Big Techs, permitindo que se expandam internacionalmente com menos obstáculos burocráticos, cujo movimento pode ser interpretado como estimulo a inovação e a competitividade de mercado, sendo que a padronização das normas de IA poderá promover economia global mais integrada e menos fragmentada, essencial para o comércio livre e eficiente, minimizando a intervenção estatal para manter a fluidez do comércio tecnológico e a colaboração transnacional, pilares do liberalismo econômico.
Consolidada pelo Pacto do Futuro, ao propor normas globais orientativas ao invés de prescrições rígidas como o AI Act, evita imposições rígidas que poderiam restringir as dinâmicas de mercado e a liberdade empresarial, com foco implícito de corrigir falhas de mercado ao estabelecer diretrizes para a ética e a segurança na IA, áreas onde a intervenção é justificada para proteger o bem público e evitar danos sociais e, ao fomentar um acordo global, a resolução poderá mitigar a fragmentação digital, Splinternet, e evitar as criações de blocos econômicos isolados com regulamentos divergentes de IA, bem como que um determinado bloco, à exemplo da União Europeia, dite regras e lidere o mercado de tecnologia de IA, evitando-se discriminação tecnológica de determinado pais de bloco diverso em benefício de outro integrante do bloco líder.
O ideal é criar regra universal de IA com força vinculante e coercitiva para evitar a fragmentação regulatória de IA e não tonar a regulação mundial uma colcha de retalhos, o que poderá dificultar a atividade econômica externa com países que não aderem a mesma regulação de IA e poderá gerar retratação da atividade industrial[10] e econômica[11] porque, no comércio internacional, o surgimento de barreiras regulatórias relacionadas à inteligência artificial pode impactar as relações comerciais do Brasil com outros países e blocos econômicos e na política externa é importante considerar o impacto da IA na balança comercial.
Entretanto, a padronização regulatória pode, paradoxalmente, anular regulamentações locais que possam querer proteger melhor dados pessoais ou a privacidade dos consumidores mais do que o mínimo global sugerido e, além disso, ao impor uma única estratégia regulatória, pode-se negligenciar as peculiaridades econômicas e sociais locais que requerem consideração e flexibilidade e acabar suprimindo iniciativas regulatórias locais essenciais para a proteção dos consumidores, sendo fundamental o atento acompanhamento do desenvolvimento dessas diretrizes globais para garantir a equidade, sustentabilidade e inclusão e, principalmente, os direitos e garantias individuais e coletivas.
A fragmentação de regulamentos pode ensejar que diferentes regiões operem sob regras distintas que podem impedir a integração econômica e política, sendo que a busca por um consenso global sobre questões como segurança cibernética, privacidade de dados e ética em IA é fundamental para evitar conflitos e promover um ambiente digital seguro e estável.
9. Acordo de Livre Comércio Mercosul-UE
O Acordo de Livre Comércio entre a União Europeia (UE) e o Mercosul, cujas negociações foram concluídas aos 06 de dezembro de 2024 na reunião da 65ª Cúpula de Chefes de Estado do Mercosul em Montevideo, Uruguai, após 25 anos de diálogos e que criará uma das maiores zonas de livre comércio do mundo, abrangerá aproximadas 800 milhões de pessoas, representará cerca de 25% do PIB global, preverá as eliminações de tarifas em torno de 90% dos bens comercializados entre os blocos, sendo que a UE se compromete a eliminar 100% de suas tarifas industriais em até 10 anos, enquanto o Mercosul eliminará 91% dessas tarifas em até 15 anos, para mutuo benefício econômico, mas, ainda precisa ser ratificado por todos os 27 Estados-membros da UE, um processo que pode ser prolongado e complexo, mesmo porque, apesar de festejado como vitória pela Alemanha e Espanha e Suécia, outros países, como França, Itália e Polônia se opõem ao acordo.
Ou seja, o Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e a União Europeia abrangerá aproximadamente 718 milhões de pessoas e um Produto Interno Bruto (PIB) combinado de cerca de US$ 22 trilhões, além de outros pontos, elenca compromissos que visam o desenvolvimento sustentável, medidas de proteção do meio ambiente e promoção do trabalho decente, tendo os representantes dos dois blocos se comprometido a cooperar na implementação de acordos multilaterais relevantes, como a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima (UNFCCC) e o Acordo de Paris.[12]
Esse acordo irá auxiliar os países dos blocos Mercosul e UE a enfrentar a política protecionista e expansionista norte-americana anunciada pelo atual presidente do Estados Unidos da América, Donald Trump, que, logo ao tomar posse, decretou a retida do Acordo de Paris programada para 2026[13], esse que é fundamental para o enfretamento do aquecimento global em razão da produção industrial, enquanto que trava uma guerra comercial com a China, provocando-lhe preocupações[14], sendo aplicadas sanções tarifárias mutuas[15], tendo o governo chinês ampliando compromissos sustentáveis.[16]
A formalização do acordo Mercosul-UE ocorrerá após a revisão jurídica dos textos e sua tradução para os idiomas oficiais dos países envolvidos, mediante a submissões aos procedimentos internos de cada bloco econômico.[17]
Isso porque o acordo, anunciado por líderes do bloco sul-americano e a presidente da Comissão Europeia, será remetido votações no Parlamento Europeu que, se aprovado pelos legisladores europeus, irá remete-lo para votação no Conselho da União Europeia.
No Mercosul, o acordo precisa ser ratificado pelos parlamentos dos países membros, sendo que criará fluxo de comércio na casa dos R$ 274 bilhões, que segundo o Ipea, o Brasil passará a importar mais logo nos primeiros anos, chegando a um pico de US$ 12,8 bilhões em 2034 e as exportações poderiam acumular ganhos acumulados US$ 11,6 bilhões.
Para o Brasil, o governo projeta um aumento de 0,34% no Produto Interno Bruto (PIB) até 2044, equivalente a R$ 37 bilhões com base nos valores de 2023, estimando o crescimento das exportações em 2,65% (R$ 52,1 bilhões), das importações em 2,46% (R$ 42,1 bilhões e o incremento de 0,76% nos investimentos e uma redução de 0,56% nos preços ao consumidor, juntamente com um aumento de 0,42% nos salários reais.
Segundo estudo do IPEA, conforme matéria publicada pelo jornal Valor o impacto do Acordo Mercosul-UE sobre exportações e importações do Brasil, por exemplo, para equipamentos elétricos refletirá aumentos nas exportações de 2,9% (US$ 104,20) de equipamentos elétricos e 6% (US$ 93,90) de produtos eletrônicos e nas importações respectivamente de 6,5% (US$ 775,0) e 2,5% (US$ 671,2).[18]
Em regras de origem, adota-se o princípio de facilitação de comércio, garantindo que os operadores econômicos sejam os reais beneficiários das preferências negociadas, sendo que o Acordo de Livre Comercio Mercosul-UE será importante para a economia[19] do Brasil.
