Profª. MSc. FLÁVIA REGINA PORTO DE AZEVEDO [1]
(Orientadora)
Prof. Dr. ADRIANO FERNANDES FERREIRA [2]
(Orientador)
Prof. Dr. RAIMUNDO PEREIRA PONTES FILHO [3]
(Orientador)
RESUMO: O presente artigo trata da análise do acesso à justiça pelos vulneráveis, a partir da promoção dos Direitos Humanos pela Defensoria Pública, observando a legislação e jurisprudência nacional e internacional, bem como normas de soft law e doutrinas especializadas, com foco nos Direitos Humanos, mas observando as nuances de outras áreas jurídicas complementares. Inicialmente, utilizando do método científico, bibliográfico e descritivo, procura-se analisar quem são os vulneráveis e o que é o acesso à justiça. Subsequentemente, são demonstrados os marcos históricos e legais que ocasionaram a formação dos Direitos Humanos e como se dá sua interpretação e aplicação no Brasil. Por fim, é descrita uma visão panorâmica do papel institucional da Defensoria Pública na defesa dos Direitos Humanos, destacando especificamente o acesso à justiça pelos grupos vulneráveis, sua ligação direta com os Direitos Humanos, como esse acesso é tutelado pela Constituição Federal, leis infraconstitucionais e tratados internacionais, além de sua regulamentação pelas jurisprudências dos tribunais superiores, comitês e cortes internacionais, elucidando a atuação desta instituição democrática no processo de integração dos vulneráveis ao judiciário.
Palavras-chave: Acesso à justiça. Direitos Humanos. Vulneráveis. Defensoria Pública. Assistência jurídica.
ABSTRACT: The present article examines access to justice for vulnerable populations through the promotion of human rights by Public Defender's Offices, analyzing national and international legislation and jurisprudence, as well as soft law norms and specialized legal doctrines. While focusing on human rights, the study also considers nuances from complementary legal fields. Initially, employing scientific, bibliographical, and descriptive methodologies, the research seeks to define who qualifies as vulnerable and what constitutes access to justice. Subsequently, the article explores the historical and legal milestones that led to the development of human rights and examines their interpretation and application in Brazil. Finally, it provides a comprehensive overview of the institutional role of the Public Defender’s Office in safeguarding human rights, with particular emphasis on access to justice for vulnerable groups. This analysis highlights the intrinsic connection between such access and human rights, detailing how this right is protected under the Federal Constitution, infraconstitutional laws, and international treaties. Furthermore, the study addresses its regulation through the jurisprudence of superior courts, international committees, and courts, thereby elucidating the critical role of this democratic institution in integrating vulnerable populations into the judicial system.
Keywords: Access to Justice. Human Rights. Vulnerable People. Public Defender's Office. Legal Aid.
INTRODUÇÃO
A segunda metade do século XX testemunhou o surgimento dos Direitos Humanos no cenário internacional, assim como o fortalecimento da justiça social tanto no Ocidente quanto no Oriente, especialmente após as atrocidades cometidas durante a Segunda Guerra Mundial pelos exércitos alemão e japonês. Diversos fatores contribuíram para o desenvolvimento do acesso à justiça — incluindo equidade, reparação histórica, combate à pobreza e proteção das minorias —, mas é na organização dos grupos vulneráveis que se observa sua realização efetiva. Em um primeiro olhar, essa proteção pode parecer exclusividade do Poder Público; contudo, é a Defensoria Pública que se destaca na tutela dos Direitos Humanos assegurados aos mais vulneráveis.
O acesso à justiça é um elemento intrínseco à função da Defensoria Pública, estreitamente vinculado ao sistema de garantias e proteção dos Direitos Humanos. Esse comprometimento é reconhecido em conferências internacionais e pela ratificação de tratados que visam proteger minorias, e se materializa com o surgimento da assistência judiciária gratuita e com a consagração da Defensoria Pública pela Constituição de 1988 como principal defensora dos Direitos Humanos e promotora da justiça gratuita.
Não por acaso, a Constituição Federal de 1988 e a Lei Complementar N.º 80/94 estabeleceram como princípio institucional da Defensoria Pública a missão de difundir e conscientizar sobre os Direitos Humanos, além de promover sua prevalência e efetividade. No entanto, o acesso à justiça ainda é deficitário, exigindo esforços adicionais para garantir uma defesa eficaz aos grupos vulneráveis. Historicamente, esses grupos foram alvos de perseguições, violações e expropriações ilegais pelo próprio governo, que deveria protegê-los.
Um exemplo ilustrativo é o caso dos povos indígenas Xokleng no sul do Brasil, que, durante a República Velha, foram vítimas de perseguições sistemáticas por “bugreiros” que, sob ordens governamentais, exterminavam comunidades inteiras para abrir espaço a ferrovias e assentamentos de colonos europeus. Esse histórico de sucessivas violações transformou o acesso à justiça em uma via de mão dupla: enquanto o Estado falha em sua divulgação, as minorias frequentemente desconfiam de sua eficácia, dado o número significativo de abusos cometidos ao longo do tempo.
Apesar das evoluções constitucionais, regionais e internacionais em Direitos Humanos, comprometidas com a reparação e prevenção de omissões e abusos, o acesso à justiça para essas populações ainda enfrenta obstáculos sociais, estruturais e econômicos. Atender a um indivíduo em situação de vulnerabilidade é muitas vezes visto como uma “boa ação”, sendo tratado com condescendência, como se fosse um ato de benevolência. Essa perspectiva distorce o verdadeiro propósito da justiça para os vulneráveis, que deve ser encarada como um direito, e não como um favor.
A vulnerabilidade das minorias não constitui uma limitação nem deve ser motivo para ter pena; ao contrário, trata-se de uma condição especial que exige garantias mais efetivas dos Direitos Humanos e do acesso pleno a eles, dadas as negações históricas enfrentadas. O objetivo fundamental do acesso à justiça para os vulneráveis é assegurar que o Estado realmente garanta os Direitos Humanos, com acesso pleno ao sistema judicial, promovido especialmente pela Defensoria Pública, cuja atuação tem sido essencial para viabilizar essa proteção.
Analisando o contexto da vulnerabilidade social, do acesso à justiça e da atuação da Defensoria Pública na proteção dos Direitos Humanos, este artigo busca examinar as principais diretrizes do acesso à justiça, a parir do ordenamento jurídico brasileiro e dos Sistemas Internacional e Regional de Direitos Humanos, por meio da Constituição Federal, Tratados Internacionais, legislações extravagantes e jurisprudência. Embora a proteção desses grupos seja um objetivo do Judiciário como um todo, as limitações legislativas e a inércia do Executivo geraram a necessidade de um conjunto normativo específico, que tem sido aplicado pela Defensoria Pública.
Embora a proteção desses grupos seja um objetivo do Judiciário como um todo, as limitações legislativas e a inércia do Executivo geraram a necessidade de um conjunto normativo específico, que tem sido aplicado pela Defensoria Pública, particularmente pela Defensoria Pública da União ao criar a Defensoria Nacional de Direitos Humanos (DNDH) e as Defensorias Regionais de Direitos Humanos (DRDHs), que são ofícios da DPU dedicados à defesa e promoção dos Direitos Humanos para os vulneráveis, cuja atuação será abordada por intermédio da apresentação de casos registrados no Anuário da DNDH em 2024.
Este estudo, ao realizar uma análise jurídica aprofundada e considerar o contexto nacional, regional e internacional das normas e jurisprudências em Direitos Humanos, não se limita a expor apenas como o acesso à justiça funciona, mas busca demonstrá-lo como a garantia essencial à efetivação dos Direitos Humanos, expandindo o conhecimento dos profissionais do Direito sobre essa área frequentemente negligenciada.
Assim, com o objetivo de incentivar o interesse pelos Direitos Humanos e pelas carreiras nas Defensorias Públicas Estaduais e da União, este artigo pretende evidenciar a aplicação prática do acesso à justiça, analisando a disposição normativa e jurisprudencial com foco nos Direitos Humanos, promovendo o estudo e a reflexão sobre este direito de jus cogens para os vulneráveis e ressaltando a relevância da Defensoria Pública na sua implementação.
2. OS VULNERÁVEIS E O ACESSO À JUSTIÇA
2.1. A vulnerabilidade no ordenamento jurídico pátrio e internacional
O conceito de vulnerabilidade como conhecemos hoje foi construído ao longo dos anos a partir da análise de como certos grupos minoritários acabam tendo seus direitos defasados em relação as demais pessoas, que os exercitavam sem nenhum empecilho. Outrora chamados pela Constituição e pelas Jurisprudências Superiores de “mais necessitados”, os vulneráveis constituem um grupo de pessoas que por algum motivo étnico, religioso, econômico, social, educacional, etc. se encontram em um estado desigualdade fática, técnica ou jurídica que os impossibilita de alcançar seu direito (ETIENNE & CASAS MAIA et al., 2024).
Contudo, a definição do que um “vulnerável” é bem mais subjetivo, já que pelo Código de Defensa do Consumidor (CDC) todos os consumidores são vulneráveis, independentemente de razões sociais ou econômicas (aqui se enquadrariam os hipervulneráveis, que para outras áreas são vulneráveis comuns) (LEAL, 2022). Nas 100 Regras de Brasília, um documento não vinculante de soft law que trata do acesso à justiça pelos menos favorecidos, o conceito de vulnerabilidade é tratado na 3ª Regra:
(3) Consideram-se em condição de vulnerabilidade aquelas pessoas que, por razão da sua idade, género, estado físico ou mental, ou por circunstâncias sociais, económicas, étnicas e/ou culturais, encontram especiais dificuldades em exercitar com plenitude perante o sistema de justiça os direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico. [4]
Por esta conceituação, os vulneráveis são os que encontram dificuldades para se portarem como atores durante a tutela jurisdicional, ou seja, não conseguem alcançar o acesso efetivo à justiça em decorrência de sua condição. As Regras prosseguem ainda estabelecendo um rol de pessoas consideradas vulneráveis:
(4) Poderão constituir causas de vulnerabilidade, entre outras, as seguintes: a idade, a incapacidade, a pertença a comunidades indígenas ou a minorias, a vitimização, a migração e o deslocamento interno, a pobreza, o género e a privação de liberdade.
A concreta determinação das pessoas em condição de vulnerabilidade em cada país dependerá das suas características específicas, ou inclusive do seu nível de desenvolvimento social e económico. [5]
Em razão deste rol não ser taxativo, podem existir outras causas de vulnerabilidade reconhecidas pelas normas internas dos países que aplicarem as 100 Regras de Brasília em seu contexto jurídico. Observando as minorias elencadas no texto regulamentar, é possível identificar que estes estão atrelados à condição social em que tais grupos se encontram.
É neste ponto que Maurílio Casas Maia (2021) demonstra que o conceito de vulnerabilidade nas Regras se destoa do conceito clássico ou da definição consumerista, pois na primeira não se leva em consideração a condição social, e na segunda está só é considerada para a classificação da hipervulnerabilidade. Aqui, o vulnerável é o que estritamente por uma condição socioeconômica não alcança a plenitude de seus direitos básicos, necessitando de auxílio especial para que possa ter suas demandas supridas.
A vulnerabilidade é medida de acordo com a desigualdade em direitos e garantias fundamentais que a pessoa ou grupo carrega em frente a maioria das pessoas. Tendo como norte que a pessoa vulnerável é aquela que apresenta alguma condição de desigualdade, não se pode reputar vulnerabilidade apenas aos que estão delimitados pela lei interna de cada país, assim como o rol das 100 Regras não é exaustivo.
No contexto do Sistema Internacional de Proteção aos Direitos Humanos, pode-se traçar um paralelo com o Art. 2º da Declaração Universal dos Direitos Humanos:
Artigo 2º
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania. [6]
A cláusula aberta de “qualquer outra situação” disposta na Declaração é semelhante a disposta no Art. 1.1 do Pacto de San José da Costa Rica, no Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos:
ARTIGO 1
Obrigação de Respeitar os Direitos
1.1. Os Estados-Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social. [7]
Essa construção de um esquema de Direitos Humanos amplo a aceitar as condições de vulnerabilidade é o que inspirou a elaboração da lista determinada pelas Regras de Brasília, onde o quesito de “pertença (...) a minorias” é o encaixe dos demais grupos vulneráveis. Com isso, moradores de rua, pessoas LGBTQIAPN+, quilombolas, ciganos, portadores de deficiências, pessoas em situação de escravidão, catadores, sem-terra, ribeirinhos e quaisquer outros grupos minoritários com particularidades que os divergem dos demais.
Mas o que seria uma minoria? Minorias são grupos que, devido à sua vulnerabilidade, requerem proteção especial do sistema jurídico para garantir seus direitos fundamentais (A. RAMOS, 2024). A partir do olhar da antropologia jurídica, leciona Giralda Seyferth:
"Em resumo, a noção de minoria tem longa trajetória e vem sendo reapropriada como recurso analítico em face da complexidade dos fenômenos étnicos e nacionais no mundo moderno, bem como das relações potencialmente conflituosas que eles produzem. Abrange as mais diversas situações, quase sempre em associação com o racismo, o etnocentrismo, o preconceito e as demais formas de desqualificação social. Podem-se citar, entre outras, as políticas de restrição aos diversos tipos de imigrantes; o multiculturalismo, entendido como um movimento que reivindica o direito à diferença cultural sob uma mesma cidadania; e os direitos territoriais reivindicados pelos chamados “povos nativos”, inclusive no Brasil, onde também se evidenciam demandas de ação afirmativa de vários setores da população afrodescendente, sustentados por indicadores que apontam para desigualdades sociais, cujas raízes se localizam no passado escravocrata e no racismo. Em tal contexto, ressaltam-se, portanto, os problemas de subordinação e diferenciação social de populações e grupos singularizados que lutam pela igualdade e os direitos que conformam a cidadania." [8]
Para Guilherme Gustavo Vasques (2022), os Direitos Humanos como Direitos Difusos são destinados a proteger todas as pessoas, mas como Direito Coletivo é voltado a tutela exclusiva das minorias, visto que muitas delas foram alvo de perseguição, opressão e extermínio por políticas públicas de controle social, a exemplo das mulheres e dos povos indígenas.
Nesta mesma linha, a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos já apresentou em sua interpretação do Art. 1.1 do Pacto quanto ao quesito da “outra condição social”:
240. [...] A Corte estabeleceu, também, que os critérios específicos em virtude dos quais está proibido discriminar, segundo o artigo 1.1 da Convenção Americana, não constituem uma lista taxativa ou limitativa senão simplesmente enunciativa. Desse modo, a Corte considera que a redação desse artigo deixa abertos os critérios com a inclusão do termo “outra condição social” para incorporar assim outras categorias que não houvessem sido explicitamente indicadas, mas que tenham uma entidade assimilável, como as pessoas com status de refugiadas.
[Corte IDH. Caso I.V. vs. Bolívia. Exceções preliminares, mérito, reparações e custas. Sentença de 30-11-2016.] [9]
84. Nesse sentido, ao interpretar a expressão “qualquer outra condição social” do artigo 1.1. da Convenção, deve-se sempre escolher a alternativa mais favorável para a tutela dos direitos protegidos por esse Tratado, segundo o princípio da norma mais favorável ao ser humano. 85. Os critérios específicos em virtude dos quais é proibido discriminar, segundo o artigo 1.1 da Convenção Americana, não são uma relação taxativa ou restritiva, mas meramente exemplificativa. Pelo contrário, a redação desse artigo deixa critérios em aberto, os com a inclusão do termo “outra condição social” para assim incorporar outras categorias que não tivessem sido explicitamente citadas. A expressão “qualquer outra condição social” do artigo 1.1. da Convenção deve ser, consequentemente, interpretada pela Corte na perspectiva da opção mais favorável à pessoa e da evolução dos direitos fundamentais no Direito Internacional Contemporâneo.
[Corte IDH. Caso Atala Riffo e crianças vs. Chile. Mérito, reparações e custas. Sentença de 24-2-2012.] [10]
130. [...] na esfera de proteção da Convenção, proíbe-se a discriminação do portador do vírus do HIV [Vírus da Imunodeficiência Humana] com base no termo “outra condição social” estabelecido no artigo 1.1 da Convenção.
[Corte IDH. Caso Cuscul Pivaral e outros vs. Guatemala. Exceções preliminares, mérito, reparações e custas. Sentença de 23-8-2018. Tradução livre.] [11]
A vulnerabilidade, contudo, como forma de Direitos Humanos, se aplica à grupos de pessoas físicas, não podendo uma pessoa jurídica (Estado Nacional, empresas, associações, partidos políticos, etc.) ser reputada como vulnerável:
34. A Corte considera que o principal problema jurídico levantado na solicitação de opinião consultiva é se as pessoas jurídicas podem ser consideradas titulares dos direitos consagrados na Convenção Americana e, portanto, ter acesso direto ao sistema interamericano como supostas vítimas. [...] 70. Utilizando simultânea e conjuntamente os diversos critérios hermenêuticos estabelecidos nos artigos 31 e 32 da Convenção de Viena, a Corte conclui que uma interpretação do artigo 1.2 da Convenção Americana, de boa-fé, de acordo com o significado natural dos termos utilizados na Convenção [...] e levando em conta o contexto [...] e seu objeto e finalidade [...], é claro que as pessoas jurídicas não são titulares de direitos convencionais, de modo que não podem ser consideradas supostas vítimas no contexto de processos contenciosos perante o sistema interamericano.
[Corte IDH. OC-22/2016. Opinião Consultiva. Titularidade dos direitos das pessoas jurídicas no sistema interamericano de direitos humanos (interpretação e alcance do artigo 1.2, em relação aos artigos 1.1, 8, 11.2, 13, 16, 21, 21, 25, 29, 30, 44, 46 e 62.3 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, bem como o artigo 8.1.a e b do Protocolo de São Salvador), de 26-2-2016, solicitada pela República do Panamá. Tradução livre.] [12]
A vulnerabilidade, contudo, não foi algo criado do dia para a noite ou que é efetivamente reconhecida e tem suas especialidades diligentemente respeitadas e analisadas pela tutela jurisdicional, ela foi conquistada e construída ao longo de séculos de violações de Direitos Humanos (A. RAMOS, 2024). No entanto, ante a ausência de políticas públicas, o ordenamento jurídico tem assumido a linha de frente para tornar a defesa dos vulneráveis plenamente garantida pelas leis e normas.
É neste ponto que o acesso à justiça se destaca como o máximo cumprimento da garantia de direitos fundamentais aos vulneráveis, sendo o instrumento que dá voz e destaque a esses grupos. A garantia efetiva dos Direitos Humanos e demais direitos básicos às minorias não tem sentido sem a existência de um mecanismo pelo Estado que promova sua execução plena diante do desconhecimento destes pelos titulares ou pela sua violação.
Esse mecanismo é o acesso à justiça, pois por intermédio dele é possível proporcionar aos vulneráveis a proteção que tanto é incentivada e almejada pelos Sistemas de Proteção aos Direitos Humanos, sendo estritamente necessária a sua manutenção para evitar que atrocidades como genocídios, limpezas étnicas e ditaduras possa ressurgir da opressão aos vulneráveis. A normalização desses atos cruéis, principalmente por meio do direito, só foi quebrada durante o século XX pelas ondas renovatórias do acesso à justiça (F. RAMOS, 2021).
O conceito de ondas renovatórias foi trabalhado no Projeto de Florença, elaborado entre 1973 e 1978 por juristas italianos, que se utilizaram do direito comparado e da troca de informações e experiências jurídicas em diferentes pontos do país europeu, contando ainda com a participação 30 países da América, Ásia e Europa (ESTEVES & SILVA, 2018). O estudo abordava como o acesso à justiça poderia ser mais efetivo para as camadas mais vulneráveis da sociedade, contudo, em 1981 sob a liderança do jurista Mauro Cappelletti, foi elaborado um projeto de continuação chamado “Global Access to Justice Project” (GAJP), voltado diretamente à atuação da Defensoria Pública como a principal instituição base para o acesso à justiça. É o que destaca Fabio Fagner Pereira Ramos:
"Muito embora a assistência judiciária tenha contribuído para melhorar o acesso à justiça, consoante Cappelletti e Garth, para que o sistema seja eficiente é necessário: 1) haver um grande número de advogados; 2) ter grandes dotações orçamentárias para remunerar esses advogados e deixá-los disponíveis àqueles que não podem pagar; 3) resolver a questão do ônus de sucumbência das pequenas causas; e 4) disponibilizar atendimento para reivindicar interesses difusos menos comuns, como os relativos ao meio ambiente e ao consumidor.
Essa reflexão é adequada ao contexto brasileiro quanto à Defensoria Pública. Apesar de prevista na Constituição Federal, no capítulo das funções essenciais à justiça, incumbida da orientação jurídica, de promover os direitos humanos e a defesa em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados [...]." [13]
O Brasil não participou e nem contribui para a formulação do Projeto de Florença, o que denota a ausência de interesse dos dirigentes do projeto pelo acesso à justiça no país à época, ou o atraso nos debates sobre a questão entre os juristas brasileiros devido a censura da Ditadura Militar. Contudo, como destaca Bruno Del Preti (2023), o Brasil se tornou um dos principais protagonistas no GAJP, contando com um corpo de pesquisadores liderados pelo Defensor Público Cleber Francisco Alves, oferecendo inúmeros relatórios de atuação das Defensorias regionais e federais que contribuem fortemente para desenvolver ainda mais o tema em outros países.
Essa premissa de tornar os diversos níveis do judiciário mais acessíveis aos vulneráveis dá origem ao Modelo de Justiça Integrador, onde todos os setores da sociedade são abertos aos grupos sociais mais desfavorecidos, tornando esses departamentos mais sensíveis com as causas e demandas onde os vulneráveis figurem no polo ativo ou passivo. O Modelo de Justiça Integrador é a materialização do acesso à justiça, um sistema de garantias que permite aos vulneráveis o mínimo existencial.
