RESUMO: O presente artigo tem por objetivo demonstrar a tutela jurídica internacional do direito ao trabalho decente perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos. O lugar da pesquisa se concentrou na jurisprudência da Corte IDH e o tempo da pesquisa foi delimitado nas decisões proferidas pela Corte IDH entre os anos de 2006 até 2019. A pesquisa parte do fundamento do processo internacionalização dos direitos humanos como elemento transformador e emancipador dos direitos humanos no direito internacional, levando ao surgimento de normas internacionais do chamado Direito Internacional dos Direitos Humanos. O direito ao trabalho, enquanto direito humano, encontra-se tutelado no plano doméstico pelas leis trabalhistas locais e no plano internacional pela produção normativa da OIT, bem como pela jurisprudência dos Tribunais Internacionais. O artigo delimitou-se no último elemento, na análise da jurisprudência Corte IDH (Tribunal Internacional).
Palavras-chaves: Direito do Trabalho, Trabalho Decente, Internacionalização dos Direitos Humanos.
1 INTRODUÇÃO
A presente pesquisa parte do seguinte problema, qual seja, os direitos trabalhistas, em especial o direito ao trabalho decente, encontra-se tutelado na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos? A hipótese a ser testada consiste na seguinte afirmação, é ela: o direito ao trabalho decente, em que pese ser um direito de segunda geração e não previsto expressamente na Convenção Americana de Direitos Humanos, possui tutela jurídica perante a Corte IDH através da declaração por essa da responsabilidade internacional do Estado violador.
O objetivo geral da pesquisa consiste em analisar a tutela jurídica internacional do trabalho decente. Considerando a abrangência dos lugares de pesquisa no direito internacional, optou-se pela Corte Interamericana de Direitos Humanos como lugar da pesquisa.
Três são os objetivos específicos, quais sejam: (a) Identificar no processo de internacionalização dos direitos humanos como fundamento da tutela jurídica internacional do trabalho decente; (b) Analisar os principais documentos internacionais relativos ao trabalho decente; (c) levantar a jurisprudência paradigmática da Corte IDH envolvendo a tutela do direito ao trabalho entre os anos de 2006 até 2019.
A metodologia adotada foi qualitativa tomando por base a análise de casos julgados pela Corte IDH nos termos acima delineados. Realizou-se revisão bibliográfica em livros e artigos científicos, dissertações e teses, bem como análise documental, através de consultas à tratados de Direitos Humanos.
2 O PROCESSO INTERNACIONALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
Inicialmente, no surgimento das primeiras lições acerca de direito internacional, o ser humano e o seu bem estar ocupavam posição central no sistema das relações internacionais, ao menos na teoria. Cançado Trindade, utilizando-se dos escritos de Francisco de Vitoria e Hugo Grotius, observa que os pilares da supremacia da comunidade internacional sobre os Estados (Francisco de Vitoria) e a proteção dos direitos humanos pela comunidade internacional (Hugo Grotius) vieram a ser suplantados pela emergência do positivismo jurídico, que personificou o Estado dotando-o de "vontade própria", reduzindo os direitos dos seres humanos aos que o Estado a estes "concedia”[1].
Hugo Grotius formulou as bases iniciais do direito internacional, denominado por este de “direito das gentes”, ao separar o princípio da distinção entre a religião e a moral de um lado, e o direito do outro[2]. É através dos escritos de Grotius que encontramos uma noção primária da necessidade de se tutelar os direitos humanos no âmbito internacional, o teórico do direito internacional, ao fazer correlações entre direito e religião, arremata que: “os cânones que ensinam a humanidade propõem essa maneira de agir a ser imitada dos cristãos, como devendo e professando uma humanidade superior àquela do resto dos homens”[3].
Na esteira do pensamento desenvolvido por Hildebrando Accioly, Paulo Casella e Geraldo Silva, temos que até o séc. XX os direitos humanos eram tutelados no âmbito interno. É no início do séc XX que ocorre a passagem para o regime internacional de proteção dos direitos fundamentais e a progressiva consolidação deste[4]. Já André de Carvalho Ramos afirma que o marco histórico do “direito internacional dos direitos humanos” é a Carta de São Francisco, tratado que criou a Organização das Nações Unidas em 1945[5].
Antes da formação sólida de um sistema internacional que enxergasse no indivíduo um sujeito de direito internacional, portanto, passível de direitos e deveres na ordem jurídica internacional, houve três precedentes históricos do direito internacional dos direitos humanos, quais sejam: (a) Direito Humanitário de Guerra; (b) Organização Internacional do Trabalho; (c) Liga das Nações.
Nos ensinamentos de Felipe Gómez Isa e Jaime Oraá, o Direito Internacional Clássico, aquele direito internacional anterior a 1945, concebia apenas os Estados como sujeitos de direito internacional, consequentemente, ello hacía que la manera como los Estados trataban a sus nacionales fuese una cuestión que pertenecía exclusivamente a la jurisdicción interna de cada Estado[6].
