RESUMO: A partir de um método dialético, com análise bibliográfica, consultiva e jurisprudencial, o presente estudo foca sua atenção no Direito à alimentação adequada. A positivação do direito há muito se faz presente, no entanto foi necessário que o Comitê de Direitos econômicos e sociais trouxesse um comentário específico sobre o tema para que se entendesse o que seria a alimentação adequada. O referido adjetivo traz características essenciais como a aceitação cultural, disponibilidade e acessibilidade econômica e física. Esse já foi trabalhado inclusive pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Em que pese num momento inicial essa Corte não se dispor à analisar violações à direitos sociais de forma autônoma, hoje o cenário é outro. Recentemente a Argentina foi condenada e dentre os direitos violados estava o direito à alimentação adequada que não foi garantido ou respeitado sem discriminação.
INTRODUÇÃO
Segundo dados divulgados em 2018 pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO) aproximadamente, 821,6 milhões de pessoas não tinham o suficiente para comer. Nessa mesma toada, Em janeiro de 2023 imagens chocantes dos efeitos da desnutrição na população Yanomami chocaram o Brasil, país que recentemente retornou ao mapa da fomee o mundo.
Tendo em vista tal panorama, mostra-se necessário um aprofundamento sobre as questões que circundam o direito humano à alimentação adequada. Revela-se fundamental debruçar-se sobre seu conceito e como ele vem sendo tutelado pelos diversos Sistemas de Monitoramento.
A atuação Onusiana tem forte influência, uma vez que não apenas esse direito humanos é consagrado no Pacto Civil de Direitos Econômicos e sociais, mas também o Comentário geral 12 de seu comitê é norte interpretativo e de implementação. Ressaltando que o Comentário traz expressamente que as raízes do problema da fome e da desnutrição não são a falta de comida, mas a falta de acesso a alimentos disponíveis,especialmente à populações em condição de vulnerabilidade.
No que concerne o sistema de monitoramento interamericano destaca-se a recente condenação da argentina no caso comunidades indígenas miembros de la asociación lhaka honhat (nuestra tierra) vs. ARGENTINA Pela corte Interamericana de direitos humanos diante da violação à alimentação adequada. Pontuando-se que já entende-se possível a judicialização direta de direitos econômicos sociais assim como é dever dos países garantir esse direito sem discriminação.
Portanto, a partir de um método dialético, mediante análise bibliográfica e da jurisprudência mundial pretende-se estudar como esse direito humano vem sendo tutelado. Uma vez que sem a compreensão dos conceitos que circundam essa temática não é possível que se pense em soluções para a sua violação seja no macro, seja no microcosmo brasileiro.
1- O DIREITO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA. CONCEITO E APECTO NORMATIVO
Em 2022, o Segundo Inquérito Nacional sobre Insegurança Alimentar no Contexto da Pandemia de Covid-19 no Brasil apontou que 33,1 milhões de pessoas não têm garantido o que comer — o que representa 14 milhões de novos brasileiros em situação de fome. Conforme o estudo, mais da metade (58,7%) da população brasileira convive com a insegurança alimentar em algum grau: leve, moderado ou grave.
O direito à alimentação adequada é observado quando todo homem, mulher ou criança, seja sozinho ou junto com os outros, tem acesso físico e econômico, em todos os momentos à alimentação adequada ou meio para obtê-la.
Esse direito é previsto em diversos Tratados Internacionais, seja de forma ampla seja de forma específica.
Nesse sentido, o artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos assevera que
Artigo 25
1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde, bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis e direito à segurança em caso de desemprego, doença invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
De acordo com o artigo 11.1 do Pacto, os Estados Partes reconhecem:
“o direito de todos a um padrão de vida adequado para si e sua família, incluindo alimentação adequada, roupas e moradia adequadas, e uma melhoria contínua das condições de vida”, enquanto que conforme o artigo 11.2 eles reconhecem que medidas mais imediatas e urgentes podem ser necessárias para garantir “o direito fundamental a estar livre de fome e desnutrição”. Ou seja, por meio desse pacto os Estados são compelidos a adotar medidas, e programas concretos, para melhorar os métodos de produção, conservação e distribuição de gêneros alimentícios pela plena utilização dos conhecimentos técnicos e científicos, pela difusão de princípio de educação nutricional e pelo aperfeiçoamento ou reformas dos regimes agrários, a fim de que se assegurem a exploração e a utilização mais eficazes dos recursos naturais, bem como realizem uma repartição equitativa dos recursos alimentícios mundiais em relação às necessidades, levando em consideração os problemas tanto dos países importadores quanto dos exportadores de gêneros alimentícios.
