MARCUS TONETE DE ARAGÃO[1]
(coautor)
RESUMO: A algoritmocracia, ou o uso crescente de algoritmos na tomada de decisões políticas e sociais, é destacada como uma faceta duplamente articulada no contexto migratório, prometendo gestão eficiente das fronteiras, mas também levantando questões sobre equidade e transparência. A crise econômica na Europa é apontada como um fator que exacerbou as tensões sociais e fomentou discursos xenofóbicos, refletindo uma transformação do espaço político europeu marcada por polarização e questionamento dos valores de abertura e solidariedade. A percepção pública dos migrantes, moldada pela mídia e campanhas políticas, é identificada como um fator crítico que influencia as políticas internas e a cooperação internacional em questões migratórias. A tecnologia é vista como uma ferramenta para transformar as práticas de gestão migratória, mas também apresenta riscos de violações dos direitos humanos e discriminação algorítmica. Com isso, os movimentos migratórios contemporâneos exigem uma abordagem multidisciplinar e um diálogo aberto e inclusivo que envolva governos, sociedade civil, comunidades migrantes e a esfera tecnológica. Essa cooperação é essencial para desenvolver soluções que respeitem os direitos humanos e promovam a coesão social em meio à diversidade.
Palavras-chave: Algoritmocracia. Extremismo-político. Xenofobia. Migração. Política migratória.
ABSTRACT: Algorithmocracy, or the growing use of algorithms in political and social decision-making, is highlighted as a doubly articulated facet in the migratory context, promising efficient border management but also raising questions about equity and transparency. The economic crisis in Europe is pointed out as a factor that exacerbated social tensions and fostered xenophobic discourses, reflecting a transformation of the European political space marked by polarization and questioning of the values of openness and solidarity. The public perception of migrants, shaped by the media and political campaigns, is identified as a critical factor influencing domestic policies and international cooperation on migration issues. Technology is seen as a tool to transform migratory management practices, but it also presents risks of human rights violations and algorithmic discrimination. Therefore, contemporary migration movements require a multidisciplinary approach and an open and inclusive dialogue involving governments, civil society, migrant communities, and the technological sphere. This cooperation is essential to develop solutions that respect human rights and promote social cohesion amidst diversity.
Key words: Algorithmocracy. Political extremism. Xenophobia. Migration. Migration policy.
A intensificação dos movimentos migratórios contemporâneos e a ascensão do fenômeno da algoritmocracia delineiam um cenário global complexo, no qual a interação entre tecnologia, política e fluxos migratórios remodela os contornos do extremismo político. A partir disso, explora-se, através de uma análise aprofundada dessas dinâmicas, a forma como a digitalização da governança e a gestão algorítmica das fronteiras influenciam os discursos e práticas políticas relativas à imigração e ao refúgio.
A algoritmocracia, entendida como o uso crescente de algoritmos na tomada de decisões políticas e sociais, tem se mostrado uma faceta duplamente articulada no contexto dos movimentos migratórios. Por um lado, a tecnologia promete uma gestão mais eficiente das fronteiras e dos fluxos de pessoas, potencializando a capacidade de análise e previsão dos Estados. Por outro, levanta questões de importante observação sobre a equidade e transparência desses processos, frequentemente ocultando práticas discriminatórias sob a aparência de neutralidade tecnológica.
A questão migratória, por sua vez, está intrinsecamente ligada ao aumento do extremismo político, especialmente na Europa, onde a crise econômica exacerbou as tensões sociais e fomentou discursos xenofóbicos. A ascensão de partidos de extrema-direita, apoiando-se em narrativas de medo e exclusão, reflete uma profunda transformação do espaço político europeu, marcado por uma crescente polarização e questionamento dos valores de abertura e solidariedade.
A análise dos movimentos migratórios contemporâneos revela um cenário de desafios e oportunidades. Enquanto fatores econômicos, sociais e políticos continuam a impulsionar indivíduos a buscar novas terras, a resposta dos Estados, frequentemente mediada por tecnologias de vigilância e controle, molda o panorama das migrações internacionais. O discurso de ódio e a xenofobia emergem como respostas simplistas a fenômenos complexos, obscurecendo as contribuições significativas dos migrantes às sociedades receptoras e a importância da solidariedade internacional na gestão dos movimentos populacionais.
A análise dessas tendências deve ser contextualizada dentro de um quadro maior de crise econômica global, mudanças demográficas e desafios à coesão social e à segurança. Os movimentos migratórios, longe de serem meramente questões de política externa ou interna, refletem profundas transformações na ordem global, desafiando as sociedades a repensarem conceitos de identidade, pertencimento e solidariedade. Essas mudanças demandam uma reflexão crítica sobre a maneira como as nações e comunidades lidam com a diversidade e a alteridade, em um mundo cada vez mais interconectado, mas paradoxalmente marcado por crescentes tensões e polarizações.
A emergência da algoritmocracia, com seu poder de influenciar decisões políticas e sociais por meio de algoritmos e sistemas automatizados, apresenta novos desafios éticos e práticos para a gestão dos fluxos migratórios. Essa nova realidade tecnológica pode tanto facilitar a integração de migrantes, por meio de processos burocráticos mais ágeis e justos, quanto aprofundar exclusões, ao reproduzir e amplificar preconceitos existentes nos dados que alimentam esses sistemas.
Assim, é imperativo que se promova um diálogo aberto e inclusivo sobre os movimentos migratórios, considerando-os não apenas sob a ótica da segurança ou da economia, mas como questões centrais para a construção de sociedades mais justas, resilientes e solidárias. Este diálogo deve envolver governos, sociedade civil, comunidades migrantes e a esfera tecnológica, buscando soluções que respeitem os direitos humanos e fomentem a coesão social em meio à diversidade.
Com isso, ao entrelaçar as dimensões da algoritmocracia, migração e extremismo político, busca-se contribuir para o entendimento de como as novas tecnologias estão reconfigurando as fronteiras políticas e sociais. Por meio de uma abordagem interdisciplinar, que combina análises de políticas migratórias, estudos de caso de extremismo político e uma avaliação à gestão algorítmica das sociedades, propõe-se a refletir sobre os caminhos para uma governança global mais justa e inclusiva, capaz de enfrentar os desafios impostos pela interseção dessas temáticas no século XXI.
2. MOVIMENTOS MIGRATÓRIOS CONTEMPORÂNEOS
A migração internacional constitui um fenômeno complexo e multifacetado, que tem sido parte integrante da história da humanidade. Desde os anos 1970, observa-se uma intensificação desses movimentos, impulsionados por uma combinação de fatores econômicos, sociais, políticos e ambientais, incluindo conflitos, perseguições e a busca por melhores oportunidades econômicas. Historicamente, os movimentos populacionais têm desempenhado um papel crucial no desenvolvimento das nações[2].
Na contemporaneidade, este fluxo internacional é impulsionado principalmente por desequilíbrios econômicos regionais, buscando-se melhores empregos e perspectivas de vida em outros países. Esse fenômeno não é uniforme globalmente e é moldado por diversos fatores, resultando em distintos padrões de movimentos migratórios. Conflitos, perseguições e oportunidades econômicas são os principais motores dos fluxos migratórios atuais. Ademais, desastres ambientais, guerras e perseguições políticas, étnicas ou culturais surgem como causas emergentes, impulsionando tanto o fluxo voluntário quanto forçado[3].
A esfera jurídica e as políticas migratórias evoluíram significativamente, especialmente no Brasil, onde a recente Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017) substituiu o antigo Estatuto do Estrangeiro, marcando um avanço na garantia dos direitos dos migrantes. A nova legislação procura assegurar os direitos humanos de todos os estrangeiros no país, estabelecendo um conjunto de garantias que incluem a igualdade de tratamento e de oportunidade, acesso a serviços públicos, e proteção contra exploração e discriminação[4].
Os movimentos migratórios contemporâneos apresentam desafios e oportunidades para as sociedades de acolhimento e para os migrantes. Eles demandam adaptações institucionais, políticas públicas inclusivas e uma reavaliação contínua das legislações nacionais e internacionais para garantir a proteção e a integração efetiva dos migrantes nas comunidades receptoras. Além disso, é fundamental promover o diálogo e a cooperação internacional para abordar as causas profundas e fomentar um desenvolvimento sustentável e equitativo[5].