O direito internacional clássico trouxe a idéia da soberania estatal absoluta, que levou à irresponsabilidade e à pretensa onipotência do Estado, não impedindo as sucessivas atrocidades por este cometidas contra os seres humanos[7]. Contudo, existia uma exceção, é ela, o direito internacional humanitário. Flávia Piovesan define direito internacional humanitário como o direito aplicado em casos de guerra, reforçando que o Direito Humanitário foi a primeira expressão de que, no plano internacional, há limites à liberdade e à autonomia dos Estados, ainda que na hipótese de conflito armado[8].
Em 1919, no bojo do surgimento da Liga das Nações, foi criada a Organização Internacional do Trabalho (OIT), a priori, a tutela do direito do trabalho foi pensada para servir como mecanismo profilático contra os horrores da guerra. Restou claro que o povo submetido a condições de vida desumanas, ou até mesmo sub-humanas, torna-se vulnerável à disseminação de ideologias nem sempre honestas em seus propósitos[9], como ocorreu posteriormente com o nazismo (Alemanha) e o fascismo (Itália).
A importância da OIT se deve a ampla elaboração de inúmeras convenções e recomendações a serem seguidas pelos Estados. As primeiras são de observância obrigatória, cite-se como exemplo a Convenção n. 189 (Convenção sobre o Trabalho Decente para as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos), já as recomendações são orientações de caráter geral, cuja a adoção não é obrigatória pelos países membros da OIT[10].
O Pacto da Sociedade das Nações de 1919 trouxe importantes instrumentos de proteção dos direitos humanos, embora que de forma incipiente, são eles, a “missão sagrada” dos Estados no estabelecimento do desenvolvimento e bem-estar dos povos das colônias que ainda não haviam conquistado sua independência, bem como a liberdade de consciência e de religião e a proibição do tráfico de escravos (Art. 22 do Pacto de 1919). Outro fator importante trazido no pacto, com consequências práticas, foi relativo a obrigação dos Estados em assegurar e manter condições de trabalho equitativas e humanas para o homem, a mulher e a criança nos seus próprios territórios (Art. 23 do Pacto de 1919)[11].
A consequência prática do Pacto de 1919, mais precisamente da proteção ao trabalho digno e sem discriminação, foi a criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) em 11 de abril de 1919, Isa e Oraá refletem que a OIT é produto do artigo 23 do Pacto das Sociedades de Nações[12]. A OIT possui como meta quatro objetivos estratégicos acerca da ideia de “trabalho decente”, quais sejam, respeito às normas internacionais do trabalho, em especial aos princípios e direitos fundamentais do trabalho; promoção do emprego de qualidade; extensão da proteção social; fortalecimento do diálogo social[13].
O processo de internacionalização dos direitos humanos pode ser apreciado, no raciocínio do professor Cançado Trindade, em dois planos, são eles: (a) plano normativo e (b) plano processual[14]. No plano normativo, temos que as declarações internacionais relativas a direitos humanos abriram caminho para adoção de tratados internacionais de direitos humanos (normas jus cogens), tais como as Convenções da Organização Internacional do Trabalho[15].
Assim, do ponto de vista normativo, a internacionalização dos direitos humanos resulta de um processo de generalização da proteção dos direitos humanos, consubstanciados em inúmeros tratados, declarações, recomendações e etc[16]. O plano processual se desdobra nos métodos de implementação dos direitos humanos, quais sejam, o sistema de petições e comunicações (acionado e provocado pelas supostas vítimas de violações), o sistema de relatórios e o sistema de determinação de fatos e investigações (esses dois últimos se referem ao controle de ofício pelos órgãos supervisão internacionais)[17].
André de Carvalho Ramos divide a internacionalização dos direitos humanos em duas vertentes, são elas, a internacionalização em sentido amplo e a internacionalização em sentido estrito. Em sentido amplo, o processo de internacionalização dos direitos humanos pode ser compreendido como um conjunto de normas do Direito Internacional (tratados, costumes internacionais e princípios de Direito Internacional, atos unilaterais, resoluções de organizações internacionais) regulando a matéria[18].
Já a internacionalização em sentido estrito consiste na seguinte pergunta, qual seja, como proteger os direitos dos indivíduos se as leis e Constituições locais falhassem?[19] Em resposta a este questionamento, o pós segunda guerra mundial se revelou na formação de uma nova organização da sociedade internacional, consubstanciada na Carta das Nações Unidas de 1945 e na Declaração dos Direitos Humanos de 1948[20]. Tais documentos internacionais solidificaram o conceito e alcance dos direitos humanos para todo o globo, ademais, colocaram a pessoa humana como sujeito de direito internacional, e não mais como objeto.
No próximo capítulo, considerando o problema da presente pesquisa e o recorte da universalidade dos direitos humanos no direito humano ao trabalho digno, abordaremos a tutela internacional do trabalho digno e decente nos múltiplos documentos internacionais que tratam sobre a temática, bem como sua proteção e alcance no âmbito da Organização Internacional do Trabalho.
3 TRABALHO DECENTE: PRINCIPAIS DOCUMENTOS INTERNACIONAIS
O conceito de trabalho decente foi formulado pela Organização Internacional do Trabalho em 1999, abrange o trabalho de igual valor entre homens e mulheres, remunerado, que preze pela liberdade, igualdade e pelo respeito aos direitos humanos e que seja um mecanismo impulsionador do desenvolvimento humano sustentável[21].
