PEDRO MANOEL CALLADO MORAES[1]
(orientador)
RESUMO: O presente artigo discute a tutela patrimonial no contexto do casamento, com foco nos impactos do regime de bens nas disposições sucessórias do cônjuge sobrevivente. Ele explora as relações entre o regime de bens escolhido pelo casal, a gestão do patrimônio durante a vida conjugal e a distribuição dos bens após o falecimento de um dos cônjuges. Esse estudo busca analisar as legalidades que permeiam essa questão. Por meio de uma revisão da literatura jurídica e doutrinária, são examinados os diferentes regimes de bens disponíveis no ordenamento jurídico, tais como a comunhão parcial, comunhão universal e separação total de bens, destacando-se as características de cada regime e seus efeitos na sucessão hereditária. Além disso, são abordados casos específicos de exclusão de herdeiros da sucessão, ressaltando-se as circunstâncias em que essa medida pode ser aplicada. O artigo visa contribuir para uma maior compreensão e aprimoramento das políticas e práticas relacionadas aos direitos patrimoniais e sucessórios dos cônjuges.
Palavras-chave: Regime de bens. Tutela Patrimonial. Exclusão de herdeiros. Sucessão.
ABSTRACT: This article discusses property protection in the context of marriage, focusing on the impacts of the property regime on the surviving spouse's succession arrangements. It explores the relationships between the property regime chosen by the couple, the management of assets during married life and the distribution of assets after the death of one of the spouses. This study seeks to analyze the legalities that permeate this issue. Through a review of legal and doctrinal literature, the different property regimes available in the legal system are examined, such as partial communion, universal communion and total separation of property, highlighting the characteristics of each regime and its effects on succession hereditary. In addition, specific cases of exclusion of heirs from succession are discussed, highlighting the circumstances in which this measure can be applied. The article aims to contribute to a greater understanding and improvement of policies and practices related to spouses' property and inheritance rights.
Key-words: Property regime. Patrimonial Protection. Exclusion of heirs. Succession.
1 INTRODUÇÃO
O casamento é mais do que apenas uma união afetiva entre duas pessoas; ele envolve também uma série de questões patrimoniais que afetam tanto o presente quanto o futuro dos cônjuges, uma delas é através do regime de comunhão adotado.
Nesse sentido, o regime de bens escolhido pelo casal desempenha um papel fundamental na forma como os bens serão administrados ao longo da convivência entre ambos e, posteriormente, após o falecimento de um dos cônjuges.
A tutela patrimonial no casamento é um tema muito debatido atualmente e de suma relevância e importância, especialmente quando se considera como o regime de bens pode influenciar as disposições sobre herança para o cônjuge sobrevivente.
Este estudo busca entender melhor como diferentes regimes de bens (como a comunhão parcial, onde os bens adquiridos durante o casamento são divididos igualmente, e a separação total, onde cada um mantém seu patrimônio individual) afetam a partilha dos bens em caso de morte de um dos cônjuges.
Outro ponto importante é a exclusão de herdeiros da sucessão, uma medida prevista em situações específicas pela lei. Essa exclusão pode ocorrer quando um herdeiro comete atos graves contra o falecido, como tentativa de homicídio, difamação séria ou envolvimento em crimes relacionados à morte da pessoa que deixou o testamento.
Explicitando mais a exclusão de herdeiros, existem casos famosos que evidenciam essa exclusão, como no caso da Suzane Von Richthofen, a herdeira que planejou e executou planos para assassinar os pais e ficar com a herança milionária deles, nesses casos a exclusão do herdeiro é necessária e embasada em fundamentos jurídicos.
Com essa análise, o objetivo é ajudar a entender melhor os desafios e oportunidades que surgem quando se trata de proteção patrimonial no contexto do casamento e do direito sucessório. Essa compreensão pode fornecer uma visão mais clara das implicações práticas e jurídicas do regime de bens para o casal e seus herdeiros, facilitando uma gestão mais eficiente e justa do patrimônio.
Em suma, o casamento é uma união que envolve não apenas laços afetivos, mas também uma série de considerações legais e patrimoniais que podem ter repercussões rigorosas. A escolha do regime de bens é uma decisão que pode moldar o futuro financeiro e sucessório do casal, tornando essencial uma análise cuidadosa e informada sobre as opções disponíveis.
