LARISSA ALVES GOMES[1]
(coautora)
RESUMO: O presente Artigo visa dissertar sobre o Sistema Socioeducativo Brasileiro, descrevendo sua história e origem. Cita as principais legislações pertinentes e a sua evolução histórica, a fim de expor a sua importância para as relações sociais, sobre a proteção das crianças e adolescentes autoras de atos infracionais. Para que o tema seja claramente disposto, o contexto histórico é apresentado como conteúdo introdutório, citando alguns fatos importantes para a conceituação do tema e os principais termos associados. Objetiva estudar a importância das Políticas Públicas e Ações Sociais na preservação da integridade das crianças e adolescentes em estado vulnerabilidade social. Para que seja garantido a elas o direito a educação e sua Reintegração Social, considerando a prioridade constitucional da proteção integral, estabelecendo um paralelo entre os atos punitivos, educativos e o tratamento humanizado. Trata-se de uma revisão de literatura fundamenta por Leis, Decretos, Tratados, Resoluções, obras e artigos acadêmicos, como fonte referencial de informação.
Palavras-chave: Sistema Socioeducativo; Jovens Autores de Atos Infracionais ; Medida protetiva; Medida socioeducativa; reintegração social.
ABSTRACT: This Article aims to discuss the Brazilian Socio-educational System, describing its history and origin. It cites the main relevant legislation and its historical evolution, in order to expose its importance for social relations, on the protection of children and adolescents who commit criminal acts. In order for the topic to be clearly laid out, the historical context is presented as introductory content, presenting some important facts for the conceptualization of the topic and the main associated terms. It aims to study the importance of Public Policies and Social Actions in preserving the integrity of vulnerable children and adolescents. So that their right to education and Social Reintegration is guaranteed, considering the constitutional priority of full protection, establishing a parallel between punitive and educational acts and humanized treatment. This is a literature review based on Laws, Decrees, Treaties, Resolutions, academic works and articles, as a referential source of information.
Keywords: Socio-educational System; Young Authors of Infractional Acts; Protective measure; Socio-educational measure; social reintegration.
O sistema prisional de modo geral possui uma longa história, desde o início da humanidade, como uma forma de punir e restringir os direitos e/ou liberdade dos indivíduos dados como infratores/criminosos. Na intenção de punir são privados da liberdade e de direitos. Os direitos humanos neste âmbito entendem a situação de diferentes formas, ainda que o sujeito tenha praticado algum ato infracional ou ilegal, e precise ser retido, sua condição não impede o tratamento digno e humano da sua estadia, assim como a punição por tortura e castigos cruéis, segundo os direitos humanos, não devem ser aplicados.
Neste contexto os jovens, menores de 18, considerados pela lei inimputáveis, devem ser tratados de forma diferenciada. Aos menores é preciso compreender que sua condição biológica em pleno desenvolvimento cognitivo e intelectual incompleto, fase de formação do caráter e personalidade, os tornam vulneráveis a cometer atos inadequados por falta de referência ética/moral ou influência de terceiros.
O tratamento diferenciado com caráter educativo permite aos jovens serem reeducados quanto as infrações e atos praticados. Neste contexto o artigo objetiva demonstrar a importância das mudanças estruturais e documentais no sistema penitenciário brasileiro, com destaque na criação do sistema socioeducativo, para o acolhimento dos jovens infratores.
A vulnerabilidade das crianças e adolescentes, assim como a falta de discernimento do certo e errado, apoiado por, mas influências ou a falta de referência ética e moral, podem levá-los a praticar atos que não condizem com sua postura ou caráter. Considerando estar em fase de desenvolvimento intelectual, é preciso garantir que estes tenham a oportunidade de aprender novos valores, para que possam estar no meio no social. Medidas estas que resultam na redução da criminalidade e na redução na reincidência infrações ou na prática de crimes, afetando diretamente o fluxo das penitenciárias. Logo a recuperação dos jovens é uma forma de combater a criminalidade, ao resgatar sua mentalidade e conduta cidadã.
Para que o estudo seja realizado, a abordagem inicial traz um breve contexto histórico sobre a criação e as reformas do sistema penitenciário brasileiro, assim como as melhoras no mesmo. Descreve as principais legislações referentes ao Direito Penal, com âmbito na aplicação do sistema socioeducativo em caráter das medidas educativas aplicadas aos jovens infratores.
Contudo o estudo visa relevar a importância da reintegração social para os jovens e para a sociedade, sobre as medidas protetivas e socioeducativas, a fim de recuperar a capacidade de socializar. O artigo é consolidado pelas referências acadêmicas de artigos e legislações, criando um estudo descritivo sobre a evolução e importância do sistema socioeducativo brasileiro, por meio de uma revisão bibliográfica.