A Declaração Universal dos Direitos Humanos inaugura o conceito de interdependência dos direitos humanos, isto é, não basta apenas o gozo dos direitos civis e políticos (primeira dimensão), mas também é necessário que o Estado garanta o acesso aos direitos econômicos, sociais e culturais (segunda dimensão, v.g., direito ao trabalho digno e decente)[22].
Os direitos econômicos, sociais e culturais encontra-se como determinante para que o indivíduo possa ter livremente desenvolvida a sua personalidade (parte final do art. 22 da DUDH de 1948 - direito de primeira dimensão). Nesse ponto, interessante reflexão de Felipe Gómez Isa e Jaime Oraá, ao afirmarem que:
[...] Parafraseando al propio artículo 22, toda persona tiene derecho a la seguridad social y a la satisfacción de los derechos económicos, sociales y culturales, "indispensables a su dignidad y al libre desarrollo de su personalidad" (la cursiva es nuestra). Como vemos, la dignidad de la persona humana va a depender tanto de los derechos civiles y políticos como de los derechos económicos, sociales y culturales. Nos encontramos, como en otros pasajes de la Declaración que mencionaremos, ante una afirmación clara y rotunda de la indivisibilidad e interdependencia del conjunto de los derechos humanos[23].
Em relação ao direito do trabalho, a declaração estabelece algumas premissas, são elas:
(a) Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego;
(b) Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho;
(c) Toda pessoa que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
(d) Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para a proteção de seus interesses.
Assim sendo, a Declaração de 1948 consolida alguns pontos que estão incluídos no conceito de trabalho decente proposto pela OIT em 1999, entre os quais se destaca a igualdade entre gêneros, o direito a uma remuneração pelo trabalho prestado e a liberdade de escolha de emprego. É de se destacar também a previsão de forma incipiente da liberdade de ingressar e organizar um sindicato para a proteção dos direitos trabalhistas de determinada categoria.
Com o objetivo de completar a disposições da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 trouxe importantes normas relacionadas ao Direito Internacional do Trabalho. O Brasil ratificou o Pacto por meio do decreto n. 591 de 1992[24].
O pacto de 1966 (direitos econômicos, sociais e culturais) reafirma em seu preâmbulo o compromisso dos Estados signatários com a interdependência dos direitos humanos, nesse sentido: “ [...] O ideal do ser humano livre, liberto do temor e da miséria. Não pode ser realizado a menos que se criem condições que permitam a cada um gozar de seus direitos econômicos, sociais e culturais, assim como de seus direitos civis e políticos [...]”[25].
Os direitos econômicos, sociais e culturais derivam da autodeterminação dos povos que podem dispor livremente de suas riquezas e de seus recursos naturais ou de medidas de cooperação internacional como ferramentas a concretização de tais direitos[26]. O pacto também estabelece o direito de não ser discriminado por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação[27], reforçando a obrigação dos Estados Partes de comprometem-se a assegurar a homens e mulheres igualdade no gozo de todos os direitos econômicos, sociais e culturais enumerados no presente Pacto[28].
Os artigos 6, 7 e 8 do Pacto estão relacionados ao Direito do Trabalho, este direito é compreendido como o direito de toda pessoa de ter a possibilidade de ganhar a vida mediante um trabalho livremente escolhido ou aceito, devendo os Estados tomarem medidas apropriadas para salvaguardar esse direito[29].
As medidas assecuratórias, a serem tomadas pelos Estados, abrangem a orientação e a formação técnica e profissional, a elaboração de programas, normas e técnicas apropriadas para assegurar um desenvolvimento econômico, social e cultural constante e o pleno emprego produtivo[30]. No bojo do art. 7º do Pacto de 1966 são expostos os seguintes direitos trabalhistas:
a) remuneração que proporcione, no mínimo, a todos os trabalhadores: i) Um salário eqüitativo e uma remuneração igual por um trabalho de igual valor, sem qualquer distinção; em particular, as mulheres deverão ter a garantia de condições de trabalho não inferiores às dos homens e perceber a mesma remuneração que eles por trabalho igual; ii) Uma existência decente para eles e suas famílias, em conformidade com as disposições do presente Pacto;
b) Segurança e a higiene no trabalho;
c) Igual oportunidade para todos de serem promovidos, em seu trabalho, à categoria superior que lhes corresponda, sem outras considerações que as de tempo de trabalho e capacidade;
d) Descanso, o lazer, a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas, assim como a remuneração dos feridos[31].
Após a enumeração de alguns direitos trabalhistas em espécie, o art. 8º reforça a importância de se garantir a liberdade sindical e o direito greve[32]. No plano instrumental, cabe ao Conselho Econômico e Social adotar medidas de fiscalização da satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais, entre elas, poderá apresentar ocasionalmente à Assembléia-Geral da ONU relatórios que contenham recomendações de caráter geral bem como resumo das informações recebidas dos Estados Partes[33].
