BUENÃ PORTO SALGADO[1]
(orientador)
RESUMO: O presente texto analisa de forma sucinta como se deu o avanço do processo físico ao processo eletrônico, e como tais mudanças impactaram diretamente as pessoas com deficiência. Há uma análise das tecnologias assistivas apresentadas na Lei 13.146, além de como o Poder Judiciário age para evitar o choque trazido pelo avanço do processo eletrônico.
Palavras-chave: Direito; Pessoa com Deficiência; Processo Judicial Físico;
ABSTRACT: The present text show the advancement of the physical process to the virtual cases and how such changes directly impacted people with disabilities. There is an analysis of assistive technologies presented in Law 13,146, as well as how the Judicial Branch acts to avoid the shock brought about by the advance of the virtual process.
Keywords: Law; Disabled Person; physical court proceedings; virtual court proceedings;
1) INTRODUÇÃO
O processo eletrônico é uma novidade avassaladora no século XXI, entretanto, trata-se de uma tecnologia que não está totalmente aperfeiçoada. Essa mudança trouxe facilidades, como no caso da passagem de informações, que acontece em questão de segundos. Por outro lado, algumas dificuldades aparecem, não somente no aspecto da manutenção, mas também em como os operadores dessas “melhorias” estão se adaptando.
No Poder Judiciário, o processo eletrônico foi logo recepcionado para a otimização do trabalho dos servidores, dos advogados e partes. A substituição das longas prateleiras de processos físicos por documentos digitais, tão cedo, a maioria dos operadores do direito, porém, é incabível generalizar essa opinião, pois no início, não foram mudanças tão positivas para algumas minorias, como as pessoas com deficiência.
Como consequência das lutas na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, foi promulgada a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência ou Lei Brasileira de Inclusão), para tentativa de cumprir as cláusulas apresentadas por toda a comunidade internacional. Sabendo disso, a referida lei foi um grande marco no acesso a recursos específicos a esse grupo de pessoas, entretanto, algumas questões são recentes, como é o caso do processo judicial eletrônico.
Assim sendo, é necessário que se exponha ao público a discussão de como se dá o acesso a recursos jurídicos por parte da pessoa com deficiência frente à constante evolução tecnológica dos processos judiciais. Para isso, o que está disposto na Lei Brasileira de Inclusão precisa de outros complementos normativos, como algumas instruções do Conselho Nacional de Justiça, porquanto a ajuda que os tribunais necessitam diante de tecnologias tão novas. Portanto, é mister que o Poder Judiciário atualize constantemente suas normas de acessibilidade, bem como os materiais ofertados a servidores e destinatários do Estatuto da Pessoa com Deficiência. A observância da igualdade material já definida pelo Jurista Rui Barbosa (Oração aos Moços, 1920) deve ser observada frente à mudança de um contexto pré-tecnólogico para uma super era eletrônica. e, de que forma, com o passar dos anos, a acessibilidade foi se combalindo e sendo revista nos espaços judiciais. Dessa forma, por meio de uma análise qualitativa e bibliográfica, com o embasamento em diversos especialistas e artigos que tratam do tema, foram pesquisadas quais dificuldades as Pessoas com deficiência, ou seja, os “abraçados” pela lei convivem com o processo judicial eletrônico e como o Poder Judiciário pode apresentar soluções inclusivas para facilitar o acesso à justiça.
2) DO CONTEXTO VIVIDO NA ADMISSÃO DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL
a. A transição do processo físico para o processo eletrônico
A Lei 11.419/2006 define o processo eletrônico como um meio de desenvolvimento dos sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, com a utilização da rede mundial de computadores. Dessa forma, é possível perceber que essa lei serviu como meio de autorização de utilização das novidades da globalização no desenvolvimento da prestação jurisdicional. Anteriormente a isso, os espaços judiciais se resumiam a longas prateleiras de autos judiciais, numerados à mão e diariamente passados de operador para operador do direito.