1.O DIREITO PENAL E O SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO
O sistema penitenciário brasileiro, assim como o Código Civil e o Direito Penal, são resultantes de um longo período de mudanças, o qual foi construído pela aquisição de direitos, deveres, obrigações civis, ética, moral e outros posicionamentos relacionados a necessidade da aplicação das penas privativas de liberdade e outras medidas para o controle da criminalidade e ilegalidade. (JOLO, 2013; D’OLIVEIRA, 2014; DEL PRIORE; VENANCIO, 2023).
Historicamente a principal finalidade do cárcere era punir e ao longo dos anos seu caráter foi reformado, passou a priorizar a possibilidade de ressocializar os indivíduos submetidos as penas, como forma de reduzir o volume de presos. Não apenas os objetivos da reclusão, mas também a estrutura das Penitenciárias e sistemas carcerários passaram por uma série de evoluções históricas, ambos influenciados pela criação dos Direitos Humanos e Promulgação da Constituição, colocando a humanização em primeiro lugar. (JOLO, 2013; D’OLIVEIRA, 2014; DEL PRIORE; VENANCIO, 2023).
1.1 A origem do Direito Penal Brasileiro
A reclusão e privação de direitos são métodos propostos pela humanidade desde de relatos ancestrais até os dias atuais, como forma de punir ou controlar o comportamento humano devido a quadros de violência, fatos que comprometam a integridade física e moral da sociedade. Deste modo foi suposto que estas medidas poderiam trazer benefícios, ou de certa forma coagi-los a não praticar outras infrações. (JOLO, 2013; D’OLIVEIRA, 2014; DEL PRIORE; VENANCIO, 2023).
A origem do Direito Penal e do Sistema Penitenciário brasileiro deriva das práticas oriundas dos povos Europeus, devido a influência da colonização Portuguesa e Espanhola, estabelecendo práticas punitivas cruéis e normas rígidas no período Colonial. Relatos apontam a prática de pena morte, castigos cruéis e degradantes, não apenas a reclusão, como modo de punição. Estes eram aplicados principalmente a prisioneiros de conflitos, guerra, escravos, dentre outros casos. (JOLO, 2013; D’OLIVEIRA, 2014; DEL PRIORE; VENANCIO, 2023).
O Brasil começou a ser colonizado pelos Portugueses no início do século XV e por muitos anos foi explorado e povoado, com inúmeras expedições realizadas para desbravar as terras brasileiras e conhecer suas potenciais riquezas e recursos naturais comercializáveis. A presença dos índios nativos brasileiros foi um fato que gerou grandes conflitos. Devido a vulnerabilidade dos povos indígenas perante as armas de fogo e seu enfraquecimento causado pelas inúmeras doenças trazidas pelos europeus, os deixaram a mercê da escravização. (PENHA BRASIL, 2021; DEL PRIORE; VENANCIO, 2023).
Os costumes e crenças eram diferentes, logo os povos indígenas eram submetidos as leis e princípios impostos pela Corte Portuguesa, por longos anos foram punidos com escravidão, penas cruéis, tortura, morte e prisão. Como índios eram considerados fracos por volta do ano de 1525 os povos negros africanos foram trazidos ao Brasil para fornecer mão de obra escrava para os cultivos e atividades relacionadas a exploração das terras. Estes assim como os índios estavam sujeitas as severas leis e punições. (JOLO, 2013; D’OLIVEIRA, 2014; DEL PRIORE; VENANCIO, 2023).
No Brasil as condutas éticas e morais no período Colonial eram baseados nos domínios católicos, com preceitos religiosos, onde os crimes eram diretamente relacionados a iniquidade do que era considerado pecado, então quem não se submetesse ao catolicismo era punido. A necessidade de estabelecer leis e punições especificas para a nova terra, o Brasil colonial, gerou a formulação das ordenações. (PENHA BRASIL, 2021; DEL PRIORE; VENANCIO, 2023).
Logo foi criado o primeiro Código Penal, devido à necessidade de estabelecer regras entre os novos povos que firmaram residência nas terras brasileiras, a fim de evitar conflitos e favorecer a corte Portuguesa com a autoridade sobre a colônia. Em 1603 surgiu o Código Filipino, ainda baseado nos preceitos religiosos, trata-se de livro de ordenações. Suas penas incluíam castigos como tortura, prisão, privação, morte, enforcamento e fogueira, dentre outros meios desumanos punitivos, aplicados a quem ousasse não seguir fielmente as rígidas Ordenações Filipinas. É importante observar que estas práticas punitivas eram aplicadas aos homens, mulheres e crianças. (PENHA BRASIL, 2021; DEL PRIORE; VENANCIO, 2023).