O acesso à justiça é um dos Direitos Humanos difusos garantido à todas as pessoas que necessitem recorrer ao poder judiciário para obter uma proteção jurídica de seus interesses, a resolução de conflitos ou a responsabilização de entes públicos ou pessoas privadas que transgrediram os direitos de quem pleiteia. É nessa esteira que a Corte Interamericana de Direitos Humanos determinou no Caso Goiburú e outros vs. Paraguai que o acesso à justiça se trata de norma de jus cogens e com efeito erga omnes a todos os países que ratificaram a Convenção Americana de Direitos Humanos:
65. Este é, a meu juízo, um imperativo do jus cogens, ainda mais quando se comprovou que o próprio Estado planejou (no mais alto nível hierárquico) e executou crimes de forma sistemática e massiva, vitimando pessoas submetidas à sua jurisdição (e inclusive submetidas à jurisdição de outros Estados, como na Operação Condor). Em meu Voto Fundamentado no recente caso do Massacre de Pueblo Bello versus Colômbia (Sentença de 31.01.2006), ponderei que “A indissociabilidade que argumento entre os artigos 25 e 8 da Convenção Americana (...) implica na caracterização do acesso à justiça como sendo parte do domínio do jus cogens, entendido como a plena realização da mesma, ou seja, como sendo do domínio do jus cogens a intangibilidade de todas as garantias judiciais no sentido dos artigos 25 e 8 tomados conjuntamente. Não pode haver dúvida de que as garantias fundamentais, comuns ao Direito Internacional dos Direitos Humanos e ao Direito Internacional Humanitário, têm uma vocação universal ao serem aplicadas em todas e quaisquer circunstâncias, conformam um direito imperativo (pertencendo ao jus cogens), e acarretam obrigações erga omnes de proteção” (par. 64).70 66. No mesmo Voto Fundamentado, argumentei que, assim como em seu histórico Parecer Consultivo nº 18, sobre a Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados (de 17.09.2003), a Corte Interamericana ampliou o conteúdo material do jus cogens, neste incluindo o princípio básico da igualdade e de não-discriminação, era chegado o momento de dar outro salto qualitativo em sua construção jurisprudencial, passando à necessária e “contínua expansão do conteúdo material do jus cogens” ao reconhecer que este inclui também o direito de acesso à justiça lato sensu, ou seja, o direito à prestação jurisdicional plena, inclusive para por fim à impunidade. 67. Para minha grande satisfação, depois de insistir nesse ponto fundamental por três anos no seio desta Corte, esta última, ainda durante meu período de serviços como Juiz Titular do Tribunal, veio em fim a dar o novo salto qualitativo que eu vinha propugnando, ao afirmar na presente Sentença, diante da gravidade dos fatos do cas d'espèce: “(...) o acesso à justiça constitui uma norma imperativa de Direito Internacional e, como tal, gera obrigações erga omnes para os Estados de adotar as medidas que sejam necessárias para não deixar na impunidade essas violações, seja exercendo sua jurisdição para aplicar seu direito interno e o Direito Internacional para julgar os responsáveis, ou colaborando com outros Estados que o façam ou procurem fazê-lo” (par. 131). [...] 110. De acordo com a posição da Corte, segundo a Convenção Americana, os Estados Partes estão obrigados a disponibilizar recursos judiciais efetivos às vítimas de violações dos direitos humanos (artigo 25), recursos que devem ser fundamentados de acordo com as regras do devido processo legal (artigo 8.1), tudo isso dentro da obrigação geral, de responsabilidade dos mesmos Estados, de garantir o livre e pleno exercício dos direitos reconhecidos pela Convenção a toda pessoa que se encontre sob sua jurisdição (artigo 1.1).82 Cabe, no presente capítulo, analisar, em primeiro lugar, a devida diligência na condução das ações oficiais de investigação, bem como outros elementos adicionais, para determinar se os processos foram desenvolvidos com apego às garantias judiciais, em um prazo razoável, e se constituíram um recurso efetivo para assegurar os direitos de acesso à justiça, à investigação da verdade dos fatos e à reparação dos familiares. Em segundo lugar, dadas as características do presente caso, faz-se também imprescindível referir-se à figura da extradição vis-à-vis casos de violações graves aos direitos humanos. [...] 128. Segundo foi indicado anteriormente (par. 93 supra), os fatos do presente caso violaram normas inderrogáveis de Direito Internacional (jus cogens), em particular as proibições da tortura e dos desaparecimentos forçados de pessoas. Estas proibições são contempladas na definição de condutas que se considera que afetam valores ou bens trascendentais da comunidade internacional, e fazem necessária a ativação de meios, instrumentos e mecanismos nacionais e internacionais para a persecução efetiva de tais condutas e a punição de seus autores, com o fim de preveni-las e evitar que permaneçam na impunidade. É assim que, diante da gravidade de determinados delitos, as normas de Direito Internacional consuetudinário e convencional estabelecem o dever de julgar seus responsáveis. Em casos como o presente, isto adquire especial relevância, pois os fatos se deram em um contexto de violação sistemática de direitos humanos – constituindo ambos crimes contra a humanidade – o que gera para os Estados a obrigação de assegurar que estas condutas sejam perseguidas penalmente e seus autores punidos. 129. Uma vez estabelecido o amplo alcance das obrigações internacionais erga omnes contra a impunidade das graves violações aos direitos humanos, a Corte reitera que, nos termos do artigo 1.1 da Convenção Americana, os Estados estão obrigados a investigar as violações de direitos humanos e a julgar e punir os responsáveis. [...] 131. Do mesmo modo, diante da natureza e da gravidade dos fatos, mais ainda em se tratando de um contexto de violação sistemática de direitos humanos, a necessidade de erradicar a impunidade se apresenta perante a comunidade internacional como um dever de cooperação interestatal para estes efeitos. A impunidade não será erradicada sem a consequente determinação das responsabilidades gerais – do Estado – e de particulares – penais de seus agentes ou particulares–, complementares entre si. O acesso à justiça constitui uma norma imperativa de Direito Internacional e, como tal, gera obrigações erga omnes para os Estados de adotar as medidas que sejam necessárias para não deixar na impunidade essas violações, seja exercendo sua jurisdição para aplicar seu direito interno e o Direito Internacional para julgar e, se for o caso, punir os responsáveis, ou colaborando com outros Estados que o façam ou procurem fazê-lo.
[Corte IDH. Caso Goiburú e outros vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22-9-2006. Tradução livre.] [14]
A jurisprudência firmada pela Corte IDH neste caso de violação do acesso à justiça acabou consolidando em seu conteúdo uma obrigação de caráter erga omnes caracterizada como um imperativo enraizado nos Direitos Humanos, ordenando que os Estados estabeleçam ações afirmativas almejando a erradicação de quaisquer empecilhos ou obstáculos ao pleno alcance da justiça pelos vulneráveis, qualificando estes atos como violações graves de Direitos Humanos assegurados pelo art. 25 da CIDH.
A consolidação do tema, segundo André de Carvalho Ramos (2024), ocorreu quando a Corte analisou o Caso La Cantuta vs. Peru, no qual se fixou o entendimento de que o acesso à justiça incorpora o sistema normativo de jus cogens, declarando de forma imperiosa que há obrigação dos países integrados ao Sistema Regional de Proteção dos Direitos Humanos no combate a quaisquer formas de impunidade em relação a essas violações, por meio do controle de convencionalidade doméstico ou com a colaboração de Estados sujeitos ao jus cogens, tendo em consideração o conjunto de direitos coletivos assegurados pela Convenção Interamericana, ressaltando a colaboração com as defensorias públicas e órgãos que fornecem assistência judiciária e jurídica, resultando em um trabalho conjunto para garantir a acesso à justiça como premissa fundamental nos Direitos Humanos.
O acesso à justiça constitui um alicerce essencial na defesa dos direitos humanos, garantindo que todos, independentemente de sua posição social, econômica ou cultural, possam reivindicar e salvaguardar seus direitos, o que é proporcionado pela garantia de um ou mais órgãos públicos que possam proporcionar sua realização, a exemplo da Defensoria Pública no Brasil (ETIENNE & CASAS MAIA et al., 2024).
Esse conceito não se restringe à possibilidade de iniciar ações judiciais, mas abrange também o fornecimento de informação jurídica acessível, representação legal qualificada e a existência de sistemas judiciais imparciais e eficientes, na esfera individual e coletiva, tendo seu fulcro no Art. 8.1 do Pacto de San José da Costa Rica:
ARTIGO 8
Garantias Judiciais
8.1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. [15]
Ao assegurar mecanismos para a reparação de violações, o acesso à justiça fortalece o Estado de Direito e promove valores de dignidade, igualdade e justiça social (ANADEP, 2017). O acesso à justiça é mais que um direito isolado, ele é um mecanismo que possibilita a proteção de diversos outros direitos ao assegurar que os indivíduos possam reivindicar seus direitos e obter reparação por eventuais violações, fortalecendo o Estado de Direito.
Nesse sentido, o direito à justiça eficaz torna-se uma via de promoção da dignidade humana e da justiça social, possibilitando uma sociedade onde a igualdade e os direitos de todos são respeitados (RIBEIRO & NETTO, 2019). A justiça social, promovida por meio do acesso universal à justiça, contribui para o fortalecimento da cidadania e a garantia dos direitos fundamentais, pois em uma sociedade onde os serviços de justiça são acessíveis e imparciais, os cidadãos sentem-se mais protegidos e incentivados a reivindicar seus direitos.
Assim, a efetividade do acesso à justiça atua não apenas na resolução de conflitos, mas na construção de uma sociedade democrática onde a justiça é um valor acessível e ativo, impondo obrigações positivas ao Poder Público, removendo todos os obstáculos e barreiras que impedem que os vulneráveis possam plenamente exercer seus direitos. Essa concretização é demonstrada na Súmula N.º 667/STF:
STF – SÚMULA Nº 667
CONSTITUCIONAL
Enunciado: Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.
(SEÇÃO PLENÁRIA, julgado em 24/09/2003, DJ de 09/10/2003, p. 4) [16]
Esse acesso à jurisdição está totalmente ligado à prestação da assistência jurídica aos vulneráveis e hipossuficientes, contudo, é necessário destacar que não há somente uma única forma de prestação (ESTEVES & SILVA, 2018). O primeiro tipo é a Pro bono, exercida pelos advogados inscritos nos quadros da OAB, que atuam em favor dos hipossuficientes sem receber quaisquer contraprestações do Estado). O segundo modelo é o Judicare, uma espécie de assistência jurídica prestada também por advogados particulares, contudo, recebendo contraprestação estatal para cada caso recebido, o que é conhecido como case by case basis. Há ainda o modelo socialista, que se destaca pela proibição da advocacia privada (como era na URSS), de forma que os serviços de assistência jurídica são ofertados por escritórios coletivos, com honorários tabelados pelo governo e sob fiscalização de todos os processos.
Já o último tipo elencado por Franklyn Roger (2018) é o Salaried staff model, onde um corpo de advogados concursados e ligados ao Poder Público atua recebendo uma remuneração mensal prestada por um dos entes federativos, independentemente de quantos casos são analisados ou de inscrição nos quadros da OAB, possuindo poder postulatório pleno. Este modelo é dividido em quatro espécies: o modelo direito, onde há um órgão específico e estatal que presta a assistência jurídica aos necessitados; o modelo indireto, que é prestado por entidades não estatais e recebem subsídios dos cofres públicos; o universitário, exercido por advogados vinculados a universidades públicas com núcleos de prática jurídica, e o misto ou híbrido que reúne diversas características dos sistemas pro bono, judicare e salaried staff model.
O modelo assegurado pela CF/88, conforme se depreende de seus arts. 5º, LXXIV e 134, caput, é o salaried staff model, onde o corpo de advogados servidores públicos são os Defensores Públicos que compõe os quadros das Defensorias Públicas Estaduais e da DPU (PRETI, 2023). Mas foi conservado o estabelecido na Lei N.º 1.060/50 quanto à assistência judiciária (não confundindo com a assistência jurídica personalíssima da Defensoria), onde há vigente um sistema misto de assistência judiciária, delegando a função prioritariamente à Defensoria Pública, com a atuação subsidiária da OAB, com a ressalva do precedente estabelecido pelo STF na ADI N.º 4.163/SP:
INCONSTITUCIONALIDADE. Ação de descumprimento de preceito fundamental – ADPF. Art. 109 da Constituição do Estado de São Paulo e art. 234 da Lei Complementar estadual nº 988/2006. Defensoria Pública. Assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados. Previsões de obrigatoriedade de celebração de convênio exclusivo com a seção local da Ordem dos Advogados do Brasil – OABSP. Inadmissibilidade. Desnaturação do conceito de convênio. Mutilação da autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria. Ofensa consequente ao art. 134, § 2º, cc. art. 5º, LXXIV, da CF. Inconstitucionalidade reconhecida à norma da lei complementar, ulterior à EC nº 45/2004, que introduziu o § 2º do art. 134 da CF, e interpretação conforme atribuída ao dispositivo constitucional estadual, anterior à emenda. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida como ADPF e julgada, em parte, procedente, para esses fins. Voto parcialmente vencido, que acolhia o pedido da ação direta. É inconstitucional toda norma que, impondo a Defensoria Pública estadual, para prestação de serviço jurídico integral e gratuito aos necessitados, a obrigatoriedade de assinatura de convênio exclusivo com a OAB, ou com qualquer outra entidade, viola, por conseguinte, a autonomia funcional, administrativa e financeira daquele órgão público.
[STF. ADI N.º 4.163/SP, rel. Min. Cezar Peluso, j. 29-02-2012, P, DJE de 1º-03-2013.] [17]
Essa previsão do Supremo fixou como entendimento que havia ofensa direta ao art. 134, § 2º, da CF/88 ao estabelecer essa obrigatoriedade de convênio com a OAB, transgredindo patentemente a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública no plano constitucional. Só há possibilidade de oferecimento da assistência jurídica aos menos favorecidos por órgãos do Poder Público sem vínculo com a Defensoria em caráter temporário e sempre excepcional.
2.2. O tripé do acesso à justiça: Assistência judiciária, assistência jurídica e justiça gratuita
Para compreender as dimensões do acesso à justiça pelos hipossuficientes e vulneráveis, é necessário compreender a assistência jurídica, assistência judiciária e a justiça gratuita. A assistência jurídica diz respeito ao direito fundamental dos menos favorecidos social e economicamente a pleitear suas pretensões jurídicas e administrativas, no plano extrajudicial e judicial, de forma integral sem necessidade de arcar com nenhuma contraprestação (SILVA, 2024). Dessa forma, apenas fazem jus à assistência jurídica gratuita aqueles que comprovarem insuficiência de recursos econômicos, visto que a assistência jurídica é uma das prerrogativas da Defensoria Pública.
As prerrogativas funcionais extraordinárias da Defensoria transcendem do conceito da hipossuficiência e inclui em seu caráter fundacional a proteção dos vulneráveis, independente da questão financeira, conforme assegurado nos arts. 5º, LXXIV, e 134 da CF/88 (BRASIL, 1988). Essas funções abarcam a orientação jurídica no âmbito judicial ou administrativo, bem como a postulação e defesa em todas as instâncias, incluindo a via administrativa, solidificando uma proteção completa ao direito fundamental da assistência jurídica, respeitando a competência concorrente de todos os entes federativos para tratar sobre a matéria, resultando no estabelecimento de uma norma estruturante renovatória do ordenamento jurídico.
Tendo em vista que a CF/88 no seu art. 24, XIII, não permite que seja constituída uma Defensoria Municipal, o STF admitiu em sua jurisprudência que o Executivo Municipal tem permissão para instituir serviço de assistência jurídica a hipossuficientes, de acordo com os critérios estabelecido no art. 23, X e art. 30, I, II e V, ambos da Constituição Federal (STF, 2021). A decisão foi estabelecida pelo Pleno da Corte no julgamento da ADPF N.º 279/SP, destacando que a assistência jurídica não é monopólio da Defensoria Pública:
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI N. 735/1983 E LEI COMPLEMENTAR N. 106/1999 DO MUNICÍPIO DE DIADEMA/SP. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À POPULAÇÃO CARENTE. COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERADOS PARA COMBATER AS CAUSAS DA POBREZA E OS FATORES DE MARGINALIZAÇÃO E PARA PROMOVER A INTEGRAÇÃO SOCIAL DOS SETORES DESFAVORECIDOS. INC. X DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA SERVIÇOS PÚBLICOS DE INTERESSE LOCAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA IMPROCEDENTE. [...] Na espécie, o âmbito de atuação da Assistência Judiciária de Diadema/SP, hoje denominada Departamento de Assistência Judiciária e Procon, mostra-se menos extenso que aquele confiado às Defensorias Públicas, porém revela, em vários pontos, intersecção com o conjunto de atribuições dessas últimas. Além disso, os ocupantes dos cargos do aludido Departamento de Assistência Judiciária não detêm as prerrogativas institucionais próprias das Defensorias Públicas, a exemplo da inamovibilidade e das autonomias funcional e administrativa, que não se fazem presentes no Departamento de Assistência Judiciária e Procon, em Diadema, São Paulo. Além disso, os ocupantes dos cargos do aludido Departamento de Assistência Judiciária não detêm as prerrogativas institucionais próprias das Defensorias Públicas, a exemplo da inamovibilidade e das autonomias funcional e administrativa, que não se fazem presentes no Departamento de Assistência Judiciária e Procon, em Diadema, São Paulo. Tais distinções, todavia, não são suficientes para eliminar a evidente apropriação, pelo órgão municipal, de tarefas típicas de Defensoria Pública. Tais distinções, todavia, não são suficientes para eliminar a evidente apropriação, pelo órgão municipal, de tarefas típicas de Defensoria Pública. Ocorre que o modelo inaugurado com a Constituição de 1988, ao contrário do que outrora até poderia ocorrer, entregou à União, aos Estados-Membros e ao Distrito Federal, e apenas a eles, a tarefa de instituir e manter Defensorias Públicas, com as funções e prerrogativas institucionais elencadas nos arts. 134 e 135 da Lei Maior. Ocorre que o modelo inaugurado com a Constituição de 1988, ao contrário do que outrora até poderia ocorrer, entregou à União, aos Estados-Membros e ao Distrito Federal, e apenas a eles, a tarefa de instituir e manter Defensorias Públicas, com as funções e prerrogativas institucionais elencadas nos arts. 134 e 135 da Lei Maior. É verdade que a Constituição não submeteu a monopólio público a assistência judiciária gratuita aos necessitados, tanto assim que advogados particulares podem exercer livremente a advocacia pro bono, atendidos os requisitos éticos estipulados pelo Conselho Federal da OAB. Todavia, se a assistência judiciária gratuita for prestada pelo Poder Público, tem de sê-lo por meio da Defensoria Pública. É o que decorre da própria estruturação orgânica concebida pela Constituição Federal. É verdade que a Constituição não submeteu a monopólio público a assistência judiciária gratuita aos necessitados, tanto assim que advogados particulares podem exercer livremente a advocacia pro bono, atendidos os requisitos éticos estipulados pelo Conselho Federal da OAB. Todavia, se a assistência judiciária gratuita for prestada pelo Poder Público, tem de sê-lo por meio da Defensoria Pública. É o que decorre da própria estruturação orgânica concebida pela Constituição Federal. A Constituição (art. 134, § 1º), para melhor caracterização dos A Constituição (art. 134, § 1º), para melhor caracterização dos Documento assinado digitalmente conforme contornos fundamentais da Defensoria Pública, estabeleceu a necessidade de edição de uma Lei Orgânica, sob a forma de lei complementar de iniciativa privativa do Presidente da República (CF, art. 61, § 1º, II, “d”), voltada a organizar a Defensoria Pública da União e a prescrever normas gerais para a organização das Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal. Tal lei complementar foi elaborada ainda em 1994 – LC n. 80, de 12 de janeiro de 1994. Segundo esse diploma legal (art. 4º, § 5º), contornos fundamentais da Defensoria Pública, estabeleceu a necessidade de edição de uma Lei Orgânica, sob a forma de lei complementar de iniciativa privativa do Presidente da República (CF, art. 61, § 1º, II, “d”), voltada a organizar a Defensoria Pública da União e a prescrever normas gerais para a organização das Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal. Tal lei complementar foi elaborada ainda em 1994 – LC n. 80, de 12 de janeiro de 1994. Segundo esse diploma legal (art. 4º, § 5º), qualquer assistência judiciária gratuita prestada pelo Estado deve se dar por meio da Defensoria. qualquer assistência judiciária gratuita prestada pelo Estado deve se dar por meio da Defensoria. Outra hipótese seria a de que a assistência judiciária gratuita, no caso, se revelaria uma forma de assistência social. Mas aqui também esbarra o intérprete no fato de a Constituição claramente haver separado a assistência judiciária gratuita (arts. 5º, LXXIV; 24, XIII; 134; 135), cujas ações governamentais devem estar a cargo das Defensorias Públicas, da assistência social em geral (arts. 203 e 204), passível de ser exercida por qualquer dos entes da Federação. Outra hipótese seria a de que a assistência judiciária gratuita, no caso, se revelaria uma forma de assistência social. Mas aqui também esbarra o intérprete no fato de a Constituição claramente haver separado a assistência judiciária gratuita (arts. 5º, LXXIV; 24, XIII; 134; 135), cujas ações governamentais devem estar a cargo das Defensorias Públicas, da assistência social em geral (arts. 203 e 204), passível de ser exercida por qualquer dos entes da Federação.
[STF. ADPF N.º 279/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, voto do Min. Nunes Marques, P, j. 03-11-2021, DJe de 14-02-2022.] [18]
Conforme define o Direito Processual Civil, ao contrário da assistência judiciária gratuita, a justiça gratuita – também chamada de gratuidade de justiça ou gratuidade de custas – é a isenção de custas existentes no processo judicial ou administrativo, deferida apenas aos assistidos e clientes que provarem ser hipossuficientes (GOMES & RÉ, 2019). Seu fundamento está na Lei N.º 1.060/50 e no art. 98 do CPC/15, contudo é necessário cautela para não se confundir a assistência jurídica gratuita, atribuindo a elas o mesmo significado, confusão decorrente da interpretação em lato sensu do art. 3º da Lei da Assistência Judiciária.
Acerca do art. 3º da Lei N.º 1.060/50, este dispositivo era onde se encontrava o rol de hipóteses de concessão da justiça gratuita, até que em 2015 foi revogado pelo Código de Processo Civil vigente (GAJARDONI, 2021). Contudo, em alguns serventuários judiciais a assistência judiciária ainda é concedida pelo prisma da lei revogada, sendo os principais motivos as isenções das taxas judiciárias, dos selos, dos emolumentos, das custas e dos honorários de advogado e peritos, o que não é mais previsto. Atualmente, o CPC/15 é o diploma que dispões os motivos de concessão da justiça gratuita em seu art. 98, no § 1º:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. [...] [19]
Portanto, observando a forma como o ordenamento jurídico pátrio adota, a gratuidade de justiça envolve as isenções das taxas judiciárias, dos selos, dos emolumentos, das custas e dos honorários de advogado e peritos. Essa é a posição majoritária na doutrina, responsável por dividir o tripé do acesso à justiça em assistência judiciária, assistência jurídica e justiça gratuita. A principal atividade da Defensoria Pública é a prestação da assistência jurídica, ofertando também a justiça gratuita como consequência.
2.3. As ondas renovatórias do acesso à justiça
Dentro do plano principiológico da atuação do judiciário e da Defensoria no acesso à justiça, concluindo o que se analisa sobre o acesso à justiça, foi elaborado pela doutrina (conceito firmado pela jurisprudência superior) um conceito de evolução em ondas renovatórias, partindo de premissas econômicas até a utilização da tecnologia no funcionamento da justiça (ESTEVES & SILVA, 2018).
A 1ª onda renovatória foi elaborada pelos juristas Mauro Cappelletti e Bryant Garth no Projeto de Florença (junto às 2ª e 3ª ondas), e diz respeito às assistências jurídica e judiciária aos pobres e a superação do obstáculo econômico. A 2ª onda está ligada com a tutela coletiva de direitos difusos e coletivos, visando sanar o obstáculo organizacional. Já a 3ª onda tem enfoque nas técnicas processuais adequadas, com o intuito de remover o obstáculo cultural.