Tem-se a Declaração sobre a segurança alimentar mundial, que dispõem “o direito de todas as pessoas de ter acesso aos alimentos sãos e nutritivos, de acordo com o direito a uma alimentação apropriada e com o direito fundamental de cada ser humano a não sofrer de fome
Igualmente, encontra-se previsto na Convenção dos Direitos da Criança de 1989, onde é reconhecido no direito da criança de obter alimentos nutritivos e água limpa de boa qualidade, no intuito de combater doenças e a desnutrição
(Art. 24, 2 Os Estados Partes devem garantir a plena aplicação desse direito e, em especial, devem adotar as medidas apropriadas para: reduzir a mortalidade infantil; assegurar a prestação de assistência médica e cuidados de saúde necessários para todas as crianças, dando ênfase aos cuidados primários de saúde; combater as doenças e a desnutrição, inclusive no contexto dos cuidados primários de saúde mediante, inter alia, a aplicação de tecnologia prontamente disponível e o fornecimento de alimentos nutritivos e de água limpa de boa qualidade, tendo em vista os perigos e riscos da poluição ambiental; ONU. Convenção sobre os Direitos da Criança, 1989. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/convencao-sobre-os-direitos-da-crianca Acesso em: 07 jun. 2022. )
O sistema protetivo à alimentação adequada brasileiro é regido pela lei Lei Orgânica da Segurança Alimentar e Nutricional (Lei n. 11.346/06) onde alimentação adequada encontra-se contemplada como um direito fundamental, “inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.
No entanto, embora o direito seja exaustivamente previsto convencional, constitucional e legalmente ele segue sendo violado. Se numa perspectiva nacional o controle de eventuais violações fica a cargo do poder judiciário diante da já aceita judicialização de políticas públicas, num aspecto internacional esse direito vem recebendo análise dos mais diversos sistemas de monitoramento.
2- PERSPECTIVA ONUSIANA- O COMENTÁRIO GERAL 12 DO PACTO INTERNACIONAL DE DIREITOS ECONÔMICOS SOCIAIS E CULTURAIS
O comentário 12 do Comitê do Pacto Internacional de Direitos Econômicos Sociais e Culturais trata-se de relevante fonte de conhecimento sobre o assunto já que nele há expicação do conceito bem como de todo o conteúdo essencial que a análise desse direito impõem. O próprio comentário destaca que ele é o resultado de informações acumuladas sobre a temática desde 1979.Destaca-se que esse comentário foi solicitado a partir de um pedido dos Estados Membros durante a Cúpula Mundial de Alimentação para melhor definir os direitos relacionados à alimentação mencionados no artigo 11 do Pacto.
Ao iniciar o comentário destacando a necessidade de que a alimentação adequada é inseparável do gozo de doutros direitos assim como do conceito de justiça social o Comitê já demonstra o tom que guiará toda a sua manifestação. Não há que se cogitar uma análise descolada da necessidade de adoção de políticas econômicas, ambientais e sociais adequadas, focadas na erradicação da pobreza e gozo de todos os direitos humanos para todos. Nessa mesma toada denota-se a crítica feita quando salienta que a ausência de adequação na alimentação não advém de ausência de comida no mundo, mas sim da ausência de alimentos disponíveis. Dessa forma violar o direito à alimentação adequada configura-se uma escolha política. Ainda que alcançado de forma progressiva é necessário que os Estados demonstrem que estão realizando todas as medidas possíveis para mitigar e aliviar a violação desse direito.
O Comitê observa que, embora os problemas de fome e desnutrição sejam frequente e particularmente aguçados nos países em desenvolvimento, a desnutrição, a subnutrição e outros problemas relacionados ao direito à alimentação adequada e ao direito à alimentação adequada e ao direito a estar livre da fome também existem em alguns dos países mais economicamente desenvolvidos. Fundamentalmente, as raízes do problema da fome e da desnutrição não são a falta de comida, mas a falta de acesso a alimentos disponíveis, entre outros motivos pela pobreza vivida por grandes segmentos da população mundial.