As micro, pequenas e médias empresas (MPMEs) para o comércio são reconhecidas necessárias para o crescimento econômico, o emprego e a inovação, com redução das barreiras não tarifárias sobre essas empresas, com intercâmbio de informações e a criação de coordenadores de MPMEs, que deverão desenvolver e implementar um programa de trabalho destinado, entre outras coisas, a apoiar os esforços de internacionalização das MPMEs, visando reduzir barreiras não tarifárias que lhes impõem carga desproporcional e aprimorar a cooperação
Além de outras medidas, o Acordo de Livre Comércio prevê disposições sobre mecanismos multilaterais de defesa comercial (Chapter on trade Defense and Global Safeguards), bem como sobre salvaguardas bilaterais (Chapter on Bilateral Safeguard Measures), sendo que o primeiro se refere as medidas antidumping, medidas compensatórias e salvaguardas globais e o segundo regulamenta o uso de salvaguardas bilaterais no âmbito do acordo comercial, incentivando a competitividade das empresas, inclusive serviços e de produtos eletrônicos, promovendo maior integração nas cadeias globais de valor e ampliando oportunidades de negócios entre os dois blocos, facilitando o comércio com compromissos sobre transparência, cooperação entre autoridades aduaneiras, despacho de bens perecíveis, decisões antecipadas, trânsito aduaneiro, operadores econômicos autorizados (OEA), guichês únicos, uso de tecnologias no despacho aduaneiro, admissão temporária e gestão de risco.
A guerra comercial-tecnológica no desenvolvimento de IA entre EUA e China é brutal para as big techs e startups.
O jurista Michel Kalil Habr Filho explica:
A ascensão da startup DeepSeek e a iniciativa norte-americana Stargate demonstram a complexidade das disputas tecnológicas e geopolíticas.[20]
A OpenAI também visa estabelecer na Europa um programa semelhante ao plano norte-americano de infraestrutura Stargate na busca de abocanhar o mercado europeu[21], enquanto que é pressionada pela startup chinesa DeepSeek que, treinou sua IA com aproximados US$ 6 milhões, ou seja, com menor investimento[22], em janeiro de 2025 lançou seu primeiro aplicativo de chatbot gratuito, baseado no modelo DeepSeek-R1, para iOS e Android, que em apenas uma semana superou o ChatGPT como o aplicativo gratuito mais baixado na app store dos EUA[23], causando prejuízos, por exemplo, para a Nvidia de US$ 600 bilhões com queda das ações[24], tendo as big techs acumulado perdas de US$ 1 trilhão, evidenciando a luta na corrida do desenvolvimento de IA, gerando queda dos preços das ações das empresas europeias, dentre elas por exemplo a holandesa ASML, voltada ao mercado de semicondutores, que cedeu 6,7%, bem como as bolsas de valores de Frankfurt e Paris fecharam em baixa no dia 27/01/2025[25].
A guerra comercial entres os big players gera a necessidade de defesa comercial de mercado local, o que fez com que fosse proposta nova Lei para multar usuários da IA da DeepSeek em solo norte-americano[26], cuja política protecionista evidencia a preocupação das big techs com os vultuosos investimentos de IA nos EUA e evitar novos prejuízos aos investidores[27], o que, por outro lado, retrai a política expansionista da startup OpenAI para a Europa, mesmo porque a há muita especulação sobre estarmos vivenciando uma bolha de IA e que irá estourar, face impacto de mercado da DeepSeek[28], esta que não está disponível na Itália em razão de questionamentos sobre os riscos de proteção de dados[29].
E, assim, o Acordo de Livre Comércio Mercosul-UE irá permitir que as startups de IA brasileiras, cuja grande maioria são MPMEs, penetrem no mercado europeu em melhores condições competitivas face a isenção tarifária em meio à guerra comercial-tecnológica entre EUA e China e o risco do estouro da bolha de IA.
9.1. Comércio Eletrônico
O Acordo de Livre Comércio, no Título XXX, do Comércio de Serviços e Estabelecimento, no art. 50 trata da cooperação regulatória sobre comércio eletrônico, no qual a cooperação e diálogo sobre as questões regulatórias tomarão como base termos e condições mutuamente acordados, abordando, entre outros, os seguintes tópicos, de reconhecimento e facilitação de serviços de assinatura eletrônica e autenticação eletrônica interoperáveis em âmbito transfronteiriço, responsabilidade dos provedores intermediários de serviços em relação à transmissão ou armazenamento de informações, o tratamento das comunicações de marketing direto, a proteção dos consumidores no âmbito do comércio eletrônico, a promoção de transações sem papel (paperless trading) e qualquer outra questão relevante para o desenvolvimento do comércio eletrônico, determinado que a cooperação deverá se concentrar no intercâmbio de informações sobre as legislações respectivas das partes relacionadas a esses temas, bem como na implementação de tais legislações.
Esse dispositivo demonstra a necessidade de um quadro regulatório unificado para o comércio eletrônico para reduzir barreiras comerciais no setor digital, incentivar o crescimento do comércio eletrônico como uma ferramenta de integração econômica, garantir a confiança dos consumidores e empresas em transações digitais, o significa o mesmo que as partes terão que criar ou ajustar legislações e políticas públicas para atender a esses objetivos, além de fomentar o diálogo contínuo para lidar com os problemas do setor.
9.2. Serviços de Computação
O art. 51, também do Título XXX, do Comércio de Serviços e Estabelecimento, arrola como serviços de computação e serviços relacionados, independentemente de serem fornecidos por meio de uma rede, incluindo a internet, a consultoria, estratégia, análise, planejamento, especificação, design, desenvolvimento, instalação, implementação, integração, teste, depuração, atualização, suporte, assistência técnica ou gestão de computadores ou sistemas de computador, programas de computador definidos como os conjuntos de instruções necessários para fazer computadores funcionarem e se comunicarem, por si mesmos, além de consultoria, estratégia, análise, planejamento, especificação, design, desenvolvimento, instalação, implementação, integração, teste, depuração, atualização, adaptação, manutenção, suporte, assistência técnica, gestão ou uso de ou para programas de computador, processamento de dados, armazenamento de dados, hospedagem de dados ou serviços de banco de dados, serviços de manutenção e reparo de equipamentos e máquinas de escritório, incluindo computadores e serviços de treinamento para funcionários de clientes, relacionados a programas de computador, computadores ou sistemas de computador e não classificados em outro lugar, esclarecendo que os serviços viabilizados por serviços de computação e serviços relacionados não serão necessariamente considerados como serviços de computação e serviços relacionados em si mesmos.
