RESUMO: A busca por equilíbrio entre desenvolvimento econômico e preservação ambiental é um desafio constante, e a capacidade do Estado de agir como um regulador eficaz desempenha um papel fundamental na gestão sustentável da indústria de mineração de ouro. O papel do Estado como regulador é crucial na gestão sustentável da mineração de ouro. Este trabalho analisa as estratégias e ações de monitoramento e fiscalização adotadas pelo Estado no setor. A pesquisa baseou-se em revisão bibliográfica, utilizando fontes primárias e secundárias como livros, periódicos e artigos. Os resultados destacam a importância da atuação estatal na mineração de ouro, incluindo a regulamentação dos impactos ambientais, a proteção das comunidades afetadas e a garantia de que as empresas cumpram suas obrigações de reabilitação de áreas degradadas e sustentabilidade. Fica claro que a gestão estatal é essencial para equilibrar desenvolvimento econômico e preservação ambiental, além de proteger os interesses das comunidades locais.
Palavras – chaves: Mineradora. Legislação. Impacto ambiental.
ABSTRACT: The search for a balance between economic development and environmental preservation is a constant challenge, and the State's ability to act as an effective regulator plays a fundamental role in the sustainable management of the gold mining industry. Based on this perspective, this work consists of an analysis of the monitoring and inspection strategies and actions adopted by the State in the gold mining sector. To achieve this purpose, the research was primarily based on a bibliographical review, since there is a vast amount of primary and secondary sources that address this topic in detail, such as books, periodicals, articles and other relevant publications. The results of this investigation reveal the importance of the State's actions in the context of gold mining. This involves regulating the environmental impacts resulting from mining activities, protecting communities affected by this industry and ensuring that mining companies comply with their obligations regarding the rehabilitation of degraded areas and the sustainability of operations. Therefore, it is clear that state management of this sector plays a crucial role in the search for a balance between economic development and environmental preservation, as well as in safeguarding the interests of local communities.
Keywords: Mining. Legislation. Environmental impact.
1 INTRODUÇÃO
A mineração de ouro é uma atividade que desde o início da civilização é de extrema importância econômica em todo o mundo. No entanto, essa indústria não está isenta de controvérsias, especialmente quando se trata de seus impactos ambientais e da responsabilidade do Estado na regulamentação e reabilitação das áreas mineradas.
A extração de ouro envolve uma série de processos complexos, que incluem a perfuração do solo, a lavagem de minerais, o uso de substâncias químicas para separar o ouro dos minerais circundantes e, em muitos casos, a criação de grandes depósitos de resíduos. Essas atividades frequentemente resultam em impactos ambientais significativos, como a degradação do solo, a poluição da água, a perda de biodiversidade e a liberação de gases de efeito estufa.
Embora que a mineradora seja crucial na economia é importante frisar que exige do Estado, desenvolver normas e diretrizes que propõe equilíbrio no ecossistema. Ou seja, é imperativo que haja regulamentação governamental adequada para supervisionar e controlar a indústria da mineração de ouro, estabelecendo normas e diretrizes que buscam mitigar os impactos negativos e garantir que as operações de mineração sejam conduzidas de maneira sustentável. Isso inclui a imposição de regras relacionadas à gestão de resíduos, à proteção da qualidade da água, à reabilitação de áreas mineradas e ao monitoramento ambiental constante.
A regulamentação da mineração de ouro varia amplamente de país para país, com diferentes abordagens à gestão dos impactos ambientais. Alguns governos adotam padrões rigorosos e fiscalização rigorosa, enquanto outros podem ser mais permissivos, o que pode resultar em sérios danos ao meio ambiente e às comunidades locais.
