PABLO JUAN ESTEVAM MORAIS[1]
(coautor)
Recentemente o STF, ao analisar o tema com repercussão geral, aquela Egrégia Corte decidiu, por unanimidade, fixando a tese no RE 736.090 como:
“Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% do débito tributário, podendo ser de até 150% do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no artigo 44, §1-A, da Lei 9.430/96, incluído pela Lei 14.689/23, observando-se ainda o disposto no parágrafo §1-C do citado artigo”.
A decisão supra respeitou o Princípio Constitucional da VEDAÇÃO do Confisco, em prescrever que é vedado à utilização do tributo com efeito de confisco, ou seja, impedindo assim o Estado que, com o pretexto de cobrar tributo, se aposse indevidamente de bens (aqui leia-se também dinheiro) do contribuinte.
A CRB de 1988 assegura que:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;”
E quais multas precisão ser reduzidas, na prática?
1 - DO IMPOSTO DE RENDA, CONFORME RIR/2018, que nos artigos 998 a 1.000 do RIR/2018 prescreve:
“Art. 998. Nas hipóteses de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, caput, incisos I e II):
I - de setenta e cinco por cento sobre a totalidade ou a diferença de imposto sobre a renda, nas hipóteses de:
a) falta de pagamento ou recolhimento;
b) falta de declaração; e
c) declaração inexata; e
II - de cinquenta por cento, exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal:
a) na forma prevista no art. 119, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto sobre a renda a pagar na declaração de ajuste, na hipótese de pessoa física; e
b) na forma prevista no art. 220, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal no ano-calendário correspondente, na hipótese de pessoa jurídica.
§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput será duplicado nas hipóteses previstas nos art. 71 ao art. 73 da Lei nº 4.502, de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
(...)
Art. 999. O pagamento do tributo após o início da ação fiscal não eximirá a pessoa física ou jurídica das penalidades previstas na legislação tributária, observado o disposto no art. 954 (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 7º, § 1º).
Seção I - Do Agravamento de Penalidade
Art. 1.000. Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o § 1º do art. 998 serão aumentados de metade, nas hipóteses de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 2º):
I - prestar esclarecimentos;
II - apresentar os arquivos ou os sistemas de que tratam os art. 279 e art. 280; e
III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 281.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de tributo decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal.
Portanto, o texto deixa claro que a multa duplicada equivale a 150%, portanto, passível de ser reduzida, respeitando a decisão do STF.
Vale para:
a) Impugnações tramitando nas Delegacias de Julgamento da RFB, assim como para os recursos voluntários e especiais tramitando no CARF.
b) Nas execuções fiscais tramitando no Judiciário. Aqui, como não demanda dilatação probatória – questão de direito – a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE é o instrumento processual cabível para requerer a redução das multas inconstitucionais.
2 – DO IPI SÃOS AS MULTAS PREVISTAS NO DECRETO Nº 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010 RIPI, que assim dispõe:
Art. 569. A falta de destaque do valor, total ou parcial, do imposto na respectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento do imposto destacado sujeitará o contribuinte à multa de ofício de setenta e cinco por cento do valor do imposto que deixou de ser destacado ou recolhido ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 80 , e Lei nº 11.488, de 2007, art. 13 ).
§ 1º No mesmo percentual de multa incorrem ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 1º , e Lei nº 11.488, de 2007, art. 13 ):
I - os fabricantes de produtos isentos que não emitirem, ou emitirem de forma irregular, as notas fiscais a que são obrigados ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 1º, inciso I );
II - os que transportarem produtos tributados ou isentos, desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 1º, inciso III );
III - os que possuírem, nas condições do inciso II deste parágrafo, produtos tributados ou isentos, para venda ou industrialização ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 1º, inciso IV ); e
IV - os que destacarem indevidamente o imposto na nota fiscal, ou o destacarem com excesso sobre o valor resultante do seu cálculo ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 1º, inciso V ).
§ 2º No caso dos incisos I a III do § 1º, quando o produto for isento ou a sua saída do estabelecimento não obrigar a destaque do imposto, as multas serão calculadas com base no valor do imposto que, de acordo com as regras de classificação e de cálculo estabelecidas neste Regulamento, incidiria sobre o produto ou a operação, se tributados fossem ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 2º ).
