RESUMO: O objeto do presente artigo pretende identificar se a concepção filosófica, ou visão de mundo, assumida pelo Professor de Direito tem influência em sua atividade didática. Identificando as principais correntes filosóficas, para posteriormente tecer uma análise sobre sua real interferência no ensino. Diante da realidade social presente, formula-se o seguinte problema: A visão de mundo (Filosófica) do Professor de Direito influencia na sua atividade didática? Procurando resposta a esse problema estuda-se diferentes visões de mundo afim de verificar se elas modificam a forma do trabalho didático do professor. Dividimos em dois objetivos específicos. O primeiro, relacionar as mais conhecidas formas de visão de mundo filosóficas, com o intuito de facilitar o trabalho didático. O segundo, demonstrar que, de acordo com o posicionamento filosófico adotado, pode-se chegar a diferentes formas no trabalho didático. Tanto o projeto como o plano de trabalho utilizaram como visão filosófica de mundo o materialismo histórico, o qual influenciou na construção de todo o trabalho e atividades. Os resultados obtidos demonstram a necessidade da utilização de um método, que observe não só a norma posta de forma positivista, como também observe aspectos sociais que estão relacionados diretamente com a prática.
Palavras-chave: Materialismo Histórico. Positivismo. Ensino Jurídico.
ABSTRACT: The object of this article is to identify if the philosophical concept, or worldview, assumed by Law Professor has influence in its didactic activity. Identifying the main philosophical currents, to subsequently make an analysis about its real interference in education. In face of the social reality present, is formulated the following problem: Does the worldview (Philosophical) of Law Professor influence in your teaching activity? Looking for an answer to this problem we studied the different worldviews in order to check if they change the Professor’s didactic work way. We divided into two specific goals. The first, to Connect the most known forms of philosophical worldview, with the intention of facilitating the didactic work. The second, to Demonstrate that, in accordance with the philosophical position adopted, you can get the different forms on the didactic work. Both the project as the work plan, used as a philosophical worldview historical materialism, which influenced the construction of the entire work and activities. The results obtained demonstrate the need of using a method, which observe not only the norm put in a Positive way, as we must also observe social aspects that are directly related to the practice.
Keywords: Historical Materialism. Positivism. Legal Education.
1. INTRODUÇÃO
Fruto da realidade, o curso de Direito possui uma hegemônica e forte influência positivista em sua sistemática de ensino-aprendizagem, o que permite verificar que o ensino universitário de uma maneira geral está ainda centrado nesse alicerce de origem moderna em Kelsen.
Ao mesmo tempo, há de se reconhecer que a sociedade atual não é engessada e não pode ser compreendida com entendimentos superficiais de causa e de efeito, ao contrário, é complexa e assim necessita de um posicionamento filosófico de igual quilate para a sua compreensão. Pela visualização dessa complexidade e pela insatisfação no uso do positivismo, novas críticas e novos posicionamentos para a sala de aula vem sendo apresentados modernamente, a exemplo de Machado (2009), Colaço (2006), Fagúndez (2000); Martínez (2002); Silveira (2012), dentre outros.
O presente trabalho procurou primeiro identificar as principais correntes filosóficas, para posteriormente tecer análise na justa influência da visão filosófica, ou visão de mundo, assumida pelo Professor de Direito em sua atividade didática em sala de aula. Ao mesmo tempo, diante do material colhido, objetivou evidenciar as possíveis diferenças entre os trabalhos didáticos realizados quando de sua utilização em sala de aula e se isso realmente acaba ocasionando diferença considerável no trabalho didático.
Diante da realidade social presente, foi formulado o seguinte problema: A visão de mundo (Filosófica) do Professor de Direito influencia na sua atividade didática?
Assim, levando-se em conta a complexidade da realidade social, o ensino universitário e a necessidade de se encontrar uma nova perspectiva para o futuro que permita o aperfeiçoamento do mecanismo de ensino e aprendizagem do curso de Direito, faz-se necessário adentrar nesse emaranhado de conhecimento.