O rol decorre do disposto no art. 3º que diz respeito ao acesso ao mercado por meio de estabelecimento, fornecimento transfronteiriço de serviços, consumo no exterior e entrada e permanência temporária de pessoas naturais, onde cada bloco econômico deverá conceder às empresas, investidores, serviços e fornecedores de serviços da outra parte um tratamento não menos favorável do que aquele previsto nos termos, limitações e condições acordados e especificados nos compromissos específicos contidos na lista de compromissos, sendo que, nos setores em que são assumidos compromissos de acesso ao mercado, as medidas que uma parte não deve manter ou adotar, seja com base em uma subdivisão regional ou em todo o seu território, a menos que especificado de outra forma na listas de compromissos, definindo-se as limitações ao número de fornecedores de serviços ou empresas, seja na forma de cotas numéricas, monopólios, direitos exclusivos ou requisitos de testes de necessidades econômicas, limitações ao valor total de transações ou ativos na forma de cotas numéricas ou requisitos de testes de necessidades econômicas, limitações ao número total de operações ou à quantidade total de produção expressa em unidades numéricas designadas, na forma de cotas ou requisitos de testes de necessidades econômicas, limitações à participação de capital estrangeiro em termos de limite percentual máximo de participação acionária estrangeira ou do valor total de investimento estrangeiro individual ou agregado, limitações ao número total de pessoas naturais que podem ser empregadas em um setor específico ou que uma empresa pode empregar e que sejam necessárias e diretamente relacionadas à execução da atividade econômica, na forma de cotas numéricas ou requisitos de testes de necessidades econômicas e medidas que restrinjam ou exijam tipos específicos de entidade jurídica ou joint ventures por meio das quais um investidor ou fornecedor de serviços da outra parte possa realizar uma atividade econômica, estabelecendo que os testes de necessidades econômicas devem ser descritos de forma concisa, mas clara, indicando os elementos que os tornam inconsistentes com o presente artigo e especificando os critérios nos quais o teste se baseia.
Sobre o tratamento nacional de fornecimento transfronteiriço de serviços, o consumo no exterior e a entrada e permanência temporária de pessoas naturais, conforme o disposto no art. 4º, cada país deverá conceder às empresas, investidores, serviços e fornecedores de serviços da outra parte um tratamento igual ao que concede às suas próprias empresas, investidores, serviços e fornecedores de serviços equivalentes, visando fomentar a igualdade de condições competitivas, ou distinto, dando liberdade de regência e de proteção do mercado interno, estabelecendo que os compromissos específicos assumidos não deverão ser interpretados como uma exigência para que qualquer parte compense desvantagens competitivas inerentes que resultem do caráter estrangeiro das empresas, investidores, serviços ou fornecedores de serviços relevantes.
Por exemplo, o Brasil reservou-se ao direito de adotar ou manter incentivos em favor de seus serviços e fornecedores de serviços, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento tecnológico, a transferência de tecnologia, a pesquisa científica e o desenvolvimento de normas e padrões no Brasil, cuja reserva inclui medidas tributárias e preferências para serviços e fornecedores de serviços brasileiros.
10. Princípio da Livre Iniciativa
A União Europeia é pioneira na regulamentação tecnológica com o AI Act, reforça sua liderança global por meio do Efeito Bruxelas, enquanto que, paralelamente, o Fenômeno Techlash motiva esforços regulatórios mais rigorosos e maior controle institucional sobre as Big Techs e o Fenômeno da Splinternet, caracterizado pela fragmentação da internet em blocos regulatórios distintos, gera desafios significativos à governança global da tecnologia.
Isso gera a preocupação sobre como as startups de IA[30] deverão tratar as questões contratuais nos blocos econômicos distintos, com regulações próprias, cujos negócios ocorrem de forma eletrônica na internet.
O jurista Paulo Marcos Rodrigues Brancher leciona:
Contratos eletrônicos são aqueles em que sua celebração depende da existência de um sistema informático, ou da intercomunicação entre sistemas informáticos. No primeiro caso, quando a interação se dá entre o usuário e o sistema informático, a manifestação da vontade é estática, pois não extrapola os limites daquele sistema. Antes do advento da Internet, a manifestação de vontade era puramente estática, sendo concebida na interação da pessoa com o computador e ali permanecendo. A partir do uso comercial da Internet, a manifestação da vontade ocorre com a intercomunicação de sistemas informáticos, por meio da troca eletrônica de dados.[31]
Nesse rumo, as startups legaltech ou lawtech desempenham papel fundamental, permitindo que empresas se alinhem a padrões internacionais e contribuam para uma governança tecnológica mais coesa e eficaz, mesmo porque as startups de IA, sob o manto do princípio da livre-iniciativa, não podem ser usadas para abuso de direito.
Percebe-se que o art. 2º do Marco Civil da Internet e o art. 2º da LGPD preservam a livre iniciativa em atenção ao comando do art. 170 da Constituição Federal, este que assegura o livre exercício da atividade econômica.
O jurista Marcelo Barbosa Sacramone leciona:
O princípio da livre-iniciativa é consagrado pelo sistema jurídico brasileiro como princípio fundamental da República no art. 1º, IV, e, mais especificamente, da Ordem Econômica, no art. 170, caput, da Constituição Federal19, em que se determina que a “ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre-iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme ditames da justiça social, observados os seguintes princípios etc”. A livre-iniciativa é entendida como um desdobramento necessário do direito de liberdade, significado a ampla possibilidade de realização de condutas diversas, podendo somente esse âmbito de atuação ser restrito por lei.20. Uma das múltiplas faces da livre-iniciativa é a liberdade de iniciativa econômica, que consiste basicamente na “faculdade de criar e explorar uma atividade econômica a título privado”21. A liberdade de exploração da atividade empresarial é decorrência imediata desse princípio, garantindo aos particulares e às sociedades a livre atuação dentro do mercado. Para Fábio Ulhoa Coelho, há dois vetores de entendimento do princípio da liberdade de iniciativa. No primeiro deles, antepõe-se um freio à intervenção estatal na economia. No segundo, coíbem-se práticas entre os agentes econômicos que possam restringir a liberdade dos demais agentes22.
Em suas palavras, “ao assegurar a liberdade de iniciativa, a constituição Federal atribuiu a todos os brasileiros e residentes um direito, o de se estabelecer como empresário. A todo direito atribuído a alguém correspondem obrigações impostas a outros sujeitos. No primeiro vetor, a liberdade de iniciativa é garantida pela obrigação imposta ao Estado de não interferir na economia, dificultando ou impedindo a formação e desenvolvimento de empresas privadas; no segundo, é garantida pela obrigação imposta aos demais empresários, no sentido de concorrente licitamente’23. O livre exercício da atividade empresarial, todavia, não é abuso. O principio é restringido se necessário para os ditames da justiça social.[32]
O Brasil deve adotar uma abordagem proativa e equilibrada para enfrentar esses desafios, promovendo a inovação e o desenvolvimento tecnológico, ao mesmo tempo em que protege os direitos e interesses dos cidadãos.