Após a definição clássica apenas instituída em três ondas, surge a 4ª onda renovatória do acesso à justiça, criada pela doutrina de Kim Economides, dizendo respeito a dimensão ética e política do direito, uma perspectiva criada a partir dos novos obstáculos intangíveis que ocasionam a moldagem dos valores éticos, morais, políticos e o ensino jurídico de todos os profissionais (PRETI, 2023). Por último, foi desenvolvida no Brasil pelos Defensores Públicos Franklyn Roger e Diogo Esteves a 5ª onda renovatória, ligada diretamente à globalização e internacionalização dos direitos humanos (ESTEVES & SILVA, 2018).
Está sendo desenvolvida desde 2020 a 6ª onda, que trata da aplicação da tecnologia como facilitadora do acesso às comunidades mais remotas, teoria desenvolvida pelos pesquisadores do Global Access to Justice Project, entretanto, ela não tem sido admitida formalmente pela doutrina brasileira, já que sua discussão ainda não foi trazida formalmente para o plano de pesquisa nacional, ainda que o conceito de “vulnerável digital” – que pertence à 6ª onda renovatória – já esteja presente nas Defensorias brasileiras. Como explicam Adolfo Etienne, Maurilio Casas Maia e Pedro González:
"A sexta onda trata das iniciativas promissoras e novas tecnologias para aprimorar o acesso à justiça. A atuação da Defensoria Pública em relação à esta onda também é bastante relevante. Como ator do sistema de justiça, a mesma sempre busca estar atualizada sobre as novas tecnologias e iniciativas para aprimorar o acesso à justiça pelas pessoas mais vulneráveis.
De fato, deve ter sido citado como inovação neste aspecto a proliferação do atendimento remoto, feito pelas Defensorias Públicas, com a utilização de tecnologias da informação, durante a pandemia da COVID-19. Neste período, ainda que de forma forçada, a instituição teve que passar a utilizar de maior tecnologia, sendo evidentemente uma forma de atuar que veio para ficar.
[...]
Outro ponto a ser destacado é que Defensoria Pública, deve estar especialmente atenta para mediante o uso de novas tecnologias não se fechar para os chamados vulneráveis digitais. Muitas destas pessoas não conseguem acessar os novos meios de atendimento da Defensoria Pública, razão pela qual atendimento presencial, por telefone entre outros devem ser mantidos." [20]
A 1ª onda de acesso à justiça está relacionada aos obstáculos econômicos, que culminou na criação das assistências jurídica e judiciária à população com insuficiência de recursos. A hipossuficiência é historicamente o primeiro grande fator que, perante o tempo e o custo da litigância, pode obstaculizar de forma patente o acesso à justiça. Sendo assim, o principal método de reduzir essa dificuldade é a prestação da assistência jurídica integral e gratuita, a qual está integrada a gratuidade de justiça.
A Constituição Federal, na redação do art. 5º, LXXIV, afirma que é dever do Estado como um todo (incluídos União, estados e municípios) assegurar e oferecer a assistência jurídica a todo aquele que comprove sua situação de pobreza, isso é corroborado no texto constitucional no caput do art. 134, quando a Defensoria Pública tem suas prerrogativas institucionais definidas pela permanência e essencialidade ligada aos atos jurisdicionais, tendo como missão democrática fundamental “a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos”, integral e gratuitamente de todos os vulneráveis (BRASIL, 1988).
Com a revogação em grande parte da Lei N.º 1.060/50 pelo CPC/15, Aluísio Iunes Monti Ruggeri Ré (2019) leciona que foi regulamentado e assegurado processualmente a todas as pessoas nacionais e estrangeiras consideradas hipossuficientes o direito fundamental à gratuidade da justiça, firmando a instrumentalidade da Defensoria Pública como a principal instituição promotora do acesso à justiça.
Contudo, o serviço defensoria não se limita somente à assegurar o acesso em caráter formal – como o era na antiga de 1950 –, dado que a instituição deve concretizar o novo posicionamento doutrinário de acesso à justiça em caráter material. O acesso à justiça formal ainda persiste na atualidade pela interpretação do art. 5º, XXXIV e XXXV, da CF/88:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; [...] [21]
A partir disso, não há o porquê haver cobranças de taxas sobre os atos jurisdicionais e administro, bem como alguma possibilidade existente de se apagar da análise pela justiça de quaisquer questões que versem sobre a violação de direitos. Porém, destoando do conceito clássico aplicado na interpretação constitucional, o acesso à justiça material se relaciona diretamente ao acesso jurisdicional justo (CASAS MAIA, 2021). Assim, enquanto o acesso à justiça formal se caracteriza como o acesso ao Poder Judiciário propriamente dito, o acesso à justiça material possui uma conotação bem mais ampla, se configurando como de fato o “acesso ao direito”, não somente à justiça, estendendo a atuação da Defensoria na esfera extrajudicial.
A 2ª onda de acesso à justiça está relacionada ao obstáculo organizacional e à tutela coletiva, focando na proteção dos direitos difusos e coletivos (ESTEVES & SILVA, 2018). Em uma análise processual casuística, existem no ordenamento jurídico determinadas questões atinentes a um grupo que não podem ter uma resolução satisfatória se tratadas atomicamente de forma isolada e individual.
Graças à promoção da Justiça Multiportas, boa parte dos casos levados ao judiciário devem ser analisadas sobre um viés macro e coletivo, de maneira holística, para que possa haver uma solução satisfativa a partir do brocado “um por todos e todos por um”. Como explica Pedro Lenza:
"Não obstante a realidade de concentração de soluções de conflitos pelo Poder Judiciário (Justiça estatal) — e, portanto, toda a preocupação das reformas com a efetividade e eficiência do processo —, passam-se a estimular instrumentos não apenas jurisdicionais, como, também, consensuais, em um verdadeiro sistema multiportas de justiça (the multi-door Courthouse).
[...]
A tese central da proposta reside em afirmar que o Poder Judiciário não é a única ou a melhor forma de resolução de conflitos. Existem várias outras e uma delas é a mais eficiente e mais adequada.
A expressão quer descrever o saguão do Fórum com várias portas para a soluções de conflitos, seja a judicial, é claro, mas, também, ao lado desta, os meios alternativos, destacando-se a arbitragem, a mediação, a conciliação, a figura do ombudsman, a negociação, entre tantas outras.
A grande dificuldade reside em estabelecer o critério para a escolha da melhor alternativa, considerando a sua natureza, a relação entre os litigantes, o tamanho e complexidade da disputa, os custos envolvidos etc.167
O CPC de 2015, de modo tímido se comparado com o modelo norte-americano, prescreveu importantes disposições nesse sentido de um sistema multiportas de justiça, destacando-se os arts. 3.º, 42, 139, V, 154, VI e parágrafo único, 165 a 175, 190 e 221, parágrafo único, assim como a Resolução n. 125/2010 do CNJ (texto consolidado a partir das Emendas ns. 01/2013 e 02/2016 e amplificado pelas Resoluções ns. 290/2019 e 326/2020)." [22]
Essa noção de vulnerabilidade organizacional surge principalmente pela inexistência de um meio específico de solução coletiva de conflitos, cabendo aos órgãos jurisdicionais buscar ações mais efetivas. Esse pressuposto acaba fragilizando os direitos coletivos assegurados aos vulneráveis, tornando-se um obstáculo ao acesso à justiça e à efetivação das garantias fundamentais, como consequência da insuficiência e/ou impasse em tutelar certos direitos de forma meramente individual.
Destarte, considerando o obstáculo organizacional, certas instituições jurídicas ou órgãos, como o Ministério Público e da Defensoria pública (cujas atuações são previstas no arts. 129, II, e 134 da CF/88, e no art. 5º da Lei N.º 7.347/85 – “Lei da Ação Civil Pública”), podem propor ações coletivas, concretizando o ideal do acesso à justiça coletivamente (BRASIL, 1988; 1985). Em específico, a atuação coletiva da Defensoria é prevista na LC N.º 80/94 (Lei Orgânica da Defensoria Pública):
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
[...]
VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;
VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal;
[...]
X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela;
XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado; [...] [23]
Na mesma linha o CPC/15 determina que as funções da Defensoria Pública englobarão “a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados” (BRASIL, 2015). Além da Lei da Ação Civil Pública, cujo texto assegura a legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar, a Lei N.º 13.300/2016, que trata do Mandado de Injunção, permite também que a Defensoria Pública possa ajuizar a tutela coletiva nos casos que visem a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, seguindo o pressuposto constitucional (ETIENNE & CASAS MAIA et al., 2024).
Dentro das ondas clássicas, a 3ª onda de acesso à justiça é definida pelo instrumentalismo do processo e pelas soluções alternativas de conflitos, incentivadas fortemente no direito brasileiro. Sobre o instrumentalismo, almeja-se a simplificação e a efetiva solução na aplicação do Direito aos vulneráveis, fugindo do árduo caminho do litígio. O principal instrumento legal associado ao instrumentalismo é a Lei N.º 9.099/95, a Lei dos Juizados Especiais:
Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. [24]
No entanto, hodiernamente, o Código de Processo Civil, promulgado em 2015, igualmente objetivou instrumentalizar e simplificar o Direito Processual Civil, até então permeado de ritos burocráticos e obsoletos, com uma extensa proposta de facilitação procedimental diante do estudo do procedimento comum e do novo sistema recursal, como se observa da exposição de motivos do código:
"Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que têm cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado Democrático de Direito.
Sendo ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade. De fato, as normas de direito material se transformam em pura ilusão, sem a garantia de sua correlata realização, no mundo empírico, por meio do processo.
[...]
O novo Código de Processo Civil tem o potencial de gerar um processo mais célere, mais justo, porque mais rente às necessidades sociais e muito menos complexo.
A simplificação do sistema, além de proporcionar-lhe coesão mais visível, permite ao juiz centrar sua atenção, de modo mais intenso, no mérito da causa. Com evidente redução da complexidade inerente ao processo de criação de um novo Código de Processo Civil, poder-se-ia dizer que os trabalhos da Comissão se orientaram precipuamente por cinco objetivos: 1) estabelecer expressa e implicitamente verdadeira sintonia fina com a Constituição Federal; 2) criar condições para que o juiz possa proferir decisão de forma mais rente à realidade fática subjacente à causa; 3) simplificar, resolvendo problemas e reduzindo a complexidade de subsistemas, como, por exemplo, o recursal; 4) dar todo o rendimento possível a cada processo em si mesmo considerado; e, 5) finalmente, sendo talvez este último objetivo parcialmente alcançado pela realização daqueles mencionados antes, imprimir maior grau de organicidade ao sistema, dando-lhe, assim, mais coesão." [25]
Nesse interim, quando se trata de soluções alternativas de conflitos, se menciona imediatamente a Justiça Multiportas e o acesso à justiça, visto que, com fundamento no novo plano neoprocessual de desburocratização do sistema jurisdicional, o acesso à justiça passa a ter como objetivo vital os métodos adequados para impedir a judicialização ou reduzir o seguimento do processo pelo rito litigioso, o que consiste em verdadeiro direito fundamental dos vulneráveis, que em diversas vezes recorrem ao método litigioso pelo desconhecimento das soluções alternativas de resolução dos conflitos (GOMES & RÉ, 2019).
Dessa forma, o modelo multiportas constitui uma nova ética procedimental processual e extraprocessual, que tem como principal objetivo a consolidação do acesso ao direito, por intermédio do fortalecimento de um direito fundamental ao método mais adequado para a solução de seus litígios. Partindo desse ponto, na perspectiva das soluções alternativas de conflitos, deve existir uma triagem criteriosa seguida de uma análise inicial do objeto do processo para que se verifique o método alternativo adequado a ser aplicado ao caso concreto. Segundo Fernando da Fonseca Gajardoni:
"1. O Código reproduz, com pequena distinção redacional, o teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, assento legal do denominado direito fundamental à jurisdição. O legislador infraconstitucional, ao assim proceder, acentuou o compromisso firmado pelo ordenamento pátrio em ofertar ao jurisdicionado não apenas prestação jurisdicional de cunho repressivo. A ameaça de lesão à posição jurídica justifica, também, o pedido de tutela jurisdicional (tutela preventiva). Vedada à justiça dos próprios punhos, pois, o amplo e irrestrito acesso à justiça (que inclui o acesso ao Judiciário, mas a isso não se limita) revela-se uma das posições jurídicas mais importantes para um Estado que se afirma democrático de direito. Sem prejuízo de reconhecer o direito ao amplo e irrestrito acesso aos tribunais a todo e qualquer jurisdicionado, é diretriz perseguida pelo Código a solução consensual dos conflitos postos à apreciação judiciária.
2. Para além da diretriz acima anunciada (o incentivo à conciliação judicial em detrimento da construção de uma solução estatal impositiva ao conflito), o estímulo à utilização de técnicas alternativas de composição de conflitos (não judiciais), revela-se tônica do novel sistema, que, expressamente, convoca os personagens do foro a, sempre que possível, estimulá-las." [26]
Tendo essa garantia como norteador, o Poder Legiferante editou o art. 3º, § 2º do CPC/15, determinando que o Poder Público tem o dever, com frequência na medida em que for viável, ofertar a resolução consensual dos conflitos, trazendo ainda os procedimentos alternativos, sendo estes a conciliação, a mediação, a arbitragem e quaisquer modelos de solução consensual dos litígios, cuja oferta deve ser imediatamente aplicada pelos Tribunais de Justiça, Ministério Público, Defensoria Pública e Advogados, mesmo que no curso do processo ou em fase recursal, demonstrando de forma concreta o Direito Fundamental à um Modelo Multiportas focado em assegurar a satisfação dos que recorrem a ele (BRASIL, 2015).
É possível notar que o tema de soluções alternativas de conflitos contém ligação direta com a Lei Complementar N.º 80/94, visto que a funcionalidade das soluções alternativas para de conflitos é uma das funções primárias do Defensor Público, previsão essa do art. 4º II, transformando a promoção da solução extrajudicial e consensual de conflitos em uma das funções institucionais da própria Defensoria, de maneira prioritária e com o objetivo de alinhar os interesses das partes partindo de uma análise de ambos os lados, utilizando-se da mediação, conciliação, arbitragem e quaisquer outros métodos resolutivos.
A atividade consensualista da Defensoria, além da instrumentalização em sua lei orgânica, é regulamentada pela Resolução N.º 125/CNJ, elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça com determinação específica que aborda a mediação e a conciliação no âmbito do Código de Processo Civil, bem como na Lei N.º 13.140/2015 (Lei da Mediação):
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA PÚBLICA DE TRATAMENTO ADEQUADO DOS CONFLITOS DE INTERESSES
Art. 1º Fica instituída a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade.
Parágrafo único. Aos órgãos judiciários incumbe, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 27 da Lei 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei de Mediação), antes da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão.
Art. 2º Na implementação da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, com vista à boa qualidade dos serviços e à disseminação da cultura de pacificação social, serão observados:
I - centralização das estruturas judiciárias;
II - adequada formação e treinamento de servidores, conciliadores e mediadores;
III - acompanhamento estatístico específico.
Art. 3º O Conselho Nacional de Justiça auxiliará os Tribunais na organização dos serviços mencionados no art. 1º, podendo ser firmadas parcerias com entidades públicas e privadas, em especial quanto à capacitação e credenciamento de mediadores e conciliadores e à realização de mediações e conciliações, nos termos dos arts. 167, § 3º, e 334 do Código de Processo Civil de 2015. [27]
O CPC/15 na sua Seção V - Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais, traz no art. 165 que os tribunais devem instituir centros voltados à aplicação da conciliação e mediação, incentivando a autocomposição entre as partes, centros esses cuja função é transformar o litígio em consenso, e dar ao consenso um fim satisfativo para todos (BRASIL, 2015). Igualmente a Lei N.º 13.140/2015 apresenta a mediação como um dos métodos alternativos de resolução de conflitos mais voltado a autocomposição de conflitos quando ocorridos em face da Administração Pública, com auxílio de um mediador que irá apenas guiar a vontade das partes a uma conclusão efetiva.
A divisão clássica em três ondas renovatórias no Projeto de Florença ofertava os obstáculos e os métodos desbastadores desses problemas, mas não era permeada pelos princípios intrínsecos do “ser”, estando sujeita aos princípios somente do “fazer” (PRETI, 2023). Assim surge a 4ª onda de acesso à justiça, a onda do “valor justiça”, isto é, a forma como cada um dos integrantes das carreiras jurídicas interpreta o direito a partir de um prisma ético e de uma linha defensiva da democracia social.
O conceito da 4ª onda de acesso à justiça foi elaborado em 1997 pelo professor australiano Kim Economides durante a palestra “Movimento de Acesso à Justiça”, ministrada na Fundação Getúlio Vargas no Rio de Janeiro. De acordo com Rodrigo Esteves (2018), Kim não é apenas mais um pesquisador do tema, ele foi estagiário de Mauro Cappelletti Projeto de Florença, tendo presenciado a teorização das três ondas clássicas e tido acesso a inúmeros documentos e relatórios que lhe revelaram como a nova onda imperceptível ao Projeto estava presente e crescendo ainda mais em cada instituição judicial no mundo inteiro.
Analisando o acesso à justiça por esse ponto, quando um vulnerável se aproximar da tutela jurisdicional para a resolução de um conflito ou requerer um direito, o operador do direito teve considerar em primeiro lugar a justiça que o assistido busca ter acesso. Como nenhuma das três ondas clássicas comportava um campo processual-instrumental que considerasse o valor ético-valorativo do acesso à justiça, acabou surgindo uma nova onda.
A 4ª onda pode ser encontrada na Constituição Federal de 1988, tendo seu fundamento no ordenamento pátrio a partir dos objetivos fundamentais da República elencados no art. 3º, demonstrando constitucionalmente que os profissionais não podem relativizar ou diminuir os interesses dos jurisdicionados vulneráveis, muito menos colocar seus interesses de carreira ou pessoais sobre a tutela dos desfavorecidos:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. [28]
Essa questão é mais visível no ramo de atuação da Defensoria Pública, onde os assistidos da defensoria se encontram em situação de extrema vulnerabilidade social e econômica, com questões extremamente delicadas que carecem de atenção jurídica. Portanto, observando os casos concretos, a Defensoria Pública é a carreira que consolidou a 4ª onda de acesso ao direito, visto que o Defensor Público pauta suas atividades e ações sempre tendo em conta o pleito dos assistidos e as peculiaridades de seu caso, demonstrando este viés ético-valorativo aos vulneráveis que vêm à Defensoria por considerar esta nobre instituição uma “luz no fim do túnel” para assegurar seus direitos fundamentais.
Por fim, a 5ª onda de acesso à justiça, estruturada pela professora Eliane Botelho Junqueira e defendida pelos doutrinadores Franklyn Roger e Rodrigo Esteves (2018), se refere a globalização do direito e aos Direitos Humanos, o que já era visualizado na prática desde o fim da Segunda Guerra Mundial com a criação do Sistema Internacional de Direitos Humanos e os Sistemas Regionais, como a Organização dos Estados Americanos. Esta onda possui respaldo constitucional, estando presente no art. 4º, II, da CF/88, dispondo que a República se orienta nas suas relações internacionais pela primazia dos Direitos Humanos. Para Esteves e Roger:
"Como função essencial à justiça, possui a Defensoria Pública a incumbência constitucional de proteger os interesses das pessoas afligidas pelo injusto estigma da exclusão social, garantindo-lhes a efetiva proteção contra eventuais violações comissivas ou omissivas de seus direitos.
No entanto, para que possa exigir a observância do valor justiça, seja pelo Estado seja por entidades privadas, necessita a Defensoria Pública de instrumentos que lhe garantam liberdade de atuação, protegendo-a contra eventuais ingerências políticas ou represálias administrativas e financeiras.
Não se pode esquecer que a defesa dos direitos dos menos favorecidos, muitas vezes, colide com os interesses dos ocupantes dos cargos políticos e das grandes empresas que financiaram suas campanhas eleitorais. Por essa razão, necessita a Defensoria Pública de autonomia em relação às demais funções estatais, garantindo-se que o seu objetivo fundamental de proteção dos necessitados não seja desviado por interesses governamentais paralelos." [29]
O maior exemplo da concretização da globalização do acesso à justiça e da tutela jurisdicional ampliada em Direitos Humanos é a facilitação do alcance às Cortes Regionais e Internacionais, como a Coordenação de Apoio à Atuação no Sistema Interamericano de Direitos Humanos (CSDH) da DPU, que apresenta petições à CIDH (DPU, 2024). Percebe-se que atualmente a Defensoria Pública se tornou um instrumento institucional efetivo de acesso à justiça, na medida que esse acesso aos Sistemas internacionais de Proteção dos Direitos Humanos tem cada vez mais sendo concretizados.
A interpretação do direito à justiça como um princípio universal e indivisível encontra respaldo na visão de que ele não é um direito isolado, mas uma condição para a efetividade de outros direitos. Assim, sem acesso à justiça, a proteção de direitos fundamentais, como liberdade, igualdade e segurança, torna-se inviável, de forma que, ao fortalecer o acesso à justiça, ocorre a promoção de um sistema jurídico mais inclusivo, que reconhece e protege a diversidade, permitindo que todos possam ser ouvidos e tenham seus direitos resguardados, com principal prioridade aos vulneráveis.
3. OS DIREITOS HUMANOS E A PROTEÇÃO DOS VUNERÁVEIS
Os Direitos Humanos surgiram de uma afirmação histórica que há séculos vêm se consolidando conforme a sociedade avança e muda, partindo de uma gama de direitos e de garantias fundamentais criados para sanar violações advindas de atrocidades, como guerras e massacres (COMPARATO, 2019). Assim, os Direitos Humanos não surgiram simplesmente do nada, mas foram frutos de uma árdua busca pela proteção da dignidade da pessoa humana, e ainda estão gradamente surgindo hodiernamente. Para Fábio Konder Comparato:
"Em contraposição, se o homem não cria valores do nada, não é menos verdade que a avaliação individual dos bens da vida varia enormemente. Ora, isto exige, como condição da convivência humana harmoniosa, o consenso social sobre a força ética de uma tábua hierárquica de valores. Os bens ou ações humanas não se organizam, apenas, numa oposição primária de valores e contravalores. Existe também, necessariamente, em toda sociedade organizada, uma hierarquia a ser considerada, dentro de cada série positiva ou negativa: há sempre bens ou ações humanas que, objetivamente, valem mais que outros, ou que representam contravalores mais acentuados que outros, como obstáculo ao desenvolvimento da personalidade humana.
Em suma, a quarta etapa na compreensão da pessoa consistiu no reconhecimento de que o homem é o único ser vivo que dirige a sua vida em função de preferências valorativas. Ou seja, a pessoa humana é, ao mesmo tempo, o legislador universal, em função dos valores éticos que aprecia, e o sujeito que se submete voluntariamente a essas normas valorativas43.
A compreensão da realidade axiológica transformou, como não poderia deixar de ser, toda a teoria jurídica. Os direitos humanos foram identificados com os valores mais importantes da convivência humana, aqueles sem os quais as sociedades acabam perecendo, fatalmente, por um processo irreversível de desagregação.