1.2 A origem do Direito Constitucional e a reforma do Direito Penal
O século XVIII foi marcante para história do Direito brasileiro, com a Independência do Brasil em 1822, mudou totalmente as perspectivas, deixando de ser colônia e iniciando um novo período e reestruturação legislativa. Primeira Constituição Brasileira foi criada, conhecida como Constituição de 1.824. Com o intuito de estabelecer direitos e garantias a população Brasileira, consolida a retirada das penas cruéis e tortura, a partir do “Princípio da reserva legal” e do devido processo legal. (D’OLIVEIRA, 2014; DE FREITAS; DE FREITAS, 2023; DEL PRIORE; VENANCIO, 2023).
As mudanças legais causadas pela Origem Constitucional impactaram diretamente as implicações das Ordenações Filipinas, logo em 1.830 foi criado o Código Criminal do Império, reformulando a disposição legal dos crimes e penas, conforme as previsões constitucionais, a partir de ideias liberais, mas o regime escravagista dos negros índios ainda permanece. A pena de morte foi assunto polêmico neste período, devido ao seu caráter coercivo e punitivo aos escravos. (D’OLIVEIRA, 2014; DE FREITAS; DE FREITAS, 2023; DEL PRIORE; VENANCIO, 2023).
Muitas mudanças e divergências entre as antigas e novas leis foram alinhadas a partir de 1830 até a Proclamação da República, marco histórico ocorrido em 1.889, logo após a abolição da escravatura em 1888. Estes dois eventos mudaram novamente as necessidades e direitos das leis. Assim um novo Código Penal da República foi promulgado pelo Decreto 847/1.890, este foi consolidado pelo Decreto 22.213 e permaneceu vigente até a nova consolidação do Código Penal brasileiro em 1.940 quando foi promulgado o Código Penal. (D’OLIVEIRA, 2014; DE FREITAS; DE FREITAS, 2023; DEL PRIORE; VENANCIO, 2023).
O Código Penal promulgado em 1.940 é vigente na legislação brasileira atualmente, este foi disposto com base nos princípios inspirados pelo Código italiano (1.930) e suíço (1.937), com caráter liberal apesar de ter sido elaborado em um período crítico e ditador pelo qual o governo regia o país na época. A promulgação da Carta do Estado Novo, a Constituição de 1.937, teve grande influência no novo Código Penal, período marcado pela exclusão da pena de morte do código penal além de outras classificações e disposições importantes para a sociedade, agregando alguns direitos. (D’OLIVEIRA, 2014; DE FREITAS; DE FREITAS, 2023; DEL PRIORE; VENANCIO, 2023).
1.3 A humanização do tratamento penitenciário
Ao longo dos anos a humanização começou a ser preocupação para a sociedade, principalmente após a segunda guerra mundial (1939-1945), devido à grande devastação, inúmeros casos de tortura e milhares de mortes. Desde então a sociedade internacional, com a união dos países, formularam um tratado prevendo medidas para estabelecer padrões mínimos de tratamento. Neste período a Organização das Nações Unidas (ONU, 1945) foi criada com a finalidade de apaziguar as relações sociais interacionais, representando a união dos países, evitando que uma nova guerra fosse gerada, com consequências e devastação pior do que as enfrentadas pela guerra que findava. (DA SILVA CAMPOS, 2019; TEIXEIRA et al., 2013).
Para que fosse estabelecido padrões de tratamentos humanos a ONU com o apoio dos estados integrantes criou a Declaração Universal dos Direitos Humanos (D.U.D.H, 1948), ainda que não tenha caráter normativo por ser um tratado internacional, consolida algumas disposições das referências dos Direitos Humanos e tratamento digno, citando a “proibição das penas cruéis e degradantes, tortura e pena de morte. Assim cita em seus artigos: “Artigo 3ª - Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”; “Artigo 4ª- Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas”; “Artigo 5ª- Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante”. A D.U.D.H. (1948) influenciou diretamente nas leis brasileiras, assim como outros tratados internacionais. (DA SILVA CAMPOS, 2019; TEIXEIRA et al., 2013; ONU, 1948, p.).
