Resumo: O presente artigo tem por objetivo analisar o fenômeno das mega constelações de satélites e os reflexos jurídicos daí decorrentes, principalmente na relação do setor de telecomunicações com o comercio eletrônico globalizado na internet, sob as perspectivas do direito comercial, adotando a metodologia de estudo centrada em pesquisas em livros, revistas e jornais, abordando-se as startups na concorrência comercial espacial-planetária, evidenciando aspectos concorrenciais e geopolíticos, obtendo como resultado esperado que é necessário harmonizar a inovação tecnológica em inteligência artificial (IA) com o arcabouço jurídico vigente, de modo a resguardar a soberania digital, a proteção de dados pessoais e a neutralidade de rede, destacando-se a importância de cooperação internacional.
Palavras-chave: Direito Comercial; Comércio Eletrônico; Startups; Internet; Inteligência Artificial.
Abstract: This article aims to analyze the phenomenon of mega satellite constellations and their resulting legal implications, particularly regarding the relationship between the telecommunications sector and globalized e-commerce on the Internet, from the perspective of commercial law. The study adopts a methodology based on research in books, magazines, and newspapers, focusing on startups involved in space-planetary commercial competition, highlighting competitive and geopolitical aspects. The expected outcome is that it is necessary to harmonize technological innovation in artificial intelligence (AI) with the current legal framework in order to safeguard digital sovereignty, protect personal data, and ensure network neutrality, underscoring the importance of international cooperation.
Keywords: Commercial Law; E-commerce; Startups; Internet; Artificial Intelligence.
Sumário: Introdução; 1. Fenômeno das Constelações de Satélites; 1.1. Atribuição de Órbita; 1.2. Jurisdição; 2. Starlink; 2.1. Expansão no Brasil; 2.2. Parceria com a Apple; 3. Concorrência Comercial Espacial-Planetária; 4. Impactos Geopolíticos e Econômicos; 5. IA nas Comunicações 5G e 6G; 6. Caçada Espacial; 7. IA Binária; 8. Registro Espacial Brasileiro; 9. Proteção de Dados; 10. Neutralidade de Rede. Considerações Finais; Referências Bibliográficas.
Introdução
A crescente utilização de constelações de satélites para prestação de serviços de comunicação tem gerado intensos debates no âmbito jurídico, envolvendo questões relacionadas a soberania nacional, proteção de dados e neutralidade de rede.
Startups como Starlink e Chang Guang Satellite Technology (CGST) disputam esse segmento ao oferecer internet de alta velocidade, inclusive em regiões distantes ou de difícil acesso, suscitando reflexões sobre responsabilidade internacional por danos espaciais, apropriação de recursos orbitais, neutralidade de rede e observância de princípios de privacidade e proteção de dados.
As constelações de satélites em órbitas baixas oferecem conectividade global e novas oportunidades, mas trazem desafios regulatórios complexos.
No Brasil e internacionalmente, é preciso harmonizar inovação tecnológica com normas de telecomunicações, proteção de dados e direito comercial, principalmente no comercio eletrônico no uso da internet, sendo que nesse panorama que se destacam as startups Starlink, notória pelas grandes constelações de satélites de órbita baixa e, mais recentemente, pela anunciada parceria com a big tech Apple, bem como a startup chinesa Chang Guang Satellite Technology (CGST), esta última valendo-se de algoritmos de inteligência artificial binária para rastrear satélites concorrentes.
Essas inovações evidenciam a expansão das operações privadas e a evolução do setor espacial, conhecida como "new space", que inclui inovações tecnológicas e a entrada de novas startups no mercado, bem como a crescente competição geopolítica e o surgimento de novas demandas por regulação e fiscalização espacial-planetária, afetando as relações comerciais no mercado de telecomunicações e no comercio eletrônico globalizado conectado pela internet transfronteiriça.
Tecidas tais considerações iniciais, este artigo responderá à seguinte questão-problema:
Como as mega constelações de satélites integradas a sistemas de inteligência artificial podem assegurar a soberania digital, proteger os dados pessoais e manter a neutralidade de rede no comércio eletrônico global na internet?
1. Fenômeno das Constelações de Satélites
A atual configuração da corrida espacial deslocou-se de um foco puramente científico ou de caráter político-militar para um viés predominantemente comercial, representado pela consolidação de mega constelações de satélites em órbitas baixa (LEO), média (MEO) e geoestacionária (GEO).
Essas constelações, estruturadas com a finalidade de prover serviços de internet em escala global, deflagram um cenário no qual os aspectos jurídicos assumem relevo considerável.
Em particular, verifica-se a prevalência de tratados e acordos internacionais, bem como das normas emanadas pela União Internacional de Telecomunicações (UIT), que regulam a ocupação de órbitas e o uso do espectro eletromagnético.
Nesse sentido, as startups, a exemplo de Starlink e CGST, tornam-se protagonistas na oferta de conectividade, o que, por sua vez, suscita discussões acerca de responsabilidade civil por possíveis danos decorrentes de colisões ou interferências orbitais, do manejo de detritos espaciais e do risco de militarização das órbitas terrestres.
Além disso, a intensificação dessa atividade comercial orbital desperta preocupações relacionadas à soberania nacional, à proteção de dados pessoais e à manutenção da neutralidade de rede, impondo-se a necessidade de harmonizar a inovação tecnológica com os imperativos jurídicos que visam à preservação do interesse público e da segurança global.
1.1. Atribuição de Órbita
A definição de posições orbitais, em especial no que concerne à órbita geoestacionária (GEO), impõe desafios de ordem física e regulatória, exigindo permanente coordenação e cooperação entre os Estados e os entes privados responsáveis pelos satélites.
A União Internacional de Telecomunicações (UIT) desempenha papel basilar nesse processo, pois seus regulamentos e procedimentos de notificação buscam harmonizar o princípio da primeira ocupação com a obrigação de uso racional e equitativo dos recursos orbitais.
Na GEO, a vantagem de manter os satélites estacionários em relação à superfície terrestre torna essa posição extremamente atrativa para comunicações e radiodifusão, mas a oferta limitada de slots e a concorrência crescente geram risco de congestionamento e, por conseguinte, aumentam a probabilidade de interferências e colisões.
A complexidade é intensificada pelas constelações em órbita baixa (LEO) e média (MEO), cujos inúmeros artefatos, ainda que não utilizem diretamente a GEO, repercutem na dinâmica orbital global ao multiplicarem exponencialmente o número de objetos em atividade.