A escolha do tema partiu da percepção de que a reabilitação das áreas mineradas é uma parte crítica do ciclo de vida da mineração de ouro, o que implica na restauração do solo, da vegetação e da qualidade da água para condições próximas ao estado natural original. Assim, é de caráter social a população conhecer e exigir do Estado a efetivação de suas responsabilidades mediante o cenário de exploração das mineradoras de ouro, uma vez que existem muitos lugares empresas mineradoras, sendo essencial as mesmas estabelecer fundos de garantia ou cumprir obrigações contratuais para financiar a reabilitação. Afinal, a eficácia dessas medidas de reabilitação representar desafios ambientais mesmo após o fim da operação, o que perpetua-se a necessidade de fiscalização e a execução das regulamentações por parte do Estado.
Portanto, o presente trabalho tem como objetivo, analisar as ações de monitoramento e fiscalização na mineração de ouro executado pelo Estado. Adotou-se como método de investigação, a pesquisa bibliográfica, por existir inúmeras obras publicadas em fontes primárias e secundárias que dão ênfase ao mesmo assunto: livros, revistas, artigos entre outros.
E por meio da pesquisa realizada pode-se constatar que, a responsabilidade do Estado na mineração de ouro é uma questão complexa e crítica, envolvendo a regulação dos impactos ambientais, a proteção das comunidades afetadas e a garantia de que as empresas mineradoras cumpram suas obrigações de reabilitação.
2 MINERAÇÃO DE OURO E OS IMPACTOS AMBIENTAIS
O reflexo da sociedade no meio ambiente é um assunto que precisa ser discutido entre os membros que compõem a esfera social, pois a exploração desordenada dos recursos naturais causa desequilíbrio ambiental e coopera ativamente com os limites sustentáveis (Milanez; Felippe, 2021).
O ser humano no cotidiano realiza diversas ações na conduta comportamental, e as mesmas podem trazer consequências positiva ou negativa. Mas tratando-se de violação ambiental pode-se afirmar que a ação traz consigo subsídios impresumíveis, já que, podem agredir as áreas ambientais e as habitacionais.
Para Malerba, Wanderley e Coelho (2022) desde o surgimento do homem no meio ambiente, o mesmo tem multiplicado sua espécie, e quanto mais o ser humano fizer parte desse contexto, mais transformação ocorrerá no ambiente natural, em suma, quanto mais pessoas existirem no mundo maior a necessidade de produzir alimentos e consequentemente mais desmatamentos e queimadas.
Ainda seguindo o pensamento dos autores, para realizar o desmatamento e aproveitar o solo fértil para a plantação de novos elementos, a queimada é uma técnica antiga que ainda é bastante utilizada pelo agressor ambiental, e em meio essa conduta, primeiramente são retiradas diversas árvores para serem moldadas como material de consumo, e tanto o solo, como o ar atmosférico, os animais silvestres e o próprio homem são os maiores prejudicados por esta ação (Milanez; Magno; Wanderley, 2021).
As ações humanas provocam consequências diretas à problemática do “aquecimento global”, esse fenômeno está atingindo todo o planeta terra, e entre as características desse acontecimento está o aumento da temperatura do planeta, o qual ocasiona além de danos irreversíveis para a humanidade, ondas de calor intensas, redução das geleiras elevação do nível dos oceanos. O fator causador desse desencadeamento ambiental é a existência das queimadas, indústrias e máquinas que fazem uso de combustíveis como: gasolina, diesel e querosene, bem como, mineração de ouro entre outras ações (Milanez; Wanderley, 2020).
A mineração de ouro é uma atividade econômica importante em muitas partes do mundo. O estado dessa indústria pode variar significativamente de acordo com a região e as condições de mercado. Milanez (2020) diz que o preço do ouro é um dos principais impulsionadores da atividade de mineração de ouro. Em geral, o preço do ouro tende a influenciar o interesse e os investimentos na mineração. O preço do ouro pode flutuar significativamente devido a fatores econômicos, políticos e geológicos, influenciando diretamente a rentabilidade das operações de mineração de ouro.
