1.Introdução
Ronald Dworkin defende uma teoria do Direito com base no princípio da integridade, ideal esse aplicado no âmbito legislativo e judicial, a partir de uma interpretação construtiva do Direito.
O Direito é a interpretação construtiva de práticas sociais de determinada comunidade e o direito como integridade estabelece que tanto as normas, quanto as decisões judiciais devem estar de acordo com o contexto vivido pela sociedade, coerente com o ordenamento, bem como, alinhado com os princípios da equidade, da justiça e do devido processo legal.
2.A Integridade e a Integridade no Direito
Na obra o império do direito, Dworkin trabalha a concepção de direito.
Para Dworkin, a teoria do Direito deve conter uma teoria da legislação e uma teoria da decisão judicial. O autor defende uma interpretação construtiva do direito a partir do princípio da integridade.
O princípio da integridade é visto como uma virtude política[1] na composição da sociedade em um nível anterior a interpretação do direito, partindo de uma teoria geral da interpretação, o que é um processo contínuo e comunitário.
Dworkin indica a definição de dois princípios de integridade política, a integridade jurisdicional e legislativa, na última estaria estabelecida a coerência no conjunto de leis e na criação do direito, momento anterior a aplicação da lei; estaria decretado a proteção dos direitos políticos e morais para todos, de forma que as normas públicas estejam em coerência com a justiça e a igualdade, enquanto no princípio da integridade jurisdicional estaria sendo exigida a garantida do direito dos cidadãos de serem julgados conforme a melhor conceção da exigência, como se o estado tivesse uma só voz.[2]
2.1 Integridade Legislativa
A integridade é uma virtude política da sociedade e dialoga, ou seja, tem uma relação direta com a política comum da comunidade[3], com a história dos países, principalmente com a cultura estadunidense e inglesa.
Ronald Dworkin destaca a integridade como um ideal independente do princípio da equidade e da justiça. A ideia de integridade como uma virtude política da mesma forma que a equidade, a justiça e o devido processo legal e, quando há divergência entre esses princípios, eles deveriam se sacrificar em nome da integridade.
Para Dworkin, a interpretação do Direito se dá pela restauração deste a partir das próprias práticas da comunidade.[4]
Dworkin defende a proposta de uma teoria interpretativa, em que o modelo da integridade é um modelo de solução dos conflitos, como também aprofunda a relação entre o direito e a moral, moral política sendo aquela ligada aos valores da democracia liberal.[5]
“A integridade refere-se ao compromisso de que o governo aja de modo coerente e fundamentado em princípios com todos os seus cidadãos, a fim de estender a cada um os padrões fundamentais de justiça e equidade.”[6]
Posto isto, qual a moral política atingiria o direito? O autor argumenta que a defesa da integridade tem que estar na fraternidade[7], ideal da Revolução Francesa e ideia tida por ele como ideia de comunidade, pois entra no enigma da legitimidade, visto que promove a autoridade para assumir e mobilizar o monopólio da força coercitiva do Estado.[8] O objetivo de Dworkin é discutir de que maneira pode-se adequar e regular o poder de coerção do Direito através de uma teoria interpretativa, que trabalhe com uma comunidade de princípios, onde os direitos e responsabilidades sejam coerentes (DWORKIN, 2003, p. 116).
Dessa forma, a comunidade está posta como agente moral e os valores comunitários influenciam na construção da teoria interpretativa. Toda comunidade se submete aos coerentes princípios e regras que dela decorrem e não são as regras anteriormente firmadas que determinam a interpretação e integratividade, não é a coerência literal, Dworkin afasta a ideia de que o princípio da integridade seria meramente coerência, pois ocasionar a divergência entre as pessoas sobre a implicação dos princípios, poderia levar a integridade como sendo somente um veículo de transformação orgânica.[9]
O valor da integridade, além de transformação, também se expressa em uma obrigação política dos cidadãos de fidelidade ao sistema de princípios. As obrigações da comunidade que fundamentariam essa interpretação são as responsabilidades que advêm da prática social. Os princípios decorrem da prática social.
A história da prática social define os grupos comunitários que pertencemos e as obrigações daí resultantes, o que faz surgir a legitimidade política a que justifica a coerção estatal e, a decisão dos grupos, afirmações e rejeições dessas obrigações. São conceitos interpretativos que se interligam com a ideia da interpretação contínua, formada dentro de uma comunidade, a partir de cada contexto vivido, ou seja, a integridade como veículo de transformação orgânica da sociedade a partir de novos entendimentos e convenções e decretos.