A saturação de regiões orbitais suscita preocupações quanto à sustentabilidade do espaço exterior, reputado patrimônio comum da humanidade, de modo que a gestão de slots e a compatibilização de constelações distintas demandam arcabouço normativo consistente com os princípios cooperativos do Direito Espacial, como aqueles insculpidos no Tratado do Espaço de 1967, bem como com a legislação interna de países como o Brasil, notadamente a Lei Geral das Atividades Espaciais (LGAE).
Para viabilizar a ocupação legítima e segura das posições orbitais, torna-se imprescindível observar parâmetros técnicos e jurídicos, apresentando-se especificações dos sistemas e prevendo-se mecanismos de mitigação de interferências, sob pena de sanções, suspensão de registros ou litígios internacionais de responsabilidade civil por danos a terceiros.
Assim sendo, a orquestração de esforços entre Estados, organismos multilaterais e operadores privados mostra-se essencial para equilibrar o avanço tecnológico com a proteção do interesse comum, reconhecendo que o espaço é um recurso finito cujo gerenciamento deve refletir a responsabilidade coletiva em prol do desenvolvimento harmônico de todas as nações.
1.2. Jurisdição
O regime de responsabilidade nas atividades espaciais, em âmbito internacional, é primordialmente disciplinado pela Convenção sobre Responsabilidade Internacional por Danos Causados por Objetos Espaciais de 1972 (Liability Convention), a qual impõe a obrigação de reparar prejuízos decorrentes da colocação de objetos em órbita ou além. Conforme dispõe essa Convenção, a responsabilidade objetiva recai sobre o Estado lançador pelos danos causados na superfície terrestre ou a aeronaves em voo, enquanto a responsabilidade subjetiva se aplica quando os danos ocorrem no espaço exterior.
O crescente envolvimento de atores privados, em especial empresas multinacionais que lançam constelações de satélites, complexifica a identificação do ente enquadrado como “Estado lançador”, sobretudo quando há múltiplos Estados envolvidos em fases de financiamento, fabricação, lançamento, operação e controle.
Surgem dúvidas quanto ao foro competente e à legislação aplicável nos conflitos que demandem indenização e a análise da jurisdição abrange, ainda, convenções correlatas, como o Tratado do Espaço de 1967 (Outer Space Treaty) e a Convenção sobre o Registro de Objetos Lançados ao Espaço Exterior (Registration Convention, 1975), que estabelecem o vínculo de registro do satélite a um Estado responsável pelo exercício de competência e controle.
Situações em que uma empresa obtém licenças em determinado país mas mantém o controle operacional em outro podem gerar conflitos de atribuição de responsabilidade, sobretudo em casos de acidentes ou prejuízos a terceiros.
No ordenamento jurídico brasileiro, tais compromissos internacionais são internalizados por intermédio da Lei Geral das Atividades Espaciais (LGAE), a qual confere à autoridade espacial poderes regulatórios e define exigências de licenciamento e registro de artefatos.
Startups que almejem lançar satélites ou conduzir constelações a partir do território nacional devem submeter-se à supervisão do Estado brasileiro, apresentar planos de mitigação de riscos e, se necessário, arcar com reparações por danos.
A conformidade com a Liability Convention, bem como a adesão a outros instrumentos de Direito Espacial, assegura previsibilidade e responsabilidade no desenvolvimento das constelações de satélites, ao passo que a cooperação internacional e os mecanismos de resolução de controvérsias, a exemplo de mediações e arbitragens, revelam-se fundamentais para tratar litígios com celeridade e atenuar repercussões econômicas e políticas decorrentes de colisões, interferências ou danos ambientais e humanos em terra.
2. Starlink
A Starlink, pertencente ao conglomerado SpaceX, destaca-se na implementação de mega constelações de satélites em órbita baixa (LEO) com o propósito de prover conexão de banda larga em escala mundial, cujo principal objetivo consiste em estender o acesso à internet para regiões desprovidas de infraestrutura terrestre adequada, bem como reduzir a latência observada nos sistemas geoestacionários convencionais. Para isso, a empresa planeja posicionar milhares de satélites em distintas camadas orbitais, alcançando praticamente a totalidade da superfície terrestre.
A arquitetura empresarial da Starlink baseia-se na comercialização de um kit composto por antena (dish) e roteador, aliado a uma assinatura mensal pelos serviços de banda larga via satélite, cujo modelo, concebido para oferecer velocidades de transmissão e latências inferiores às de soluções geoestacionárias, visa, sobretudo, atender localidades que carecem de infraestrutura terrestre apropriada.
Do ponto de vista jurídico-regulatório, a atuação da Starlink deve observar uma série de normas em níveis internacional e nacional. Em âmbito global, a SpaceX submete-se aos procedimentos de coordenação de frequências estabelecidos pela União Internacional de Telecomunicações (UIT), buscando evitar interferências nocivas entre diferentes constelações. Como se trata de atividade de lançamento, a empresa também está vinculada ao Tratado do Espaço de 1967 (Outer Space Treaty), à Convenção sobre Responsabilidade Internacional por Danos Causados por Objetos Espaciais (1972) e à Convenção de Registro de 1975, que impõem obrigações específicas quanto ao registro de artefatos e à responsabilidade em caso de incidentes orbitais.
Em âmbito interno, cada país dispõe de requisitos próprios para a exploração de serviços de telecomunicação via satélite, sendo que, no caso brasileiro, cumpre à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), nos termos do art. 8º a 17 da Lei 9.472/1997, autorizar a prestação de serviços de internet, mediante a análise de estudos técnicos, viabilidade econômica e conformidade com padrões mínimos de qualidade e proteção do consumidor, em harmonia com as redes locais e, ainda sob o prisma normativo nacional, a Lei Geral das Atividades Espaciais (LGAE) estabelece parâmetros para o registro de artefatos, concessão de licenças e mitigação de detritos orbitais em território brasileiro.
A expansão global da Starlink pode eventualmente suscitar preocupações relacionadas à concentração de mercado e à dependência tecnológica de países com infraestrutura de telecomunicações incipiente e, eventualmente, as autoridades regulatórias podem exigir contrapartidas sociais, como programas de inclusão digital em áreas remotas, além da observância de padrões mínimos de qualidade e da compatibilidade com os preceitos de neutralidade de rede previstos no Marco Civil da Internet.
O anúncio de parcerias com outras empresas, a exemplo da Apple, eleva o nível de complexidade regulatória ao exigir a devida conformidade à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), preservando a privacidade dos usuários.