2. OBJETIVOS
Objetivo Geral
Estudar as visões de mundo positiva e materialista histórica a fim de verificar se elas modificam a forma do trabalho didático do professor.
Objetivos Específicos
1 – Relacionar as duas mais conhecidas formas de visão de mundo filosóficas, positiva e materialista histórica, com o intuito de verificar sua influência no trabalho didático do Professor.
2 – Demonstrar que, de acordo com o posicionamento filosófico adotado, pode-se chegar a diferentes formas no trabalho didático.
3. MATERIAIS E MÉTODO
Tanto para o projeto, como o plano de trabalho, escolheu-se como visão filosófica de mundo o materialismo histórico, o qual influenciou na construção de todo o trabalho e atividades.
A metodologia empregada consta de cinco etapas, todas com atividades realizadas por parte do orientado e do Orientador. São elas: 1 – Prática Social Inicial; 2 – Problematização; 3 – Instrumentalização; 4 – Catarse; 5 – Prática Social Inicial (SAVIANI, 2007, 2005; GASPARIN, 2007), sendo sua consecução diluída no tempo de vigência do plano de trabalho, ou seja, doze meses. Essas divisões não são estanques e separadas, ao contrário, umas são permeadas pelas outras, fazendo parte de um todo comum (totalidade) que ascende e descende na busca da compreensão de categorias pertencentes a um determinado momento histórico evolutivo social (GASPARIN, 2007), obedecendo-se à risca o método materialista histórico.
Partindo da própria visão da realidade social posta, empírica, realizou-se uma série de estudos teóricos científicos para, ao final, realizar uma nova visão da mesma realidade social, desta vez, científica. Pela Teoria Histórico Cultural de Vygotsky (2007), significa a sucessiva passagem das zonas de desenvolvimento real para a zona de desenvolvimento próximo, fato que na dialética recebe a conceituação de espiral ascensional.
4. RESULTADOS e DISCUSSÃO
Com o intuito de fazer uma análise preliminar sobre as principais correntes filosóficas e entender as dificuldades encontradas pelos educadores, o trabalho inicial consistiu em fazer uma pesquisa bibliográfica sobre os assuntos. Assim, no primeiro momento, tentando desvendar como se apresenta o ensino jurídico na atualidade, foi feita uma procura tendo como base alguns artigos científicos.
O artigo “A Evolução do Ensino Jurídico no Brasil” de Sérgio Rodrigo Martinez, serviu como guia para a continuidade do trabalho. Segundo Martinez (2012, p.1):
“Durante sua evolução histórica, o Ensino Jurídico no Brasil deve ser analisado em três fases, teoricamente compartimentadas. Essa delimitação tem fundamento na eleição de três momentos básicos destacados na teoria política: os modelos de Estado Liberal, Social e Neoliberal. Com base nessa divisão teórica, a primeira fase destaca o desenvolvimento do Liberalismo no Brasil do Império. Num segundo momento, a contextualização histórica partirá sua análise da República Nova, findando-se na era dos Governos Autoritários. Completando esse processo, há uma terceira fase delimitada inicialmente pela promulgação democrática da Constituição Federal de 1988, o advento da Portaria 1.886/94 do MEC, e o choque destas ante a adoção da tendência neoliberal pelos governos da década de 90 e início do século XXI.”
Ressalta-se que, segundo Francisco Bissoli Filho (2012, p.17), desde a sua criação os cursos jurídicos sempre estiveram sob o controle governamental, de modo que, além de estabelecer o currículo, o Estado regulava a seleção dos professores e dos manuais a serem utilizados no ensino jurídico.
O desafio de mudanças se intensifica quando se observa o crescimento acelerado dos cursos de Direito nas últimas décadas. Acompanhado de uma tendência histórica, abertura democrática, somada aos ideais do neoliberalismo, tem se uma explosão mercantil de cursos de Direito.
