O direito comercial se adapta constantemente aos novos modelos de negócio e às novas configurações de mercado, que surgem em paralelo às demandas da sociedade. Dentre essas inovações destacam-se as formas de parceria interempresariais.
Do ponto de vista legal, essas parcerias podem ser confundidas com grupos empresariais a partir do nível de relacionamento e controle entre elas, suscitando questões relacionadas à extensão da responsabilidade executiva à empresa parceira em diferentes âmbitos, seja trabalhista, previdenciário, tributário, consumerista, ambiental ou administrativo.
As legislações de regência não adotam conceitos coincidentes, resultando em diferentes regramentos a depender da origem da responsabilidade patrimonial. Em regra, a extensão da responsabilidade só ocorre quando há controle de uma empresa sobre outra, mas essa regra aparentemente simples demanda enorme esforço hermenêutico quando confrontada com o quadro normativo.
Como norma geral, o art. 1.197 e seguintes do Código Civil disciplinam as espécies de coligação societária, sendo complementados pelas disposições da Lei nº 6.404/76. Segundo essa regência, nas sociedades coligadas, filiadas ou de simples participação não há controle de uma empresa sobre outra, o que em tese excluiria qualquer responsabilidade patrimonial. Logo, apenas nas duas situações indicadas no art. 1.098, I e II, do Código Civil o controle estaria presente, decorrendo daí a extensão da responsabilidade.
Essa disposição é secundada pelo art. 1.188, parágrafo único, do CC/02 que remete à lei especial a regência das informações sobre o balanço patrimonial em caso de empresas coligadas, visando aferir se de fato esse controle existe. Atualmente, a Lei das S/A faz as vezes da lei especial a que o dispositivo faz alusão.
Essa regra civilista comporta diversas exceções, como o art. 28, §2º, do CDC, o art. 2º, §2º, da CLT e o art. 30, IX, da Lei nº 8.212/91. O primeiro dispositivo utiliza o termo genérico “grupos societários” para englobar a responsabilidade solidária, fazendo menção às sociedades controladas e consorciadas sem perfeita coincidência com o regramento do Código Civil, o que não surpreende, já que o CDC é anterior ao CC.
Segundo a regência do CDC, ainda que as empresas controladas não tenham ingerência sobre sua própria atuação no mercado, respondem de forma subsidiária, com benefício de ordem contra a empresa controladora. Já as empresas consorciadas respondem solidariamente, sem benefício de ordem. O consórcio entre empresas é formalizado mediante um contrato, que não chega a originar uma terceira empresa com personalidade jurídica própria e capacidade patrimonial autônoma, por isso que vigora a responsabilidade solidária perante o consumidor nesta relação interempresarial.
As sociedades consorciadas não se confundem com as coligadas. Nestas, há a participação de mais de 10% de uma empresa na outra, mas sem a presença do controle, conforme a regência do art. 1.099 do CC, o que a faz responder apenas por culpa, segundo a dicção do art. 28, §4º, do CDC.
Confrontando os §§2º e 4º do art. 28 do CDC, percebe-se que, para haver extensão da responsabilidade consumerista às empresas controladas, não há necessidade de provar culpa, restando apenas o benefício de ordem contra as controladoras, que decorre da responsabilidade subsidiária. Já para a extensão da responsabilidade das coligadas, é necessário demonstrar a culpa. Apesar de o regramento ser lacônico, deduz-se por interpretação lógica que o benefício de ordem também se aplica à responsabilidade das coligadas. Entendemos que o raciocínio se aplica às sociedades em conta de participação, que possuem menos de 10% da empresa parceira, segundo a máxima ubi eadem ratio ibi idem jus.
Por fim, o art. 28, §5º, do CDC adota a teoria menor da desconsideração da responsabilidade jurídica. Esse dispositivo não se direciona à responsabilidade interempresarial, buscando estender a reparação do consumidor aos sócios das empresas, sem a necessidade de preenchimento dos requisitos do art. 50 do CC, cujo §4º dispõe que a mera existência de grupo econômico não autoriza a deflagração do incidente, contrastando com a regência do CDC, que alude genericamente a “grupos societários”.
Em geral, a configuração do controle de uma empresa sobre outra, tanto na regência do Código de Civil quanto da Lei das S/A, alude à maioria de votos nas deliberações da empresa, que são normalmente proporcionais ao capital social, quotas ou ações detidas pela empresa controladora.
