Resumo: O presente artigo analisa os seguintes assuntos: a natureza da justiça desportiva, bem como a incidência do ato administrativo e o conflito entre os artigos 217§1° e artigo 5°, inciso XXXV, todos da Constituição Federal.
Palavras- chave: Justiça desportiva; ato discricionário: natureza jurídica.
1 Introdução
O presente trabalho tem como finalidade abordar a natureza jurídica da justiça desportiva, bem como a antinomia dos dispositivos mencionados acima.
2 Ponto de partida: abordagem teórica
O tema é polêmico, pois há controvérsias quanto à natureza e da justiça desportiva, bem como sua relação jurídica/constitucional.
Nessa perspectiva, a Constituição da República insere prescreve o seguinte dispositivo: “o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça administrativa”. Neste sentido, em outra via, o diploma constitucional prescreve que a lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito.
A apreciação do mérito do ato administrativo é de competência da justiça desportiva. Enquanto à legalidade e legitimidade do ato não prescinde da competência da justiça comum.
Com o advento do Constitucionalismo, numa perspectiva mínima/jurídica, o direito ao amplo acesso ao judiciário não pode ser limitado, isto porque tais direitos não são hierárquicos. Então, cabe destacar que o dispositivo 217 complementou o artigo 5°, inciso, XXXV da Constituição da República.
Desta forma, segue a redação do respectivo artigo: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
A partir da ideia de que incumbe ao Pode Judiciário apreciar a legitimidade e legalidade do ato administrativo e não o seu mérito, pode-se concluir que haveria um enfraquecimento do princípio da separação de poderes, tipificada no artigo 2° da Constituição Federal? E mais, o disposto no artigo 217, §1° da Constituição reduz o livre acesso ao judiciário?
Neste sentido, segue a redação do dispositivo:
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
Diante do problema colocado, frente aos artigos 217, §1° e 5°, inciso XXXV da Constituição, pode-se afirmar que há antinomia entre os dispositivos mencionados? Como se vê, pode-se afirmar que haverá colisão entre à regra transcrita no §1° do artigo 217 com o disposto no inciso XXXV do artigo 5°, todos da Constituição Federal. Desse modo, também há ofensa ao princípio da separação de poderes na apreciação da legitimidade e legalidade ato administrativo pelo Poder Judiciário.
A justiça administrativa, acerca dos aspectos processuais, deve julgar questões fáticas e àquelas inerentes a legislação especifica. O presente trabalho, em sede constitucional, aborda o problema da natureza jurídica da justiça desportiva, isto porque uma vez que o comando constitucional aponta sua classificação exaustiva, não seria adequado o julgamento da justiça comum quanto às matérias de mérito, mas exclusivamente àquelas suscitas acima.
Desse modo, sendo o ato administrativo formado por conveniência e oportunidade é ajustada à Administração Publica, seja direta ou indireta a decisão pertinente. Por outro lado, pode-se afirmar que, uma vez incidente à justiça comum o julgamento do ato vinculando, ou seja, àquela definida na lei, é, portanto, possível a apreciação do mérito do ato administrativo pelo judiciário?
O mérito do ato administrativo é formado pelos critérios valorativos, conforme acima mencionado. Neste contexto, a Administração Pública utiliza-se desses critérios subjetivo para aplicar o que está na lei. Em outros termos, o Poder Judiciário tem legitimidade para interferir no mérito do ato administrativo? Mesmo sabendo que mérito é constituído por elementos subjetivos?
Quanto ao poder discricionário, trata-se de um aspecto que assegura ao aplicador a liberdade de decidir qual medida é adequada ao caso concreto.
3 Contratos administrativos
No Direito Privado é inerente a liberdade contratual, bem como o equilíbrio entre as partes. Por outro lado, no contrato administrativo é pressuposto de validade e existência do contrato administrativo o interesse público.
Desse modo, segue algumas características dos contratos administrativos, a saber: alteração unilateral das cláusulas econômico/financeiro; prerrogativa de direito público. Vale registrar que nesta relação jurídica é pertinente a não possibilidade de alteração das cláusulas econômico/financeira. Ou seja, não tem legitimidade a administração pública inserir o contrato excessivamente oneroso, a ponto do contrato torna-se insuportável.
Acerca da alteração unilateral do contrato, pode-se afirmar que ela não abrange às cláusulas mencionadas acima, mas é permitido alterações meramente executivas.