Ainda no plano internacional de proteção ao trabalho decente, é mister ressaltar a forte produção normativa da OIT, seja através das recomendações ou por meio das convenções. A Convenção n. 122 da OIT traz em seu corpo elementos que, unidos, moldam o conceito de trabalho decente, entre eles, a luta pelo desemprego[34], a referida Convenção está vigente desde 24 de março de 1970 e possui como objetivos: (a) que haja trabalho para todas as pessoas disponíveis e em busca de trabalho; (b) que este trabalho seja o mais produtivo possível[35].
No raciocínio de Lucyla Tellez Merino, a retromencionada convenção, além da busca pelo pleno emprego, estabelece como segundo elemento a busca da elevação do nível de vida, este umbilicalmente ligado ao conceito de trabalho decente proposta pela OIT[36].
O trabalho decente, ainda no direito internacional, é uma das metas a serem atingidas pela Agenda 2030 que possui como objetivo fortalecer a paz universal com mais liberdade, erradicação da pobreza, proteção do meio ambiente, busca por um desenvolvimento de forma sustentável e etc[37]. A ODS n. 8 visa promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos[38], possuindo as seguintes submetas:
8.1 Sustentar o crescimento econômico per capita de acordo com as circunstâncias nacionais e, em particular, um crescimento anual de pelo menos 7% do produto interno bruto [PIB] nos países menos desenvolvidos
8.2 Atingir níveis mais elevados de produtividade das economias por meio da diversificação, modernização tecnológica e inovação, inclusive por meio de um foco em setores de alto valor agregado e dos setores intensivos em mão de obra
8.3 Promover políticas orientadas para o desenvolvimento que apoiem as atividades produtivas, geração de emprego decente, empreendedorismo, criatividade e inovação, e incentivar a formalização e o crescimento das micro, pequenas e médias empresas, inclusive por meio do acesso a serviços financeiros
8.4 Melhorar progressivamente, até 2030, a eficiência dos recursos globais no consumo e na produção, e empenhar-se para dissociar o crescimento econômico da degradação ambiental, de acordo com o Plano Decenal de Programas sobre Produção e Consumo Sustentáveis, com os países desenvolvidos assumindo a liderança
8.5 Até 2030, alcançar o emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas as mulheres e homens, inclusive para os jovens e as pessoas com deficiência, e remuneração igual para trabalho de igual valor
8.6 Até 2020, reduzir substancialmente a proporção de jovens sem emprego, educação ou formação
8.7 Tomar medidas imediatas e eficazes para erradicar o trabalho forçado, acabar com a escravidão moderna e o tráfico de pessoas, e assegurar a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, incluindo recrutamento e utilização de crianças-soldado, e até 2025 acabar com o trabalho infantil em todas as suas formas
8.8 Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários
8.9 Até 2030, elaborar e implementar políticas para promover o turismo sustentável, que gera empregos e promove a cultura e os produtos locais
8.10 Fortalecer a capacidade das instituições financeiras nacionais para incentivar a expansão do acesso aos serviços bancários, de seguros e financeiros para todos 8.a Aumentar o apoio da Iniciativa de Ajuda para o Comércio [Aid for Trade] para os países em desenvolvimento, particularmente os países menos desenvolvidos, inclusive por meio do Quadro Integrado Reforçado para a Assistência Técnica Relacionada com o Comércio para os países menos desenvolvidos 8.b Até 2020, desenvolver e operacionalizar uma estratégia global para o emprego dos jovens e implementar o Pacto Mundial para o Emprego da Organização Internacional do Trabalho [OIT][39]
Após a relação dos inúmeros documentos internacionais que tutelam o trabalho decente no direito internacional, o próximo capítulo buscará demonstrar que o trabalho decente é um direito tutelado na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
4 ANÁLISES DE CASOS JULGADOS PELA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
O problema a ser enfrentado neste artigo científico reside na tutela jurídica do trabalho decente no direito internacional. Na delimitação desse objeto, o lugar da pesquisa escolhido na esfera internacional foi a Corte Interamericana de Direitos Humanos, em relação ao tempo da pesquisa foram colhidas decisões da Corte IDH entre os anos de 2006 até 2019.
As palavras-chaves adotadas foram “trabajo decente” e “trabajo” no sistema de buscador de jurisprudência presente no site Corte IDH[40]. A pesquisa não se restringiu a casos envolvendo determinado Estado ou ao tipo de decisão proferida pelo tribunal, objetivando uma maior eficácia na coleta e análise dos dados. Não se pretende esgotar todas as decisões da Corte IDH envolvendo o direito do trabalho ou que façam referência ao trabalho decente, apenas demonstrar a proteção que esses elementos possuem na ordem jurídica internacional.
Antes de apresentar os casos julgados pela Corte IDH, é necessário pontuar que o direito do trabalho encontra-se como objeto de intervenção jurídica do tribunal internacional com base, de forma genérica, no art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos (que trata a respeito dos direitos econômicos, sociais e culturais)[41]. Vale ressaltar, utilizando-se dos argumentos de Manuel E. Ventura Robles[42], juiz da Corte IDH, que os direitos prestacionais de segunda geração não foram exaustivamente detalhados da mesma forma que os direitos civis e políticos (primeira geração).