Neste contexto, especificamente citando o tratamento dos reclusos foi consolidada as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos, conhecidas mundialmente como Regras de Mandela, estabelece em seus artigos, regras para tratamento mínimo, humanização e dignidade, com o intuito de prevenir e orientar sobre a violência praticada contra as pessoas reclusas. (DA SILVA CAMPOS, 2019; TEIXEIRA et al., 2013).
Em seus artigos cita a diferenciação necessária no tratamento dos jovens, firmando a necessidade de educar: “A categoria de jovens reclusos deve, em qualquer caso, incluir os menores que dependem da jurisdição dos Tribunais de Menores. Como regra geral, os jovens delinquentes não devem ser condenados a penas de prisão”; “Os jovens reclusos devem ser mantidos separados dos adultos”. (TEIXEIRA et al., 2013; CNJ, 2016; DA SILVA CAMPOS, 2019).
Estas novas concepções influenciaram nas novas disposições da Constituição Federal de 1988, referência normativa brasileira vigente, baseada nos novos princípios, buscando a humanização, por meio de seus fundamentos e objetivos. Logo em seguida foi promulgado o Estatuto da Criança e do Adolescente, conhecido como ECA (1990), este dispõe em seus artigos os direitos e o tratamento diferenciado que deve ser dado as crianças e adolescentes. (DA SILVA CAMPOS, 2019; TEIXEIRA et al., 2013 ).
2.SISTEMA SOCIOEDUCATIVO BRASILEIRO
O Sistema Socioeducativo foi criado no âmbito do tratamento digno e humano direcionado aos jovens para que os mesmos tenham o devido tratamento, quando submetidos as medidas de restritivas de liberdade ou internação. De fato, a visão do tratamento diferenciado às crianças e adolescentes só surgiu com o ECA. Primeiramente dispõe sobre a proteção integral, assim como a Constituição Federal, “Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente”. (JOLO, 2013; D’OLIVEIRA, 2014; BRASIL, 1988).
2.1 A origem do Sistema Socioeducativo
Desde o Período Colonial foi preciso estabelecer meios de controlar as infrações praticadas também por jovens. As medidas tomadas inicialmente eram cruéis, as crianças e adolescentes que cometiam infrações e crimes eram destinas a internação em abrigos conhecidos como “Casas de Meninos”. Essas instituições eram destinadas as medidas reeducação, com práticas que visavam a correção atos infracionais, crimes e má conduta, conforme as leis vigentes em cada período citado, ou seja, as Ordenações Filipinas, os antigos Códigos Penais, e padrões éticos e morais correspondentes as crenças da época. (JOLO, 2013; D’OLIVEIRA, 2014 ).
No século XIX, mesmo com a evolução dos direitos e Constituição, as crianças podiam receber castigos violentos, punições severas, inclusive a reclusão. Neste período as instituições conhecidas por “Casas de Correção”, eram o destino dos menores, assim, crianças e adolescentes entre 7 e 14 anos podiam sofrer penas privativas de Liberdade, do mesmo modo que os adultos. (D’OLIVEIRA, 2014; DE FREITAS; DE FREITAS, 2023; DEL PRIORE; VENANCIO, 2023).
Em 1926 houve a promulgação do Código de Menores, dedicada a disposição legal das medidas punitivas a serem aplicadas as crianças e adolescentes. Neste documento há a definição reformulada da maioridade penal, estabelecida em 18 anos, logo os maiores de idade passavam a responder criminalmente conforme o Código Penal, e os menores ao seu próprio código. O Código dos menores colocava condutas correcionais e repressivas, para “educar” os jovens acolhidos em suas instituições. Observando que outras crianças e adolescentes em estado de vulnerabilidade social como abandono familiar, extrema pobreza, má conduta e praticantes de delito, eram submetidos a internação e consequentemente as punições julgadas necessárias para sua educação. (CARMO; BEZERRA, 2017; BRASIL, 1990).
Com a Constituição do Brasil de 1988 alguns princípios foram reconhecidos, logo o artigo 227 cita a maioridade penal para os maiores de18 anos, a necessidade de proteção e o tratamento jurídico diferenciado, reconhecendo a condição tutelar e peculiar dos inimputáveis nos incisos IV e V: “IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica”; “V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade”; O termo socioeducativo só foi citado com a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, 1989). Onde também foi reconhecido a necessidade de tratamento especial devido a “condição única de desenvolvimento e precisam de proteção integral”, seguindo a disposição constitucional e a complementando com outros direitos e garantias. (CARMO; BEZERRA, 2017; BRASIL, 1990; BRASIL, 1988,).