Tendo em mente que trata-se de direito que é observado quando a pessoa tem, em todos os momentos, acesso à alimentação ou meios para obtê-la o Comitê trabalha a sustentabilidade como um dos sustentáculos de um acesso à alimentação por essa e as demais gerações. Se o conteúdo desse direito é a disponibilidade em quantidade e qualidade suficiente para satisfazer as necessidades alimentares, livres de substancias nocivas e aceitáveis dentro de uma cultura é fundamental que seja acompanhado do respeito ao meio ambiente. Respeito esse não apenas na análise do seu fornecimento, mas e sobretudo na garantia de que seja adequado culturalmente.
Logo, trata-se de direito analisado de forma relacional. Para que seja compreendido como perfeitamente fornecido, seguro e adequado O comitê nos fornece um corpo de características essenciais que devem ser observadas À ACEITAÇÃO CULTURAL, DISPONIBILIDADE, ACESSIBILIDADE ECONOMICA E FÍSICA
11. Aceitação cultural ou aceitação dos consumidores implica a necessidade de levar em conta, na medida do possível, a percepção dos valores não-nutricionais atrelados à comida e ao consumo de comida e preocupações informadas de consumidores a respeito da natureza de fontes de alimento acessíveis. 12. Disponibilidade refere-se às possibilidades de se alimentar diretamente de terras produtivas ou de outros recursos naturais, ou de sistemas de distribuição, processamento e mercado que funcionem bem, capazes de transportar alimentos do local de produção para onde são necessários, de acordo com a demanda. 13. Acessibilidade abrange acessibilidade econômica e física:fornecimento
A acessibilidade econômica significa que os custos financeiros pessoais ou domésticos associados à aquisição de alimentos para uma dieta adequada devem serde tal ordem que a realização e a satisfação de outras necessidades básicas não sejam ameaçadas ou comprometidas.
A acessibilidade física significa que a alimentação adequada deve ser acessível a todos, incluindo indivíduos fisicamente vulneráveis, como bebês e crianças pequenas, pessoas idosas, pessoas com deficiência física, doentes terminais e pessoas com problemas médicos persistentes, incluindo os doentes mentais.
Ainda que a priori possa-se cogitar que a acessibilidade física é o fator mais fácil de se garantir ele é constantemente ignorado quando trabalha-se com grupos que estão tendo suas terras ameaçadas como as comunidades tradicionais.
2A) DIREITO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA E OBRIGAÇOES ESTATAIS
Quando se pensa em direitos humanos numa perspectiva onusiana, sabe-se que o dever dos Estados pairam sobre três obrigações: respeitar, proteger e cumprir ( facilitar e fornecer). Dessa forma, destaca o presente Comentário Geral que:
A obrigação de respeitar o acesso existente à alimentação adequada exige que os Estados Partes não adotem medidas que resultem na obstrução desse acesso. A obrigação de proteger requer medidas do Estado para garantir que as empresas ou indivíduos não privem os indivíduos de seu acesso à alimentação adequada. A obrigação de cumprir (facilitar) significa que o Estado deve se engajar proativamente em atividades destinadas a fortalecer o acesso das pessoas e a utilização de recursos e meios para garantir sua subsistência, incluindo a segurança alimentar.
Fundamental o entendimento que não basta a mera alegação de ausência de recursos para garantir o acesso, se faz necessário que o Estado demonstre que tentou de todas as formas, colocando essa obrigação de fornecimento como uma prioridade, e ainda assim não conseguiu garanti o direito. Nesse ponto o Comentário Geral realiza um diálogo com o Comentário 3 que exige ainda a demonstração de que o Estado procurou, ainda que sem sucesso, obter apoio internacional para assegurar a disponibilidade e acessibilidade dos alimentos necessários.
Ainda sobre o dever de garantir esse acesso é importante salientar que a violação pode ocorrer de forma direta ou indireta como a limitação do acesso à ajuda alimentar humanitária em conflitos internos ou outras situações de emergência; adoção de legislação ou políticas que sejam manifestamente incompatíveis com obrigações legais- colocando luzes sobre a importância de discriminações positivas como é o caso daquela que deve existir diante de desastres humanitários ou diante de essas em situação de refúgio . Outrossim é de extrema relevância o apontamento de que todos os membros da sociedade têm responsabilidade pela concretização desse direito.