Sob esse ângulo, a startup Starlink simboliza a tendência entre inovação tecnológica, regulação espacial e ordenamento de telecomunicações, funcionando como paradigma do crescente papel que a iniciativa privada vem desempenhando no fornecimento de conectividade global, cujo protagonismo desafia as estruturas normativas vigentes e reforça a importância de harmonizar, em âmbito internacional e nacional, os interesses comerciais de empresas com as obrigações de responsabilidade civil e preservação do espaço sideral.
2.1. Expansão no Brasil
A introdução da Starlink no mercado brasileiro constitui marco significativo no setor de telecomunicações, ao viabilizar serviços de banda larga via satélite em regiões rurais e remotas historicamente desassistidas por infraestrutura terrestre.
A estratégia parte do plano global da SpaceX de levar conectividade a diversas partes do mundo, exige, no entanto, adequação às normas jurídicas e regulatórias vigentes no país.
Inicialmente, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) exerce papel determinante na concessão de autorizações para uso do espectro e prestação de serviços de telecomunicações, impondo exigências como a apresentação de estudos técnicos e projeções de cobertura capazes de demonstrar viabilidade econômica e respeito aos padrões mínimos de qualidade, posto que, embora essa expansão represente oportunidade para ampliar a inclusão digital, não se pode ignorar os desafios relacionados à continuidade do serviço, à política de preços e à prevenção de interferências.
A entrada de provedor estrangeiro de internet via satélite também suscita questionamentos acerca de soberania nacional e salvaguarda de dados, sendo que, à luz da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e do Marco Civil da Internet, faz-se imprescindível a adoção de medidas de segurança e transparência no tratamento das informações pessoais dos usuários, de modo a prevenir transferências internacionais de dados realizadas sem consentimento ou sem base legal adequada.
Nesse processo, a Anatel, em conjunto com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), assume competência fiscalizatória para garantir a conformidade às exigências normativas.
No aspecto concorrencial, a presença da Starlink no Brasil pode incentivar startups nacionais a melhorar suas tecnologias e reduzir preços, o que beneficia o consumidor e abre novas perspectivas de conectividade para regiões antes desprovidas de acesso, mas impõe rigorosa observância às regulamentações locais, abrangendo telecomunicações, proteção de dados, segurança nacional e outros requisitos correlatos, sendo que o êxito desse empreendimento dependerá, portanto, de um equilíbrio dinâmico entre inovação e regulação, no qual se resguarde o interesse público ao mesmo tempo em que se estimule a competitividade e o desenvolvimento tecnológico.
2.2. Parceria com a Apple
A colaboração entre a Starlink e a big tech Apple, mediante a tecnologia “Direct to Cell”, objetiva tornar possível a conectividade via satélite diretamente em dispositivos móveis, dispensando antenas ou equipamentos intermediários, sendo que, nessa concepção, o próprio smartphone passa a estabelecer comunicação com a constelação de satélites, viabilizando serviços de voz e dados em locais historicamente carentes de cobertura terrestre.
O iOS 18.3 já oferece suporte à tecnologia Starlink, permitindo que iPhones se conectem aos satélites da SpaceX em parceria com a T-Mobile nos EUA.
Paralelamente, a Apple vem aperfeiçoando seus sistemas operacionais, inclusive com Inteligência Artificial (IA), com destaque para algoritmos de machine learning e redes neurais capazes de aprimorar a experiência do usuário em termos de desempenho, organização de notificações e segurança, sendo que a implementação de técnicas de aprendizado local no dispositivo, “on-device learning”, reduz a necessidade de processamento em servidores remotos, o que fortalece a proteção de dados sensíveis e fomenta uma maior autonomia do usuário sobre suas informações pessoais.
Então, a aliança da mega constelação de satélites da Startlink e com a big tech Apple na fabricação de dispositivos móveis pode alterar de modo substancial a concorrência global.
3. Concorrência Comercial Espacial-Planetária
A consolidação das mega constelações de satélites não se restringe à Starlink, pois outros atores, dentre eles SpaceSail e Chang Guang Satellite Technology (CGST), igualmente disputam projeção global.
A SpaceSail, amparada pelo governo chinês, busca inserir-se em países em desenvolvimento, como o Brasil, por meio de parcerias com entidades públicas, a exemplo da Telebras, viabilizando internet via satélite em zonas rurais.
Já a CGST atua em sensoriamento remoto e comunicação a laser, o que pode abranger aplicações militares e de inteligência, suscitando reflexões sobre soberania e segurança nacionais.
Nesse cenário, torna-se premente harmonizar legislações internas, Lei Geral das Atividades Espaciais (LGAE), Marco Civil da Internet e Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) aos compromissos internacionais assumidos no âmbito da União Internacional de Telecomunicações (UIT) e de outros tratados de Direito Espacial.
A soberania tecnológica, a tutela de informações estratégicas e a possibilidade de uso dual (civil e militar) exigem exame minucioso, inclusive por comissões de defesa e segurança.
A UIT adapta suas normas para acomodar satélites não-geoestacionários, observando limites técnicos e privilegiando a lógica de “first come, first served”.
O Comitê da ONU para o Uso Pacífico do Espaço (COPUOS), por sua vez, emitiu diretrizes para mitigar detritos e aperfeiçoar a troca de dados de trajetória, enquanto a Agência Espacial Brasileira (AEB), amparada pela LGAE, recebeu competências para coordenar a remoção de lixo espacial em parceria com outros entes internacionais.
As operadoras estão apostando em multiorbita para otimizar seus serviços e enfrentar a pressão sobre os preços no mercado de satélites. Essa abordagem envolve a integração de satélites em diferentes órbitas, como GEO (Geoestacionária), LEO (Baixa) e MEO (Média), para oferecer serviços mais eficientes e personalizados, o que permite que otimizem o custo-benefício dos serviços oferecidos, sendo que, por exemplo, a Eutelsat OneWeb Brasil, balanceia o tráfego entre diferentes órbitas, atendendo melhor às necessidades dos clientes e equilibrando os preços.
Com a integração de diferentes órbitas, as operadoras podem oferecer uma gama mais ampla de serviços, desde comunicação de alta velocidade até soluções de backup e disponibilidade elevada, sendo que o mercado está pressionando por preços mais baixos, mas as operadoras entendem que soluções mais baratas nem sempre são eficazes, sendo que a abordagem multiórbita ajuda a equilibrar essa pressão, oferecendo soluções mais eficientes e personalizadas.