Por outro lado, o conjunto dos direitos humanos forma um sistema correspondente à hierarquia de valores prevalecente no meio social; mas essa hierarquia axiológica nem sempre coincide com a consagrada no ordenamento positivo. Há sempre uma tensão dialética entre a consciência jurídica da coletividade e as normas editadas pelo Estado." [30]
Antes de falar diretamente nos Direitos Humanos, Bruno Del Preti e Paulo Lépore (2024) lecionam que o Direito Internacional elaborou em sua normativa os Direitos do Homem, surgido do Jusnaturalismo, sendo o conjunto de direitos atemporais garantidos a todos os seres humanos no tocante ao mínimo existencial em um plano ético e moral. Contudo, no momento em que os Direitos do Homem são positivados internamento em um ordenamento normativo, visando garantir a igualdade, liberdade e dignidade, temos os Direitos Fundamentais. A partir do momento em que os Direitos Fundamentais transcendem o ordenamento jurídico nacional e se tornam positivados por intermédio de convenções e tratados internacionais e regionais, surgem os Direitos Humanos.
Partindo do conceito positivista e adentrando o Jusnaturalismo, os Direitos Humanos estão fortemente ligados à dignidade intrínseca a todos os seres humanos, independentemente da existência de amparo legal. Os Direitos Humanos foram pela primeira vez codificados no ordenamento brasileiro com a promulgação da Constituição Federal de 1988, destacando no inciso II de seu art. 4º que as relações internacionais do Brasil serão sempre pautadas na prevalência dos Direitos Humanos (BRASIL, 1988).
Semelhantemente, há uma previsão semelhante no art. 3º-A, III, da LC N.º 80/94, quando se institui como objetivos da Defensoria Pública “a prevalência e efetividade dos direitos humanos”. A importância da evolução histórica dos direitos humanos é destacada na ADI N.º 3.540/DF pelo STF ao destacar as gerações dos Direitos Humanos:
Vale referir, (...) até mesmo em face da justa preocupação revelada pelos povos e pela comunidade internacional em tema de direitos humanos, que estes, em seu processo de afirmação e consolidação, comportam diversos níveis de compreensão e abordagem, que permitem distingui-los em ordens, dimensões ou fases sucessivas resultantes de sua evolução histórica. Nesse contexto, (...) impende destacar, na linha desse processo evolutivo, os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos), que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais, e que realçam o princípio da liberdade. Os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais), de outro lado, identificam-se com as liberdades positivas, reais ou concretas, pondo em relevo, sob tal perspectiva, o princípio da igualdade. Cabe assinalar (...) que os direitos de terceira geração (ou de novíssima dimensão), que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos, genericamente, e de modo difuso, a todos os integrantes dos agrupamentos sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem, por isso mesmo, ao lado dos denominados direitos de quarta geração (como o direito ao desenvolvimento e o direito à paz), um momento importante no processo de expansão e reconhecimento dos direitos humanos, qualificados estes, enquanto valores fundamentais indisponíveis, como prerrogativas impregnadas de uma natureza essencialmente inexaurível (...).
[STF. ADI N.º 3.540/DF, voto do rel. min. Celso de Mello, j. 1º-9-2005, P, DJ de 3-2-2006.] = ADI N.º 1.856/RJ, rel. min. Celso de Mello, j. 26-5-2011, P, DJE de 14-10-2011. [31]
Coroando a afirmação histórica dos Direitos Humanos de ergue o acesso à justiça e ao direito, amplamente destacado em virtude da interpretação ampliativa do art. 5º, XXXV, da CF/88 (BRASIL, 1988). Ele não é somente um direito fundamental existente no sistema nacional ou interno, é a principal extensão dos Direitos Humanos e que garante sua concretização, sendo a Defensoria Pública a instituição democrática que detém o múnus de efetivar essa concretização na atuação real, em obediência ao art. 134 da Constituição e ao seu objetivo de elevar os Direitos Humanos em todos seus atos institucionais. Como enfatiza Rafael Perinazzo:
"Diante da constatação da distância existente entre o discurso formal e a realidade social, optou-se por colocar a Defensoria Pública como um instrumento essencial para a inclusão social, pois um Estado democrático deve abordar a questão da mitigação das desigualdades sociais, que é exigida pelo direito fundamental de acesso à justiça, aqui representada pela assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública.
Assim, justifica-se o estudo na temática, levando-se em conta que a Defensoria Pública deve ser respeitada como um instrumento transformador da sociedade, portanto, conclui-se que a Defensoria Pública é um instrumento de extrema importância e valor na proteção dos direitos dos cidadãos, este, por sua vez, resulta no acesso à justiça. Sem esta instituição, o princípio do acesso à justiça e seus princípios associados seriam meramente teóricos.
Dessa forma, a atuação da Defensoria Pública é fundamental para a efetivação do direito fundamental de acesso à justiça, pois o cidadão procura tal instituição quando busca judicializar uma questão, mas em muitos casos também busca ser informado. Eles também são mais propensos a buscar soluções não legais para conflitos." [32]
O Sistema Internacional de Direitos Humanos traz o acesso à justiça no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, aprovado em 1966 e internalizado pelo Brasil por intermédio do Decreto N.º 592/92 (BRASIL, 1992). O art. 14 do Pacto institui que a igualdade de todos os indivíduos ao acesso à justiça, por intermédio dos tribunais, promotorias e defensorias. O direito de ter direitos, de ser ouvido com segurança de todas as garantias fundamentais de forma imparcial, é soberano e previsto em lei. Por isso, ultrapassando para a seara penal, todos devem ter acesso à defesa sem acusação até que se prove a culpa ou dolo, sendo este direito sempre público para dar legitimidade à proteção do acesso à justiça.
Paradoxalmente, é aqui que surge a dualidade entre o acesso à justiça e o acesso à informação, que que o Pacto prevê expressamente que os corpos jornalísticos e o público em geral devem ser irrelevantes para basear a decisão do juiz e podem ser retirados do processo, por motivos ético-morais ou de segurança (BRASIL, 1992). Essa proteção surge quando a individualidade das partes demonstrar que a influência externa pode atrapalhar o andamento do pleito, devendo o juízo levar em consideração as fontes extras apenas em circunstâncias específicas. Contudo, mesmo que o andamento do processo exclua terceiros alheios, as sentenças serão publicitadas, exceto nos casos em que o procedimento processual exija o segredo de justiça.
É nos Direitos Humanos que nasce o Princípio da Presunção de Inocência, onde todo indivíduo durante a persecução penal será presumidamente inocente até a comprovação do dolo, o que está consagrado no art. 5º, LVII, CF/88 e no PIDCP no art. 14, item 2, demonstrando sua promoção como direito fundamental e norma de Direitos Humanos (PRETI & LÉPORE, 2024).
Além da presunção da inocência assegurada a todos os acusados, também são garantias determinada pelo Sistema de Proteção Regional aos Direitos Humanos o direito a ser informado dos motivos da persecução, sem postergação, de forma descomplicada e no idioma nativo do acusado, contendo todas as informações do processo sem retirar nenhum detalhe, assegurando a ampla defesa e o contraditório sem obstar o contato com o Advogado e o Defensor Público. Assim leciona Valério Mazzuoli:
"Sem qualquer dúvida, a Defensoria Pública é, nacional e internacionalmente, uma das mais relevantes instituições públicas existentes na defesa dos direitos humanos, especialmente pelo seu comprometimento com a democracia, igualdade e a construção de uma sociedade mais justa e solidária. Não é por outra razão que o art. 134, caput, da Constituição diz expressamente incumbir à Defensoria Pública, como expressão e instrumento do regime democrático, “a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados”.
No que tange à hipossuficiência dos assistidos, cabe frisar que esta não identifica apenas os economicamente necessitados, abrangendo também os vulneráveis organizacionais, sociais e culturais, isto é, aqueles que em razão da própria estruturação da sociedade de massa apresentam vulnerabilidade em face das relações sociojurídicas existentes na conjuntura atual, marcada por exclusões e inúmeras desigualdades." [33]
As garantias do Pacto também englobam o direito de ser julgado sem intervenção pessoal do julgador, mantendo-se a imparcialidade. Além de garantir um julgamento justo, o direito do acusado ser representado por procurador constituído com poder postulatório, devendo receber informações acerca do seu direito de defesa e em caso de ausência de um defensor nomeado, o direito de ter um advogado dativo escolhido de ofício pelo juiz (FERREIRA & NETTO, 2023).
Na mesma linha do direito a ter acesso ao processo em idioma nativo que o acusado compreenda, há a garantia de ser auxiliado por tradutor durante o julgamento, e ainda de forma gratuita. Dentro do esquema de acesso à justiça no Pacto de Direitos Civis e Políticos, há segurança de que ninguém seja obrigado durante o interrogatório ou instrução penal a se acusar, podendo manter o silêncio (CNJ, 2024). Com isso, os Direitos Humanos asseguram de forma semelhante o Duplo Grau de Jurisdição, onde todas as pessoas que obtiverem uma tutela negativa ao seu pleito pode recorrer dessa decisão à uma segunda instância ou a um Tribunal Superior.
O Pacto apresenta a primeira referência à proteção de jovens e adolescentes reclusos, atendendo a legislação interna de cada país, desde que a reclusão vise a reintegração social dos menores (MOTA, 2021). Também, faz parte do sistema de acesso à justiça em Direitos Humanos, constatado erro judiciário em processo transitado em julgado, mediante a ocorrência de novos fatos ou provas, à indenização do acusado pelos danos sofridos, exceto se sua conduta concorrer para a demora na revelação de informações relevantes.
Destarte, os Direitos Humanos asseguram penalmente a irretroatividade da acusação, sendo a base do Princípio da Vedação à Dupla Incriminação, que impede o Estado de promover novo processo criminal contra aquele que já foi definitivamente julgado por determinado fato (BRASIL, 1992).
Sobre a concretização deste direito ao acesso à justiça, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE) elaborou uma série de enunciados doutrinários durante o I Fórum Nacional de Direitos Humanos em 2019, com a intenção de balizar e uniformizar as posições interpretativas sobre as normas de Direitos Humanos adequando-as às inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais. Dentre eles, foi editado o Enunciado N.º 15/I- FONADIRH:
Enunciado 15: É dever do Estado a manutenção de instituições permanentes de monitoramento e acompanhamento das possíveis violações de direitos humanos, garantindo todos os meios para o pleno cumprimento de seus propósitos e exercício de suas capacidades. [34]
Em sociedades marcadas por profundas desigualdades socioeconômicas, o acesso à justiça enfrenta obstáculos significativos. Notadamente, regiões rurais e comunidades periféricas sofrem com a falta de infraestrutura, exacerbando a exclusão social e tornando o sistema judiciário inacessível para populações vulneráveis, perpetuando assim a injustiça e a desigualdade.
A Defensoria Pública desempenha um papel fundamental na promoção da justiça social, transcendendo sua função de assistência jurídica. Sua atuação voltada à proteção dos vulneráveis não só democratiza o acesso ao sistema judicial, mas também contribui significativamente para a redução das desigualdades socioeconômicas e para a efetivação dos direitos fundamentais.
Nota-se nos Direitos Humanos a importância concedida ao devido processo legal e à ampla defesa e o contraditório, sendo a personificação disso a existência da Defensoria Pública e o fato de assegurar que nenhuma pessoa fique sem Defensor durante um julgamento, garantindo a justiça gratuita àqueles que são vulneráveis e até mesmo os que mesmo que não sejam, não fiquem sem defesa. No âmbito do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos, o Pacto de San José da Costa Rica também assegura o acesso à justiça em seu art. 8º, com redação semelhante à do art. 14 do PIDCP (BRASIL, 1992).
Partindo para a forma em que os Direitos Humanos são aplicados pelo Estado, existe uma controvérsia quando se trata do choque entre os atos de império exercidos pelo Poder Público em sua soberania e a derrotabilidade da norma protetora da judicialização, nas ocasiões em que ocorrem violações graves contra a regra imunizante da pessoa natural no plano global dos Direitos Humanos, como se percebe no art. 4º, II e V, da Constituição.
Nesses casos em que o Estado é o principal violador dos direitos base ou se omite em prestar a devida punição à particulares violadores no âmbito da eficácia horizontal, a imunidade internacional que permeia o poder estatal acaba obstando o acesso à justiça. Para Bruno Del Preti e Paulo Lépore:
"O direito à verdade integra o direito de acesso à justiça. Portanto as vítimas e seus familiares tem o direito subjetivo de conhecer, em prazo razoável a verdade sobre os fatos e de verem punidos os responsáveis por violações de direitos humanos.
[...]
O dever de investigar é uma obrigação de meio e não de resultado, a ser assumida pelo Estado como uma obrigação e não como um mero formalismo fadado ao insucesso ou à mera gestão de interesses particulares." [35]
O acesso à justiça nos Direitos Humanos tem fundamento legal no art. 5º, XXXV, da CF/88, nos arts. 8º e 10, da Declaração Universal de Direitos Humanos, e no art. 1, do Pacto sobre Direitos Civis e Políticos, sendo norma de jus cogens e com efeito erga omnes (MAZZUOLI, 2019). Tendo base constitucional que concede a primazia dos Direitos Humanos como regra que dirige o país nas suas relações internacionais, os Direitos Humanos são assegurados como Fundamentais (vida, dignidade da pessoa humana, liberdade e ao acesso à justiça), o que acaba por afastar de uma vez por todas a imunidade de jurisdição quando houver violação estatal.
Foi nesse entendimento que o STF (2021) fixou como precedente no ARE N.º 954.858/RJ a possibilidade de relativizar a imunidade de jurisdição do Estado quando ocorrerem violações exercidas no território do foro onde os Direitos Humanos foram transgredidos. Assim, “os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição”.
Essa mesma noção de derrotabilidade nos Direitos Humanos possui ligação com a essência da cooperação internacional na inibição aos crimes comuns, que não exime o Executivo e nem o Judiciário de resguardar e proteger os direitos fundamentais do imigrante ou refugiado que em território nacional seja submetido à procedimento de extradição, deportação ou expulsão por iniciativa de um país estrangeiro, seja o qual pertence o indivíduo ou qualquer outro que requeira o processo (MORAES & CARNEIRO, 2022).
Pelo prisma do acesso à justiça, o estado de estrangeiro em extradição não justifica a relativização, ou pior, a redução de seus direitos o conduzindo atrozmente à submissão, algo incompatível com a dignidade que lhe é intrínseca como pessoa humana e que assegura para este todos os direitos fundamentais indisponíveis e inalienáveis, incluindo o acesso à justiça de forma ampla e segura, para que não venha a se seja considerado um pária.
Quando se trata de acesso à justiça no âmbito das extradições de estrangeiros, esse deve ser assegurado por todos os atores institucionais, desde à Defensoria até os Tribunais Superiores, o que leva à concretização da igualda, uma das colunas principiológicas que sustentam os Direitos Humanos. Isso se dá em razão do Brasil ser regido por um sistema constitucional que prioriza os tratados internacionais e Convenções de Direitos Humanos, contudo, sem desconsiderar a soberania da própria Constituição.
Essa evolução decorreu do neoconstitucionalismo, que trouxe em seu bojo também a prevalência da democracia (LENZA, 2022. A Defensoria Pública tem uma intensa ligação com a democracia pelo seu papel de promoção da igualdade, fruto da expansão do conceito de democracia para abarcar o acesso à justiça, de forma que a primeira deixa de ser definida como “a escolha da maioria” para ser transformada pela segunda em “concretização da igualdade”, dando maior proteção à dignidade e ao mínimo existencial dos vulneráveis.
Desse modo, a Constituição erige a Defensoria Público como expressão da democracia neoconstitucional, mudança concedida pela EC N.º 80/2014 ao instituir seus princípios institucionais no texto constitucional (PRETI, 2021). Pela visão constitucional, a Defensoria é a incorporação da democracia por ser encarada como a democracia em “carne e osso”, ao prestar acesso à justiça de forma igualitária. Como ressalta Larissa Nunes de Carvalho:
"O acesso à justiça se insere como requisito primordial de um sistema jurídico justo e isonômico e uma cond sine qua non para o exercício pleno dos direitos previstos tanto na Constituição Federal e quanto no plano infraconstitucional.
E isso se manifesta no plano material de concretização do acesso à justiça através da atuação da Defensoria Pública no exercício de sua função institucional. Na ausência da estruturação da instituição, permite-se efetivação do acesso à ordem jurídica justa ao advogado dativo.
Isso porque, conquanto a Carta Magna de 1988 tenha estabelecido a Defensoria Pública como único órgão estatal vocacionado ao exercício da assistência jurídica gratuita, em algumas circunstâncias que não for possível a atuação defensorial (ausência de pessoal, por exemplo), é legitima a nomeação de defensor dativo, na linha do modelo judicare..
Portanto, considerando-se a relevância do papel social desempenhado pela Defensoria Pública na luta pela asseguração dos direitos população mais vulnerável, certo é que, com o fortalecimento de suas garantias e funções e o consequente empoderamento dessa parcela da sociedade e a redução da pobreza, superaremos a forte crise no sistema democrático contemporâneo." [36]
A finalidade precípua da instituição consiste em preservar e consolidar a própria democracia em si, atuando como um dos pilares do Estado de Direito, de forma há uma correlação direta entre o fortalecimento da Defensoria Pública e a consolidação do Estado Democrático de Direito, de modo que a eficácia de uma instituição reforça a outra. Essa proteção ao Estado de Direito advindo do respeito aos Direitos Humanos foi tratado pelo Ministro Gilmar Mendes no julgamento do HC N.º 91.386/BA:
A Constituição Federal de 1988 atribuiu significado ímpar aos direitos individuais. Já a colocação do catálogo dos direitos fundamentais no início do texto constitucional denota a intenção do constituinte de emprestar-lhes significado especial. A amplitude conferida ao texto, que se desdobra em 78 incisos e 4 parágrafos (CF, art. 5º), reforça a impressão sobre a posição de destaque que o constituinte quis outorgar a esses direitos. A ideia de que os direitos individuais devem ter eficácia imediata ressalta, portanto, a vinculação direta dos órgãos estatais a esses direitos e o seu dever de guardar-lhes estrita observância. O constituinte reconheceu ainda que os direitos fundamentais são elementos integrantes da identidade e da continuidade da Constituição, considerando, por isso, ilegítima qualquer reforma constitucional tendente a suprimi-los (art. 60, § 4º). A complexidade do sistema de direitos fundamentais recomenda, por conseguinte, que se envidem esforços no sentido de precisar os elementos essenciais dessa categoria de direitos, em especial no que concerne à identificação dos âmbitos de proteção e à imposição de restrições ou limitações legais. E no que se refere aos direitos de caráter penal, processual e processual-penal, talvez não haja qualquer exagero na constatação de que esses direitos cumprem um papel fundamental na concretização do moderno Estado democrático de direito. Como observa Martin Kriele, o Estado territorial moderno arrosta um dilema quase insolúvel: de um lado, há de ser mais poderoso que todas as demais forças sociais do país (...), por outro, deve outorgar proteção segura ao mais fraco (...). O estado absolutista e os modelos construídos segundo esse sistema (ditaduras militares, estados fascistas, os sistemas do chamado “centralismo democrático”) não se mostram aptos a resolver essa questão. Segundo ressalta Kriele: “(...) A Inglaterra garantiu os direitos humanos sem necessidade de uma constituição escrita. Por outro lado, um catálogo constitucional de direitos fundamentais é perfeitamente compatível com o absolutismo, com a ditadura e com o totalitarismo. Assim, por exemplo, o art. 127 da Constituição soviética de 1936 garante a ‘inviolabilidade da pessoa’. Isso não impediu que o terror stalinista tivesse alcançado em 1937 seu ponto culminante. A constituição não pode impedir o terror, quando está subordinada ao princípio de soberania, em vez de garantir as condições institucionais da rule of law. O mencionado artigo da Constituição da União Soviética diz, mas adiante, que ‘a detenção requer o consentimento do fiscal do Estado’. Esta fórmula não é uma cláusula de defesa, mas tão somente uma autorização ao fiscal do Estado para proceder à detenção. Os fiscais foram nomeados conforme o critério político e realizaram ajustes ao princípio da oportunidade política, e, para maior legitimidade, estavam obrigados a respeitar as instruções. Todos os aspectos do princípio de habeas corpus ficaram de lado, tais como as condições legais estritas para a procedência da detenção, a competência decisória de juízes legais independentes, o direito ao interrogatório por parte do juiz dentro de prazo razoável, etc. Nestas condições, a proclamação da ‘inviolabilidade da pessoa’ não tinha nenhuma importância prática. Os direitos humanos aparentes não constituem uma defesa contra o Arquipélago Gulag; ao contrário, servem para uma legitimação velada do princípio da soberania: o Estado tem o total poder de disposição sobre os homens, mas isto em nome dos direitos humanos” (KRIELE, Martín. Introducción a la teoría del estado. cit. p. 160-161). A solução do dilema — diz Kriele — consiste no fato de que o Estado incorpora, em certo sentido, a defesa dos direitos humanos em seu próprio poder, ao definir-se o poder do Estado como o poder defensor dos direitos humanos. Todavia, adverte Kriele, “sem divisão de poderes e em especial sem independência judicial isto não passará de uma declaração de intenções”. É que, explicita Kriele, “os direitos humanos somente podem ser realizados quando limitam o poder do Estado, quando o poder estatal está baseado na entrada em uma ordem jurídica que inclui a defesa dos direitos humanos” (KRIELE, Martín. Introducción a la teoría del estado. cit. p. 150). Nessa linha ainda expressiva a conclusão de Kriele: “Os direitos humanos estabelecem condições e limites àqueles que têm competência de criar e modificar o direito e negam o poder de violar o direito. Certamente, todos os direitos não podem fazer nada contra um poder fático, a potestas desnuda, como tampouco nada pode fazer a moral face ao cinismo. Os direitos somente têm efeito frente a outros direitos, os direitos humanos somente em face a um poder jurídico, isto é, em face a competências cuja origem jurídica e cujo status jurídico seja respeitado pelo titular da competência. Esta é a razão profunda por que os direitos humanos somente podem funcionar em um Estado constitucional. Para a eficácia dos direitos humanos a independência judicial é mais importante do que o catálogo de direitos fundamentais contidos na Constituição (g.n)”. KRIELE, Martín. Introducción a la teoría del estado. cit. p. 159-160. Tem-se, assim, em rápidas linhas, o significado que os direitos fundamentais e, especialmente os direitos fundamentais de caráter processual, assumem para a ordem constitucional como um todo.
[STF. HC N.º 91.386/BA, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 19-2-2008, 2ª T, DJ de 16-5-2008.] [37]
Porém, ainda que o Estado de Direito exista, a base estrutural do Brasil ainda remete às Ordenações Filipinas da Coroa Portuguesa, mantendo tradições jurídicas coloniais patadas na estratificação da população (COMPARATO, 2019). A permanência dos costumes jurídicos portugueses da colonização – até mesmo da época em que a Família Real se refugiou no Brasil – é o que propicia a omissão do Estado perante às violações de Direitos Humanos, decorrentes da desigualdade social herdada nessa época, pois somente os burgueses eram detentores de direitos.