Mill esclarece:
Com o tempo, porém, a república democrática passou a ocupar uma grande porção da superfície terrestre e se fez sentir como um dos membros mais poderosos da comunidade de nações; e o governo eletivo e responsável ficou sujeito às observações e às críticas que acompanham qualquer grande fato existente. Percebeu-se, então, que em termos como “autogoverno” e “o poder do povo sobre si mesmo” não expressavam o verdadeiro estado das coisas[33].
A interação entre conformidade legal e inovação tecnológica torna-se crucial para construir um ambiente de negócios sustentável, ético e competitivo, tanto no Brasil quanto no cenário internacional, assegurando que o progresso tecnológico respeite direitos fundamentais e promova valores democráticos.
As juristas Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos e Marilene Araújo lecionam:
O problema do mundo do ser e do dever (práxis e logos) constitui uma das questões mais controvertidas da filosofia, a divisão provoca fendas intransponíveis e relação de superioridade de um mundo sobre o outro. É nestas fendas que opera o estado de exceção, desaplicando e suspendendo as normas, aqui reina o mundo da mera decisão[34].
O alinhamento da legislação brasileira ao cenário internacional torna-se imperativo diante do impacto regulatório do AI Act, as startups brasileiras especialmente no campo legaltech, devem adaptar-se às normas europeias para garantir inserção no mercado global.
A natureza transnacional da internet e das tecnologias digitais exige que regulamentações locais atendam a padrões internacionais, como os estabelecidos pelo AI Act, assegurando competitividade e acesso ao mercado europeu.
A jurista Maria Eugenia Reis Finkelstein leciona:
Lembre-se que o mundo jurídico desenvolve-se de forma mais lenta do que o mundo tecnológico. Atualmente, a regulamentação jurídica não acompanha o ritmo frenético do desenvolvimento tecnológico. De outra forma, não poderia ser. Os trâmites legais para a validade de normas jurídicas são tão intrincados e dificultosos que não há como acompanhar o novo mundo digital ou os rumos da chamada Nova Economia. Faz-se mister a adaptação à nova realidade e a adaptação das atuais normas jurídicas à Nova Economia, até que outras apareçam, pois que quando de sua promulgação essa nova realidade não existia. Porém, em vários casos, mesmo as normas mais recentes serão consideradas antiquadas quando surgirem[35].
A atuação de especialistas em legaltech é indispensável para interpretar e implementar regulamentações complexas como o AI Act, liderando esforços de adequação legislativa, especialmente no que tange à proteção de dados e à privacidade, garantindo segurança jurídica e conformidade regulatória no avanço tecnológico.
O matemático Eduardo Mendes Machado leciona:
8. Promover práticas éticas: defender considerações éticas na criação e disseminação de conhecimento, abordando questões como privacidade, preconceito, justiça e transparência.[36]
A integração de práticas de compliance às soluções legaltech fomenta um ecossistema regulatório robusto, promovendo inovações responsáveis e assegurando que os avanços tecnológicos estejam alinhados a princípios democráticos, direitos humanos, segurança e ética.
O jurista Márcio Pugliesi leciona:
As tecnologias que dispensam trabalho humano direto (os efeitos da robótica) nos países industrializados (face os altos custos salariais e concorrência) geram desemprego interno e promovem a consequente limitação de imigrações.[37]
A participação em blocos como o Mercosul e os BRICS amplifica a capacidade do Brasil de influenciar e adaptar-se a regulamentações internacionais, sendo que no Mercosul o alinhamento das políticas digitais regionais reduz barreiras comerciais e melhora a interoperabilidade de sistemas, fortalecendo o mercado interno, enquanto que nos BRICS a colaboração em temas como inteligência artificial, segurança cibernética e proteção de dados permite o desenvolvimento de padrões alternativos aos dominados por potências como a União Europeia e os Estados Unidos, equilibrando o poder regulatório nos fóruns globais.
A jurista Juliana dos Reis Habr leciona que:
Por se tratar de um princípio fundamental da República Federativa do Brasil, é um dever estatal garantir a dignidade e punir com eficácia qualquer possibilidade de violação[38].
A Declaração de Princípios de Direitos Humanos no âmbito da Inteligência Artificial no Mercosul[39], dentre os 17 princípios, visa garantir que a tecnologia de IA não perpetue desigualdades ou discriminação.
Nisto, o Guiding Principles on Business and Human Rights[40] da ONU no princípio 1º reza que os Estados devem proteger contra abusos de direitos humanos dentro de seu território e/ou jurisdição por terceiros, incluindo empresas, exigindo a adoção de medidas adequadas para prevenir, investigar, punir e reparar tais abusos por meio de políticas, legislações, regulamentações e decisões judiciais eficazes, bem com o que, nos termos principio 14º, que a responsabilidade das empresas de respeitar os direitos humanos independe do tamanho, setor, contexto operacional, propriedade e estrutura.
Isso exige das legaltechs e lawtechs brasileiras que se adaptem aos padrões internacionais de conformidade legal do AI Act em razão do comércio com o bloco econômico da União Europeia.
Assim, a adaptação às regulamentações internacionais e a promoção de um ambiente de negócios inovador e ético são fundamentais para que startups de IA brasileiras consolidem sua posição no mercado global, enquanto contribuem para uma governança tecnológica sustentável e socialmente responsável, sendo vital para a economia do Brasil, no caso do agronegócio.
Considerações Finais
Diante do exposto, ao examinar o Marco Civil da Internet, o Marco Legal das Startups e o Projeto de Lei n.º 2338/2023 (Marco Legal da Inteligência Artificial) em consonância com as influências externas representadas pelo AI Act da União Europeia e os Efeito Bruxelas e Fenômenos Techlash e Splinternet, constatou-se uma complexa inter-relação entre legislações nacionais e normativas internacionais que moldam o cenário regulatório da inteligência artificial no Brasil.
O AI Act da União Europeia é regulamento pioneiro que estabeleceu padrões rigorosos para o desenvolvimento, implementação e utilização de sistemas de inteligência artificial, cuja abrangência e detalhamento normativo refletem a preocupação legítima com a proteção dos direitos fundamentais, a transparência algorítmica e a mitigação de riscos associados à IA.
A semelhança entre o AI Act e o Projeto de Lei n.º 2338/2023 evidencia a tendência de harmonização regulatória, impulsionada pelo Efeito Bruxelas, onde a União Europeia, detentora de um mercado interno significativo, impõe suas normativas como referência global, obrigando países como o Brasil a alinharem suas legislações para garantir competitividade e acesso ao mercado europeu.