O processo físico tinha como característica principal o contato pessoal entre Juízo, partes e causídicos a cada ato processual. Com a atualização de 2006, os atos e transmissão de peças processuais passaram a ser admitidos pelo meio eletrônico, trazendo inclusive a novidade da assinatura eletrônica, agora permitida na era informatizada. Nesse contexto, a característica marcante é a possibilidade de realização dos atos processuais em distanciamento com a tríade parte, Juízo e operadores do direito.
Uma das previsões a se destacar é a disposta no art. 10, § 3º, da Lei nº 11.419/2006:
A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.
§ 3º Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais. (BRASIL, 2006)
Assim, o Poder Judiciário deve manter equipamentos à disposição dos interessados para a distribuição de peças processuais. Essa previsão permite o acesso às tecnologias informatizadas, entretanto, a problemática se dá em como os chamados “interessados” estão tendo contato com esses mecanismos, dado que o Brasil possui um desafio secular, a exclusão digital, conforme se depreende dos dados da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).
Os dispositivos legais apresentados na Lei da Informatização do Processo Judicial têm como objetivo a adaptação ao mundo das telecomunicações, afinal, o País passou de 2100 usuários de serviço móvel em 1991 para aproximadamente 6 milhões de usuários em 2006 (ANATEL, 1991-2006). O Brasil precisava, então, encontrar meios de inserir esses avanços nos processos judiciais e a forma mais rápida pensada foi por meio da positivação. A questão é que, se trata de uma forma de imposição realizada pelo Poder Legislativo que não condizia com a experiência vivida pelos brasileiros da época. É possível comprovar esse fato, pois apesar de em 2006 (ano de publicação da Lei) o Brasil possuir o número de 6 milhões de usuários individuais de serviços banda larga, a população era de 188,2 milhões de habitantes, ou seja, matematicamente o País possuía 182,2 milhões de pessoas não usuárias dos serviços de banda larga.
Destarte, a lei que instituiu a informatização do processo judicial em 2006, inclusive inserta no Código de Processo Civil, sancionada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, foi uma surpresa para a população brasileira. É notório que referida lei dispõe apenas sobre a “admissão” do uso de meio eletrônico na comunicação dos atos e peças processuais, mas, os usuários atingidos por essa mudança não possuíam recursos necessários para seu manuseio, tendo em vista que era impossível adquirir experiência sem ao menos ter equipamentos tecnológicos à disposição.
b. A evolução das normas relacionadas às pessoas com deficiência
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinada em Nova Iorque, em 30 de março de 2007, foi um grande marco para o reconhecimento da pessoa com deficiência mundialmente, principalmente porque incentivou aos países partes a reconhecerem a dignidade dessas pessoas. Porém, somente por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 2008, foi aprovada essa Convenção que incluiu o Brasil como Estado-parte, ganhando a Convenção, status de emenda constitucional, por força do § 3º, Art. 5º, da Constituição Federal. O fato de a norma ser autoaplicável e estar no mesmo patamar da CFRB/1988 foi um grande passo para um consenso da importância do respeito às pessoas com deficiência. Outro ponto a se destacar é que, após a votação no Congresso Nacional e promulgação do Presidente do Senado, há um lapso temporal de 9 meses até o reconhecimento dessa Convenção no País. Ficam evidentes as longas discussões travadas dentro da Casa Legislativa, para busca de cumprimento dos dispositivos apresentados na Convenção Internacional.
A Lei da Informatização do Processo Judicial foi sancionada em 2006, dois anos antes da promulgação do Decreto Legislativo nº 186, dispositivo este, como supracitado, apenas de reconhecimento dos direitos básicos da pessoa com deficiência. Assim, no momento em que a Lei nº 11.419/2006 foi instituída, não havia reconhecimento brasileiro legal da pessoa com deficiência e, por isso, não há menção específica desses indivíduos em nenhum artigo da Lei. Como a exclusão digital era um grande problema na época da positivação da Lei da Informatização, é inegável que sua instituição trouxe dificuldades para a população brasileira em geral, contudo, o assunto fica mais delicado quando se fala da pessoa com deficiência.