Apesar de uma mudança estrutural, no qual o ensino chega as mais diferentes classes, observa-se que a apresentação feita na teoria, planos e diretrizes implantados pelo Governo Federal e pelo MEC, não é condizente com a prática acadêmica. Uma vez que, apesar de termos um padrão mínimo exigido, as mudanças qualitativas ao não adentrarem ao ponto principal de produção do ensino, a sala de aula, omitiram-se do enfrentamento do centro da crise histórica, a qual se configura pelo afastamento do ensino universitário do contexto da realidade social.
Essa falta de entrelaçamento entre teoria e prática ocasiona consequências desastrosas, a exemplo do educador não conseguir alinhar um método de ensino, o que levaria a uma melhor aprendizagem por parte dos alunos.
Com essa informação, buscou-se aprofundar um pouco mais sobre as principais correntes filosóficas, Positivismo e Materialismo Histórico, para entender como cada método seria importante para o ensino.
No livro “Introdução a Pesquisa em Ciências Sociais”, Augusto Nivaldo Silva Trivinos acaba fazendo um resumo sobre a importância desses dois métodos.
Especificamente para entender um pouco mais sobre o método Histórico Crítico, realizou-se a leitura do livro “Marx e Engels- textos sobre educação e ensino”, o qual alberga alguns textos dos filósofos sobre educação. Acabou-se tendo um contato com a visão Marxista de ensino.
Após uma análise superficial sobre essa perspectiva, tem se à conclusão que se deve entender primeiramente a importância do positivismo, que encontra grande destaque no ensino jurídico, pois serve de base para a atual educação superior. Essa nova perspectiva acabou sendo importante, pois possibilitou entender a pesquisa em sua fonte, o que permite o acesso ao conhecimento do processo por qual passou o ensino jurídico.
Inegável que para entender uma teoria deve-se estudar os fundadores. Dessa forma, com intuito de tentar aprofundar o aprendizado da teoria Positivista, que ganhou forma no século XIX, foi feita uma leitura de alguns escritos do escritor francês Auguste Comte (1978, p.05-128), que trouxe uma nova perspectiva sobre o assunto.
As raízes do positivismo podem ser encontradas no empirismo, já na antiguidade. Mas as bases concretas e sistematizadas dele estão, seguramente, nos séculos XVI, XVII e XVIII, com Bacon, Descartes, Hobbes e Hume.
Emerge como uma reação à filosofia especulativa, especialmente a representada pelo idealismo clássico alemão (Kant e Hegel), que imperava no pensamento europeu da época de Comte. Essa filosofia se colocou no extremo oposto da especulação pura, exaltando, sobretudo, os fatos. Ganhando forma no século XIX, graças aos escritos do francês Comte.
O estado positivo caracteriza-se, segundo Comte (1978, p.21), pela subordinação da imaginação e da argumentação à observação. Cada proposição enunciada de maneira positiva deve corresponder a um fato, seja particular, seja universal.
Noberto Bobbio faz uma definição importante sobre positivismo, encontrando uma resposta de como se deve encarar o Direito segundo uma visão juspositivista. Para Bobbio (1995,p.131): “O Positivismo jurídico trata o direito como um fato e não como um valor: o direito é tal que prescinde do fato de ser bom ou mau, de ser um valor ou um desvalor”.
Assim, esta visão juspositivista, bem como os ideais instituídos por Comte, fazem parte da formação do modo de ensino jurídico brasileiro. Principalmente do segundo, já que alguns brasileiros foram seus alunos século XIX. Ivan Lins (1967, p.02), no livro “História do Positivismo no Brasil”, retrata de forma bem precisa os principais alunos de Comte que viriam a formar a base do ensino no país.
Tentando entender a importância do positivismo para a formação jurídica e do ensino nacional encontra-se alguns fatos interessantes, que demonstram o tamanho da influência do positivismo para a formação do país. Para Rodriguez (1993,p.14):
“A influência do positivismo sobre a intelectualidade brasileira, e também sobre os círculos militares, manifestou-se concretamente inclusive na Proclamação da República, tanto que a bandeira brasileira ainda hoje traz inscrito o lema comteano ordem e progresso”.
