KÁRITA CARNEIRO PEREIRA[1]
(orientadora).
RESUMO: Devido a quarentena no período de pandemia o direito teve sua evolução natural acelerada drasticamente através dos avanços tecnológicos desenvolvidos para suprir as necessidades mais básicas de comunicação, se tornando mais acessível ao público, tanto para usuários juristas como para a sociedade em geral, Este artigo foi desenvolvido utilizando os métodos qualitativo e indutivo, a argumentação do documento foi feita levando em consideração as evoluções das tecnologias de comunicação, este estudo, os dados descritos neste artigo foram obtidos através de pesquisas e levantamentos feitas em sites públicos. Certamente a pandemia foi uma das maiores tragédias do século, e forçou a humanidade a evoluir e se adaptar a ela, de forma igual foi o direito, este que já possuía uma base bem solida é aceita prevendo medidas para o segmento das ações ainda que as mesmas não pudessem se encontrar presencialmente, no passado muito sé falava de acessibilidade das partes a aparelhos que as permitissem usufruir deste recurso. E inegável, com o passar do tempo, mais e mais pessoas vão estar integradas as redes sociais, a sistemas que permitam fazer vídeo conferencia do conforto e segurança de suas casas, no período em que esse artigo foi redigido, está pratica ainda não é tão comum, embora já apresente sinais de evidencia em algumas mídias.
Palavras - chave: Acessibilidade, Desenvolvimento, Humanidade, inovação tecnologia.
ABSTRACT: Due to the quarantine during the pandemic period, the law had its natural evolution drastically accelerated thanks to technological advances developed to meet the most basic communication needs, thus becoming more accessible to the public, both for legal users and for the most needy population, This article was developed using qualitative and inductive methods, the argument of the document was made taking into account the evolution of communication technologies, this study, the data described in this article were obtained through research and surveys carried out on public sites. Certainly the pandemic was one of the greatest tragedies of the century, and it forced humanity to evolve and adapt to it, in the same way as was the law, which already had a very solid foundation, is accepted, providing for measures for the segment of actions even if the could not meet face-to-face, in the past much was said about the accessibility of the parties to devices that would allow them to enjoy this resource. It is undeniable, with the passage of time, more and more people will be integrated to social networks, to systems that allow video conferencing from the comfort and safety of their homes, in the period in which this article was written, this practice is still not so common, although it already shows signs of evidence in some media.
Keywords: Accessibility, Development, Humanity, technology innovation.
Sumário: 1. Introdução. 2. Metodologia. 3. Hipótese e dificuldades 4. Considerações Finais. 5. Referências Bibliográficas.
INTRODUÇÃO
Neste artigo será colocado em debate a crescente expansão tecnológica do direito, que está permitindo há pessoas com todos graus de escolaridade, ter acesso facilitado ao sistema jurídico. Sendo este acesso de forma mais informal, possibilitando que até as regiões mais afastadas possam participar de audiências, do conforto do seu lar, assim como será o foco desta pesquisa, discutir sobre as novas tecnologias e a expectativa social que recai sobre elas.
Em meio ao tempo em que a população se via encarcerada em suas próprias residências, muitas dúvidas, medos e angustias se levantavam, percebe-se aí há imensa falta de um plano contra emergências deste porte, diversas foram as perdas porem ainda foi possível ao direito e algumas outras áreas prosperarem, isso se deve a maleabilidade do jurídico que pode migrar para esta nova era.
Devido a esta transição foi possível continuar com as audiências que em um primeiro momento haviam sido suspensas indefinidamente, houve a necessidade de digitalizar documentos, para facilitar ainda mais a vida de advogados, juízes e claro as pessoas que necessitavam desse respaldo.
Dessa forma uma pergunta surgia: quais as plataformas existentes? Qual é a mais usada? Existe uma forma unificada? Eu tenho que ter algum aparelho especifico para poder usufruir destas novas tecnologias? E quais as expectativas para estes e outros aparatos que estão sendo desenvolvidos? Desta forma concluir que era necessário saber como o meio em que a sociedade está inserida continua se desenvolvendo, o que está sendo discutido pelas pessoas que usaram estas novas plataformas tanto operadoras do direito como aquelas que necessitam do direito para solucionar suas causas, uma coisa está clara o meio jurídico consegui dar um enorme salto em direção ao futuro e dificilmente voltara a ser o que era antes dessa pandemia.
2. METODOLOGIA
Este artigo foi desenvolvido utilizando os métodos qualitativo e indutivo, a argumentação do documento foi feita levando em consideração as evoluções das tecnologias de comunicação, este estudo, os dados descritos neste artigo foram obtidos através de pesquisas e levantamentos feitas em sites públicos.