Como consequência da escassa previsão dos direitos econômicos, sociais e culturais, em muitos casos a Corte IDH, em consequência da indivisibilidade dos direitos humanos, conheceu de uma violação de um direito de segunda geração como uma violação a direito de primeira geração (forma reflexa). Nesse sentido, o magistrado Manuel Robles reflete que
Por otra parte, recordemos que todos los derechos humanos, ya sean civiles y políticos, económicos, sociales o culturales, se encuentran íntimamente ligados entre sí, ya que éstos son interdependientes e indivisibles, tal y como lo establece en su Preámbulo el propio Protocolo de San Salvador. En virtud de lo anterior, en muchos casos, la Corte Interamericana al momento de interpretar derechos civiles y políticos ha analizado elementos característicos de los derechos económicos, sociales y culturales, así como también muchas de las medidas dispuestas por el Tribunal afectan de una u otra manera esta categoría de derechos (grifou-se)[43]
O primeiro caso contencioso analisado será o caso Vargas Areco vs. Paraguay[44], o julgamento foi proferido pela Corte IDH em 26 de setembro de 2006 e teve como fundamentos principais o direito à vida e a integridade pessoal. Na peça vestibular a Comissão Interamericana de Direitos Humanos alegou que
el niño Gerardo Vargas Areco fue reclutado para el servicio militar en las fuerzas armadas de Paraguay el 26 de enero de 1989, cuando tenía 15 años de edad. El 30 de diciembre de 1989, el niño Vargas Areco se encontraba supuestamente arrestado como sanción por no haber regresado a su destacamento voluntariamente y a tiempo, luego de disfrutar una licencia para visitar a su familia en Navidad. Vargas Areco se presentó a la enfermería de la unidad militar donde le atendieron de una hemorragia nasal. Al regresar de la enfermería el niño Vargas Areco supuestamente comenzó a correr, presumiblemente para huir del destacamento y evitar la sanción a la que se le había sometido. Al ver que el niño se alejaba corriendo, un suboficial le disparó por la espalda, ocasionándole la muerte. El cadáver del niño fue encontrado al día siguiente a 100 metros de la enfermería del destacamento[45].
Na contestação o Estado do Paraguay reconheceu a sua responsabilidade internacional e se comprometeu em cumprir com que a Corte IDH determinasse[46]. Na instrução probatória houve a colheita de prova testemunhal (Sebastián Vargas Areco, irmão de Gerardo Vargas Areco, e outros familiares) e pericial (Carlos Portillo, médico psiquiatra, Director del Programa de Asistencia a “Afectados por las Violaciones a Derechos Humanos e outros)[47].
Em relação aos fatos que foram objetos de valoração pela Corte IDH destaca-se a demora da jurisdição doméstica em condenar os culpados do homicídio de Gerardo Vargas Areco e a Lei 569/75 que veda a prestação de serviço militar obrigatório por crianças[48]. Observou a Corte que o Paraguai já havia reconhecido perante o “Comité de los Derechos del Niño” (ONU) que había reclutamiento forzado, e incluso de muerte en agravio de niños que prestan el servicio militar. Estas violaciones se deben, en la mayoría de los casos, a excesos cometidos por superiores en aplicación de castigos físicos y psicológicos a los reclutas[49].
A Corte IDH fundamentou a sentença em dois direitos, quais sejam: (a) integridade física (observou a corte que houve falhas na obrigação de punir os responsáveis pela morte e suposta tortura, bem como a perturbação psicológica causada nos familiares das vítimas); (b) Direito à vida. Em relação ao trabalho infantil na prestação de serviço militar o tribunal interamericano de direitos humanos observou que:
En este orden de consideraciones, el artículo 3 del Convenio No. 182 de la Organización Internacional del Trabajo sobre la prohibición de las peores formas de trabajo infantil y la acción inmediata para su eliminación, establece que el reclutamiento forzoso u obligatorio de niños para utilizarlos en conflictos armados es considerado como una forma de esclavitud o una práctica análoga a la esclavitud, la cual debería ser eliminada
Vale ressaltar, que o trabalho escravo ou forçado é diametralmente oposto ao conceito de trabalho decente, por conseguinte, a OIT conceitua trabalho escravo como todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sobre ameaça de qualquer penalidade e para o qual ele não se ofereceu de espontânea vontade (grifou-se)[50].
O professor Nelson Mannrich adverte que o direito internacional e comunitário fundamenta o conceito de trabalho escravo ou análogo à de escravo no fato de uma pessoa exercer sobre a outra poderes atribuídos ao direito de propriedade, não incluindo as expressões “jornada exaustiva” e “trabalho degradante”[51]. Ademais, a própria OIT adota cautela na definição de trabalho escravo, rejeitando, v.g., situações como condições abusivas ou salários muito baixos[52].
A Corte IDH reconheceu a responsabilidade internacional do Paraguai no caso Vargas Areco vs. Paraguay[53]. Em relação às medidas de satisfação a Corte estabeleceu: (a) indenização por dano material; (b) indenização por dano imaterial; (c) obrigação de investigar os fatos e punir os responsáveis; (d) ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional; (e) tratamento psicológico aos familiares das vítimas; (e) curso de direitos humanos aos membros das forças armadas; (f) publicação da sentença; (g) adequação da legislação interna aos parâmetros da Convenção Americana de Direitos Humanos; (h) pagamento das custas judiciais[54].