Neste sentido, aduz Filho (2012, p.196):
Possui a relação jurídica do contrato administrativo algumas peculiaridades próprias de sua natureza. Assim é que esse tipo de contrato se reveste das seguintes características: 1)formalismo; porque não basta o consenso das partes, mas, ao contrário, é necessário que se observem certos requisitos externos e internos; 2) comutatividade; já que existe equivalência entre as obrigações, previamente ajustadas e conhecidas; 3) confiança recíproca (intuitu personae), porque o contratado é, em tese, o que melhor comprovou condições de contratar com a Administração fato que, inclusive, levou o legislador de contratar com a Administração de obra, serviço ou fornecimento até o limite consentido, em cada caso, pela Administração, isso sem prejuízo de sua responsabilidade legal e contratual; 4) bilateralidade; indicativa de que o contrato administrativo sempre há de traduzir obrigações para ambas as partes.
Em outra passagem, salienta mais uma vez Filho (2012, p.2010):
Fato inexistente nos contratos de direito privado, a alteração unilateral do contrato pela Administração bem como demonstra sua superioridade em face da outra parte (art.58, I, Estatuto). É que aqui a formação bilateral da vontade criadora cede lugar à força da vontade unilateral alteradora.
Ainda, quanto à alteração unilateral, vale registrar algumas peculiaridades da revisão e reajuste dos contratos administrativos. Caso alterado, incide a revisão, ou seja, incumbe ajustar o que foi visado no contrato. Será extraordinário quando a própria Administração solicitar a modificação. Acerca do reajuste este é obrigatório quando o preço no contrato de licitação deve ser modificado. Neste sentido, leciona mais uma vez Filho (2012, p.217):
[...] reajuste que se caracteriza por ser uma fórmula preventiva normalmente usada pelas partes já ao momento do contrato, com vistas a preservar os contratos dos efeitos de regime inflacionário. [...] a revisão do preço embora objetive também o reequilíbrio contratual, tem contorno diverso. Enquanto o reajuste já é prefixado pelas partes para neutralizar um fato certo, a inflação, a revisão deriva da ocorrência de um fato superveniente, apenas suposto mas não conhecido pelos contratantes quando firmam o ajuste.
4 Considerações finais
O mérito do ato discricionário não se sujeita ao ato da justiça. Mas, cabe destacar que, o ato administrativo não prescinde de apreciação judicial. Quanto aos contratos administrativos, numa perspectiva da legalidade/predominância do interesse público, mesmo diante da desigualdade contratual é imprescindível que o Estado/Administração quando constitui negócio jurídico tenha como finalidade o interesse público.
Assim, prescreve Filho (2012,p.190):
Cabe salientar que a contratação em geral, seja qual for a sua modalidade, caracteriza-se indiscutivelmente como atividade administrativa, cuja execução resulta de critérios de conveniência e de oportunidade privativos da Administração Pública . Por isso, afigura-se inconstitucional qualquer lei ou norma da Constituição Estadual que condicione a celebração de contratos da Administração à prévia autorização do Poder Legislativo ou de registro prévio do Tribunal de Contas. Na verdade, a norma nesse sentido estaria conferindo a esse Poder atribuição que a Constituição Federal não lhe outorga.
Em suma, incumbe destacar que uma das diferenças do contrato administrativo é a presença da Administração Pública em um dos polos da relação contratual, isto porque a sua legitimidade é o pressuposto da formalização/validade dos contratos administrativos.
REFERÊNCIAS
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 25°ed. São Paulo: Atlas, 2012.
TONELLO, Alencar Dornelles. O CONTROLE JURISDICIONAL DAS DECISÕES DA JUSTIÇADESPORTIVA.Disponívelem:http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2008_2/alencar_dornelles.pdf. Acesso em: 29/04/2014.
Pós-graduado latu sensu em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, PUC Minas (2015). Graduação em Direito pela Faculdade Presidente Antônio Carlos, FUPAC/ UNIPAC (2013). Graduação interrompida em Filosofia pela Universidade Federal de Ouro Preto, UFOP (2015). Tem experiência acadêmica enquanto Professor de Filosofia e Sociologia. Dedica-se ao estudo nas áreas de Direito Penal e Processual, com foco na Psicanálise na Cena do Crime, inclusive, em pesquisas voltadas ao Direito Constitucional Comparado, Ambiental e Minerário. Autor de artigos científicos de revistas nacionais e internacionais, bem como autoria citada em Faculdades renomadas, como na Tese no âmbito do Doutoramento em Direito, Ciências Jurídico-Processuais orientada pelo Professor Doutor João Paulo Fernandes Remédio Marques e apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARQUES, Fernando Cristian. Natureza jurídica da Justiça Desportiva e contratos administrativos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 maio 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/39443/natureza-juridica-da-justica-desportiva-e-contratos-administrativos. Acesso em: 02 out 2024.
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