A produção global de ouro é uma métrica importante para avaliar o estado da mineração de ouro. Os principais países produtores de ouro incluem a China, a Rússia, os Estados Unidos, a Austrália, o Canadá e a África do Sul. Esses países continuam a contribuir com uma grande parte da produção mundial de ouro. Segundo Milanez e Wanderley (2020) a indústria de mineração de ouro tem visto avanços tecnológicos, como o uso de drones, sensores avançados e sistemas de automação para melhorar a eficiência e a segurança das operações de mineração.
Entretanto, a mineração de ouro é frequentemente associada a preocupações ambientais, como a degradação do solo e a contaminação da água devido ao uso de produtos químicos. Além disso, questões sociais, como direitos dos povos indígenas e comunidades locais afetadas, também são fonte de controvérsias, na qual dividem essa questão em várias categorias.
Brasil (2020) destaca a degradação do solo, por ser uma ação que se perpetua por meio da escavação e a remoção do solo para acessar os depósitos de ouro podem causar a erosão e a degradação do solo, resultando em perda de biodiversidade e produtividade agrícola. Isso afeta as áreas circundantes e pode levar a problemas de desertificação.
A contaminação da água também enquadra-se como implicações ao meio ambiente, devido a mineração de ouro fazer uso de produtos químicos, como cianeto e mercúrio, na extração de ouro pode resultar na contaminação da água, prejudicando ecossistemas aquáticos e representando riscos à saúde humana. Vazamentos de produtos químicos tóxicos em represas de rejeitos podem causar desastres ambientais graves (Milanez; Wanderley, 2020).
Devido a mineração de ouro frequentemente ocasionar a remoção de grandes áreas de vegetação natural, gradativamente ocorre à perda de habitats e à ameaça à biodiversidade local. Isso pode afetar espécies de plantas e animais, muitas vezes resultando em extinções locais. Além disso, Brasil (2020) assegura que as operações de mineração de ouro podem contribuir para as emissões de gases de efeito estufa, seja por meio da queima de combustíveis fósseis para a energia necessária nas minas ou pela emissão de metano em minas subterrâneas.
Na perspectiva de Milanez e Felippe (2021) a mineração de ouro causa impacto negativo na paisagem, por criar cicatrizes visuais, por afetar estética das áreas afetadas, o que pode ser especialmente preocupante em locais de valor natural ou cultural. E situações mais agravantes são acionadas, pois as operações de mineração de ouro frequentemente consomem grandes volumes de água para processamento e resfriamento. Isso pode levar à escassez de água em regiões já secas e afetar negativamente a disponibilidade de água para comunidades locais e ecossistemas.
Enfim, as práticas de mineração de ouro causam danos muitas vezes irreversíveis ao meio ambiente, portanto, essa ação precisa e deve ser fiscalizada pelo órgão competente, para averiguar se mineradoras cumprem o que determina a legislação.
2.1 Legislação e regulamentação
A regulamentação da mineração de ouro varia de país para país. Algumas nações têm regulamentações rigorosas que visam mitigar os impactos ambientais e sociais da mineração, enquanto outras podem ter regulamentações mais flexíveis. Malerba, Wanderley e Coelho (2022) classifica o Brasil como um país flexível, pois o território brasileiro a legislação e regulamentação para a mineração de ouro no Brasil é extensa e envolve diversas leis, decretos e órgãos reguladores.
Milanez e Felippe (2021) profere que setor de mineração é de grande importância econômica para o país, e as regulamentações têm o objetivo de garantir a exploração sustentável dos recursos naturais, a segurança dos trabalhadores e a minimização dos impactos ambientais.
Na trajetória de elaboração e efetivação de leis de regulação, vale frisar o Código de mineração Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, a mesma estabelece os direitos e obrigações dos concessionários, os procedimentos para a concessão de direitos de mineração e as regras para a pesquisa, lavra e beneficiamento de minerais, sendo este regulamentado pelo o Código de Mineração, conforme descreve Brasil (2017,p.2).