No Caso Trabajadores de la Hacienda Brasil Verde Vs. Brasil[55], a Corte IDH novamente voltou a conhecer de fatos envolvendo trabalho forçado por dívidas. O mérito da causa foi julgado em 20 de outubro de 2016 e teve como principais fundamentos o direito de proibição de trabalho forçados, integridade pessoal e direito de circulação e residência. Na petição inicial a Comissão Interamericana de Direitos Humanos argumentou que
El caso se relaciona con una supuesta práctica de trabajo forzoso y servidumbre por deudas en la Hacienda Brasil Verde, ubicada en el Estado de Pará. Según se alega, los hechos del caso se enmarcaron en un contexto en el que decenas de miles de trabajadores eran sometidos anualmente a trabajo esclavo. Adicionalmente, se alega que los trabajadores que lograron huir declararon sobre la existencia de amenazas de muerte en caso de abandonar la hacienda, el impedimento de salir libremente, la falta de salario o la existencia de un salario ínfimo, el endeudamiento con el hacendado, la falta de vivienda, alimentación y salud digna.
O Estado Brasileiro na contestação arguiu nove preliminares de mérito, entre as quais se destaca a incompetência da Corte IDH para decidir acerca de matérias que envolvam o direito do trabalho[56]. Nesse ponto, o Brasil argumentou que o protocolo de San Salvador (direitos econômicos, sociais e culturais) assinala de forma clara que somente os direitos de liberdade sindical e educação podem estar sujeitos ao sistema de petições individuais regulados pela Convenção[57].
Em que pese a argumentação do Estado Brasileiro da incompetência da corte em razão da matéria, a Corte IDH rejeitou a preliminar de mérito arguida pelo Brasil e argumentou no sentido de que não estava em discussão possível violação a direito trabalhista, mas sim violações ao artigo 6 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos que dispõe acerca da proibição da escravidão e da servidão[58].
Houve produção dos seguintes meios de provas, quais sejam: (1) prova testemunhal; (2) prova documental; (3) prova pericial. Já os fatos valorados[59] pela Corte IDH na prolação da sentença foram: (a) o histórico da escravidão no Brasil[60]; (b) as características do trabalho escravo no Brasil[61]; (c) medidas adotadas pelo Estado Brasileiro para combater o trabalho escravo[62]; (d) legislação interna aplicada ao trabalho escravo[63]; (e) antecedentes[64].
Após regular instrução processual, a Corte IDH reconheceu a responsabilidade internacional do Estado Brasileiro, consequentemente, condenou o Estado Brasileiro nas seguintes medidas reparatórias: (a) investigar os fatos e punir os responsáveis; (b) publicação da sentença em jornal de ampla circulação; (c) adoção de medidas legislativa para que se declare a imprescritibilidade do crime de trabalho escravo; (d) indenização por dano imaterial; (e) indenização por dano moral; (f) condenação nas custas judiciais[65].
5 CONCLUSÃO
O processo de internacionalização dos direitos humanos resultou em importantes mecanismos de proteção desses direitos no plano normativo internacional, entre eles, destaca-se a Organização Internacional do Trabalho. A produção normativa e doutrinária da OIT serve como parâmetro de julgamento pelos tribunais internacionais, em especial o conceito de trabalho decente.
Na análise da jurisprudência coletada perante a Corte IDH se percebe que ainda o direito ao trabalho não tutelado de forma direta pela Corte, isto é, não encontra como fundamento jurídico principal para que seja declarada a responsabilidade internacional do Estado violador. Porém, é de se observar que o direito ao trabalho, em especial o trabalho decente, é tutelado de forma reflexa ou indireta, como razões de decidir auxiliares da sentença prolatada pela Corte.
Na análise jurisprudência da Corte IDH é possível afirmar que o trabalho decente é tutelado, embora de forma indireta ou reflexa, como direito humano ligado a integridade pessoal, a proibição de trabalho escravo e direito de circulação e residência. É possível notar a utilização pela Corte IDH de convenções, recomendações e demais documentos internacionais produzidos pela OIT na fundamentação da Sentença.
Logo, respondendo o problema proposto pela pesquisa e ratificando a hipótese inicial temos que os direitos trabalhistas, em especial o direito ao trabalho decente, encontra-se tutelado na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, com base na análise do caso Vargas Areco vs. Paraguay e do Hacienda Brasil Verde Vs. Brasil.
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ROBLES. Manuel E. Ventura. Jurisprudencia de la Corte Interamericana de Derechos Humanos en materia de derechos económicos, sociales y culturales. Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/tablas/R08064-3.pdf>. Acesso em: 09 nov. 2019.
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_____. C029 - Trabalho Forçado ou Obrigatório. Disponível em: <https://www.ilo.org/brasilia/convencoes/WCMS_235021/lang--pt/index.htm>. Acesso em: 09 nov. 2019.