A exemplo, tem-se o Relatório de Desenvolvimento Mundial de 2023 do Banco Mundial que propõe uma estrutura integrada para maximizar os impactos do desenvolvimento de movimentos transfronteiriços, focando na correspondência entre as habilidades dos migrantes e as necessidades dos países de destino, bem como nos motivos subjacentes aos seus movimentos. A cooperação internacional é considerada crucial para a gestão eficaz da migração[6].
De acordo com a Organização Internacional para as Migrações (IOM), este movimento é reconhecido como um importante motor para o desenvolvimento sustentável tanto para os migrantes quanto para suas comunidades, trazendo benefícios como a ampliação das habilidades, fortalecimento da força de trabalho, investimento e diversidade cultural. Esses fatores contribuem significativamente para o aprimoramento da vida das comunidades nos países de origem dos migrantes, principalmente por meio da transferência de habilidades e recursos financeiros (IOM, 2023)[7].
Com isso, conclui-se que os movimentos migratórios contemporâneos refletem a complexidade das dinâmicas globais e locais, exigindo uma compreensão abrangente de suas causas, efeitos e das respostas políticas e sociais necessárias. Enquanto fenômeno intrínseco à condição humana, desafia as sociedades a repensarem suas estruturas legais, sociais e econômicas, visando não apenas a gestão dos fluxos migratórios mas, sobretudo, a promoção de uma integração que respeite a dignidade e os direitos de todos.
3. DISCURSO DE ÓDIO E LIBERDADE DE EXPRESSÃO
Winfried Brugger (2007) define o discurso de ódio como o emprego de expressões que objetivam ofender, ameaçar ou molestar indivíduos com base em características como raça, cor, etnia, origem nacional, gênero ou crença religiosa, ou ainda por sua capacidade de provocar violência, aversão ou discriminação contra esses indivíduos. Embora a liberdade de expressão seja um direito fundamental, ela não abarca discursos que incitem violência, ódio ou discriminação contra grupos ou indivíduos, podendo se manifestar de diversas formas, desde comentários racistas e xenofóbicos em redes sociais até discursos inflamados de líderes políticos que buscam marginalizar minorias.
No contexto migratório, esse tipo de discurso assume desde comentários pejorativos em redes sociais até discursos públicos que estigmatizam e desumanizam migrantes e refugiados. A gravidade do discurso de ódio reside não apenas em seu conteúdo ofensivo, mas também em seu potencial de incitar ações discriminatórias e violentas[8]. Além disso, contribui para a marginalização e exclusão social dos grupos visados, afetando negativamente a integração e a coesão social[9].
A liberdade de expressão é um pilar fundamental das sociedades democráticas, permitindo o debate público, a crítica ao governo e a expressão de ideias divergentes[10]. No entanto, essa liberdade não é ilimitada e deve ser exercida com responsabilidade, respeitando os direitos e a dignidade dos outros[11]. No contexto migratório, o desafio reside em garantir que a liberdade de expressão não se torne um veículo para o discurso de ódio. Isso requer uma abordagem que proteja tanto a liberdade de expressão quanto os direitos das minorias e dos grupos vulneráveis, princípios constitucionais basilares[12]. As legislações nacionais e os tratados internacionais de direitos humanos estabelecem limites à liberdade de expressão, especialmente quando essa liberdade é utilizada para incitar ao ódio, à discriminação ou à violência[13]. A definição desses limites e a aplicação de restrições envolvem considerações jurídicas, éticas e sociais[14].
A jurisprudência brasileira tem abordado o tema do discurso de ódio em casos específicos, como o caso Ellwanger, em que houve propagação de discurso de ódio antissemita. O Supremo Tribunal Federal entendeu que o crime cometido se enquadra em racismo, conforme o artigo 20 da Lei 7.716/89, que trata da prática ou incitação de discriminação ou preconceito de raça, religião, etnia ou procedência nacional (SILVA, 2015). Outro exemplo notório foi a retórica anti-imigração utilizada por alguns políticos durante a campanha do Brexit no Reino Unido, que contribuiu para um aumento nos crimes de ódio contra imigrantes e minorias étnicas[15].
Em decisões recentes, o STF tem reafirmado a importância da liberdade de expressão como um direito fundamental, mas também tem enfatizado a necessidade de coibir discursos que incitem à violência ou ao ódio contra grupos vulneráveis.
Lado outro, a Corte Europeia de Direitos Humanos tem uma vasta jurisprudência sobre a liberdade de expressão e o discurso de ódio. Em casos como Norwood v. Reino Unido[16], a Corte considerou que a expressão de ideias xenofóbicas e a incitação ao ódio podem ser restringidas para proteger os direitos de terceiros e manter a ordem pública. A Corte tem enfatizado que a liberdade de expressão não se estende ao discurso que incita ao ódio ou à discriminação.
Essa posição reflete o entendimento de que os direitos humanos devem ser protegidos, respeitando tanto a liberdade de expressão quanto a dignidade e os direitos das minorias[17]. A Corte Constitucional Italiana também tem lidado com casos similares. Em suas decisões, tem reconhecido a importância da liberdade de expressão, mas também tem ressaltado a necessidade de proteger a dignidade humana e prevenir a discriminação[18].
A Corte Constitucional Federal Alemã tem uma abordagem rigorosa em relação ao discurso de ódio, refletindo o contexto histórico do país e a ênfase na proteção dos direitos humanos, reiterando que a liberdade de expressão não abrange o direito de incitar ao ódio ou à violência contra grupos minoritários. Estas decisões destacam a importância de preservar a dignidade humana e a ordem pública, equilibrando esses valores com a garantia da liberdade de expressão[19].
O equilíbrio entre a liberdade de expressão e a proteção contra o discurso de ódio no contexto migratório exige o envolvimento da diversidade de valores e direitos em jogo, variação nas legislações e interpretações jurídicas, impacto do discurso de ódio, equilíbrio entre segurança e liberdade, sendo certo que as jurisprudências do STF, da Corte Europeia de Direitos Humanos, da Corte Constitucional Italiana e da Corte Constitucional Federal Alemã, trazidas à baila como exemplos, refletem estes desafios e as nuances desta questão. Entretanto, é essencial que quaisquer avanços alcançados na proteção desses direitos fundamentais sejam preservados, em consonância com o princípio da proibição do retrocesso[20].
Com isso, é fundamental que as sociedades e os sistemas jurídicos continuem a buscar este equilíbrio que garanta a liberdade de expressão, ao mesmo tempo em que protege os direitos e a dignidade dos migrantes e outros grupos vulneráveis. A luta contra o discurso de ódio no contexto migratório é essencial para a construção de sociedades inclusivas, respeitosas e democráticas.
4. O PAPEL DA TECNOLOGIA E DOS ALGORITMOS NA MIGRAÇÃO
O impacto crescente da tecnologia e dos algoritmos na migração aborda tanto as oportunidades quanto os desafios associados a essa tendência, exercendo um papel gerencial nas fronteiras e no processo de imigração com a emergência da algoritmocracia e seu impacto na política e sociedade, bem como os riscos de violações dos direitos humanos e discriminação algorítmica.
A tecnologia tem desempenhado um papel fundamental na transformação das práticas de gestão migratória[21]. Por exemplo, o sistema de vigilância EUROSUR utiliza tecnologias avançadas, como drones e satélites, para monitorar as fronteiras da União Europeia e detectar movimentos migratórios irregulares[22].
A crescente dependência de algoritmos para tomar decisões políticas e sociais tem dado origem ao conceito de algoritmocracia. No contexto migratório, isso se manifesta na forma como eles são empregados para determinar políticas de imigração e priorizar casos de asilo[23]. Embora a algoritmocracia possa aumentar a eficiência da tomada de decisões, ela também traz consigo a preocupação a respeito da transparência e a justiça dos processos algorítmicos.
Este sistema desempenha um papel crescente na gestão de fronteiras e nos processos de imigração através de reconhecimento facial e biométrico que são amplamente utilizados para autenticar a identidade dos migrantes[24]. Além disso, algoritmos de aprendizado de máquina são empregados para analisar solicitações de vistos e asilo, com o objetivo de agilizar a triagem e a tomada de decisões[25].