A influência da regulamentação europeia irá influenciar a dinâmica dos negócios no âmbito do Acordo de Livre Comércio Mercosul-UE.
Ademais, os Fenômenos Techlash e Splinternet introduzem desafios adicionais à regulamentação de IA no Brasil, pois o Techlash, caracterizado pela reação pública e institucional contra o poder desproporcional das grandes empresas de tecnologia, pressiona por uma governança mais rigorosa e transparente, refletida nas disposições do Marco Legal da Inteligência Artificial que, se for aprovado pela Câmara dos Deputados e sancionado pelo Presidente da República, enfatizará a responsabilidade, a ética e a proteção dos direitos dos usuários e , simultaneamente, a Splinternet, ao fragmentar a internet em esferas regulatórias distintas, impõe às startups de IA brasileiras a necessidade de adaptabilidade contínua às diferentes legislações regionais, o que pode aumentar os custos de conformidade e limitar a interoperabilidade das soluções tecnológicas desenvolvidas no país.
No âmbito do Efeito Bruxelas observou-se que a influência normativa da União Europeia transcende suas fronteiras, moldando as legislações de outros países através de mecanismos como a adoção voluntária de padrões ou a imposição indireta mediante a necessidade de acesso ao mercado europeu, cujo efeito reforça a importância de o Brasil adotar uma postura proativa na adequação de suas normativas, não apenas para assegurar a conformidade com padrões internacionais, mas também para promover um ambiente regulatório que estimule a inovação responsável e a competitividade das startups brasileiras de IA, sendo que a interseção desses fenômenos com os marcos legais nacionais evidencia a necessidade de uma abordagem integrada e harmonizada na regulamentação da IA.
O Marco Civil da Internet, ao garantir direitos fundamentais como a privacidade, a liberdade de expressão e a neutralidade da rede, estabelece a base que deve ser complementada e fortalecida pelo Marco Legal das Startups e, se aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo Presidente da República, Marco Legal da Inteligência Artificial.
A influência do AI Act da União Europeia, juntamente com o Efeito Bruxelas e os Fenômenos Techlash e Splinternet exercem impacto substancial sobre a regulamentação de IA no Brasil, cuja influência se manifesta na necessidade de alinhamento legislativo, na adoção de práticas regulatórias mais rigorosas e na promoção de uma governança tecnológica que equilibre inovação, ética e proteção dos direitos fundamentais para o desenvolvimento de inovações tecnológicas de IA.
O Acordo de Livre Comércio Mercosul-UE cria condições favoráveis para a expansão do comércio em geral e, especificamente, para os setores ligados à tecnologia e inovação, sendo que, ao integrar comércio eletrônico e serviços de computação, o acordo estabelece bases para a redução de barreiras, padronização de normas e facilitação do fluxo transfronteiriço de serviços digitais, nos quais a IA desempenha papel central.
As startups de IA do Mercosul, ao buscarem acessar o mercado europeu, precisarão alinhar suas soluções aos padrões europeus impostos pelo AI Act, posto que, embora o acordo de livre comércio promova facilidades, não conseguirão se beneficiar plenamente da redução de tarifas e da abertura de mercado se não estiverem em conformidade com as normas da UE para IA, sendo que o AI Act atua como condição adicional para a efetiva penetração de mercado, exigindo adequação técnica, auditorias, explicabilidade de algoritmos e proteção dos direitos dos consumidores.
A guerra comercial-tecnológica entre EUA e China ao mesmo tempo que é um desafio também é uma oportunidade para as startups de IA brasileiras, com os incentivos do Plano Brasileiro de Inteligência Artificial (PBIA), se fortalecerem no mercado global com o Acordo de Livre Comércio Mercosul-UE para tentar lutar contra o expansionismo norte-americano de tecnologia de IA com o plano de infraestrutura Stargate, com altos investimentos, e a forte pressão de mercado da startup chinesa DeepSeek, que com baixo investimento, desenvolveu assistente de IA disruptiva e abalou o Vale do Silício e Wall Street nos EUA, bem como as bolsas de valores de Frankfurt e Paris na Europa, com quedas nas ações das big techs e expressivas perdas financeiras, trazendo à tona o risco do estouro da bolha de IA.
O Acordo de Livre Comércio Mercosul-UE da tratamento diferenciado as micro e pequenas empresas, estando alinhado ao art. 170, IX, da Constituição Federal, bem como ao Decreto n.º 11.993/2024 e LC n.º 123/2006, que tem especial importância no desenvolvimento tecnológico inovador do Brasil, enquanto que preserva o mercado interno nos termos dos art. 219 da Carta Magna.
O comércio eletrônico será uma das principais vias para a expansão dos negócios entre os blocos ao passo que o Acordo Mercosul-UE oferece um canal para harmonizar normas, cujas exigências do AI Act podem ser incorporadas a esses mecanismos de cooperação, levando startups a investirem em padrões de segurança da informação, proteção de dados e interoperabilidade para fortalecer a confiança do consumidor e das empresas europeias, ampliando a aceitação das soluções de IA oriundas do Mercosul.
As disposições sobre serviços de computação criam um ambiente de igualdade de condições competitivas e removem barreiras à entrada e saída de serviços digitais. Isso inclui consultoria em IA, análise de dados, manutenção, hospedagem e desenvolvimento de software inteligente, sendo um diferencial competitivo, agregando valor à sua oferta e aumentando a atratividade no mercado europeu, bem como a diversidade, para proteção no mercado, não significará que as startups sul americanas não devam se adequar ao AI Act porque, mesmo em eventual desvantagem competitiva, se desejarem negociar serão consideradas como fornecedoras e terão que atender as diretrizes do AI Act, mesmo represente custos iniciais mais elevados e ajustes de processos, a médio e longo prazo a conformidade com o AI Act e o aproveitamento das condições do acordo de livre comércio podem resultar em maior acesso, solidez nas relações comerciais e posição mais competitiva no mercado europeu.
Por fim, conclui-se que em atenção ao Princípio da Livre Iniciativa, o AI Act não impede o Acordo de Livre Comércio entre Mercosul e União Europeia e reconfigura o campo de atuação ao focar na proteção dos direitos fundamentais, tornando a adequação regulatória um pré-requisito indispensável para a plena penetração e integração das startups de IA sul-americanas nas cadeias de valor europeu.