Por exemplo, as startups SES e Eutelsat OneWeb estão engajadas na integração de diferentes órbitas para otimizar serviços e reduzir custos, a Telesat está investindo na constelação LEO Lightspeed, que será lançada em 2026, focando no mercado corporativo e em soluções específicas para mobilidade e backhaul celular, a Embratel Star One está integrando constelações como insumos industriais em seu portfólio de serviços e, além de outras, a Intelsat investe em terminais para impulsionar seus serviços. .
Do ponto de vista concorrencial, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) vigia o potencial crescimento exponencial de determinadas constelações, enquanto a Anatel, responsável pela regulação do espectro, fomenta a livre concorrência.
O art. 7º, § 1º, § 2º e § 3º da Lei 9.472/1997 dispõem que os atos envolvendo prestadora de serviço de telecomunicações, no regime público ou privado, que visem a qualquer forma de concentração econômica, inclusive mediante fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, ficam submetidos aos controles, procedimentos e condicionamentos previstos nas normas gerais de proteção à ordem econômica, que os atos serão submetidos à aprovação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e que praticará infração da ordem econômica a prestadora de serviço de telecomunicações que, na celebração de contratos de fornecimento de bens e serviços, adotar práticas que possam limitar, falsear ou, de qualquer forma, prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa.
A experiência brasileira e internacional confirma a plena incidência das normas gerais de telecomunicações, privacidade e responsabilidade civil às mega constelações, impondo ao Poder Público e às agências reguladoras a fixação de parâmetros aptos a conciliar evolução tecnológica, segurança jurídica, proteção de dados e livre competição no mercado espacial-planetário.
4. Impactos Geopolíticos e Econômicos
As mega constelações de satélites, alavancadas sobretudo pela iniciativa privada estadunidense (Starlink, OneWeb e Projeto Kuiper), transformou o espaço em ambiente estratégico, no qual potências globais buscam assegurar autonomia tecnológica e reduzir dependências externas, posto que, enquanto os Estados Unidos da América, despontam com investimentos robustos e regulações favoráveis, outros países, como China, Rússia e Índia, elaboram projetos próprios visando manter presença orbital, contemplando objetivos econômicos e militares.
A China, por exemplo, desenvolve a constelação Guowang, e a União Europeia aprovou, em 2022, o projeto IRIS, com o fito de proteger infraestruturas críticas e diminuir a influência de sistemas estrangeiros.
Tais tecnologias trouxeram preocupações com a soberania digital e a possibilidade de interrupções unilaterais de serviços satelitais, bem como receios de concentração de mercado e influência geopolítica.
A Starlink, por exemplo, detém significativa capacidade tecnológica em baixa órbita e promoveu conectividade em áreas de conflito, demonstrando seu potencial como instrumento de poder econômico e diplomático.
Em contraponto, certos Estados autoritários cogitam bloquear sinais estrangeiros por motivos de segurança, enquanto democracias, como o Brasil, incentivam múltiplos fornecedores para evitar monopólio e assegurar competitividade.
Para o Brasil, cuja tradição diplomática preza pela cooperação e pela participação multilateral, o desafio consiste em equilibrar acordos simultâneos com potências como EUA e China, fomentando a concorrência entre startups que propiciam serviços de conectividade sem perder de vista tratados internacionais e a Lei Geral das Atividades Espaciais (LGAE), dispondo de ativos estratégicos, instalações de lançamento próximas a linha do equador, demanda nacional por internet e capacidade industrial emergente em microssatélites, requisitos que atraem investimentos e o impulsionam a formar coalizões regionais, como no Mercosul, bem como parceiros do BRICS, para unificar posições em foros internacionais (UIT), sendo que, paralelamente, parcerias em rastreamento e remoção de detritos orbitais reforçam a segurança espacial, ao passo que a crescente incidência de ataques cibernéticos insta o fortalecimento das defesas de infraestrutura crítica, consolidando-se como regulador responsável, mercado promissor e ator propenso à cooperação na governança espacial.
Não há como esquecer o caso da Starlink teve suas contas bloqueadas por ordem do STF, sobre o pagamento de multa da plataforma X (Twitter), que faz parte do mesmo grupo econômico da SpaceX, num conjunto geopolítico e econômico interconectado pela internet no ecossistema digital global.
A efetividade dessas políticas demanda salvaguardas contra riscos de vulnerabilidade cibernética, regras claras de licenciamento e partilha de dados com autoridades, bem como estratégias que protejam o interesse nacional, onde as constelações de satélites inauguram um jogo geopolítico e econômico complexo, no qual a definição de marcos regulatórios robustos e a capacidade de articular interesses globais tornam-se essenciais para assegurar soberania, competitividade e segurança no domínio espacial.
A interconexão entre os setores de telecomunicações, comércio eletrônico e internet configura um elemento estrutural para o funcionamento seguro e eficiente das transações digitais em escala global.
A infraestrutura de conectividade, composta por redes de banda larga fixa e móvel, fibras ópticas e sistemas de comunicação sem fio, é provida pelo setor de telecomunicações, que constitui o alicerce físico indispensável para o acesso e operação das plataformas de comércio eletrônico.
Essa infraestrutura permite que consumidores e empresas realizem transações online com a segurança e a rapidez exigidas pelo mercado global, sendo crucial para a manutenção da confiança nas relações comerciais.
A expansão do acesso à internet, impulsionada pela evolução tecnológica nas telecomunicações, como a implantação do 5G e a perspectiva de redes 6G, amplia o alcance dos mercados digitais, democratizando o acesso e aumentando significativamente o número de potenciais consumidores.
Este fenômeno favorece a inclusão digital e permite que empresas atinjam mercados remotos, contribuindo para a diversificação e o crescimento econômico.
A inovação tecnológica também exerce papel relevante, pois o dinamismo do comércio eletrônico demanda redes mais rápidas e eficientes, ao mesmo tempo em que estimula o setor de telecomunicações a investir em novas tecnologias, como a Internet das Coisas (IoT) e algoritmos de inteligência artificial, para aprimorar a experiência do usuário e otimizar os serviços prestados.
Esse ciclo de inovação gera ganhos mútuos, impulsionando a competitividade e a evolução de ambos os setores, sendo que a interconexão permite a obtenção de economias de escala e a redução dos custos operacionais, mediante a automação de processos e a integração das soluções tecnológicas, resultando em maior eficiência logística e administrativa, o que se reflete na competitividade dos preços e na melhoria dos serviços ofertados aos consumidores.