Embora o reconhecimento da pessoa com deficiência seja um passo importante para sua valorização, esse é apenas o início de uma longa caminhada no processo de inclusão dessa minoria. O disposto na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência tinha como objetivo principal o respeito e igualdades de condições com as demais pessoas, porém, do ponto de vista da inclusão judicial e digital, nada é falado especificamente na Convenção.
Por isso, para que se retrate não somente o reconhecimento como pessoa humana, mas também a inclusão da pessoa com deficiência, foi instituída a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Nota-se, historicamente, que há um espaço de aproximadamente 7 anos até o “verdadeiro reconhecimento” dessas pessoas. Esse Estatuto tramitou cerca de 15 anos no Congresso Nacional e entrou em vigor após 6 meses de sua aprovação. Foi a primeira vez, no Brasil, que se dedicou título próprio às disposições relacionadas ao acesso à justiça. A Lei Brasileira de Inclusão, em um contexto de 200 milhões de habitantes e 25 milhões de usuários individuais de banda larga fixa, finalmente reconheceu a necessidade de adaptação dos recursos tecnológicos à pessoa com deficiência e a importância de o serviço público saber assistir tais pessoas.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência é um documento que visa harmonizar as leis à Convenção Internacional, realizando um “compilado” de normas infraconstitucionais e documentos relacionadas à pessoa com deficiência. Na época, teve-se a ideia de que foram reunidos cerca de 430 documentos que tramitavam no Congresso em 2012. Por meio dessa positivação, em 6 de julho de 2015, houve uma junção da Consolidação das Leis Trabalhistas, Estatuto das Cidades, Código Eleitoral e Código Civil, ou seja, dispositivos legais relacionados à pessoa com deficiência passaram a estar linkados em um só caderno instrumental.
Com a promulgação da Lei nº 13.146/15, houve uma mudança de paradigma a respeito do que se entende por deficiência, que deixou de ser um atributo da pessoa e passou a ser um resultado da falta de acessibilidade da sociedade e do Estado. Portanto, a deficiência está no meio e não é vista mais legalmente como uma questão discriminatoriamente patológica, mas sim, como uma falha do poder público frente às características desse grupo de pessoas. Dessa forma, quanto mais acessos e oportunidades uma pessoa dispõe, menores serão as dificuldades consequentes de suas características.
Essa questão fica mais clara quando se faz o traslado do Art. 2º da referida lei:
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (BRASIL, 2015).
Portanto, a pessoa com deficiência, nos termos da Lei Brasileira de Inclusão, é aquela que, ao interagir com uma barreira, pode ter dificuldades na participação social. Sendo assim, é um indivíduo limitado pelo que lhe é imposto pela sociedade e o Estado, devendo estes, ajudá-lo a superar qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e exercício dos seus direitos (Art. 3º, IV, Lei Brasileira de Inclusão). Contudo, apesar de já haver uma importante mudança de paradigma na legislação, as pessoas com deficiência ainda encontram dificuldades na prática.
3) AS TECNOLOGIAS ASSISTIVAS ABORDADAS NA LEI 13.146/15
O Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece que a habilitação e a reabilitação é um direito da pessoa com deficiência e, para esse processo, podem ser utilizadas tecnologias assistivas. As ajudas técnicas (sinônimo apresentado na Lei Brasileira de Inclusão) podem ser definidas como:
“produtos, equipamentos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social” (Art. 3º, III, Lei Brasileira de Inclusão).
Nesse sentido, tudo aquilo que ajuda a pessoa com deficiência a superar as barreiras apresentadas pela sociedade, seja ela arquitetônica ou atitudinal, pode ser definido como tecnologia assistiva. A ajuda técnica não se resume a uma tecnologia totalmente elaborada e de última geração, sendo o necessário para aquela pessoa em um determinado contexto. Para uma pessoa com deficiência visual, por exemplo, sua tecnologia assistiva pode ser um recurso de audiodescrição, da mesma forma, para um autista, uma ajuda técnica pode ser uma reserva de assento no acesso a um teatro. Trata-se, portanto, de uma adaptação efetiva ao caso de determinada pessoa com deficiência.
