RESUMO: O presente artigo analisa o direito do consumidor em ser notificado por escrito por meio de correspondência enviado para o domicílio dele, antes de se proceder a sua negativação em órgãos restritivos de crédito à luz da interpretação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O método utilizado na pesquisa é a análise das decisões atuais do STJ referente aos anos 2023-2024.
(Palavras-Chaves: Consumidor. Inscrição em órgãos restritivos de crédito. Necessidade de notificação por escrito no domicílio. Posição do STJ).
INTRODUÇÃO
A finalidade do presente trabalho é analisar o atual entendimento do STJ quanto ao direito do consumidor em ser notificado por escrito por meio de correspondência enviada para o domicílio dele, antes de se proceder a sua negativação em órgãos restritivos de crédito.
O texto partirá da análise de súmulas do STJ que esclarece a forma de como ocorreu a evolução do entendimento jurisprudencial do STJ quanto ao direito de notificação do consumidor, antes da abertura de cadastro no nome dele, direito esse previsto no artigo 43, § 2° do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Em seguida faz-se a análise do entendimento atual, considerando decisões prolatadas entre 2023-2024. O recorte contemporâneo se justifica visto ser matéria amplamente debatida e em constante mudança. O texto aborda também aspectos negativos da notificação exclusiva por SMS e E-mail, expondo que a notificação exclusiva por esses meios não atende os objetivos da lei consumerista.
Além do mais, o artigo expõe breve funcionamento do STJ e o papel desse Tribunal, bem como o seu funcionamento, no que tange às suas Turmas e às suas Seções e o posicionamento dos Ministros da Terceira e Quarta Turma desse Tribunal sobre o tema proposto, e a forma de eventual mudança da tese vigente, descrevendo ao fim as conclusões do estudo realizado.
DESENVOLVIMENTO
Atualmente, em matéria sumulada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) define-se que: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição” (Súmula 359/STJ), todavia o mesmo Tribunal complementa: “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros” (Súmula 404/STJ).
Não obstante o STJ declare a desnecessidade de AR antes da negativação do consumidor, ele ainda mantém o direito do consumidor quanto à necessidade do envio de comunicação por escrito na residência dele, como forma de não ser surpreendido com inscrição em órgãos restritivos de crédito.
O envio de mensagem de texto por meio de telefone (SMS) ou mensagem eletrônica por meio da internet (E-mail), não obstante sejam meios modernos de correspondência não atende o espírito da lei que determina “informação por escrito” (CDC, art. 43, § 2°).
Ademais a aceitação dessas outras formas de notificação (SMS e E-mail), de forma exclusiva, causaria prejuízos ao consumidor, pois muitos deles não possuem essa forma de comunicação; outros utilizam telefone e E-mail de parentes e amigos; outras vezes ainda os telefones ou E-mail são trocados ou inativados.
Outro inconveniente é que tais mensagens de texto (SMS) ou E-mail são confundidos com vírus maliciosos e não são recebidos pelo destinatário. Ainda deve-se destacar que as informações trazidas por esses meios são imprecisas e quase sempre impossível de localizar o remetente da correspondência já que os SMS, por exemplo, são enviados quase sempre por meio de números que não aceitam chamadas e sem identificação do remetente. A identificação do envio é formada por cinco ou seis números.
Enfim, por diversos motivos, a informação não acaba chegando ao destinatário. Em que pese a existência de todos os riscos da informação não chegar ao destinatário, uma vez disparados SMS e E-mail para endereços eletrônicos do consumidor constantes no arquivo do órgão mantenedor dos registros, quer cheguem ao conhecimento do destinatário ou não esses consumidores seriam considerados notificados, independentemente de leitura. Não é esse o espírito da lei.
Além do mais, caso entenda como legal a notificação do consumidor por esses meios eletrônicos, com certeza ela ficará exposto mais vulneravelmente a golpes, já que é um pesadelo terrível ao consumidor ter seu nome em cadastro de inadimplentes. Dentre as inúmeras fraudes aplicadas por golpistas surge a técnica do “smishing”, que utiliza mensagens de texto (SMS) falsas para enganar as pessoas, sugerindo que elas façam determinado download de malware, que compartilhem informações confidenciais ou senhas, que cliquem em links, tudo a fim de enviar dinheiro para criminosos cibernéticos.