No âmbito trabalhista, o tema é palco de acirrados embates nos tribunais. A extensão da responsabilidade nestes casos repousa no próprio conceito de empregador, adotado pelo art. 2º, §2º, da CLT e art. 3º, §2º, da Lei nº 5.889/73 (empregador rural), com diferenças pequenas mas profundas em relação à regência consumerista.
De fato, o art. 28, §2º, do CDC dispõe que as empresas controladas respondem de forma subsidiária, com benefício de ordem. Já na CLT, essas mesmas empresas respondem de forma solidária, sem benefício de ordem perante a controladora. Na verdade, a regência das empresas controladas pela CLT possui semelhança com a regência das empresas consorciadas pelo CDC.
A segunda parte do art. 2º, §2º, da CLT faz alusão ao grupo econômico, dispondo que, ainda que cada empresa mantenha sua autonomia, serão todas solidariamente responsáveis caso integrem o grupo, o que a doutrina convencionou chamar de “empregador único”, conforme a regência da Súmula 129 do TST, visando garantir a solvabilidade do crédito trabalhista.
De seu turno, o art. 2º, §3º, da CLT contém uma norma de exclusão, onde o legislador conferiu uma interpretação autêntica ao instituto do grupo econômico, eliminando o critério objetivo da simples “identidade de sócios”, cabendo a demonstração da efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas agrupadas, segundo a redação dada pela Lei nº 13.467/17.
Essa norma de exclusão pode ser exemplificada com um casal que possui duas empresas na mesma cidade, como um posto de combustíveis e uma loja de roupas, com o marido detendo 90% e a esposa 10% do capital social de ambas. O fato de haver identidade de sócios entre as duas empresas não caracteriza automaticamente o grupo econômico entre as duas empresas, ainda que ambos giram as duas empresas e haja aplicação de recursos de uma na outra.
O art. 10-A da CLT trata da responsabilidade subsidiária do sócio retirante para ações ajuizadas até dois anos após a averbação da saída. Diferentemente do grupo econômico, essa modalidade de responsabilidade ostenta o benefício de ordem, podendo o sócio retirante apontar que primeiro sejam excutidos preferencialmente os bens da empresa devedora e dos sócios atuais. A exemplo do art. 28, §5º, do CDC, esse dispositivo celetário não se relaciona à responsabilidade interempresarial, tratando da extensão da responsabilidade aos sócios retirantes. Essa norma convive em paralelo com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que estende a responsabilidade aos sócios atuais, aplicando-se em âmbito trabalhista ora a teoria menor ora a teoria maior.
Mesmo diante da teoria maior aplicada na seara trabalhista e da norma de exclusão do art. 2º, §3º, o art. 9º da CLT, que mantém a redação original, tem um efeito prático semelhante ao art. 28, §5º, do CDC, configurando uma cláusula geral contra obstáculos ao ressarcimento de créditos do empregado, podendo ser aplicado nas parcerias interempresariais.
Atualmente, as coligações societárias ganharam novos contornos, surgindo variantes aos modelos tradicionais. Como exemplo, a Lei das S/A alude no art. 265 aos grupos convencionais, cuja convenção é averbada na junta comercial. Esses grupos convivem ao lado dos grupos de fato. O art. 251 da mesma lei ainda se refere à empresa subsidiária integral.
Segundo a definição tradicional de Fábio Ulhoa Coelho, “os grupos de fato se estabelecem entre sociedades coligadas ou entre controladora e controlada. Coligadas são aquelas em que uma tem influência significativa sobre outra, sem, contudo controlá-la. Já controladora é aquela que detém o poder de controle de outra companhia.” Como parâmetro legal, a Lei nº 14.195/2021 alterou o art. 243, §5º, da Lei das S/A, indicando que a presunção de influência significativa da coligada ocorre quando for titular de 20% ou mais dos “votos conferidos pelo capital da investida”, e não mais 20% do “capital votante”.
No âmbito trabalhista, o grupo econômico se configura quando existente efetivo controle, e não mera influência de uma empresa sobre outra. Contudo, a diferença entre influência e controle nem sempre é nítida, como demonstrado no julgamento do Recurso de Revista nº 10319-12.2018.5.03.0091, cujo acórdão foi publicado em 13/02/2025. O caso envolveu a extensão da responsabilidade da empresa devedora ao fundo de investimento, e suas conclusões tiveram imediata repercussão no mundo dos negócios e na comunidade jurídica.