2.2 Integridade Jurisdicional
2.2.1 Teoria Interpretativa
O Direito, para Ronald Dworkin, é uma prática interpretativa, porque enquanto prática social normativa é dependente do sentido das práticas argumentativas que o formam.
Para Dworkin interpretação é um fenômeno social, nós interpretamos porque há práticas ou tradições que podemos interpretar. Toda interpretação busca uma verdade. Quando defendemos algo é porque acreditamos na interpretação, ou seja, no sentido que demos a situação.[10]
Ao interpretar, aceitamos o encargo de promover aquele valor/ propósito que o gênero fornece, interpretamos uma prática social, ou seja, identificamos o gênero, atribuímos propósito/sentido e tentamos identificar o melhor desempenho desses propósitos em uma ocasião[11], ou seja, como a interpretação realiza esses propósitos de forma coerente.
Dessa forma, a prática social está enquadrada em um gênero, o qual é atribuído um sentido e está inserido em um contexto.
“(…) interpretação construtiva é uma questão de impor um propósito num objeto ou prática de modo a torná-lo o melhor exemplo possível da forma ou gênero ao qual ele é ele pertence. (…) Um participante interpretando uma prática social (…) atribui valor para a prática descrevendo algum esquema de interesses ou objetivos ou princípios aos quais a prática serve, expressa ou exemplifica.”[12]
De acordo com Dworkin, há três tipos de interpretação, a colaborativa (em que o objeto tem um autor e o intérprete continua o seu trabalho), a explanatória em que o autor e o intérprete viram parceiros, como na interpretação histórica e interpretação conceitual, em que o intérprete busca o significado de um conceito. Esses tipos de interpretação podem se relacionar de diversos modos.[13]
Para Dworkin, o entendimento é a interpretação, que é feita com base em propósitos.[14]
A compreensão possui a estrutura que antecipa o sentido adquirido da realidade das coisas, de suas características. A compreensão é precedida ao sentido, faz parte do nosso modo inconsciente e é transmitida através da linguagem. [15]
O ato de interpretar parte de um sentido que já levamos conosco, a partir da compreensão que temos do contexto, o qual está o objeto interpretado. A interpretação é através da linguem e resultado de um processo cognitivo.
As ideias e conceitos para a compressão de mundo dependem das experiências vividas. Com isso, o sentido que construímos de forma inconsciente sobre determinado objeto está diretamente ligada com as experiências que acumulamos ao longo da vida e o ambiente que vivemos. A partir disso, criamos um conceito objetivo que está relacionado com vivências (perspectiva subjetiva).[16]
Posto isto, a interpretação é um fenômeno social, para interpretar, somamos o objeto à uma prática social, dentro de um gênero e propósitos selecionados.
“Para Dworkin, uma concepção é melhor que outra, e não apenas diferente, quando mais se ajusta adequadamente (“Fit”) aos paradigmas socialmente compartilhados desse mesmo conceito e é capaz de descrever as práticas paradigmáticas de maneira mais coerente. Coerência e ajuste adequado (fit) são, assim, critérios também socialmente compartilhados, que nos permitem avaliar e julgar a superioridade de concepções rivais sobre um mesmo conceito.
Uma interpretação é melhor não porque é aceita pela maioria ou se ancora na convenção dominante, mas porque em seu apoio existe uma melhor justificação ou argumentação racional.”[17]
A interpretação começa a partir de um processo cognitivo, em que é formado um conceito com base nas experiências e ambientes vividos. A partir disso, levando em consideração o contexto do objeto interpretado, as práticas sociais que o envolvem e a coerência na argumentação, forma-se o sentido dado ao objeto interpretado.
2.2.2 Direito como integridade
A lei precisa sempre de uma interpretação para a sua aplicação prática. Toda aplicação precede de uma interpretação do caso concreto.
Dworkin propõe uma interpretação construtiva, tenta conferir o melhor sentido possível, levando em consideração a história inserida, a intencionalidade da norma e as tradições e costumes que influenciam.