A influência do positivismo jurídico, que afetou a forma de ensino e algumas alterações no currículo dos cursos jurídicos, levou Lopes (2000, p. 368) a afirmar que “a hegemonia do positivismo no Brasil é fenômeno único”.
O ensino positivista é associado a uma produção dogmática, restringindo à produção de conhecimento e não elaborando questionamentos sobre o que é exposto. A lei é vista como algo pronto e acabado, não podendo ser contestada, mas apenas interpretada e aplicada. Para Santos (2002, p. 64), “no âmbito dos cursos jurídicos, esses dogmas são apresentados como pontos inquestionáveis do conhecimento”.
Desta forma, encontra-se a proporção que essa corrente filosófica tem para o ensino jurídico, servindo como base para a criação dos primeiros centros de ensino e afetando a formação profissional.
Entendendo que a bibliografia encontrada sobre o positivismo era suficiente para captar a influência tecida no sistema jurídico e educacional, compreende-se necessário voltar a atenção sobre o materialismo histórico.
Assim, para compreender o estudo do materialismo histórico verifica-se primeiramente os escritos de Marx, analisando a contextualização histórica e como se desenvolveu sua teoria. Marx e Engels, no livro "A Ideologia Alemã" (2006), realizam uma crítica à concepção idealista da História e demonstram a necessidade da análise histórica contextual e sociológica do período histórico do séc. XIX para uma possível transformação social na Alemanha e no Mundo.
Para eles, a mudança das relações de produção e o desenvolvimento delas é que acabam gerando as ideias, a filosofia, a religião, os valores morais e as leis, em suma, a mentalidade social. Assim, é a realidade material que determina as ideias e não ao contrário, como se verifica na reflexão de Marx-Engels (2006,p.41-64):
“São os homens que desenvolvem a sua produção material e o seu intercâmbio material que, ao mudarem essa sua realidade, mudam também o seu pensamento e os produtos do seu pensamento. Não é a consciência que determina a vida, é a vida que determina a consciência.”
Marx demonstra no materialismo histórico que a mentalidade social ou a "superestrutura social" é fruto do desenvolvimento das relações materiais vividas e construídas pelos homens. Esse processo é dialético, marcado pelo antagonismo de classe presente na sociedade. Para Marx e Engels "é na prática que o homem deve demonstrar a verdade, isto é, a realidade e o poder. A força de seu pensamento.” (2006, p.35).
Dessa forma, como a base do Marxismo é o materialismo histórico, a concepção de educação Marxista também acaba tendo base no materialismo histórico. Aqui tem se uma visão mais ampla do processo e da necessidade na evolução do método de ensino jurídico de acordo com essa visão de mundo filosófica.
O significado do conhecimento em Marx parte do empirismo positivista, o primeiro momento é de análise do objeto e de sua descrição, após esse momento de observação se realiza a abstração do objeto, sua conceituação geral, universal e científica. Percebe-se que, apesar de Marx não tratar a educação de forma tão direta, a visão marxista do ensino passou por um processo de construção, o qual possibilita estudar o tema em pleno século XXl.
Após fazer essa análise bibliográfica, conseguir observar a aplicação de ambas as teorias estudadas, segue-se para a fase final do projeto, qual seja, responder a questão: A visão de mundo (Filosófica) do Professor de Direito influencia na sua atividade didática?
Para entender o alcance e importância do estudo e aprimoramento dessas teorias, foi feita uma pesquisa amplamente voluntária com profissionais da área jurídica. Assim, para saber se as observações feitas, através do estudo bibliográfico, refletem a realidade, a pesquisa se demonstrou necessária.
Como não se identificou a pesquisa apenas como um apontamento sobre a visão filosófica preponderante no curso de Direito, não houve uma necessidade de ampliar muito tal pesquisa.
