Thaiana Araújo Pereira Góes[1]
Resumo[2]: O tema presente trata do trabalho escravo, na forma mais covarde, humilhante e desprezível. Atinge a liberdade do ser humano. Vem se instalando no país e no mundo, uma triste realidade que é o Trabalho escravo na prostituição, escravizando mulheresase prostituir forçadamente.Almejo alcançar a sociedadeà uma realidade bem próxima e através de pesquisas bibliográficas conhecer e tratar desse assunto que parece não acabar, mas sim, crescer. Precisamos dar fim a histórias relacionadas como estas, não só na prostituição, mas em todas as formas que ela abrange. Este trabalhoimpede o direito de ir e vir que cada ser humano possui,que neste caso, não parece significar uma escolha. Viola os direitos humanos fundamentais, transportando-as sob ameaça e força,com o intuito de exploração. Traz sérios questionamentos à Justiça Trabalhista, ofendeos princípios e garantias individuais da Declaração Universal dos Direitos Humanos e da Constituição Federal.
Palavras-chave: Trabalho. Trabalho Escravo. Prostituição
SLAVE LABOR IN PROSTITUTION¹
Abstract: The present theme treats about slave labor, in the most cowardly, humiliating and negligible way. Reaches human freedom. Comes settling in the country and in the world, a sad reality that is the slave labor in prostitution, enslaving women forced into prostitution. I long for the society to achieve a reality very close and through literature searches know that this issue does not seem to end, but increase. We need to end relateded stories such as these, not only prostitution but in every way that it encompasses. This work impedes the right to come and go that every humam has, in this case, does not seem to mean a choice. It violates fundamental human rights carrying them under threat and force, with the purpose of exploration. It brings serious questions to the Labour Court, offends the principles and individual rights of the Universal Declaration of Human Rights and the Federal Constitution.
INTRODUÇÃO
A escravidão vem desde muito tempo, bem antes da era cristã, numa época da saída do Egito, quando Canaã estava sob o controle dos faraós, ainda todo-poderoso naquele tempo, sendo Moisés aquele quem conduziu os escravos libertos do Egito. O trabalho escravo continuamente fez parte da história da humanidade, distinguindo-se na antiguidade por seu descrédito e pela ausência total de liberdade da pessoa escravizada.
Essa forma de trabalho agride os direitos da personalidade, direitos fundamentais, que viola o principal bem jurídico que deveria ser protegido, que é a dignidade da pessoa humana.
Essa prática passa a existir quando o empregador explora seu empregado. Vale ressaltar, que o trabalho escravo surgiu no período da escravidão, sendo os empregados obrigados a fazer tudo o que seu patrão ordenasse, não recebendo nada por esse trabalho, a não ser maus tratos e tortura. A escravidão foi extinta em todos os países, mas ainda hoje, existem homens, mulheres e crianças mantidas como escravos, até mesmo na prostituição. Uma passagem enganosa que muitas vezes não tem volta, sendo o fim para muitas.
O presente estudo vai buscar justamente abordar esse tipo de trabalho escravo na prostituição envolvendo mulheres de forma geral. O Brasil foi o primeiro a reconhecer o problema, sendo o trabalho escravo existente em todas as economias do mundo e se revelando de várias formas, o que não é uma prática somente dos países em desenvolvimento, de países pobres. Violaos direitos e deveres individuais e coletivos trazidos no artigo 5° da Constituição Federal. Essa realidade absurda, onde seres humanos, nesse caso, mulheres que são as principais personagens dessa pesquisa, precisam sair desse panorama injusto de trabalho e se tornar livre das algemas que a cada dia vem apertando os pulsos inocentes e amordaçando lábios que gritam por liberdade.
TRABALHO ESCRAVO NA PROSTITUIÇÃO
1.TRABALHO
1.1. Origem da palavra
De acordo como mostra o autor Vólia Bomfim no livro Direito do Trabalho, em se tratando da palavra trabalho,partindo do ponto de vista histórico e etimológico, se refere à algo brusco, desagradável, que nos remete a dor, sofrimento, tortura. Trabalho é um termo de origem do latim chamada de tripalium, uma espécie de instrumento de tortura ou canga, uma peça de madeira pesada, utilizada para prender os bois pelo pescoço, ligando-os ao carro ou arado.Com isso, os nobres, os senhores feudais não trabalhavam por considerar que o trabalho era uma forma de castigo. Depois disso, sugiram outras variações como tripaliareque significa trabalhar.
O que antigamente decorria de tortura,hoje o trabalho é toda energia física, intelectual aplicada pelo homem com o objetivo de produtividade. Porém, nem toda atividade humana produtiva constitui objeto do Direito do Trabalho, pois somente a feita em favor de terceiros interessa ao nosso estudo e não a energia desprendida para si próprio. Trabalho pressupõe ação, emissão de energia, desprendimento de energia humana, física e mental, com o objetivo de atingir algum resultado.