Apesar dos benefícios potenciais, o uso de tecnologia algorítmica na migração apresenta riscos significativos de violações dos direitos humanos e discriminação algorítmica. A falta de transparência nos sistemas algorítmicos pode resultar em decisões baseadas em preconceitos ou em dados enviesados. Isso pode levar à discriminação contra certos grupos de migrantes, exacerbando as desigualdades existentes. Além disso, a vigilância intensiva nas fronteiras pode infringir o direito à privacidade e à liberdade de movimento[26].
Portanto, a integração da tecnologia na gestão da migração é uma tendência crescente que oferece tanto oportunidades quanto desafios. Enquanto a tecnologia pode aumentar a eficiência e a segurança na gestão das fronteiras, é crucial garantir que seu uso esteja alinhado com os princípios de justiça, transparência e respeito aos direitos humanos. A implementação de salvaguardas éticas, revisões independentes e mecanismos de prestação de contas são fundamentais para mitigar os riscos de discriminação algorítmica e violações dos direitos humanos.
5. EXTREMISMO POLÍTICO E XENOFOBIA
O extremismo político[27] refere-se a ideologias e práticas que se desviam significativamente das normas democráticas e pluralistas. Essas ideologias frequentemente promovem uma visão de mundo intolerante e autoritária. A xenofobia[28], por sua vez, é o medo ou aversão a estrangeiros ou ao que é considerado estrangeiro, muitas vezes manifestando-se em atitudes discriminatórias ou hostis em relação a pessoas de outras nacionalidades, etnias ou culturas. Em muitos casos, os grupos extremistas utilizam a retórica xenofóbica como uma ferramenta para mobilizar seguidores, alegando que a presença de estrangeiros ameaça a identidade e a segurança da nação.
A disseminação da xenofobia na sociedade pode criar um terreno fértil para o surgimento e a consolidação de movimentos políticos extremistas[29]. Quando os sentimentos anti-imigrantes se tornam mais aceitáveis ou até mesmo normalizados em um discurso público, isso pode legitimar e reforçar as agendas políticas extremistas[30]. Isso, por sua vez, pode levar a um aumento da polarização e do conflito social, dificultando o diálogo e a integração[31].
O extremismo político e a xenofobia têm crescido globalmente, levando a uma ampliação das violações dos direitos humanos e das hostilidades contra minorias e migrantes. A situação atual é comparável ao clima de intolerância observado na década de 1930, antes da Segunda Guerra Mundial[32]. A Declaração Universal dos Direitos Humanos torna-se cada vez mais relevante neste contexto, servindo como um lembrete da importância de proteger os direitos e a dignidade de todos os indivíduos, independentemente de sua origem ou identidade.
A algoritmocracia pode influenciar negativamente o aumento do extremismo político e a xenofobia ao criar câmaras de eco[33] nas redes sociais. Os algoritmos tendem a apresentar conteúdo que reforça as crenças pré-existentes dos usuários, limitando a exposição a pontos de vista divergentes. Isso pode intensificar as opiniões extremas, pois os usuários são constantemente alimentados com informações que validam suas crenças, sem serem desafiados por ideias contrárias[34].
Destarte, percebe-se que a personalização extrema do conteúdo online pode contribuir para a propagação de discursos de ódio e xenofobia. Os algoritmos podem inadvertidamente promover conteúdos que incitam o medo e a desconfiança em relação a grupos minoritários ou imigrantes, ao detectarem que tais tópicos geram engajamento. Isso não só fortalece as ideologias extremistas, mas também cria um ambiente online hostil para aqueles que são frequentemente o alvo desses discursos[35].
Uma das consequências mais diretas do extremismo político e da xenofobia é a discriminação contra migrantes[36]. Isso pode se manifestar de várias formas, desde ataques verbais e físicos até políticas governamentais que restringem os direitos dos migrantes[37]. Essa discriminação pode levar à exclusão social dos migrantes, dificultando sua integração na sociedade e o acesso a serviços básicos como saúde, educação e emprego[38].
A exemplo, tem-se o relatório da Human Rights Watch Desmantelando a Detenção: Alternativas Internacionais para a Detenção de Imigrantes analisa opções alternativas à detenção de migrantes em seis países[39], concluindo que essas alternativas, como os serviços de gestão de casos, são mais eficazes, econômicas e humanas do que a detenção. O estudo critica a detenção baseada no status migratório e recomenda a substituição por programas comunitários que ofereçam serviços abrangentes, incluindo suporte legal e orientação sobre necessidades básicas.
A violência é outra grave consequência. Incitada por discursos de ódio e legitimada por uma retórica de "nós contra eles", a violência contra migrantes tem se tornado alarmantemente comum. Ataques físicos, vandalismo contra propriedades de migrantes, e agressões verbais são apenas algumas das manifestações dessa violência[40]. Esses atos não apenas causam danos físicos e emocionais imediatos, mas também instilam um medo generalizado na comunidade migrante, afetando sua sensação de segurança e pertencimento[41].
A violação de direitos humanos é, talvez, a mais preocupante de todas as consequências. Em nome do combate à imigração ilegal ou sob o pretexto de proteger a segurança nacional, práticas como detenções prolongadas sem julgamento, separação de famílias, e até mesmo tortura, têm sido relatadas. Essas violações não apenas desrespeitam os princípios fundamentais de dignidade humana e direitos universais, mas também enfraquecem a ordem jurídica internacional destinada a proteger os mais vulneráveis[42].
A partir deste contexto, percebe-se que o extremismo político e a xenofobia representam desafios significativos para as sociedades contemporâneas, ameaçando a coesão social, a democracia e os direitos humanos. A discriminação e a violência contra migrantes, alimentadas por essas ideologias, não apenas prejudicam os indivíduos afetados, mas também enfraquecem o tecido social e os valores fundamentais de igualdade e justiça.
6. IMPACTO DOS MOVIMENTOS MIGRATÓRIOS NA POLÍTICA GLOBAL
Os movimentos migratórios têm um impacto profundo na política global, influenciando desde as relações internacionais até as economias locais e a dinâmica social dos países[43]. A migração internacional é frequentemente resultado de conflitos, desastres naturais, busca por melhores oportunidades econômicas ou reunião familiar. Esses fluxos migratórios podem levar a mudanças demográficas significativas, afetando a economia global através da oferta de trabalho, consumo e inovação[44].
A migração também desempenha um papel crucial nas relações diplomáticas entre os países[45]. Nações de origem e destino precisam negociar acordos sobre vistos, asilo e integração. Essas negociações podem ser tensas, especialmente quando há uma percepção de desequilíbrio nos benefícios ou preocupações com segurança e emprego[46]. Além disso, a presença significativa de diásporas pode influenciar as políticas externas dos países de acolhimento em relação aos países de origem dos migrantes[47].
A percepção pública dos migrantes é outro fator crítico que influencia a política global. A mídia e as campanhas políticas podem moldar essa percepção, levando a sentimentos de xenofobia ou, alternativamente, a uma maior aceitação e integração dos migrantes[48]. Essas atitudes influenciam diretamente as políticas internas e a disposição dos países para cooperar em questões migratórias.
A imigração tem o poder de transformar a dinâmica política dentro dos países, influenciando a formação de políticas, a composição de partidos políticos e a opinião pública. Um dos efeitos mais visíveis é o surgimento ou fortalecimento de partidos políticos e movimentos sociais que se posicionam contra ou a favor da imigração. Isso pode levar a uma polarização da sociedade, com debates acalorados sobre identidade nacional, segurança e economia[49].
Os governos respondem a esses desafios através da implementação de políticas migratórias destinadas a controlar o fluxo de pessoas através de suas fronteiras. Essas políticas variam amplamente, desde a promoção da imigração qualificada até a implementação de medidas estritas para deter a imigração irregular[50]. A eficácia dessas políticas é frequentemente um ponto de discórdia, com debates sobre seu impacto na segurança, economia e direitos humanos[51].
Com isso, percebe-se que a integração dos migrantes na sociedade é percebida como um desafio crítico para os Estados. Políticas de integração bem-sucedidas podem promover a coesão social e o desenvolvimento econômico, enquanto falhas na integração podem levar a segregação, marginalização e, em casos extremos, radicalização.
