PABLO JUAN ESTEVAM MORAIS
I – Da definição e dos princípios fundamentais:
1.1 – O termo \”holding\” vem do verbo inglês \”to hold\”, que significa segurar ou manter. Conceitua-se como holding uma empresa que detém e mantém participação majoritária nas ações de uma ou mais outras empresas, exercendo controle sobre elas, atuando como uma matriz, gerenciando as participações societárias para coordenar estratégias, tomadas de decisões financeiras e administração de investimentos.
1.2 – A principal função de uma holding é administrar e controlar as empresas sob sua tutela, conhecidas como subsidiárias. Via de regra, a holding não se envolve diretamente na produção de bens ou serviços, mas influencia as decisões estratégicas das empresas que controla. A holding também desempenha um papel vital na governança corporativa, planejamento tributário e na facilitação da gestão de patrimônio e heranças.
1.3 – Mesmo considerando o cenário da Reforma Tributária, a constituição de uma holding para administração de ativos, em primeira análise, continua sendo uma estratégia vantajosa para planejamento patrimonial, sucessório e eficiência fiscal; ainda que se considere a possibilidade de alteração das regras de tributação, os benefícios de uma holding não serão mitigados ou mesmo eliminados.
1.4 – A função da holding pode ser suscintamente elucidada a partir de pontos principais destacados a seguir:
1.4.1 – Planejamento sucessório e proteção patrimonial:
a) Facilidade na sucessão: A transferência de bens e empresas via quotas ou ações de uma holding evita inventários longos e custosos.
b) Blindagem patrimonial: A holding pode reduzir riscos ao separar o patrimônio empresarial do pessoal, protegendo-o de eventuais credores.
1.4.2 – Eficiência tributária e redução de custos:
a) Possibilidade de diferimento tributário: Dependendo do regime tributário e da atividade da holding, a incidência de tributos sobre dividendos e ganhos de capital pode ser postergada ou reduzida.
b) Planejamento para tributação de dividendos: Se a reforma tributar os dividendos, uma holding pode permitir o controle do momento da distribuição e otimizar a carga tributária.
1.4.3 – Gestão centralizada e otimização empresarial:
a) Organização e controle de ativos: Empresas familiares ou grupos empresariais podem centralizar a gestão, facilitando a governança corporativa.
b) Facilidade em transações e reorganizações societárias: Fusões, cisões e incorporações podem ser mais ágeis e estratégicas dentro de uma estrutura holding.
1.4.4 – Possíveis benefícios em tributos estaduais e municipais:
a) Redução de ITCMD e ITBI: Dependendo da estrutura da holding e da legislação estadual, pode haver economia na transmissão de bens e imóveis.
b) Otimização de IPTU: Em algumas situações, a posse de imóveis por uma holding pode gerar alíquotas mais vantajosas.
1.5 – Neste ponto, é preciso uma pausa para que se enfatize a importância de um estudo e análise fática detalhada, de modo a fundamentar a melhor estruturação da holding, de forma que a sua função de promover proteção patrimonial, gestão centralizada, redução de carga tributária e planejamento sucessório ela continue sendo uma ferramenta perene e eficiente, independente de qualquer alteração legislativa.
II – Da análise tributária:
2.1 – A tributação sobre rendimentos de aluguel difere significativamente entre pessoa física e holding (pessoa jurídica). Importante destacar as duas situações para entender a economia tributária da administração de ativos e imóveis por meio de uma holding imobiliária.
2.2 – Tributação da pessoa física (PF):
2.2.1 – Se uma pessoa física recebe R$ 30.000,00 mensais de aluguel, esse valor está sujeito ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), que segue a tabela progressiva:
a) Base de cálculo mensal: R$ 30.000,00.
b) Alíquota do IRPF: 27,5% (alíquota máxima, considerando que o valor supera o teto da tabela).
c) Imposto devido:
d) O IRPF não é direto sobre os R$ 30.000,00, pois há uma parcela dedutível da tabela progressiva (R$ 896,00).
e) Cálculo:
R$30.000,00 x 27,5\\% – R$896,00 = R$7.354,00
a) Imposto a pagar: R$7.354,00
b) Líquido recebido: R$22.646,00 (após imposto).
2.3 – Ainda que se considere a possibilidade de deduzir algumas despesas (exemplo: IPTU, taxas, corretagem), a economia é limitada.
2.4 – Tributação da holding (Pessoa Jurídica – PJ):
2.4.1 – Se a holding recebe R$30.000,00 mensais de aluguel, a tributação depende do regime tributário escolhido. O mais comum para holdings imobiliárias é o Lucro Presumido, cuja base de cálculo é reduzida.
2.4.2 – Os tributos[1] incidentes sobre aluguéis são:
IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica
a) Base presumida: 32% do faturamento (ou seja, R$ 9.600,00).
b) IRPJ: 15% sobre R$ 9.600,00 = R$ 1.440,00
c) Adicional de IRPJ: 10% sobre o que exceder R$ 20.000 de lucro (não se aplica aqui).
CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido:
a) Alíquota de 9% sobre a base presumida (R$ 9.600,00).
b) CSLL: R$ 864,00
PIS e COFINS (Cumulativo)
a) PIS: 0,65% sobre R$ 30.000 = R$ 195,00
b) COFINS: 3% sobre R$ 30.000 = R$ 900,00
2.5 – Cálculo total de impostos da holding
a) Líquido recebido pela holding: R$ 26.601,00
b) Carga tributária total: 11,33% sobre o faturamento.
III – Conclusão:
3.1 – Em resumo, considerando a receita de R$30.000,00 em locação, os valores dos tributos apurados estão discriminados abaixo:
Pessoa Física
|
Holding
|
R$7.354,00
|
R$3.399,00
|
Economia total/mês
|
R$ 3.955,00
|
3.2 – A economia tributária ao usar a holding é de R$3.955,00 por mês, ou R$47.460,00 por ano.
3.3 – É possível imediatamente e mensalmente que a administração de ativos por meio da holding é vantajosa para quem tem uma receita recorrente de aluguéis. Ainda que se considere a aprovação da pretensão do governo em instituir a tributação dos dividendos, é necessário avaliar os parâmetros a serem aprovados para que se realize nova análise. Todavia, mesmo neste cenário a holding pode oferecer benefícios sucessórios e de planejamento patrimonial que justificam sua constituição.
[1] Impostos no Lucro Presumido
Advogado Tributarista – Coordenador Fiscal da Deep Consulting
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