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. Pacto da Sociedade das Nações - 1919. Disponivel em:<http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-Internacionais-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-1919-a-1945/pacto-da-sociedade-das-nacoes-1919.html>. Acesso em: 20 out. 2019.
[1] CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. Personalidade e Capacidade jurídicas do indivíduo como sujeito do direito internacional. Disponível em: <http://milas.x10host.com/ojs/index.php/ibdh/article/view/44/45>. Acesso em 17 out. 2019.
[2] CASELLA, Paulo Borba. Direito internacional no tempo moderno de Suarez a Grócio. São Paulo : Atlas, 2014, p. 339.
[3] idem.
[4] ACCIOLY, Hildebrando. CASELLA, Paulo Borba. SILVA, Geraldo E. Nascimento. Manual de Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 458.
[5] RAMOS, André Carvalho. Processo internacional de direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 27.
[6] ISA, Felipe Gómez. ORAÁ, Jaime. La declaración universal de derechos humanos. Bilbao: Universidad de Deusto, 2008.
[7] CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. op. cit., loc.cit.
[8] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. São Paulo : Saraiva Educação, 2018, p. 204.
[9] CAVALCANTE, Jouberto de Quadros et al. Pessoa. Direito internacional do trabalho e a organização internacional do trabalho: um debate atual. São Paulo: Atlas, 2015, p. 3.
[10] ibidem, p. 4. Na mesma obra referenciada, a professora Zélia Pierdoná assinala que o referido or- ganismo foi concebido com a missão especial de promover, por meio de convenções e recomendações, uma legislação internacional de trabalho, intimamente ligada ao campo do seguro social e, posteriormente, ampliada para o conceito de seguridade social.
[11] UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. Pacto da Sociedade das Nações - 1919. Disponivel em:<http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-Internacionais-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-1919-a-1945/pacto-da-sociedade-das-nacoes-1919.html>. Acesso em: 20 out. 2019.
[12] ISA, Felipe Gómez. ORAÁ, Jaime. op. cit., p. 11.
[13] Complementando o raciocínio, as Nações Unidas se refere ao Trabalho Decente como a essência das estratégias mundiais, nacionais e locais para alcançar o progresso econômico e social e para dar cumprimento aos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio relacionados com a erradicação da pobreza extrema. (Disponível em :<https://nacoesunidas.org/agencia/oit/>. Acesso em: 13 abr. 2019).
[14] CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos (Volume II). Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2003, p. 62.
[15] ibidem, p. 63.
[16] ibidem, p. 66.
[17] ibidem, p. 71.
[18] RAMOS, André de Carvalho. Teoria geral dos direitos humanos na ordem internacional. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 60.
[19] ibidem, p. 62.
[20] ibidem, p. 62 et. seq.
[21] ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Trabalho Decente. Disponível em: <https://www.ilo.org/brasilia/temas/trabalho-decente/lang--pt/index.htm>. Acesso em: 20 out. 2019.
[22] Nesse sentido, o art. 22 da Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece que Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade (grifou-se).
[23] ISA, Felipe Gómez. ORAÁ, Jaime. op. cit., p. 28.
[24]BRASIL. Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0591.htm>. Acesso em: 20 out. 2019.
[25] idem.
[26] idem.
[27] idem.
[28] idem.
[29] idem.
[30] idem.
[31] idem.
[32] idem.
[33] idem.
[34] MERINO, Lucyla Tellez. A eficácia do conceito de trabalho decente nas relações trabalhistas. 2011. Tese (Doutorado em Direito do Trabalho) - Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2011, p. 124.
[35] Nas palavras de Lucyla Tellez, a Convenção n. 122 da OIT, ora examinada, recorrentemente indica a persecução do pleno emprego, posto que a plenitude se encontra na garantia legal de limites à autonomia privada, ou seja, na intervenção do Estado por meio do direito estabelecendo limites à exploração da mão de obra
[36] MERINO, Lucyla Tellez. op. cit. p. 126.
[37]NAÇÕES UNIDAS. Agenda 2030. Disponível em:<https://nacoesunidas.org/pos2015/agenda2030/>. Acesso em: 20 out. 2019.
[38] idem.
[39] idem.
[40] Consulta disponível no site: http://www.corteidh.or.cr/cf/Jurisprudencia2/index.cfm?lang=es.
[41] Artigo 26. Desenvolvimento progressivo Os Estados Partes comprometem-se a adotar providências, tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados. Disponível em: <https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm>. Acesso em: 09 nov. 2019.
[42] ROBLES. Manuel E. Ventura. Jurisprudencia de la Corte Interamericana de Derechos Humanos en materia de derechos económicos, sociales y culturales. Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/tablas/R08064-3.pdf>. Acesso em: 09 nov. 2019.
[43] idem.
[44] CORTE INTERAMERICANA. Caso Vargas Areco vs. Paraguay. Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_155_esp.pdf> . Acesso em: 09 nov. 2019.
[45] ibidem, p. 2.