Os movimentos migratórios representam uma das mais significativas dinâmicas globais contemporâneas, refletindo intrincadas interações entre economia, política, tecnologia e sociedade. A análise realizada permitiu melhor compreender que os impactos desses movimentos culminam na emergência de uma faceta problemática da algoritmocracia, nos desafios da integração dos migrantes e as suas implicações para a política global.
A ascensão da algoritmocracia promete maior eficiência nas decisões governamentais e gestão pública mais apurada. Todavia, a aplicação de algoritmos na migração levanta questões cruciais sobre equidade, transparência e possíveis práticas discriminatórias. Como visto, a falta de visibilidade nas decisões algorítmicas pode ocultar preconceitos, levando à exclusão de grupos vulneráveis e aprofundando desigualdades existentes. Por isso, é essencial que se estabeleçam mecanismos de accountability, transparência e revisões éticas nas aplicações tecnológicas que influenciam os processos migratórios.
O profundo impacto dos movimentos migratórios na política global influencia as economias locais, as relações diplomáticas e a dinâmica social dos países receptores. A migração desencadeia mudanças demográficas substanciais, com consequências significativas para a oferta de trabalho, consumo e inovação. Ademais, a presença de diásporas e a percepção pública dos migrantes - muitas vezes influenciada pela mídia e discursos políticos - desempenham papéis críticos nas políticas internas e na cooperação internacional.
A integração humana dos migrantes emerge como um desafio preponderante, cujo sucesso é fundamental para promover a coesão social e o desenvolvimento econômico. Políticas de integração malconduzidas ou insuficientes podem resultar em segregação, marginalização e radicalização, sublinhando a necessidade de abordagens inclusivas que respeitem a dignidade e os direitos humanos dos migrantes.
Diante dos desafios e oportunidades apresentados pelos movimentos migratórios, é imperativo promover um diálogo aberto e inclusivo, que transcenda as visões tradicionais de segurança e economia. Tal comunicação deve envolver uma ampla gama de stakeholders[52], incluindo governos, sociedade civil, comunidades migrantes e a esfera tecnológica, com o objetivo de desenvolver soluções cooperativas que assegurem a proteção dos direitos humanos e fomentem a coesão social.
Em suma, os movimentos migratórios contemporâneos requerem uma reflexão minuciosa e uma abordagem multidisciplinar para melhor compreender e enfrentar os seus desafios. Ao mesmo tempo, representam uma oportunidade para se construir sociedades mais justas, resilientes e solidárias, capazes de valorizar a diversidade e a contribuição dos migrantes no tecido social e econômico global.
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[1] Advogado. Pós-graduando em Direito Penal e Direito Processual Penal pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI). Graduado em Direito pela Faculdade Batista Brasileira.
[2] Overall, the estimated number of international migrants has increased over the past five decades. The total estimated 281 million people living in a country other than their countries of birth in 2020 was 128 million more than in 1990 and over three times the estimated number in 1970. Mais informações em: https://worldmigrationreport.iom.int/wmr-2022-interactive/#:~:text=URL%3A%20https%3A%2F%2Fworldmigrationreport.iom.int%2Fwmr. Acesso em 28 de março de 2024.
[3] O artigo Migration Today do Migration Data Portal discute as tendências atuais da migração internacional. Atualmente, mais de 280 milhões de pessoas vivem em um país onde não nasceram, representando cerca de uma em cada trinta pessoas no mundo, sendo impulsionada por diversos fatores, incluindo conflitos, desastres naturais, perseguições e a busca por melhores oportunidades econômicas. Nos últimos trinta anos, o número de migrantes internacionais aumentou em mais de 80%. As crises humanitárias têm impulsionado o aumento do número de pessoas deslocadas, com mais de 100 milhões de pessoas deslocadas à força até o final de 2022. Mais detalhes em: https://www.migrationdataportal.org/themes/migration-drivers. Acesso em 28 de março de 2024.
[4] O documento Especial Cidadania nº 599 do Senado Federal do Brasil aborda a migração sob uma perspectiva humanitária. Destaca a necessidade de políticas públicas que assegurem direitos dos migrantes e promovam sua integração social. Enfatiza a importância da cooperação internacional para enfrentar desafios migratórios e sugere a adoção de medidas inclusivas que contribuam para o desenvolvimento sustentável. O texto ressalta a relevância do diálogo entre países na gestão dos fluxos migratórios. Mais detalhes em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/536084/EspecialCidadania_599.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em 28 de março de 2024.
[5] O documento "The Integration of Migrants and Refugees: Challenges and Opportunities" da OCDE destaca a importância da integração de migrantes e refugiados para o desenvolvimento econômico, social e cultural dos países de acolhimento. Aborda os desafios enfrentados na integração, como barreiras linguísticas, culturais e de emprego, e ressalta a necessidade de políticas públicas eficazes para superá-los. O texto também enfatiza as oportunidades que a migração oferece, como a diversificação da força de trabalho e o enriquecimento cultural. Mais detalhes em: https://www.oecd.org/migration/integration-of-migrants-and-refugees-challenges-and-opportunities.htm. Acesso em 28 de março de 2024.
[6] Mais detalhes em: https://www.worldbank.org/en/publication/wdr2023. Acesso em 28 de março de 2024.
[7] Mais informações em: https://www.iom.int/migration-and-sustainable-development. Acesso em 28 de março de 2024.
[8] O artigo da UN News discute como o discurso de ódio é um problema crescente e internacional, exacerbado pela internet, que permite a propagação instantânea de mentiras, conspirações e ameaças. Destaca o impacto do discurso de ódio na sociedade, citando exemplos como os ataques de janeiro aos prédios do governo no Brasil e a invasão do Capitólio dos EUA. O artigo também aborda como o discurso de ódio contribui para a violência em lugares como o Sudão do Sul e a discriminação contra os Dalits na Índia. Além disso, discute o papel das plataformas de mídia social na disseminação do discurso de ódio e a necessidade de maior responsabilidade dessas plataformas para combater esse problema. Mais detalhes em: https://news.un.org/en/story/2023/01/1132597. Acesso em 29 de março de 2024.
[9] O artigo destaca o discurso de ódio como uma ameaça global que incita violência, promove racismo, xenofobia e misoginia, e afeta a paz, os direitos humanos e o desenvolvimento sustentável. O Secretário-Geral da ONU, António Guterres, enfatiza a necessidade de combater o discurso de ódio para proteger a diversidade e a inclusão, especialmente durante a pandemia da COVID-19. Ele menciona a Estratégia e Plano de Ação da ONU contra o Discurso de Ódio como um meio de apoiar os Estados-Membros nesse combate, mantendo o respeito pela liberdade de expressão. Mais informações em: https://news.un.org/en/story/2022/06/1120742. Acesso em 29 de março de 2024.
[10] A Amnistia Internacional Portugal ressalta a importância da liberdade de expressão como um direito inalienável e fundamental para uma sociedade aberta e justa. Destaca que ativistas, defensores de direitos humanos e jornalistas frequentemente enfrentam perseguição e intimidação por expressarem suas opiniões. A organização enfatiza que a liberdade de expressão está protegida pelo Artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos e trabalha para defender esse direito, apoiando indivíduos que são reprimidos por suas expressões. Mais informações em: https://www.amnistia.pt/tematica/liberdade-de-expressao/. Acesso em 31 de março de 2024.
[11] José Afonso da Silva, em sua obra Curso de Direito Constitucional Positivo, destaca a importância da liberdade de expressão como um dos pilares da democracia, mas também ressalta que a Constituição brasileira prevê limitações a esse direito, especialmente para proteger a honra e a imagem das pessoas, evitando discursos de ódio e difamação. A liberdade de expressão deve ser exercida com responsabilidade, sem violar a dignidade alheia, o que requer um equilíbrio delicado entre garantir a liberdade de expressão e proteger outros direitos igualmente importantes (SILVA, 2017).