Referências Bibliográficas
Agência Gov | Via Planalto. Relações Exteriores. Perguntas e respostas sobre acordo comercial entre Mercosul e União Europeia. Acordo cria uma das maiores áreas de livre comércio bilaterais do mundo. Juntos, os dois grupos reúnem cerca de 718 milhões de pessoas e economias que, somadas, alcançam aproximadamente 22 trilhões de dólares. Publicado aos 06/12/2024 12:55. Acessado aos 07/02/2025. Disponível em: https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202412/perguntas-e-respostas-acordo-de-parceria-mercosul-uniao-europeia?utm_source=chatgpt.com
AGÊNCIA SENADO. Senado Notícias. in Senado aprova regulamentação da inteligência artificial; texto vai à Câmara. Publicado aos 10/12/2024 23h33. Acessado aos 11/12/2024. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/12/10/senado-aprova-regulamentacao-da-inteligencia-artificial-texto-vai-a-camara
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[1] FILHO, Michel Kalil Habr. in Soberania Popular e Tecnologia Cívica no Capitalismo Digital: ética no processo eleitoral e os limites das propagandas eleitorais na internet com inteligência artificial impostos pelo TSE. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 ago 2024, 04:20. Disponível em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/66288/soberania-popular-e-tecnologia-cvica-no-capitalismo-digital-tica-no-processo-eleitoral-e-os-limites-das-propagandas-eleitorais-na-internet-com-inteligncia-artificial-impostos-pelo-tse. Acesso em: 19 set 2024.
[2] SENADO FEDERAL. Atividade Legislativa. in Projeto de Lei n° 2338, de 2023. Iniciativa Senador Rodrigo Pacheco (PSD/MG). Assunto Economia e Desenvolvimento > Ciência, Tecnologia e Informática. Jurídico > Direito Civil > Responsabilidade Civil. Jurídico > Direitos e Garantias > Direitos Individuais e Coletivos. Natureza Norma Geral. Ementa: Dispõe sobre o uso da Inteligência Artificial. Decisão: Aprovada pelo Plenário. Destino: À Câmara dos Deputados. Último local: 10/12/2024 - Secretaria de Atas e Diários. Último estado: 10/12/2024 – Aprovado o substitutivo. Relator do projeto: Senador Eduardo Gomes. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/157233
[3] BEHNKEDA, Emilly. De Brasília. CNN. Senado aprova marco regulatório da Inteligência Artificial no país. Texto define riscos e direitos do uso da tecnologia; proposta segue para análise da Câmara dos Deputados. Publicado aos 10/12/2024 às 20:29. Atualizado 10/12/2024 às 22:12. Acessado aos 11/12/2024. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/senado-aprova-marco-regulatorio-da-inteligencia-artificial-no-pais/
[4] AGÊNCIA SENADO. Senado Notícias. Senado aprova regulamentação da inteligência artificial; texto vai à Câmara. Publicado aos 10/12/2024 23h33. Acessado aos 11/12/2024. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/12/10/senado-aprova-regulamentacao-da-inteligencia-artificial-texto-vai-a-camara
[5] GOV.BR Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Sandox. in ANPD publica edital para parceria em projeto de Sandbox de Inteligência Artificial e Proteção de Dados. Período de recebimento de propostas vai até janeiro/2025. Publicado em 22/11/2024 15h56. Acessado aos 11/12/2024. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/anpd-publica-edital-para-parceria-em-projeto-de-sandbox-de-inteligencia-artificial-e-protecao-de-dados#:~:text=O%20que%20%C3%A9%20um%20sandbox,e%20organiza%C3%A7%C3%B5es%20da%20sociedade%20civil.
[6] FILHO, Michel Kalil Habr. in Soberania Popular e Tecnologia Cívica no Capitalismo Digital: ética no processo eleitoral e os limites das propagandas eleitorais na internet com inteligência artificial impostos pelo TSE. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 ago 2024, 04:20. Disponível em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/66288/soberania-popular-e-tecnologia-cvica-no-capitalismo-digital-tica-no-processo-eleitoral-e-os-limites-das-propagandas-eleitorais-na-internet-com-inteligncia-artificial-impostos-pelo-tse. Acesso em: 19 set 2024.
[7] FILHO, Michel Kalil Habr. in Soberania Popular e Tecnologia Cívica no Capitalismo Digital: ética no processo eleitoral e os limites das propagandas eleitorais na internet com inteligência artificial impostos pelo TSE. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 ago 2024, 04:20. Disponível em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/66288/soberania-popular-e-tecnologia-cvica-no-capitalismo-digital-tica-no-processo-eleitoral-e-os-limites-das-propagandas-eleitorais-na-internet-com-inteligncia-artificial-impostos-pelo-tse. Acesso em: 19 set 2024.
[8] FILHO, Michel Kalil Habr. in Soberania Popular e Tecnologia Cívica no Capitalismo Digital: ética no processo eleitoral e os limites das propagandas eleitorais na internet com inteligência artificial impostos pelo TSE. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 ago 2024, 04:20. Disponível em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/66288/soberania-popular-e-tecnologia-cvica-no-capitalismo-digital-tica-no-processo-eleitoral-e-os-limites-das-propagandas-eleitorais-na-internet-com-inteligncia-artificial-impostos-pelo-tse. Acesso em: 19 set 2024.
[9] FILHO, Michel Kalil Habr. in Startups de IA e Indústrias de Mineração e Siderurgia: impactos do Plano Brasileiro de Inteligência Artificial e da Declaração de Kazan no fortalecimento do Brasil no BRICS. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 nov 2024, 04:42. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/66954/startups-de-ia-e-indstrias-de-minerao-e-siderurgia-impactos-do-plano-brasileiro-de-inteligncia-artificial-e-da-declarao-de-kazan-no-fortalecimento-do-brasil-no-brics. Acesso em: 07 nov 2024.
[10] FILHO, Michel Kalil Habr. in Startups de IA e Indústrias de Mineração e Siderurgia: impactos do Plano Brasileiro de Inteligência Artificial e da Declaração de Kazan no fortalecimento do Brasil no BRICS. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 nov 2024, 04:42. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/66954/startups-de-ia-e-indstrias-de-minerao-e-siderurgia-impactos-do-plano-brasileiro-de-inteligncia-artificial-e-da-declarao-de-kazan-no-fortalecimento-do-brasil-no-brics. Acesso em: 07 nov 2024.
[11] FILHO, Michel Kalil Habr. in Direito Econômico e Inteligência Artificial: a concorrência das startups de IA no comércio eletrônico e a intersecção da Declaração Conjunta de Livre Comércio UE-Mercosul com a Declaração de Bletchley e o AI Act Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 dez 2024, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigo/67255/direito-econmico-e-inteligncia-artificial-a-concorrncia-das-startups-de-ia-no-comrcio-eletrnico-e-a-interseco-da-declarao-conjunta-de-livre-comrcio-ue-mercosul-com-a-declarao-de-bletchley-e-o-ai-act. Acesso em: 10 dez 2024.