Por isso, a comunicação por escrito por carta mantém o direito ao consumidor de receber a correspondências em seu domicílio, com mais segurança e mais imune a golpes e com o nome e endereço do remetente e a forma para contactar com ele (o remetente). Esse é o último refúgio do consumidor. É o que sobrou de direito a ele decorrentes das constantes modificações interpretativas pela qual passou o artigo 43, § 2° do CDC. De fato, o consumidor viu o direito de informação por escrito quanto da abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo ser esfarelado durante mais de trinta anos do CDC.
Esse último refúgio do consumidor, isto é, o direito de correspondência por escrito na residência dele, vem sendo mantido firmemente pelo STJ. Todavia, decisões rebeldes de alguns Tribunais de Justiça vêm contrariando o entendimento do órgão máximo uniformizador da interpretação da Lei Federal e, agora, mais recentemente ainda surgiu a publicação de acórdão divergente dentro do próprio STJ, o que coloca em risco esse último direito do consumidor, quanto à notificação por escrito por carta, antes da negativação do nome.
Deve-se ficar atento a interpretação do tema dentro do STJ, pois a função principal desse importantíssimo Tribunal superior é zelar pela autoridade, inteireza e uniformidade da interpretação da legislação federal, pois, cabe ao egrégio STJ julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência (Constituição Federal, art. 105, inciso II, letra “a”).
No âmbito do STJ, ocorre especialização de matérias a determinadas Seções. Dentro de cada especialidade as Seções julgam os casos que lhe competem como mandados de segurança, reclamações e conflitos de competência. As Seções são responsáveis também pelo julgamento dos recursos especiais repetitivos (Regimento do STJ, art. 12, inciso X).
Por sua vez, cada Seção do STJ reúne ministros de duas Turmas. As Seções são compostas por dez ministros e as Turmas por cinco ministros cada. Nas Turmas são julgados os recursos especiais sem caráter repetitivo, habeas corpus criminais, recursos em habeas corpus, recursos em mandado de segurança, entre outros tipos de processo.
Nesse processo de especialização de julgamento no STJ, as normas relativas ao direito do consumidor cabem à Segunda Seção (Regimento do STJ, art. 9, § 2°) que julgam questões envolvendo a aplicação do direito privado, em geral. Assim, a Terceira e Quarta Turmas que compõe a Segunda Seção julgam casos relativos ao Direito de família, contratos, consumo, comércio e sucessões.
Dessa forma a interpretação do artigo 43, § 2° da Lei Federal n. 8078, de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor cabe estritamente à Terceira e à Quarta Turma do STJ. Logo, importante conhecer o entendimento de cada uma das Turmas e de seus membros per si.
Isso porque, eventual divergência da aplicação do direito entre essas Turmas (Terceira e Quarta) cabe os Embargos de Divergência que deve ser julgado pela respectiva Seção a que estão vinculadas, isto é, a Segunda Seção (Regimento do STJ, art. 12, Parágrafo único, inciso I).
Atualmente a posição dentre os Ministros que compõe a Terceira e Quarta Turma do STJ (que forma a Segunda Seção) sobre a notificação por SMS e E-mail pelo órgão mantenedor, antes de proceder à inscrição do consumidor nos cadastros restritivos é a seguinte:
POSICIONAMENTO DOS MINISTROS DA 3ª TURMA DO STJ
Magistrado |
Tese defendida |
Decisões monocráticas |
Ministro HUMBERTO MARTINS |
Ilegalidade de notificação só por SMS e E-mail |
Publicação: 06/11/2023 REsp 2104354 - RS |
Ministra NANCY ANDRIGHI |
possibilidade de notificação somente por SMS e E-mail |
Publicação 18/04/2024 REsp 2131531 - SP |
Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE |
Ilegalidade de notificação só por SMS e E-mail |
Publicação: 10/04/2024 REsp 2133102- RS |
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA |
Ilegalidade de notificação só por SMS e E-mail |
Publicação: 05/04/2024 REsp 2129155 - RS |
Ministro MOURA RIBEIRO |
Ilegalidade de notificação só por SMS e E-mail |
Publicação: 22/03/2024 REsp 2130924 - RS |
POSICIONAMENTO DOS MINISTROS DA 4ª TURMA DO STJ
Magistrado |
Tese defendida |
Decisões monocráticas |
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA |
Ilegalidade de notificação só por SMS e E-mail |
Publicação: 02/05/2024 REsp 2129181 - RS |
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI |
possibilidade de notificação somente por SMS e E-mail |
Publicação 02/05/2024 REsp 2070070 - RS |
Ministro RAUL ARAÚJO |
Ilegalidade de notificação só por SMS e E-mail |
Publicação: 12/03/2024 REsp 2125091 - RS |
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA |
Ilegalidade de notificação só por SMS e E-mail |
Publicação: 20/02/2024 REsp 2120338 - RS |
Ministro MARCO BUZZI |
Ilegalidade de notificação só por SMS e E-mail |
Publicação: 14/02/2024 REsp 2115043 - RS |
A posição da Terceira Turma sobre a questão é unânime, inclusive com diversos acórdãos, ou seja, considera como ilegal a notificação por SMS ou E-mail pelo órgão mantenedor dos registros (arquivista) antes da inscrição do consumidor no cadastro de inadimplentes.