[12] Quando dois ou mais princípios entram em conflito numa situação específica, não é possível cumprir ambos na sua máxima extensão, sendo necessária a ponderação para determinar qual princípio terá precedência no caso concreto. A técnica de ponderação foi amplamente desenvolvida e divulgada pelo jurista alemão Robert Alexy. O trabalho de Alexy, especialmente sua teoria dos direitos fundamentais, trouxe uma contribuição significativa para a compreensão e aplicação dos princípios constitucionais. A solução para os conflitos entre princípios passa pela aplicação da "lei de colisão", onde deve-se ponderar a importância relativa de cada princípio em jogo no caso específico, considerando as circunstâncias do caso e os efeitos das possíveis decisões. O doutrinador argumentou que a ponderação segue uma fórmula, conhecida como regra de proporcionalidade, que se desdobra em três subprincípios: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Isso significa que a medida adotada deve ser adequada para alcançar o objetivo desejado (adequação), deve ser a menos restritiva dentre aquelas capazes de alcançar o objetivo (necessidade), e deve haver uma proporção razoável entre os benefícios da medida e os prejuízos causados aos princípios afetados (proporcionalidade em sentido estrito) (ALEXY, 2008).
[13] A UNESCO publicou um documento chamado "Caixa de Ferramentas Global para Atores Jurídicos", que aborda as normas jurídicas internacionais sobre liberdade de expressão, acesso à informação e segurança de jornalistas. O documento visa orientar profissionais do direito, jornalistas e outros interessados sobre como promover e proteger esses direitos fundamentais. Ele enfatiza a importância do equilíbrio entre a liberdade de expressão e outros direitos humanos, e destaca a necessidade de leis que protejam os jornalistas e promovam o acesso à informação. Mais informações em: https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000381280. Acesso em 31 de março de 2024.
[14] No artigo Striking a balance between freedom of expression and the prohibition of incitement to hatred, discute-se a importância de equilibrar a liberdade de expressão com a proibição do incitamento ao ódio. Destaca a necessidade de legislação precisa para definir incitamento e limitações à liberdade de expressão. Ressalta o papel crucial do judiciário independente e das entidades internacionais de monitoramento de direitos humanos na orientação dos Estados. Propõe uma abordagem que promova os direitos humanos, diálogo e compreensão entre grupos, além de fortalecer a capacidade das autoridades nacionais e da mídia para prevenir o incitamento ao ódio. Mais detalhes em: https://www.ohchr.org/en/stories/2012/10/striking-balance-between-freedom-expression-and-prohibition-incitement-hatred. Acesso em 29 de março de 2024.
[15] O artigo do "The Independent" reporta que a retórica anti-imigrante e xenofóbica de políticos britânicos durante a campanha do referendo da UE contribuiu para um aumento nos crimes de ódio logo após a votação, segundo um órgão das Nações Unidas. Após o referendo, os crimes de ódio aumentaram em 42% na Inglaterra e no País de Gales. O Comitê da ONU sobre a Eliminação da Discriminação Racial expressou preocupação séria com a retórica dos políticos britânicos e a falta de condenação do abuso racista durante a campanha. Mais informações em: https://www.independent.co.uk/news/uk/politics/brexit-hate-crime-nigel-farage-united-nations-un-body-committee-politicians-britain-a7211786.html. Acesso em 31 de março de 2024.
[16] Norwood, membro de um partido político de extrema direita, exibiu um cartaz em sua janela pedindo a remoção de todos os muçulmanos da Grã-Bretanha. O Tribunal Europeu de Direitos Humanos concluiu que o cartaz constituía um ataque veemente contra um grupo religioso, incompatível com os valores da Convenção Europeia de Direitos Humanos, como tolerância, paz social e não discriminação. Mais informações em: https://globalfreedomofexpression.columbia.edu/cases/norwood-v-uk/. Acesso em 29 de março de 2024.
[17] Sarmento explora a necessidade de harmonizar direitos potencialmente conflitantes, aplicando princípios como a proporcionalidade e a razoabilidade para encontrar soluções justas que respeitem todos os direitos envolvidos, discutindo como os direitos fundamentais, incluindo a liberdade de expressão, interagem com outros direitos fundamentais nas relações privadas, incluindo situações que envolvem a dignidade e os direitos das minorias. Ele defende que, em um estado democrático de direito, é essencial equilibrar esses direitos para garantir que nenhum deles seja absolutizado em detrimento dos outros (SARMENTO, 2006).
[18] O caso Khlaifia e Outros vs. Itália trata da detenção de três migrantes tunisianos em um centro de identificação e expulsão na Itália, após a chegada em massa de migrantes à ilha de Lampedusa em 2011. Eles alegaram que foram detidos em condições desumanas e degradantes e que não tiveram acesso a um recurso judicial eficaz contra a detenção. O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos considerou que houve violações dos artigos 3 (proibição de tratamento desumano), 5 (direito à liberdade e à segurança) e 13 (direito a um recurso eficaz) da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. O caso destaca a necessidade de proteger os direitos humanos dos migrantes e de garantir condições de detenção adequadas. Mais detalhes em: https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22appno%22:[%2216483/12%22],%22itemid%22:[%22001-170054%22]}. Acesso em 29 de março de 2024.
[19] A decisão do Tribunal Constitucional Federal Alemão (BVerfG) no caso 1 BvR 1036/14 analisou a constitucionalidade de uma condenação por incitação ao ódio, reafirmando que a liberdade de expressão não protege discursos que incitam ao ódio ou à violência contra grupos minoritários. A decisão destaca a importância de equilibrar a liberdade de expressão com a proteção da dignidade humana e da ordem pública. Mais informações em: https://www.bundesverfassungsgericht.de/SharedDocs/Downloads/DE/2015/02/rk20150226_1bvr103614.pdf?__blob=publicationFile&v=3. Acesso em 29 de março de 2024.
[20] Ingo Wolfgang Sarlet tem dedicado parte significativa de sua obra ao estudo dos direitos fundamentais, a dimensão objetiva dos direitos fundamentais sociais e, por extensão, ao princípio da vedação ao retrocesso social. Em seus trabalhos, Sarlet discute como esse princípio funciona como uma garantia contra a desconstituição, seja total ou parcial, dos direitos sociais já alcançados e institucionalizados no ordenamento jurídico. Em seu livro A Eficácia dos Direitos Fundamentais, Sarlet examina a proteção contra retrocessos em direitos sociais, fundamentando-se tanto na Constituição Federal quanto em instrumentos internacionais de direitos humanos. O autor argumenta que, embora o progresso nos direitos fundamentais seja obrigatório, o sistema jurídico deve igualmente proteger essas conquistas contra medidas regressivas. É importante notar que o princípio da proibição de retrocesso, embora mais discutido no contexto dos direitos sociais, também é relevante para a garantia de direitos civis e políticos. Sarlet contribui para a compreensão desse princípio, enfatizando sua importância para a estabilidade e desenvolvimento dos direitos fundamentais no Brasil (SARLET, 2012).
[21] O artigo Artificial Intelligence at the Border Zones: Privacy do Migration Policy Institute discute o uso crescente de tecnologias de inteligência artificial em zonas de fronteira e as implicações para a privacidade e os direitos humanos. Ele aborda como a IA é utilizada para monitoramento, vigilância e controle de fronteiras, incluindo o uso de sistemas de reconhecimento facial, drones e sensores. O artigo também destaca as preocupações éticas e legais relacionadas à coleta e ao uso de dados sensíveis, bem como os riscos de discriminação e violação de direitos fundamentais. Ele enfatiza a necessidade de regulamentações e salvaguardas para proteger a privacidade e os direitos dos indivíduos em zonas de fronteira. Mais informações em: https://www.migrationpolicy.org/article/artificial-intelligence-border-zones-privacy. Acesso em 31 de março de 2024.
[22] O Eurosur é um sistema polivalente que visa prevenir a imigração ilegal e a criminalidade fronteiriça nas fronteiras externas, contribuindo também para garantir a proteção e a salvaguarda da vida dos migrantes que tentam chegar às costas europeias. Estabelece um mecanismo que permite o intercâmbio rápido de informações e a cooperação entre as agências que operam no domínio da vigilância das fronteiras, como guardas de fronteira, polícia, guarda costeira, marinha, etc., coordenando as suas atividades com as de outros países da UE e da agência de fronteiras da UE, a Frontex. Mais detalhes em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=LEGISSUM:230103_1. Acesso em 31 de março de 2024.