Ressalta-se que, por exemplo, a integração de mega constelações de satélites, como a Starlink, com tecnologia em smartphones como o iPhone (com iOS 18.3), como também a startup chinesa GalaxySpace para o caso de smartphones com sistema android, poderá eventualmente ensejar a mudança de modelos de negócios das empresas que mantêm torres de sinais de celulares, posto que com a capacidade de conectar dispositivos móveis diretamente aos satélites, a necessidade de torres terrestres como pontos de transmissão primários diminui, tornando desnecessária a infraestrutura física para telecomunicações, sendo que as empresas que operam torres de celulares podem precisar adaptar seus modelos de negócios para se concentrar em áreas onde a conectividade via satélite não é viável ou eficiente, como em zonas urbanas densamente povoadas, ou seja, enquanto a tecnologia de satélites pode desafiar o modelo tradicional de infraestrutura de telecomunicações, ela também oferece oportunidades para operadoras e empresas adaptarem seus negócios e expandirem suas coberturas.
5. IA nas Comunicações 5G e 6G
A transição das redes 5G para as futuras redes 6G projeta sistemas cada vez mais complexos e autônomos, em que a Inteligência Artificial (IA) exerce função primordial na organização dinâmica de recursos, na gerência preditiva de falhas e na garantia de elevada qualidade de serviço (QoS), sendo que, em 5G, a IA viabiliza ferramentas como o Network Slicing, permitindo a segmentação de infraestrutura com diferentes níveis de latência e banda.
Já no 6G, prevê-se a adoção de soluções de IA ainda mais avançadas, com redes autônomas e descentralizadas, capazes de otimizar o uso do espectro e de coordenar estações de base em tempo real. Sob o prisma regulatório, as autoridades competentes, por exemplo, a Anatel no Brasil, devem ajustar a atribuição de frequências e coibir eventuais abusos de priorização, assegurando o equilíbrio entre inovação e livre concorrência.
As redes, aliadas às constelações de satélites, exigem protocolos de interoperabilidade e mitigação de riscos orbitais, em conformidade com normas de Direito Espacial e de segurança cibernética, uma vez que algoritmos de IA podem ser alvo de fraudes ou manipulações maliciosas.
A neutralidade de rede permanece em pauta, pois os modelos automatizados de priorização de dados podem criar barreiras competitivas e interferir na isonomia de tratamento aos pacotes.
O Marco Civil da Internet, no Brasil, e legislações afins em outros países, delineiam diretrizes para coibir discriminações e salvaguardar direitos dos usuários. Ademais, a aplicação de IA em satélites requer observância de tratados espaciais (Outer Space Treaty, Convenção sobre Responsabilidade Internacional por Danos, Convenção de Registro) e marcos internos, como a Lei Geral das Atividades Espaciais (LGAE), reforçando a necessidade de registrar artefatos, implantar mecanismos de segurança e responder a possíveis danos.
É o caso da Starlink e da SpaceSail, cujos algoritmos controlam a posição e a distribuição de recursos nas constelações, minimizando colisões e otimizando a qualidade dos serviços.
A CGST, por sua vez, dedica-se a tecnologias de sensoriamento remoto, processando grandes volumes de imagens via machine learning e deep learning, o que amplia as aplicações em agricultura de precisão, gestão ambiental e planejamento urbano, mas levanta questões sobre proteção de dados, soberania informacional e possíveis usos militares.
Assim, a inserção da IA em comunicações de próxima geração demanda compatibilizar inovação com arcabouços jurídicos robustos, protegendo a privacidade e a integridade das operações em solo e em órbita. Somente por meio de cooperação internacional e observância de tratados espaciais, bem como do aperfeiçoamento legislativo doméstico, será possível alcançar um desenvolvimento tecnológico sustentável, em benefício da segurança, da concorrência e dos interesses fundamentais dos usuários.
6. Caçada Espacial
A Chang Guang Satellite Technology (CGST) desenvolveu algoritmos de Inteligência Artificial inspirados no comportamento de caça das baleias jubarte para rastrear constelações concorrentes, a exemplo da Starlink, com o propósito de proteger seus ativos orbitais e resguardar interesses nacionais estratégicos.
Por meio desses algoritmos, a CGST é capaz de localizar e monitorar satélites específicos praticamente em tempo real, analisando a trajetória, o status operacional e possíveis manobras efetuadas pelas constelações alvo.
Sob o prisma jurídico, esse tipo de vigilância espacial em escala ampliada suscita considerações relativas a direitos de acesso ao espaço, segurança cibernética e eventuais restrições decorrentes de acordos internacionais.
Embora não haja dispositivo que proíba expressamente o monitoramento de satélites de outros operadores, o Tratado do Espaço de 1967 (Outer Space Treaty) e a Convenção sobre Responsabilidade Internacional por Danos Causados por Objetos Espaciais (1972) estabelecem deveres de cooperação e exigem que as atividades espaciais sejam conduzidas em benefício de todos os países, sem causar interferências nocivas ou ameaçar a paz e a segurança internacionais.
A capacidade de rastreamento quase em tempo real reforça, em tese, a possibilidade de intervenções preventivas, tanto para fins de defesa, como a detecção de possíveis ameaças ou colisões iminentes, quanto para fins de coleta de informações sobre a operação de satélites concorrentes.
Nesse ponto, podem eventualmente emergir questionamentos acerca de espionagem tecnológica e eventual violação de segredos industriais, além de preocupações com o uso dual (civil e militar) das plataformas de sensoriamento.
Autoridades reguladoras, tanto no país de origem da CGST quanto nos mercados em que a empresa pretenda atuar, podem exigir transparência acerca das finalidades desses sistemas, impedindo que tais tecnologias sejam instrumentalizadas para agressões cibernéticas ou interferências intencionais nas comunicações de terceiros.
Adicionalmente, o Ordenamento Jurídico Espacial enfatiza a não apropriação do espaço (art. II do Outer Space Treaty) e a cooperação mútua para evitar comportamentos hostis, sendo que a caçada espacial, ainda que fundamentada em legítima proteção de ativos, sinaliza um patamar elevado de vigilância e controle que eventualmente pode conflitar com princípios de boa-fé e uso pacífico do espaço, dependendo de como os dados obtidos sejam empregados.
Na eventualidade de ações concretas que resultem em danos ou interferências à operação de outros satélites, podem incidir responsabilidades internacionais, particularmente se comprovada a intenção de prejudicar ou se efetivado algum ato de retaliação a constelações concorrentes.
No âmbito brasileiro, LGAE e outras disposições nacionais correlatas, em harmonia com tratados internacionais ratificados pelo Brasil, estabelecem que operações espaciais realizadas a partir do território nacional ou em cooperação com entidades brasileiras devem observar padrões de conduta transparente e de não interferência prejudicial.
