RESUMO: O crime de lavagem de dinheiro na medida em que contribui para legitimar capitais de origem ilícita acaba por prover novos recursos para outros delitos. O crime em comento é de elevada complexidade constituindo a sua investigação um desafio para as autoridades públicas. Assim, em virtude das dificuldades para a repressão à lavagem de dinheiro torna-se imprescindível para o seu combate a adoção de medidas preventivas. Nesse contexto, o ordenamento jurídico pátrio, através da Lei 9.613, de 03 de março de 1998, criou o Sistema Brasileiro de Prevenção e Combate ao Crime de Lavagem de Dinheiro.
Palavras-Chave: lavagem de dinheiro, medidas preventivas, Sistema Brasileiro de Prevenção e Combate ao Crime de Lavagem de Dinheiro.
INTRODUÇÃO
O assunto a ser abordado neste trabalho diz respeito ao crime de lavagem de dinheiro, o qual vem sendo constantemente veiculado na imprensa nacional devido, principalmente, às operações realizadas pela Polícia Federal.
A lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores constitui uma ameaça aos Estados principalmente pelos eventuais efeitos macroeconômicos que pode causar, vez que, via de regra, movimenta vultosas quantias.
No primeiro tópico abordar-se-á, de forma suscinta, as peculiaridades do crime de lavagem de dinheiro.
Em seguida serão vistas as medidas preventivas de combate à lavagem de dinheiro estabelecidas pelo ordenamento jurídico pátrio.
Na parte final será explanado o motivo pelo qual é preciso repelir a lavagem de dinheiro através de medidas preventivas.
A lavagem de dinheiro é tutelada pela Lei 9.613, de 03 de março de 1998, a qual dispõe sobre os crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências.
A referida Lei, em seu artigo 1º, tipifica o delito em comento da seguinte maneira:
Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - os converte em ativos lícitos;
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
§ 2o Incorre, ainda, na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei
Em termos mais simplistas, lavagem de dinheiro constitui um conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação na economia dos recursos, bens e serviços que se originam ou estão ligados a atos ilícitos.
Por oportuno, ressalte-se que esses atos ilícitos estão taxativamente elencados nos incisos do artigo antes visto e são denominados de crimes antecedentes, cuja existência apresenta-se como condição sine qua nom para a caracterização do delito em epígrafe.
Logo, em respeito ao princípio da reserva legal, estabelecido no artigo 5º, inciso XXXIX, da Carta Magna, não é possível considerar qualquer outro delito como antecedente da lavagem.
No intuito de disfarçar a ilicitude do dinheiro, sem que haja comprometimento do envolvidos, a lavagem de dinheiro se dá mediante um processo dinâmico que engloba o afastamento dos fundos de sua origem, o disfarce de suas diversas movimentações e o retorno do dinheiro para os criminosos.
“Na verdade, não há consenso na literatura sobre serem tais etapas obrigatórias do processo, visto que em alguns casos há manifesta interdependência de operações paralelas, que podem se comunicar ou se sobrepor no desenvolvimento do percurso da lavagem” (BARROS, 2007, p. 49).
Apesar disso, geralmente, a operação criminosa em questão envolve três etapas ou fases, a saber: colocação, ocultação e integração.
A colocação é o estágio primário da lavagem de dinheiro, portanto mais vulnerável a sua detecção.
“Nessa etapa, utilizam-se as atividades comerciais e as instituições financeiras, tanto bancárias, como não bancárias, para introduzir montantes em espécie, geralmente divididos em pequenas somas, no circuito financeiro legal” (PITOMBO, 2006, p. 58).
Na fase da ocultação é que o rastreamento contábil dos recursos oriundos ilicitamente é dificultado.
O seu intuito é disfarçar, camuflar o caminho percorrido pelos ativos provenientes do crime antecedente.
Vê-se que, com a possibilidade de movimentação eletrônica em nível global, hodiernamente é muito difícil detectar essa fase, mesmo que a movimentação se dirija aos paraísos fiscais ou centros off-shore, pois nesses a legislação permite o anonimato dos titulares da conta (VIANA DA COSTA, 2001, p. 133).
Já a integração é a fase final da lavagem, onde os lucros criminalmente obtidos são novamente introduzidos na economia legal ou no sistema financeiro, o que acontece, normalmente, por intermédio de investimentos em negócios lícitos ou pela simples compra de bens.