2.2 O Sistema Socioeducativo segundo o ECA
Um ponto importante é a definição da idade que compreende a menor idade, ou seja, fase inimputável, logo cita: “Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade”; “Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade”. (CARMO; BEZERRA, 2017; BRASIL, 1990).
O Sistema Socioeducativo faz parte do Direito Penal, apenas é direcionado ao tratamento das Crianças e dos adolescentes, logo toda a evolução do Direito, as novas disposições sobre a dignidade da pessoa e a humanização do tratamento se aplicam aos menores. Logo o ECA cita: “Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá- los ou protegê-los”. (CARMO; BEZERRA, 2017; BRASIL, 1990)
Deste modo a proteção das crianças disposta pelo ECA elimina todo e qualquer tipo de violência, em qualquer situação. Cita as medidas a serem tomadas e a reponsabilidade das instituições e do governo quanto ao acolhimento e reeducação: no Art. 90. “As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes”. (CARMO; BEZERRA, 2017; BRASIL, 1990).
2.3 LEI Nº 12.594 de 2012 – SINASE
A partir da necessidade legal de estabelecer as medidas socioeducativas e protetivas, além de outros detalhes específicos ao sistema socioeducativo foi promulgada a Lei nº 12.594 de 2012, define o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE). Trata-se de uma Política Pública destinada à promoção da proteção integral das crianças e adolescentes, conforme o ECA e a Constituição, os complementando, assim dispõe sobre os direitos dos jovens responsabilizados e submetidos as devidas medidas socioeducativas, por praticar de atos infracionais. (ALENCAR, 2014; SINASE, 2006).
Sobre as disposições legais SINASE, tem-se: “Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e regulamenta a execução das medidas destinadas a adolescente que pratique ato infracional”; “§ 1º Entende-se por SINASE o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei”. (ALENCAR, 2014; SINASE, 2006).
O Lei do SINASE foi aprovado Pela Resolução nº 119 através do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) que é um órgão deliberativo colegiado do Ministério dos Direitos Humanos, com o objetivo de promover ações e fiscalizar as Políticas Públicas relacionadas a proteção das crianças e adolescentes. Todo o apoio criado pela LEI Nº 12.594 de 2012 promove as mudanças no tratamento das crianças e adolescentes, apoiado principalmente pelas disposições do ECA, define o conceito do ato infracional e as medidas a serem aplicadas por eles. (ALENCAR, 2014; SINASE, 2006).
2.4 Atos Infracionais e Medidas socioeducativas
Segundo as Leis o Código Penal o não cumprimento das mesmas, assim como a prática de atos ilícitos ou que vão contra as disposições legais estabelecidas caracterizam crimes ou infrações. As crianças e adolescentes segundo a Lei não podem cometer crime, mas atos infracionais. Não deixam de ser responsabilizados por estes atos, mas o modo como são cobrados legalmente, logo a constituição cita que “Art. 228 (CF/88) - São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”. (BRASIL, 1988; SOUZA, 2020).
A teoria da Atividade e o critério Biológico, permanecem em desenvolvimento mental, prevalecem sobre outros aspectos legais, considerando que a condição das crianças e adolescentes como inimputáveis para fins de aplicação penal, de modo que a culpabilidade ou imputação não implicam seus atos como crime. O ato infracional é conceituado pelo artigo 103 do ECA “Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal”. (BRASIL, 1990, SOUZA, 2020).
As medidas tomadas quanto a reparação do ato infracional é discricionária, aplicadas conforme o ato e sua gravidade, podendo chegar à restrição de liberdade, seguindo a previsão do ECA da aplicação de medidas protetivas as crianças, menores de 12 anos, e medidas socioeducativas aos maiores de 13 e menores de 18. (BRASIL, 1990, SOUZA, 2020,).
O ECA no Artigo 101 descreve quais são as medidas protetivas: “Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - Orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) V - Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
V - Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VI - Acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VII - Inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VIII - Colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência”. (BRASIL, 1990).
As medias protetivas são acompanhadas pela família que deve zelar pelo pela criança e garantir que as mesmas sejam cumpridas. Já no Artigo 112 do ECA cita as Medidas Socioeducativas, estas são aplicadas exclusivamente aos adolescentes: “Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - Advertência;
II - Obrigação de reparar o dano;
III - Prestação de serviços à comunidade;
IV - Liberdade assistida;
V - Inserção em regime de semi-liberdade;
VI - Internação em estabelecimento educacional;
VII - Qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.” (BRASIL, 1990).
