LUIZ ANTONIO GOMES FONTINELES[1]
VINICIUS DE MESQUITA COSTA[2]
WLADIA FERNANDES DA ROCHA SOLANO[3]
(Coautores)
RESUMO: Este artigo analisa os impactos potenciais da Reforma Tributária (PEC 45/19), aprovada pela Câmara dos Deputados em 2023 e prevista para ser implementada progressivamente nos próximos dez anos no Brasil. A reforma busca simplificar o sistema tributário mediante a unificação de cinco tributos (ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS) em dois novos impostos: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). A análise aborda os possíveis benefícios, como o aumento de até 10% do PIB ao longo da próxima década, e os desafios, como a transição gradual e o impacto em setores específicos da economia. Além disso, o estudo considera as implicações para diferentes grupos da sociedade, incluindo estados, municípios, empresas e consumidores. A análise é sustentada por referências bibliográficas de especialistas no Brasil e no exterior, proporcionando uma visão crítica e abrangente do tema.
Palavras-chave: Reforma Tributária; PEC 45/19; Sistema Tributário Brasileiro; Unificação de Tributos; Crescimento Econômico.
ABSTRACT: This article examines the potential impacts of Brazil's Tax Reform (PEC 45/19), approved by the Chamber of Deputies in 2023, which is set to be implemented gradually over the next decade. The reform aims to simplify the Brazilian tax system by merging five major taxes (ICMS, ISS, IPI, PIS, and COFINS) into two: the Contribution on Goods and Services (CBS) and the Tax on Goods and Services (IBS). The analysis explores the anticipated benefits, such as an estimated 10% increase in GDP over the next ten years, and challenges, including the gradual transition and its effects on specific sectors of the economy. The study also considers the implications for various groups, including states, municipalities, businesses, and consumers. Supported by references from both domestic and international experts, this article provides a critical and comprehensive view of the reform's potential outcomes.
Keywords: Tax Reform; PEC 45/19; Brazilian Tax System; Tax Unification; Economic Growth.
1 INTRODUÇÃO
Para que o Estado assegure educação, saúde e segurança (artigos 227, 196 e 144 da CF, respectivamente), é necessária a cobrança de tributos a fim de custear as iniciativas governamentais e desenvolver projetos no âmbito municipal, estadual e distrital.
Nesse contexto, surge o Código Tributário Nacional, estabelecido pela Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966, que terá vigência até 2026, quando se iniciará a transição para a nova lei tributária do país, imposta pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023.
O Brasil possui inúmeros impostos e tributos aplicados em diversos setores e categorias do governo. De acordo com Harada (2021), o sistema tributário brasileiro é composto por uma grande variedade de impostos e tributos, aplicados em diferentes áreas e níveis de governo. O artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil afirma que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade" (BRASIL, 1988). Diante de todos esses direitos garantidos aos brasileiros, o Estado necessita de formas de arrecadar recursos para assegurá-los.
O principal objetivo da Reforma Tributária é simplificar e trazer maior transparência à complexa tributação sobre o consumo de bens e serviços, além de ser um passo rumo à promoção sustentável do crescimento da economia brasileira. Segundo o economista responsável pela elaboração da proposta, Appy (2017), a mudança proposta pela Reforma Tributária poderá aumentar o PIB potencial do Brasil em até 10% ao longo de dez anos, uma vez que o sistema tributário atual onera investimentos e importações, o que a nova proposta visa simplificar.
Este artigo tem como objetivo analisar se a reforma tributária trará desenvolvimento ou retrocesso para a sociedade, com base em referências bibliográficas e leis tributárias, ressaltando a relevância do tema nos dias atuais.
2 CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS SOBRE A EVOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DA COBRANÇA DE TRIBUTOS
Desde os primórdios da humanidade, o ser humano percebeu a necessidade de realizar a troca de bens e serviços. A partir daí, surgiu um dos principais meios de troca tanto no mundo antigo quanto no moderno: o dinheiro. Como recurso escasso e duradouro, o metal se tornou protagonista quando se trata de moeda. A economia se desenvolveu com base nesse conceito. Conforme menciona McCreadie (2012) "as economias se desenvolvem quando as pessoas trocam a parte excedente de seu próprio trabalho por partes equivalentes do produto do trabalho de outros homens” (MCCREADIE, 2012, p.37).