A criação da Lei 9.613/98 foi um dos marcos para se combater o crime de lavagem de dinheiro, pois criou mecanismos de prevenção a esta prática ilícita. A referida Lei focou em combater a lavagem de dinheiro com a ajuda dos sistemas financeiros, pois em algum momento o criminoso terá que acionar alguma instituição financeira (GARANHANI, 2008, p. 03).
Dentre esses mecanismos ganhou evidência o Sistema Brasileiro de Prevenção e Combate ao Crime de Lavagem de Dinheiro.
Referido sistema foi instituído através de quatro medidas, quais sejam: o estabelecimento de regras de adequação para certos sujeitos obrigados integrantes de setores econômicos; a instituição de responsabilidade administrativa dos sujeitos obrigados; a criação do COAF e a criação do cadastro nacional de clientes do sistema financeiro nacional (ARAS, 2007, p. 05).
Entretanto, para que haja o efetivo funcionamento desse Sistema de Prevenção é de suma importância o envolvimento do setor privado, especificamente dos segmentos econômicos que são obrigados pela Lei de Lavagem de Dinheiro a reportar as atividades suspeitas de seus clientes.
De uma maneira ampla, o artigo 9° e o seu parágrafo único da Lei 9.631/98 estabelece regras de adequação de caráter preventivo para os sujeitos obrigados, definindo-os como sendo todas as pessoas jurídicas ou físicas que, por lidarem com médias ou grandes quantias de dinheiro ou por apresentarem determinadas características podem ser usadas para a lavagem.
“Verifica-se que a grande massa dos encargos civis é dirigida às pessoas jurídicas e físicas que mantêm atividades ligadas aos sistemas financeiro e econômico do País, alvos superiores desta Lei” (BARROS, 2007, p. 286).
Basicamente, a lei de lavagem de dinheiro obriga esses sujeitos a identificar os clientes, manter registros das operações com ele realizadas e comunicar, reservadamente, as transações suspeitas que ultrapassarem o valor-limite fixado pela autoridade competente, nos termos das Instruções por esta expedida.
Ainda, os sujeitos obrigados devem manter cadastros com a identificação completa de seus clientes, o que reflete a política de prevenção conhecida pela sigla KYC (Know your costumer).
“Somente mediante o conhecimento da estrutura, composição e meios da pessoa jurídica e da profissão, atividades e rendimentos das pessoas físicas, os sujeitos obrigados podem averiguar se determinadas movimentações são, ou não, de natureza suspeita” (ARAS, 2007, p. 06).
Tal cadastro, bem como o registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro que ultrapassar o limite fixado pela autoridade competente devem ser conservados durante o período mínimo de cinco anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão da transação, prazo este que poderá ser ampliado pelas supracitadas autoridades.
Além do mais, o cadastramento e a manutenção dos registros deverão ser executados em consonância com as Instruções emanadas pelas respectivas autoridades competentes.
Insurge esclarecer que no Sistema Brasileiro de Prevenção e Combate ao Crime de Lavagem de Dinheiro há cinco autoridades administrativas competentes para executar as designações expostas acima, quais sejam, o COAF, o Banco Central - BACEN, a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, a Comissão de Valores Mobiliários – CVM e a Secretaria de Previdência Complementar – SPC.
O COAF é uma autoridade administrativa, subordinada ao Ministério da Fazenda, que, nos dizeres de Marco Antonio de Barros (2007, p. 358), “é a unidade de inteligência nacional centralizadora das informações econômico-financeiras que possam relacionar-se com crimes de lavagem”.
Tais informações são repassadas pelas pessoas obrigadas por lei, que já foram anteriormente mencionadas, pelas Unidades Financeiras de Inteligência internacionais, pelas autoridades policiais e judiciárias, pelo Ministério Público, e por outras autoridades que denunciem atos dessa natureza.
Ademais, o BACEM, a SUSEP, a CVM e a SPC, ao receberem informações suspeitas daqueles que lhes são subordinados, devem repassá-las ao COAF.
Uma vez recebidas essas informações, o COAF, quando concluir pela existência de crimes previstos na lei de lavagem de dinheiro, ou de fundados indícios de sua prática, comunicará ao Ministério Público e as Polícias Judiciárias para a instauração dos procedimentos cabíveis.
O COAF é composto por servidores cedidos pelo BACEN, pela CVM, pela SUSEP, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pela Secretaria da Receita Federal, pela Agência Brasileira de Inteligência, pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Ministério das Relações Exteriores.
Além disso, pela inteligência do artigo 14 da Lei 9.613/98, em linhas gerais, o COAF possui três finalidades: coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores; receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas de lavagem de dinheiro e disciplinar e aplicar penas administrativas.