Além de estabelecer quatro (4) questões básicas sobre o assunto, muito importante foi estabelecer um pequeno debate sobre a necessidade de tais teorias e a perspectivas de mudança. Uma vez que, além de ter uma noção da real aplicação da pesquisa, pode-se observar se as conclusões estão de acordo com o aplicado em sala de aulas.
A pesquisa apontou os seguintes direcionamentos:
Quando perguntados se existe um padrão no ensino jurídico, 100% dos entrevistados responderam que sim, existe um padrão, porém deve-se observar outras questões.
Perguntados sobre sua didática em sala de aulas, pode-se observar o enquadramento em uma das teorias estudas. Alguns acabam trabalhando com estudos de caso, explicação teórica sobre o conteúdo, explicação literal das normas, dentre outras metodologias tipicamente positivas. Esses pontos refletem diretamente na importância da adoção, mesmo que inconsciente, de um modelo filosófico para o ensino jurídico.
Perguntados sobre qual das duas teorias seria a de sua preferência (Positivismo ou Materialismo Histórico), todos escolheram o materialismo histórico, o que já aponta uma incongruência sobre a escolha revelada na pergunta voluntária e a prática didática empregada. Porém, o que acabou gerando uma situação a ser discutida, que não chega a ser surpresa. Três (3) dos sete (7) entrevistados ficaram na dúvida de como teria uma aplicação prática de tais teorias. Demonstrando, assim, a real necessidade do estudo e incorporação desses meios à didática do ensino superior.
Pelo materialismo histórico, observa-se que deveria haver uma interrelação da teoria com a prática. O professor deveria, na medida do possível, contextualizar o conteúdo com a realidade social, histórico e política. Isso prepararia melhor o operador do direito, evitando em muitos casos que fique apegados ao legalismo positivo.
Tem-se revelado um determinado posicionamento dos professores, uma determinada visão de mundo filosófica escolhida, todavia, com emprego de metodologias e didáticas empregadas e construídas a partir e para outra visão de mundo, a positiva.
A última questão trata de responder o objetivo dessa pesquisa. Desejava-se saber dos Professores se a visão de mundo (Filosófica) do Professor de Direito influencia na sua atividade didática?
Interessante que ao responder essa questão todas as respostas foram unânimes em dizer que sim, ou seja, reconhecem que sofrem uma influência externa na aplicação prática do ensino jurídico. Embora o ensino tenha uma perspectiva de ser neutro nas mais variadas esferas de aprendizado, o professor um dia foi aluno, foi e ainda é crítico, fez e faz escolhas pessoais, políticas, religiosas e econômicas que acabam interferindo, segundo eles próprios, nos métodos de ensino.
Retornando às leituras realizadas, um outro ponto de extrema importância encontrado, que acabou voltando à tona nas discussões, diz respeito a interferência proporcionada pelo exame de ordem da OAB na didática utilizada pelos professores.
Observa-se que ao responder que o ensino superior tem um padrão, não necessariamente estão dizendo que esse padrão seria o certo. Nisso entra o tão controvertido exame, todos são enfáticos ao responder que ele é importante. Porém, acabam deixando de lado uma aplicação mais prática das normas, obrigando os profissionais a manter um modelo Positivista, no qual a observação pura e simples da norma acaba tendo que ser utilizada, pois, será cobrada posteriormente em tal prova. No entanto, tais profissionais dizem se esforçar em aplicar uma visão que seria mais materialista do ensino, na qual fatos sociais, históricos e cotidianos ganham relevância.
Deve-se observar que o Direito é uma ciência social, porque seu objeto consiste em relações sociais normatizadas, e aplicada, posto que se ocupa em dar solução a problemas práticos dos seres humanos (MONTEIRO, 2001, p.42). Percebe-se que as principais preocupações impostas pelas mudanças no ensino concentraram-se, sobretudo, nos currículos, nos conteúdos e nas demais exigências para o funcionamento dos cursos jurídicos, como também na expansão, descentralização e privatização desses cursos. As questões metodológicas não são alvo de mudanças, ficando, assim, à margem de necessidades que não são implementadas.