A evolução dos sistemas econômicos e tributários é central para entender as propostas de reformas contemporâneas. Smith (2022) destacou que a base do comércio é a troca de bens e serviços, mas com o desenvolvimento da moeda e a centralização fiscal, surgiram os primeiros impostos organizados.
Os impostos possuem uma história antiga. Um dos primeiros registros de tributação remonta ao povo mesopotâmico, com documentos de 4000 a.C. já mencionando impostos. No Antigo Egito, o faraó realizava uma excursão bienal por todo o reino para fazer a cobrança de receitas fiscais. A Grécia implementou um sistema tributário administrado de forma semelhante ao que conhecemos hoje.
O Império Romano, por sua vez, foi o primeiro grande exemplo do uso eficiente de tributos recolhidos para fortalecer exércitos e expandir territórios. Após a queda do Império Romano, os feudos medievais impuseram pesadas obrigações fiscais aos servos, com a economia se reestruturando em torno das navegações e comércio no período subsequente.
No Brasil, a história tributária remonta ao período colonial, quando Portugal impôs seu sistema jurídico e tributário ao país. A partir de 1966, o Código Tributário Nacional estabeleceu normas gerais de tributação aplicáveis à União, estados e municípios, organizando o sistema que perdura até os dias atuais.
2.1 Impostos Atuais
O Brasil possui uma carga tributária bastante extensa, contando com 92 impostos, que incluem tributos municipais, estaduais e federais, além de taxas e contribuições.
De acordo com Campos (2020), todo o dinheiro arrecadado por meio dos impostos deve ser destinado à própria população, sendo distribuído por meio de programas de políticas públicas em áreas como saúde, infraestrutura, educação e administração. O país é considerado um dos que têm a maior carga tributária do mundo, devido à diversidade de impostos e exigências.
De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), os tributos desempenham um papel fundamental na arrecadação de recursos que são aplicados em programas e políticas sociais, sendo essenciais para a manutenção do Estado.
2.2 Impostos Federais
Os tributos federais são pilares essenciais para o funcionamento do Estado brasileiro, possibilitando a implementação de políticas públicas e a promoção do desenvolvimento socioeconômico. Apesar dos desafios, uma reforma tributária que simplifique o sistema e melhore a transparência na aplicação dos recursos pode contribuir para um ambiente econômico mais favorável e justo.
O Imposto de Renda (IR) é um dos tributos mais conhecidos, possuindo duas modalidades principais: o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ). O IRPF é aplicado sobre a renda anual dos indivíduos, com alíquotas progressivas que variam de acordo com a faixa de renda. Já o IRPJ incide sobre o lucro das empresas, com alíquotas que podem variar conforme o regime tributário adotado (lucro real, presumido ou arbitrado) (BRASIL, 1988).
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incide sobre produtos industrializados, tanto de fabricação nacional quanto importados. A alíquota varia conforme o produto, sendo maior para itens considerados supérfluos e menor para produtos essenciais. O objetivo do IPI é não apenas arrecadar, mas também regular o consumo e a produção de determinados bens (BRASIL, 1988).
O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incide sobre operações de crédito, câmbio, seguro e operações relativas a títulos e valores mobiliários. Este imposto tem uma função regulatória, além de arrecadatória, pois permite ao governo controlar o mercado financeiro e cambial, desestimulando ou incentivando determinadas operações conforme a política econômica (BRASIL, 1988).
A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) é uma contribuição social que incide sobre o faturamento das empresas, destinada a financiar a seguridade social, que inclui previdência, saúde e assistência social. É cobrada de todas as pessoas jurídicas, com exceção das optantes pelo Simples Nacional, que têm tratamento diferenciado (BRASIL, 1988).
O Programa de Integração Social (PIS) também é uma contribuição social e incide sobre o faturamento das empresas, assim como a COFINS. O objetivo principal é financiar o pagamento do seguro-desemprego, abono salarial e participação na receita dos órgãos e entidades, promovendo a integração social dos trabalhadores (BRASIL, 1988).
A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) é cobrada sobre o lucro líquido das empresas, com a finalidade de financiar a seguridade social. Este tributo é similar ao IRPJ, mas é destinado exclusivamente ao custeio da previdência e da assistência social (BRASIL, 1988).
O Imposto sobre a Importação (II) incide sobre a entrada de produtos estrangeiros no território nacional. Sua função principal é proteger a indústria nacional da concorrência externa, além de arrecadar recursos para o governo (BRASIL, 1988).