É necessário salientar que, além do trabalho do COAF ser extremamente importante para a prevenção do crime de lavagem de dinheiro, suas informações também são indispensáveis para a persecução criminal, auxiliando na identificação de todos os autores e co-autores do crime e na localização dos ativos reciclados, de modo a permitir a condenação dos culpados e o perdimento do proveito, produto e instrumentos do crime (ARAS, 2007, p. 06).
Ao COAF é incumbida a competência residual, ou seja, os setores econômicos que não tem órgão fiscalizador próprio são regulamentados pelo COAF.
Portanto, na sua competência de regulamentação da lei o COAF expede Resoluções para diversos setores, entre eles o imobiliário, o de jogos, o de jóias, pedras e metais preciosos e o de bingo, respectivamente as seguintes: Resolução n° 01, de 13/04/1999, Resolução n° 03, de 02/06/1999, Resolução n° 04, de 02/06/1999 e Resolução n° 05, de 02/07/1999.
Passando a falar dos demais órgãos receptores de informações suspeitas de crimes de lavagem de dinheiro, mais especificamente sobre o Banco Central, Marco Antonio de Barros (2007, p. 293) aduz:
“O BACEN é uma autarquia federal com a incumbência de cumprir e fazer cumprir as disposições que regulam o funcionamento do sistema financeiro brasileiro, bem como a política econômica levada a efeito pelo Conselho Monetário Nacional”.
A Lei n° 10.701/2003, no seu artigo 3º, alterou a Lei de lavagem de dinheiro, incluindo nela o artigo 10-A, que ampliou a atribuição do Banco Central para que o mesmo cumpra uma das medidas que compõem o Sistema Brasileiro de Prevenção e Combate ao Crime de Lavagem de Dinheiro, qual seja, manter o registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores.
Essa centralização do cadastramento sob o prisma das entidades e pessoas jurídicas ou físicas, que podem ter acesso a tais informações e registros cadastrais, denota que o controle estatal sobre as atividades econômico-financeiras se encontra sob o domínio de forte expansão (BARROS, 2007, p. 312).
Esta é mais uma tentativa feita pelo legislador com o propósito de agilizar e aperfeiçoar as medidas preventivas e a própria persecução penal. Isso porque, com a existência desse cadastro, em casos de quebra de sigilo, a justiça comunica a ordem ao BACEN, que a seu turno, repassa às instituições bancárias.
Entretanto, é imperioso informar que o referido cadastro geral ainda não foi implementado aqui no Brasil.
Quanto ao seu poder regulamentar, destaca-se a Circular BACEN n° 2.852/98, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei 9.613/98..
Por sua vez, a Comissão de Valores Mobiliários é uma autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, criada pela Lei 6.385/76, cuja finalidade é, essencialmente, disciplinar, fiscalizar e desenvolver o mercado de valores.
Uma de suas principais Instruções Normativas foi a CVM n° 301/99 que regulou a identificação e o cadastro de clientes, o registro de transações de todas as pessoas jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, principal ou acessória, a custódia, liquidação, ou negociação de títulos e valores mobiliários, inclusive as bolsas de valores, de mercadorias e futuros, e as entidades do balcão organizado.
A SUSEP é uma instituição vinculada ao Ministério da Fazenda que fiscaliza as atividades de empresas que operam no sistema de seguro e capitalização.
Conforme estabelece o artigo 36 do Decreto-Lei n° 73 de 21 de novembro de 1966, compete a SUSEPE fiscalizar a regularidade das atividades desenvolvidas pelas sociedades seguradoras, pelas sociedades de capitalização, pelas entidades abertas de previdência complementar, pelas corretoras de seguros, de capitalização e de previdência complementar, pelos resseguradores locais, pelos escritórios de representação de resseguradores admitidos e pelos corretores de resseguro.
Nos termos da sua Circular n° 200, de 09/09/02, as mencionadas pessoas jurídicas que lhe são subordinadas estão obrigadas a manter atualizadas as informações cadastrais de seus clientes, inclusive, de seus beneficiários e representantes e as cópias dos documentos que dão suporte às referidas informações.
Já a SPC é um órgão do Ministério da Previdência Social, responsável por fiscalizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar.
Por meio da Instrução Normativa n° 22, de 19/07/99, disciplinou novas obrigações a serem observadas pelas mencionadas entidades, as quais tratam da manutenção de cadastros detalhados sobre todas as pessoas físicas e jurídicas com as quais mantenham operações, do registro de todas as operações realizadas acima de determinados valores e ainda, da obrigação de comunicar à SPC a ocorrência de quaisquer operações que indiquem a existência de crime de lavagem de dinheiro ou que com ele se relacionem.
