RESUMO: O presente artigo analisa criticamente o sistema de classificação de comportamento das praças no Regulamento Disciplinar do Exército (RDE) de 2002, argumentando pela necessidade de sua extinção. O estudo demonstra que o sistema busca conferir objetividade a um critério essencialmente subjetivo, ao impor prazos rígidos para a melhoria ou piora da classificação do comportamento dos militares. Além disso, evidencia-se que a discricionariedade na aplicação das sanções disciplinares, quando devidamente motivada, é compatível com o regime castrense, enquanto a rigidez do sistema de comportamentos pode gerar distorções e injustiças. Destaca-se ainda que o Sistema de Gestão do Desempenho (SGD), já implementado no Exército Brasileiro, cumpre uma função mais moderna e eficiente na avaliação dos militares, eliminando a necessidade de um modelo ultrapassado e engessado. Dessa forma, conclui-se que a extinção do sistema de comportamentos do RDE de 2002 representaria um avanço na administração disciplinar das Forças Armadas.
Palavras-chave: Regulamento Disciplinar do Exército. Comportamento militar. Disciplina castrense. Discricionariedade. Sistema de Gestão do Desempenho.
ABSTRACT: This article critically analyzes the system of behavioral classification for enlisted personnel in the 2002 Brazilian Army Disciplinary Regulation (RDE), arguing for its abolition. The study demonstrates that the system attempts to impose objectivity on an essentially subjective criterion by enforcing rigid deadlines for improving or worsening a soldier’s behavioral classification. Furthermore, it is shown that discretion in the application of disciplinary sanctions, when properly justified, aligns with the military structure, while the rigidity of the behavioral system may lead to distortions and injustices. The study also highlights that the Performance Management System (SGD), already implemented in the Brazilian Army, provides a more modern and effective framework for evaluating military personnel, making the outdated and inflexible behavioral classification system unnecessary. Thus, it is concluded that abolishing the behavioral classification system in the 2002 RDE would constitute progress in military disciplinary management.
Keywords: Brazilian Army Disciplinary Regulation. Military behavior. Military discipline. Discretionary power. Performance Management System.
1. Introdução
O Regulamento Disciplinar do Exército Brasileiro (RDE), aprovado pelo Decreto nº 4.346, de 26 de agosto de 2002, manteve, com poucas alterações, o sistema de classificação de comportamento já existente no RDE de 1984. Tal sistema estabelece prazos rigidamente definidos para a progressão e regressão do comportamento do militar, condicionando sua melhoria à ausência de punições e sua piora a infrações disciplinares ou penais. Entretanto, a classificação de comportamento é essencialmente subjetiva, o que torna inadequado um modelo que busca conferir-lhe aparente objetividade.
A necessidade de disciplinar os militares e garantir a hierarquia dentro das Forças Armadas é um princípio fundamental, previsto na Lei nº 6.880/1980, o Estatuto dos Militares. No entanto, a rigidez dos critérios estabelecidos pelo sistema de comportamentos do RDE de 2002 impõe restrições que desconsideram as peculiaridades de cada caso concreto. A tentativa de transformar a conduta militar em um critério passível de medição objetiva ignora que o comportamento humano é influenciado por diversos fatores, sendo, por sua natureza, dinâmico e circunstancial.
Ademais, a forma como o sistema atual opera não leva em consideração que, em algumas situações, um crime culposo pode ser mais reprovável que um crime doloso, sob o ponto de vista castrense. A depender das circunstâncias, uma negligência grave em serviço pode causar maiores prejuízos à disciplina e à segurança militar do que um ato intencional cujas consequências sejam minimizadas no âmbito do próprio comando. Entretanto, o RDE de 2002 estabelece que um crime doloso sempre terá impacto maior na classificação do comportamento do militar do que um crime culposo, sem permitir qualquer flexibilização na análise do caso concreto.
Outro ponto relevante é que o Exército Brasileiro já dispõe do Sistema de Gestão do Desempenho (SGD), que possibilita uma avaliação mais abrangente dos militares, considerando competências como disciplina, camaradagem, integridade e responsabilidade. Esse sistema moderno permite que tanto oficiais quanto praças sejam avaliados de maneira mais justa, sem a necessidade de um sistema paralelo de classificação de comportamento que se baseia exclusivamente em punições e prazos temporais fixos.