[12] GOV.BR. Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. FACTSHEET. Acordo de Parceria Mercosul-União Europeia. Publicado em 06/12/2024 10h24. Acessado aos 07/02/2025. Disponível em: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/noticias/2024/dezembro/acordo-de-parceria-mercosul-uniao-europeia?utm_source=chatgpt.com
[13] SINIMBÚ, Fabíola. Repórter da Agência Brasil. De Brasília. Meio Ambiente. Saída dos EUA do Acordo de Paris deve ser efetivada somente em 2026. Entenda o que é o tratado internacional sobre mudanças climáticas. Publicado em 26/01/2025 - 14:40. Acessado aos 07/02/2025. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/meio-ambiente/noticia/2025-01/saida-dos-eua-do-acordo-de-paris-deve-ser-efetivada-somente-em-2026#:~:text=Sa%C3%ADda%20dos%20EUA%20do%20Acordo%20de%20Paris%20deve%20ser%20efetivada%20somente%20em%202026,-Entenda%20o%20que&text=Assim%20que%20tomou%20posse%2C%20na,de%20Paris%20sobre%20mudan%C3%A7as%20clim%C3%A1ticas.
[14] LUSA. RTP Notícias. Mundo. China manifesta preocupação com retirada dos EUA do Acordo de Paris. Publicado aos 21 Janeiro 2025, 08:47. Acessado aos 07/02/2025. Disponível em: https://www.rtp.pt/noticias/mundo/china-manifesta-preocupacao-com-retirada-dos-eua-do-acordo-de-paris_n1628888
[15] CRUZ, Danilo. De São Paulo. CNN Brasil. Internacional. China aplica tarifas aos EUA mas deixa porta aberta para diplomacia Pequim, por outro lado, evita fazer concessões à Casa Branca e vê espaço para piora na guerra comercial. em São Paulo. Publicado aos 04/02/2025 às 22:23 | Atualizado 04/02/2025 às 22:30. Acessado aos 07/02/2025. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/internacional/china-aplica-tarifas-aos-eua-mas-deixa-porta-aberta-para-diplomacia/
[16] China2Brazil Agência. Exame. Com saída dos EUA do acordo de Paris, China amplia compromissos sustentáveis. Entenda os reflexos das decisões no meio sustentável. Publicado em 21 de janeiro de 2025 15h42. Acessado aos 07/02/2025. Disponível em: https://exame.com/esg/com-saida-dos-eua-do-acordo-de-paris-china-amplia-compromissos-sustentaveis/
[17] Agência Gov | Via Planalto. Relações Exteriores. Perguntas e respostas sobre acordo comercial entre Mercosul e União Europeia. Acordo cria uma das maiores áreas de livre comércio bilaterais do mundo. Juntos, os dois grupos reúnem cerca de 718 milhões de pessoas e economias que, somadas, alcançam aproximadamente 22 trilhões de dólares. Publicado aos 06/12/2024 12:55. Acessado aos 07/02/2025. Disponível em: https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202412/perguntas-e-respostas-acordo-de-parceria-mercosul-uniao-europeia?utm_source=chatgpt.com
[18] GOMBATA, Marsílea. De São Paulo. Valor Econômico. Comércio Exterior Setores podem crescer, atrair investimentos e obter ganhos de produtividade até 2024, mostra levantamento conduzido pelo Ipea. in Estudo aponta ganho em serviços e indústria em acordo com UE. Brasil. Publicado aos 13/12/2024. p. A12.
[19] FILHO, Michel Kalil Habr. in Direito Econômico e Inteligência Artificial: a concorrência das startups de IA no comércio eletrônico e a intersecção da Declaração Conjunta de Livre Comércio UE-Mercosul com a Declaração de Bletchley e o AI Act Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 dez 2024, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigo/67255/direito-econmico-e-inteligncia-artificial-a-concorrncia-das-startups-de-ia-no-comrcio-eletrnico-e-a-interseco-da-declarao-conjunta-de-livre-comrcio-ue-mercosul-com-a-declarao-de-bletchley-e-o-ai-act. Acesso em: 10 dez 2024.
[20] FILHO, Michel Kalil Habr. Oráculos Modernos de Inteligência Artificial: o projeto de infraestrutura Stargate, a ascensão da startup DeepSeek e os desafios da soberania digital. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 fev 2025, 04:40. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/67783/orculos-modernos-de-inteligncia-artificial-o-projeto-de-infraestrutura-stargate-a-ascenso-da-startup-deepseek-e-os-desafios-da-soberania-digital. Acesso em: 07 fev 2025.
[21] REUTERS. OpenAI's Altman envisions Stargate-like programme for Europe. Publicado aos February 7, 20251:49 PM GMT-3Updated 6 hours ago. Acessado aos 27/02/2025. Disponivel em: https://www.reuters.com/technology/artificial-intelligence/openais-altman-envisions-stargate-like-programme-europe-2025-02-07/?utm_source=chatgpt.com
[22] ANDRADE, Jenne. einvestidor. Estadão. Mercado. Efeito DeepSeek: mercado trilionário de IA dos EUA era apenas uma bolha?