Essa abordagem não apenas promove a segurança jurídica, mas também garante que os interesses de todos os envolvidos sejam respeitados e protegidos.
2 CONCEITO DOS REGIMES DE BENS
Com o avanço da sociedade, as relações entre pessoas estão em constante mudanças, o que acarreta obrigações e deveres quando duas pessoas se relacionam em uma sociedade conjugal. Essa união, afeta diretamente aos bens patrimoniais, econômicos e consequências jurídicas, denominando assim de regime de bens.
O conceito de regime de bens é fundamental para compreender as dinâmicas patrimoniais entre os envolvidos nas relações matrimoniais e de união estável. Este artigo propõe uma abordagem multifacetada para explorar as ramificações jurídicas, sociais, econômicas e históricas desse tema.
Em primeiro lugar, é essencial compreender os diferentes tipos de regimes de bens existentes. Conforme apontado por Gonçalves (2017), os diferentes regimes de bens, desde a comunhão parcial até a separação total, estabelecem regras distintas para a administração e distribuição dos bens durante o relacionamento e em casos de dissolução. Uma análise detalhada de cada regime permite compreender melhor as implicações legais e financeiras para os participantes.
Nas palavras de Maria Berenice Dias (2017, p. 316):
São modelos pré-fabricados criados pelo legislador, que definem as questões econômicas dos bens de cada nubente, como posse, propriedade, inclusão, exclusão e comunicabilidade acervo anterior e posterior ao casamento dos cônjuges.
O panorama dos regimes de bens apresenta uma notável diversidade entre os países, evidenciando variações significativas em relação à amplitude da comunhão de bens entre os cônjuges. Os regimes mais predominantes compreendem a Comunhão Parcial de Bens, a Comunhão Universal de Bens, a Separação de Bens e a Participação Final nos Aquestos. A escolha do regime de bens, usualmente, é uma prerrogativa exercida pelos cônjuges prévia ou concomitantemente ao ato matrimonial, podendo ser formalizada por meio de um contrato pré-nupcial ou determinada conforme os dispositivos legais vigentes no país onde ocorre a celebração do casamento.
O regime de Comunhão Parcial de Bens confere a característica de comunhão aos bens adquiridos durante o matrimônio, enquanto aqueles obtidos anteriormente ao casamento, incluindo os obtidos na constância do casamento, seja por herança ou doação, sendo de maneira gratuita, faz com que seja propriedade individual de cada cônjuge. Neste regime, em caso de dissolução da união por divórcio ou falecimento, os bens adquiridos durante o período matrimonial são objeto de partilha igualitária entre os cônjuges, considerado como a meação.
Já na Comunhão Universal de Bens, todos os ativos patrimoniais presentes e futuros dos cônjuges são considerados comuns, com exceção daqueles expressamente excluídos por pacto antenupcial ou legislação vigente. Sob este regime, ao se concretizar o casamento, os consortes compartilham tanto os bens que já possuíam quanto os que vierem a ser adquiridos durante a vigência do matrimônio.
Por sua vez, na Separação de Bens, cada cônjuge mantém a titularidade e o controle exclusivo sobre seus próprios bens, independentemente de sua aquisição ter ocorrido antes ou durante o casamento. Sob esse regime, não há comunhão patrimonial entre os consortes, o que implica que, em casos de dissolução da união, cada cônjuge preserva seus respectivos ativos.
Finalmente, o regime de Participação Final nos Aquestos representa uma amalgama de elementos da separação de bens e da comunhão parcial. Durante a vigência do casamento, os bens são mantidos sob domínio individual de cada cônjuge. Contudo, no momento da dissolução da união, seja por divórcio ou falecimento, os ativos adquiridos durante o matrimônio são divididos equitativamente entre os consortes.
Além disso, os regimes de bens não afetam apenas a distribuição de recursos dentro do casamento, mas também refletem e influenciam normas sociais mais amplas. Por exemplo, regimes que privilegiam a comunhão total de bens podem fortalecer a interdependência financeira entre os beneficiários, enquanto regimes de separação total podem promover uma maior independência econômica.