Com isso, demoraram anos para que os Direitos do Homem (já existentes nas Américas com a Independência dos EUA) pudesse sequer ser mencionado no ordenamento imperial brasileiro, visto que a maior fonte de mão de obra nacional era a escravidão, uma violação latente dos direitos naturais assegurados aos seres humanos. Questões como Estado de Direito e Democracia eram utopias para o legislativo brasileiro, mesmo após a ascensão da República Federativa.
Nesse interim foram promulgadas inúmeras normas que aumentavam ainda mais as mordomias da classe burguesa dominante em comparação com da população comum, com destaque aos negros, alvo de racismo e até higienização social entre 1900 e 1930, e os indígenas, que permaneceram considerados incapazes até o julgamento do RE N.º 1.017.365/SC em 2024:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. POSSE INDÍGENA. TERRA OCUPADA TRADICIONALMENTE POR COMUNIDADE INDÍGENA. POSSIBILIDADES HERMENÊNTICAS DO ARTIGO 231 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DEFINIÇÃO DO ESTATUTO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DAS RELAÇÕES DE POSSE DAS ÁREAS DE TRADICIONAL OCUPAÇÃO INDÍGENA À LUZ DAS REGRAS DISPOSTAS NO ARTIGO 231 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO NA PET 3.388. POSSIBILIDADE. DIREITOS INDÍGENAS POSITIVADOS COMO DIREITOS FUNDAMENTAIS. DEMARCAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA MERAMENTE DECLARATÓRIA DO DIREITO ORIGINÁRIO DOS ÍNDIOS. POSSE INDÍGENA. HABITAT. DISTINÇÃO DA POSSE CIVIL. MARCO TEMPORAL. INSUBSISTÊNCIA. LAUDO ANTROPOLÓGICO. DEMONSTRAÇÃO DA TRADICIONALIDADE DA OCUPAÇÃO INDÍGENA. REDIMENSIONAMENTO DA TERRA INDÍGENA. POSSIBILIDADE SE DESCUMPRIDO O ARTIGO 231. POSSE PERMANENTE E USUFRUTO EXCLUSIVO. NULIDADE DOS TÍTULOS PARTICULARES INCIDENTES EM TERRA INDÍGENA. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DA POSSE INDÍGENA E DA PROTEÇAO AMBIENTAL. AÇÕES POSSESSÓRIAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. [...] Primeiramente, é necessário afirmar que a tutela constitucional dos direitos possessórios indígenas dá-se considerando o modo de vida típico de cada comunidade, em atenção a seus usos, costumes e tradições. Conforme acima referido, a relação cosmológica dos índios com a Terra leva à proteção também das áreas imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar. Portanto, a manutenção de um meio ambiente equilibrado é essencial para o desenvolvimento das atividades de caça, pesca, cultivo, além das espirituais e culturais das comunidades indígenas. Logo, não há incompatibilidade entre os artigos 231 e 225 do texto constitucional, pois os índios detém todo o interesse na proteção dessas áreas. A manutenção das florestas, da biodiversidade, de rios e lagos despoluídos, assegura o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais, mantendo a qualidade de vida dessas comunidades. A dupla afetação entre terras indígenas e áreas de proteção ambiental não é inviável, ao revés, como demonstra o diploma normativo acima citado. Nada obstante, em se considerando o direito originário das comunidades indígenas, as políticas de proteção ambiental não podem interferir no exercício das atividades tradicionais dos índios, a uma, porque não se configuram em ações predatórias ao meio ambiente, a duas, porque os usos, costumes e tradições indígenas consistem no núcleo do reconhecimento da tradicionalidade da ocupação tutelada pelo artigo 231 do texto constitucional. Dessa feita, e em se considerando que incumbe à União a proteção dos bens indígenas, e também incumbe-se da manutenção das Unidades de Conservação Federais, não compreendo existir incompatibilidade na chamada dupla afetação da área, assegurado o direito das comunidades de participarem das decisões acerca da administração das unidades, nos termos do artigo 15 da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, em consonância com o exercício da posse permanente e usufruto da terra indígena. [...] Recurso extraordinário provido, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “I - A demarcação consiste em procedimento declaratório do direito originário territorial à posse das terras ocupadas tradicionalmente por comunidade indígena; II - A posse tradicional indígena é distinta da posse civil, consistindo na ocupação das terras habitadas em caráter permanente pelos indígenas, nas utilizadas para suas atividades produtivas, nas imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e nas necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, nos termos do § 1º do artigo 231 do texto constitucional; III - A proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal em 05 de outubro de 1988 ou da configuração do renitente esbulho, como conflito físico ou controvérsia judicial persistente à data da promulgação da Constituição; IV – Existindo ocupação tradicional indígena ou renitente esbulho contemporâneo à promulgação da Constituição Federal, aplica-se o regime indenizatório relativo às benfeitorias úteis e necessárias, previsto no § 6º do art. 231 da CF/88; V – Ausente ocupação tradicional indígena ao tempo da promulgação da Constituição Federal ou renitente esbulho na data da promulgação da Constituição, são válidos e eficazes, produzindo todos os seus efeitos, os atos e negócios jurídicos perfeitos e a coisa julgada relativos a justo título ou posse de boa-fé das terras de ocupação tradicional indígena, assistindo ao particular direito à justa e prévia indenização das benfeitorias necessárias e úteis, pela União; e quando inviável o reassentamento dos particulares, caberá a eles indenização pela União (com direito de regresso em face do ente federativo que titulou a área) correspondente ao valor da terra nua, paga em dinheiro ou em títulos da dívida agrária, se for do interesse do beneficiário, e processada em autos apartados do procedimento de demarcação, com pagamento imediato da parte incontroversa, garantido o direito de retenção até o pagamento do valor incontroverso, permitidos a autocomposição e o regime do § 6º do art. 37 da CF; VI – Descabe indenização em casos já pacificados, decorrentes de terras indígenas já reconhecidas e declaradas em procedimento demarcatório, ressalvados os casos judicializados e em andamento; VII – É dever da União efetivar o procedimento demarcatório das terras indígenas, sendo admitida a formação de áreas reservadas somente diante da absoluta impossibilidade de concretização da ordem constitucional de demarcação, devendo ser ouvida, em todo caso, a comunidade indígena, buscando-se, se necessário, a autocomposição entre os respectivos entes federativos para a identificação das terras necessárias à formação das áreas reservadas, tendo sempre em vista a busca do interesse público e a paz social, bem como a proporcional compensação às comunidades indígenas (art. 16.4 da Convenção 169 OIT); VIII – A instauração de procedimento de redimensionamento de terra indígena não é vedada em caso de descumprimento dos elementos contidos no artigo 231 da Constituição da República, por meio pedido de revisão do procedimento demarcatório apresentado até o prazo de cinco anos da demarcação anterior, sendo necessário comprovar grave e insanável erro na condução do procedimento administrativo ou na definição dos limites da terra indígena, ressalvadas as ações judiciais em curso e os pedidos de revisão já instaurados até a data de conclusão deste julgamento; IX - O laudo antropológico realizado nos termos do Decreto nº 1.775/1996 é um dos elementos fundamentais para a demonstração da tradicionalidade da ocupação de comunidade indígena determinada, de acordo com seus usos, costumes e tradições, na forma do instrumento normativo citado; X - As terras de ocupação tradicional indígena são de posse permanente da comunidade, cabendo aos indígenas o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e lagos nelas existentes; XI - As terras de ocupação tradicional indígena, na qualidade de terras públicas, são inalienáveis, indisponíveis e os direitos sobre elas imprescritíveis; XII – A ocupação tradicional das terras indígenas é compatível com a tutela constitucional do meio ambiente, sendo assegurado o exercício das atividades tradicionais dos povos indígenas; XIII – Os povos indígenas possuem capacidade civil e postulatória, sendo partes legítimas nos processos em que discutidos seus interesses, sem prejuízo, nos termos da lei, da legitimidade concorrente da FUNAI e da intervenção do Ministério Público como fiscal da lei.”
[STF. RE N.º 1.017.365/SC, rel. Ministro Edson Fachin, voto do Min. rel. e Tese de RG, j. 27/09/2023, P, DJE de 15/02/2024, Tema 1.031, com mérito julgado] [38]
Essa realidade estabelecida entre os que comandam a sociedade e os que não comandam, que paradoxalmente são quem coloca os que comandam no topo e de quem dependem até para exercerem seus direitos básicos, que deve haver uma reformulação de que os Direitos Humanos não devem prevalecer somente nas relações internacionais, mas deve ser exercido horizontalmente e afetar até mesmo as relações particulares.
É aqui que se percebe como os Direitos Humanos têm uma interpretação e aplicação diferente no Brasil em relação aos demais países antes da CF/88. Ao passo que os Direitos Humanos na Europa e nos Estados Unidos emergiram de intensas lutas sociais e combate entre as classes marcando os Direitos de 1ª e 2ª Dimensões, no ordenamento jurídico brasileiro, esses direitos foram inicialmente previstos como diretrizes programáticas, a serem concretizadas gradativamente para o futuro, apenas quando violações acontecessem. Como destaca André de Carvalho Ramos:
"[...] a diferença entre a retroatividade proibida e a retrospectividade permitida (retroatividade inautêntica): a retroatividade proibida consiste na qualidade de determinada norma possuir eficácia ex tunc, gerando efeito sobre situações pretéritas, atingindo direitos ou relações jurídicas já constituídas no passado; já a retrospectividade permitida consiste na atribuição, por norma, de efeitos futuros a situações ou relações jurídicas já estabelecidas no presente." [39]
Em face disso, a Constituição Federal de 1988, mesmo declarando a soberania dos Direitos Humanos, encontrou dificuldade para tornar a eficácia dos Direitos Humanos algo atual para aplicação imediata, mesmo que vigentes e prescritos legalmente, acabam tendo aplicação ineficiente e se aproximando do limbo da insegurança jurídica.
Mesmo com todas as dificuldades, a Constituição é a âncora dos Direitos Humanos no país, e ante a lentidão dos legisladores, é o Poder Constituinte Derivado, por meio da jurisprudência, que tem organizado estes na interpretação dos Tribunais Superiores. Os Direitos Humanos (que foram violados até mesmo por uma Constituição, a de 1967 alterada pelo Ato Institucional N.º 05/1968), passaram a ser trazidos para a realidade em vez de permanecerem no futuro quando forem transgredidos (MAZZUOLI, 2019).
É perceptível que o art. 5º, § 2º, da CF/88 deu uma nova perspectiva aos Direitos Humanos ao determinar que o catálogo de Direitos Fundamentais não se esgota somente naqueles expressamente enunciados pela Constituição, devendo ser interpretados à luz dos princípios gerais do direito, dos tratados internacionais e dos demais dispositivos constitucionais, de modo a garantir a sua efetividade (BRASIL, 1988). Como elucidam Cristina Figueiredo Terezo Ribeiro e Manoel Maurício Ramos Neto:
O Direito Internacional dos Direitos Humanos não está limitado aos direitos enumerados nos tratados internacionais, haja vista que também compreende os direitos que passaram a fazer parte do Direito Internacional Consuetudinário, que é vinculante para todos os Estados, inclusive aqueles que não são partes de um tratado em particular, como é o caso da Declaração Universal dos Direitos Humanos.7
Ademais, alguns direitos possuem um status especial como normas imperativas de Direito Internacional Consuetudinário, denominadas jus cogens, que são disposições cogentes, não passíveis de suspensão em qualquer circunstância, além de que assumem primazia, em particular, sobre outras obrigações internacionais, dentre as quais destacam-se, inter alia, a proibição dos atos de tortura, do genocídio, da discriminação racial, bem como da escravidão e práticas análoga." [40]
O sistema constitucional brasileiro, ao adotar um modelo aberto de proteção aos Direitos Humanos, conforme dispõe o art. 5º, §2º, permite a incorporação de novos direitos provenientes dos tratados internacionais, os quais, após o devido processo legislativo, equiparam-se às normas constitucionais (LENZA, 2022). Essa abertura do sistema jurídico garantiu a sua adaptação às novas realidades sociais e a sua constante evolução, assegurando a proteção dos mais vulneráveis todas as suas dimensões.
Ou seja, após a inserção do § 3º do art. 5º pela EC N.º 45/2004, os tratados internacionais internalizados com o quórum de 3/5 nas duas Casas do Congresso Nacional, equiparam-se às normas de direitos fundamentais, justamente por serem considerados o nível de uma emenda constitucional. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de Direitos Humanos subscritos pelo Brasil foi determinado pelo STF no RE N.º 466.343/SP:
(...) desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos — Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, dessa forma, torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão. Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e com o Decreto-Lei 911/1969, assim como em relação ao art. 652 do novo Código Civil (Lei 10.406/2002).
[STF. RE N.º 466.343/SP, rel. min. Cezar Peluso, voto do min. Gilmar Mendes, j. 3-12-2008, P, DJE de 5-6-2009.] = RE 349.703/RS, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 3-12-2008, P, DJE de 5-6-2009. [41]
Sendo os tratados em Direitos Humanos aprovados por maioria simples no Congresso, a CF/88 impõe a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana como parâmetro hermenêutico em todas as esferas do Direito, inclusive na interpretação das normas infraconstitucionais, conferindo-lhe a condição de princípio fundamental do Estado Democrático de Direito. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, enquanto núcleo essencial do sistema jurídico, deve ser considerado em todas as decisões, sejam elas judiciais ou administrativas, garantindo a proteção de todos os indivíduos.
A inserção da dignidade da pessoa humana no rol dos fundamentos da República ensejou, como leciona Valerio de Oliveira Mazzuoli (2019), uma releitura axiológica do Direito Civil, que, tradicionalmente marcado por um individualismo patrimonialista, passou a ser informado pelos princípios da solidariedade, da justiça social e da valorização da pessoa humana. Essa nova perspectiva impõe no ordenamento a necessidade de uma interpretação teleológica das normas sob o olhar dos Direitos Humanos, tendo em vista a realização dos fins sociais a que se destinam.
O mesmo se observa no art. 4º da CF/88, que consagra os princípios que regem as relações internacionais brasileiras, dentre os quais se destaca o princípio da não-intervenção. No entanto, o contexto histórico pós-Segunda Guerra Mundial, marcado pela violação em massa dos Direitos Humanos pelas tropas nazistas e imperiais japonesas, impôs uma reavaliação desse princípio, dando origem a um novo paradigma no Direito Internacional, que reconhece a responsabilidade de proteger (Responsibility to Protect – R2P) e legitima a intervenção humanitária em casos de genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra, como enfatiza Fábio Konder Comparato:
"Ao emergir da Segunda Guerra Mundial, após três lustros de massacres e atrocidades de toda sorte, iniciados com o fortalecimento do totalitarismo estatal nos anos 30, a humanidade compreendeu, mais do que em qualquer outra época da História, o valor supremo da dignidade humana. O sofrimento como matriz da compreensão do mundo e dos homens, segundo a lição luminosa da sabedoria grega, veio aprofundar a armação histórica dos direitos humanos." [42]
Por conta disso, a comunidade internacional buscou um novo ordenamento jurídico internacional, pautado na cooperação e na proteção dos Direitos Humanos, objetivando a não-repetição das atrocidades ocorridas na Guerra. Nesse contexto, foram instituídos organismos internacionais e desenvolvido um corpo normativo próprio ao Direito Internacional, com a formulação de princípios fundamentais que visam assegurar a paz, a segurança e a justiça internacional.
O artigo 4º da Constituição Federal estabelece os princípios basilares que orientam as relações internacionais do Brasil, delineando os parâmetros para a atuação do Estado brasileiro no cenário internacional (BRASIL, 1988). Dentre esses princípios, destacam-se a independência nacional, a prevalência dos direitos humanos, a autodeterminação dos povos, a não-intervenção, a igualdade entre os Estados, a defesa da paz e a solução pacífica dos conflitos, os quais constituem o alicerce da política externa nacional e guiam as decisões do Estado brasileiro no plano internacional.
Complementarmente, a Constituição Federal estabelece que o Brasil repudia o terrorismo e o racismo, promove a cooperação internacional, concede asilo político e busca a integração com os países da América Latina, com o objetivo de construir uma comunidade de nações.
A incorporação dos tratados internacionais de direitos humanos ao ordenamento jurídico brasileiro, por meio de um processo de internalização normativa, representou um avanço significativo na proteção dos direitos fundamentais, estabelecendo uma relação de complementaridade entre o direito interno e o direito internacional. A proteção aos direitos humanos e a complementariedade entre o direito interno e o internacional foi pauta no plenário do STJ durante análise do Recurso Extraordinário N.º 592.581/RS:
Não se ignora (...) que o art. 5º, § 2º, da Carta Magna consigna que os direitos e garantias nela previstos não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios adotados em seu texto, ou dos tratados internacionais em que o Brasil seja parte. Isso porque o sistema normativo de proteção aos direitos humanos contempla a complementariedade entre direito interno e o internacional.
[STF. RE N.º 592.581/RS, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 13-8-2015, P, DJE de 1º-2-2016.] [43]
A natureza deontológica dos princípios constitucionais confere-lhes força normativa, impondo deveres de otimização e orientando a interpretação conforme a Constituição (LENZA, 2022). Essa força normativa decorre da hierarquia constitucional dos princípios, que os coloca no ápice do ordenamento jurídico, servindo como parâmetro para a valoração de todas as demais normas, de forma que os princípios constitucionais não se limitam a guiar a atividade interpretativa, mas também podem ser invocados diretamente nas relações jurídicas, servindo como parâmetro para a valoração da conduta e a solução de conflitos. Para Guilherme Vasques Mota:
"A estrutura normativa dos Direitos Humanos é formada principalmente por um conjunto de princípios. Numa situação prática, você pode se defrontar com trabalho em condições tão degradantes e precárias que, embora não configurem escravidão no próprio sentido da palavra, permitirão afirmar que aquela situação se assemelha à condição análoga de escravo, de acordo com os princípios e regras envolvidos. São situações em que há tentativa de se mascarar a realidade dos fatos, impondo-se ao empregado jornadas extenuantes, cobrança de valores exorbitantes a título de moradia e ou de instrumentos para o trabalho, entre outros abusos.
Além disso, em termos normativos, devemos frisar que tanto as regras como os princípios são considerados espécie de normas, logo, possuem normatividade. Hoje não é mais aceita a ideia clássica de que os princípios constituem tão somente instrumentos interpretativos e orientadores da aplicação do direito. Essa é apenas uma das funções dos princípios." [44]
A Constituição Federal de 1988, ao estabelecer os objetivos fundamentais e os princípios que regem as relações internacionais do Brasil, consolidou um projeto de nação pautado na justiça social, na democracia e na cooperação internacional, princípios estes que, ao longo do tempo, têm se adaptado às novas demandas da sociedade global, reafirmando o compromisso do Brasil com a construção de um mundo mais justo e equitativo. Dessa forma leciona André de Carvalho Ramos:
"Na temática dos direitos humanos, a Constituição de 1988 é um marco na história constitucional brasileira. Em primeiro lugar, introduziu o mais extenso e abrangente rol de direitos das mais diversas espécies, incluindo os direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, além de prever várias garantias constitucionais, algumas inéditas, como o mandado de injunção e o habeas data. Além disso, essa enumeração de direitos e garantias não é exaustiva, uma vez que o seu art. 5º, § 2º, prevê o princípio da não exaustividade dos direitos fundamentais, introduzido pela primeira vez na Constituição de 1891, também denominado abertura da Constituição aos direitos humanos, dispondo que os direitos nela previstos não excluem outros decorrentes do (i) regime, (ii) princípios da Constituição e em (iii) tratados celebrados pelo Brasil.
De forma inédita na história constitucional brasileira, a abertura da Constituição aos direitos foi baseada também nos tratados internacionais celebrados pelo Brasil.
[...]
Essa abertura constitucional aos direitos humanos reflete-se também no funcionamento de todo o sistema de justiça. Novas demandas exigem reflexão sobre a implementação judicial dos direitos humanos, bem como o papel dos atores do sistema de justiça na promoção dos direitos.
Além disso, a Constituição determinou que o Brasil deveria cumprir, nas suas relações internacionais, o princípio da “prevalência dos direitos humanos” (art. 4º, II). Nessa mesma linha, a Constituição determinou que o Brasil propugnasse pela formação de um “tribunal internacional de direitos humanos” (art. 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Esse novo perfil constitucional favorável ao Direito Internacional levou o Brasil, logo após a edição da Constituição de 1988, a ratificar os Pactos Internacionais de Direitos Civis e Políticos e de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e às Convenções contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes e a Convenção Americana de Direitos Humanos. Desde então, o Brasil celebrou todos os mais relevantes instrumentos internacionais de proteção aos direitos humanos, tendo reconhecido, em 1998, a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) e, em 2002, a jurisdição do Tribunal Penal Internacional." [45]
Dentre os objetivos fundamentais, destacam-se a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, o desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e a promoção da igualdade, principalmente no plano internacional, ao lado dos princípios da independência, prevalência dos Direitos Humanos, autodeterminação dos povos e cooperação entre as nações (BRASIL, 1988).
A análise dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil revela uma clara preocupação com a promoção da dignidade da pessoa humana e dos Direitos Humanos, já que busca pela integração latino-americana, por exemplo, demonstra a compreensão de que a proteção dos Direitos Humanos transcende as fronteiras nacionais, exigindo a cooperação entre os Estados.
A análise comparativa entre os direitos de primeira e segunda dimensão revela a evolução do conceito de direitos humanos e a importância da dimensão social desses direitos como s objetivos fundamentais da República, ao estabelecer a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades, demonstram a preocupação do constituinte com a efetivação dos direitos sociais e a construção de uma sociedade mais justa e equitativa. Ao lado dos direitos de liberdade, os direitos sociais conferem maior concretude ao princípio da dignidade da pessoa humana e demonstram o compromisso do Estado com o acesso à justiça.
Assim, os ordenamentos internacional e nacional consistem no dever de o Estado atuar na implementação dos Direitos Humanos, reduzindo desigualdades de forma que alcancemos a igualdade material, ligado com a necessidade de promoção do bem de todos, sem qualquer forma de discriminação. Assim, se demonstra a intenção do legislador em implementar políticas públicas voltadas à promoção dos Direitos Humanos, para reduzir ao máximo quaisquer formas de discriminação.
4. A DEFENSORIA PÚBLICA COMO CUSTOS VULNERABILIS NO SISTEMA DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
A Defensoria Pública, enquanto instituição essencial à função jurisdicional do Estado, tem como missão primordial a defesa dos direitos individuais indisponíveis e a garantia do acesso à justiça. Nesse contexto, a prestação da assistência jurídica integral e gratuita deve ser norteada pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da ampla defesa e do contraditório, conferindo à instituição o papel de custos vulnerabilis (“guardiã” ou “fiscal” dos direitos ou “amiga” dos vulneráveis), tese elaborada pelo Defensor Público Maurílio Casas Maia (2021), atualmente membro da DPE/AM. Essa defesa pública efetiva entrou para o sistema regional de jus cogens quando a Corte IDH julgou o Caso Chaparro Álvarez e Lapo Iñiguez vs. Equador:
159. Por outro lado, a Corte considera que a atitude do defensor público designado para o senhor Lapo é claramente incompatível com a obrigação do Estado de oferecer uma defesa adequada a quem não pode se defender e não nomeia um defensor privado. Em particular, a Corte destaca que a assistência jurídica prestada pelo Estado deve ser efetiva, de modo que o Estado deve adotar todas as medidas cabíveis. Consequentemente, a Corte considera que o Equador violou o direito de dispor de um defensor à disposição do Estado, previsto no artigo 8.2.e) da Convenção, em conexão com o artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento do senhor Lapo.