Na Quarta Turma também o entendimento é consolidado no mesmo sentido da Terceira Turma, mas ocorre a posição isolada da Ministra Maria Isabel Galloti, quando analisada as decisões monocráticas acima somente.
Existe duas formas de mudança de entendimento sobre a tese atual no âmbito no STJ a seguir especificadas.
A primeira é a mudança de entendimento de uma das Turmas do STJ (Terceira ou Quarta) para que haja a oportunidade de impetração dos Embargos de Divergência, recurso destino a evitar discrepância na interpretação da Lei Federal. De fato, os Embargos de Divergência “tem por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas tenha se dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso, não se prestando para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento” (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.008.667/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/6/2019, DJe de 12/8/2019). Assim, ocorrendo a mudança de entendimento de uma das Turmas caberia a Segunda Seção suprir a divergência instalada.
A segunda forma seria a ocorrência de multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, quando será instalado o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do STJ julgamento que caberá também a Segunda Seção do Tribunal.
Todavia é improvável a mudança de entendimento do STJ, mesmo que ocorra eventual acionamento da Segunda Seção já que o atual entendimento vigente é ancorado em diversos acórdãos da Terceira Turma. Precedentes:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. EXCLUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. CORRESPONDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a partir de uma interpretação teleológica do § 2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.070.031/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO POR MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. INADEQUAÇÃO DA FORMA. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Terceira Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 2.056.285/RS, entendeu que a notificação prévia à inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, deve ocorrer por meio do envio de carta ao seu endereço, não sendo cabível a comunicação por mensagem de texto de celular (SMS).
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.113.886/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR.
1. A Terceira Turma do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.069.520/RS e 2.070.033/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, consolidou entendimento segundo o qual "a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular".
2. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento da inscrição mencionada na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, por meio de e-mail .
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.096.236/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.).
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO POR SMS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR.
1. A Terceira Turma do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.069.520/RS e 2.070.033/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, consolidou entendimento segundo o qual "a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular".
2. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento da inscrição mencionada na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, por meio de SMS.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.104.141/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.).
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ARBITRAMENTO. MÉTODO BIFÁSICO.
1. Ação de cancelamento de registro e indenizatória da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/2/2023 e concluso ao gabinete em 12/5/2023.
2. O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no §2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail.
3. O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade. Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais.
4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal.
5. Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica.
6. A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail.
7. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento da inscrição mencionada na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail.
8. No que diz respeito à compensação por danos morais, extrai-se dos fatos delineados pela instância ordinária, que não existiam outras inscrições preexistentes e legítimas quando foi realizado o registro negativo que ora se examina, motivo pelo qual encontra-se caracterizado o dano extrapatrimonial em razão da ausência de prévia notificação válida do consumidor.
9. Quanto à fixação do montante a ser pago a título de compensação pelo dano moral experimentado, as Turmas integrantes da Segunda Seção valem-se do método bifásico para o seu arbitramento.
10. Na espécie, para fixação do quantum compensatório, tendo em vista os interesses jurídicos lesados - honra e dignidade do consumidor - e os precedentes análogos desta Corte, considera-se razoável que a condenação deve ter como valor R$ 10.000,00 (dez mil reais).
11. Recurso especial conhecido e provido para julgar procedentes os pedidos formulados na presente ação, determinando o cancelamento da inscrição mencionada na exordial e condenando a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir da data do arbitramento.
(REsp n. 2.069.520/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.).
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR.
1. Ação de cancelamento de registro e indenizatória ajuizada em 14/5/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/2/2023 e concluso ao gabinete em 12/5/2023.