O Regulamento do Código de Mineração, estabelecido em 2018 pelo Decreto nº 9.406, regulamenta o Decreto-Lei nº 227/1967 - Código de Mineração – Lei 6.567, Lei 7.805 e parte da Lei 13.575. Este decreto fazia parte do Programa de Revitalização do Setor de Mineração iniciado em julho de 2017 e contempla algumas das alterações previstas na antiga Medida Provisória nº 790/2017.
Compreende-se que o novo Regulamento inclui o encerramento de minas como uma etapa formal da atividade de mineração. Isso significa que as empresas de mineração são obrigadas a planejar e executar o encerramento adequado de suas minas, garantindo a segurança e a minimização dos impactos ambientais após o término das operações.
Por certo, o novo Regulamento traz mudanças importantes na regulamentação da atividade de mineração, enfatizando a necessidade de encerramento adequado das minas, a responsabilidade ambiental das empresas mineradoras, a conformidade com regras de cálculo de recursos e rejeitos, bem como a possibilidade de reaproveitamento e regularização de resíduos. Essas alterações visam promover práticas mais sustentáveis e responsáveis na indústria de mineração.
Referente a Lei de Proteção ao Ambiente (Lei nº 6.938/81) Malerba, Wanderley e Coelho (2022) dizem que a mesma estabelece as diretrizes gerais para a proteção do meio ambiente no Brasil, incluindo regulamentos relacionados à mineração e à necessidade de avaliação de impacto ambiental, na qual impulsionou o surgimento da 13.848 de 2019, sendo este responsável pela elaboração de 11 órgãos regulamentadores do Mineiro, sendo Agência Nacional de Mineração (ANM) incluído nesse rol.
O Regulamento estabelece a competência da Agência Nacional de Mineração (ANM) como responsável por observar e implementar as políticas e diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia e fazer cumprir as disposições do Código de Mineração e regulamentos complementares. Agência Nacional de Mineração (ANM). Em primeiro lugar, destaca autonomia das agências reguladoras de tomada de decisão, em questões técnicas, administrativas e financeiras. Além disso, institui medidas de controle e fiscalização dos órgãos reguladores. Assim, ela estabelece que todas as agências devem desenvolver três instrumentos: i) um plano estratégico, ii) um plano anual de gestão, e iii) a agenda regulatória (ANM, 2019, p.3).
A ANM é responsável por emitir autorizações e fiscalizar as atividades das mineradoras. A missão é promover o acesso ao uso racional dos recursos minerais no Brasil envolve uma série de considerações importantes, não apenas para a economia, mas também para a proteção do meio ambiente, a segurança dos trabalhadores e o desenvolvimento social.
A Lei de Segurança de Barragens (Lei nº 12.334/2010) faz parte do rol de proteção ao meio ambiente, por propor requisito de obrigatoriedade de segurança para barragens, que são cruciais na mineração de ouro, uma vez que o rejeito resultante das operações de mineração é frequentemente armazenado em barragens. Porém, em outubro de 2020 foi promulgado a Lei nº 14.066 e consequentemente trouxe diversas alterações, assim assegura Brasil (2020, p.5).
A Lei nº 14.066 promulgada em outubro de 2020, traz grandes alterações à Política Nacional de Barragens (Lei nº 12.334), à Lei do Fundo Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 7.797), à Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei nº 9.433) e o Código de Mineração (Lei nº 227). Esta lei aumenta os requisitos para as empresas em termos de segurança de barragens. Assim, a lei proíbe a construção de barragens com o método a montante e determina o desmantelamento de barragens deste tipo até 25 de fevereiro de 2022. Essas políticas foram promulgadas em resposta aos acidentes de Mariana e Brumadinho. Além disso, a lei torna obrigatório que o Plano de Segurança de Barragens inclua o uso de técnicas de análise de risco e o desenvolvimento de um mapa de cheias.