[46] ibidem, p. 8. En la audiencia pública celebrada el 30 de marzo de 2006 (supra párr. 30), el Estado reiteró su allanamiento a la demanda presentada por la Comisión y además pidió “perdón” a la familia Vargas Areco en su lengua natal (guaraní). El Estado solicitó a Sebastián Vargas Areco, único miembro de la familia Vargas Areco presente en la audiencia pública, “que transmitiera a su madre este pedido de perdón del Estado [el cual] no sólo comprende la situación y pide perdón, sino que se pone en condiciones de acceder a las reparaciones que sean necesarias”5 . Asimismo, durante la audiencia pública, el Estado señaló que “la presentación del allanamiento liso y llano había hecho cesar toda controversia sobre el fondo del caso, específicamente sobre los hechos”. Además, el Estado hizo notar que “las presuntas violaciones consagradas en los artículos 19 y 5.1 de la Convención Americana[, así como en los artículos] 6 y 8 de la [Convención Interamericana para Prevenir y Sancionar la Tortura, invocados por los representantes,] ocurrieron con anterioridad al 26 de marzo de 1993, limitando así la competencia de la Corte para resolverlas” (grifou-se).
[47] ibidem, p. 13.
[48] ibidem, p. 21. Asimismo, el artículo 56 de dicha ley señala que “[l]as autoridades que reclutan a menores de diez y ocho años de edad, […] salvo lo previsto en esta Ley, sin perjuicio de la responsabilidad penal, serán destituidos o inhabilitados por cinco años para ocupar cargos públicos”
[49] idem.
[50] ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). C029 - Trabalho Forçado ou Obrigatório. Disponível em: <https://www.ilo.org/brasilia/convencoes/WCMS_235021/lang--pt/index.htm>. Acesso em: 09 nov. 2019.
[51] MANNRICH, Nelson. Trabalho Escravo: Construindo um Conceito. IN: CUÉLLAR, Martha Elisa Monsalve. SILVA. Luciana Aboim Machado Gonçalves da. PIERDONÁ. Zélia Luiza. Impacto das Normas Internacionais da OIT no Direito do Trabalho e na Seguridade Social. São Paulo: LTr, 2018, p. 143 - 147.
[52] idem.
[53] CORTE INTERAMERICANA. Caso Vargas Areco vs. Paraguay. op. cit. p. 38.
[54] idem.
[55] CORTE INTERAMERICANA. Caso Trabajadores de la Hacienda Brasil Verde vs. Brasil. Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_318_esp.pdf>. Acesso em: 10 nov. 2019.
[56] ibidem, p. 22.
[57] ibidem, p. 22.
[58] ibidem, p. 23.
[59] ibidem, p. 27. et. seq.
[60] A Corte observou que: A pesar de la abolición legal, la pobreza y la concentración de la propiedad de las tierras fueron causas estructurales que provocaron la continuación del trabajo esclavo en Brasil. Al no tener tierras propias ni situaciones laborales estables, muchos trabajadores en Brasil se sometían a situaciones de explotación aceptando el riesgo de caer en condiciones de trabajo inhumanas y degradantes [...] Según la OIT, en 2010 existían en el mundo 12.3 millones de personas sometidas a trabajo forzoso, 25.000 de las cuales estarían en Brasil.
[61] Em relação a esse ponto, a Corte IDH, na fundamentação da sentença, assinalou que: La mayor cantidad de víctimas de trabajo esclavo en Brasil son trabajadores originarios de las regiones norte y noreste, de los estados que se caracterizan por ser los más pobres, con mayores índices de analfabetismo y de empleo rural: Maranhão, Piauí y Tocantins, entre otros [...]Los trabajadores, en su mayoría hombres pobres, “afrodescendientes o morenos (mulatos)” , entre 18 y 40 años de edad, son reclutados en sus estados de origen por los gato para trabajar en estados alejados, con la promesa de salarios atractivos.
[62] A Corte reconheceu os esforços do Estado Brasileiro em erradicar o trabalho escravo no Brasil, entre eles, se destaca: (a) a fixação da competência da justiça federal para julgar casos envolvendo trabalho escravo; (b) a proibição de concessão de créditos a pessoas físicas e jurídicas que estivessem na lista suja do trabalho escravo; (c) a capacitação de juízes federais e do trabalho no tema “trabalho escravo”.
[63] Nesse ponto, a Corte IDH indicou os principais instrumentos normativos existententes no Brasil no combate ao Trabalho Escravo, entre os quais, destaca-se: (a) Consolidação das Leis Trabalhistas de 1943; (b) O Estatuto do Trabalhador Rural de 1973; (c) A Constituição Brasileira de 1988; (d) O art. 197 do CP que tipifica o crime de trabalho escravo.
[64] A Corte relatou que já era recorrente a utilização de Trabalho escravo na Fazenda Brasil Verde.
[65] ibidem, p. 108. et. seq.
mestre em direitos humanos pela universidade Tiradentes (CAPES 4)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARVALHO, MATEUS DANTAS DE. A tutela do trabalho decente no direito internacional: reflexões acerca da jurisprudência da corte interamericana de direitos humanos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 dez 2024, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/67267/a-tutela-do-trabalho-decente-no-direito-internacional-reflexes-acerca-da-jurisprudncia-da-corte-interamericana-de-direitos-humanos. Acesso em: 17 dez 2024.
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