O Imposto sobre a Exportação (IE) é aplicado sobre a saída de produtos nacionais ou nacionalizados para o exterior. Este imposto é menos comum e geralmente é utilizado em situações específicas para regular o mercado interno (BRASIL, 1988).
2.3 Impostos Estaduais
Os tributos estaduais no Brasil são essenciais para a arrecadação de receitas pelos estados, permitindo a implementação de políticas públicas locais, investimentos em infraestrutura, educação, saúde e segurança. Esses tributos são regulamentados tanto pela Constituição Federal quanto pelas legislações estaduais.
Os impostos estaduais, como o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), são a principal fonte de receita dos estados brasileiros. Essa arrecadação é fundamental para financiar as despesas públicas estaduais, incluindo investimentos em infraestrutura, saúde, educação, segurança pública e outras áreas essenciais para o desenvolvimento regional.
Esses tributos conferem autonomia financeira aos estados, permitindo que tenham recursos próprios para administrar suas necessidades específicas e implementar políticas públicas adequadas à realidade local. Isso promove a descentralização administrativa e fiscal, aumentando a eficiência na prestação de serviços públicos e no desenvolvimento regional.
Alguns estados utilizam os impostos estaduais para criar incentivos fiscais específicos destinados a atrair investimentos para regiões menos desenvolvidas ou para setores estratégicos da economia estadual. Um exemplo é o Programa Sua Nota Tem Valor do estado do Ceará, criado pelo Decreto n.º 33.657, de 8 de julho de 2020.. O artigo 1º do referido decreto estabelece: “fica instituído, conforme Lei Estadual n.º 13.568, de 30 de dezembro de 2004, o Programa denominado “Sua Nota Tem Valor” (CEARÁ, 2020).
O programa premia cidadãos por meio de sorteios realizados mensalmente e ainda oferece a oportunidade de obter até 5% de desconto no IPVA. Além disso, o participante desempenha um papel social de grande importância, pois, no momento do cadastro, deve adotar uma instituição sem fins lucrativos credenciada, que concorrerá juntamente com ele aos sorteios em três grandes áreas exclusivas, considerando as regiões do planejamento e sua população estimada conforme o IBGE. Isso garante uma aproximação do mesmo tamanho da população em cada uma dessas três áreas (SEFAZ, 2024).
2.4 Impostos e Tributos Municipais
Os impostos municipais são tributos instituídos pelos municípios brasileiros para financiar suas despesas administrativas e investimentos em serviços públicos locais. Eles são fundamentais para a autonomia financeira dos municípios e estão previstos na Constituição Federal de 1988.
Os impostos municipais são essenciais para garantir a autonomia financeira dos municípios e para o financiamento de serviços públicos locais. Eles permitem que os municípios atendam às demandas específicas de sua população e promovam o desenvolvimento urbano sustentável. A compreensão dos impostos municipais é crucial para entender a dinâmica fiscal e econômica local e para uma gestão eficiente das finanças públicas municipais.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incide sobre a propriedade de imóveis urbanos localizados dentro dos limites do município. A base de cálculo é o valor venal do imóvel, determinado pela administração municipal. Cada município possui sua própria legislação para o IPTU, incluindo alíquotas progressivas conforme o valor do imóvel (BRASIL, 1988).
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incide sobre a prestação de serviços listados em uma tabela anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Cada município tem autonomia para definir alíquotas específicas para diferentes tipos de serviços. O imposto é de competência municipal, mas sua arrecadação pode ser compartilhada com o estado em alguns casos (BRASIL, 2003).
O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso (ITBI) incide sobre a transmissão de bens imóveis por compra e venda ou por doação, desde que haja contraprestação. A alíquota do ITBI varia conforme o valor do imóvel e a legislação municipal. Este imposto é uma importante fonte de receita para os municípios, especialmente em períodos de aquecimento imobiliário (BRASIL, 1988).
Além dos impostos, os municípios também podem instituir taxas e contribuições específicas. Um exemplo é a Taxa de Coleta de Lixo, que é cobrada para custear o serviço de coleta de resíduos sólidos urbanos (BRASIL, 1966). Outra taxa é a Taxa de Iluminação Pública, que é cobrada para custear a manutenção e expansão do sistema de iluminação pública (BRASIL, 1966). Além disso, existe a Contribuição de Melhoria, que é cobrada quando houver valorização imobiliária decorrente de obras públicas municipais (BRASIL, 1966).