A evolução histórica dos regimes de bens, conforme observado por Dias (2019), observa-se que as normas e leis que regem o casamento e a propriedade foram sujeitas a mudanças significativas ao longo do tempo, refletindo transformações na estrutura familiar, nas concepções de gênero e nas práticas sociais. Essa evolução histórica pode fornecer insights importantes sobre as raízes e os objetivos dos regimes de bens contemporâneos.
Do ponto de vista jurídico, os regimes de bens levantam questões complexas relacionadas com direitos de propriedade, responsabilidades financeiras e herança. Conforme proposto por Reale (2018), uma análise crítica desses princípios legais é essencial para avaliar a eficácia e a justiça dos regimes de bens em diferentes contextos.
Uma abordagem comparativa internacional, como destacada por Ferreira (2021), pode revelar pontos de convergência e divergência nas políticas e práticas relacionadas aos regimes de bens, destacando questões importantes de igualdade de gênero, estabilidade familiar e justiça social. Além disso, é fundamental considerar a necessidade de reformas legais que atendam às transformações na estrutura familiar e às novas formas de relacionamento.
3 A SUCESSÃO HEREDITÁRIA ENTRE OS CÔNJUGES E SUA CONTROVÉRSIA
O processo de sucessão hereditária entre cônjuges é uma questão complexa que depende de diversos fatores, incluindo o regime de bens escolhido pelo casal e as leis vigentes no país onde residem. A forma como os bens são distribuídos após o falecimento de um dos cônjuges pode variar bastante, refletindo tanto as decisões financeiras do casal quanto as normas legais aplicáveis.
Nos regimes de comunhão de bens, como a Comunhão Universal e a Comunhão Parcial, os bens adquiridos durante o casamento são compartilhados. Isso significa que, em caso de falecimento de um dos cônjuges, o sobrevivente geralmente tem direito a uma parte substancial do patrimônio do falecido (meação).
No Brasil, por exemplo, na Comunhão Parcial, os bens adquiridos na constância do casamento são divididos igualmente, enquanto na Comunhão Universal, todos os bens, incluindo aqueles adquiridos antes do casamento, são compartilhados. A legislação ou o testamento do falecido pode definir com mais precisão como essa divisão será feita.
Por outro lado, no regime de Separação Total de bens, cada cônjuge mantém sua própria propriedade individual, sem que haja uma comunhão de bens entre eles. Nesse cenário, a sucessão de bens entre os cônjuges tende a ser mais direta e, em muitos casos, o cônjuge sobrevivente herda apenas os bens que foram deixados explicitamente para ele pelo falecido, seja por meio de um testamento ou de disposições legais específicas. Isso pode criar uma situação que na ausência de um testamento, o cônjuge sobrevivente acaba recebendo menos do que em regimes de comunhão de bens.
Independentemente do regime de bens, muitos sistemas jurídicos garantem ao cônjuge sobrevivente uma parte mínima do patrimônio do falecido, conhecida como "quota legítima" ou "legítima hereditária". Essa é uma porcentagem do patrimônio que é reservada por lei para o cônjuge, mesmo que o falecido tenha feito um testamento com outras disposições. Esse mecanismo visa proteger o cônjuge sobrevivente de ser deixado desamparado após a morte do parceiro.
No entanto, a sucessão hereditária pode ser ainda mais complicada quando há outros herdeiros legítimos, como filhos de relacionamentos anteriores, que também têm direito a uma parte dos bens. Nessas situações, a presença de dívidas ou encargos sobre o patrimônio do falecido pode influenciar a divisão final dos bens, potencialmente reduzindo o montante disponível para o cônjuge sobrevivente e outros herdeiros.
Além das questões patrimoniais, há desafios legais e práticos que precisam ser considerados. Em muitos países, a legislação que rege a sucessão hereditária pode estar desatualizada, o que resulta em lacunas legais ou interpretações ambíguas. Essas falhas podem dificultar a distribuição justa dos bens entre os cônjuges e outros herdeiros, gerando disputas e incertezas que prolongam o processo de sucessão.
Por isso, é essencial que o casal esteja atento e informado sobre as implicações legais do regime de bens que escolhe e sempre que possível, façam um planejamento sucessório adequado. Esse planejamento pode incluir a elaboração de um testamento claro e preciso, que reflita os desejos do casal e minimize o risco de disputas após o falecimento de um dos cônjuges.