O acórdão recorrido, oriundo do TRT/MG, inferiu que o fundo interferia efetivamente nos poderes decisórios da empresa investida, tornando-se mais do que um simples investidor, pois participava do processo decisório da companhia investida na qualidade de acionista controlador, seja de forma isolada ou participando do bloco de controle, exercendo efetiva influência na definição da política estratégica e na gestão da empresa devedora, albergando no grupo a gestora do fundo e sua sócia.
É imperioso afirmar que, antes da reforma trabalhista, os tribunais caracterizavam o grupo econômico com a simples coordenação entre as empresas agrupadas. Após a reforma, contudo, a configuração do grupo econômico passou a exigir de forma majoritária a hierarquia entre as empresas.
O acórdão do TST proveu parcialmente o recurso sobredito após prover os Embargos de Declaração e o Agravo de Instrumento. O acórdão não mencionou em nenhum momento a Lei das S/A, apesar da estreita relação com o direito societário, fazendo alusão à Lei de Liberdade Econômica e às Resoluções 578 e 175 da Comissão de Valores Mobiliários. É preciso, no entanto, destacar outras leis que dão guarida aos administrados.
Em 2017, foi aprovada a Lei nº 13.460, que dispõe no inciso XI do art. 5º sobre o direito básico dos usuários dos serviços públicos da eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido, plenamente aplicável à atuação normativa e fiscalizatória da CVM.
No ano seguinte foi aprovada a Lei nº 13.655/2018, que acrescentou os arts. 20 a 30 à LINDB, aplicando-se às esferas controladora e administrativa, prevendo o art. 23 um regime de transição para novos deveres impostos aos administrados e o art. 29 a consulta pública para a aprovação de atos normativos.
Por fim, em 2019 foi aprovada a Lei 13.874 (Lei de Liberdade Econômica), que acrescentou artigos sobre os fundos de investimento no Código Civil, classificando-os como um condomínio destituído de personalidade jurídica. De fato, o art. 1.368-E do Código Civil dispõe que o gestor do fundo é um prestador de serviços, e não responde pelas obrigações legais e contratuais assumidas pelo fundo, salvo dolo ou má-fé. Nestas obrigações incluem-se as dívidas trabalhistas, enquanto naquelas incluem-se as dívidas tributárias e previdenciárias.
O art. 1.368-C, §2º, do CC remete à CVM a disciplina da matéria. A esse respeito, a referida autarquia revogou em 2022 a Resolução 555 e aprovou em seu lugar a Resolução 175, que serviu de fundamento ao acórdão do TST. Diferentemente do art. 1.188, parágrafo único, do CC, que delegou a regência a uma lei especial, houve no caso da CVM uma delegação a uma norma infralegal. A nova resolução da CVM conferiu maior segurança aos investidores, limitando a responsabilidade dos cotistas e aplicando o instituto da insolvência civil aos fundos de investimento. A resolução alcança os fundos FIF (cambiais, ações, multimercado, renda fixa) e FIDC (direitos creditórios), além de créditos de carbono (fundos verdes) e criptoativos (bitcoin).
Segundo o acórdão do TST, apesar de o art. 1368-C do Código Civil classificar os fundos de investimentos como um condomínio despersonalizado, possuem eles nítida finalidade econômica, podendo integrar grupo econômico. No caso concreto, a corte entendeu que havia registro nos autos de atuação diretiva e decisória do fundo, revelando uma relação hierárquica entre o fundo de investimento e a companhia investida. Para tanto, a corte incursionou na matéria fática, revolvendo as provas, o que em regra é vedado no julgamento da revista, chegando ao ponto de fazer alusão ao “formulário de referência” existente no site da empresa, onde consta suas atuação como controladora, e não apenas sócia, detendo participação de 80% no capital social.
A partir daí a corte aferiu a efetiva comunhão de interesses, independentemente dos demais aspectos fáticos, como os depoimentos constantes nos autos. O TST entendeu ainda que a não inclusão do fundo de investimento no polo passivo da lide não impediria sua responsabilização solidária ao lado da empresa devedora. Por fim, o acórdão também fez expressa menção ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 e 795 do Código de Processo Civil, mas entendeu ser inaplicável ao caso.