É importante observar que essas políticas se consistem em resposta aos trágicos acidentes que advieram nas barragens de Mariana e Brumadinho, que resultaram em enormes danos ambientais e perdas humanas. Para Bernardo et al., (2019) a nova legislação representa um esforço significativo para melhorar a segurança das barragens de mineração no Brasil, bem como para mitigar os impactos adversos desses acidentes.
Uma das principais inovações introduzidas por essa legislação é a obrigatoriedade de que o Plano de Segurança de Barragens inclua a aplicação de técnicas de análise de risco. Isso significa que as empresas mineradoras agora são obrigadas a avaliar e gerenciar os riscos associados às suas barragens, a fim de prevenir possíveis desastres. Além disso, a nova lei também exige que um mapa de cheias seja desenvolvido, o que é crucial para monitorar e prever eventos climáticos extremos que possam impactar a segurança das barragens (Milanez; Felippe, 2021).
Além disso, a nova lei impõe a obrigatoriedade de que as mineradoras elaborem um Plano de Ação Emergencial para as barragens de mineração que estão sob sua responsabilidade. Esse plano deve ser divulgado e apresentado à população local antes do início do primeiro enchimento do reservatório da barragem, garantindo que as comunidades afetadas estejam cientes das medidas de segurança e ações a serem tomadas em caso de emergência (Malerba; Wanderley; Coelho, 2022).
Essas políticas representam um avanço significativo na regulamentação das barragens de mineração no Brasil, visando a proteção do meio ambiente e a segurança das comunidades que vivem nas proximidades dessas estruturas. Elas são uma resposta importante aos graves acidentes do passado e buscam evitar que tragédias semelhantes ocorram no futuro.
2.2 Responsabilidades da empresa de mineração
A exploração de ouro ilegal é uma preocupação global devido aos impactos ambientais e sociais negativos que ela acarreta. As empresas de mineração de ouro ilegal têm uma série de responsabilidades legais que muitas vezes são ignoradas ou negligenciadas, contribuindo para a perpetuação desse problema.
Segundo Bernardo et al., (2019) a principal responsabilidade de qualquer empresa, incluindo aquelas envolvidas em mineração ilegal de ouro, é cumprir as leis e regulamentos do país em que operam. A mineração ilegal é, por definição, uma atividade criminosa e, como tal, não cumpre as leis locais, nacionais e internacionais relacionadas à mineração.
A mineração ilegal de ouro muitas vezes ocorre em áreas sensíveis do ponto de vista ambiental, como florestas tropicais e rios. As empresas envolvidas têm a responsabilidade de minimizar os impactos ambientais, como a destruição de habitats, a poluição da água e a emissão de gases de efeito estufa (Cunha, 2020). Além disso, devem aderir aos padrões de recuperação da terra e reabilitação de áreas mineradas, para isto NRM. 238 determina que a mineradora apresente projeto de reabilitação das áreas junto ao Plano de Controle e Monitoramento Ambiental - PCIAM, o item 1.5.6.1 das NRM enfatiza: “deve figurar todas as medidas mitigadoras e de controle dos impactos ambientais decorrentes da atividade minerária, especialmente as de monitoramento e de reabilitação da área minerada e impactada” (Agência Nacional de Mineração, 2022, p.30).
A mineradora que não apresenta um planejamento de reabilitação, significa que não tem o intuito de minimizar os impactos ambientais causados pela atividade, assim, suas práticas são impedidas, pois o PCIAM tem como objetivo central, gerenciar e minimizar os impactos ambientais causados pela atividade de mineração (Cunha, 2020).
O processo de restauração e recuperação das áreas que foram afetadas pela mineração, incluem o reflorestamento, a remoção de resíduos e ações para devolver a área o mais próximo possível de seu estado natural original, ou seja, o Plano de Controle e Monitoramento Ambiental (PCIAM) da atividade minerária, exige das mineradoras todas as medidas que irão reduzir os impactos ambientais negativos, sobretudo, garantir a reabilitação das áreas afetadas pela mineração (Bertollo; Reis, 2020).