Além disso, dispõe o Art. 75, da Lei 11.346/2015:
O poder público desenvolverá plano específico de medidas, a ser renovado em cada período de 4 (quatro) anos, com a finalidade de:
I - facilitar o acesso a crédito especializado, inclusive com oferta de linhas de crédito subsidiadas, específicas para aquisição de tecnologia assistiva;
II - agilizar, simplificar e priorizar procedimentos de importação de tecnologia assistiva, especialmente as questões atinentes a procedimentos alfandegários e sanitários;
III - criar mecanismos de fomento à pesquisa e à produção nacional de tecnologia assistiva, inclusive por meio de concessão de linhas de crédito subsidiado e de parcerias com institutos de pesquisa oficiais;
IV - eliminar ou reduzir a tributação da cadeia produtiva e de importação de tecnologia assistiva;
V - facilitar e agilizar o processo de inclusão de novos recursos de tecnologia assistiva no rol de produtos distribuídos no âmbito do SUS e por outros órgãos governamentais.
Parágrafo único. Para fazer cumprir o disposto neste artigo, os procedimentos constantes do plano específico de medidas deverão ser avaliados, pelo menos, a cada 2 (dois) anos (BRASIL, 2015).
Desse modo, para a Lei Brasileira de Inclusão, para o rompimento das barreiras impostas às pessoas com deficiência, é imprescindível a utilização das tecnologias assistivas e o incentivo do poder público no investimento em tais melhorias. No tocante a esses mecanismos, uma importante iniciativa nacional de rompimento das barreiras tecnológicas foi o Decreto 7.612, de 17 de novembro de 2011, que instituiu o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Plano Viver sem Limite) e implantou, na prática, o Centro Nacional de Referência em Tecnologia Assistiva (CNRTA). Nesse programa, foram levadas as demandas do movimento das pessoas com deficiência, sendo disponibilizada a Lista Nacional de Produtos de Tecnologia Assistiva, que informa os mais de 1.200 produtos fabricados para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzidas, atualizada pelo menos uma vez ao ano. Esse Plano, em conjunto com a LBI, auxilia na redução da tributação ou até mesmo sua eliminação quando o assunto é importação de tecnologia assistiva. Esse dispositivo ocasiona diminuição do preço final do bem, fazendo com que seja interessante para as empresas busquem descobertas que garantam a acessibilidade às pessoas com deficiência.
Assim, o desiderato das tecnologias assistivas apresentadas no Estatuto da Pessoa com Deficiência é garantir a independência dos abrangidos pelo texto legal, ampliando sua mobilidade quando esta é reduzida, a comunicação quando é dificultada, entre outros empecilhos. O questionamento agora feito é de como exemplificar essas ajudas técnicas, porquanto a generalização da Lei Brasileira de Inclusão. Para isso, é pertinente o traslado do disposto no Decreto 3.298/1999:
I - próteses auditivas, visuais e físicas;
II - órteses que favoreçam a adequação funcional;
III - equipamentos e elementos necessários à terapia e reabilitação da pessoa portadora de deficiência;
IV - equipamentos, maquinarias e utensílios de trabalho especialmente desenhados ou adaptados para uso por pessoa portadora de deficiência;
V - elementos de mobilidade, cuidado e higiene pessoal necessários para facilitar a autonomia e a segurança da pessoa portadora de deficiência;
VI - elementos especiais para facilitar a comunicação, a informação e a sinalização para pessoa portadora de deficiência;
VII - equipamentos e material pedagógico especial para educação, capacitação e recreação da pessoa portadora de deficiência;
VIII - adaptações ambientais e outras que garantam o acesso, a melhoria funcional e a autonomia pessoal; e
IX - bolsas coletoras para os portadores de ostomia (BRASIL, 2015).