A utilização das resoluções da CVM no âmbito trabalhista se assemelha aos impactos da circulares e resoluções do Banco Central e outras normas do Conselho Monetário Nacional nas ações trabalhistas contra bancos e financeiras. O poder regulamentar e fiscalizatório destas duas autarquias de regime especial (CVM e BACEN) emanam do texto constitucional e legal.
Alguns administrativistas fazem um paralelo da relação do direito constitucional e administrativo com a biologia, numa alegoria com a anatomia e a fisiologia. De fato, a anatomia (constitucional) explica a conformação do corpo estatal, ao passo que a fisiologia (administrativa) explica a movimentação deste corpo, segundo a acepção dos órgãos de Otto Gierke.
Logo, com base nos normativos da CVM, o TST proveu o recurso para desfazer o grupo econômico entre o fundo de investimento, a gestora do fundo e sua sócia, restando, contudo, a caracterização de dois grupos econômicos distintos e independentes: o primeiro formado pela empresa investida/devedora e o fundo de investimento e o segundo formado pela gestora do fundo e sua sócia.
Para espelhar a responsabilidade patrimonial decorrente deste julgado, também iremos recorrer a uma alegoria, desta vez da física, mais especificamente da hidrostática. Os dois grupos econômicos operam por meio de um ponto de contato, tendo como objetivo final os resultados da empresa investida, apesar de serem independentes do ponto de vista da responsabilidade pelas dívidas trabalhistas. De fato, o segundo grupo não responde pelas dívidas do primeiro, por não formarem um terceiro grupo, que envolveria o fundo de investimento, a gestora do fundo e sua sócia, tese que foi sustentada pela funcionária da empresa devedora na ação originária.
O caso tem paralelo com a Lei de Stevin e o Princípio de Pascal, aplicados nos vasos comunicantes e na prensa hidráulica, respectivamente. No primeiro, os vasos possuem um ponto de contato, com os líquidos alcançando a mesma altura, independente do formato ou volume de cada vaso. No caso de fluidos imiscíveis, a altura será proporcional à densidade de cada líquido. Já pelo teorema de Pascal, que decorre da Lei de Stevin, a força e o deslocamento no segundo êmbolo aumentam com o quadrado do raio, por conta da distribuição igualitária no acréscimo de pressão e da área da seção transversal. Logo, se o raio do segundo êmbolo aumentar cinco vezes (de dois para dez, p.ex.) a força e o deslocamento neste êmbolo irão se elevar à segunda potência, aumentando vinte e cinco vezes em relação ao primeiro êmbolo.
Com base nesta alegoria, a empresa devedora, o fundo de investimento, a gestora do fundo e sua sócia possuem um ponto de contato com o objetivo final em prol dos resultados da empresa investida, a despeito de cada grupo econômico manter sua independência, abstraindo seu “formato” (com ou sem controle) e “volume” (quantidade de empresas agrupadas). Entendemos que, para conciliar essa posição do TST, a responsabilidade dos fundos de investimento deveria ser proporcional ao nível de ingerência na gestão da empresa investida, e não de forma solidária.
A responsabilidade proporcional dos fundos de investimento se coaduna com a Resolução 175 da CVM, além de encontrar acolhida em outros dispositivos legais correlatos. A Lei Complementar nº 214/2025, que regulamentou a reforma tributária, dispõe no art. 24, §3º, que, sem prejuízo das disposições do CTN e da legislação civil, não enseja a responsabilidade solidária a mera existência de grupo econômico (sic) quando inexistente qualquer ação ou omissão que se enquadre no inciso V do mesmo artigo (a observação se deve à falta de vírgula na redação do dispositivo).
O inciso V sobredito inclui entes despersonalizados, aludindo à ocultação de operações ou de seus valores, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Estas duas últimas possibilidades só se aplicam aos entes personalizados, uma vez que perfazem os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 do Código Civil. Por fim, o parágrafo único do art. 49-A do Código Civil, incluído pela Lei de Liberdade Econômica, contém uma cláusula geral de garantia à autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
No acórdão do TST, constou que, se os fundos não fossem alcançados pela responsabilidade do grupo econômico, por serem entes despersonalizados, seriam equiparados aos administradores da massa falida, que só respondem por fraude. Logo, compreendemos que a legislação deve futuramente conciliar os interesses em jogo nestes casos, alterando a responsabilidade para um patamar proporcional ao grau de ingerência na empresa investida, tal como na alegoria com a hidrostática.