Empresas ilegais frequentemente não cumprem essa responsabilidade, privando os governos de recursos necessários para serviços públicos essenciais. Consequentemente serão penalizados conforme determina Resolução ANM nº122 de novembro de 2022 no art.13.
Art. 13. O descumprimento das obrigações a que estão sujeitos os titulares de direitos minerários podem resultar na apreensão de minérios, bens e equipamentos em operação nos empreendimentos, e dar-se-á, conforme o caso, para prevenir:
I - A continuidade de atividade danosa ao patrimônio mineral da União;
II - A disponibilização ao consumidor de estoque de água mineral ou potável de mesa sem observância das normas do Código de Águas Minerais;
III – O prosseguimento de operações não condizentes com a Política Nacional de Segurança de Barragens.
Parágrafo único. Instrução Normativa irá definir as situações previstas nesta Resolução que sujeitam o infrator ao disposto no caput.
Sem dúvidas, as empresas de mineração de ouro ilegal têm uma série de responsabilidades que vão além da mera extração do minério. Elas devem respeitar as leis, proteger o meio ambiente, garantir os direitos das comunidades locais, prevenir a exploração de mão de obra e colaborar com as autoridades para combater a mineração ilegal (Caetano. 2019). O combate a essa prática prejudicial exige esforços coordenados de governos, organizações da sociedade civil e a própria indústria.
2.3 Monitoramento e fiscalização do Estado
O monitoramento e fiscalização das mineradoras de ouro desempenham um papel fundamental na gestão responsável e sustentável da mineração desse recurso precioso. Segundo Castro (2020) essas atividades visam garantir que as operações de mineração de ouro estejam em conformidade com regulamentações ambientais, de segurança, de saúde ocupacional e fiscais, além de contribuir para a transparência e responsabilidade no setor.
Vale destacar que antes do licenciamento ambiental iniciar suas operações, as mineradoras de ouro geralmente precisam obter licenças ambientais que estabelecem as condições sob as quais a mineração pode ocorrer. As agências ambientais locais ou nacionais são responsáveis por conceder essas licenças e monitorar o cumprimento das condições estabelecidas. Cunha (2020) diz que as mineradoras de ouro são obrigadas a realizar monitoramento ambiental contínuo para avaliar e mitigar os impactos ambientais de suas operações. Isso inclui a gestão de resíduos, a prevenção da poluição da água e do solo, e a conservação da biodiversidade nas áreas circundantes.
De acordo com Costa (2021) a fiscalização e monitoramento tem preocupação com a segurança e a saúde ocupacional dos trabalhadores que atuam na mineração de ouro, por esse motivo, os órgãos reguladores e inspetores de saúde e segurança monitoram o cumprimento das normas de segurança no local de trabalho, a proteção contra acidentes e a exposição a substâncias tóxicas.
Ademais, as mineradoras de ouro são responsáveis pelo pagamento de impostos e royalties ao governo, o que contribui para o financiamento de serviços públicos e o desenvolvimento das comunidades locais. O não cumprimento dessas obrigações pode resultar em penalidades legais, de acordo com a Resolução ANM nº122 de novembro de 2022.
Art. 6º O não cumprimento das obrigações previstas na legislação do setor mineral sujeitam o infrator a uma ou mais das seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Caducidade do título;
IV - Nulidade ex officio de alvará de pesquisa;
V - Cancelamento do título;
VI - Multa diária;
VII - Suspensão temporária, total ou parcial, das atividades de mineração;
VIII - Apreensão de minérios, bens e equipamentos;
IX - Embargo de obra ou atividade;
X - Demolição de obra;
XI - Interdição;
XII - Sanção restritiva de direitos (ANM, 2022, p.23).