§ 3º No caso do inciso IV do § 1º, a multa terá por base de cálculo o valor do imposto indevidamente destacado, e não será aplicada se o responsável, já tendo recolhido, antes de procedimento fiscal, a importância irregularmente destacada, provar que a infração decorreu de erro escusável, a juízo da autoridade julgadora ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 3º ).
§ 4º A multa deste artigo aplica-se, ainda, aos casos equiparados por este Regulamento à falta de destaque ou de recolhimento do imposto, desde que para o fato não seja cominada penalidade específica ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 4º ).
§ 5º A falta de identificação do contribuinte ou responsável não exclui a aplicação das multas previstas neste artigo, cuja cobrança, juntamente com a do imposto que for devido, será efetivada pela alienação da mercadoria a que se referir a infração, aplicando-se, ao processo respectivo, o disposto no § 4º do art. 603 ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 5º ).
§ 6º O percentual de multa a que se refere o caput, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, será ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 6º , e Lei n 11.488, de 2007, art. 13 ):
I - aumentado de metade, ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a reincidência específica ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 6º, inciso I , e Lei nº 11.488, de 2007, art. 13 ); e
II - duplicado, ocorrendo reincidência específica ou mais de uma circunstância agravante, e nos casos previstos nos arts. 561, 562 e 563 ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 6º, inciso II , e Lei nº 11.488, de 2007, art. 13 ).
§ 7º Os percentuais de multa a que se referem o caput e o § 6º serão aumentados de metade nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 7º , e Lei nº 11.488, de 2007, art. 13 ).
§ 8º A multa de que trata este artigo será exigida ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 8º , e Lei nº 11.488, de 2007, art. 13 ):
I - juntamente com o imposto, quando este não houver sido lançado nem recolhido ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 8º, inciso I , e Lei nº 11.488, de 2007, art. 13 ); ou
II - isoladamente, nos demais casos ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 8º, inciso II , e Lei nº 11.488, de 2007, art. 13 ).
§ 9º A multa de que trata este artigo aplica-se, também, aos que derem causa a ressarcimento indevido de crédito de imposto ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 9º , Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 4º , e Lei nº 11.488, de 2007, art. 13 ).
§ 10. No caso dos incisos I e II do § 6º, a majoração incidirá apenas sobre a parte do valor do imposto em relação à qual houver sido verificada a ocorrência de circunstância agravante ou qualificativa, na prática da respectiva infração.
§ 11. Na hipótese do § 10, o valor da pena aplicável será o resultado da soma da parcela majorada e da não alcançada pela majoração.
Art. 570. O lançamento de ofício de que trata o § 2º do art. 443, limitar-se-á à imposição de multa isolada em razão da não homologação de compensação quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 18 , Lei nº 11.051, de 2004, art. 25 , e Lei nº 11.488, de 2007, art. 18 ).
Parágrafo único. A multa isolada a que se refere o caput será exigida de acordo com as disposições do art. 18 da Lei nº 10.833, de 2003 , e do art. 18 da Lei nº 11.488, de 2007 .
Também no caso do IPI, igualmente, a redução fundamentada na decisão plenária do STF, vale para as impugnações, recursos voluntários e especiais – todos no tramitando na seara administrativa – como também para as Execuções Fiscais em andamento, aplicando o mesmo remédio recomendado no item 1 referente ao IR.
O contido neste texto se aplica também às multas tributárias de cunho estadual e municipal, quando excederem a 100% do valor dos tributos a que se referirem.
Especialista em Direito Tributário. Ex-Consultor da COAD. Consultor Tributário na DEEP CONSULTING .Autor do Livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MORAIS, Roberto Rodrigues de. Percentuais das multas sobre os tributos federais que serão reduzidos pela decisão do STF Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 dez 2024, 04:34. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/67347/percentuais-das-multas-sobre-os-tributos-federais-que-sero-reduzidos-pela-deciso-do-stf. Acesso em: 21 dez 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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