Diante dessa análise, o autor defende uma leitura moral da constituição. A Constituição expressa exigências abstratas e podem ser aplicadas por um juízo moral, com isso, deve ser feito uma leitura coerente de seus dispositivos, uma leitura moral com base no ideal de integridade, ou seja, uma leitura coerente e adequada ao que o legislador disse e com as tradições.[18]
A leitura moral precisa ser disciplinada da imposição da integridade constitucional, o que limita também um poder absoluto do Poder Público. A decisão precisa conter um conjunto de disposições harmônicas e coerentes entre si e ter do valor a integridade como fonte de obrigações.
Adicionalmente, a decisão precisa seguir o procedimento constitucional adequado. A decisão precisa obedecer ao devido processo legal e o contraditório.
Uma boa decisão jurídica é construída em conjunto com os interessados e deve garantir a participação deles no processo. Isso significa, dar iguais oportunidade para modificar as decisões e influenciar com argumentos. Isso permite a decisão participativa e construída democraticamente, o que é uma exigência do Estado Democrático de Direito. Dessa forma, o procedimento correto ou incorreto é uma questão de interpretação construtiva, de acordo com a Constituição Federal.
As afirmações jurídicas são como opiniões interpretativas que combinam elementos do passado e do futuro e interpretam a prática jurídica como algo em desenvolvimento. Também, as afirmações jurídicas são verdadeiras se constam ou se derivam do princípio da justiça, equidade e devido processo legal, que oferecem a melhor interpretação construtiva da prática jurídica.[19]
Dworkin faz uma relação com romancistas: um grupo de romancistas decide fazer um livro e cada um recebe um capítulo para interpretar e escrever o próximo. Esse grupo deve dar a melhor interpretação possível e escolher um ponto de vista, considerando fatores como gênero, trama e objetivo para dar continuidade.[20]
A partir desse raciocínio, Dworkin estabelece duas dimensões para qualquer interpretação.[21] A dimensão da adequação, seguindo o exemplo, o capítulo tem que estar alinhado o ponto de vista geral e objetivo que a interpretação da obra descreve. Deve estar coerente com o todo.
A segunda dimensão exige que escolha a interpretação que melhor se ajusta a obra em desenvolvimento e expressa as ideias do texto. A interpretação escolhida deve fluir ao longo do texto e preencher seus aspectos estruturais.
Os aspectos formais e estruturais que estão presentes na primeira dimensão também estão presentes na segunda, mesmo quando todas as interpretações servem, uma apresenta um melhor anglo do texto e do objeto interpretado. Isso corresponde a coerência e integridade textuais.
A possibilidade de as convicções de um intérprete exercer um controle sobre a interpretação vai depender da complexidade e da estrutura do conjunto das suas opiniões sobre o tema.[22]
“O senso de qualquer juiz acerca da finalidade ou função do direito, do qual dependerá cada aspecto de sua abordagem da interpretação, incluirá ou implicará alguma concepção da integridade e coerência do Direito como instituição, e esta concepção irá tutelar e limitar sua teoria operacional de ajuste (“Fit”) – isto é, suas convicções sobre em que medida uma interpretação deve ajustar-se ao Direito anterior, sobre qual delas e de que maneira”.[23]
O direito como integridade pede que os juízes admitam que o direito é estruturado como um conjunto coerente de princípios baseados na equidade, justiça e o devido processo legal. A aplicação deve ser justa, de acordo com o que dizem as referidas normas e com adequação ao histórico da comunidade a qual está inserida.[24]
3. Decisão Judicial Certa
A partir do item acima explanado, é possível afirmar que a integridade sugere fazer a melhor interpretação possível.[25] Para Dworkin, a interpretação não está sujeita ao julgamento de verdadeira ou falsa, como se fosse avaliada somente a sua subsunção a um conteúdo normativo. A análise deve levar em consideração a melhor interpretação para cada caso concreto.
Em uma decisão, é natural que o juiz coloque a sua carga valorativa sobre o assunto, considerando que o juiz é uma pessoa natural que tem vivências, opiniões e conceitos firmados em seu inconsciente. No entanto, a proposta construtivista de Dworkin tem o objetivo de limitar a discricionariedade do juiz, que deve conciliar sua decisão com o conjunto legislativo e jurisprudencial existente. [26]
Dessa forma, há uma limitação a discricionariedade do juiz, tendo em vista que o juiz é obrigado a justificar e argumentar sua decisão com princípios, portanto, há margens que impedem uma decisão arbitrária.