Com nova IA chinesa, eficiente e barata, investidores questionam preços das “Big Techs”. Publicado aos 28/01/2025 | 17:15 Atualização: 28/01/2025 | 17:15. Acessado aos 07/02/2025. Disponível em: https://einvestidor.estadao.com.br/mercado/efeito-deepseek-mercado-trilionario-inteligencia-artificial-ia-eua-bolha/
[23] WIKIPEDIA. DeepSeek. Acessado aos 07/02/2025. Disponível em: https://en.wikipedia.org/wiki/DeepSeek?utm_source=chatgpt.com
[24] CATTO, André. De São Paulo. g1. Musk, Huang, Ellison: veja quanto os bilionários da tecnologia perderam com a onda DeepSeek. Novo modelo de inteligência artificial da startup chinesa motivou a queda de ações de empresas do setor. A gigante norte-americana Nvidia, por exemplo, acumulou perdas de quase US$ 600 bilhões. Publicado aos 27/01/2025 19h17. Acessado aos 07/02/2025. Disponível em: https://g1.globo.com/economia/noticia/2025/01/27/veja-quanto-os-bilionarios-da-tecnologia-perderam-com-a-onda-deepseek.ghtml
[25] UOL. Notícias. DeepSeek, o "ChatGPT chinês", abala o Vale do Silício e Wall Street nos EUA. Publicado aos 28/01/2025 12h38. Acessado aos 07/02/2025. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/rfi/2025/01/28/deepseek-o-chatgpt-chines-abala-o-vale-do-silicio-e-wall-street-nos-eua.htm?cmpid=copiaecola
[26] LORENZO, Alessandro. editado por Ana Luiza Figueiredo. Olhar Digital. DeepSeek: nova lei propõe multa pesada para quem usar a IA chinesa nos EUA. A proposta de lei prevê que qualquer pessoa que use ou distribua a IA chinesa nos Estados Unidos estaria cometendo uma infração. Publicado aos 06/02/2025 10h30. Acessado aos 07/02/2025. Disponível em: https://olhardigital.com.br/2025/02/06/pro/deepseek-nova-lei-propoe-multa-pesada-para-quem-usar-a-ia-chinesa-nos-eua/
[27] VEJA. Redação. Os bilionários que mais perderam com o fenômeno DeepSeek; Trump lança ‘alerta’A DeepSeek ultrapassou o ChatGPT e saltou para o primeiro lugar na lista de downloads, ameaçando a liderança das empresas de tecnologia americanas. Publicado aos Publicado em 28 jan 2025, 09h42. Atualizado aos 28 jan 2025, 16h13. Acessado aos 07/02/2025. Disponível em: https://veja.abril.com.br/mundo/os-bilionarios-que-mais-perderam-com-o-fenomeno-deepseek-trump-lanca-alerta
[28] SOUZA, Henrique. Contábeis. Inteligência Artificial. Saiba quais empresas perderam mais com a entrada da inteligência artificial chinesa no mercado. DeepSeek: a nova IA chinesa que ameaça as gigantes da tecnologia. Publicado aos 31/01/2025 18:00. Acessado aos 07/02/2025. Disponível em: https://www.contabeis.com.br/noticias/69157/ia-chinesa-deepseek-supera-chatgpt-e-impacta-mercado-financeiro/
[29] TONDO, Stephanie. Startups.com. Inteligência artificial. DeepSeek tem riscos? O que se sabe sobre o rival do ChatGPT. App não está mais disponível na Itália, que questionou sobre a coleta de dados pessoais e como essas informações são usadas pelo DeepSeek. Publicado aos 29/01/2025 14:55. Acessado aos 07/02/2025. Disponível em: https://startups.com.br/negocios/deepseek-tem-riscos-o-que-se-sabe-sobre-o-rival-do-chatgpt/
[30] FILHO, Michel Kalil Habr. in Startups de IA e Indústrias de Mineração e Siderurgia: impactos do Plano Brasileiro de Inteligência Artificial e da Declaração de Kazan no fortalecimento do Brasil no BRICS. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 nov 2024, 04:42. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/66954/startups-de-ia-e-indstrias-de-minerao-e-siderurgia-impactos-do-plano-brasileiro-de-inteligncia-artificial-e-da-declarao-de-kazan-no-fortalecimento-do-brasil-no-brics. Acesso em: 07 nov 2024.
[31] BRANCHER, Paulo Marcos Rodrigues. in Contrato eletrônico. Tomo Direito Comercial, Edição 1, Julho de 2018. Acessado aos 14/11/2024. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/259/edicao-1/contrato-eletronico
[32] SACRAMONE, Marcelo Barbosa. In Manual de Direito Empresarial - De acordo com a NOVA LEI DE FALÊNCIAS Lei n.º 14.112/2020. 3ª edição. 2022. 2ª tiragem. Editora Saraiva. São Paulo. p. 45. Nota 19: Grau. Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 7. Ed. São Paulo: Malheiro, 2002. P. 242. Nota 20: Idem. P. 245. Nota 21: Idem. P. 246. Nota 22: Coelho, Fábio Ulhoa. Op. Cit. P. 29. Nota 23: Idem. P. 30.
[33] MILL, John Stuart. in Da Liberdade Individual e Econômica – Princípios e aplicações do pensamento liberal. Avis Rara. Tradução Carlos Szlak. 1ª Edição. 2019. p. 14-15.
[34] SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite dos. ARAÚJO, Marilene. in Limites do Direito – Decisões Contra Legem – Percepções Cognitivas na Interpretação da Norma. Juruá Editora. 2016. p. 41.
[35] Finkelstein, Maria Eugenia Reis. (2019). A Evolução Do Comércio: O Comércio Eletrônico E Suas Novas Tendências. Revista Internacional Consinter De Direito, 5(8), 53–70. Acessado aos 07/02/2025. Disponível em: 15/04/2024.https://doi.org/10.19135/revista.consinter.00008.03
https://consinter.openjournalsolutions.com.br/index.php/ojs/article/view/212
https://revistaconsinter.com/index.php/ojs/0803
[36] MACHADO, Eduardo Mendes. in 220 Prompts Evolving from data scientist to Knowledge Scientist. flip-book. Fevereiro/2024. Acessado aos 15/04/2024. Disponível em: https://heyzine.com/flip-book/e9f2c9d307.html
[37] PUGLIESI, Márcio. In Teoria Geral do Direito. Uma Abordagem Sistêmico-Construcionista. Editora Aquariana. 1ª Edição, São Paulo. 2022. p. 353.
[38] HABR, Juliana dos Reis. Advogada e Mestre em Direito do Trabalho pela PUC/SP. in Discriminação nas Relações de Trabalho – Enfoque Racial na População Negra. Juruá Editora. 2024. p. 30.
[39] Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Internacional. Texto: R.L./A.F. Edição: R.D...in Em plenária final, RAADH aprova Declaração de Princípios de Direitos Humanos no âmbito da Inteligência Artificial no Mercosul Documento, elaborado pela Comissão Permanente de Comunicação em Direitos Humanos da Reunião de Altas Autoridades sobre Direitos Humanos do Mercosul, busca eliminar discriminação e segmentos étnico-raciais na inteligência artificial. Publicado em 24/11/2023 20h58 Atualizado em 24/11/2023 21h05. Acessado aos 25/10/2024. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2023/novembro/em-plenaria-final-raadh-aprova-declaracao-de-principios-de-direitos-humanos-no-ambito-da-inteligencia-artificial-no-mercosul
[40] OHCHR. United Nations. in Guiding Principles on Business and Human Rights. 2011. Acessado aos 09/12/2024. Disponível em: https://www.ohchr.org/sites/default/files/documents/publications/guidingprinciplesbusinesshr_en.pdf
Advogado; Especialista em Direito do Consumidor, Meio Ambiente e Processos Coletivos; Mestrando em Direito Comercial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Michel Kalil Habr. Marco Legal da Inteligência Artificial e Acordo de Livre Comércio Mercosul-UE: as startups de IA e os impactos do AI Act por força do Efeito Bruxelas e dos Fenômenos Techlash e Splinternet. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 fev 2025, 04:55. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigo/67809/marco-legal-da-inteligncia-artificial-e-acordo-de-livre-comrcio-mercosul-ue-as-startups-de-ia-e-os-impactos-do-ai-act-por-fora-do-efeito-bruxelas-e-dos-fenmenos-techlash-e-splinternet. Acesso em: 19 fev 2025.
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