Trata-se de rol meramente exemplificativo, que auxilia na identificação das limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa com deficiência e qual tecnologia seria interessante para impedimento da ocorrência de alguma barreira urbanística ou tecnológica, por exemplo. Reitera-se que a finalidade da Norma de Inclusão é ser o mais abrangente possível, garantindo o máximo de ajudas técnicas às pessoas com deficiência, não se resumindo essas ajudas aos nove incisos do Decreto Lei. Contudo, com o incentivo fiscal às tecnologias assistivas, positivação dos elementos de ajuda técnica e implementação do Plano Viver Sem Limite, torna-se facilitada a criação de produtos e serviços para as pessoas com deficiência, sobretudo, quando ocorrem mudanças na era globalizada. Devido às características distintas de cada indivíduo com deficiência, há necessidade periódica de atualização das tecnologias assistivas, sendo imprescindível a atuação conjunta entre poder público, empresários e destinatários dos serviços.
4) O ACESSO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA AO PODER JUDICIÁRIO
O acesso à justiça é umas máximas extraídas no Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, a qual diz que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, expressamente adotado desde 1946, tem por objetivo assegurar o direito a uma tutela jurisdicional a todos que dela necessitem, garantindo às pessoas, tanto naturais como jurídicas, o acesso à jurisdição. Nesse sentido, não se refere somente ao fato de se poder ingressar em juízo, mas também de haver eficiência nos atos processuais e julgamento. O processualista Cândido Rangel Dinamarco (2013) explica:
O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional manda que as pretensões sejam aceitas em juízo, sejam processadas e julgadas, que a tutela seja oferecida por ato do juiz àquele que tiver direito a ela – e, sobretudo, que ela seja efetiva como resultado prático do processo (p. 117).
Quando a Carta Magna afirma que todos que necessitam da resposta do Poder Judiciário poderão requerê-la, é possível dizer que as pessoas com deficiência também estão resguardadas por essa verdade. Sendo assim, a garantia de eficácia no procedimento judicial também se estende aos abrangidos pela Lei 13.146/15, devendo o Estado observar algumas questões, pois, nesse caso, a igualdade material está em jogo.
O Art. 79 da Lei 13.146/2015 estabelece que o poder público deve assegurar o acesso da pessoa com deficiência à justiça, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Primeiramente, analisando a palavra “acesso”, esta pode ser definida como a superação de barreiras físicas, arquitetônicas, de comunicação e atitudinais. Dessa forma, o acesso à justiça se dá não somente com a entrada física nas instalações do Poder Judiciário, mas sua plena utilização de forma independente.
O Código de Processo Civil de 2015, por meio de seu Art. 199, fixou preocupação com a acessibilidade dos sítios na rede mundial de computadores, meio eletrônico, comunicação eletrônica e à assinatura eletrônica. Observa-se que a questão agora se refere a como as pessoas com deficiência estão sendo tratadas diante do novo processo eletrônico e o quão as tecnologias assistivas são eficientes. Para o cumprimento dos dispositivos presentes no Caderno Instrumental Civil, o Conselho Nacional de Justiça instituiu a Resolução 401/2021, dispondo sobre “o desenvolvimento de diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares, e regulamenta o funcionamento de unidades de acessibilidade e inclusão” (BRASIL, 2021). O que deve se destacar da referida Resolução é principalmente a imperatividade dos dispositivos normativos, com a utilização de termos como “deverão ser adotadas, com urgência, medidas apropriadas para eliminar quaisquer barreiras”, “devem ser garantidas às pessoas com deficiência”, “é obrigatório efetivar” (BRASIL, 2021). Nesse sentido, essa Resolução, que alterou a 230/2016, tem como enfoque a efetiva realização dessas diretrizes de acessibilidade e inclusão no Poder Judiciário, dando prazo para cumprimento dessas normas por parte dos tribunais.