3. Hipótese e dificuldades
Neste momento de constante evolução tecnológica e fácil se perder, como se-pode reparar no cotidiano, hoje se compra um celular que é o auge, com os melhores recursos, interface e etc... porem logo em seguida no prazo de três messes ou menos já sé terá versões melhores mais praticas e acessíveis, mas e evidente que nem todos saberão disso, por diversos fatores.
Neste contexto a principal pergunta que irá nortear o foco desta pesquisa e justamente: Estas novas metodologias, plataformas, aplicativos e afins, de fato tornaram o jurídico, a busca pelo direito mais acessível, e humano para todos, especificamente para aqueles mais carentes e leigos?
A princípio podemos acreditar que sim, na cidade de Gurupi – TO foi adotado a forma EAD que nada mais e do que a sigla para ensino a distância, este foi apenas o primeiro passo para pequenas e constantes mudanças que levariam o ensino do direito a ter um contato ainda maior com a comunidade.
A principal Universidade da região Unirg de Gurupi, foi uma das que receberam mais visibilidade neste processo, desenvolvendo seus próprios perfis em web sites educacionais como por exemplo o I-OW (Interactive Our World), Google Sala de Aula e outros, levando tanto seus alunos como os próprios professores, que também atuam ativamente nas mais variadas funções, dentro do âmbito jurídico, a se adaptarem a este novo mundo que sé apresentava frente a todos.
Uma das ferramentas mais usadas em meio a pandemia foi evidentemente o Google Meet; Google Meet é um serviço de comunicação por vídeo, desenvolvido pelo Google. É um dos dois serviços que substituem a versão anterior do Google Hangouts, o outro é o Google Chat, foi lançado em 9 (nove) de março de 2017 (dois mil e dezessete, sistema operacional: Windows, MacOS, Linux, Android, IOS; foi desenvolvido pela google corp e está disponível para Android e iOS.
Em meio a evolução hiper acelerada, causada por inúmeras demandas socias, a necessidade de se comunicar sempre se manteve, em todos os lugares que se olhava, havia algum tipo de propaganda evidenciando novos aparelhos, novos serviços de assinatura, planos telefônicos dentre outros serviços atualmente indispensáveis para o atual mundo moderno, nota-se que este impressionante desenvolvimento tecnológico se intensificou muito a partir do ano de 1946 quando surgi no mundo o primeiro computador, Eniac (Electronic Numerical Integrator and Computer).
Este que seria o evento revolucionário que permitiria a todas as pessoas do mundo se conectarem, seu proposito na época não era meramente fazer ligações domesticas, gerenciar aplicativos ou tirara fotos, este avia sido criado para fazer cálculos de balística, e interessante observar que em obras ficcionais normalmente acontece o inverso, isto é, um invento voltado para o estudo ou lazer, sendo aproveitado como instrumento bélico, no entanto como observado na pratica, não e bem assim, observe, houve todo um desenvolvimento e produção para que um instrumento utilizado em guerras, de mais de 29 mil toneladas pudesse ser incorporado pelas pessoas como um objeto do cotidiano, foi apenas em 1965 que o primeiro microcomputador foi comercializado de fato.
E necessário ressalvar estas etapas da elaboração, criação, desenvolvimento e evolução do computador, pois os aparelhos utilizados atualmente no contexto social estão muito mais próximos do computador moderno, ainda que possam continuar sendo chamados de aparelhos celulares, a função de ligar para outro aparelho e visivelmente uma das menos utilizados no contexto.
Isto se comprova quando se está prestes a contratar um plano telefônico de uma operadora, estes que colocam em evidencia a conexão de internet, é como “bônus” se conseguiria ligar de operadora X para operadora X ,ou diversas outras, a partir do momento da sua criação a internet veio crescendo lado a lado com a humanidade, quando esta nova tecnologia emergiu muito sé falava sé está era segura, se realmente seria um bom negócio investir e acreditar no potência desta que hoje se prova ser a invenção do século.
Revolucionando as comunicações e a forma como o ser humano enxerga o mundo a sua volta, vide que a rápida expansão e propagação da internet e dos aparelhos que permitem acesso a essa, pode ser comparada a uma infestação parasitaria, atualmente e muito mais difícil se viver e trabalhar sem um celular com conexão a internet, todo um universo de possibilidades está circulando o indivíduo e este não poderia acessar sem esta ferramenta, hoje indispensável a humanidade.
E perceptivo que antes da ascendência do vírus que aterrorizou o mundo, a demanda por produtos envolvendo o virtual ainda era bem pequena e humilde, justamente por causa do medo, preconceito e desinformação, em meados dos anos noventa a internet ainda era vista com um olhar de desconfiança por muitos, com o avanço das mídias televisivas as pessoas foram aos poucos perdendo este medo de procurar pelo digital, através de uma diversidade considerável de programas e notícias envolvendo computadores e internet.