O direito sucessório entre cônjuges não é apenas uma questão de patrimônio, mas também de proteção e justiça. A legislação deve garantir que o cônjuge sobrevivente seja tratado de maneira justa e equitativa, assegurando sua estabilidade financeira e preservando a memória e os desejos do falecido.
Uma legislação clara e bem estabelecida, juntamente com uma jurisprudência consistente, são fundamentais para alcançar esses objetivos, proporcionando segurança e previsibilidade para as famílias que enfrentam a perda de um ente querido.
Com base nessa sucessão hereditária, os doutrinadores Flávio Tartuce e José Fernando Simão (2013, p. 56) enfatizam:
Se, no regime da comunhão parcial de bens, o autor da herança não deixou bens particulares, os bens deixados são todos comuns e quanto a eles o sobrevivente já tem sua meação. Dessa forma, a comunhão parcial sem bens particulares se aproxima da comunhão universal porque os bens são de propriedade do marido (50%) e da mulher (50%). Em havendo meação, não há que se falar em concorrência sucessória com os descendentes, pois o cônjuge sobrevivente não estará́ desamparado.
Nesse contexto, a argumentação sustentada no REsp. n. 1.377.084 - MG (2013/00839140), Ministra Nancy Andrighi (2013) procurou destacar a importância da equidade no direito sucessório do cônjuge sobrevivente, reconhecendo que a simples herança dos bens particulares do falecido nem sempre seria suficiente para prover o sustento do cônjuge sobrevivente, especialmente quando esses bens são de valor reduzido.
Ao ressaltar que, além do direito à meação estabelecido pela legislação para os bens adquiridos durante o casamento, seria justo conceder ao cônjuge sobrevivente o direito de participar em concorrência pelos bens acumulados do falecido, nos quais ele também teve participação, fruto de uma construção conjunta ao longo da vida em comum. Ainda, afirma:
Não lhe devem tocar, pois, os bens particulares; justamente aqueles outros que, no exercício da autonomia da vontade, os nubentes optaram – seja por não terem elegido regime diverso do legal, seja pela celebração do pacto antenupcial – por manter incomunicáveis, excluindo-os expressamente da comunhão, como preveem os arts. 1.659 e 1.661 do CC/02 para o regime da comunhão parcial de bens.
Assim, no momento do óbito do falecido, ocorre a transmissão imediata dos bens aos herdeiros, seguida pela necessidade de realizar a partilha para determinar a parcela de cada beneficiário. No caso do cônjuge sobrevivente, essa partilha geralmente envolve os bens adquiridos durante a vigência do casamento, a menos que tenha sido estabelecido um regime matrimonial diferente, como a comunhão universal de bens por meio de pacto antenupcial. Sob este regime, o cônjuge sobrevivente teria direito a metade de todos os bens do patrimônio do casal.
Vale ressaltar, ainda, Veloso (2003, p. 147) que é assegurado ao cônjuge o direito real de habitação:
Não obstante, além de ser considerado herdeiro necessário, de concorrer com os herdeiros da primeira e da segunda classes, ocupando sozinho a terceira classe dos sucessíveis (Art. 1.838), o novo Código Civil, Art. 1.831, edita que ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Posto isso, observa-se que o cônjuge sobrevivente possui o direito de habitação no imóvel, seja qual for o regime de bens adotado, sendo o imóvel destinado à residência da família.
Um novo projeto, como reforma ao Código Civil de 2002, visa excluir o cônjuge da lista de herdeiros necessários, visando deixar apenas os filhos e genitores. Entretanto, esse projeto de lei ainda não foi votado.
4 A EXCLUSÃO DE HERDEIROS
Existem situações específicas em que um falecido pode deliberadamente excluir determinadas pessoas de sua sucessão, seja por motivos pessoais, conflitos familiares ou outros fatores.
Ademais, é importante compreender que, apesar do princípio geral de igualdade na sucessão, a legislação prevê algumas exceções que permitem a exclusão de herdeiros. Um exemplo comum é o disposto no artigo 1.814 do Código Civil brasileiro, que estabelece que os ascendentes só herdam na ausência de descendentes.
