Resumo: Este artigo explora o papel do domicílio na identificação geográfica do cidadão na sociedade, conforme definido nos institutos do Direito Civil. Mais do que representar o local que a pessoa chama de seu, seu domicílio também é um local onde o cidadão pode ser encontrado com regularidade.
Palavras-chave: Domicílio; Direito Civil; Local; Regularidade; Geográfica.
Abstract: This article explores the role of domicile in the geographic identification of citizens in society, as defined in the institutes of Civil Law. More than representing the place that the person calls theirs, their home is also a place where the citizen can be found regularly.
Keywords: Domicile; Civil Law; Location; Regularity; Geographic.
Introdução
O “endereço” do cidadão, dito como domicílio, possui no Direito Civil brasileiro, grande relevância, principalmente quando se diz respeito a questões de competência territorial para a prática de atos legais, jurídicos e para efeitos de atribuição de direitos e deveres. Muitas vezes utilizado de forma cotidiana, esses dois termos têm diferenças importantes no meio jurídico.
Ânimus manendi e vida jurídica permanente
Se tratando de centro jurídico do cidadão brasileiro, seu ânimo manendi ou, subjetivamente, domicílio, temos como o local onde a pessoa estabelece residência, na intenção de ser definitiva, segundo o artigo 70 do Código Civil. Concentra-se ali sua vida jurídica em caráter permanente perante a lei.
A importância do local de exercício de direitos e de cumprimento de obrigações é um dos pilares da existência do domicílio para com o cidadão, pois lá que se determina onde assuntos relacionados com a justiça, sejam penais, eleitorais, tributários etc, possam ser direcionados ao seu devido alvo.
Domicílio se pode dividir em três peças, sendo elas domicílio voluntário, necessário e de eleição, cada uma com seu respectivo objetivo jurídico. Quando o cidadão ainda é incapaz perante a lei, este cidadão tem representantes legais e o animus manendi dos mesmos, se tornam o do indivíduo incapaz, trazendo no futuro a possibilidade de transferência por vontade do sujeito. Se tratando de domicílio necessário ou legal, é utilizado legalmente quando o indivíduo não possui liberdade de fixação de domicílio, seja por questões de incapacidade, emprego etc.
Domicílio de eleição foge um pouco das linhas dos outros dois, pois agora se fala de cumprimento de obrigação celebrada entre dois ou mais indivíduos. Este tipo de domicílio trata de um local eleito e definido como o local de dirimir eventuais controvérsias oriundas do contrato estabelecido entre ambas as partes.
Há também a abrangência de casos nos quais a pessoa natural em questão tenha diversos domicílios, conforme dita o artigo 71 do Código Civil. Caso existam grandes quantidades de residências de propriedade da mesma pessoa, alternadamente viva, dispõe a lei que qualquer uma delas pode-se considerar como domicílio; podendo responder judicialmente e demandado em qualquer uma delas.
Ora, devido aos diversos contextos onde indivíduos podem viver, como exemplo de pessoas nas quais vivem se mudando e vivem como andarilhos, existe o artigo 73, onde estabelece que o local onde o indivíduo for encontrado, vai ser o domicílio do mesmo.
Conclusão
Os conceitos de domicílio são um dos maiores pilares para a prática do Direito Civil brasileiro. Sua variabilidade é um direito protegido constitucionalmente e garante que cada pessoa tenha sua vida pessoal, sem interferência de terceiros, mas com posicionamento para suas respectivas obrigações legais. Ao abordar o domicílio e suas diferenças, temos que considerar não apenas as normas legais, mas também seu contexto social atual.
Referências:
ARQUIMEDES, Carlos. Domicílio no Direito Civil: Parte Geral. AVA ARQUIMEDES, DIREITO CIVIL, Disponível em: https://www.avaeduc.com.br/pluginfile.php/6516908/mod_page/content/2/aula%2004%20-%20Domic%C3%ADlio.pdf. Acesso em: 25 mar. 2025.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 10 jan. 2002.
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