2. O TRABALHO NA CLT
No ordenamento trabalhista não está definido o trabalho escravo, é o Código Penal quem tipifica a figura do crime de reduzir alguém a condição análoga à de escravo, no art.149. No contrato de emprego quando existir o delito, tendoo trabalho do empregado desprezado nos valores mínimos de sua dignidade, logo é considerado como trabalho em condição análoga à de escravo, que se caracteriza pela violência física, moral e psicológica que contraria a liberdade que o trabalhador tem direito em exercer na sua atividade laboral, assim como, em momentos não tão vistos na violação da liberdade, como o direito que ele possui de escolher livremente e aceitar o trabalho. Ele é reduzido para condição de coisa, não de pessoa, ferindo seus direitos fundamentais que é a vida, a segurança, a sua liberdade, causando-lhes danos.
Direito do Trabalho constitui um conjunto de normas e princípios que conduzem as relações individuais e coletivas de trabalho subordinado e situações igualáveis, contendo a melhoria das condições sociais do trabalhador. Versa a estabilização entre os interesses do capital e do trabalho. Mas infelizmente existem tipos de trabalho ilegais, como o Trabalho Escravo, que merece nossa atenção em respeito às pessoas que são vítimas desse labor.
O artigo 3º da CLT trata da figura do empregado: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Portanto, o empregado é toda pessoa física e não jurídica, é toda pessoa natural. Este dispositivo da CLT é o mais importante, sendo o coração das leis trabalhistas. A partir dele depende a aplicação de todos os demais preceitos, justamente por tratar da figura do empregado, que é sem dúvida, o centro de todo o direito do trabalho.
As mulheres que trabalham de forma escrava na prostituição ficam a mercê de um mundo construído por empregadores que as obrigam a exercer esse tipo de trabalho forçado. O que eles almejam é somente o lucro. São mulheres que tem de se submeter a trabalhar dessa forma, forçada, por terem sido enganadas, sendo atraídas para um destino cruel, sujo e covarde, um caminho quase que sem volta, por ficarem trancafiadas e escravas de uma relação de emprego que não existe nessa situação, tendo como consequência, os seus direitos violados.
O artigo 7º da Constituição Federal diz que:
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I-relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos da lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; IV-salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; IX – remuneração do trabalho noturno superior ao diurno; X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. (Constituição Federal de 1988
As mulheres que trabalham nessas condições de trabalho são vítimas da escravidão, e nem um pouco protegidas nessa relação de emprego por parte empregador. Uma realidade triste, saber que existe leis que protegem o trabalhador, que garante os direitos e deveres na relação de trabalho entre empregado e empregador, mas que não são cumpridas como se exige na constituição.
Não recebem nem mesmo um salário mínimo para suprir suas necessidades básicas e muito menos de seus familiares, já que ficam impossibilitadas de ter ou fazer qualquer tipo de contato, ficando longe do convívio social. Trabalham dia e noite, a disposição de clientes e do empregador. A duração de trabalho ultrapassa o normal estipulado por lei, a jornada de trabalho é exaustiva, ilegal, verdadeiramente uma escravidão, que pune mulheres que são vistas como um objeto e não como um ser humano, que tem vontades, sonhos e sentimentos como qualquer um.
3. HISTÓRIA DA ESCRAVIDÃO NO BRASIL
A escravidão é mais antiga do que o tráfico do povo africano, ela acontece desde os primórdios da nossa história em que os povos quando vencidos nas batalhas se tornavam escravizados por seus conquistadores. Várias civilizações usavam e dependiam do trabalho escravo na execução das tarefas que exigiam força por serem mais pesadas e rudimentares. A escravidão começou no Brasil com a produção do açúcar, no século XVI, onde os portugueses traziam das suas colônias na África, os negros, utilizando-os como mão-de-obra escrava nos engenhos de açúcar do Nordeste. Os mesmos eram vendidos pelos comerciantes portugueses comoespécie de mercadoria no Brasil, sendo que, os mais saudáveis valiam o dobro dos mais fracos, dos velhos. O tráfico de escravos era tido como um grande negócio que envolvia milhares de pessoas.
Quando o assunto trata de escravidão, dificilmente não se lembrar dos portugueses, espanhóis e ingleses, em que estes, colocavam nos porões de seus navios superlotados, os negros africanos, com o intuito de vendê-los de forma desumana e cruel por toda a região da América. Os negros eram transportados nesses porões do navio negreiro, da África para o Brasil, onde vários deles morriam antes mesmo de chegar ao Brasil devido às péssimas condições em que ficavam. Eles eram tratados da pior maneira. Trabalham demasiadamente, eram mal alimentados, dormiam na senzala, acorrentados, muito castigados fisicamente, açoites no Brasil Colônia era uma forma de punição. Não podiam praticar sua religião, nem rituais ou festas de sua origem africana. As mulheres negras eram usadas para o trabalho doméstico, bem como, cozinheiras, arrumadeiras e como amas de leite.