Além disso, em casos de indignidade ou deserdação, o falecido pode legalmente excluir um herdeiro de sua sucessão. A indignidade ocorre quando o herdeiro comete atos graves contra o falecido, como tentativa de homicídio ou calúnia grave, e é considerado indigno de herdar. Já a deserdação ocorre quando o falecido, por meio de testamento, exclui voluntariamente um herdeiro de sua sucessão, seguindo as formalidades legais estabelecidas.
No entanto, é importante ressaltar que a exclusão de herdeiros deve ser fundamentada em motivos legítimos e em conformidade com a lei, para evitar contestações e litígios futuros. Questões de interpretação, validade do testamento e direitos dos herdeiros podem surgir em casos de exclusão, exigindo uma análise cuidadosa e imparcial por parte das autoridades competentes.
Um herdeiro, incluindo um filho ou qualquer outra pessoa nomeada como beneficiária em um testamento, pode ser excluído da sucessão caso aja de maneira prejudicial ao testador. Isso pode incluir difamação, calúnia, negligência ou até mesmo envolvimento em eventos que levem à morte do testador.
Em situações em que um herdeiro está diretamente envolvido em uma tentativa de homicídio ou outros atos que ameacem a vida do testador, ele pode ser deserdado da herança após uma análise cuidadosa e comprovação de sua participação nessas ações. Essas medidas visam garantir a justiça e a integridade do processo sucessório, protegendo os interesses e a vontade do falecido.
Para afastar um herdeiro, como os filhos ou netos, é preciso que eles tenham cometido atos que justifiquem a exclusão, como a indignidade ou deserdação. Por outro lado, se houver herdeiros necessários, como filhos ou pais, e o falecido quiser deixar de fora os herdeiros facultativos, ele pode simplesmente não os incluir no testamento. Se não houver herdeiros necessários, basta fazer um testamento que disponha de todos os bens.
No Brasil, a lei só impede que a pessoa deixe todo o patrimônio em testamento quando existem herdeiros necessários; se houver apenas herdeiros facultativos, a disposição total dos bens é permitida.
O doutrinador Cardoso (2020, p. 11) salienta que:
No processo de inventário existem dois tipos de herdeiros estabelecidos pelo CC. Os necessários estão elencados no artigo 1.845 que são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Os descendentes são os filhos, netos e bisnetos; enquanto os ascendentes são os pais, avós e bisavós. Esses herdeiros considerados legítimos não podem ser privados dos 50% dos bens deixados pelo de cujus. Este percentual será calculado sobre a herança líquida, ou seja, será feito após a quitação das dívidas e das despesas com o funeral do falecido. Desta forma, os outros 50% serão destinados para aquele que o testador deseje que receba tais bens.
A exclusão de um herdeiro da sucessão ocorre quando ele é considerado indigno de receber sua parte da herança. Isso acontece quando a pessoa comete atos graves que a lei condena, e a indignidade é aplicada como uma forma de punição. Assim, o herdeiro perde o direito à herança como consequência de suas ações.
Um exemplo amplamente conhecido que ilustra a exclusão de herdeiros da sucessão é o caso de Suzane von Richthofen. Em 2002, Suzane foi condenada pelo assassinato de seus pais, Manfred e Marísia von Richthofen, juntamente com seu então namorado e outro comparsa. Após o crime, Suzane foi teve seu nome excluído da herança, mesmo que era herdeira legítima de seus pais.
Nesse caso, a desconsideração de Suzane como herdeira ocorreu devido ao envolvimento direto dela no homicídio de seus pais. Sendo excluída da sucessão como uma medida para garantir que ela não se beneficiasse dos bens de seus pais após cometer um crime tão grave contra eles.
Essa questão possui fundamento no artigo 1.815-A do Código Civil que estabelece que, nas hipóteses previstas no artigo 1.814 do Código Civil, a sentença penal condenatória resulta na exclusão do herdeiro que cometeu o crime, sem a necessidade de uma ação civil específica.
Também, para que a deserdação ocorra por meio de testamento é imprescindível a propositura de uma ação civil pelos interessados, garantindo que o herdeiro acusado tenha o direito à ampla defesa, conforme disposto no artigo 1.815 do Código Civil.
Esse exemplo demonstra como a legislação permite a exclusão de herdeiros em casos extremos de atos que atentem contra a vida do testador, visando preservar a integridade do processo sucessório e proteger os interesses da família e da sociedade.