O atendimento a esse direito deve ser fruto de estratégia fomentada por mecanismos institucionais apropriados assim como deve dar especial atenção à necessidade de prevenir discriminações no acesso. A realização deve ser instrumentalizada por meio de uma legislação quadro que inclua disposições sobre o seu propósito, metas e objetivos. Marcos de referencia que como supramencionado devem envolver a sociedade civil. Também é devido que sejam desenvolvidos mecanismos de monitoramento do progresso da realização efetiva desse direito.
26. A estratégia deve dar especial atenção à necessidade de prevenir a discriminação no acesso a alimentos ou recursos alimentares. Isto deve incluir: garantias de acesso total e igual aos recursos econômicos, particularmente para as mulheres, incluindo o direito à herança e à posse de terras e outras propriedades, acesso ao crédito, aos recursos naturais e a uma tecnologia apropriada; medidas para respeitar e proteger o trabalho autônomo e o trabalho que proporcione uma remuneração que assegure uma vida decente para os assalariados e suas famílias (conforme estipulado no Artigo 7 (a) (ii) do Pacto); manutenção de registros sobre direitos à terra (incluindo florestas).
3- PERSPECTIVA INTERAMERICANA:
3A) A JUDICIALIZAÇÃO DE DIREITOS ECONÔMICOS SOCIAIS E CULTURAIS
Para o Sistema interamericano a judicialização dos DIREITOS ECONÔMICOS SOCIAIS E CULTURAIS foi se tornando possível ao longo do tempo.
Num primeiro momento, entendia-se que sua judicialização era inviável já que havia uma blindagem em razão do art.2 do Diploma falar em realização progressiva.
Artigo 2o
§1. Cada Estado Membro no presente Pacto compromete-se a adotar medidas, tanto por esforço próprio como pela assistência e cooperação internacionais, principalmente nos planos econômico e técnico, até o máximo de seus recursos disponíveis, que visem a assegurar, progressivamente, por todos os meios apropriados, o pleno exercício dos direitos reconhecidos no presente Pacto, incluindo, em particular, a adoção de medidas legislativas.
Em 1988 tivemos o primeiro sopro de possível justiciabilidade para esses direitos com a celebração do Protocolo de São Salvador. No entanto, tratou-se apenas de um sopro, já que a justiciabilidade direta ficou restrita aos direitos sindicais e ao direito à educação.
Artigo 19
Meios de proteção
1. Os Estados Partes neste Protocolo comprometem‑se a apresentar, de acordo com o disposto por este artigo e pelas normas pertinentes que a propósito deverão ser elaboradas pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos, relatórios periódicos sobre as medidas progressivas que tiverem adotado para assegurar o devido respeito aos direitos consagrados no mesmo Protocolo.
6. Caso os direitos estabelecidos na alínea a do artigo 8, e no artigo 13, forem violados por ação imputável diretamente a um Estado Parte deste Protocolo, essa situação poderia dar lugar, mediante participação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e, quando cabível, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, à aplicação do sistema de petições individuais regulado pelos artigos 44 a 51 e 61 a 69 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
O caso Gonzales Lui é marco da evolução da justiciabilidade desses direitos uma vez que possibilitou a JUSTICIABILIDADE INDIRETA. Ou seja, admitia-se a tutela de direitos econômicos, sociais e culturais por meio de uma interpretação elástica realizar a luz dos princípios da interdependência e essencialidade destes para com os direitos protegidos ( e tutelados tiredamente) no Pacto internacional de dIREITOS CIVIS E POLÍTICOS, COMO A VIDA DIGNA.
Considerações da Corte
167. A continuação a Corte analisará: A) o direito à vida, direito à integridade pessoal e direito à saúde enquanto à obrigação de regular, fiscalizar e supervisionar a prestação de serviços em centros de saúde privados; e B) a disponibilidade, acessibilidade, aceitabilidade e qualidade na assistência sanitária no marco do direito à vida e à integridade pessoal, ambos em relação com Talía González LLuy. Posteriormente, examinará C) o direito à integridade pessoal de Teresa Lluy e Iván Lluy.