Finalmente, como última medida criadora do Sistema de Prevenção, a Lei 9.613/98 instituiu responsabilidade administrativa aos sujeitos obrigados que descumprissem os seus deveres de identificar os clientes, manter os registros e cadastros das operações e transações econômico-financeiras, bem como comunicá-las à autoridade competente (BARROS, 2007, p. 401).
Nesses casos, as autoridades competentes podem aplicar-lhes as seguintes sanções administrativas: advertência; multa pecuniária variável até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); inabilitação temporária, pelo prazo de até 10 anos; cassação da autorização para operação e funcionamento.
Não obstante, segundo o Ministério da Justiça, até 2003 a falta de articulação e atuação estratégica coordenada do Estado era apontada como a principal deficiência do Sistema Brasileiro de Prevenção e Combate ao Crime de Lavagem de Dinheiro.
Nesse diapasão, foi criada a Estratégia Nacional de Combate à Lavagem de Dinheiro – ENCLA para suprir a falta de articulação e de atuação estratégica coordenada do Estado no combate à lavagem de dinheiro, a inexistência de programas de treinamento e capacitação de agentes públicos, a dificuldade de acesso a bancos de dados, como também a carência de padronização tecnológica e a insuficiência de indicadores de eficiência (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2008).
A ENCLA realiza encontros anuais, com a participação conjunta e equilibrada de órgãos públicos e de representantes do setor privado envolvidos nas inúmeras questões de prevenção e de repressão da lavagem de dinheiro.
A primeira edição da ENCLA ocorreu em Pirenópolis (GO), de 05 a 07 de dezembro de 2003, com a participação de 42 representantes de 27 órgãos, e deu origem a 6 objetivos estratégicos, detalhados em 32 metas.
Sobre o tema, assevera Barros (2007, p. 67):
“O programa denominado ENCLA gerou um novo Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro, baseado no princípio da articulação permanente dos órgãos públicos, divididos em três níveis de atuação: estratégico, de inteligência e operacional”.
No plano estratégico delegou-se ao Gabinete de Gestão Integrada de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro – GGI-LD, que é secretariado pelo Departamento de Recuperação de Ativos Ilícitos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI, ambos criados na ENCLA 2004, a responsabilidade pela definição das políticas públicas e dos macro-objetivos da área, ficando encarregado de coordenar e articular permanentemente a atuação do Estado na prevenção e combate à lavagem (BARROS, 2007, p. 68).
Na esfera das ações de inteligência foi mantida a designação do COAF, assim como na atuação operacional mantiveram-se as atribuições e competências das autoridades administrativas, financeiras e demais órgãos fiscalizadores envolvidos no combate ao crime de lavagem.
A título de conclusão, deve-se mencionar que em atenção à recomendação do Tribunal de Contas da União, foi decidido que na sua quarta edição anual consecutiva, em 2007, a ENCLA incluiria o tema de combate à corrupção, passando a se denominar Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – ENCCLA.
As dificuldades da repressão à lavagem de dinheiro tornam imprescindíveis o seu combate por meio da prevenção, vez que levando em consideração a dificuldade da vinculação do produto ou do proveito do crime de lavagem de dinheiro é necessário centrar esforços no sistema de prevenção à lavagem de ativos deixando o sistema de repressão para aqueles casos em que tiver sido impossível evitar a consumação do delito.
O delito em comento é de elevada complexidade, constituindo a sua investigação um desafio para as autoridades públicas. Ele, não raramente, envolve a prática de transações financeiras complexas, com o emprego dos mais diversos subterfúgios para evitar a sua elucidação.
A importância da prevenção ganha mais força quando se tem em mente que são inúmeras as dificuldades que se apresentam para o efetivo combate à lavagem após a sua concretização.
Vale lembrar que a Polícia, o Ministério Público e o Judiciário, durante a persecução penal de todo e qualquer tipo de delito, devem respeitar as leis e as garantias individuais previstas na Constituição Federal de 1988 e no Pacto de San José da Costa Rica.
Portanto, para que o investigado tenha seu direito à intimidade restringido, o que é imprescindível para se apurar o crime em comento, é preciso que haja um posicionamento do Poder Judiciário nesse sentido, o que, muita vezes, demanda um espaço de tempo suficiente para que os perpetradores do delito o pratiquem sem que sejam capturados através da medida restritiva.