No mercado, as empresas criadas para controle de outras empresas são chamadas de holding de controle, classificando-se em sete modalidades: pura, quando a empresa controladora participa apenas no capital das empresa controladas; mista, além de participar do capital, a empresa exerce funções fiscais e administrativas; de participação, quando há apenas uma participação minoritária no capital; familiar, quando administrado por membros da família; de controle, quando há concentração do controle societário da empresa, permitindo a gestão efetiva de seus negócios; administrativa, quando o controle se resume à parte administrativa da empresa; e patrimonial, quando a responsabilidade se resume à administração dos bens de herança dos sócios. Mas nem todas essas modalidades ensejam o enquadramento como grupo econômico para fins trabalhistas.
Os fundos de investimento funcionam como um condomínio de investidores, que podem aplicar seus recursos em empresas emergentes ou consolidadas. Os fundos de venture capital aplicam seus recursos em empresas inovadoras, que estejam em estágio inicial. A empresa investidora pode se classificar ainda como investidor-anjo, quando aplica recursos próprios em empresas recém constituídas, compartilhando experiência e redes de contato, em troca da participação minoritária no negócio.
Normalmente, quem investe seus recursos em uma empresa se preocupa na gestão do negócio, exercendo influência na sua administração. Porém, essa ingerência nem sempre perfaz o controle exigido para o enquadramento no art. 2º, §2º, da CLT. Essa limitação traçada pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho busca proteger o patrimônio dos investidores e o adequado funcionamento do mercado de investimentos do país.
A teoria da separação patrimonial remonta há mais de um século, tendo se tornado um princípio basilar do Direito Empresarial na proteção dos sócios da empresa, que apenas excepcionalmente respondem pelas dívidas da empresa com seus bens particulares. Uma ideia similar de separação surgiu posteriormente com relação às parcerias interempresariais, em especial no caso de fundos de investimento, buscando proteger os investidores contra as dívidas contraídas pela companhia investida. De igual maneira, a extensão da responsabilidade nestes casos é excepcional, configurando-se somente com o controle efetivo da empresa pelo fundo de investimento.
Avulta o desacordo na legislação de regência, que opera por meio de conceitos não coincidentes no âmbito do CDC, CC, CLT e CTN no que toca à definição de grupo econômico. Em âmbito tributário, a responsabilidade de terceiros era tratada de forma superficial, como a previsão do art. 134, VII, do CTN, que estende a responsabilidade solidária aos sócios no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Já a Instrução Normativa nº 971/2009 da Receita Federal do Brasil define grupo econômico no art. 152, I, para efeito das obrigações previdenciárias principais, quando duas ou mais empresas estiverem sob a direção, controle ou administração de uma delas, indicando nos arts. 494 e 495 a responsabilidade solidária de todas as empresas do grupo. Trata-se de norma infralegal, a exemplo das resoluções da CVM, tendo passado por diversas alterações até a IN 2107/2022.
Contudo, o art. 24 da Lei Complementar nº 214/2025 inovou nesse tema, especificando objetivamente as condutas que ensejam a extensão da responsabilidade tributária, para além do mero exercício de uma posição jurídica. Espera-se uma nova alteração na IN 971/2009 pela RFB para adequação conceitual à simplificação e clareza operadas pela reforma tributária.
Em conclusão, temos que essa especificação objetiva deve ser adotada também em âmbito trabalhista em futuras alterações legais, visando garantir segurança jurídica às relações interempresariais emergentes, sem descuidar da solvabilidade do crédito em casos comprovados de fraude, sem presunções, estendendo essa objetividade aos demais ramos.
Oficial de Justiça do TRT 7° Região.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COELHO, LEONARDO RODRIGUES ARRUDA. Fundamentos para uma Teoria Geral da Responsabilidade Interempresarial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 abr 2025, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigo/68221/fundamentos-para-uma-teoria-geral-da-responsabilidade-interempresarial. Acesso em: 02 abr 2025.
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