2. O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no §2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail.
3. O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade. Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais.
4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal.
5. Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica.
6. A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail.
7. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento das inscrições mencionadas na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail.
8. No que diz respeito à eventual compensação por danos morais, dos fatos delineados pela instância ordinária, extrai-se que existiam outros registros negativos anteriores aos que ora se discute, o que afasta a caracterização dos danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ.
9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, determinando o cancelamento das inscrições mencionadas na exordial por ausência da notificação exigida pelo art. 43, §2º, do CDC.
(REsp n. 2.070.033/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.).
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR.
1. Ação de cancelamento de registro e indenizatória ajuizada em 21/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/12/2022 e concluso ao gabinete em 15/3/2023.
2. O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no §2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail ou por mensagem de texto de celular (SMS).
3. O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade. Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais.
4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal.
5. Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica.
6. A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS).
7. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento das inscrições mencionadas na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail ou mensagem de texto de celular.
8. No que diz respeito à eventual compensação por danos morais, não é possível o seu arbitramento neste momento processual, pois não se extrai dos fatos delineados pelo acórdão recorrido a existência ou não, em nome da parte autora, de inscrições preexistentes e válidas além daquelas que compõem o objeto da presente demanda, o que afastaria a caracterização do dano extrapatrimonial alegado.
9. Recurso especial conhecido e provido para determinar o cancelamento das inscrições mencionadas na exordial por ausência da notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, e o retorno dos autos à origem para que examine a caracterização ou não dos danos morais, a partir das peculiaridades da hipótese concreta.
(REsp n. 2.056.285/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.).
Por seu turno, o entendimento que decreta a dispensabilidade de notificação por escrito, aceitando somente notificação por E-mail tem por fundamento acórdão por maioria da Quarta Turma (embora refira-se somente a utilização de E-mail e não SMS), publicado em 07/05/2024, e, por óbvio, ainda não transitado em julgado, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
2. O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
3. Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino.
4. Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário.
5. Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC.
6. Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário.
7. Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial.
8. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024.)
Dessa forma é improvável a mudança de entendimento do STJ sobre a questão, ou seja, deve prevalecer o entendimento de que a notificação apenas por SMS o E-mail não é suficiente para inserir o consumidor no cadastro de inadimplentes. Mas é possível que a Segunda Seção seja instada a manifestar sobre o caso haja vista surgimento de acórdão divergente da Quarta Turma acima mencionado.
CONCLUSÃO
Comprova-se pela análise das decisões emanadas do STJ que o posicionamento do Tribunal é no sentido da necessidade de notificação emanada do órgão mantenedor do registro (arquivista) por correspondência física por escrito enviada no endereço do consumidor, antes de proceder a negativação dele em órgãos restritivos.
Tal posicionamento parte de acórdãos emanados da Terceira Turma, em especial de acórdãos memoráveis e impecáveis da lavra da iminente Ministra Nancy Andrighi (v. g.: REsp n. 2.056.285), decisões essas que indicamos ao leitor que queira aprofundar-se no tema em vista da rica exposição doutrinária e histórica do tema.
Espera-se que tal posicionamento não mude e o STJ mantenha-se inabalável nessa questão, pois a aceitação de meios como SMS ou E-mail somente somado a interpretação de que não precisa comprovar o efetivo recebimento pelo consumidor da informação transformará em “direito morto” o contido no artigo 43, § 2° do CDC que estabelece que: “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”. Caso ocorra a mudança de posicionamento do STJ será o fim do último refúgio do consumidor quanto a esse direito de informação.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição Federal de 1988, promulgada em 5 de outubro de 1988, Diário Oficial da União de 05.10.1988 alterada até a 132, de 20.12.2023, publicada no Diário Oficial da União de 21.12.2023.
BRASIL. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília, DF: Diário Oficial da União de 12.9.1990.
BRASIL. STJ. Súmula 359: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. Segunda Seção, em 13.8.2008: DJe 8.9.2008, ed. 210.
BRASIL. STJ. Súmula 404: “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”. Segunda Seção, em 28.10.2009: DJe 24.11.2009, ed. 486.
BRASIL. STJ. AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.008.667, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/6/2019, DJe de 12/8/2019. Transitado em Julgado em 10/10/2019.
BRASIL. STJ. REsp n. 2.056.285, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023. Transitado em Julgado em 22/05/2023.
BRASIL. STJ. REsp n. 2.069.520, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023. Transitado em Julgado em 08/08/2023.