No século do Ouro, XVIII, alguns dos escravos compraram sua liberdade depois de conseguirem a carta de alforria, juntando por muito tempo alguns trocados, tornando-os livres. Mas, o preconceito da sociedade era muito grande, tendo eles poucas oportunidades. Apesar disso, o negro reagiu a escravidão, procurando viver de uma forma digna. Muito deles fugiram em grupos, por causa da grande revolta, passando então, a formar nas florestas os quilombos, que eram comunidades organizadas em que os negros podiam viver em liberdade por meio de uma organização comunitária, onde praticavam sua cultura, rituais religiosos e falavam em sua língua.
Percebe-se que desde o início como a própria história relata, a vida desses homens era muito sofrida, sem nenhuma liberdade, somente restrições e muito trabalho, sem recompensa, salários, e muito menos, gentilezas e respeito.
4.OS PROCESSOS DE FORÇAR O BRASIL A ABOLIR A ESCRAVIDÃO (LEI DO VENTRE LIVRE, LEI DOS SEXAGENÁRIOS, E LEI ÁUREA)
No regime da escravidão o escravo era avaliado como um objeto, uma coisa, caindo sobre ele uma relação de direito material ou patrimonial, o trabalhador escravo como não era considerado sujeito de direito, o dono dele podia vendê-lo, alugar, doar para outras pessoas e chegar até mesmo a sacrificar o escravo.
A escravidão no Brasil foi contestada na metade do século XIX pela Inglaterra, que tinha o interesse de ampliar o mercado consumidor no Brasil e no mundo todo. Em 1845, foi aprovada uma lei que proibia o tráfico de escravos. Em 1850, o Brasil não resistindo mais às pressões dos ingleses, aprovou a Lei Eusébio de Queiróz, acabando com o tráfico negreiro.
Em 28 de setembro de 1871 foi aprovada a Lei do Ventre Livre, uma lei abolicionista, assinada pela Princesa Isabel, lei esta que tornava livre todos os filhos de mulheres escravas a partir da data dessa lei. Seu objetivo maior era o de possibilitar a transição mesmo que de forma lenta no Brasil, do sistema de escravidão para o da mão-de-obra livre.
E mais tarde, em 1885, foi promulgada a Lei dos Sexagenários que dava garantia de liberdade aos escravos com mais de 65 anos de idade. Essa lei beneficiou poucos escravos, beneficiando mais os proprietários porque dessa forma podiam libertar os escravos menos produtivos, eram raros os que atingiam essa idade devido ao sofrimento durante todo o tempo de trabalho que levavam. Aqueles que chegavam a essa idade, não possuía mais condições de trabalhar.
Como bem fala o autorJulpiano Chaves Cortez em seu livro “Trabalho Escravo no Contrato de emprego e os Direitos Fundamentais”, conforme abaixo:
Em nosso país, imperou o regime da escravidão até 1888, ano em que foi abolida a escravidão pela Lei Áurea (Lei n. 3.353, 13 de maio).
Apesar da abolição da escravatura, entre nós ainda medra o trabalho em condição análoga à de escravo, com total desrespeito aos direitos da personalidade. (CORTEZ, Pág.14, 2013)
Mas só no final do século XIX, a escravidão foi mundialmente proibida. A abolição no Brasil ocorreu no dia 13 de maio de 1888 com a Lei Áurea, assinada pela Princesa Isabel. Depois disso, a vida dos negros foi difícil. Após a abolição da escravidão a realidade deles foi cruel com muitos dos escravos, mesmo a lei dando-lhes liberdade jurídica. Passando por dificuldades, sem moradia, sem assistência do Estado e sem condições financeiras. A maioria deles não conseguia se empregar, sofrendo preconceito e discriminação racial, sobrevivendo de trabalhos informais e temporários.
5. TRABALHO ESCRAVO
É preciso destacar a proteção de direitos humanos fundamentais, que são: a dignidade, igualdade,liberdade e trabalho descente. Analisando a redação da Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, a ONU de 1948. A Declaração Universal traz no preâmbulo o reconhecimento da dignidade como essencial para todo ser humano e como o fundamento da liberdade, da justiça e também da paz. Ela garante a prevalência dos direitos humanos fundamentais, da dignidade, da importância do ser humano e da igualdade, apontandopara o avanço das condições de vida e também do exercício integral dos direitos e das liberdades.
O art. 1º estabelece que:“Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos, e que os homens são dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade”. Não há dúvida que todas as pessoas já nascem livres, são iguais no que se refere à dignidade e direitos, e ainda complementa o art. 3º dizendo que todo ser humano tem direito à liberdade.
Com relação à escravidão, a Declaração Universal prevê no art. 4º que: “ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas; e o art. 5º estabelece que: ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante”.
No artigo 23 da Declaração, está estabelecido que todo ser humano tem direito ao trabalho, tem a liberdade de escolher o próprio emprego, de ter condições justas e favoráveis no trabalho, ter proteção contra o desemprego e obter uma remuneração justa, de forma que o trabalho os levem á uma vida compatível com a dignidade humana.