[23] O asilo é uma forma de proteção internacional concedida por um país a estrangeiros que se encontram em seu território ou em suas fronteiras e que não podem ou não querem retornar ao seu país de origem ou de residência habitual devido a um fundado temor de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, pertencimento a um determinado grupo social ou opinião política. É um instituto jurídico previsto na Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 e seu Protocolo de 1967, aos quais o Brasil é parte. Mais detalhes em: https://www.acnur.org/portugues/convencao-de-1951/#:~:text=A%20Conven%C3%A7%C3%A3o%20de%201951%20e,receber%20ref%C3%BAgio%20em%20outro%20pa%C3%ADs. Acesso em 31 de março de 2024.
[24] O artigo da Euronews discute o restabelecimento de controles fronteiriços em alguns países do espaço Schengen, motivado pela crise migratória que a União Europeia está enfrentando. Apesar de um dos princípios fundamentais do Acordo de Schengen ser a liberdade de circulação, existem cláusulas que permitem o restabelecimento temporário dos controles fronteiriços em situações de ameaça à ordem pública ou à segurança interna. Em 2023, pelo menos sete Estados Schengen utilizaram essas disposições para reintroduzir controles fronteiriços. Essa medida é vista por alguns como um sinal de que o governo está sendo rigoroso com a migração, e é particularmente atraente em tempos de crescente sentimento populista. A situação é agravada pela chegada de um grande número de migrantes aos países do sul da Europa, o que levou a um aumento nos pedidos de asilo. O artigo também aborda as implicações do restabelecimento dos controles fronteiriços para a integração do espaço Schengen e a adesão de novos membros, como a Bulgária e a Romênia, que estão aguardando para fazer parte do grupo Schengen há mais de 15 anos. Mais detalhes em: https://pt.euronews.com/2023/09/30/schengen-os-controlos-fronteiricos-estao-de-regresso. Acesso em 31 de março de 2024.
[25] O artigo do Medium discute o uso de inteligência artificial e algoritmos no controle migratório, especialmente na avaliação de pedidos de asilo e refúgio. Ele destaca que, embora a tecnologia possa ajudar a tornar o processo mais eficiente, há preocupações significativas sobre a possibilidade de discriminação e violação dos direitos humanos. Os algoritmos podem perpetuar preconceitos existentes e tomar decisões baseadas em critérios questionáveis. Além disso, a falta de transparência e responsabilização no uso dessas ferramentas tecnológicas é problemática. O artigo conclui enfatizando a necessidade de garantir que a implementação de IA no controle migratório seja feita de maneira ética e respeitando os direitos dos migrantes. Mais detalhes em: https://medium.com/o-centro-de-ensino-e-pesquisa-em-inova%C3%A7%C3%A3o-est%C3%A1/intelig%C3%AAncia-artificial-e-controle-migrat%C3%B3rio-algoritmos-podem-discriminar-migrantes-85d04d152440. Acesso em 31 de março de 2024.
[26] O artigo EUA tentam definir limite entre privacidade e segurança discute o desafio de equilibrar os direitos à privacidade e à segurança nos EUA, exemplificado pelo caso de um texano que usou um drone para filmar poluição ilegal, levando a uma lei estadual rigorosa contra a vigilância por drones. A lei criminaliza o uso de drones para espionar propriedades privadas, mas permite que a polícia use drones sem mandado judicial em certas circunstâncias, como, por exemplo, às autoridades que fazem a vigilância da fronteira do estado com o México. Elas podem usar drones, em uma extensão de 25 milhas (40km), para impedir a entrada de imigrantes ilegais no país. Críticos argumentam que isso inclina a balança a favor do governo, enquanto defensores veem a lei como uma forma de regular a nova tecnologia e proteger a privacidade. A legislação sobre drones varia entre os estados, com alguns exigindo mandados judiciais para vigilância policial e outros impondo restrições ao uso de drones por cidadãos comuns. Mais informações em: https://www.conjur.com.br/2013-set-16/eua-tentam-definir-fronteira-entre-direitos-privacidade-seguranca/. Acesso em 31 de março de 2024.
[27] O conceito de extremismo político pode ser entendido como uma posição ideológica abraçada por movimentos anti-establishment que veem a política como uma luta por supremacia, mais do que uma competição pacífica entre partidos com diferentes interesses buscando o apoio popular para avançar em direção ao bem comum. O extremismo é caracterizado por seu dogmatismo intolerante e não está disposto a criar compromissos. Os extremistas tendem a enxergar a política como um jogo de soma zero e, havendo condições, podem se engajar em militância agressiva, incluindo atos criminais e violência em massa. Quando ganham poder do Estado, tendem a destruir a diversidade social e buscar impor uma homogeneização da sociedade em uma ideologia baseada na fé. Mais informações em: https://online.unisc.br/seer/index.php/agora/index. Acesso em 03 de abril de 2024.
[28] A xenofobia é abordada em documentos internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951) e seu Protocolo de 1967, e a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1966), que proíbem a discriminação por nacionalidade e caracterizam a distinção e exclusão por origem nacional ou étnica como discriminação racial.
[29] Dans un pays où le débat intellectuel est un sport national, pratiqué dans les cafés, lors des dîners entre amis et dans les émissions de télévision populaires, la politique française oscillait jusqu´à récemment entre la gauche modérée et la droite civilisée. Deux vagues migratoires, une séries d´attentats terroristes tragiques et une économie au ralenti ont fait pencher la balance vers un conservatisme différent, plus virulent et radical. À I´image de la montée du Front national de Jean-Marie Le Pen, xénophobe et antisémite avoué, son attrait s´est largement limité à la population pauvre et moins instruite. Pas plus. A quatre mois de l´élection présidentielle d´avril, la campagne rouvre de vieilles blessures, que l´on croyait cicatrisées par la Seconde Guerre mondiale, d´où émerge un ultra-droite prétendument sophistiqué, utilisé pour vernir des positions racistes et nationalistes de défense des droits de l´homme. La «vraie» identité française. Mais detalhes em: https://veja-abril-com-br.translate.goog/mundo/eleicao-na-franca-ultradireita-se-dissemina-na-politica-e-na-sociedade?_x_tr_sl=pt&_x_tr_tl=fr&_x_tr_hl=en&_x_tr_pto=wapp. Acesso em 05 de abril de 2024.
[30] Emerge, diante deste contexto, a eleição do primeiro prefeito do partido Alternativa para a Alemanha (AfD), de extrema-direita, na cidade de Bautzen, Saxônia. A vitória de Robert Büssow é considerada um marco para o AfD, que vem crescendo em popularidade em regiões da Alemanha, especialmente em áreas com desafios econômicos e sociais. Este evento reflete um aumento no apoio ao partido e suas políticas conservadoras e anti-imigração. Mais informações em: https://www.brasildefato.com.br/2023/07/03/partido-afd-de-extrema-direita-elege-primeiro-prefeito-na-alemanha. Acesso em 05 de abril de 2024.
[31] O artigo Enfrentar o discurso de ódio por meio da educação: um guia para formuladores de políticas da UNESCO destaca a importância da educação no combate ao discurso de ódio. Ele sugere formar professores e estudantes em valores e práticas para se tornarem cidadãos globais e digitais respeitosos, adotar abordagens pedagógicas que fortaleçam a aprendizagem social e emocional e revisar currículos para incluir conteúdos que identifiquem o discurso de ódio e promovam a liberdade de expressão. O guia foi desenvolvido em colaboração com o Escritório das Nações Unidas para a Prevenção do Genocídio e Responsabilidade de Proteger (UNOGPRP) e oferece orientações e recomendações para fortalecer os sistemas educacionais na luta contra o discurso de ódio. Mais informações em: https://www.unesco.org/pt/articles/enfrentar-o-discurso-de-odio-por-meio-da-educacao-um-guia-para-formuladores-de-politicas. Acesso em 04 de abril de 2024.
[32] O secretário-geral da ONU, António Guterres, alerta para o crescimento de discursos de ódio alimentados pelo populismo e extremismo, que têm impulsionado o racismo, a xenofobia, o antissemitismo e outras formas de intolerância. O artigo também menciona a preocupação com a violação dos direitos humanos, incluindo abusos contra refugiados, migrantes e a comunidade LGBTI, e a necessidade de proteção aos defensores de direitos humanos e jornalistasMais informações em: https://brasil.un.org/pt-br/80834-extremismos-e-xenofobia-crescentes-ampliam-relev%C3%A2ncia-da-declara%C3%A7%C3%A3o-dos-direitos-humanos. Acesso em 04 de abril de 2024.