Logo as medidas podem ser aplicadas de forma única ou cumulativas, conciliando duas ou mais, as medidas protetivas podem ser aplicadas as crianças e aos adolescentes, as medidas socioeducativas apenas aos adolescentes. Estas são formas práticas de atribuir consequência aos atos, de modo que causem a conscientização. Segundo o SINASE estas medidas possuem três aspectos importantes: a responsabilização, com intuito de reparação dos danos e a conscientização sobre a consequência lesiva dos atos infracionais; a integração social, quanto ao acolhimento, o tratamento digno e da elaboração PIA (plano individual de atendimento) como forma de intervenção; a desaprovação da conduta infracional, preservando integridade física e mental jovens mas efetivando as devidas sentenças educativas reparadoras, idealizando o caráter socioeducativo, conforme as disposições da Lei. (BRASIL, 1990, SOUZA, 2020; ALENCAR, 2014; SINASE, 2006).
3. PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO SOCIAL DAS CRIANÇAS SOB MEDIDA PROTETIVA E/OU SOCIOEDUCATIVA
As medidas protetivas/socioeducativa de modo geral, ao serem aplicadas aos jovens como forma de responsabilização pelos atos cometidos, implicam o acolhimento com as novas tendências do tratamento humanizado como principal política. A reeducação é realizada a partir de dois aspectos dados como necessários para reformar o caráter dos jovens, assim segue perspectivas pedagógicas e epistemológicas. Através da observação, realizando uma análise comportamental dos jovens, a equipe multidisciplinar responsável pelo acolhimento, a partir do convívio com os jovens sob medidas socioeducativas/protetivas, procuram compreender a trajetória e as condições de vida do mesmo, criando um plano de intervenção conhecido como PIA (plano individual de atendimento), para agir efetivamente nas principais causas dos comportamentos apresentados e atos praticados. (BISINOTO, 2015).
O atendimento personalizado visa ressignificar os objetivos dos jovens, redefinindo suas trajetórias e os auxiliando a projetar novos propósitos de vida. Pedagogicamente a educação socioeducativa visa promover a formação das crianças e adolescentes, com escolarização e profissionalização, os encaminhando a instituições de ensino e oportunidades de emprego. (BISINOTO, 2015).
No âmbito epistemológico visa analisar as condições sociais de moradia e convívio familiar, verificando as influências do ambiente de convívio sobre suas condutas. Ressalta-se que a responsabilidade da família quanto a disciplina, educação, saúde e outros aspectos que caracterizam a proteção integral. A negligência dos responsáveis são fatos puníveis, considerando o dever prover sustento e cuidados e proteção contra a violência. (BISINOTO, 2015).
3.1 A diferença entre Punir e Educar
O comportamento humano ocorre com base em seus costumes e aprendizagens ao longo da vida. As criança e adolescentes em sua fase de construção de caráter e personalidade, estado biológico que permite um alto nível de aprendizagem e a repetição de comportamentos observados, tende a absorver as influências do meio de convívio. A educação então deve visar instruções e exemplos que possam dar uma referência ética e moral, com experiencias de nível social que estabelecem um padrão comportamental correto. A conceituação dos comportamentos como certos e errados, assim como a disposição de regras e limites é fundamental para a educação. (MIRON, 2019; PAIVA et al., 2016 ).
Durante a fase de desenvolvimento podem ocorrer vários fatos que estimulem os menores a testar os limites e regras, logo é importante observar que existe consequências na forma da punição quanto a estas condutas. Como a tendência é repetir padrões de comportamento, quando o ambiente impõe formas violentas de punição, tendem a causar futuros comportamentos agressivos e violentos, como reflexo do tratamento recebido, pelo pressuposto de que violência gera violência. (MIRON, 2019; PAIVA et al., 2016, ).
O processo da educação ou reeducação, precisa visar a conscientização quanto as consequências geradas pelos atos inadequados, assim como a necessidade de estabelecer ou reformar os padrões comportamentais com regras baseadas na ética e moral, permitindo que o jovem crie valores e posturas corretos. Fato válido para o ambiente familiar, escolar, socioeducativo e outros do convívio diário que sejam direcionados a educar. Quando a punição por atos infracionais quando é severa e violenta, desencadeia mais um trauma, afirmando que o mesmo pode agir de tal forma a que foi submetido. (MIRON, 2019; PAIVA et al., 2016).
3.2 Políticas Públicas, Programas sociais e ações socioeducativas
Os programas sociais e ações socioeducativas são Políticas Públicas governamentais desenvolvidas para que a educação e proteção integral das crianças e adolescentes sejam efetivadas. Estas são realizadas por programas sociais, baseados na promoção da equidade, com ações e planos de intervenção que possibilitem o desenvolvimento de novas perspectivas de vida, suprindo as principais necessidades dos jovens. (DA SILVA et al., 2021).