A Resolução 230/2016, já buscava, também, para que se atinjam as metas de acessibilidade das pessoas com deficiência, a capacitação dos servidores e membros do Poder Judiciário, estabelecendo, em suma no Art. 10 a permissão de entrada e permanência de cães-guias em todas as dependências dos edifícios e sua extensão, habilitação dos servidores em cursos oficiais de Linguagem Brasileira de Sinais (LIBRAS), nomeação de tradutor e intérprete de Linguagem Brasileira de Sinais. Ademais, se assim a pessoa com deficiência auditiva preferir, deverá o Juiz se comunicar com ela por anotações escritas, nomeação ou permissão de utilização de guia-intérprete, aquisição de impressora em Braille, realização de oficinas de conscientização de servidores e magistrados sobre os direitos das pessoas com deficiência e disponibilização de equipamentos de autoatendimento para consulta processual acessíveis com sistema de voz ou de leitura de tela para pessoas com deficiência visual. Na época, essas diretrizes deveriam ser cumpridas no prazo de 45 dias, reforçando a busca do Poder Judiciário pela urgência e cumprimento dos aspectos estabelecidos na Lei 13.146/15. Para isso, foi criado o PLS-JUD (Plano de Logística Sustentável no Poder Judiciário), disponibilizado aos tribunais variáveis e indicadores de acessibilidade e inclusão para haver uma medição real de como está se dando a acessibilidade dentro dos órgãos do Poder Judiciário de uma região.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), para cumprimento do Plano de Logística, criou a Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão (CPAI) e instituiu o Núcleo de Acessibilidade e Inclusão (NUAI) para trabalharem em conjunto. Além disso, reuniu-se a CPAI em 23/02/2022 com objetivo de apresentar o Plano de Ação sobre acessibilidade nas eleições de 2022, reforçando temas como o direito a acompanhante, cão-guia, coordenadores de acessibilidade nos locais de votação (novidade no Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins), preferência para votar e os recursos de acessibilidade na urna eletrônica para todos os tipos de deficiência, seja ela auditiva, visual, intelectual ou física. No Tocantins, para exemplificar, 11,74% do eleitorado tocantinense é composto por pessoas com deficiência, número expressivo ante os 1.094.003 eleitores. Na reunião da CPAI compareceram membros do NUAI, do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, membros da Assessoria de Acessibilidade e Inclusão e especialistas em Tecnologia da Informação e discutiu-se como poderiam ser cumpridas as metas estabelecidas pelo CNJ na Resolução 401/2021.
Em relação a mudanças práticas, no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins ocorreram construções dentro do prédio principal na Capital Tocantinense. Em Palmas, nas dependências do Tribunal de Justiça foram colocados mapas táteis, leitores de braile, design suspenso dos bebedouros e elevador inteligente, com interação para deficientes visuais. Ademais, foi inaugurada a rede “TOacessível”, criada pela Coordenadoria de Gestão Socioambiental e Responsabilidade Social. Nesse ato, o TJTO, assinou termo de cooperação técnica com órgãos para fomentar ações e projetos de acessibilidade e inclusão. Dentro do Poder Judiciário tocantinense houve, também, credenciamento de intérpretes de libras, exames de DNA para pessoas com deficiência e veículos adaptados. Embora citadas diversas maneiras de superação de barreiras físicas elaboradas pelo TJTO, a maior novidade foi o programa DorinaPDF, software de pós-graduação (Angelo Stacciarini Seraphin e Jhonatas Henrique de Lima Mota) em homenagem à Dorina Gouvêa Nowill (1919-2010), que trabalhou intensamente na criação e implantação de instituições, leis e campanhas em prol de deficientes visuais. Nesse projeto de código aberto, faz-se a análise prévia de um documento em formato “PDF” e sua taxa de acessibilidade, ou seja, a facilidade de extração do texto pelas pessoas com deficiência. A ideia foi colocada em prática justamente após a publicação da Resolução 401/2021, estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça.
Para complementar, em novembro de 2022, ocorreu, no prédio do Poder Judiciário do Tocantins, a Semana de Acessibilidade e Inclusão. Nessa ocasião, ocorreram palestras a respeito dos Direitos da Pessoa com Autismo, judicialização da saúde e treinamentos específicos aos servidores tocantinenses de como tornar acessíveis as dependências do Tribunal de Justiça do Tocantins quando o assunto são pessoas neurodiversas. Assim, a Resolução 401 do Conselho Nacional de Justiça trouxe uma mudança de pensamento para os servidores judiciários de todo o Brasil, inclusive tocantinenses, demonstrando que as barreiras podem ser superadas com atitudes do poder público.