Além disso, condutas moralmente reprováveis que prejudiquem gravemente a reputação ou integridade do testador, desrespeitando seus valores fundamentais, também podem ser consideradas como motivo para a exclusão de herdeiros.
Dito isso, é essencial que exista uma análise criteriosa e imparcial por parte das autoridades competentes ao se considerar a exclusão de herdeiros, garantindo a justiça e a integridade do processo sucessório. A aplicação dessa medida visa assegurar que a sucessão ocorra de acordo com a vontade do falecido e em conformidade com os princípios legais e morais que regem a matéria sucessória.
Por fim, é crucial considerar o que estabelece o artigo 1.815, § 1º, do Código Civil, que determina um prazo de quatro anos para que o interessado solicite a exclusão do herdeiro que cometeu o ilícito, contados a partir da abertura da sucessão. Essa limitação temporal visa garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações patrimoniais.
5 CONCLUSÃO
Em conclusão, a sucessão hereditária, o regime de bens e a exclusão de herdeiros são aspectos profundamente interligados e de grande relevância no direito sucessório. A escolha do regime de bens pelo casal vai muito além de uma simples preferência financeira; ela molda a forma como o patrimônio será administrado e distribuído, tanto durante o casamento quanto após a morte de um dos cônjuges.
Essa escolha reflete as expectativas e necessidades do casal, mas também possui implicações jurídicas significativas que podem afetar todos os herdeiros envolvidos.
Regimes como a comunhão parcial de bens, a comunhão universal de bens e a separação total de bens oferecem diferentes estruturas para a administração do patrimônio conjugal. Cada um desses regimes influencia diretamente como os bens serão divididos entre os herdeiros, podendo gerar resultados bem distintos em termos de distribuição de riqueza e proteção financeira para o cônjuge sobrevivente e demais herdeiros.
A questão da exclusão de herdeiros, seja por indignidade ou deserdação, adiciona uma camada adicional de complexidade ao processo sucessório. Essa medida excepcional, que visa proteger os interesses do testador e garantir a integridade do processo sucessório, é aplicável em situações em que o comportamento de um herdeiro justifica sua exclusão da herança.
Compreender as condições e implicações dessa exclusão é essencial para que o testador e seus beneficiários possam tomar decisões informadas e evitar disputas jurídicas prolongadas.
É vital que todos os envolvidos estejam cientes não apenas das opções disponíveis em termos de regimes de bens, mas também dos mecanismos legais que regulam a sucessão hereditária e as possibilidades de exclusão de herdeiros. Um conhecimento sólido dessas questões não só promove a justiça e a equidade no processo sucessório, mas também protege os direitos e interesses de todas as partes envolvidas, assegurando que o patrimônio seja gerido de forma responsável e que a estabilidade financeira das famílias seja preservada.
Além disso, é imperativo que o sistema jurídico forneça uma base sólida de leis claras e jurisprudência bem estabelecida sobre a sucessão de bens e o papel do cônjuge sobrevivente. Essa clareza legislativa é essencial para evitar ambiguidades e interpretações divergentes que possam levar a litígios e incertezas.
A garantia de que o cônjuge sobrevivente tenha sua participação na herança devidamente reconhecida e protegida é não apenas uma questão de conformidade legal, mas também um ato de justiça e respeito à dignidade humana, refletindo a importância de proteger os direitos sucessórios em momentos de grande vulnerabilidade emocional e financeira.
Portanto, a abordagem consciente e informada dessas questões não só fortalece o direito sucessório, mas também contribui para a construção de uma sociedade mais justa e equilibrada, onde os direitos dos indivíduos e a integridade das famílias são devidamente respeitados e protegidos.
REFERÊNCIAS
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[1] Professor orientador. Mestre em Direito pela Universidade São Bernardo do Campo. Juiz de Direito aposentado. Email: [email protected].
Graduando em Direito pelo Centro Universitário de Jales – UNIJALES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ENES, Luciano Batista. Tutela patrimonial no casamento: impactos do regime de bens nas disposições sucessórias do cônjuge Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 out 2024, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/66752/tutela-patrimonial-no-casamento-impactos-do-regime-de-bens-nas-disposies-sucessrias-do-cnjuge. Acesso em: 26 dez 2024.
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