O trabalho socioeducativo é voltado ao desenvolvimento integral das crianças e dos adolescentes com atividades que estimulem a cidadania como estratégia para a reintegração social. Diretamente as crianças e adolescentes, são propostas atividades, em turnos diferentes aos horários da escola regular, para que os mesmos possam praticar esportes, cursos, atividades artísticas, e outras que os incentivem a criar novos hábitos. (DA SILVA et al., 2021).
Segundo o CONANDA (2006, ), as ações socioeducativas são sustentadas por quatro pilares onde seus dependentes tem a garantia de direitos e acesso a programas sociais do governo principalmente na áreas do Sistema Educacional, garantindo a educação escolar que além de direito é uma obrigação; ao SUS (Sistema Único de Saúde) com o apoio a saúde da família e o atendimento necessário aos cuidados da saúde dos jovens; ao SUAS (Sistema Único de Assistência Social) no âmbito do cuidado a vulnerabilidade social das crianças e adolescentes, atuando no encaminhamento dos mesmos aos programas sociais, assim como o apoio as famílias; e o Sistema de Justiça e Segurança Pública, que Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2020) aplicando sanções socioeducativas no âmbito preventivo: “segurança pública seria um serviço público, baseado na prevenção e na repressão qualificada, com respeito à equidade, à dignidade humana e guiado pelo respeito aos Direitos Humanos e ao Estado Democrático de Direito”. (DA SILVA et al., 2021).
Quando as novas perspectivas do Sistema Socioeducativo são analisadas quanto aos seus objetivos, devido as novas Leis e a condição da proteção integral, nota-se que as punições se tornaram medidas educativas, baseadas em várias evoluções ideológicas sobre a condição humana e o reflexo da repressão violenta contra a marginalização das crianças e adolescentes. O apoio das Leis, voltadas a proteção infanto-juvenil, foram essenciais para as mudanças e os novos meios educativos de controle da reincidência de infrações, assim como como a redução da marginalização. (KARBAGE, 2018).
Esse novo caráter educativo age como uma recuperação social, para que os jovens possam retornar as suas atividades habituais na sociedade sem discriminação ou julgamentos, por terem sido submetidos as medidas socioeducativas, e até mesmo a privação da liberdade. Logo ressalta-se a responsabilidade tripartida conceito originário da Constituição Federal, citado no ECA: “Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.” Estas garantias tendem a reduzir a instabilidade social e afetiva, refletindo na conduta e postura tomadas perante a sociedade, e no papel dos jovens como cidadãos na plenitude dos seus direitos e deveres. (KARBAGE, 2018, BRASIL, 1990).
Contudo fica claro a responsabilidade da colaboração mutua para o processo da reintegração social, efetivando as ações socioeducativas e reeducação, para que os jovens consigam se reestabelecer na sociedade com novas oportunidades. Estas apoiadas pela articulação das ações sociais das instituições públicas como a o “Conselho Tutelar, Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), CREAS e o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV)”, permitindo o acesso aos programas sociais de apoio a reeducação. (KARBAGE, 2018).
A abordagem do artigo explica a evolução do sistema penitenciário brasileiro e das leis pertinentes. Identificando as mudanças na aplicação da lei para os adolescentes e jovens sujeitos as suas medidas. Nota-se a necessidade de humanização no tratamento e do acolhimento, para que o perfil do jovem seja identificado, permitindo a intervenção em seu caso, a fim de recuperar sua índole e caráter como cidadão de bem.
A partir do pré suposto de que o ser humano não nasce mal, mas a sua vulnerabilidade, seguida das influências do meio, criam situações desfavoráveis a sua conduta e caráter. A sociedade diante destes fatos, assim como o governo, tem a obrigação de prover meios para que estes jovens sejam educados, logo nota-se a importância do sistema socioeducativo.
O caráter "punitivo" do sistema trás medidas capazes de criar novas concepções da realidade, um novo entendimento sobre a sociedade, incitando a iniciativa da educação e trabalho, para a ressocialização destes indivíduos. Todas estas medidas e políticas públicas envolvidas nas ações educativas do sistema socioeducativo, permitem uma mudança na mentalidade e postura dos adolescentes e jovens submetidos a elas.
ALENCAR, Vitor. Considerações acerca da lei do SINASE. Justiça Juvenil: teoria e prática no sistema socio-educativo, p. 49-58, 2014.
BRASIL. Lei 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 16 jul. 1990.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2016]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constituiçao.htm. Acesso em: 1 nov.2023.