A região sudeste do Brasil também se esforça para efetivar as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por exemplo, realiza, no mês de setembro a Semana da Acessibilidade, ocorrendo, no ano de 2022 sua terceira edição. As reuniões online foram exibidas pela plataforma Teams e reuniram, em média 1800 pessoas, entre magistrados e servidores. No evento, marcou-se o lançamento do Guia de Acessibilidade, apresentando aos participantes das palestras a terminologia correta para se referir a essas pessoas, bem como os diferentes tipos de deficiência. Outrossim, foram demonstradas iniciativas de tratamento das pessoas com deficiência e quais cuidados devem ser tomados quando o assunto é pessoa com visão monocular, baixa visão, deficiência visual, auditiva, intelectual, mobilidade reduzida ou com transtorno do espectro autista.
No que se refere à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, houve alteração na Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), a partir do texto da Lei nº 13.977/2020 (Lei Romeo Mion). Por meio do disposto na Lei mais recente, os estabelecimentos públicos e privados poderão valer-se da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista. No mesmo texto compilado, foi criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social. A Lei Romeo Mion inclusive acrescentou ao rol da gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania (Lei nº 9.265/96) o requerimento e a emissão de documento de identificação específico, ou segunda via, para a pessoa com transtorno do espectro autista.
Portanto, fica evidente a busca dos Tribunais pela integração das diferentes áreas do conhecimento para instituição de melhorias dentro do Poder Judiciário, sendo notório que as resoluções do Conselho Nacional de Justiça surtiram efeitos, pois os tribunais de todas as regiões do País estão atentos à inclusão da pessoa com deficiência.
Além dos servidores que realizam serviços dentro do Poder Judiciário em si, há a figura da Defensoria Pública e do Ministério Público, consideradas funções essenciais à Justiça. Quando a Constituição Federal estabelece que tanto a Defensoria Pública, quanto o Ministério Público são instituições permanentes, essenciais à função jurisdicional do Estado, demonstra que o seu trabalho possui papel importante na defesa dos direitos sociais e individuais indisponíveis das pessoas com deficiência, buscando, em sua atuação, a independência dessas minorias.
A primeira legislação que previu expressamente a atribuição do Ministério Público na proteção das pessoas com deficiência foi a Lei 7.853/1989, seja na forma coletiva ou por pleito individual. A discussão colocada em pauta hoje diante do avanço da legislação é a respeito da necessidade ou não da intervenção do Ministério Público nas causas processuais, tendo em vista que nem sempre pessoa com deficiência é sinônimo de incapacidade (Art. 178, II, CPC). Como o espírito da Lei Brasileira de Inclusão é garantir a independência dos abarcados por seus dispositivos legais, dizer que sempre o Ministério Público deve atuar como fiscal da ordem jurídica é possuir uma visão arcaica das pessoas com deficiência.
No tocante à Defensoria Pública, é pertinente juntar o excerto da Constituição Federal:
A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal (BRASIL, 1988).
Dessa forma, a Defensoria Pública é instituição essencial sobretudo à defesa dos necessitados, estes não somente os hipossuficientes economicamente, mas também os necessitados jurídicos. Portanto, a Defensoria tem legitimidade, por exemplo, para propor ação civil pública, nos termos da Lei 11.448/2007, para exigir a adaptação de transportes e fornecimento de equipamentos no Poder Judiciário. Em certos momentos, as pessoas com deficiência são necessitadas jurídicas, sendo dever da Defensoria Pública defender os direitos fundamentais dessas pessoas diante dos empecilhos na sociedade.
Malgrado seja garantido pelo Art. 80, parágrafo único, da Lei 13.146, o acesso ao conteúdo de todos os atos processuais de seu interesse, inclusive no exercício da advocacia, tal acesso não é pleno, em interpretação ao próprio texto legal. O legislador foi cauteloso nos termos utilizados nesse dispositivo, pois mesmo sendo garantido às pessoas com deficiência o acesso à justiça, ainda há limitações legais de acesso a autos sigilosos. A Lei Brasileira de Inclusão tomou cuidado em não atingir outros princípios já consentâneos ao ordenamento jurídico.