A oferta comercial de serviços de monitoramento satelital agressivo, se viesse a ocorrer no país, o que não se admite, mas apenas se argumenta, poderia demandar avaliação pelas autoridades de defesa e segurança, bem como pela Anatel, caso haja uso de espectro para coleta de dados.
O uso de algoritmos de IA pela CGST para rastreamento de satélites concorrentes exibe o caráter geopolítico e estratégico que as constelações privadas podem assumir, superando a esfera puramente comercial, sendo que a legalidade e a legitimidade de tais iniciativas dependerão da observância aos princípios internacionais de uso pacífico do espaço, à cooperação mútua e às salvaguardas impostas pelos Estados interessados na proteção de seus ativos e da segurança global.
7. IA Binária
A IA Binária consiste em sistemas cujas tomadas de decisão se baseiam em respostas objetivas, como “sim” ou “não”, cujo modelo de IA se destaca em funções de classificação e identificação de riscos, sendo amplamente empregado em ferramentas de segurança que monitoram redes contra invasões (intrusion detection systems), em sistemas de autenticação e em análises pontuais de conformidade, sendo que o processamento de dados geralmente ocorre de forma rápida, exigindo baixa complexidade em relação ao volume de informação manipulado.
É usada em cenários que demandam respostas rápidas e precisas, como sistemas de detecção de intrusões, mecanismos de filtragem de acessos ou decisões de segurança cibernética, por exemplo bloqueio de IP suspeito, geralmente operando com menor volume de dados, executando processos de classificação amparados em regras objetivas ou heurísticas simplificadas e tendendo a ser menos complexa quanto aos requisitos de armazenamento e ao consumo de recursos computacionais, favorecendo a implementação em tempo real.
Diferencia-se, assim, da IA Generativa que, notoriamente, é voltada a produção de conteúdo a partir de aprendizado em bases de dados massivas em campos criativos e projetos complexos e que exige volumes robustos de dados para treinamento, além de recursos computacionais de alta performance, levantando questões sobre uso de dados pessoais, limites de reutilização de obras pré-existentes e possíveis violações de direitos autorais.
Sob o ponto de vista jurídico, a IA binária pode ensejar hipóteses de danos caso sistemas de classificação falhem, injustamente, ao rotular indivíduos ou bloquear serviços essenciais, por exemplo inclusão indevida de usuários em listas de restrição, como também regulamentos setoriais e discussões sobre regulação de IA, tanto na esfera internacional quanto em projetos de lei nacionais, indicam a necessidade de padronização quanto ao uso de algoritmos explicáveis (explainable AI), à governança de dados e às práticas de auditoria, sendo que os operadores de IA Binária, como também para Generativa, devem adotar medidas de compliance, com equipes interdisciplinares, para assegurar que suas soluções atendam às exigências de responsabilidade, segurança cibernética e proteção dos direitos de terceiros.
A distinção entre IA Binária e IA Generativa evidencia desafios regulatórios e legais que englobam privacidade, direitos de propriedade intelectual, deveres de transparência e mecanismos de accountability, sendo que a importância da inovação nesse setor impõe, aos agentes envolvidos, a necessidade de desenvolver e aplicar tecnologias em conformidade com o arcabouço jurídico vigente, assegurando, assim, sua sustentabilidade e legitimidade no mercado.
8. Registro Espacial Brasileiro
A Lei nº 14.946/2024, conhecida como Lei Geral das Atividades Espaciais (LGAE), estabeleceu o marco regulatório para as atividades espaciais no Brasil, abrangendo desde o desenvolvimento e lançamento de artefatos espaciais até a exploração de recursos espaciais e o turismo espacial.
No art. 7º que a autorização para a instalação e a operação de sensores de monitoramento e de vigilância de artefatos e detritos espaciais e sua infraestrutura associada, em território nacional, dar-se-á pela autoridade espacial de defesa, ouvida a autoridade espacial civil, em proveito da consciência situacional espacial, sem prejuízo do disposto na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, no § 1º que a autoridade espacial de defesa poderá requisitar o compartilhamento de dados relevantes, de artefatos e de detritos espaciais produzidos por essas infraestruturas, na forma de regulamento, o § 2º que o descarte dos dados somente poderá ocorrer mediante conhecimento da autoridade espacial de defesa, conforme regulamento próprio e no art. 8º que com base nos tratados internacionais ratificados pelo País e na legislação brasileira, proteger-se-ão os processos de patenteamento de invenções e de modelos de utilidade, absorção tecnológica, transferência de tecnologias, exportação de bens sensíveis e propriedade intelectual que se vinculem às atividades espaciais.
E determinou no art. 25 que a fim de cumprir as obrigações internacionais às quais o Brasil se submete referentes à formalização do Estado de registro, a Agência Espacial Brasileira (AEB), cuja competência é definhada no art. 5º, II, estabelecerá e coordenará o Registro Espacial Brasileiro (RESBRA), como sistema de coleta, de tratamento e de armazenamento de dados e de informações sobre as atividades espaciais nacionais, no § 1º, incisos I a V, que o RESBRA poderá incluir em seus registros dados e informações sobre operadores espaciais civis nacionais, atividades espaciais civis nacionais, artefatos espaciais nacionais, licenças e autorizações relacionadas às atividades espaciais civis e outorgas de direitos de qualquer natureza e transações delas decorrentes, no § 2º que o operador espacial que atuar no território nacional deverá disponibilizar ao RESBRA os dados e as informações de interesse do sistema, no § 3º que se houver 2 (dois) ou mais Estados lançadores em relação a um artefato espacial, será determinado por acordo entre eles o Estado de registro para esse artefato, no § 4º que as atividades espaciais experimentais serão objeto de registro, no § 5º que o Comando da Aeronáutica terá acesso aos dados constantes do RESBRA, no § 6ºque a disponibilização a terceiros de dados do RESBRA dar-se-á mediante consulta ao Comando da Aeronáutica quanto às questões de segurança nacional, no § 7º que o ato da AEB disporá sobre o funcionamento do RESBRA e no art. 26 caberá ao operador espacial, definido no art. 9º e classificado no art. 10º, promover os registros no RESBRA, bem como nas organizações internacionais.
Este registro inclui informações sobre operadores espaciais civis nacionais, atividades espaciais civis, artefatos espaciais nacionais, licenças e autorizações relacionadas, além de outorgas de direitos e transações decorrentes, cujos operadores espaciais que atuam no território nacional são obrigados a disponibilizar ao RESBRA os dados e informações de interesse do sistema, sendo que a disponibilização a terceiros desses dados requer consulta ao Comando da Aeronáutica quanto às questões de segurança nacional, o que assegura transparência e rastreabilidade das constelações sob jurisdição brasileira, facilitando a coordenação internacional e a identificação de satélites em caso de incidentes e protegendo a soberania digital nacional.