[Corte IDH. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Iñiguez vs. Equador. Exceções preliminares, mérito, reparações e custas. Sentença de 21-11-2007. Tradução livre.] [46]
A Lei Complementar N.º 80/94, ao definir os objetivos da Defensoria Pública, estabelece um marco normativo que confere à instituição o papel de promotora e defensora dos Direitos Humanos (CARVALHO, 2023). A primazia da dignidade da pessoa humana, a afirmação do Estado Democrático de Direito e a garantia da ampla defesa e do contraditório são princípios que norteiam a atuação da Defensoria Pública, assegurando a efetividade dos direitos fundamentais. De acordo com Bruno Del Preti:
"Na Resolução nº 2.656, de 7 de julho de 2011, a Organização dos Estados Americanos (OEA) reconheceu o acesso à justiça como um direito humano fundamental, uma vez que somente por meio de sua garantia é possível restabelecer o exercício de direitos uma vez ignorados ou violados. Além disso, demonstrou-se na resolução o apoio ao trabalho desenvolvido por defensores públicos oficiais dos Estados, por ser aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e para a consolidação da democracia.
[...] o acesso à Justiça é um direito humano fundamental, considerando que [...] apoiar o trabalho dos defensores públicos, como reconhecido pela OEA – Organização dos Estados Americanos, constitui um aspecto essencial para a consolidação da democracia." [47]
A Defensoria Pública, como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, tem como escopo a garantia do acesso à justiça e a promoção da efetividade dos direitos fundamentais. Nesse sentido, a instituição exerce as seguintes funções: prestação de assistência jurídica integral e gratuita, promoção da conciliação, difusão dos direitos humanos e defesa dos interesses difusos e coletivos, demonstrando a relevância da instituição para a promoção da justiça social e a garantia dos direitos fundamentais (BRASIL, 1994).
Em particular, a Defensoria Pública exerce a ampla defesa e o contraditório, em todas as suas dimensões, em favor de pessoas naturais e jurídicas, perante qualquer órgão ou instância, administrativa ou judicial, utilizando todos os meios jurídicos disponíveis para a tutela integral dos interesses dos assistidos (ANADEP, 2017).
Também promove a defesa dos Direitos Humanos em âmbito internacional, por meio da representação dos assistidos perante os órgãos internacionais de proteção dos direitos humanos, atua em ações coletivas e individuais homogêneas, visando à tutela dos interesses difusos e coletivos e exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos e coletivos, em todas as suas dimensões.
Essa proteção aos direitos fundamentais lhe assegura a função de impetrar as ações constitucionais adequadas para a defesa dos interesses dos assistidos e da própria instituição, promover a tutela jurídica integral dos direitos fundamentais, em todas as suas dimensões e exercer a defesa especializada dos grupos sociais vulneráveis, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade. Segundo Stebbin Athaides Roberto da Silva:
"No âmbito da justiça multiportas, destaca-se que a Defensoria Pública tem, por imperativo constitucional, o dever institucional de promover a solução extrajudicial do litígio, vez que a Constituição Federal incumbe à instituição, em seu art. 134, caput, o dever de promove a orientação jurídica, em todos os graus, inclusive extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados.
Nessa linha, a Lei Complementar n. 80/94, com redação dada pela Lei Complementar n. 132/09, dispõe, em seu art. 4º, II, como função institucional da Defensoria Pública “promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos”." [48]
Fluindo para a área penal, a instituição acompanha as investigações criminais, inclusive mediante comunicação imediata da prisão em flagrante, garantindo a assistência jurídica integral ao preso sem defesa técnica constituída, patrocinando ações penais e o exercício de curadoria especial nos casos previstos em lei, atuando de forma incisiva na defesa dos direitos e garantias fundamentais dos vulneráveis reclusos, inclusive em estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes (ESTEVES & SILVA, 2018).
Partindo para uma atuação mais complexa, a Defensoria promove a tutela jurisdicional dos direitos fundamentais das vítimas de violações graves, incluindo tortura, abuso sexual e discriminação, por meio de acompanhamento especializado e atendimento multidisciplinar (ETIENNE & CASAS MAIA et al., 2024). Esse é um dos princípios fundamentais mais ligados à questão da vulnerabilidade, principalmente porque em muitos casos ocorrem interseccionalidade, sendo as vítimas crianças ou mulheres em outras situações de vulnerabilidade.
Por fim, a Defensoria pode exercer suas funções institucionais de forma proativa, promovendo audiências públicas e utilizando todos os meios legais disponíveis para a defesa dos direitos dos grupos vulneráveis, inclusive perante os sistemas internacionais de proteção dos Direitos Humanos. A atuação da instituição, inserida na quinta onda do acesso à justiça, abrange uma ampla gama de atividades, promovendo uma efetiva justiça social que consolida a acessibilidade jurídica. É o que o STF instituiu na ADI N.º 2.903/PB, definindo a Defensoria Pública como concretização de direitos:
A Defensoria Pública, enquanto instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, qualifica-se como instrumento de concretização dos direitos e das liberdades de que são titulares as pessoas carentes e necessitadas. É por essa razão que a Defensoria Pública não pode (e não deve) ser tratada de modo inconsequente pelo poder público, pois a proteção jurisdicional de milhões de pessoas – carentes e desassistidas –, que sofrem inaceitável processo de exclusão jurídica e social, depende da adequada organização e da efetiva institucionalização desse órgão do Estado. De nada valerão os direitos e de nenhum significado revestir-se-ão as liberdades, se os fundamentos em que eles se apoiam – além de desrespeitados pelo poder público ou transgredidos por particulares – também deixarem de contar com o suporte e o apoio de um aparato institucional, como aquele proporcionado pela Defensoria Pública, cuja função precípua, por efeito de sua própria vocação constitucional (...), consiste em dar efetividade e expressão concreta, inclusive mediante acesso do lesado à jurisdição do Estado, a esses mesmos direitos, quando titularizados por pessoas necessitadas, que são as reais destinatárias tanto da norma inscrita no art. 5º, LXXIV, quanto do preceito consubstanciado no art. 134, ambos da Constituição da República. Direito a ter direitos: uma prerrogativa básica, que se qualifica como fator de viabilização dos demais direitos e liberdades. Direito essencial que assiste a qualquer pessoa, especialmente àquelas que nada têm e de que tudo necessitam. Prerrogativa fundamental que põe em evidência. Cuidando-se de pessoas necessitadas (...). A significativa importância jurídico-institucional e político-social da Defensoria Pública.
[STF. ADI N.º 2.903/PB, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-12-2005, P, DJE de 19-9-2008.] [49]
A intervenção da Defensoria Pública na condição de custos vulnerabilis configura uma atuação constitucional, autônoma e institucional, voltada a assegurar o acesso efetivo à justiça, equilibrar os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de fomentar a proteção dos direitos humanos de indivíduos ou coletividades em situação de vulnerabilidade. É o que leciona Maurílio Casas Maia:
"Essa tese é uma contribuição genuinamente amazonense e da Defensoria do Amazonas para todo o Brasil, onde a Defensoria pode se habilitar em processos e reforçar a sua atuação na defesa dos necessitados. Esse mecanismo não substitui o advogado, pelo contrário, ele fortalece o trabalho para assegurar mais dignidade, cidadania e direitos humanos à nossa população.
[...] é possível perceber o perfil eminentemente instrumental do custos vulnerabilis, algo que faz toda a diferença. Com efeito, quando se pensa nesse tipo de intervenção, o que importa discutir não é a ferramenta, mas sim uma questão que lhe é transcendente, qual seja, a amplitude de atribuições que a ordem constitucional defere à Defensoria Pública. Entendendo-se que a instituição tem um papel proeminente a exercer na defesa de valores essenciais ao Estado Democrático de Direito (ainda) vigente, como de fato se tem entendido, não há por que verberar esse ou outros instrumentos utilizados para viabilizar as ações institucionais, a não ser, claro, que se cuide de meios inadequados ou pouco eficientes.
No caso do custos vulnerabilis, não parece consistir em instrumento pouco útil, muito ao contrário. Tem alguma afinidade com a intervenção na qualidade de amicus curiae, mas em referência a esta traz, sem dúvida, um plus. O custos é uma intervenção específica da Defensoria Pública, timbrada e substancializada pelo ethos da instituição. Ele estampa, de maneira cristalina, a sua própria justificação, ancorada nos objetivos fundamentais da Defensoria. A só presença processual do custos já carrega um peso argumentativo nada desprezível. Ainda por cima, serve para realçar a ligação indissolúvel entre a instituição e a questão da vulnerabilidade, qualquer que seja a vulnerabilidade." [50]
O requisito inicial para o exercício da função de custos vulnerabilis está relacionado à implementação de um modelo público de assistência jurídica. Nesse contexto, o modelo público, igualmente denominado salaried staff, caracteriza-se pela existência de uma instituição composta por agentes públicos – os Defensores Públicos – encarregados de prestar assistência jurídica integral e gratuita, com remuneração provida pelo Estado. Tal modelo encontra fundamento em uma interpretação sistemática do art. 5º, inciso LXXIV, e do art. 134 da Constituição Federal (CASAS MAIA, 2021).
Decorrente do modelo de assistência jurídica mencionado, emergem a existência de uma instituição dotada de autonomia e a possibilidade de redefinição das suas atribuições institucionais. A autonomia institucional, por sua vez, viabiliza uma atuação livre de interferências políticas, permitindo à entidade cumprir os objetivos delineados no art. 3º-A da Lei Complementar n. 80/94.
Apesar da recalcitrância dos Tribunais Superiores em entender a essência do custos vulnerabilis (principalmente por entenderem erroneamente ser uma “usurpação” do custos iuris do Ministério Público ou confundirem com o instituto do amicus curiae), mais recentemente o Supremo Tribunal Federal admitiu a tese do custos vulnerabilis:
(...) constitui função constitucional da Defensoria Pública, instituição autônoma e com regime próprio, atender aos necessitados, assim consideradas as pessoas, físicas e jurídicas, que comprovem insuficiência de recursos, na forma da lei, cabendo à lei complementar de regência dispor sobre os requisitos para o exercício do cargo de defensor público, o que torna constitucional a previsão de que sua capacidade postulatória decorre da nomeação e posse no cargo. Ante o exposto, julgo improcedente a ação direta de inconstitucionalidade. Confiro ainda interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, § 1º, da Lei 8.906/1994, declarando-se inconstitucional qualquer interpretação que resulte no condicionamento da capacidade postulatória dos membros da Defensoria Pública à inscrição dos Defensores Públicos na Ordem dos Advogados do Brasil. (...) Nesse quadro, cabe às defensorias públicas mitigar ou suprimir a vulnerabilidade jurídica oriunda do desequilíbrio processual entre as partes e restaurar a paridade de armas, tanto nas lides entre particulares quanto na hipótese de atuação do Ministério Público na condição de parte ex adversa, recrudescida pelo comparecimento ministerial a título de custos legis.
[STF. ADI N.º 4.636/DF, voto do rel. Min. Gilmar Mendes e voto-vista do Min. Dias Toffoli, j. 4-11-2021, P, DJE de 10-2-2022.] [51]
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ADMISSÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO “CUSTOS VULNERABILIS”. 1. Embargos de declaração por meio dos quais a Defensoria Pública requer que se supra a omissão da decisão embargada quanto a seu requerimento de ingresso nos autos da ADPF 709 na condição de custos vulnerabilis. A aplicação do instituto lhe facultaria o exercício de poderes mais amplos do que aqueles reconhecidos à figura do amicus curiae, possibilitando-lhe: a realização de requerimentos autônomos (tais como de medida cautelar e de produção de provas), a interposição de recursos, bem como tempo de sustentação oral semelhante àquele conferido às partes. 2. A condição de custos vulnerabilis permite que a Defensoria Pública intervenha nos feitos, em nome próprio, mas no interesse dos direitos dos necessitados, de modo a fortalecer a defesa de interesses coletivos e difusos de grupos, que, em outras condições, não teriam voz. Trata-se de instituto intimamente relacionado às suas atribuições institucionais de defesa de direitos humanos (art. 134, CF). Nas ações de controle concentrado, tal intervenção confere, ainda, maior abertura ao debate, permitindo que se aportem diferentes perspectivas que não estariam disponíveis em outras circunstâncias. Precedentes: STF, Rcl n. 54.011, Rel. Min. André Mendonça, j. 29.06.2022; STJ, EDcl no REsp 1.712.163, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 25.09.2019. 3. São requisitos para a admissibilidade, como custos vulnerabilis: (i) a vulnerabilidade dos destinatários da prestação jurisdicional; (ii) o elevado grau de desproteção judiciária dos interesses; (iii) a formulação do requerimento por defensores com atribuição; e (iv) a pertinência da atuação com uma estratégia de cunho institucional. Resguardada a autonomia funcional da instituição, o Poder Judiciário poderá aferir, como etapa prévia à admissão, a presença dos três primeiros requisitos. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos para admitir a intervenção da Defensoria Pública da União no feito, a título de custos vulnerabilis no âmbito da ADPF 709, tendo em vista a condição de extrema vulnerabilidade das comunidades indígenas, os diversos direitos fundamentais que se busca concretizar na ação e a pertinência da questão com as atribuições da DPU.
[STF. EDcl na ADPF N.º 709/DF, rel. min. Luís Roberto Barroso, dec. monocrática. j. 16-10-2023, DJE de 17-10-2023.] [52]
Entretanto, o reconhecimento mais celebrado pelas Defensorias Federais e Estaduais se deu quando o STJ (2023) fixou a tese de que “A Defensoria Pública pode ser intimada, de ofício, pelo Juízo para prestar assistência às crianças e aos adolescentes vítimas de violência, [...], sem que isso represente sobreposição inconstitucional às funções do Ministério Público” ao julgar o RMS N.º 70.679/MG, consagrando a mudança de precedentes das Cortes Superiores sobre o custos vulnerabilis.
Assim, a Corte de Justiça concluiu que a atuação do Ministério Público como substituto processual da vítima na ação penal pública não se identifica nem se sobrepõe ao papel da Defensoria Pública no acompanhamento e na prestação de orientação jurídica a crianças e adolescentes em situações de violência (STJ, 2023).
Essa atividade, por sua natureza, não se caracteriza como o exercício do múnus de curadoria especial ou de assistência à acusação, mas como uma função jurídica própria desempenhada sob a condição de custos vulnerabilis, essência da identidade constitucional contemporânea da Defensoria Pública. A LC N.º 80/94 confere, de forma expressa no seu art. 4º, inciso XI, atribuindo aos Defensores Públicos a função de proteger os interesses individuais e coletivos de crianças e adolescentes (BRASIL, 1994).
De modo particular, nos casos em que crianças e adolescentes são vítimas de abusos, discriminação ou qualquer forma de opressão ou violência, o inciso XVIII do art. 4.º da Lei Complementar n. 80/94 impõe à Defensoria Pública o dever de zelar pela proteção e reparação de seus direitos, garantindo-lhes acompanhamento e atendimento interdisciplinar adequado.
A importância da atuação da Defensoria Pública na prestação de atendimento integral a crianças e adolescentes vítimas de violência tornou-se ainda mais evidente com a promulgação da Lei N.º 13.431/2017, que trata da escuta especializada de menores:
Art. 1º Esta Lei normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, cria mecanismos para prevenir e coibir a violência, nos termos do art. 227 da Constituição Federal , da Convenção sobre os Direitos da Criança e seus protocolos adicionais, da Resolução nº 20/2005 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas e de outros diplomas internacionais, e estabelece medidas de assistência e proteção à criança e ao adolescente em situação de violência.
Art. 2º A criança e o adolescente gozam dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhes asseguradas a proteção integral e as oportunidades e facilidades para viver sem violência e preservar sua saúde física e mental e seu desenvolvimento moral, intelectual e social, e gozam de direitos específicos à sua condição de vítima ou testemunha.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios desenvolverão políticas integradas e coordenadas que visem a garantir os direitos humanos da criança e do adolescente no âmbito das relações domésticas, familiares e sociais, para resguardá-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, abuso, crueldade e opressão.
Art. 3º Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento, às quais o Estado, a família e a sociedade devem assegurar a fruição dos direitos fundamentais com absoluta prioridade.
Parágrafo único. A aplicação desta Lei é facultativa para as vítimas e testemunhas de violência entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos, conforme disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). [53]
Esse diploma normativo estabelece um conjunto de medidas a serem implementadas pelo Estado em tais situações, incluindo o acesso dessas vítimas à assistência jurídica qualificada, competência que se insere no rol de atribuições da Defensoria Pública.
A prática de intimar defensoras e defensores públicos para participar de atos de escuta especializada em favor de vítimas de violência, aliada à postura colaborativa desses profissionais, que comparecem aos atos processuais e coletam informações para viabilizar a plena assistência jurídica a esse grupo vulnerável, concretiza a integração operacional entre os órgãos do sistema de justiça e assegura o acesso aos serviços prestados pela Defensoria Pública, conforme os arts. 88, incisos V e VI, e 141 do ECA (ETIENNE & CASAS MAIA et al., 2024).
O compartilhamento de funções entre os órgãos que compõem o sistema de justiça visa assegurar que a ineficiência de qualquer deles não comprometa a celeridade e a diligência indispensáveis no atendimento a crianças e adolescentes vítimas de violência. A Defensoria Pública, como instituição voltada a proteção dos vulneráveis, também tem papel fundamental na atuação infanto-juvenil, ao lado do Ministério Público e dos Juizados de Menores.
Por meio de uma colaboração recíproca, eventuais deficiências de uma instituição podem ser supridas pela atuação de outra, sempre orientadas pelo princípio fundamental de resguardar, com absoluta prioridade, o melhor interesse da criança e do adolescente, formando uma rede de proteção equilibrada. Sobre o tema, destaca Gustavo Cives Seabra:
"É nessa linha que devemos entender que crianças e adolescentes precisam participar ativamente de todas as fases dos processos que a envolvam, notadamente os que tratam da colocação em família substituta e acolhimento institucional.
Justamente nesse ponto é que deve ser analisada a Defensoria Pública como instrumento da proteção integral.
Com efeito, é contraditório que a doutrina e jurisprudência se orgulhem de afirmar a fase da proteção integral, ao mesmo tempo em que rejeitam uma defesa técnica específica para as crianças e adolescentes.
Por defesa técnica específica, entenda-se um profissional habilitado que especifique as vontades do público infanto-juvenil dentro de um processo judicial.
No ECA temos a clareza do artigo 141, assim vazado: “É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.”
Ora, por “acesso de toda criança ou adolescente” devemos extrair que esse meio de chegar às Instituições que compõem o sistema de justiça pode ser feito diretamente, sem a necessidade de representante ou guardião, com entrevista e atendimento direto pelo Defensor Público.”
Utilizando um português claro: os membros da Defensoria são obrigados a atender crianças e adolescentes. [...]." [54]
No julgado, o STJ (2023) determinou como se torna ineficaz condicionar a intimação de defensoras e defensores públicos pelo Juízo de origem à formulação de prévio e expresso requerimento por parte da vítima. A intimação ex officio assegura condições mais adequadas para o acesso à assistência jurídica integral oferecida pela Defensoria Pública, permitindo que seus membros expliquem, de maneira mais efetiva, as atribuições institucionais e os serviços disponíveis para a proteção e orientação da vítima.
Por outro lado, a atuação da Defensoria Pública contribui para a maior agilidade na implementação das medidas de proteção, em consonância com o dever constitucional de assegurar prioridade absoluta à defesa dos direitos de crianças e adolescentes, conforme estabelece o art. 227, caput, da Constituição Federal (BRASIL, 1988).
Para isso, por analogia, o STJ (2023) considerou que são aplicáveis os preceitos constantes nos artigos 27 e 28 da Lei N.º 11.340/2003, os quais garantem às mulheres em situação de violência doméstica e familiar o direito de acesso aos serviços prestados pela Defensoria Pública, tanto no âmbito policial quanto no judicial, com atendimento diferenciado e humanizado.