Ou seja, geralmente a burocracia excessiva do nosso ordenamento jurídico acaba retirando a eficácia de uma medida tida com imprescindível para a repressão à lavagem de dinheiro.
“Como se não bastasse, os agentes do Estado ainda não estão devidamente capacitados para lidar com esse tipo de criminalidade econômica, bastante complexa e que exige formação constante e a constituição de equipes multidisciplinares, para que o combate seja eficiente” (ARAS, 2007, p. 10).
Afora esses fatores que propiciam o crime de lavagem de dinheiro ou dificultam sua repressão, somam-se os problemas de obtenção de informações cadastrais de suspeitos junto a órgãos públicos e concessionárias de serviço públicos; a falta de controle concreto das nossas fronteiras, no que diz respeito à movimentação de pessoas e bens; e a existência de um sistema paralelo e clandestino de movimentação de ativos, que utiliza casas de câmbio, doleiros, empresas de factoring e outros sistemas alternativos de remessa de valores além das facilidades dos inúmeros paraísos fiscais que existem no mundo.
“Lutar contra a lavagem não é apenas uma forma adicional de enfrentar o problema do tráfico de drogas, mas um meio de lutar contra a criminalidade, e, para isso, é preciso reconhecer a importância de prevenir esse tipo de conduta” (MONTOYA, 2007, p. 393).
Destarte, o que precisa ficar claro é que o melhor momento para o enfrentamento do crime de lavagem é na sua etapa inicial, chamada de pré-lavagem. Nesse instante, o reciclador ainda não terá oportunidade de adotar as medidas de dissimulação, caracterizadoras da lavagem de dinheiro propriamente dita.
A fase seguinte será a de integração dos valores ilícitos ao patrimônio do agente ou a economia regular (pós-lavagem), momento em que, tendo em vista a falta de provas documentais ou testemunhais, será extremamente difícil ao Ministério Público provar em juízo que os bens ou valores em consideração são oriundos do crime antecedente.
Bem é verdade que, aos poucos, vem havendo uma conscientização nacional acerca da necessidade de prevenir esse delito, já que quando ele se concretiza é difícil de fazer sua reparação.
Tanto que, hodiernamente, não só o Estado, como também o setor privado, está se empenhando para dificultar ao máximo o acesso aos meios utilizados para realizar a lavagem de dinheiro.
A lei hoje está totalmente regulamentada, o que significa que toda a economia brasileira já está tomando medidas preventivas de combate ao crime de lavagem de dinheiro, na medida em que realizam a identificação do cliente, os registros das transações e a comunicação das operações suspeitas.
Ademais, há quatro anos que são traçadas metas, através da ENCCLA, visando à prevenção ao crime de lavagem de dinheiro.
Outrossim, o Escritório para o Controle e Prevenção do crime tem se posicionado contra a criação de paraísos fiscais, tendo ainda deixado em evidência a vulnerabilidade dos cassinos para a lavagem de dinheiro e a necessidade de que essa indústria seja mais regulamentada. Não se deve esquecer o desenvolvimento mais eficiente da troca de informação de inteligência, a importância de contar com excelentes equipes de investigação e deixar de lado o sigilo bancário excessivo (MONTOYA, 2007, p. 394).
REFERÊNCIAS
ARAS, Vladimir. Sistema Nacional de Combate à Lavagem de Dinheiro e de Recuperação de Ativos. Disponível em: <http:// www.jus2.uol.com.br/doutrina/texto>. BARROS, Marco Antonio de. Lavagem de capitais e obrigações civis correlatas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS. Disponível em: <http://www.fazenda.gov.br/coaf.htm>.
GARANHANI, Leonardo. Formas de combate à lavagem de capitais e a sua relação com o crime organizado. Disponível em: <http:// www.webartigos.com./articles>.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Disponível em <http:// www.mj.gov.br/enccla.htm>.
MONTOYA. Mário Daniel. Máfia e crime organizado. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007.
PITOMBO, Antônio Sérgio A. de Moraes. Lavagem de dinheiro: a tipicidade do crime antecedente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
VIANA DA COSTA, Hekelson Bitencourt. Lavagem de dinheiro. Lei n° 9.613-98. Revista de Informação Legislativa, Brasília, n. 38, p. 121-143, abr./jun. 2001.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERREIRA, vinicius domingues. A imprescindibilidade de adoção de medidas preventivas para combater o crime de lavagem de dinheiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 dez 2014, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/42191/a-imprescindibilidade-de-adocao-de-medidas-preventivas-para-combater-o-crime-de-lavagem-de-dinheiro. Acesso em: 09 out 2024.
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