Diante desse contexto, este artigo tem como objetivo demonstrar que a extinção do sistema de comportamentos do RDE de 2002 é necessária para garantir maior justiça na avaliação disciplinar dos militares. Argumenta-se que a subjetividade na aplicação das sanções disciplinares é inerente ao próprio regime castrense e que a discricionariedade do comandante, desde que motivada, é essencial para a adequada gestão da disciplina. Por outro lado, a eliminação do sistema de comportamentos representaria um avanço normativo compatível com a realidade do Exército Brasileiro e suas modernas diretrizes de gestão de pessoal.
2. O sistema de comportamentos no RDE de 2002
O RDE de 2002 prevê a classificação dos militares em diferentes padrões de comportamento, condicionados a critérios temporais e disciplinares. Conforme o artigo 51 do regulamento, o comportamento das praças pode ser classificado como "excepcional", "muito bom", "bom", "insuficiente" ou "mau". A progressão para uma classificação mais elevada depende de um interstício de tempo sem punições, enquanto a regressão ocorre automaticamente caso o militar cometa uma transgressão disciplinar ou penal.
O RDE estabelece três situações possíveis para a regressão do comportamento: (i) transgressão disciplinar, (ii) crime culposo e (iii) crime doloso. Cada uma dessas situações gera impactos automáticos na classificação do militar, sem considerar a individualidade do caso concreto. O problema desse sistema é que ele presume, de maneira inflexível, que um crime doloso é sempre mais grave do que um crime culposo, quando, sob o ponto de vista castrense, há situações em que um crime culposo pode ser mais reprovável que um doloso.
A rigidez dos critérios estabelecidos pelo RDE para a reclassificação do comportamento do militar desconsidera a complexidade das infrações disciplinares e penais. Por exemplo, um crime culposo que envolva negligência grave no cumprimento de ordens pode gerar consequências extremamente danosas para a missão militar, afetando a segurança da tropa e a eficiência operacional. No entanto, devido à forma como o sistema foi estruturado, a regressão no comportamento desse militar será sempre menor do que a de um outro que tenha cometido um crime doloso de menor impacto disciplinar. Essa distorção demonstra a inadequação de um sistema que não permite qualquer margem de análise para o caso concreto.
Outro problema relevante é a falta de critérios qualitativos na avaliação do comportamento. O sistema atual baseia-se exclusivamente em períodos tempo sem punição para permitir a progressão do militar na escala comportamental, sem levar em conta seu desempenho efetivo e sua evolução profissional ao longo desse período. Assim, um militar que se dedique exemplarmente às suas funções, mas que tenha recebido uma punição leve em determinado momento, pode demorar anos para recuperar sua classificação anterior, enquanto outro, que apenas evita punições sem demonstrar desempenho destacado, pode alcançar um comportamento excepcional sem esforço adicional.
Além disso, a vinculação direta entre punição e regressão de comportamento gera um efeito excessivamente punitivo, que pode comprometer a motivação e o desenvolvimento profissional dos militares. Em vez de incentivar a melhoria contínua, o sistema impõe uma penalização desproporcional que pode desestimular a iniciativa e a proatividade das praças. Isso ocorre porque, ao perceberem que qualquer punição tem impacto direto em sua progressão de comportamento, muitos militares podem optar por evitar a exposição e a tomada de decisões, mesmo quando estas forem necessárias para a eficiência da organização.
A manutenção desse sistema torna-se ainda mais questionável quando se considera que o Exército já dispõe de mecanismos mais modernos para avaliar o desempenho individual dos militares. O Sistema de Gestão do Desempenho (SGD), por exemplo, analisa o militar sob diversos aspectos, permitindo uma avaliação mais justa e equilibrada. A existência desse instrumento torna obsoleto o sistema de comportamentos, que se baseia apenas em uma lógica punitiva e temporal, sem considerar as nuances do desenvolvimento profissional e da conduta do militar ao longo do tempo.
Dessa forma, a estrutura engessada do sistema de comportamentos no RDE de 2002 revela-se incompatível com a realidade operacional e administrativa do Exército Brasileiro. A necessidade de uma avaliação mais justa e contextualizada reforça a importância da revisão desse modelo, de forma a privilegiar critérios que considerem não apenas punições e prazos fixos, mas também a atuação efetiva do militar e seu impacto positivo na instituição.
3. A subjetividade do comportamento e a discricionariedade na disciplina militar
A disciplina militar é um princípio fundamental das Forças Armadas, e sua aplicação envolve certo grau de subjetividade. Nada mais justo do que o comandante e seu estado-maior, que estão mais próximos dos fatos, avaliarem a conduta do militar e aplicarem sanções conforme suas convicções e as circunstâncias. A discricionariedade na aplicação de punições é compatível com o regime militar, desde que devidamente motivada.