Dworkin ao combinar princípios jurídicos com objetivos políticos, coloca à disposição do julgador um leque de possibilidades para a elaboração de respostas coerentes com o direito positivo, fato que, de certa forma, limita a discricionariedade do juiz que deve procurar compatibilizar sua decisão com o conjunto legislativo e jurisprudencial existente.[27]
Posto isto, a decisão não pode ser elaborada com fulcro em uma pura escolha do juiz, mas sim fundamentada considerando e compreendendo o contexto, o que a comunidade enxerga como direito, ou seja, com base em uma interpretação construtiva do todo, mais adequada do direito para determinado caso, atendendo ao princípio da integridade, equidade, justiça e devido processo legal.[28]
Sendo assim, embora não haja um julgamento de verdadeiro ou falso sobre a interpretação da decisão judicial, tem-se uma resposta correta quando a integridade tem sua perspectiva no plano judiciário e legislativo, a interpretação do direito segue a coerência moral, baseando-se nos princípios supraditos.
Por fim, pode se dizer que a decisão está correta quando é constitucionalmente adequada, feita com base em uma leitura moral.
4.Conclusão
A integridade para Dworkin é uma virtude política ao lado da justiça, equidade e devido processo legal.
O autor defende o princípio da integridade a partir de uma teoria interpretativa construtiva do direito, isso significa dizer que o direito é uma prática interpretativa e essa deve ser formada levando em consideração os seguintes aspectos de forma cumulativa: a comunidade que está inserido o objeto a ser interpretado, com seus costumes, princípios e regras que dela decorrem; o contexto; a coerência moral; as práticas sociais; a finalidade da norma e os princípios fundamentais, em especial, o da justiça, equidade e devido processo legal.
O princípio da integridade possui duas vertentes, a integridade legislativa e jurisdicional. No plano legislativo se expressa pelo dever de propor um ordenamento jurídico moralmente coerente, já no aspecto judicial se manifesta na coerência moral do juiz quando da interpretação construtiva do direito no caso concreto.
Diante disso, quando se trata de decisão judicial, a integridade limita a discricionariedade do juiz, uma vez que esse tem que justificar a sua posição através de princípios, os quais devem ser ponderados a partir de uma lógica argumentativa, não redutível apenas a subsunção do caso a norma.
Ante o exposto, a decisão judicial correta é aquela que possui uma leitura moral da constituição, fundamentada em princípios e de acordo com as práticas socias relacionadas ao tema.
5.Bibliografia
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[1] DWORKIN, Ronald. O império do direito. 3ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2014 – Cap. VI (Integridade), p. 213.
[2] DWORKIN, Ronald. O império do direito. 3ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2014 – Cap. VI (Integridade), p. 213.
[3] DWORKIN, Ronald. O império do direito. 3ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2014 – Cap. VI (Integridade), p. 216
[4] Em “Levando os direitos a sério, Dworkin defende a ideia de que “direitos são melhores entendidos como trunfos, na medida em que fornecem uma justificação para as decisões políticas tomadas pela sociedade em abstrato, e direitos institucionais, que oferecem uma justificação para uma decisão tomada por alguma instituição política específica”. DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. de Nelson Boeira. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2010,p.145-149.
[5] DWORKIN, Ronald. O império do direito. 3ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2014 – Cap. VI (Integridade), p. 216
[6] DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. (Trad.) Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fonte, 2003. p. 201 a 202.
[7] DWORKIN, Ronald. O império do direito. 3ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2014. A integridade no direito. p. 218.
[8] DWORKIN, Ronald. O império do direito. 3ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2014 – Cap. VI (Integridade), p. 231.
[9] DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2003
[10] MOTTA, Francisco José Borges. Ronald Dworkin e a decisão jurídica. Salvador: Juspodivm, 2017 – Cap. 3, A dupla dimensão da resposta correta. p. 173 a 187.
[11] MOTTA, Francisco José Borges. Ronald Dworkin e a decisão jurídica. Salvador: Juspodivm, 2017 – Cap. 3, A dupla dimensão da resposta correta. p. 173 a 249.