Fala-se até em uma tríplice crise do ensino jurídico, definida por Gomes (2003) como crise científico-ideológica, político-institucional e metodológica. Menciona-se a ausência de formação pedagógica da grande maioria dos professores dos cursos de Direito. Realçando-se que o conhecimento necessário ao desempenho profissional de advogados, juízes, promotores entre outros, não é suficiente para o adequado desempenho da docência, que requer saberes próprios.
Em síntese, ficam as perguntas: o que fazer para realmente ter uma mudança no ensino jurídico? Como adequar a teoria com a prática? Como preparar profissionais aptos para a educação superior? Perguntas que poderão ser respondidas em um próximo trabalho, que dará continuidade a esse.
5. CONCLUSÃO
Ao término da pesquisa, foi possível compreender a importância dos métodos filosóficos para poder interpretar a verdadeira atuação do professor de Direito. O convívio com a pesquisa, mesmo que em escala reduzida, é fundamental para preparar o acadêmico para trabalhos futuros.
A realização desta pesquisa também possibilitou a reflexão sobre os métodos utilizados para a obtenção dos resultados. A bibliografia disponível nem sempre revela os aspectos mais imperceptíveis – e muitas vezes mais importantes - do objeto de estudo, sendo assim, foi necessário recorrer ao trabalho de consulta mais amplo, para posteriormente adentrar na pesquisa específica. Foi feito, desta maneira, um trabalho de vai-e-vem, do específico para o mais amplo, e do mais amplo para o mais específico, no qual um passo ajudou a compreender o outro, permitindo uma compreensão melhor do método materialista histórico.
O ensino jurídico desenvolve um importante papel em todos os setores da vida social, através dele cria-se o profissional que irá atuar diretamente com as mais diversas esferas da sociedade. No entanto, o aumento da procura pelos cursos jurídicos não significa uma maior eficácia do ensino ou que os Cursos de Direito estejam empenhadas em proporcionar condições de melhoria ao ensino jurídico.
Reconhece-se que é muito importante a utilização de um método que permita o desenvolvimento intelectual e, ao mesmo tempo, a pesquisa ampla e específica sobre o assunto, que acaba trazendo um desenvolvimento único para o acadêmico com vistas a formação de um futuro cientista. Saindo, assim, do senso comum e aprofundando a interpretação enriquecida de múltiplas faces que um tema possui.
O resultado obtido foi importante, verifica-se a necessidade de utilizar um método de ensino que realmente seja eficaz, apontando preferência ao materialismo histórico devido a multiplicidade de visão dele, à possibilidade de conhecimento evolutivo histórico de um assunto, de descortinar ideologias. Essas muitas vezes presentes na elaboração legislativa, nas ações de governo que não buscam o bem comum e toda a casta de discussão que possui e permite trabalho em sala. Além disso, observa-se que a interferência externa (situações do cotidiano), podem interferir no modelo de ensino utilizado pelo educador.
REFERÊNCIAS
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MARX, Karl; ENGELS, Friedrich. Textos sobre educação e ensino. 5. ed. São Paulo: Centauro, 2006.
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TRIVIÑOS, Augusto Nibaldo Silva. Introdução à pesquisa em ciências sociais: a pesquisa qualitativa em educação : o positivismo, a fenomenologia, o marxismo. São Paulo: Atlas, 1987.
Policial Penal. Bacharel em Direito. Pós graduado em Educação no Sistema Penal e Gestão Pública. Graduando em Pedagogia.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TRACZ, Eduardo Augusto. A concepção filosófica e a atuação do professor de direito em sala de aula Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 jan 2023, 04:28. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/60917/a-concepo-filosfica-e-a-atuao-do-professor-de-direito-em-sala-de-aula. Acesso em: 26 dez 2024.
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