[33] No artigo "Desinformação em Ambientes de Redes Sociais: uma Análise de Câmaras de Eco em Debates Políticos no Twitter" do Congresso da Sociedade Brasileira de Computação (SBC), uma câmara de eco é descrita como um ambiente em que as interações e informações compartilhadas são limitadas a um grupo com ideias similares, reforçando crenças e opiniões pré-existentes. Esse fenômeno pode levar à polarização e à disseminação de desinformação, pois as pessoas são expostas a uma gama limitada de perspectivas e informações contraditórias são filtradas ou desconsideradas. Mais informações em: https://sol.sbc.org.br/livros/index.php/sbc/catalog/download/106/472/745-1?inline=1. Acesso em 05 de abril de 2024.
[34] O artigo Repensar a esfera pública política a partir das câmaras de eco: conceitos e questões metodológicas explora a dinâmica das câmaras de eco nas redes sociais e seu impacto na formação da opinião pública e na polarização política. Discute-se como os algoritmos tendem a filtrar e apresentar conteúdos que reforçam as visões existentes dos usuários, limitando a exposição a perspectivas divergentes e, consequentemente, ampliando a polarização. Isso tem implicações significativas para a democracia e o debate público, uma vez que pode levar a uma menor diversidade de opiniões e ao fortalecimento de posições extremas. O texto discute o papel dos algoritmos nas plataformas digitais, destacando tanto seus benefícios na organização de conteúdo relevante quanto seus abusos no modelo de negócio das plataformas. Esses abusos incluem ações focadas no engajamento do usuário, como a curadoria de feeds de notícias e sistemas de recomendação automatizados, que podem priorizar conteúdo polarizador ou extremista para maximizar o engajamento. Além disso, os algoritmos operam de forma não transparente, sem supervisão pública ou regulamentação, criando uma lacuna de responsabilidade sobre os efeitos de suas decisões (FERREIRA, 2022).
[35] O artigo The Algorithmic Management of Polarization and Violence on Social Media discute como o design das redes sociais pode escalar conflitos e violência. Ele propõe que as plataformas monitorem os efeitos colaterais do conflito ao priorizar a distribuição com base no engajamento e parem de otimizar para certos sinais de engajamento em contextos sensíveis. Além disso, sugere que as plataformas apoiem a transformação de conflitos destrutivos e construtivos, destacando conteúdo que cruza fronteiras e apoiando os esforços de profissionais de transformação de conflitos. (STRAY, IYER e LARRAURI, 2023).
[36] A exemplo disso, tem-se a posição da primeira-ministra italiana, Giorgia Meloni, sobre a questão dos refugiados e a imigração na União Europeia. Ela enfatiza que a Itália não deve se tornar um campo de refugiados da UE e critica a abordagem de realocação de migrantes proposta por Ursula von der Leyen. Giorgia meloni minimizza e prova a correggere il tiro. Il “no” del suo principale alleato in Europa, Mateusz Morawiecki, al “ piano disastroso”- così lo ha definito il premier polacco -sui migranti presentato da Ursula von der Leyen domenica scorsa a Lampedusa assieme alla stessa presidente del consiglio, sembra non preoccuparla. “Morawiecki si riferiva al piano di immigrazione e asilo e io sono d'accordo con lui perché la strada non è quella dei ricollocamenti. Parlate della Polonia ma la Francia ha bloccato le frontiere, la Germania ha detto che non accetta ricollocamenti e l'Austria che farà più controlli al Brennero. Ecco perché l'unica strada è quella di fermare le partenze illegali non di scaricare sugli altri il problema”, dice la premier che ha appena depositato una corona di fiori davanti alla statua di Cristoforo Colombo posta a New York nell'omonima piazza. Mais informações em: https://www.ilsole24ore.com/art/meloni-non-permettero-che-l-italia-diventi-campo-profughi-dell-ue-AFGoPov?refresh_ce=1. Acesso em 05 de abril de 2024.
[37] Um exemplo de país que impõe restrições rigorosas aos vistos e ao asilo é os Estados Unidos. A política de imigração dos EUA inclui a imposição de cotas, a exigência de documentação extensa e processos de avaliação rigorosos para aqueles que buscam entrar no país ou solicitar asilo. Mais informações em: https://travel.state.gov/content/travel/en/us-visas.html.
[38] O país tem enfrentado críticas pelas condições de seus centros de detenção de migrantes, especialmente em relação ao tratamento de crianças e famílias. A Human Rights Watch destacou a detenção baseada no status migratório como prejudicial e cara, e apontou a existência de alternativas mais humanas e econômicas, como programas comunitários que fornecem um conjunto abrangente de serviços, incluindo acesso a assistência jurídica e orientação sobre como garantir as necessidades básicas. Mais informações em: https://www.icrc.org/pt/document/informacao-falsa-desinformacao-discursos-odio-perguntas-respostas. Acesso em 04 de abril de 2024.
[39] Bulgária, Chipre, Espanha, Reino Unido, Canadá e Estados Unidos. Para mais informações: https://www.hrw.org/pt/news/2021/11/03/383863. Acesso em 04 de abril de 2024.
[40] Uma onda de ataques xenofóbicos na África do Sul resultou em 10 mortos e 423 detidos. Os ataques foram dirigidos a comércios gerenciados por estrangeiros, especialmente em Joanesburgo e Pretória. O presidente Cyril Ramaphosa condenou a violência, enfatizando que não há desculpa para a xenofobia. Os incidentes abalaram a reputação do país e provocaram reações internacionais, com protestos em países como Nigéria, Zâmbia e República Democrática do Congo. https://exame.com/mundo/ataques-xenofobicos-na-africa-do-sul-deixam-10-mortos-e-423-detidos/. Acesso em 04 de abril de 2024.
[41] O artigo La peor cara de Europa con los migrantes do El País discute as medidas cada vez mais severas adotadas pelo Reino Unido em relação aos migrantes, incluindo o uso de prisões flutuantes e braceletes com GPS para controlar os recém-chegados. Aborda também a situação dos migrantes na Líbia, que, apesar de ser um local chave no caminho para a Europa, enfrentam condições degradantes, como trabalho escravo e torturas. Na Grécia, o artigo menciona os campos de refugiados superlotados e a criação de Centros Cerrados de Acesso Controlado, que se assemelham mais a complexos penitenciários. O texto critica a postura da Europa em relação aos migrantes, destacando as práticas xenofóbicas e as violações dos direitos humanos. Mais informações em: https://elpais.com/internacional/2023-09-03/la-peor-cara-de-europa-con-los-migrantes.html. Acesso em 04 de abril de 2024.
[42] Conforme discutido por Flávia Piovesan em sua obra Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, a dinâmica dos direitos humanos no contexto internacional é marcada pela interação entre diferentes sistemas jurídicos, visando a proteção e a promoção das liberdades fundamentais. Piovesan argumenta que os direitos humanos servem como um denominador comum essencial para a garantia das liberdades básicas, independente das fronteiras nacionais. Esses direitos, embasados em tratados e convenções internacionais, demandam dos Estados não apenas a abstenção de violações, mas também a adoção de medidas proativas para sua proteção e efetivação. Nesse sentido, Piovesan enfatiza a necessidade de uma postura ativa por parte dos Estados e da comunidade internacional na promoção e na defesa dos direitos humanos, reconhecendo que tais direitos são indispensáveis para a construção de sociedades justas, equitativas e pacíficas. Ela defende que a efetiva implementação dos direitos humanos no âmbito internacional passa pela consolidação de mecanismos de responsabilização e pela cooperação entre os países, garantindo que os princípios de justiça e igualdade sejam universalmente respeitados (PIOVESAN, 2013).
[43] O documento analisado discute em profundidade os movimentos migratórios e seus impactos na economia, abordando aspectos econômicos, sociais, e culturais intrínsecos a esses fenômenos. A pesquisa visa fundamentar cientificamente a importância dos movimentos migratórios, enfatizando seu papel crucial no desenvolvimento humano e econômico das comunidades onde ocorrem. O estudo aponta para a contribuição dos migrantes para a economia, tanto do país de origem quanto do país de acolhimento, através de diversos meios, incluindo o envio de remessas para suas famílias no país de origem e a geração de atividades econômicas nas comunidades de acolhimento. Os resultados da pesquisa indicam que os migrantes, ao se estabelecerem em novas comunidades, não apenas buscam melhores condições de vida, mas também contribuem significativamente para o enriquecimento cultural e o desenvolvimento econômico dessas áreas. Os autores destacam a importância de enxergar os migrantes além das questões humanitárias, reconhecendo seu papel ativo na economia (SILVA, PARENTE FILHO e MARTINS, 2021).