Sabe-se que esse tipo de trabalho forçado tem um volume muito grande no Brasil e no mundo. Hoje em dia isso não é incomum de acontecer e da própria sociedade ser informada pela mídia sobre essa forma de exploração. O trabalho faz com que a pessoa aprenda a fazer algo com um objetivo determinado, mas no caso das mulheres em que se refere este artigo, são levadas à um destino para realizar um determinado tipo de trabalho, em que muitas delas jamais havia conhecido ou se deparado, não sendo mais elas, as donas do seu próprio espaço. A autoestima fica lá embaixo, tornando-se insatisfeitas pessoalmente e sem realização profissional.
No Brasil existem diversas formas e práticas de trabalho escravo. Segundo a Organização Internacional do Trabalho:
O conceito de trabalho escravo utilizado pela OIT é o seguinte: toda a forma de trabalho escravo é trabalho degradante, mas o recíproco nem sempre é verdadeiro. O que diferencia um conceito do outro é a liberdade. Quando falamos de trabalho escravofalamos de um crime que cerceia a liberdade dos trabalhadores. Essa falta de liberdade se dá por meio de quatro fatores: apreensão de documentos, presença de guardas armados e “gatos” de comportamento ameaçador, por dívidas ilegalmente impostas ou pelas caraterísticas geográficas do local, que impedem a fuga. (OIT, Escritório do Brasil).
Reforçando este conceito da OIT, o artigo 5º da Constituição Federal, um dos artigos mais importantes da nossa constituição, onde trata dos direitos e deveres individuais e coletivos, mostra de forma clara e sem deixar dúvida, que tanto o homem quanto a mulher possuem a mesma igualdade perante a lei, e garante à eles que não sejam violados o direito à vida, liberdade, igualdade, segurança e à propriedade. Ou seja, todos são iguais em direitos e obrigações de acordo com a constituição, e ainda, não sendo obrigados a fazer ou não fazer qualquer coisa que não esteja prevista em lei. E ainda, que ninguém pode ser submetido a nenhum tipo de tortura, nem tratamento desumano ou degradante.
O que não acontece em sua maioria, ainda há aqueles que têm seus direitos violados da forma mais cruel, no caso das mulheres que são escravizadas. O que seria um trabalho justo, digno, que refletisse no bem estar dessa mulher, traz outra realidade. Realidade esta que diverge o que diz a lei, uma realidade suja, que beneficia o crime, trazendo lucros aos agenciadores, aliciadores. Essas mulheres que deveriam ter o direito de ir e vir tem sua liberdade invadida, o seu íntimo violado, vivendo em condições desumanas.
Segundo Gabriela Delgado diz: “enfim, não há qualquer razão para o Direito do Trabalho tolerar as relações de trabalho que não sejam capazes de dignificar o homem, como, por exemplo, os trabalhos ilícitos”. Sabe-se que o Direito do Trabalho apresenta como principal finalidade, a promoção do bem estar social do trabalhador.
A grande característica nos dias atuais da forma de escravidão em nosso país acontece através da retirada das pessoas, no caso, o trabalhador, do seu local de onde mora com familiares, parentes, conhecidos. As vítimas são aliciadas, enganadas por desconhecerem a lei e por inocência, o empregador faz muitas promessas fantasiosas e tentadoras como o de bons salários, boas condições de trabalho, de poder retornar à sua cidade assim que quiserem. E ao contrário dos sonhos, de obter através do trabalho uma vida melhor, o que elas encontram são condições de trabalho degradantes e seu confinamento explícito, são exploradas, jogadas num lugar desconhecido, tendo que cumprir as obrigações que lhe são impostas.
6. DA PROSTITUIÇÃO
A prostituição é uma prática que já existe desde os primórdios da organização social humana. Essa atividade remonta para a antiguidade, e mesmo sofrendo exclusão, sendo condenada do ponto de vista moral, dos bons costumes, ainda assim, persiste.
Em pesquisa feita na Wikipédia “A prostituição é um dos ramos da indústria do sexo. O estatuto legal da prostituição varia de país para país, a ser permitida, mas não regulamentado, a um crime Forçado ou Não-Forçado ou a uma profissão regulamentada”.
Quando se tratar de troca consciente de favor sexual por dinheiro, logo estará relacionada à prostituição. Em que a pessoa que trabalha neste ramo é tida como prostituta, ou seja, uma profissional do sexo. A prostituição é praticada por várias mulheres, e também por alguns homens.
A prostituição, ou seja, a venda de corpos, forçada ou não, é talvez a maior violência social cometida contra as mulheres. Esta violência é agudizada por sua total banalização; mais ainda, a profissionalização da prostituição, que acolhe adeptos mesmo que entre feministas, define a apropriação e a “mercantilização” total das mulheres como um trabalho, que seria tão estatutário e dignificante quanto qualquer outro. (Tania Navarro Swain, Revista Unimontes Científica, vol 16, n 2, 2004)
Na prostituição as mulheres são alvos fáceis dos chamados “cafetões” que mantêm elas em escravidão forçada, obrigando que seja feita a divisão do que ganhou financeiramente por meio da venda do corpo, ou pagando aos donos dos bordéis, pelo uso do local e pela moradia nos prostíbulos. Isso é muito comum de acontecer. Quando fazem programa nas ruas, esquinas, elas estão sempre sob vigilância de homensdispostos a tudo caso elas façam algo fora do combinado.