BISINOTO, Cynthia et al. Socioeducação: origem, significado e implicações para o atendimento socioeducativo. Psicologia em estudo, v. 20, n. 4, p. 575-585, 2015.
CARMO, Marlúcia Ferreira do; BEZERRA, Lucas Alves. Medidas Socioeducativas: Aspectos Históricos e Conceituais. 2017. Disponível em: http://ens.ceag.unb.br/sinase/ens2/i mages/Biblioteca/módulos_dos_cursos/MedidasSUAS/Eixo1-SUAS.pdf. Acesso em 01 Nov 2023.
CNJ, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Regras de Mandela: regras mínimas padrão das Nações Unidas para o tratamento de presos. Brasília: CNJ, 2016.
DA SILVA, Dirce Maria; PORTELA, Eunice Nóbrega; SIMON, Henrique Smidt. O sistema nacional de atendimento socioeducativo: análise das práticas de transição da doutrina da situação irregular para a doutrina da proteção integral nas ações socioeducativas. Revista Processus de Políticas Públicas e Desenvolvimento Social, v. 3, n. 5, p. 45-63, 2021.
DA SILVA CAMPOS, Jaasiel Gipson. O PROCESSO DE HUMANIZAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO. Ambiente: Gestão e Desenvolvimento, v. 12, n. 1, p. 132-138, 2019.
DE FREITAS, Clara Thais Nunes; DE FREITAS, Carla Nunes. A Evolução dos Direitos na Constituição Brasileira: Uma Abordagem Histórica. ID on line. Revista de psicologia, v. 17,n. 65, p. 297-312, 2023.
DEL PRIORE, Mary; VENANCIO, Renato. Uma breve história do Brasil. Planeta, 2023.
D’OLIVEIRA, Heron Renato Fernandes. A história do direito penal brasileiro. Projeção, Direito e Sociedade, v. 5, n. 2, p. 30-38, 2014.
POLÍTICAS públicas. Forumseguranca.org.br, 2020. Disponível em:< https://forumseguranca .org.br/publicacoes/politicas-publicas/>. Acesso em: 8 de nov de 2023.
JOLO, Ana Flavia. Evolução histórica do direito penal. ETIC-ENCONTRO DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA-ISSN 21-76-8498, v. 9, n. 9, 2013.
KARBAGE, Marcus Aurélio de Medeiros. O sistema penitenciário do Brasil e os desafios socioeducativos da ressocialização por meio da reintegração e da inclusão social dos privados de liberdade do Brasil à luz da lei de execução penal no ano de 2018. Disponível em: https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/handle/123456789/2958. Acesso em 17 de nov 2023.
MIRON, Adriana. É POSSÍVEL EDUCAR SEM PUNIR? DESENVOLVENDO CONEXÃO E VÍNCULOS POSITIVOS COM CRIANÇAS. In: Congresso de Psicologia do Sertão do São Francisco (COPSISF). 2019.
ONU, ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948. Disponível em: <https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos- direitos-humanos>. Acesso em: 12 nov. 2023.
PENHA BRASIL, André Maurício. A Execução Penal no Brasil Durante a Vigência das Ordenações Filipinas. 2021.
PAIVA, Tamyres Tomaz et al. PUNIÇÃO FÍSICA SEVERA EM JOVENS COM E SEM CONFLITO COM A LEI1. Revista Ciência & Policia ISSN, v. 2316, p. 8765, 2016.
SINASE - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo /Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Brasília: DF, 2006. Disponível em: Disponível em: http://www.conselhodacrianca.al.gov.br/ sala-de-imprensa/publicações/sinase.pdf. Acesso em: 1 nov. 2023.
SOUZA, Yasmim Cristina Holanda de. Atos infracionais e as medidas socioeducativas. 2020. Disponível em: http://45.4.96.19/handle/aee/10088. Acesso em: 1 nov. 2023.
TEIXEIRA, Mateus Costa; DE LIMA, Stephanie Souza; RIBEIRO FILHO, William Nieto. SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO: DIREITOS HUMANOS E DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, p. 22-110, 2023.
Graduanda em Direito pela Faculdade UNA Divinópolis
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Francielle Pereira. Um estudo sobre o sistema socioeducativo brasileiro no âmbito da proteção e recuperação social das crianças e adolescentes Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 dez 2023, 04:25. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/64081/um-estudo-sobre-o-sistema-socioeducativo-brasileiro-no-mbito-da-proteo-e-recuperao-social-das-crianas-e-adolescentes. Acesso em: 14 dez 2024.
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