[44] O artigo Migração internacional e desenvolvimento econômico, de Jan Brzozowski, analisa como a migração afeta a economia dos países de origem. Especialmente no caso brasileiro, observa-se que os emigrantes contribuem economicamente por meio do envio de remessas, que têm um impacto significativo nas regiões de onde provêm. (BRZOZOWSKI, 2012).
[45] O artigo As interações entre Relações Internacionais e Migrações Internacionais e os desafios para a soberania do Estado no atual contexto globalizado, escrito por Leonir Mário Chiarello, aborda a limitada interação entre as relações internacionais e as migrações internacionais, destacando a influência do paradigma estatal e nacional nas teorias sobre ambos os temas. O autor propõe a governança global das migrações como um novo paradigma para permitir uma maior interação entre as relações internacionais e as migrações internacionais. O artigo examina as perspectivas teóricas sobre as migrações internacionais, os paradigmas de relações internacionais e a interação entre esses paradigmas e as migrações. Além disso, discute as opções do unilateralismo e do multilateralismo na gestão das migrações e defende uma governança global das migrações como forma de garantir uma governabilidade mais adequada às exigências do mundo globalizado (CHIARELLO, 2012).
[46] O artigo Diplomacia Migratória na Política Mundial, de Fiona B. Adamson e Gerasimos Tsourapas, explora a importância da mobilidade populacional transfronteiriça para as estratégias diplomáticas dos Estados, introduzindo o conceito de "diplomacia migratória" como uma ferramenta essencial nas relações internacionais. Os autores argumentam que a posição dos Estados como emissores, receptores ou de trânsito de migrantes influencia significativamente seus interesses e poderes, afetando diretamente a segurança, a economia e a identidade nacional. Além disso, destacam como as questões migratórias se entrelaçam com outras áreas de interesse estatal, como a diplomacia de segurança e a economia, e sugerem a aplicação de um marco racionalista para analisar as estratégias de barganha usadas nos casos de diplomacia migratória. Por meio de exemplos contemporâneos, como a crise dos refugiados sírios, o artigo ilumina a significância da diplomacia migratória na política mundial, chamando atenção para a necessidade de mais investigações acadêmicas sobre como a mobilidade da população molda as relações diplomáticas e internacionais na era da globalização (ADAMSON e TSOURAPAS, 2019).
[47] O artigo "Sweden, NATO and the role of diasporas in foreign policy" de Lisbeth Aggestam, Isabell Schierenbeck e Arne Wackenhut explora a influência das diásporas na política externa dos estados democráticos liberais, com foco na diáspora curda na Suécia e suas interações com as relações bilaterais entre Suécia e Turquia. O artigo destaca quatro eventos principais entre novembro de 2021 e fevereiro de 2023 que foram decisivos para o processo de adesão da Suécia à OTAN e as negociações com a Turquia. O estudo aborda a permeabilidade do sistema político sueco e a identidade do estado como fatores analíticos, mostrando como a diáspora curda conseguiu entrar na política sueca e alinhar seus interesses e valores com princípios centrais da sociedade sueca como democracia liberal. O artigo também analisa as estratégias de mobilização da diáspora curda, incluindo ativismo interno e externo, e destaca a importância da liderança e coesão da diáspora curda na mobilização de membros mais passivos da comunidade (AGGESTAM, SCHIERENBACK e WACKENHUT, 2023).
[48] O artigo The role of media narratives in shaping public opinion toward refugees and migration da Organização Internacional para as Migrações (IOM) explora o impacto das narrativas da mídia na formação da opinião pública sobre refugiados e migrantes. A pesquisa destaca como a cobertura da mídia pode influenciar a política de asilo e a opinião política, afetando a percepção pública e as políticas migratórias. O artigo enfatiza a necessidade de uma representação equilibrada e precisa dos migrantes na mídia para promover uma maior aceitação e integração desses indivíduos nas sociedades de acolhimento (MCCANN e SIENKIEWICZ, 2023).
[49] Um exemplo disso pode ser observado no Brasil, onde a movimentação de grupos de imigrantes, como os bolivianos, venezuelanos e outros grupos da América Central, África, Ásia, Europa e Oriente Médio, tem motivado debates e gerado desafios para a formação de políticas públicas, especialmente em cidades e regiões metropolitanas específicas, como a região metropolitana de São Paulo. Esses fluxos migratórios internacionais estão conectados a questões como a busca por ramos específicos da produção, o trânsito interno de imigrantes em busca de alternativas de trabalho e a ocupação de espaços públicos por grupos como a etnia indígena Warao. Além disso, o Brasil tem enfrentado desafios no processo de formação de um espaço de convivência que equilibre ações públicas de cuidados emergenciais e manifestações de resistência ou solidariedade com grupos marcados pela pobreza e indigência no contexto da sociedade brasileira. Mais informações em: https://www.migrationpolicy.org/article/migration-brazil-making-multicultural-society. Acesso em 25 de março de 2024.
[50] O artigo Mobilidade Humana Internacional, Políticas Migratórias e Direitos Humanos: avanços e recuos de Maria da Conceição Pereira Ramos discute o aumento da mobilidade humana global, caracterizado por fluxos migratórios crescentes e um número maior de refugiados, o que levanta questões econômicas, sociais e políticas, além de desafios para as políticas migratórias e a proteção dos direitos humanos. O texto propõe a reflexão sobre o fortalecimento de políticas públicas que promovam a inclusão e o trabalho digno para populações em situação de migração e refúgio, visando uma melhor gestão da mobilidade humana e políticas migratórias que fomentem a coesão social, a defesa dos direitos humanos, a luta contra a discriminação e a desigualdade de oportunidades, além da cooperação com países de origem dos migrantes em favor do desenvolvimento. Mais detalhes em: https://www.redalyc.org/journal/3211/321165166024/html/. Acesso em 05 de abril de 2024.
[51] O artigo Como melhorar a integração de migrantes e refugiados venezuelanos no Brasil publicado pelo Banco Mundial examina a situação dos migrantes, requerentes de asilo e refugiados venezuelanos no Brasil, destacando a importância da integração para que eles se tornem cidadãos autossuficientes e produtivos. O artigo discute as dificuldades enfrentadas pelos venezuelanos no acesso à educação, empregos formais e proteção social, e sugere medidas para facilitar a integração, como a verificação e validação de credenciais, a oferta de cursos de idiomas, o aumento da capacidade das escolas e o desenvolvimento de programas de ativação do mercado de trabalho. Mais informações em: https://blogs.worldbank.org/pt/latinamerica/como-melhorar-integracao-de-migrantes-e-refugiados-venezuelanos-no-brasil. Acesso em 05 de abril de 2024.
[52] Conceito, aqui, emprestado dos estudos de comércio, foi criado nos anos 1980 pelo filósofo dos EUA Robert Edward Freeman, stakeholder refere-se a qualquer pessoa ou empresa afetada pelas atividades de outra empresa. No contexto desta conclusão, ações que atingem envolvidos pela atividade de migração. Mais informação em: https://rockcontent.com/br/blog/stakeholder/.
Promotor de Justiça no estado da Bahia. Professor de Direito Constitucional no Programa de Pós-Doutorado na Mediterranea International Centre for Human Rights Research (MICHR), Italy. Realizou pesquisa de Pós-Doutorado na Mediterranea International Centre for Human Rights Research (MICHR), Reggio Calabria (Italy) e no Programa de Pós-Graduação em Direito na Universidade Federal da Bahia. Doutor em Políticas Sociais e Cidadania (UCSAL). Mestre em Segurança Pública, Justiça e Cidadania (UFBA).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AMADO, Marco Aurelio Nascimento. Algoritmocracia e movimentos migratórios: a escalada do extremismo político Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 set 2024, 04:52. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/66490/algoritmocracia-e-movimentos-migratrios-a-escalada-do-extremismo-poltico. Acesso em: 22 dez 2024.
Por: MATEUS DANTAS DE CARVALHO
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