3 PEC 45/2019-REFORMA TRIBUTÁRIA
De acordo com o texto da PEC 45/2019 Reforma tributária a mudanças significativas e estruturais no sistema de tributação de um país, geralmente visando melhorar a eficiência, simplificar o sistema, promover maior justiça fiscal e estimular o crescimento econômico. Essas reformas podem envolver alterações nas leis, regulamentos e políticas relacionadas aos impostos, taxas e contribuições que são aplicados aos cidadãos, empresas e outras entidades dentro da economia.
Machado (2020) enfatiza a necessidade de simplificar o sistema tributário brasileiro, tornando-o mais compreensível. Isso envolve a redução da complexidade das normas tributárias e a eliminação de tributos redundantes, além de destacar a importância de uma reforma que promova uma tributação mais justa e equitativa. Segundo sua visão, deve-se buscar a eficiência na arrecadação de impostos, minimizando custos administrativos e aumentando a capacidade do Estado de captar receitas de forma menos burocrática e mais eficaz.
3.1 pec 45/2019-Novos impostos e a extinção de alguns existentes
A Reforma Tributária substitui cinco tributos extremamente disfuncionais – PIS, Cofins, ICMS, ISS e IPI – por um IVA Dual de padrão internacional, composto pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência subnacional (estados e municípios) (SEFAZ, 2024).
Após a reforma, a CBS e o IBS terão os mesmos fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos, imunidades, regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, regras de não cumulatividade e creditamento, a serem definidos em uma única lei complementar. A CBS e o IBS terão todas as características de um IVA de padrão internacional, recomendado pela OCDE e pelo Banco Mundial (SEFAZ, 2024).
A reforma cria o Imposto Seletivo, federal, para desestimular o consumo de mercadorias e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente (SEFAZ, 2024).
Define regimes favorecidos para determinados bens e serviços e cria a cesta básica nacional de alimentos, que terá alíquota zero de CBS e IBS. Os itens que comporão esta cesta serão definidos em lei complementar. A reforma possibilita a devolução aos consumidores de parte da CBS e do IBS incidentes sobre as mercadorias e serviços que consumirem, beneficiando sobretudo quem tem renda mais baixa.
O tratamento tributário favorecido aos bens produzidos na Zona Franca poderá ser implementado mediante alteração das alíquotas e das regras de creditamento do IBS e CBS, além da ampliação da incidência do Imposto Seletivo para alcançar os bens produzidos na ZFM. A reforma cria o Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas, financiado pela União, para fomentar o desenvolvimento e a diversificação de suas atividades econômicas (SEFAZ, 2024).
A reforma fortalece o pacto federativo, garantindo a autonomia dos entes federativos, pois cada estado e cada município, assim como o DF, poderão definir suas alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) (SEFAZ, 2024). Além disso, cria um modelo de cobrança integrado e eficiente: o conselho federativo do IBS terá caráter eminentemente técnico e será gerido conjuntamente pelos Estados e Municípios, que manterão autonomia na fiscalização e na defesa dos seus interesses (SEFAZ, 2024).
A reforma também cria o fundo de compensação dos benefícios fiscais, proporcionando segurança jurídica para as empresas que receberam benefícios fiscais por prazo certo e sob condição onerosa (SEFAZ, 2024). O Fundo de Desenvolvimento Regional (FDR) será um recurso para redução das desigualdades sociais, e os recursos do FDR aumentarão gradualmente, à medida que os incentivos de ICMS forem reduzidos. A partir de 2029, a soma dos recursos do Fundo de Compensação dos Benefícios Fiscais e do FDR será igual a R$ 40 bilhões.
Permite a atualização periódica da base de cálculo do IPTU, de forma que o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá ter sua base de cálculo atualizada por decreto, conforme critérios definidos em lei municipal. A reforma assegura a progressividade do ITCMD e aperfeiçoa sua legislação, permitindo aos Estados cobrarem o imposto sobre doações e heranças (ITCMD) naquelas que envolvam o exterior, o que atualmente não é possível pela falta de lei complementar.