168. Esta Corte sustentou que, na aplicação do artigo 1.1 da Convenção, os Estados possuem a obrigação erga omnes de respeitar e garantir as normas de proteção, assim como de assegurar a efetividade dos direitos humanos191. Por conseguinte, os Estados se comprometem não somente a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos (obrigação negativa), senão também a adotar todas as medidas apropriadas para garantir (obrigação positiva)192. Neste sentido, a Corte estabeleceu que não basta que os Estados se abstenham de violar os direitos, senão é imperativa a adoção de medidas positivas, determináveis em função das particulares necessidades de proteção do sujeito de direito, já seja por sua condição pessoal ou pela situação específica em que se encontre193.
171. No que respeita à relação do dever de garantia (artigo 1.1) com o artigo 5.1 da Convenção, a Corte estabeleceu que o direito à integridade pessoal se encontra direta e imediatamente vinculado com o atendimento à saúde humana197, e que a falta de atendimento médico adequado pode acarretar a violação do artigo 5.1 da Convenção198. Neste sentido, a Corte tem sustado que a proteção do direito à integridade pessoal presume a regulação dos serviços de saúde no âmbito interno, assim como a implementação de uma série de mecanismos tendentes a tutelar a efetividade de proferida regulação199. Por esta razão, se deve determinar se no presente caso se garantiu a integridade pessoal consagrada no artigo 5.1 da Convenção em relação com o artigo 1.1 da mesma. -
Por fim chegamos ao ápice da evolução com os casos Lagos del Campo e Poblete vilches. Em tais casos a Corte ACEITOU A JUSTICIABILIDDE DIRETA DESSA CATEGORIA DE DIREITOS. O entendimento tem como principais argumentos a impossibilidade de se encarar a “progressividade trazida no Pacto” como um escuto eterno especialmente diante da essencialidade dos direitos sociais para a vida de um ser humano não instrumentalizado. Tamanha a relevância desses direitos que eles contaram com tópico próprio no índice da Sentença da Corte.
CASO LAGOS DEL CAMPO VS. PERU
2.1Alegações referentes aos direitos trabalhistas
2.2O direito à estabilidade no trabalho como direito protegido
3.Referentes à liberdade de associação
4.Dever de adotar disposições de direito interno
5.Conclusão Geral
CASO POBLETE VILCHES E OUTROS VS. CHILE
B. Considerações da Corte
1.Direito à Saúde
1.1 O direito à saúde protegido pelo artigo 26 da Convenção
1.1.1 Padrões sobre o direito à saúde aplicáveis a situações de urgência médica
1.1.2 Em relação as pessoas idosas em matéria de saúde
3B) CASO COMUNIDADES INDÍGENAS MIEMBROS DE LA ASOCIACIÓN LHAKA HONHAT (NUESTRA TIERRA) VS. ARGENTINAX ARGENTINA E A ANÁLISE SOBRE O DIREITO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA.
Ciente da atual possibilidade de análise autônoma por parte da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre os direitos econômicos e sociais é fundamental o estudo sobre o caso NUESTRAS TIERRAS. Na sentença que condenou a Argentina, a Corte manifestou-se especialmente sobre a violação ao direito à alimentação adequada. Em verdade, a corte foi além já que não apenas apontou a violação do direito como estabeleceu parâmetros sobre o direito.
O caso em tela refere-se a permanência e desenvolvimento de atividade de terceiros em territórios tradicionalmente indígena, sem consulta prévia e que refletissem violação de direitos como a propriedade coletiva, o meio ambiente, alimentação adequada e até mesmo água potável. Não basta reconhecer juridicamente o território, é preciso identificá-lo, demarcá-lo e dar condições fáticas de exercício da propriedade comunitária.
Reafirmando sua competência para apreciar as violações do art 26 da Convenção a Corte apresentou standards de suma relevância que devem servir não apenas para futuras condenações, mas, e principalmente, para que os Estados a ela submetidos tenham em mente as balizas sobre as quais se encontra o fornecimento de alimentação adequada. Só assim teremos efetiva segurança alimentar de forma adequada.