O problema do sistema de comportamentos não está na aplicação discricionária das sanções, mas sim na rigidez dos prazos que regulam a progressão e regressão do comportamento. A imposição de critérios temporais automáticos para a mudança de classificação ignora a realidade dos casos concretos, podendo resultar em injustiças. A subjetividade na avaliação disciplinar é algo inerente ao próprio funcionamento das Forças Armadas, pois as circunstâncias de cada ocorrência variam conforme o ambiente operacional, a missão em curso e a relação do militar com sua equipe e superiores. Dessa forma, a tentativa de engessar a avaliação do comportamento em prazos fixos torna-se incompatível com a necessidade de uma análise justa e contextualizada.
Além disso, a subjetividade no julgamento do comportamento militar não deve ser vista como um problema, mas sim como uma característica essencial à administração da disciplina castrense. O próprio RDE, ao definir a transgressão disciplinar como toda ação contrária aos deveres e obrigações militares (art. 14), já reconhece que a avaliação da conduta do militar não pode ser feita de maneira puramente objetiva. Cabe ao comandante interpretar a gravidade da falta e decidir a punição de acordo com o contexto, garantindo que a sanção aplicada seja proporcional ao fato ocorrido. No entanto, o sistema de comportamentos subverte essa lógica ao aplicar regras automáticas que vinculam a punição a consequências padronizadas e invariáveis.
Outro aspecto relevante é que a disciplina militar não deve ser confundida com mera punição. A manutenção da ordem e da hierarquia nas Forças Armadas não depende apenas da repressão de condutas inadequadas, mas também do reconhecimento do mérito e da progressão funcional dos militares com base em seu desempenho global. O sistema de comportamentos, ao se basear exclusivamente em critérios negativos – ou seja, em prazos decorrentes de punições –, ignora completamente as contribuições positivas que o militar pode ter para a instituição, criando um modelo desproporcionalmente punitivo e pouco motivador.
A discricionariedade na disciplina militar também encontra respaldo na necessidade de adaptação às diversas realidades enfrentadas pelo Exército Brasileiro. A aplicação de sanções disciplinares pode variar significativamente entre unidades operacionais, organizações militares de ensino e setores administrativos, cada um com dinâmicas próprias e exigências distintas. No entanto, o sistema rígido de comportamentos impõe uma padronização artificial, sem considerar que a mesma infração pode ter impactos muito diferentes dependendo do ambiente e do contexto em que ocorreu.
Por fim, a extinção do sistema de comportamentos não significa a eliminação do controle disciplinar sobre as praças, mas sim uma evolução na forma de avaliar e administrar a disciplina. A hierarquia e a disciplina permanecerão resguardadas pela legislação militar e pelos regulamentos internos, garantindo que as sanções sejam aplicadas de maneira justa e proporcional. O que se propõe é a substituição de um modelo rígido e ultrapassado por uma abordagem mais flexível e alinhada às práticas modernas de gestão de pessoal, respeitando tanto a autoridade do comandante quanto a individualidade de cada militar.
4. O Sistema de Gestão do Desempenho como alternativa
Em contrapartida ao sistema de comportamentos do RDE de 2002, o Exército Brasileiro já dispõe do Sistema de Gestão do Desempenho (SGD), que permite uma avaliação mais ampla e equitativa dos militares. O SGD considera diversas competências essenciais para o serviço militar, tais como "camaradagem, dedicação, disciplina, iniciativa, integridade, resistência física, responsabilidade e técnico-profissional". Ao adotar um modelo que analisa o desempenho do militar em múltiplos aspectos, o SGD oferece uma abordagem mais justa e coerente com as necessidades institucionais das Forças Armadas.
Diferentemente do modelo de comportamentos, que se baseia exclusivamente na ausência ou ocorrência de punições para determinar a progressão ou regressão disciplinar, o SGD avalia o militar de forma contínua e abrangente. Esse sistema permite que os superiores hierárquicos considerem não apenas eventuais faltas cometidas, mas também a evolução profissional, a dedicação ao serviço e o comprometimento do militar com os valores da caserna. Dessa maneira, a disciplina não se torna um fator isolado, mas sim um componente dentro de um conjunto maior de atributos avaliados.
Outro ponto relevante é que o SGD é aplicável tanto a oficiais quanto a praças, eliminando a distinção presente no sistema de comportamentos, que se restringe exclusivamente às praças. Essa mudança de paradigma é fundamental para garantir um modelo de avaliação mais justo e isonômico dentro do Exército. A disciplina e a conduta ética são essenciais para todos os militares, independentemente de seu posto ou graduação, e o SGD permite que todos sejam avaliados pelos mesmos critérios, promovendo maior transparência na gestão de pessoal.