Segundo Beauvoir Apud Navarro, texto publicado na Revista Unimontes Científica, no século XX em sua publicação “Segundo Sexo”, em 1949,faz uma análise sobre a condição da prostituta: “... a prostituta não tem direitos de uma pessoa, nela se resumem, ao mesmo tempo, todas as figuras da escravidão feminina”.A autora distingue para a inversão que estabelece e qualifica a prostituição no mais desprezível estado social, que pune e persegue a prostituta, mas não o cliente. O abuso característico da inversão, não castiga, não rejeita socialmente os atuantes da violência, os autores do mercado, que são os clientes.
O conceito de prostituição pode variar de acordo com a sociedade, partindo do meio em que se dá e da moral que se aplica. Esta é reprovada por alguns, por causa da moral, das questões relacionadas ao adultério, que poderá atingir a estrutura familiar em relação aos clientes casados, sabendo que nem todos são casados, mas solteiros, e também pela dispersão das doenças sexualmente transmissíveis.
No Brasil, a prática da prostituição não é ilegal, os clientes não sofrem penas, nem mesmo aos que se prostituem. Mas, apromoção à prostituição e a contratação de mulheres para atuarem como prostitutas sãoconsideradas crime, punível com prisão. É fato que muitas garotas de programa são exploradas por agenciadores, mas também existem aquelas que se tornaram independentes nesse ramo de trabalho, fazendo divulgação em classificados de jornais escrito e também em classificados online em sites na internet.
Mas sabe-se que não só adultos como também crianças se prostituem.São meninas, adolescentes, mulheres abandonadas por seus pais, por maridos ou amantes, sem oportunidade de trabalho, não tendo como se capacitar, qualificar para entrar no mercado de trabalho, enfim, elas acabam por ser presas fáceis nas mãos de exploradores, que as seduzem e se tornam escravas do sexo, do medo, vivendo num mundo chamado prostituição.
Em nosso país o turismo sexual é um grande problema, principalmente envolvendo crianças e adolescentes, um número que tem aumentado, por isso da grande importância de lançar campanhas contra a prostituição.
De acordo com Mario Bezerra, sobre “Profissionais do sexo e o Ministério do Trabalho”, publicado no site Âmbito Jurídico: “Há no mundo três sistemas legais sobre prostituição. O Abolicionismo, o Regulamentarismo e o Proibicionismo. A maioria dos países, como o Brasil, adota o Abolicionismo”. Partindo disso, a prostituta é uma vítima que pratica a atividade por coação de um terceiro, que é oexplorador ou aquele que agencia a mesma, é ele quem receberá parte dos lucros obtidos pela profissional do sexo. Por esse motivo a legislação abolicionista pune o dono ou gerente de casa de prostituição e não a prostituta. Com base nesse sistema, quem está agindo na ilegalidade é o empresário, o patrão. Não existindo proibição nenhuma de alguém negociar sexo e fantasias sexuais.
7.DO PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, E A FUNÇÃO SOCIAL DO TRABALHO
A Constituição Brasileira estabelece o valor social do trabalho e sua dignidade em diversos enunciados, certas vezes de forma expressa e outras de maneira intrínseca como diz Alexandre de Moraes: “É através do trabalho que o homem garante a sua subsistência e o crescimento do país, prevendo a Constituição, em diversas passagens, a liberdade, o respeito e a dignidade do trabalhador (por exemplo: CF, arts. 5º, 7º)”.
Partindo dessa afirmativa onde esclarece que os princípios do Direito do Trabalho resguardam o valor social do trabalho digno e vai mais além, por se concretizar na constituição como fundamento da República Federativa do Brasil. A constituição brasileira tutela a vida, a igualdade, a liberdade, a segurança e também a dignidade da pessoa humana, como regras normativas e princípios, cujoestão presentes no rol do dispositivo.
A Constituição não aceita nenhum tipo de submissão de seres humanos ao trabalho escravo, como pode ser visto em seus artigos. O bem estar dos trabalhadores que ficam em condições sub-humanas é recusado, sendo negado a estes, a condição de pessoas, que são dignas de respeito e de direitos fundamentais. A condição de ser humano, nesse caso, passa a não existir, ela é totalmente ignorada, dando espaço ao desrespeito, desprezo para com estas pessoas que são seres humanos, que tem direitos protegidos por lei, que são discriminados em razão das suas condições sociais, culturais e econômica.
Portanto, a dignidade é uma qualidade essencial ao ser humano, que merece respeito e consideração de todos, tanto da sociedade como do Estado. Reunindo direitos e deveres fundamentais para que a sua proteção seja garantida contra qualquer ato desumano e degradante, tendo uma condição de vida mínima proveitosa.