Compreende-se que ação de intervenções penais visa inicialmente a preservação ambiental, uma vez que, o comércio ilegal de ouro é uma preocupação significativa em algumas regiões. A fiscalização visa coibir a extração ilegal de ouro e o contrabando, bem como identificar e punir aqueles que participam desse comércio ilegal. Sucessivamente determina antecedente e apreensão, e lida com penalidades anteriores aos infratores e como a apreensão é usada para impedir atividades de mineração que não estão em conformidade com as regras estabelecidas (Castro, 2021).
Por certo, as operações de mineração de ouro muitas vezes afetam comunidades locais. As empresas devem respeitar os direitos das comunidades, envolvendo-as em processos de consulta e compensação adequada por quaisquer impactos negativos em suas terras e meios de subsistência.
Para Costa (2021) muitos órgãos reguladores e organizações da sociedade civil promovem o desenvolvimento sustentável na indústria de mineração de ouro. Isso inclui a promoção de práticas responsáveis de mineração, a minimização de impactos ambientais e a busca por benefícios econômicos de longo prazo para as comunidades locais.
Contudo, o monitoramento e fiscalização das mineradoras de ouro são vitais para equilibrar o benefício econômico da mineração com a proteção do meio ambiente, os direitos das comunidades locais e a segurança dos trabalhadores. As agências reguladoras, governos, organizações da sociedade civil e as próprias empresas desempenham papéis importantes nesse processo, trabalhando em conjunto para garantir que a mineração de ouro seja conduzida de forma responsável e sustentável.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante das análises realizadas acerca das ações de monitoramento e fiscalização na mineração de ouro executadas pelo Estado, torna-se evidente a magnitude da responsabilidade do governo nesse setor. A mineração de ouro, por sua natureza intrinsecamente impactante, requer uma supervisão rigorosa e constante para garantir que seus efeitos sobre o meio ambiente sejam minimizados e que as comunidades afetadas sejam adequadamente protegidas.
A regulação eficaz dos impactos ambientais, a fiscalização das atividades mineradoras e a imposição de requisitos de reabilitação ambiental são elementos cruciais nesse cenário. Além disso, a garantia de que as empresas de mineração cumpram suas obrigações não apenas fortalece a integridade do setor, mas também assegura a sustentabilidade a longo prazo dessas operações.
Nesse contexto, as ações de monitoramento e fiscalização realizadas pelo Estado desempenham um papel fundamental na busca pelo equilíbrio entre a exploração de recursos minerais, o desenvolvimento econômico e a preservação do meio ambiente. Também se mostram vitais na proteção dos direitos e interesses das comunidades que residem nas proximidades das áreas de mineração, garantindo que sejam devidamente consultadas e que recebam os benefícios e proteções a que têm direito.
Portanto, a atuação do Estado na mineração de ouro é uma questão de necessidade, pois o monitoramento e fiscalização eficazes contribuem para uma mineração mais responsável, que busca o equilíbrio entre os benefícios econômicos e a sustentabilidade ambiental, ao mesmo tempo que protege promover o bem-estar da população e do meio ambiente.
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Advogado. Graduado pela Instituição de Ensino Superior do Sul do Maranhão - IESMA. Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil. Pós-graduado em Direito do Agronegócio. Pós-graduado em Direito Tributário. Pós-graduado em Direito Previdenciário. Aprovado em concurso para Procurador. Aprovado em concurso para Advogado Público. Aprovado para Técnico Judiciário do TRF-1 l Convocado para Técnico Judiciário do TRE/MA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COELHO, LUCAS LEMOS. A responsabilidade do Estado na mineração de ouro: Impactos ambientais, regulação e reabilitação Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 ago 2024, 04:50. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/66078/a-responsabilidade-do-estado-na-minerao-de-ouro-impactos-ambientais-regulao-e-reabilitao. Acesso em: 22 dez 2024.
Por: Medge Naeli Ribeiro Schonholzer
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
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