Logo que os telefones se tornaram mais acessíveis foi notável a evolução de suas novas tecnologias, modificando sua interface para ficar cada vez mais fácil e agradável de usar, levando seus consumidores a ficarem ainda mais tempo conectados, desta forma foi surgindo a necessidade de se construir novas formas de se comunicar, de modo que agora não mais teria como único método as ligações convencionais, utilizando a internet novas aplicações foram desenvolvidas para os aparelhos celulares, que ficaram mais espertos e se tornaram Smartphones.
Estes novos aplicativos de redes socias estouraram nas graças do povo, agora tudo estava mais ágil, colorido e intuitivo, os mais famosos estão sempre na boca do povo estes são o WhatsApp, Twitter e Instagram, para os mais jovens talvez seja um pouco difícil imaginar que existiram outras redes sociais antes dessas, para algumas pessoas entre 20 a quarenta anos de idade talvez se lembrem do Orkut, interessante pensar que mesmo este e outros de sua época, que não foram muito populares entre o público, por mais que hoje tenham caído no esquecimento não foram os mais antigos, a primeira rede social que pode ser definida assim pelos padrões atuais por atingir certos critérios específicos, começou nos anos de 1995 com o nome de Classmates.com, com o objetivo de reunir e conectar pessoas em especial colegas de escola como o próprio nome sugere.
As redes socias que se conhecesse hoje em dia só começaram a ficar populares de fato a partir dos anos 2000, com o passar do tempo a dependência destas redes socias só cresceu, obviamente isso se deve a sua popularidade, em especial com os jovens, que cada vez mais se atraem por conteúdos rápidos e que não demandam muito esforço para serem alcançados, em certo ponto estes adicionas conhecidos como aplicativos de redes sociais começaram a atrair atenção de pessoas mais velhas, que em um primeiro momento sentirão grande dificuldade em se adaptar a este novo mundo, muito mais rápido, dinâmico e interativo do que aquele que os havia gerado.
Neste novo mundo tecnológico se tornou um pré-requisito, a habilidade da prestidigitação, uma habilidade não muito reconhecida que basicamente e a destreza aplicada na hora de se digitar algum texto, mensagem ou relatório, para muitos jovens está e quase uma característica inata, porem para aqueles que não nasceram imersos neste novo mundo de informações relâmpago, fora iniciada uma leva de cursos que iniciavam aqueles com o maior grau de dificuldade nestas novas funções, cursos de digitação, operador de Windows, operador de Excel, entre outras ferramentas básicas, se tornaram tão essenciais quanto saber uma segunda língua.
Mas onde está a previsão legal para a realização de coisas tão importantes quanto audiências e juris por meio de redes socias e outra plataformas de vídeo chamada? Está previsto na lei 11.900 de 2009, como pode se observar e uma lei que já está a um certo tempo em vigor.
Observa-se o conteúdo do art. 185, §2°, in verbis:
§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. (BRASIL, 2009).
Assim, conforme entendimento de Watanabe (2019, p. 89), podemos concluir que:
“cabe ao Poder Judiciário, pelo CNJ, organizar os serviços de tratamento de conflitos por todos os meios adequados, e não apenas por meio da adjudicação de solução estatal em processos contenciosos, cabendo-lhe em especial institucionalizar, em caráter permanente, os meios consensuais de solução de conflitos de interesses, como a mediação e a conciliação.”
Como visto anteriormente um dos fatores que se pode observar para a pouca aplicação da lei 11.900 e a falta de informação sobre a mesma, no entanto na obra de Watanabe, os aplicadores do direito também possuem uma parcela de responsabilidade nesse fato, uma vez que os mesmos necessitam de tempo para se adaptar a esse novo ambiente, a estas novas tecnologias, diz Watanabe:
“mudança de mentalidade por parte de todos os atores do mundo jurídico, que possibilite a perfeita percepção dessa nova realidade, é a existência mais premente da atualidade. E é particularmente imperioso que o Judiciário se aperceba das novas e importantes funções que lhe tocam e atualize-se e aparelhe-se corretamente para o seu adequado desempenho, evitando-se assim que o espaço institucional que lhe cabe seja ocupado por órgãos públicos e privados. (WATANABE, 2019, p. 49).”
Assim sendo existe um certo conjunto de regras fundamentais para ser solicitada o uso do método online, são estas: profissionais capacitados; uso justificado e os direitos do réu.
A capacitação profissional e o mínimo a ser exigido, de forma que esta e uma “nova” ferramenta, um recurso que tem muito a ser explorado, possuir o mínimo requisitado para operá-lo pode em alguns casos não ser o suficiente, para o aperfeiçoamento dos operadores do direito uma sugestão seria utilizar as ferramentas dispostas no Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.