O valor social do trabalho, primordialmente, deve ser observado como espécie na relação de emprego, onde a força humana é direcionada com finalidade econômica e não necessariamente nas relações jurídicas de trabalho, ou seja, o trabalho não deve ser visto como mercadoria, pois tem a finalidade de inserir o trabalho na vida social como parte integrante ativamente no contexto organizacional do Estado com dignidade, liberdade, igualdade de condições e qualidade de vida.(ÁLVARO MARTINS, CONTEÚDO JURÍDICO)
Trata de uma questão da valoração da dignidade humana que junta a dignidade do trabalho humano como base elementar deste plano constitucional. A valorização do trabalho e a dignidade da pessoa humana estão inseridas no conjunto de princípios baseados pelo direito nacional. A constituição atribui proteção ao trabalho digno, onde o direito ao trabalho não for minimamente garantido, não existirá dignidade humana que se firme. Comparando este pensamento ao trabalho escravo na prostituição, logo, percebe-se que, não há que se falar em dignidade humana nessa relação de trabalho, ela não está firmada.
Através do trabalho escravo, o empregador aprisiona os empregados em função da dívida adquirida de forma fraudulenta, infringe as normas do livre exercício de qualquer trabalho e da livre locomoção, e a restrição de se locomover que é estabelecida a esses trabalhadores.
Segundo Villela:
A partir do advento da Revolução Industrial, e a configuração da chamada “questão social”, caracterizada pelo conflito de interesses entre as classesdo capital (burguesia) e do trabalho (proletariado), assim como do posterior surgimento das “doutrinas sociais”, é que se iniciou o processo de valorização do trabalho enquanto instrumento de dignidade da pessoa humana do trabalhador. (VILLELA, Manual de Direito do Trabalho, 2010, pág. 68)
Na Constituição Federal em seu artigo 1º, inciso III e IV, estão inseridos o valor social do trabalho e o princípio da dignidade humana, são tratados como ideal democrático com a finalidade de estabelecer uma sociedade justa, solidária e com liberdade. Com o Estado priorizando esses valores, é comum que o ordenamento jurídico vá a rumo dos fundamentos privilegiando o bem comum que conduzem o contrato de trabalho.
Quando o trabalho humano é valorizado, estabelecido no contrato de trabalho, a relação entre empregado e empregadores se instrumentaliza, procurando por meio da justiça, a sinceridade de colocar esses trabalhadores na sociedade, assegurando-os dentro da ordem e da justiça igualitária.
Cortez, no livro Trabalho escravo no contrato de emprego e os direitos fundamentais, pág.13, ano 2013, destaca que: “Nesses casos, ao se levantar questões legais, o contrato pode ser apresentado, mas a realidade é que o trabalhador contratado é um escravo, ameaçado de violência, sem qualquer liberdade de movimento e sem qualquer remuneração”.
Palo Neto, em Conceito Jurídico e Combate ao Trabalho Escravo Contemporâneo, pág. 82, ano 2008, afirma que: “Essa modalidade é a que cresce mais rapidamente e já é considerada a segunda maior forma de escravidão, sendo encontrada com mais frequência no sudeste da Ásia, no Brasil, em alguns Estados Árabes e em algumas partes da Índia”.
Querendo proteger a parte mais fraca, a função social do contrato se mostra como uma norma de caráter preventivo servindo para alertar as partes de que não vai mais aceitar qualquer comportamento que venha sujar o interesse social.
Existe uma modalidade de escravidão moderna, a escravidão por contrato, onde mostra as modernas relações de trabalho sendo usadas para esconder um novo tipo de escravatura, em que é oferecida a garantia do trabalho por meio do contrato em diversos lugares, seja em oficinas, fábricas, fazendas ou qualquer outro lugar que pareça chamar atenção dos que procuram por trabalho digno. Porém, quando essas pessoas, homens ou mulheres, chegam ao local de destino do trabalho, percebem que algo está fora do acordado entre eles, aí começa o pesadelo, pois o contrato que parecia ser legal descumpre todas as formalidades que deveriam ser cumpridas pelo empregador, sendo o trabalhador enganado, aliciados para escravidão.
8. DO PROJETO DE LEI Nº4211/2012 – GABRIELA LEITE
Antes de falar do projeto Gabriela Leite, citaremos o Projeto de Lei Nº98/2003 do ex-deputado Federal Fernando Gabeira, que fora arquivado, cujomesmo, tratava da Prostituição:
O congresso Nacional decreta:
Art. 1º É exigível o pagamento pela prestação de serviços de natureza sexual.
§1ºO pagamento pela prestação de serviços de natureza sexual será devido igualmente pelo tempo em que a pessoa permanecer disponível para tais serviços, quer tenha sido solicitada a prestá-las ou não.
§2ºO pagamento pela prestação de serviços de natureza sexual somente poderá ser exigido pela pessoa que os tiver prestado ou que tiver permanecido disponível para os prestar.
Art. 2º Ficam revogados os artigos 228, 229 e 231 do Código Penal.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. (Educação Pública-Projeto de Lei nº 98/2003-Prostituição, Deputado Fernando Gabeira)
O autor do Projeto de Lei nº 98/2003, em sua justificativa, fala que o único caminho digno é o de admitir a realidade para tornar possível a exigência do pagamento pelos serviços prestados, para que dessa forma possa reduzir os malefícios advindos da marginalização dessa atividade.