9. Proteção de Dados
A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) aplica-se a qualquer tratamento de dados pessoais realizado em território nacional ou que envolva o oferecimento de serviços a indivíduos localizados no Brasil, sendo que os artigos 7º, 8º, 18, 37, 41, 46, 48 e 52, entre outros, estabelecem bases de tratamento, exigências de consentimento, direitos dos titulares, obrigações de registro, designação de encarregado, segurança dos dados, notificação de incidentes e sanções, tendo os provedores obrigação de adotar conformidade ativa, demonstrando boa-fé e adequação às normas nacionais.
Ainda que satélites sejam operados do exterior, o fato de atender usuários brasileiros vincula a empresa às disposições da LGPD, notadamente em questões de consentimento, finalidade e segurança da informação.
Os princípios de finalidade, adequação, necessidade, transparência e segurança norteiam o tratamento de dados pessoais, sendo dever dos provedores informar claramente como e por que coletam dados, bem como adotar medidas de proteção que inibam acessos não autorizados.
Os titulares podem solicitar acesso, correção, eliminação e portabilidade de seus dados. Para as empresas de internet via satélite, garantir mecanismos efetivos de resposta a essas demandas é requisito fundamental de conformidade.
Cabe aos controladores de dados designar encarregado (Data Protection Officer), manter registros de atividades de tratamento e reportar incidentes de segurança à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) dentro dos prazos legais.
A transferência internacional de dados, bem como o armazenamento em diferentes jurisdições, exige atenção a acordos de cooperação e à necessidade de níveis adequados de proteção, sendo que, além disso, eventuais limitações técnicas de conexão por satélite não podem inviabilizar o exercício dos direitos dos titulares, sendo que a LGPD prevê sanções que variam de advertências até multas milionárias, sujeitando os provedores de internet via satélite aos mesmos riscos de penalização já aplicáveis a outras empresas que tratam dados pessoais no Brasil.
Então, para as hipóteses de constelações de satélites, mesmo que operadas do exterior, as startups devem adotar medidas para garantir a proteção dos dados dos usuários, cumprindo rigorosamente as normas de coleta, armazenamento e processamento e assegurando que os direitos dos titulares sejam respeitados.
10. Neutralidade de Rede
A neutralidade de rede, insculpida no art. 9º da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), exige tratamento isonômico de pacotes de dados, independentemente da tecnologia de acesso.
O art. 9º no caput determina que o responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação, sendo que no § 1º, incisos I e II, que a discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos termos das atribuições privativas do Presidente da República previstas no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal, para a fiel execução desta Lei, ouvidos o Comitê Gestor da Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações, e somente poderá decorrer de requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações e priorização de serviços de emergência, que, nos termos do § 2º, incisos I, II, III e IV, na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1º, o responsável mencionado no caput deve abster-se de causar dano aos usuários, na forma do art. 927 do Código Civil, agir com proporcionalidade, transparência e isonomia, informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento e mitigação de tráfego adotadas, inclusive as relacionadas à segurança da rede e oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais e, em atenção ao § 3º, na provisão de conexão à internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados, respeitado o disposto neste artigo.
Trata-se de princípio que obriga provedores a não discriminar ou degradar tráfego com base em conteúdo, origem ou destino, salvo exceções previstas em lei, como requisitos técnicos indispensáveis.
As startups como Starlink e SpaceSail, atuando em território brasileiro, devem garantir respeito à neutralidade de rede e à privacidade dos usuários, observando, inclusive, regras de colaboração com autoridades em casos de investigação judicial ou infrações cíveis.
A fiscalização de constelações cujas operações transcendam fronteiras nacionais é complexa, exigindo coordenação entre Anatel, UIT e outros organismos internacionais. Gerir o volume de dados e assegurar a qualidade do serviço sem ferir a neutralidade configuram desafios tecnológicos.
O usuário final deve ter garantia de acesso a conteúdo e serviços na velocidade e qualidade prometidas, sem discriminação injustificada, devendo ser garantida a transparência nos contratos e a prática de gestão para preservar a isonomia de tratamento.
Assim, no caso das mega constelações as startups devem assegurar que a neutralidade de rede seja mantida, protegendo os usuários e evitando a concentração de poder que possa comprometer a soberania digital.
Considerações Finais
Diante do exposto e em resposta a questão-problema, conclui-se que, sob a ótica do direito comercial, a expansão das mega constelações de satélites se trata de fenômeno que demanda atenção ao ser integrado com sistemas de inteligência artificial (IA) e impõe a necessidade de mecanismos de compliance e procedimentos de auditoria contínua, com o objetivo de assegurar a conformidade com os preceitos da segurança cibernética, da transparência e da proteção de dados pessoais, bem como a intensificação de políticas antitruste.
Do mesmo modo, as startups e respectivas tecnologias devem respeitar os princípios da neutralidade de rede, de modo a garantir o tratamento isonômico dos fluxos de dados, preservando a competitividade no mercado e evitando práticas anticoncorrenciais, mesmo porque, no que tange ao comércio eletrônico na internet, a integração das mega constelações de satélites com sistemas de IA revela uma oportunidade de expansão e dinamização dos negócios digitais em escala global, sobretudo na prestação de serviços de conectividade em regiões de difícil acesso, mas esse crescimento, se desregulado, pode acarretar a formação de monopólios ou oligopólios que comprometam a livre concorrência e, consequentemente, a segurança jurídica dos contratos eletrônicos e das relações de consumo transfronteiriças em meio ao fluxo de dados contínuos na internet.
Ademais, a utilização de inteligência artificial para o gerenciamento operacional das constelações, seja na otimização de rotas orbitais, no controle autônomo de posicionamento dos satélites ou na mitigação de riscos decorrentes de colisões e interferências, requer que tais sistemas estejam submetidos a padrões técnicos e de segurança cibernética que assegurem a integridade dos dados, o respeito à neutralidade de rede e a proteção dos direitos dos usuários.
Essas exigências, alinhadas com as diretrizes da Lei Geral das Atividades Espaciais (LGAE), da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e do Marco Civil da Internet, promovem um tratamento isonômico do tráfego de dados e impedem práticas discriminatórias, garantindo que os benefícios do comércio eletrônico não sejam comprometidos por eventuais abusos tecnológicos, visando garantir os direitos universais e fundamentais.