BRASIL. STJ. REsp n. 2.070.033, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023. Transitado em Julgado em 08/08/2023.
BRASIL. STJ. Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça/ organizado pelo Gabinete do Ministro Diretor da Revista – Brasília : STJ. 410 p. ISBN 978-85-7248-126-7. Publicado no DJ 07.07.1989 – Republicado no DJ 17.08.1989, aletrado até a Emenda Regimental n. 44, de 13.09.2023, DJe 18.09.2023.
BRASIL. STJ. REsp 2104354. Decisão Monocrática - Ministro Humberto Martins. Terceira Turma. DJe: 06/11/2023. Transitado em Julgado em 29/11/2023.
BRASIL. STJ. REsp 2115043. Decisão Monocrática - Ministro Marco Buzzi. Quarta Turma. DJe: 06/11/2023. Transitado em Julgado em 02/04/2024.
BRASIL. STJ. REsp 2120338. Decisão Monocrática - Ministro João Otávio de Noronha. Quarta Turma. DJe: 20/02/2024. Transitado em Julgado em 13/03/2024.
BRASIL. STJ. AgInt no REsp n. 2.104.141, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024. Sem trânsito em julgado cadastrado: aguardando julgamento de Embargos de Declaração.
BRASIL. STJ. AgInt no REsp n. 2.096.236, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024. Sem trânsito em julgado cadastrado: aguardando julgamento de Embargos de Declaração.
BRASIL. STJ. REsp 2125091. Decisão Monocrática - Ministro Raul Araújo. Quarta Turma. DJe: 12/03/2024. Sem trânsito em julgado cadastrado: aguardando julgamento de Agravo Interno.
BRASIL. STJ. REsp 2130924. Decisão Monocrática - Ministro Moura Ribeiro. Terceira Turma. DJe: 22/03/2024. Sem trânsito em julgado cadastrado: aguardando julgamento de Agravo Interno.
BRASIL. STJ. REsp 2129155. Decisão Monocrática - Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. DJe: 05/04/2024. Sem trânsito em julgado cadastrado: aguardando julgamento de Agravo Interno.
BRASIL. STJ. REsp 2133102. Decisão Monocrática - Ministro Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe: 10/04/2024. Transitado em Julgado em 03/05/2024.
BRASIL. STJ. AgInt no REsp n. 2.113.886, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024. Sem trânsito em julgado cadastrado: aguardando julgamento de Embargos de Declaração.
BRASIL. STJ. REsp 2131531. Decisão Monocrática - Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. DJe: 18/04/2024. Sem trânsito em julgado cadastrado: aguardando decurso de prazo para as partes.
BRASIL. STJ. REsp 2129181. Decisão Monocrática - Ministro Antônio Carlos Ferreira. Quarta Turma. DJe: 02/05/2024. Sem trânsito em julgado cadastrado: aguardando decurso de prazo para as partes.
BRASIL. STJ. REsp 2070070. Decisão Monocrática - Ministra Maria Isabel Gallotti. Quarta Turma. DJe: 02/05/2024. Sem trânsito em julgado cadastrado: aguardando decurso de prazo para as partes.
BRASIL. STJ. AgInt no REsp n. 2.070.031, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024. Sem trânsito em julgado cadastrado: aguardando julgamento de Embargos de Declaração.
BRASIL. STJ. REsp n. 2.063.145, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024. Sem trânsito em julgado cadastrado: aguardando decurso de prazo para as partes.
Mestre em políticas públicas pela Universidade Estadual de Maringá (2016), graduado no Curso de Formação de Oficiais pela Academia Policial Militar do Guatupê (1994), graduado em Administração pela Faculdade Estadual de Ciências Econômicas de Apucarana (1998) e graduado em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (2009), com aprovação no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Possui experiência na docência militar nas disciplinas de Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Administrativo. Possui ampla experiência em Polícia Judiciária Militar e experiência no setor público, principalmente em gestão de pessoas e formulação de projetos.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Douglas Pereira da. O direito do consumidor em receber correspondência por escrito antes da negativação: o último refúgio mantido pelo Superior Tribunal de Justiça ameaçado Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 jul 2024, 04:40. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/65941/o-direito-do-consumidor-em-receber-correspondncia-por-escrito-antes-da-negativao-o-ltimo-refgio-mantido-pelo-superior-tribunal-de-justia-ameaado. Acesso em: 04 out 2024.
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