Dado que crianças e adolescentes vítimas de violência compõem um grupo em condição de vulnerabilidade social, inserido no microssistema de proteção destinado aos vulneráveis, é imperativo garantir-lhes igualmente o acesso aos serviços prestados pela Defensoria Pública, com atendimento especializado e humanizado, tanto na esfera policial quanto na judicial, observando-se o princípio segundo o qual razões idênticas devem conduzir a soluções jurídicas equivalentes, o chamado ubi eadem ratio, ibi idem jus (ETIENNE & CASAS MAIA et al., 2024). Esse precedente de aceitação do custos vulnerabilis pode ser compreendida na ementa do julgado em análise:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA, DE OFÍCIO, PARA PRESTAR ASSISTÊNCIA ÀS VÍTIMAS. PRESENÇA EM AUDIÊNCIAS DE DEPOIMENTOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ATUAÇÃO EM CONFORMIDADE COM AS FUNÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA. DIREITO DA VÍTIMA À ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO COM AS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA QUE ULTRAPASSA A AÇÃO PENAL. PROMOÇÃO DA EDUCAÇÃO PARA O PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS. DEFESA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. DEVER DE ACOMPANHAMENTO E ATENDIMENTO INTERDISCIPLINAR DA VÍTIMA. INTEGRAÇÃO OPERACIONAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/03. MICROSSISTEMA DE PROTEÇÃO DE VULNERÁVEIS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais impetrou mandado de segurança contra a conduta adotada pelo Juízo da Vara Especializada em Crimes Cometidos Contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belo Horizonte/MG, que passou a intimar, de ofício, membros da Defensoria Pública estadual para assistir às crianças e adolescentes vítimas de violência nos procedimentos de escuta especializada. Segundo informações prestadas pelo Juízo de origem, a presença de defensores públicos nestes atos processuais tem sido "uma lufada de alento para tantas crianças e tantos adolescentes que necessitam dessa proteção", pois os defensores utilizam as informações obtidas com a escuta especializada para propor as medidas de proteção e outras diligências necessárias no Juizado da Infância e Juventude Cível daquela mesma comarca. 2. Nos termos do art. 134, caput, da Constituição Federal, a presença da Defensoria Pública nos espaços judiciais e extrajudiciais não se restringe à atividade de representação. O dever de promoção da educação para o pleno exercício dos direitos, especialmente dos direitos humanos de grupos socialmente vulneráveis, já seria fundamento apto a justificar a legitimidade da Defensoria Pública para atuar junto à Vara Especializada em Crimes Cometidos Contra Crianças e Adolescentes, a fim de propiciar às vítimas destes graves delitos a orientação jurídica plena de que elas necessitam e à qual possuem direito. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.192.577/RS, de minha relatoria, já teve a oportunidade de examinar os limites da atuação institucional da Defensoria Pública, oportunidade na qual acertadamente rechaçou a visão reducionista que restringia o papel desta instituição à defesa dos hipossuficientes econômicos, esclarecendo que os "necessitados" sob sua proteção não são apenas os economicamente vulneráveis, mas igualmente os social e juridicamente vulneráveis. 4. Além do dever de promover e difundir a educação para o exercício dos direitos, a Lei Complementar n. 80/93 expressamente atribui às defensoras e defensores públicos a função de defender os interesses individuais e coletivos das crianças e adolescentes. Especificamente quando estas crianças e adolescentes são vítimas de abusos, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, o inciso XVIII do art. 4.º da Lei Complementar n. 80/93 determina que a Defensoria Pública deve atuar na preservação e reparação do seus direitos, propiciando acompanhamento e atendimento interdisciplinar. 5. A necessidade de atuação da Defensoria Pública no atendimento integral que deve ser dispensado às crianças e aos adolescentes vítimas de violência tornou-se ainda mais evidente com o advento da Lei n. 13.431/17, que determinou uma série de medidas que devem ser adotadas pelo Estado nessas situações. Entre os direitos assegurados pela referida legislação consta expressamente o acesso da criança e do adolescente à assistência jurídica qualificada, a qual, diante do contexto de vulnerabilidade, está no âmbito de atuação da Defensoria Pública. 6. A pretensão do Recorrente de impedir ou dificultar a atuação da Defensoria Pública na assistência de crianças e adolescentes vítima de violência não constitui direito liquido e certo, revelando-se, ao revés, manifestamente contra legem. A diligente conduta do Juízo singular, ao intimar defensores públicos para comparecer aos atos de escuta especializada em favor das vítimas de violência, bem como a postura colaborativa dos defensores, que comparecem aos atos processuais e reúnem informações para propiciar a integral assistência jurídica a este grupo vulnerável, longe de constituírem qualquer ilegalidade, concretizam a integração operacional entre os órgãos do sistema justiça e asseguram o acesso aos serviços da Defensoria Pública, nos termos dos arts. 88, inciso V e VI, e 141 do ECA. 7. Aplica-se ao caso, por analogia, o disposto nos arts. 27 e 28 da Lei n. 11.343/03, que assegura à mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado. Uma vez que as crianças e adolescentes vítimas de violência integram um grupo socialmente vulnerável e se submetem ao microssistema de proteção de vulneráveis, nos termos do art. 6.º, parágrafo único, da Lei n. 11.431/17, deve ser assegurado também a elas o acesso aos serviços de Defensoria Pública, em sede policial e judicial. 8. Constatado que a assistência às crianças e aos adolescentes vítimas de violência constitui atividade inserida no âmbito de atribuições da Defensoria Pública, é inadmissível que o Ministério Público ou o Poder Judiciário pretendam determinar quais são as prioridades institucionais nas lotações deste órgão dotado de autonomia funcional e administrativa. Conforme a jurisprudência da Corte Suprema, em razão da capacidade de autogoverno constitucionalmente atribuída à Defensoria Pública, a decisão sobre a lotação dos defensores públicos na prestação de assistência jurídica integral e gratuita às pessoas necessitadas deve ser tomada pelos órgãos de direção da entidade. 9. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido.
[STJ. RMS N.º 70.679/MG, rel. Min. Laurita Vaz, T6, j. 26-09-2023, DJe de 07-11-2023.] [55]
Assim, o artigo 134 da Constituição Federal institui a Defensoria Pública como expressão e instrumento do regime democrático, conferindo-lhe a missão de garantir o acesso à justiça e a efetividade dos Direitos Fundamentais e Direitos Humanos, em consonância com os princípios do Estado Democrático de Direito.
A Defensoria Pública, enquanto instrumento do acesso à justiça, tem como missão primordial a defesa dos direitos fundamentais, concretizando os princípios da dignidade da pessoa humana, da soberania popular, da liberdade e da igualdade (PRETI, 2023). Seu fortalecimento é essencial para a consolidação de um regime democrático que garanta a todos o acesso à justiça e a efetivação de seus direitos. Para Manoel Victtor Vieira Coelho:
"No Brasil, a Defensoria Pública deve prestar uma assistência jurídica qualificada e potencializada na tutela dos direitos fundamentais, especialmente em situações de vulnerabilidade, sempre ponderando os direitos envolvidos e as peculiaridades do caso. Desse modo, o Defensor Público está investido na missão de genuíno agente político de transformação social." [56]
Desta forma, cabe a esta ilustre instituição proteger a dignidade da população, em especial de todos os grupos em contexto de vulnerabilidade. Sua atuação visa garantir a soberania popular, isto é, não apenas o que a maioria deseja, mas o acesso à justiça dos vulneráveis, possibilitando a efetiva participação popular no espaço jurídico. Essa prerrogativa institucional é a âncora que sustenta a proteção da liberdade, observada como um direito amplo, abrangendo não só clássica liberdade de ir e vir, como também a liberdade de expressão, manifestação, reunião, artística, científica, e todas as outras liberdades.
Nesta linha, a Defensoria Pública atua focando na concretização da igualdade, notoriamente seu reconhecimento e caráter material, caminhando para a concretização de uma sociedade livre, justa, solidária e sem preconceitos, o catalisador dos Direitos Humanos (CASAS MAIA, 2021). Esse objetivo é um tanto repetitivo em comparação com de demais instituições, mas na atuação defensorial contém um significado fortíssimo, pois é a coluna que sustenta o que a própria Defensoria é no plano constitucional.
A Defensoria, enquanto instituição que encarna a Democracia, se destaca dos demais órgãos como aparato de autonomia e proteção social, viabilizando não só o empoderamento dos mais desfavorecidos por intermédio do reconhecimento de sua vulnerabilidade e concessão dos seus direitos, mas também possibilitando o acesso à justiça exercendo suas funções e prerrogativas com um olhar sempre democrático.
Observando por este lado, o Defensor Público é transformado na visão constitucionalista em um agente público que promove a transformação social de maneira total e integradora, assegurando a transcendência dos Direitos Humanos em Fundamentais entre todas as camadas sociais, mas principalmente nas mais inferiores onde a vulnerabilidade é inevitável (PERINAZZO, 2023). O STF já ressaltou o papel da Defensoria na defesa do Estado Democrático de Direito quando o Pleno analisou a ADO N.º 02/DF:
A relação entre a atuação da Defensoria Pública e a defesa do Estado Democrático de Direito, ademais, deflui da interpretação sistemático-teleológica das cláusulas da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal em sua acepção substancial, eis que, por meio da Defensoria Pública, reafirma-se a centralidade da pessoa humana na ordem jurídico-constitucional contemporânea, deixando-se claro que todo ser humano é digno de obter o amparo do ordenamento jurídico brasileiro.
[STF. ADO N.º 02/DF, rel. min. Luiz Fux, j. 15-4-2020, P, DJE de 03-11-2020.] [57]
Com o avanço da perspectiva neoconstitucionalista e a consolidação de uma noção de democracia material, evidencia-se a necessidade de resguardar a força normativa da Constituição, conforme a Concepção Normativa de Konrad Hesse (LENZA, 2022). Nesse contexto, incumbe à Defensoria Pública a função de assegurar a efetividade das disposições constitucionais, sobretudo no que tange à proteção de grupos em condição de vulnerabilidade, promovendo e defendendo os fundamentos do Estado democrático de direito.
Por essa razão, o art. 134 da CF/88 destaca que a Defensoria Pública é uma instituição permanente, configurando-se como uma verdadeira cláusula pétrea da cidadania, insuscetível de exclusão do texto constitucional, visto que seu papel institucional distancia o acesso à justiça de uma utopia e o concretiza. Trata-se, portanto, de uma entidade essencial ao regime democrático, cuja atuação é direcionada à garantia e proteção dos Direitos Humanos, protegendo a dignidade dos vulneráveis.
Como já destacado, o fortalecimento da democracia está diretamente relacionado à robustez da atuação institucional, materializando a força normativa prevista no art. 134 da Constituição, carregando uma interpretação axiológica precisa que resgata os Direitos Humanos do plano futuro para a realidade aplicada. Nesse sentido, é imprescindível cumprir e efetivar os compromissos assumidos pela EC N.º 80/2014, promovendo a estruturação, o fortalecimento e a eficiência da Defensoria Pública, não permitindo que se torne obsoleta como outros órgãos do judiciário (COELHO, 2024).
Apenas por meio dessa perspectiva será possível atingir os objetivos elencados no art. 3º da Constituição Federal, especialmente no que concerne à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, alicerçada na eliminação de preconceitos e na redução das desigualdades sociais que permeiam o país. Trata-se, portanto, de uma função constitucional fundamental atribuída à Defensoria Pública, o que a jurisprudência tem reiterado:
DEFENSORIA PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO. OMISSÃO ESTATAL QUE COMPROMETE E FRUSTRA DIREITOS FUNDAMENTAIS DE PESSOAS NECESSITADAS. SITUAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE INTOLERÁVEL. O reconhecimento, em favor de populações carentes e desassistidas, postas à margem do sistema jurídico, do "direito a ter direitos" como pressuposto de acesso aos demais direitos, liberdades e garantias. Intervenção jurisdicional concretizadora de programa constitucional destinado a viabilizar o acesso dos necessitados à orientação jurídica integral e à assistência judiciária gratuitas (CF, art. 5º, LXXIV, e art. 134). Legitimidade dessa atuação dos juízes e tribunais. O papel do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas instituídas pela Constituição e não efetivadas pelo poder público. A fórmula da reserva do possível na perspectiva da teoria dos custos dos direitos: impossibilidade de sua invocação para legitimar o injusto inadimplemento de deveres estatais de prestação constitucionalmente impostos ao Estado. A teoria das "restrições das restrições" (ou da "limitação das limitações"). Controle jurisdicional de legitimidade sobre a omissão do Estado: atividade de fiscalização judicial que se justifica pela necessidade de observância de certos parâmetros constitucionais (proibição de retrocesso social, proteção ao mínimo existencial, vedação da proibição insuficiente e proibição de excesso). Doutrina. Precedentes. A função constitucional da Defensoria Pública e a essencialidade dessa instituição da República. Thema decidendum que se restringe ao pleito deduzido na inicial, cujo objeto consiste, unicamente, na "criação, implantação e estruturação da Defensoria Pública da Comarca de Apucarana”.
[STF. AI N.º 598.212/PR, rel. min. Celso de Mello, j. 25-3-2014, 2ª T, DJE de 24-4-2014.] [58]
Essa redução de desigualdades pode ser observada na assistência judiciária, que encontra suas raízes históricas nas primeiras iniciativas estatais destinadas a garantir a acessibilidade à justiça, abrangendo, primordialmente, os meios e instrumentos necessários à defesa dos direitos daqueles em situação de vulnerabilidade no âmbito judicial. É o primeiro método facilitador do acesso à justiça (SILVA, 2024).
Trata-se de uma forma de auxílio, amparo ou suporte oferecido exclusivamente na esfera judicial, como assinala parte da doutrina, vez que toda atuação que vise a oferecer proteção ou suporte a alguém em uma relação jurídico-processual caracteriza-se como uma manifestação de assistência judiciária. Como elucida a Defensora Pública Ana Rita Vieira Albuquerque:
"[...] a Defensoria Pública é instituição autônoma e atua no processo em prol do cidadão carente ou vulnerável garantindo-lhe o acesso à justiça por meio da assistência jurídica gratuita, cabendo ao Defensor Público a aferição do estado de carência de seus assistidos no exercício de sua independência funcional. Nessa linha, embora o Defensor Público possa atuar independente da concessão da gratuidade de justiça pelo Judiciário, cabe também a este, envidar esforços para minimizar as contradições do sistema de justiça em tema de acesso à justiça, concedendo a gratuidade de justiça quando a parte afirma sua hipossuficiência e é assistida pela Defensoria Pública.
A concessão de gratuidade de custas para o processo, quando a parte for assistida por defensor público depende apenas da mera afirmação de insuficiência de recursos na inicial, uma vez que a avaliação da hipossuficiência ou vulnerabilidade já foi analisada pelo defensor natural. Essa interpretação vem sendo feita por alguns arestos do TJRJ na interpretação do revogado art. 4º da Lei 1060/1950, agora previsto no §3º do art. 99 do CPC/2015.
Ainda que a afirmação de hipossuficiência tenha caráter apenas relativo de veracidade como afirmado pelo STJ, a parte patrocinada pelo Defensor Público e que afirmou sua hipossuficiência gera maiores ônus argumentativos para o magistrado que pretenda indeferir a gratuidade de justiça ou deferi-la apenas parcialmente. Ressalte-se que critérios unicamente objetivos para aferir a hipossuficiência do cidadão como vem sendo utilizados pelo Judiciário sem análise mais detida da situação de vulnerabilidade não podem ser utilizados devendo observar-se, em qualquer caso, a importância da fundamentação das decisões." [59]
Em contrapartida, a assistência jurídica apresenta um significado mais abrangente, englobando toda e qualquer atividade de natureza assistencial vinculada ao âmbito do Direito, sendo uma ampliação extensiva do acesso não somente à justiça, mas do acesso ao direito e a todo o ordenamento jurídico. Essa modalidade de assistência abarca o suporte, o auxílio ou o amparo fornecido tanto no domínio jurídico-processual quanto em situações extrajudiciais relacionadas ao direito lato sensu. Para Stebbin Athaides Roberto da Silva:
"A primeira onda renovatória diz respeito aos custos para a resolução de litígios no âmbito do sistema judiciário formal e serviços jurídicos assistenciais para os mais pobres e vulneráveis. No âmbito doméstica, a superação a essa barreira pode ser exemplificada por institutos tais como o da gratuidade de justiça, regulamentado no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que estabelecem a possibilidade de se demandar e ser demandado, independentemente da antecipação de pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em favor daqueles que não ostentarem condição para suportar o pagamento da respectiva retribuição, bem como na criação dos Juizados Especiais, que dispensam, em primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, independentemente da condição econômico-financeira das partes." [60]
Sob o prisma do acesso à justiça e da ampliação democrática, constata-se que, enquanto a assistência judiciária limita-se às esferas estritamente judiciais, a assistência jurídica caracteriza-se por uma abrangência mais ampla, permeando todos os contextos em que o Direito se manifesta. Por essa razão, o conceito de assistência jurídica não apenas subsume a noção de assistência judiciária, mas também incorpora atividades de caráter consultivo, pré-litigioso e extrajudicial.
Como instituto de natureza administrativa, a atribuição para reconhecer o direito à assistência jurídica gratuita estatal é exclusiva da Defensoria Pública (ETIENNE & CASAS MAIA et al., 2024). Nos termos do artigo 4º, § 8º, da LC N.º 80/1994, caso o referido membro da Defensoria Pública conclua pela ausência de fundamento para o exercício de sua atuação institucional, deverá comunicar tal entendimento ao Defensor Público-Geral, a quem compete realizar o controle de legalidade da decisão de abstenção, podendo, caso necessário, designar outro Defensor Público para assegurar a defesa dos interesses do hipossuficiente (BRASIL, 1994).
Ademais, o Defensor Público que se recusar a prestar atendimento poderá ser submetido a procedimento disciplinar caso existam indícios de conduta negligente (ANADEP, 2017). Em diversos estados da federação, a instituição da Defensoria Pública foi fruto de significativa mobilização popular, o que culminou na elaboração de uma lei orgânica que reflete princípios de horizontalidade, participação democrática, descentralização e transparência. O referido dispositivo legal, nesse contexto, objetiva precisamente consolidar a participação popular na formulação das diretrizes institucionais. Como leciona o Defensor Público-Geral da DPE/AM, Dr. Rafael Vinheiro Monteiro Barbosa:
"Dentro dessa nova leitura, a atuação despolarizada terá lugar quando a prática de determinado ato, levando em conta as suas finalidades específicas, puder trazer um resultado que o próprio postulante entenda como favorável.
Voltando os olhos à atividade da Defensoria Pública em juízo, é fácil concluir que o órgão público, enquanto partícipe do processo, pode assumir diversas posições, sempre que observada uma zona de interesse.
Já tivemos a oportunidade de sustentar, aliás, que a presença de interesse de qualquer vulnerável é situação legitimante da posição da Defensoria Pública como custos vulnerabilis, inclusive para interpor recursos." [61]
O princípio da independência funcional, igualmente caracterizado como uma garantia institucional, assegura ao Defensor Público a autonomia necessária para o pleno exercício de suas atribuições institucionais, preservando-o de ingerências externas ou pressões de natureza política (ESTEVES & SILVA, 2018). A atuação da Defensoria Pública, voltada à salvaguarda dos Direitos Humanos e à prestação de assistência jurídica gratuita às pessoas em situação de vulnerabilidade, por vezes descontenta indivíduos ou grupos detentores de significativo poder, que poderiam buscar influenciar ou restringir a liberdade de atuação dos Defensores Públicos em suas funções.
Preliminarmente, é importante destacar que a Defensoria Pública não está inserida no âmbito do Poder Judiciário, tampouco no Legislativo ou no Executivo (LENZA, 2022). Conforme dispõe a Constituição Federal, a Defensoria Pública constitui uma das Funções Essenciais à Justiça, ao lado do Ministério Público, da Advocacia Pública e da Advocacia Privada, desempenhando papel fundamental na concretização do acesso à justiça e na proteção dos direitos dos cidadãos.
A análise criteriosa da Constituição Federal revela que as Funções Essenciais à Justiça estão dispostas no Capítulo IV, enquanto os Poderes do Estado encontram-se alocados em capítulos autônomos: o Poder Legislativo no Capítulo I, o Poder Executivo no Capítulo II e o Poder Judiciário no Capítulo III. Tal organização normativa evidencia de forma inequívoca a intenção do Constituinte originário de não vincular as Funções Essenciais à Justiça a qualquer dos Poderes tradicionais, conferindo-lhes autonomia funcional no desempenho de suas atribuições.
Superada essa análise inicial, é necessário compreender a Defensoria Pública como uma verdadeira instituição, conforme expressamente disposto no caput do art. 134 da CF/88. Contudo, é possível observar que parte da doutrina ainda a classifica como um órgão dotado de autonomia. Essa perspectiva reflete o estabelecimento do novo perfil institucional da Defensoria Pública, destacando seu papel fundamental no sistema de justiça, como demonstrado na ADI N.º 6.864/PA:
O novo perfil institucional da Defensoria Pública implicou sua dissociação das funções da advocacia privada. A alocação topográfica normativa desenhada na Constituição Federal para cada um desses atores confirma a desigualação institucional. Refuta-se a equiparação da Defensoria Pública à Advocacia privada frente às finalidades institucionais da primeira na promoção do acesso à justiça, da redução das desigualdades e do fomento à cidadania de ter direitos, que afastam o caráter exclusivo de proteção de interesses individuais do assistido. A arquitetura constitucional da Defensoria Pública, como moldada a partir da EC 80/14, da perspectiva institucional, aproxima-a mais do Ministério Público.
[STF. ADI N.º 6.864/PA, rel. min. Rosa Weber, j. 28-3-2022, P, DJE de 09-5-2022.] [62]
A Defensoria Pública desempenha um papel fundamental na proteção dos direitos metaindividuais, incluindo a proteção dos direitos individuais difusos, coletivos e homogêneos. Ressalte-se que a legalidade da propositura de Ação Civil Pública não está condicionada à prévia comprovação da insuficiência de beneficiários definidos judicialmente (PRETI, 2023).
A atuação da Defensoria Pública na tutela de direitos metaindividuais e difusos encontra-se fundamentada na Lei Complementar N.º 80/94, cujos aspectos institucionais são essenciais para compreender o papel da instituição. O julgamento da ADI Nº 3.943/DF pelo Supremo Tribunal Federal (2016) consagrou a legitimidade da Defensoria Pública para atuar em defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, considerando a presença de pessoas hipossuficientes.
Nesse contexto, a Defensoria Pública pode propor Ação Civil Pública para proteger esses direitos, conforme estabelecido no art 5º, II, da Lei nº 7.347/85, pois a atuação da Defensoria Pública é crucial para garantir o acesso à justiça e a proteção dos direitos coletivos e difusos:
Legitimidade ativa da Defensoria Pública para ajuizar ação civil pública (art. 5º, II, da Lei 7.347/1985, alterado pelo art. 2º da Lei 11.448/2007). Tutela de interesses transindividuais (coletivos stricto sensu e difusos) e individuais homogêneos. Defensoria pública: instituição essencial à função jurisdicional. Acesso à justiça. Necessitado: definição segundo princípios hermenêuticos garantidores da força normativa da constituição e da máxima efetividade das normas constitucionais: art. 5º, XXXV, LXXIV, LXXVIII, da Constituição da República. Inexistência de norma de exclusividade do Ministério Público para ajuizamento de ação civil pública. Ausência de prejuízo institucional do Ministério Público pelo reconhecimento da legitimidade da Defensoria Pública.
[STF. ADI N.º 3.943/DF, rel. min. Cármen Lúcia, j. 7-5-2015, P, DJE de 6-8-2015.] = RE N.º 733.433/MG, rel. min. Dias Toffoli, j. 4-11-2015, P, DJE de 7-4-2016, Tema 607. [63]
Partindo para a aplicação prática na atuação real, isso é exemplificado por uma Ação Civil Pública de grande relevância ajuizada conjuntamente pelo Ministério Público Federal, pelo Ministério Público Estadual, pela Defensoria Pública da União (por meio da DRDH/AL) e pela Defensoria Pública Estadual contra a Braskem S.A. e o Município de Maceió (DPU, 2024). Este caso busca indenização pelos danos ambientais causados pela mineração da empresa e visa proteger as pessoas afetadas.
Além disso, foram instaurados diversos Processos de Assistência Jurídica (PAJs) na Defensoria Regional de Direitos Humanos de Minas Gerais (DRDH/MG) com o objetivo de fiscalizar a aplicação de recursos em projetos sociais. Dentre os projetos acompanhados, destacam-se o PAJ N.º 2024/004-00001 visando a construção de um galpão industrial para triagem e reciclagem de materiais pela Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis Regional de Papagaios, o PAJ N.º 2024/004-00002 para o Projeto Anjos, em Mário Campos-MG, além do PAJ N.º 5 PAJ nº 2024/004-00003 para auxiliar o Projeto Caminhando Juntos, em Diamantina-MG, voltado para assistência alimentar e higiene familiar.
A DPU também instaurou diversos PAJs para acompanhar projetos sociais relevantes, como o Promovendo Acessibilidade, Conforto e Eficiência em Mário Campos, a Ação de Combate à Fome com Distribuição de Alimentos às Famílias Vulneráveis e o Minas sem Fome, do Programa de Auxílio ao Combate e Insuficiência Alimentar do Vale do Paraopeba. Além disso, também foram acompanhados projetos de assistência alimentar e higiene familiar pela Associação da Criança e do Adolescente de Itaobim, contribuindo para o bem-estar das famílias atendidas (DPU, 2024).
Essas ações reais demonstram que a independência funcional do Defensor Público é essencial para assegurar assistência jurídica imparcial e eficaz. A Lei Orgânica da Defensoria Pública garante autonomia e liberdade ao Defensor Público, protegendo-o contra pressões políticas, sociais e outras interferências. Longe de constituírem privilégios, essas garantias são atributos fundamentais para o exercício efetivo das atribuições constitucionais e legais, assegurando acesso à justiça e proteção integral aos vulneráveis (CASAS MAIA, 2021).