Define de forma mais clara que o Estado competente para cobrar o ICTMD sobre herança com inventário extrajudicial será o do domicílio do de cujus, assegurando a progressividade das alíquotas, com base no valor da doação ou herança, observada a alíquota máxima definida por Resolução do Senado Federal.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
É evidente a importância da reforma tributária para o Brasil, pois os tributos e os impactos desses tributos estão presentes no cotidiano de todas as pessoas. Conclui-se que a reforma deve ser estudada e interpretada pela sociedade, uma vez que, quanto mais conhecermos sobre o Código Tributário Nacional, seus impostos e suas aplicações, mais benefícios positivos teremos, o que efetivará maior desenvolvimento de nossas sociedades.
Acerca do que foi estudado, é possível concluir que a economia, através da reforma tributária, é uma ciência relevante no contexto social, sendo possível aferir e definir como se deram tais fatos históricos econômicos. Além disso, a economia, quando acompanhada de outras áreas, pode ser usada como instrumento preditivo.
Preocupar-se com a situação da economia e, posteriormente, como está o direito, é humanamente ético e transparente. Em relação a todos os princípios econômicos e princípios do direito, conclui-se que as duas ciências, o direito e a economia, são efetivamente disciplinas que surgiram e sempre existirão quando se tratar do termo sociedade.
Uma sociedade bem desenvolvida domina a economia e o direito como parte de seus princípios, cabendo a ela escolher a melhor maneira de trabalharem em sintonia. Daí deduz-se que a reforma, através de exemplos de casos de sucesso, trará benefícios para os cidadãos e para o Estado.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm . Acesso em: 25 jun. 2024.
BRASIL. Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. Diário Oficial da União, Brasília, 31 jul. 2003. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm. Acesso em: 25 jun. 2024.
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CEARÁ. Decreto nº 33.657, de 13 de julho de 2020. Regulamenta a lei estadual n.º.13.568, de 30 de dezembro de 2004. Diário Oficial do Estado do Ceará, Fortaleza, 13 jul. 2020. Disponível em: https://suanotatemvalor.sefaz.ce.gov.br/wp-content/uploads/2020/07/d33657.pdf . Acesso em: 20 out. 2024.
CAMPOS, P. de T. Direito Tributário: princípios e normas. São Paulo: Saraiva, 2020.
HARADA, K. Direito Financeiro e Tributário. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
MACHADO, H. Curso de Direito Tributário. 41. ed. São Paulo: Juspodivm, 2020.
McCREADIE, Karen. A riqueza das nações de Adam Smith: uma interpretação moderna e prática. São Paulo: SARAIVA, 2012.
SEFAZ-CE. Sua Nota Tem Valor. Disponível em: https://suanotatemvalor.sefaz.ce.gov.br/ . Acesso em: 24 jun. 2024.
SMITH, A. A riqueza das nações: investigação sobre sua natureza e suas causas. São Paulo: Madras editora, 2022.
[1] Graduando em Direito pelo Centro Universitário INTA(UNINTA). Monitor da Disciplina de Communicative English I do curso de Direito. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/0091478975015145 ORCID: https://orcid.org/0009-0006-4602-1837 E-mail: [email protected]
[2]Graduando em Direito pelo Centro Universitário INTA(UNINTA). Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/6091957017070912 E-mail:[email protected]
[3] Membra do Corpo docente do Centro Universitário INTA (UNINTA). Mestra em Administração pela Universidade de Caxias do Sul. Especialista em Metodologia do Ensino da Língua Portuguesa e Literatura pela Faculdade Entre Rios do Piauí (FAERPI). Graduada em Letras-Português e Espanhol pela Universidade Federal do Ceará (UFC). Email:[email protected] http://lattes.cnpq.br/9569032624072096 ORCID: https://orcid.org/0000-0002-3875-5500.
Graduando em Direito pelo Centro Universitário INTA (UNINTA), Graduando em Ciências Econômicas pelo Centro Universitário FATECIE(UNIFATECIE) e Técnico em Administração pela Escola Estadual de Educação Profissional Francisca Castro de Mesquita.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SARAIVA, LUIZ ANTONIO DE SOUZA. Reforma tributária brasileira (Pec 45/19): simplicidade e crescimento ou desafios e retrocessos? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 abr 2025, 04:05. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigo/68231/reforma-tributria-brasileira-pec-45-19-simplicidade-e-crescimento-ou-desafios-e-retrocessos. Acesso em: 03 abr 2025.
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