A Lei 9.472/1997 dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8/1995, determina que, nos termos do art. 2º, incisos I a VII, o Poder Público tem o dever de garantir, a toda a população, o acesso às telecomunicações, a tarifas e preços razoáveis, em condições adequadas, estimular a expansão do uso de redes e serviços de telecomunicações pelos serviços de interesse público em benefício da população brasileira, adotar medidas que promovam a competição e a diversidade dos serviços, incrementem sua oferta e propiciem padrões de qualidade compatíveis com a exigência dos usuários, fortalecer o papel regulador do Estado, criar oportunidades de investimento e estimular o desenvolvimento tecnológico e industrial, em ambiente competitivo, criar condições para que o desenvolvimento do setor seja harmônico com as metas de desenvolvimento social do País e criar condições para ampliação da conectividade e da inclusão digital, priorizando a cobertura de estabelecimentos públicos de ensino e, nos termos do art. 6°, que os serviços de telecomunicações serão organizados com base no princípio da livre, ampla e justa competição entre todas as prestadoras, devendo o Poder Público atuar para propiciá-la, bem como para corrigir os efeitos da competição imperfeita e reprimir as infrações da ordem econômica, determinando no art. 7º, caput, que as normas gerais de proteção à ordem econômica são aplicáveis ao setor de telecomunicações.
A convergência dessas tecnologias, constelações de satélites, redes 5G/6G e IA, transforma o ambiente comercial global, criando novas oportunidades para o comércio eletrônico e ampliando a interconectividade entre os setores/mercados de telecomunicações e comércio eletrônico, fundamentando-se na criação de uma infraestrutura que amplia o acesso à internet, fomenta a inovação e promove a redução de custos.
Tais tecnologias devem ser acompanhadas por ações de fiscalização, transparência e cooperação internacional, as quais se constituem em instrumentos fundamentais para prevenir abusos, garantir a concorrência leal e proteger os direitos dos consumidores e usuários, evitando-se práticas anticompetitivas que possam afetar a livre iniciativa e a concorrência, sendo necessária a cooperação entre os Estados para que agências reguladoras e organismos internacionais realizem a coordenação de frequências, mitiguem riscos operacionais e previnam práticas que possam comprometer a competitividade e a segurança das redes de telecomunicações, como 5G e 6G, essenciais para o comércio eletrônico global.
A observância dos direitos dos consumidores, especialmente no conjunto do comércio eletrônico transfronteiriço, exige que as atividades de conectividade via satélite garantam a transparência na coleta e no tratamento de dados, a isonomia no acesso aos serviços e a segurança jurídica dos contratos celebrados por meio da internet.
Por fim, face a inexistência de fronteiras no espaço e na internet, as startups de IA estão no centro do desenvolvimento tecnológico espacial-planetário, sendo necessária a cooperação internacional para evitar formações de monopólios e oligopólios de mega constelações de satélites com uso de sistemas de inteligência artificial, para, assim, garantir a soberania digital nacional, proteção de dados e neutralidade de rede e mitigar os riscos da guerra fria tecnológica-comercial travada entre os big players, como EUA e China, nos campos econômico, estratégico e geopolítico, em cujo campo de jogo global o Brasil almeja melhorar sua fatia do mercado de tecnologia, garantindo que o avanço tecnológico seja acompanhado de salvaguardas legais que protejam tanto os direitos dos usuários quanto a estabilidade e a competitividade do mercado digital global.
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URUPÁ, Marcos. TeleTime. Regulação de Plataformas. Fazenda propõe unidade no Cade para ambiente digital e cooperação com Anatel e ANPD. Publicado aos 10/10/24, 17:31 Atualizado em 14/10/24, 16:26. Acessado aos 09/03/2025. Disponível em: https://teletime.com.br/10/10/2024/fazenda-propoe-unidade-no-cade-para-regular-competicao-no-ambiente-digital/
URUPÁ, Marcos. TeleTime. Competição. Novos conselheiros do Cade defendem regular concorrência no ecossistema digital. Publicado aos 12/12/23, 22:01. Atualizado em 12/12/23, 22:02. Acessado aos 09/03/2025. Disponível em: https://teletime.com.br/12/12/2023/novos-conselheiros-do-cade-defendem-regular-concorrencia-no-ecossistema-digital/
VALENTE, Rubens. apublica.org. Elon Musk: Starlink resiste a mudar identificação de compradores de antenas na Amazônia. Empresa argumenta em investigação aberta pelo MPF que inexiste lei que a obrigue a utilizar videochamadas e biometrias. Publicado aos 29 de julho de 2024 - 04:00. Acessado aos 07/03/2025. Disponível em: https://apublica.org/2024/07/elon-musk-starlink-resiste-a-mudar-identificacao-de-compradores-de-antenas-na-amazonia/
Vasconcelos, Eduardo. Cade aprova, sem restrições, entrada de novos acionistas na Oi. Fundos de investimento PIMCO, SC Lowy e Ashmore terão, cada um, mais de 5% do capital social da operadora; Anatel ainda deve avaliar o processo de entrada de novos acionistas na tele. Publicado aos 29 de agosto de 2024 | 13:14. Acessado aos 09/03/2025. Disponível em: https://www.telesintese.com.br/cade-aprova-sem-restricoes-entrada-de-novos-acionistas-na-oi/
Wattlesdo, Jackie. CNN Business. SpaceX e operadora T-Mobile vão usar satélites para eliminar áreas sem cobertura. Empresas planejam lançar testes beta até o final de 2023 com serviço limitado a mensagens de texto, com chamadas de vídeo e voz. Publicado aos 28/08/2022 às 04:00. Acessado aos 09/03/2025. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/spacex-e-operadora-t-mobile-vao-usar-satelites-para-eliminar-areas-sem-cobertura/
Advogado; Especialista em Direito do Consumidor, Meio Ambiente e Processos Coletivos; Mestrando em Direito Comercial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Michel Kalil Habr. Fenômeno das Mega Constelações de Satélites e Inteligência Artificial: as startups na concorrência comercial espacial-planetária do setor telecom e o comércio eletrônico global na internet. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 mar 2025, 04:47. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigo/68088/fenmeno-das-mega-constelaes-de-satlites-e-inteligncia-artificial-as-startups-na-concorrncia-comercial-espacial-planetria-do-setor-telecom-e-o-comrcio-eletrnico-global-na-internet. Acesso em: 24 mar 2025.
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
Por: Marco Aurelio Nascimento Amado
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