Fala ainda, que surgiram várias tentativas de tornar a prostituição legal, lícita. Todas as iniciativas parlamentares comunicam com a presente, a mesma inconformidade com a rejeitável hipocrisia com que se avalia o assunto.
Com efeito, a prostituição é uma atividade contemporânea à própria civilização. Embora tenha sido, e continue sendo, reprimida inclusive com violência e estigmatizada, o fato é que a atividade subsiste porque a própria sociedade que a condena a mantém. Não haveria prostituição se não houvesse quem pagasse por ela.(Site da Educação Pública-Projeto de Lei 98/2003-Prostituição)
As pessoas se tornam hipócritas quando o assunto é algo que a sociedade, em sua maioria, condena de acordo com a moral. Mas que em tempo, fazem questão de não lembrar que também contribuem para que isso ocorra, usando mulheres desprovidas financeiramente, sem estrutura de arcar com suas necessidades básicas, cuja maioria delas, é mulheres desempregadas, desamparadas, sem instrução, pessoas que não tiveram oportunidades como outras, de estudar, e poder sonhar com uma vida diferente da prostituição escrava. E os mesmos que condenam a prostituição, mantém o crescimento dela. Porque visam em satisfazer seus próprios desejos, seu próprio lucro, deixando de valorizar o ser humano, a figura da mulher, o valor de uma vida, de uma liberdade.
Anos depois veio o Projeto de Lei nº4211/2012 que regulamenta a atividade dos profissionais do sexo, Deputado Federal Jean Wyllys. O Projeto de Lei foi batizado de Lei Gabriela Leite,que homenageia uma profissional do sexo com o mesmo nome, uma militante dos Direitos Humanos, precisamente dos direitos dos profissionais do sexo desde o final dos anos 70. Gabriela começou sua militância quando se viu indignada com as atitudes autoritárias e violentas vindo da parte do Estado por meio da polícia do Estado de São Paulo, que perseguia travestis e prostitutas. De acordo com o referido projeto de lei, não quer estimular o crescimento de profissionais do sexo, o que se quer é a redução dos riscos danosos dessa atividade.
Tal proposta procura buscar a efetivação da dignidade humana para sanar com a hipocrisia que afasta as pessoas de direitos elementares, citando como exemplo para as questões previdenciárias e também o de ter acesso à justiça para que haja a garantia de receber o pagamento referente ao serviço realizado por meio desse tipo de trabalho.
O projeto tem como objetivo principal não só o de desmarginalizar a profissão permitindo aos profissionais do sexo ter acesso à saúde, ao Direito do Trabalho, à segurança pública e também à dignidade humana. A regularização da profissão do sexo estabeleceferramenta eficaz ao combate à exploração sexual, possibilitando a fiscalização em casas de prostituição e também o controle do Estado sobre o serviço.
O exercício da atividade do profissional do sexo deve ser voluntário e remunerado, sendo realizado somente por absolutamente capazes, pessoas maiores de idade com capacidade mental plena. O projeto fala ainda que o profissional do sexo é o único que poderá ser beneficiado do rendimento de seu trabalho, sendo o serviço sexual prestado por apenas de maneira autônoma ou cooperada, auferindo aos mesmos o lucro da atividade.
Com o projeto de lei se busca ter exigências como o registro profissional emitido pela Delegacia Regional do Trabalho, essas e outras medidas tendem a dotar os órgãos competentes de melhores condições para conter o âmbito e logo reprimir os abusos.
Quando desempenhamos algo em nossa vida porque buscamos de livre e espontânea vontade executá-la para alcançar um objetivo, obter um resultado, o sentimento que se tem ao final, depois de concluído o trabalho, soa de maneira justa, de dever cumprido, de realização. Podendo voltar para casa e descansar depois de um dia de trabalho, e pensar como poderá ser o dia seguinte, fazer planos e etc.
Agora quando a pessoa tem seus planos frustrados, aprisionados, acorrentados por um mundo criminoso que se esconde da justiça, da lei, do que é certo, do que é justo daquilo que é normatizado por uma constituição que protege o trabalhador, que dita regras na relação de emprego entre duas figuras importantes que é a empregado e o empregador, algo que deveria beneficiar ambas as partes, mas que através do trabalho escravo prejudica a parte mais sensível dessa relação ilícita de trabalho, que é a mulher, vítima da escravidão.
CONSIDERAÇÕESFINAIS
Com jornadas exaustivas, sem direito a descanso, sujeitas a abusos de todas as formas, sem remuneração estabelecida por lei, mulheres que poderiam está em outro lugar, conquistando seu espaço no mercado de trabalho, estudando, qualificando-se, estão presas em algum lugar desses pelo Brasil e no mundo, escondidas da sua própria vida. Isso mostra ser um grave problema que não acredito ser só delas, mas nosso, da sociedade e do Estado. É um número que vem se multiplicando cada vez mais e não é solucionado tão facilmente.