Outra questão apresentada no Estatuto da Pessoa com Deficiência, é de como se dá o acesso à Justiça pela via extrajudicial. O Art. 83 dispõe que os serviços notariais e de registro não podem negar ou criar óbices às pessoas com deficiência, além de o descumprimento constituir discriminação em razão de deficiência. Embora a Lei tenha se referido apenas aos serviços notariais e de registro, é possível entender que administrativamente o poder público também deve observar a Justiça, não sendo apenas função jurisdicional. A preocupação do legislador mostra harmonia com a justiça multiportas, reforçando que o acesso à Justiça não se dá necessariamente na entrada ao “prédio do Judiciário”, resguardando a importância de não haver barreiras em outras “construções da Justiça”.
Por conseguinte, nota-se que apesar de ainda estar em aperfeiçoamento, os dispositivos normativos a respeito das pessoas com deficiência já avançaram de forma considerável, buscando uma atuação conjunta de servidores, Ministério Público, Defensoria Pública e os próprios destinatários da norma. Reconhece-se no mundo do Poder Judiciário que é preciso uma atenção especial ao disposto na Lei Brasileira de Inclusão, a fim de que se coloque em prática os artigos a ela inerentes.
5) CONCLUSÃO
Assim, nota-se que o disposto na Convenção Internacional das Pessoas com Deficiência deu início às melhorias aos destinatários das normas do Estatuto da Pessoa com Deficiência. O conteúdo discutido na Convenção trouxe mais do que reconhecimento da pessoa com deficiência como ser humano, mas também garantiu sua dignidade e igualdade material. Esse avanço contribuiu para que, com a implementação do processo judicial eletrônico, os Tribunais de todo o País observassem o disposto na Lei 13.146/2015 e instituíssem comissões, nos moldes do atribuído pelo Conselho Nacional de Justiça.
Nesse contexto, pode se entender como destinatários das questões apresentadas na LBI todos os participantes do processo judicial, partes, advogados, terceiros interessados, magistrados, promotores, defensores, assistentes técnicos, peritos, administradores judiciais, depositários e auxiliares do juízo. A preocupação inicial dos primeiros atos normativos relacionados à pessoa com deficiência era centrada em como serão tratadas tais pessoas enquanto jurisdicionados, porém, o disposto no Art. 80 reforça que podem ocupar qualquer um dos polos da ação e qualquer função no pedido. Trata-se de barreira atitudinal, inclusive da Lei, para um Judiciário verdadeiramente inclusivo, prevendo não somente uma conscientização generalizada. A inclusão do profissional com deficiência nos atos do Conselho Nacional de Justiça demonstra que, apesar de ainda ser uma meta a ser atingida, a profissionalização da pessoa com deficiência já possui previsão normativa.
Portanto, para que se cumpra o disposto no Art. 13 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, no sentido de assegurar o acesso “efetivo das pessoas com deficiência à justiçam em igualdade de condições com as demais pessoas, inclusive mediante a provisão de adaptações processuais adequadas à idade” (NOVA YORK, 2007), é pertinente que os tribunais, em atuação conjunta com todos que os rodeiam, juntem esforços para diminuir as barreiras urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, atitudinais e tecnológicas. Afinal, a deficiência não é meramente uma característica da pessoa, mas sim o resultado da falta de uma atitude tomada pela sociedade e Estado e, quanto mais acessos e oportunidades uma pessoa dispõe, menores serão suas dificuldades.
Referências:
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Acadêmico do Curso de Direito da Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS, Câmpus Palmas.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NETO, Olegário de Moura. Tecnologias assistivas e poder judiciário: uma análise da lei nº 13.146/2015 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 dez 2022, 04:12. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/60701/tecnologias-assistivas-e-poder-judicirio-uma-anlise-da-lei-n-13-146-2015. Acesso em: 04 out 2024.
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