Uma das preocupações que se observa ao se deparar com o requerimento de audiências por vídeo conferencia e a perda de funcionalidade e necessidade das presencias, sendo que a acessibilidade a este recurso e crescente e não encontra barreira fundamentada que a impeça de continuar se aperfeiçoando, deste modo afim de regrar um pouco o uso deste este recurso, ele deve atender algumas destas finalidades: tonar possível a participação do réu em audiência, evitar risco à segurança pública, consentir contato com réu ou testemunha com problemas de saúde ou empecilhos pessoais ao comparecer na justiça e responder a graves questões de ordem pública.
O direito do réu e claro e evidente de modo que este pode ser interrogado por vídeo conferencia assim como também pode se comunicar com seu advogado também por vídeo conferencia, bem graças a uma resolução atualizada do concelho nacional de justiça almeja buscar tornar as audiências por vídeo conferencia uma regra e não uma exceção, afinal e muito mais barato, prático e seguro, além claro da acessibilidade, como já mostrado anteriormente, esta e uma geração que possui um facilidade extrema de acessar aparelhos que permitam ingressar em vídeo conferencias, fora que começa a se popularizar a iniciativa de formar salas adaptadas para receber audiências, por meio de videoconferência, nos núcleos de pratica acadêmicos de Direito, podendo citar como exemplo o Escritório Modelo - Núcleo de Práticas Jurídicas UNIRG, de Gurupi – TO.
4. Considerações Finais.
Certamente a pandemia foi uma das maiores tragédias do século, e forçou a humanidade a evoluir e se adaptar a ela, de forma igual foi o direito, este que já possuía uma base bem solida e aceita prevendo medidas para o segmento das ações ainda que as mesmas não pudessem se encontrar presencialmente, no passado muito se falava de acessibilidade das partes a aparelhos que as permitissem usufruir deste recurso.
Atualmente o questionamento muda seu viés para os operadores do direito, pois seriam estes mestres nessa nova ferramenta, nesse novo cyber direito? E inegável, com o passar do tempo, mais e mais pessoas vão estar integradas as redes sociais, a sistemas que permitam fazer vídeo conferencia, do conforto e seguranças de suas casas, no período em que esse artigo foi redigido, esta pratica ainda não e tão comum, embora já apresente sinais de evidencia em algumas mídias.
Aumentando a divulgação desta possibilidade e aumentando os profissionais capacitados a lidar com estas novas tecnologias, o crescimento e popularização desta pratica seria muito maior, se encontraria mais facilmente, casos que foram resolvidos por este artifício, em jornais e afins, evidenciando ainda mais a praticidade deste novo método, que durante a pandemia proporcional pessoas com menores graus de escolaridade, mas que possuíam acesso a celulares smartphones, uma aproximação maior ao jurídico, ao seu próprio direito enquanto cidadão.
Graças ao esforço em conjunto de alguns tribunais, profissionais do direito e acadêmicos, pais a fora, o direito das pessoas de gozar desta possibilidade está sendo preservado. Este e só o começo pois a estrada para tornar o processo judiciário algo mais célere, cômodo e próximo da sociedade e longo, aos poucos o direito vai evoluindo ao lado da humanidade sempre visando a melhor forma de atende-la.
5. Referências Bibliográficas.
Capterra: https://www.capterra.com.br/blog/3007/uso-redes-sociais#Qual-e%CC%81-a-rede-social-mais-popular-no-Brasil. Acesso em 18 de agosto.
Tecnoblog: https://tecnoblog.net/responde/qual-foi-a-primeira-rede-social-criada-na-internet/. Acesso em 17 de agosto.
LEI Nº 11.900, DE 8 DE JANEIRO DE 2009. :
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11900.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%2011.900%2C%20DE%208%20DE%20JANEIRO%20DE%202009.&text=Altera%20dispositivos%20do%20Decreto%2DLei,videoconfer%C3%AAncia%2C%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias. Acesso em 07 de junho.
Alctel: https://www.alctel.com.br/audiencia-por-videoconferencia/. Acesso em 17 de junho.
Jus Brasil: https://jus.com.br/artigos/99768/direito-e-tecnologia-a-implantacao-de-audiencias-on-line-em-tempos-de-pandemia. Acesso em 16 de Junho.
Bacharelando em Direito pela Universidade de Gurupi – UnirG.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Felipe Da Paz. O avanço tecnológico no período pandêmico como democratização do acesso ao Judiciário Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 nov 2022, 04:14. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/60140/o-avano-tecnolgico-no-perodo-pandmico-como-democratizao-do-acesso-ao-judicirio. Acesso em: 22 nov 2024.
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