O propósito do artigo não é o de julgar a mulher quanto profissional do sexo, cada um possui o livre arbítrio pra seguir o caminho que deseja e achar melhor, desde que não seja ilícito, ferindo as normas estabelecidas em nossa lei. Porém, é a mulher quem tem de decidir, e não terceiros, explorando-a sexualmente com a finalidade de obter lucros. É muito triste saber que existem mulheres sendo escravizadas na área da prostituição num mundo pós-moderno, de leis e normas que protegem o cidadão, o trabalhador, mulheres que são violadas de forma absurda e covarde. É preciso que a sociedade seja alertada cada vez mais, desse fato, dessa realidade, onde é necessário prevenir e combater essa prática de escravidão. O Trabalho Escravo continua sendo uma realidade em nosso país, mesmo depois da abolição da escravatura, ainda existem vários casos de trabalho escravo no Brasil.
São várias as maneiras de existência do trabalho escravo no país, seja forçado ou obrigatório, em atividades rurais, carvoeira, na indústria de confecções e também na prostituição. Precisamos coibir essa prática, os infratores tem que responder por seus delitos. É de suma importância que haja fiscalização suficiente para criar uma barreira em relação a essa ilicitude. Essa atitude dos empregadores que obrigam mulheres a exercer a prostituição de forma escrava, deve ser condenada, sem dúvida.
A mulher quando nessa condição, de escravidão sexual, tem os seus direitos fundamentais violados, e isso lhe causa um dano moral, material onde o responsável é o empregador, por que foi ele o autor do ato ilícito, então o mesmo deve responder pelas reparações civis, trabalhistas, penais.
Uma triste realidade onde muitas mulheres continuam se submetendo a esse tipo de trabalho desumano e poucas conseguem sair dele. Através do trabalho aprendemos a fazer alguma coisa, dependendo do gosto, do talento de cada indivíduo, da opção que cada um escolhe. Mas quando não se pode escolher, de fazer essa escolha, ou de buscar uma escolha, com algo que nos identificamos para seguir carreira profissional, se torna muito difícil, ficamos insatisfeitos com tudo, com a vida, com as pessoas e principalmente, com nós mesmos. Fica mais difícil ainda, quando alguém vem e rouba seu direito de escolha, de trilhar seu próprio caminho.
A liberdade e a dignidade são tiradas da forma mais grosseira. Nada lhe é perguntado, ou pedido, tudo é ordenado, exigido que trabalhe como um escravo em função de terceiros, e nesse caso, as mulheres trabalham em escravidão na área do sexo. O “eu” delas é invadido por mãos desconhecidas e sujas, exploradores de mulheres escravizadas por causa do próprio corpo, que são vista apenas como um objeto, uma coisa e não como um ser humano que tem sentimentos, vontades e sonhos, onde muitos se perderam pelo caminho.
O país precisa não só abrir os olhos, mas a consciência de que isso pode mudar ainda mais através da educação, da prevenção, levando para a sociedade o sério problema que existe e que pode ser mudado. O homem tem o direito de decidir o próprio destino de acordo com as leis que foram constituídas, não pode ser igualada a coisa, objeto ou como algo de valor que é avaliado, porque ele tem dignidade e não preço. Do mesmo modo que são consideradas titulares de direitos trabalhistas, são titulares de direitos da pessoa humana.
O valor social do trabalho vem sendo desconsiderado por causa do trabalho escravo, os trabalhadores são submetidos a essa atividade com o único objetivo que é econômico, que contraria a dignidade. Uma vida em condições humilhante, que não supre nem mesmo suas necessidades básicas.
A liberdade dos trabalhadores precisa ser garantida. Eles além de serem libertos fisicamente desses lugares que são explorados, escravizados, devem também, receber alternativas de trabalho digno e opções de sobrevivência, para que não sejam mais escravos.
O grande problema é que o homem é explorado pelo próprio homem. Combater o trabalho escravo é combater a pobreza, o que se quer, é que seja evitado a reincidência dos empregadores que escravizam, e dos trabalhadores que se submetem e são levados a escravidão. É preciso prevenir, é preciso garantir uma vida melhor, é através do trabalho honesto que se resgata a dignidade da pessoa.
O bem estar é um direito de todos. Acredito que através da oportunidade de escrever artigos científicos, podemos escrever uma nova história nesse mundo, mobilizando por meio de informações e debates na sociedade, uma realidade que pode mudar em favor de homens e mulheres escravizadas. O que parece acontecer bem distante de nós está muitasvezes, mais próximo do que podemos imaginar, pois a indignação e a solidariedade podem transformar vidas que estão presas, em vidas totalmente livres da escravidão.
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[1] Professora Mestre em Gestão Pública e Ambiental, Especialista em Processo Civil, e Advocacia Trabalhista.
[2] Artigo Científico, apresentado à disciplina Trabalho de Conclusão de Curso (TC II), como requisito para obtenção do Grau de Bacharel em Direito
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VALENTE, Luana. Trabalho Escravo na Prostituição Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 dez 2014, 05:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/42670/trabalho-escravo-na-prostituicao. Acesso em: 11 out 2024.
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