Além disso, o SGD oferece um mecanismo mais adequado para reconhecer e incentivar o bom desempenho dos militares. O modelo tradicional de comportamentos apenas penaliza condutas inadequadas, sem criar estímulos concretos para a melhoria contínua. Já o SGD permite que militares com bom desempenho sejam reconhecidos e valorizados por suas competências, contribuindo para um ambiente organizacional mais motivador e alinhado às melhores práticas de gestão de pessoas.
Por fim, a substituição do sistema de comportamentos pelo SGD não significa um enfraquecimento da disciplina militar, mas sim um aprimoramento na forma de avaliá-la. A hierarquia e a disciplina continuam sendo princípios fundamentais do Exército Brasileiro, mas sua aplicação passa a ser feita de maneira mais justa e equilibrada, sem a rigidez excessiva dos prazos predefinidos para progressão ou regressão comportamental. Dessa forma, o SGD se apresenta como uma alternativa mais moderna, eficiente e alinhada à realidade operacional da Força, tornando desnecessária a manutenção do ultrapassado sistema de comportamentos do RDE de 2002.
5. Conclusão
Diante do exposto, conclui-se que o sistema de comportamentos do RDE de 2002 deve ser extinto, uma vez que busca conferir objetividade a um critério essencialmente subjetivo. A rigidez dos prazos estabelecidos para a progressão e regressão do comportamento desconsidera as particularidades dos casos concretos e restringe indevidamente a discricionariedade dos comandantes na aplicação da disciplina militar. Além disso, o modelo atual não permite que se diferenciem adequadamente as infrações disciplinares, tratando de forma padronizada condutas que podem ter impactos muito distintos no ambiente castrense.
A tentativa de transformar o comportamento militar em um critério de avaliação objetiva ignora a complexidade das relações humanas e das circunstâncias operacionais. O comportamento é um elemento dinâmico, que não pode ser reduzido a prazos rígidos e fórmulas matemáticas. Dessa forma, a imposição de regras automáticas para a melhora ou piora do comportamento de um militar não apenas limita a capacidade de julgamento dos comandantes, como também pode gerar distorções e injustiças na aplicação da disciplina.
Além disso, a própria existência do Sistema de Gestão do Desempenho (SGD) reforça a necessidade de extinção do sistema de comportamentos. O SGD permite uma avaliação mais ampla e criteriosa, analisando o desempenho dos militares em múltiplas dimensões e proporcionando um retrato mais fiel da conduta de cada indivíduo. Ao contrário do sistema de comportamentos, que se baseia unicamente na ocorrência ou ausência de punições, o SGD considera o mérito, a dedicação e o desenvolvimento profissional dos militares, tornando-se uma ferramenta mais adequada para a gestão disciplinar e funcional dentro do Exército.
Outro fator determinante para a extinção do sistema de comportamentos é a necessidade de adaptação às novas realidades institucionais e administrativas das Forças Armadas. O modelo atual, inspirado no RDE de 1984, que por sua vez se inspirou em normas anteriores, não acompanha as evoluções pelas quais o Exército Brasileiro passou nas últimas décadas. A manutenção desse sistema representa um entrave para a modernização da gestão de pessoal militar, perpetuando uma metodologia que já não condiz com as práticas contemporâneas de avaliação de desempenho e disciplina.
Assim, eliminar o sistema de comportamentos não significa enfraquecer a disciplina militar, mas sim aperfeiçoar sua aplicação. A hierarquia e a disciplina continuarão sendo valores fundamentais no Exército Brasileiro, porém, com um modelo de avaliação mais justo, dinâmico e alinhado às exigências operacionais e institucionais da Força. A substituição do sistema atual por um modelo mais flexível e equitativo, como o proporcionado pelo SGD, garantirá maior justiça na administração disciplinar e contribuirá para o aprimoramento da gestão de recursos humanos no Exército.
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Oficial de Assessoria Jurídica do Exército Brasileiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GABRIEL BACCHIERI DUARTE FALCãO, . Proposta de reestruturação do regulamento disciplinar do exército: a extinção do sistema de comportamentos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 abr 2025, 04:50. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigo/68440/proposta-de-reestruturao-do-regulamento-disciplinar-do-exrcito-a-extino-do-sistema-de-comportamentos. Acesso em: 28 abr 2025.
Por: Gabriel Bacchieri Duarte Falcão
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Por: Gabriel Bacchieri Duarte Falcão
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