[12] JUNIOR, Ronaldo Porto Macedo. Ronald Dworkin - Teórico do direito. In: JUNIOR, Ronaldo Porto Macedo. Ronald Dworkin - Teórico do direito. 1. ed. Enciclopédia Jurídica da PUC SP, 1 abr. 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/126/edicao-1/ronald-dworkin---teorico-do- direito. Acesso em: 18 nov. 2021
[13] MOTTA, Francisco José Borges. Ronald Dworkin e a decisão jurídica. Salvador: Juspodivm, 2017 – Cap. 3, A dupla dimensão da resposta correta. p. 173 a 187
[14] MOTTA, Francisco José Borges. Ronald Dworkin e a decisão jurídica. Salvador: Juspodivm, 2017 – Cap. 3, A dupla dimensão da resposta correta. p. 173 a 187
[15] MOTTA, Francisco José Borges. Ronald Dworkin e a decisão jurídica. Salvador: Juspodivm, 2017 – Cap. 3, A dupla dimensão da resposta correta. p. 173 a 187
[16] MOTTA, Francisco José Borges. Ronald Dworkin e a decisão jurídica. Salvador: Juspodivm, 2017 – Cap. 3, A dupla dimensão da resposta correta. p. 173 a 249.
[17] JUNIOR, Ronaldo Porto Macedo. Ronald Dworkin - Teórico do direito. In: JUNIOR, Ronaldo Porto Macedo. Ronald Dworkin - Teórico do direito. 1. ed. Enciclopédia Jurídica da PUC SP, 1 abr. 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/126/edicao-1/ronald-dworkin---teorico-do- direito. Acesso em: 18 nov. 2021
[18] MOTTA, Francisco José Borges. Ronald Dworkin e a decisão jurídica. Salvador: Juspodivm, 2017 – Cap. 3, A dupla dimensão da resposta correta. p. 173 a 249.
[19] DWORKIN, Ronald. O império do direito. 3ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2014 – Cap. VII (Integridade no direito). p. 272.
[20] DWORKIN, Ronald. O império do direito. 3ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2014. A integridade no direito. p. 276.
[21] DWORKIN, Ronald. O império do direito. 3ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2014. A integridade no direito. p. 277.
[22] MOTTA, Francisco José Borges. Ronald Dworkin e a decisão jurídica. Salvador: Juspodivm, 2017 – Cap. 3, A dupla dimensão da resposta correta. p. 173 a 249.
[23] JUNIOR, Ronaldo Porto Macedo. Ronald Dworkin - Teórico do direito. In: JUNIOR, Ronaldo Porto Macedo. Ronald Dworkin - Teórico do direito. 1. ed. Enciclopédia Jurídica da PUC SP, 1 abr. 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/126/edicao-1/ronald-dworkin---teorico-do- direito. Acesso em: 18 nov. 2021
[24] DWORKIN, Ronald. O império do direito. 3ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2014. A integridade no direito. p. 291.
[25] DWORKIN, Ronald. O império do direito. 3ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2014. A integridade no direito. p. 305.
[26] MARINHO, Jefferson Luiz Alves. TEORIA DA INTEGRIDADE DE RONALD DWORKIN: UM OLHAR MATEMÁTICO PARA A TESE DA RESPOSTA CORRETA. XI Seminário Nacional Demandas Sociais e Políticas Públicas na Sociedade Contemporânea, XI Seminário Nacional Demandas Sociais e Políticas Públicas na Sociedade Contemporânea, n. 1, p. 07.
[27] MARINHO, Jefferson Luiz Alves. TEORIA DA INTEGRIDADE DE RONALD DWORKIN: UM OLHAR MATEMÁTICO PARA A TESE DA RESPOSTA CORRETA. XI Seminário Nacional Demandas Sociais e Políticas Públicas na Sociedade Contemporânea, XI Seminário Nacional Demandas Sociais e Políticas Públicas na Sociedade Contemporânea, n. 1, p. 16.
[28] MARINHO, Jefferson Luiz Alves. TEORIA DA INTEGRIDADE DE RONALD DWORKIN: UM OLHAR MATEMÁTICO PARA A TESE DA RESPOSTA CORRETA. XI Seminário Nacional Demandas Sociais e Políticas Públicas na Sociedade Contemporânea, XI Seminário Nacional Demandas Sociais e Políticas Públicas na Sociedade Contemporânea, n. 1, p. 16
Graduada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (MACK). Mestranda em Direito Civil na Pontifícia Universidade Católica (PUC-SP). Advogada e Analista de Compliance.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRITO, Larissa Queiroz. O Princípio da Integridade de Ronald Dworkin e a Decisão Judicial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 maio 2023, 04:55. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/61411/o-princpio-da-integridade-de-ronald-dworkin-e-a-deciso-judicial. Acesso em: 26 dez 2024.
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