No que respeita ao direito à alimentação adequada, os Estados devem dedicar seus máximos esforços à consecução da nutrição adequada focando na produção e disponibilidade de alimentos. Até porque em diálogo das Cortes destacou-se o que o Comentário 12 DESCA já enunciava, qual seja, a necessidade de fornecimento em quantidade e qualidade suficientes às necessidades dos indivíduos sem nocividade e acesso de forma sustentável. Ainda de forma a garantir que eventuais posturas, ainda que indireta, reflitam em violação a esse direito a Corte determinou a criação de um fundo de desenvolvimento comunitário.
Chave é a manifestação em que diferencia-se adequação e segurança já que embora ambos sejam importantes quando se trabalha com alimentação não se confundem. O primeiro relaciona-se com a disponibilidade em quantidade de alimentos nutriconalmente e culturalmente adequados e o segundo alinha-se ao dever de assegurar o acesso de forma disponível e sustentável para essa e futuras gerações.
220. En lo que también resulta relevante destacar para el caso, corresponde hacer notar que los conceptos de “adecuación” y “seguridad alimentaria” son particularmente importantes respecto al derecho a la alimentación. El primero, pone de relieve que no cualquier tipo de alimentación satisface el derecho, sino que hay factores que deben tomarse en cuenta, que hacen a la alimentación “adecuada”. El segundo concepto se relaciona con el de “sostenibilidad”, y entraña “la posibilidad de acceso a los alimentos por parte de las generaciones presentes y futuras”. El Comité DESC explicó también “que los alimentos deb[e]n ser aceptables para una cultura o unos consumidores determinados[, lo que] significa que hay que tener también en cuenta, en la medida de lo posible, los valores no relacionados con la nutrición que se asocian a los alimentos y el consumo de alimentos”215.
221. Los Estados tienen el deber no solo de respetar216, sino también de garantizar el derecho a la alimentación, y debe entenderse como parte de tal obligación el deber de “protección” del derecho, tal como fue conceptuado por el Comité DESC: “[l]a obligación de proteger requiere que el Estado Parte adopte medidas para velar por que las empresas o los particulares no priven a las personas del acceso a una alimentación adecuada”. Correlativamente, el derecho se ve vulnerado por el Estado al “no controlar las actividades de individuos o grupos para evitar que violen el derecho a la alimentación de otras personas”217.
Por fim, a corte atrela o direito às obrigações da Convenção Interamericana, cunhadas em Velazques Rodrigues que trazem os deveres de respeito e garantia sem discriminação dos direitos.
CONCLUSÃO
Convencionalmente, o Direito à alimentação adequada vem ganhando destaque. Se num primeiro momento ela era apenas mais um direito previsto em tratados como a Declaração Universal de Direitos Humanos, hoje ele já possui arcabouço conceitual bem como já levou a condenações.
Sobre o seu conceito torna-se fundamental a análise do comentário 11 do Comitê do pacto internacional de direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Em sua manifestação o Comitê deixa claro que o direito à alimentação deve ser visto de forma adequada. Ou seja, não basta o mero fornecimento de qualquer alimento em qualquer quantidade. Para que tenhamos alimentação adequada são necessários aceitação cultural, disponibilidade e acessibilidade econômica e física numa perspectiva Interamericana, colocou-se luzes sobre a evolução da análise direta dos direitos sociais por parte da corte finalizando com o caso onde expressamente destacou-se a violação à alimentação adequada. em caso comunidades indígenas miembros de la asociación Lhaka Honhat (nuestra tierra) vs. Argentinaa corte não apenas realizou diálogo das cortes trazendo os elementos paradigmáticos do conceito de alimentação adequada, como o diferenciou de uma alimentação com segurança (conceito que envolve sustentabilidade e garantia de acesso para essas e futuras gerações), mas foi além condenando um país pela sua violação.
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https://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/sci/dados-da-atuacao/corte-idh/Caso_Poblete_Vilches_vs_Chile.pdf
(Fonte: Agência Senadohttps://www12.senado.leg.br/noticias/infomaterias/2022/10/retorno-do-brasil-ao-mapa-da-fome-da-onu-preocupa-senadores-e-estudiosos).
Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ; Graduação em Direito pela Universidade Federal Fluminense.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PAZ, REBECCA DA SILVA PELLEGRINO. O direito à alimentação adequada. Uma análise convencional. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 out 2023, 04:23. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/63560/o-direito-alimentao-adequada-uma-anlise-convencional. Acesso em: 03 nov 2024.
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