As prerrogativas defensoriais constituem normas imperativas de ordem pública, destinadas a equilibrar o contraditório e garantir a ampla defesa, instrumentalizando a assistência jurídica integral e gratuita. Essas prerrogativas concretizam o acesso à justiça e a igualdade material, viabilizando ao defensor público o exercício pleno de suas atribuições. Notadamente, a prerrogativa de acesso irrestrito aos assistidos, inclusive aqueles sob custódia, é direito fundamental essencial à eficácia da defesa. É o que o Supremo entendeu no julgamento da ADI N.º 230/RJ:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL: GARANTIAS E PRERROGATIVAS. (...) Não contraria a Constituição da República o direito de os defensores públicos se comunicarem pessoal e reservadamente com seus assistidos, mesmo os que estiverem presos, detidos ou incomunicáveis, e o de terem livre acesso e trânsito aos estabelecimentos públicos ou destinados ao público no exercício de suas funções.
[STF. ADI N.º 230/RJ, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-2-2010, P, DJE de 30-10-2014.] [64]
A Lei Complementar N.º 80/94 estabelece os objetivos fundamentais da Defensoria Pública, alinhados aos princípios constitucionais da República Federativa do Brasil, pois esses objetivos incluem a primazia da dignidade humana, redução das desigualdades sociais, afirmação do Estado Democrático de Direito e prevalência dos Direitos Humanos, conforme dispõe o art. 3º da Lei Orgânica (BRASIL, 1994). Essa convergência com os objetivos da República, previstos no art. 3º da Constituição Federal, reforça a importância da Defensoria Pública na promoção da justiça social e igualdade. Como enfatiza a Ministra do STJ, Nancy Andrighi:
"A base estabelecida nos arts. 1°, II e III, e 3° da Constituição da República e os objetivos estatuídos no art. 3º-A, I, II e III da Lei Orgânica da Defensoria Pública, sem margem de hesitação, qualificaram a Defensoria Pública como a instituição incumbida de garantir a participação efetiva dos cidadãos vulneráveis e hipervulneráveis na vida jurídica nacional, disponibilizando o pleno manejo do direito de ações adequadas para conferir concretude à tão almejada igualdade de todos os brasileiros.
No Brasil, onde 60% dos cidadãos auferem renda mensal de até um salário mínimo1 e não há pleno respeito aos direitos fundamentais de grande parcela da população – ao que se acresce uma inadequada prestação de serviços públicos referentes à educação, à saúde, ao lazer, ao saneamento básico, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e ao cumprimento de penas privativas de liberdade –, a Defensoria Pública revela-se naturalmente incumbida de atuar como a instituição provedora de justiça, tanto na seara judicial quanto na extrajudicial, cendo a função de verdadeiro ombudsman2 , no sentido de promover o respeito aos direitos humanos e a dignidade da coletividade vulnerável." [65]
E para além da LC N.º 80/94, um diploma importante de caráter internacional é a Resolução N.º 2.656/2011 da Organização dos Estados Americanos (OEA), um documento de soft law que oferece uma orientação extremamente relevante para o tópico defensorial e de acesso à justiça pelos vulneráveis, recomendando que os Estados-membros garantam independência e autonomia funcional aos defensores públicos oficiais, assegurando assim a eficácia da assistência jurídica gratuita (OEA, 2011).
A Resolução AG/RES. 2656 (XLI-O/11) da Organização dos Estados Americanos recomenda, aos Estados membros que ainda não possuem uma Defensoria Pública, que considerem a criação dessa instituição em seus respectivos ordenamentos jurídicos, como forma de garantir o acesso à justiça, especialmente para pessoas em situação de vulnerabilidade.
Adotada em 7 de junho de 2011, a Resolução enfatiza a importância dos defensores públicos oficiais na garantia do acesso à justiça, conforme disposto na Carta da OEA, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (MAZZUOLI, 2019). O diploma reafirma o compromisso com o respeito aos Direitos Humanos e liberdades fundamentais, sem discriminação, em consonância com o Direito Internacional dos Direitos Humanos.
Sua base se deu no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, que estabelece obrigações aos Estados-partes para garantir a efetividade dos direitos nele consagrados, incluindo o direito à defesa. Conforme seu art. 14, todo indivíduo acusado de delito possui direito à autodefesa ou assistência jurídica por profissional de sua escolha (BRASIL, 1992). Ademais, deve ser informado sobre esse direito e, quando necessário, ter acesso a um defensor público gratuito, caso não possua recursos financeiros suficientes, podendo a nomeação se dar ex officio.
Nesta linha, o Pacto de San José da Costa Rica, em seu artigo 8º, consagra o direito fundamental à assistência jurídica estatal, garantindo a todos os vulneráveis o acesso a um Defensor, independentemente de condição econômica, quando não optar pela autodefesa ou não designar um defensor no prazo legal:
ARTIGO 8
Garantias Judiciais
1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
a) direito do acusado de ser assistido gratuitamente por tradutor ou intérprete, se não compreender ou não falar o idioma do juízo ou tribunal;
b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;
c) concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa;
d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;
e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;
f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos.
g) direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada; e
h) direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.
3. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza.
4. O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá se submetido a novo processo pelos mesmos fatos.
5. O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os interesses da justiça. [66]
A Defensoria Pública reafirma o caráter universal e interdependente dos Direitos Humanos, por isso a Resolução destaca a obrigação dos Estados-membros de respeitar e garantir o exercício desses direitos, conforme estabelecido em tratados internacionais e legislações internas, eliminando barreiras ao acesso à justiça e assegurando igualdade de oportunidades. Conforme o ensinamento de Valerio Mazzuoli:
"Como decorrência dessa recomendação da OEA, o Congresso Nacional brasileiro finalmente inseriu (por meio da Proposta de Emenda à Constituição n.º 4/2014) um § 4.º ao art. 134 da Constituição, consagrando expressamente como princípios básicos da Defensoria Pública “a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional”. Trata-se de uma conquista de todos os defensores públicos brasileiros, proveniente do sistema regional interamericano, que fortalece a instituição e qualifica os defensores como agentes de transformação social.
Tal está a demonstrar que os instrumentos de soft law – esse é o caso da Resolução 2.656 (XLI-0/11) da OEA – comportam certa eficácia nas ordens internas dos Estados, fazendo operar até mesmo alterações legislativas (inclusive de índole constitucional) no plano doméstico. Como mínimo eficacial, porém, destaque-se que tais normativas hão de servir de baliza às ações dos Estados para o fim de que estejam adequadas aos padrões básicos reconhecidos pelo direito internacional." [67]
Isso demonstra como o acesso à justiça, enquanto Direito Fundamental e ramificação dos Direitos Humanos, desempenha papel duplo: não apenas possibilita a reivindicação de direitos violados ou ignorados, mas também garante a proteção ao longo de todo o processo judicial, conforme os princípios do Estado de Direito, como o julgamento justo, até a efetiva execução da sentença.
Para operacionalizar o acesso à justiça, emergiram no plano do Direito Internacional dos Direitos Humanos importantes instrumentos normativos de caráter soft law, como a Observação Geral N.º 32 do Conselho de Direitos Humanos da ONU, que assegura acesso efetivo à justiça em todos os casos (§ 9º do diploma), e as 100 Regras de Brasília sobre Acesso à Justiça pelos Vulneráveis, que – como já enunciado em seu título – promovem acesso à justiça para pessoas vulneráveis, sem discriminação, garantindo assistência técnico-jurídica e políticas públicas correspondentes (ESTEVES & SILVA, 2018).
A Resolução da OEA, em consonância com os atos normativos internacionais, visa destacar o papel preponderante dos Defensores Públicos na promoção dos Direitos Humanos, especialmente mediante serviços de assistência jurídica gratuita aos grupos vulneráveis e aos hipossuficientes. Esses serviços facilitam o acesso à justiça, principalmente para indivíduos em situações de vulnerabilidade, assegurando assim a independência e autonomia funcional indispensáveis ao exercício dessa função.
A Resolução AG/RES N.º 2.656/2011 da Organização dos Estados Americanos consolida a implementação da figura do Defensor Público Interamericano, mediante Acordo de Entendimento entre a Corte Interamericana de Direitos Humanos e a Associação Interamericana de Defensorias Públicas (AIDEF), visando garantir assistência jurídica gratuita às vítimas de violações de direitos humanos em processos contenciosos. Com isso, a Resolução apresenta os seguintes objetivos:
AG/RES. 2.656 (XLI-O/11)
GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA: O PAPEL DOS DEFENSORES PÚBLICOS OFICIAIS OEA
(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
[...]
RESOLVE:
1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.
2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.
3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.
4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional.
5. Incentivar os Estados membros que ainda não disponham da instituição da defensoria pública que considerem a possibilidade de criá-la em seus ordenamentos jurídicos.
6. Instar os Estados a que promovam oportunidades de cooperação internacional para o intercâmbio de experiências e boas práticas na matéria.
7. Incentivar os Estados e os órgãos do Sistema Interamericano a que promovam a celebração de convênios para a oferta de capacitação e formação dos defensores públicos oficiais.
8. Apoiar o trabalho da Associação Interamericana de Defensorias Públicas (AIDEF), no fortalecimento da defesa pública nos Estados membros.
9. Solicitar ao Conselho Permanente que informe o Quadragésimo Segundo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral sobre a implementação desta resolução, cuja execução estará sujeita à disponibilidade de recursos financeiros no orçamento-programa da Organização e de outros recursos. [68]
Com isso, o acesso à justiça, enquanto direito fundamental, assume dupla relevância: não apenas como meio de reivindicar direitos violados ou ignorados, mas também como instrumento para fortalecer a democracia (CASAS MAIA, 2021). Nesse contexto, o trabalho dos Defensores Públicos desempenha papel crucial na consolidação desse direito, visto que nenhuma outra instituição pode exercer a guarda dos vulneráveis.
Percebe-se assim como a essencialidade da assistência jurídica gratuita para promover e proteger o direito de acesso à justiça, especialmente para indivíduos vulneráveis, não somente os com insuficiência de recursos. Para isso, a Resolução recomendou no item 4 que os Estados americanos que tenham Defensorias Públicas garantam independência e autonomia funcional aos Defensores, assegurando assim eficácia e imparcialidade na prestação desse serviço público fundamental para concretizar o acesso à justiça (OEA, 2011).
Destarte, nos Estados ainda sem Defensoria Pública ou qualquer outra instituição pública nos moldes do modelo Salaried staff model a OEA determinou que considerarem sua implementação em seus respectivos ordenamentos jurídicos, pois a assistência jurídica gratuita é a demonstração concreta do que é a democracia. Além disso, a promoção da cooperação internacional para intercâmbio de experiências e boas práticas, acaba fomentando o aperfeiçoamento institucional, incentivando a evolução da atuação defensorial.
Nessa esteira, os Estados e órgãos do Sistema Interamericano devem estimular a celebração de acordos para capacitar e formar seus Defensores Públicos, além de apoiar os esforços da AIDEF para fortalecer a defesa pública nos países signatários, permitindo que ocorra uma atuação transnacional perante a OEA, ou seja, que os Defensores possam postular nos Juízos Internacionais e Regionais, como na Corte IDH.
Assim, a partir do olhar jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal tem enfatizado a importância jurídico-constitucional e político-social da Defensoria Pública, enquanto instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, para concretizar direitos e liberdades de pessoas carentes e necessitadas. O papel da Defensoria Pública na efetivação dos Direitos Humanos foi destaque na ADI N.º 3.569/PE:
(...) edição da Emenda Constitucional 45/2004, onde foi expressamente reconhecida a autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, além da iniciativa para propositura de seus orçamentos (§ 2º do art. 134). (...) Correto, no ponto, o parecer do il. procurador-geral Antônio Fernando de Souza, ao aduzir — fl. 72: “ao contrário do alegado pelos requeridos, a norma inscrita no supratranscrito art. 134, § 2º, da Constituição Federal é autoaplicável e de eficácia imediata, haja vista ser a Defensoria Pública um instrumento de efetivação dos direitos humanos. De fato, o papel da Defensoria Pública como instrumento de afirmação da dignidade humana, através da garantia do acesso ao Poder Judiciário, é relevante e fundamental à construção de um verdadeiro Estado Democrático de Direito, daí por que possui eficácia imediata a norma que assegura a autonomia da Instituição. Isso significa que a vinculação da Defensoria Pública a qualquer outra estrutura do Estado se revela inconstitucional, na medida em que impede o pleno exercício de suas funções institucionais, dentre as quais se inclui a possibilidade de, com vistas a garantir os direitos dos cidadãos, agir com liberdade contra o próprio Poder Público”.
[STF. ADI N.º 3.569/PE, voto do rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 2-4-2007, P, DJ de 11-5-2007.] [69]
Estes objetivos almejados pela Defensoria Pública exigem uma abordagem coletiva e social, transcendendo a atuação individual e patrimonial. O modelo judicare, com seu enfoque individualista, não atende satisfatoriamente às necessidades dos usuários, justificando uma perspectiva mais ampla e inclusiva, levando a elaboração da assistência jurídica gratuita, condão dos Direitos Humanos e Fundamentais de atuação exclusive defensorial. No entendimento de André de Carvalho Ramos:
"[...] ressalto a ênfase em fórmulas diferenciadas na defesa dos direitos dos vulneráveis, que vão além da assistência jurídica em um litígio judicial individual, a saber: a) atuação na solução extrajudicial de conflitos; b) uso da tutela coletiva de direitos e de direitos coletivos; c) provocação dos mecanismos internacionais de direitos humanos, de modo a superar eventual jurisprudência nacional (inclusive a do STF) restritiva ou de denegação de direitos.
Para o futuro, fica evidente que a Defensoria Pública desempenhará protagonismo no chamado litígio estratégico de direitos humanos338, que consiste no uso de mecanismos jurídicos judiciais para obter avanços sociais.
Por outro lado, o STF reforçou a autonomia constitucional da Defensoria Pública, ao considerar que deve ser interpretado conforme a Constituição Federal dispositivo estadual sobre a celebração de convênios pela Defensoria com a OAB, no sentido de apenas autorizar, sem obrigatoriedade nem exclusividade, a Defensoria a celebrar convênio com a OAB (ADI 4.163, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 29-2-2012, Plenário, DJE de 1º-3-2013)." [70]
A partir dessa análise, o modelo público de assistência jurídica apresenta uma abordagem mais eficaz, caracterizada por estratégias multidisciplinares, participativas, preventivas e coletivas, adequando-se melhor à realidade social brasileira. Essa nova perspectiva está intrinsecamente vinculada ao acesso à justiça de grupos vulneráveis, incluindo aqueles com vulnerabilidade organizacional, cuja resolução se deu na 3ª onda.
Nessa lógica, a atribuição de custos vulnerabilis orienta-se por uma perspectiva solidarista, transcendendo critérios estritamente econômicos (CASAS MAIA, 2021). A promoção de direitos humanos, enquanto concretização da dignidade, abrange todos os membros da sociedade, com especial atenção às pessoas pertencentes a grupos historicamente oprimidos e subalternizados.
A missão constitucional da Defensoria Pública é a promoção dos Direitos Humanos e a proteção dos direitos dos vulneráveis, utilizando da assistência jurídica gratuita para concretizar o acesso à justiça. No contexto nacional, para fortalecer essa atuação, foi instituído o Sistema de Defensoria Nacional e Defensorias Regionais de Direitos Humanos (DN-DRDH), que aborda demandas sensíveis com impacto regional ou nacional, especialmente aquelas envolvendo grupos vulneráveis, como crianças, mulheres, indígenas, quilombolas, LGBTQIAPN+, entre outros assistidos (ANADEP, 2017).
O Sistema DN-DRDH desempenha papel fundamental na consecução do ideal constitucional de uma sociedade livre, justa e solidária, por meio da atuação dos Defensores Regionais e Nacionais de Direitos Humanos, cuja missão é proteger e promover direitos humanos sob uma perspectiva coletiva, não se restringindo a somente a esfera federal, mas contando com a parceria das DPEs para alcançar os Tribunais de Justiça Estaduais.
A atuação dos Defensores Regionais e Nacionais de Direitos Humanos da DPU é focada em prevenir violações de Direitos Humanos e reparar danos já causados, oferecendo auxílio interdisciplinar às vítimas. Após seleção por meio de processo interno, envolvendo lista tríplice e indicação pelo Defensor Público-Geral Federal, esses agentes assumem um mandato de dois anos para promover e proteger Direitos Humanos em todas as regiões do Brasil.
O processo de seleção do Defensor Nacional de Direitos Humanos envolve a participação ativa da sociedade civil, que escolhe seis candidatos, de forma que esta lista sêxtupla é então encaminhada ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União, que seleciona três nomes para compor uma lista tríplice (DPU, 2024). O Defensor Público-Geral Federal é responsável pela escolha final, analisando vário critérios, tendo como foco o desempenho que este terá para assegurar o acesso à justiça aos vulneráveis.
A detecção de violações de Direitos Humanos, principalmente quando perpetradas a um grupo, pressupõe uma interação contínua com a sociedade civil organizada, lideranças comunitárias e diversos atores sociais. A construção de redes de diálogo, baseadas em confiança e reciprocidade, requer presença ativa dos Defensores Regionais nos territórios afetados, promovendo vigilância e proteção de direitos, evidenciando a preservação do Princípio da Não-Repetição para sanar os abusos de direitos. Como destacado no Anuário do Sistema de Defensorias Nacional e Regionais de Direitos Humanos da Defensoria Pública da União, que catalogou a atividade da DPU no período de junho de 2023 a junho 2024:
"Diante de todas as atuações elencadas pelo presente anuário, resta evidenciado que o acesso à justiça garantido pela Defensoria Pública da União não se resume à assistência judicial ou a uma assistência jurídica individualizada. O acesso à justiça promovido pelo Sistema de Defensorias Nacional e Regionais de Direitos Humanos da Defensoria Pública da União se traduz, em verdade, em atuações mais abrangentes de promoção de direitos humanos, com potencial transformador de dinâmicas sociais, a partir de modificações de estruturas estigmatizantes e segregadoras que afetam grupos mais vulnerabilizados da população.
A história do Brasil, marcada por séculos de opressão, colonização e desigualdade, evidencia a necessidade de uma atuação estratégica em direitos humanos que promova transformações profundas nas estruturas sociais. A DPU, com sua missão e visão renovadas a partir de mudanças constitucionais e legislativas promovidas, foi institucionalmente posicionada para ser um agente de transformação social significativo. Através de uma atuação estratégica e eficiente, a Defensoria Pública da União pode contribuir para a construção de uma sociedade mais justa, equitativa e democrática.
Dentro desse quadro institucional, o Sistema DN-DRDH demonstra uma importância vital tanto para o fortalecimento institucional da própria Defensoria Pública da União (DPU), que ganha maior visibilidade e relevância a partir da inserção qualificada em pautas nacionais e regionais de revelo, quanto para a salvaguarda de direitos dos grupos mais vulnerabilizados da sociedade.
O presente anuário, mais do que um registro de atuações, é a reafirmação dos compromissos da Defensoria Pública da União, os quais se confundem com os fundamentos e objetivos da própria República Federativa do Brasil: primazia da dignidade humana, redução das desigualdades sociais, prevalência e a efetividade dos direitos humanos." [71]
Insta salientar que a atuação presencial dos Defensores de Direitos Humanos é fundamental para uma compreensão abrangente das necessidades locais, permitindo intervenções precisas e eficazes. Essa abordagem institucional, pautada na proximidade e no conhecimento realista das demandas, garante uma defesa plena e efetiva dos Direitos Humanos, priorizando os interesses da população vulnerável.
O trabalho de campo dos Defensores Regionais é fundamental para a promoção dos direitos humanos, constituindo-se em peça essencial da DPU na promoção do acesso à justiça e proteção dos Direitos Humanos. Outras instâncias, como Grupos de Trabalho, Comitês Temáticos e Observatórios, complementam essa atuação, abordando temas diversos (ANADEP, 2017). A Defensoria Nacional de Direitos Humanos, sediada em Brasília, desempenha papel crucial na coordenação das defensorias regionais e na articulação com outras instâncias institucionais, atuando até mesmo na OEA e na Corte Interamericana.
A Defensoria Nacional de Direitos Humanos desempenha um papel crucial na promoção de direitos humanos, exercendo atuações finalísticas em questões estruturais de abrangência nacional. Em sua função, a Defensora Nacional de Direitos Humanos coordena e aperfeiçoa o Sistema DN-DRDH, por meio de atividades administrativas, judiciais e extrajudiciais, realizando até mesmo acordos.
Assim, as realizações concretas da Defensoria Pública da União, evidenciam as atuações finalísticas defensoriais almejadas na Constituição Federal, LC N.º 80/94, 100 Regras de Brasília e na Resolução AG/RES N.º 2.656/2011 da OEA, ações estas voltadas para prevenir ou reparar violações de direitos, beneficiando populações vulneráveis permitindo a estas o efetivo acesso à justiça e afirmando seus Direitos Humanos. O compromisso institucional da Defensoria é reiterado por esse estabelecimento de um sistema de proteção dos Direitos Humanos e garantias fundamentais, priorizando grupos sociais em situação de vulnerabilidade e levando o acesso à justiça a todos os que o invocarem.
A atuação da Defensoria Pública como custos vulnerabilis é, sem dúvida, um dos temas contemporâneos mais relevantes e debatidos na atualidade, se reforçando ainda mais com a aceitação na jurisprudência do STF e STJ. Essa discussão se justifica pela necessidade de uma mudança paradigmática na abordagem institucional, ampliando o escopo da assistência jurídica além da hipossuficiência econômica para abranger também as vulnerabilidades sociais multifacetadas.
No entanto, é preocupante como o modelo de intervenção adotado tem sido interpretado, pois não se verifica uma coerência entre a proteção das vulnerabilidades proposta e a missão institucional de promoção dos Direitos Humanos. Mais preocupante ainda é o fato de que, na prática, a atuação como custos vulnerabilis tem entrado em choque com os princípios jurídico-filosóficos estabelecidos em prol de grupos vulneráveis no âmbito internacional dos Direitos Humanos.
Para evitar a insegurança interpretativa e garantir uma abordagem coerente, é essencial redefinir a tutela jurídica das vulnerabilidades com base no ideal de justiça pelo reconhecimento. Isso implica superar a noção tradicional de igualdade distributiva e adotar uma perspectiva mais inclusiva.
Essa abordagem pressupõe uma revisão dos fundamentos jurídicos que subsidiam a atuação defensorial, distanciando-a da confusão com a atuação do Ministério Público, e promovendo uma proteção mais eficaz aos direitos das pessoas vulneráveis. Como consagra os Defensores Públicos Carlos Alberto Souza de Almeida Filho e Edilson Santana Gonçalves Filho:
"A Defensoria Pública não é um fim em si mesmo, mas, um dos vários instrumentos de que o Estado dispõe para permitir que a dignidade da pessoa humana seja alcançada e garantida. É Instituição nova no panteão das estruturas secularmente conhecidas do Estado, com missão ainda incompreendida por inúmeros. Para que não seja incorretamente compreendida, é preciso que se faça a distinção entre as preconcepções atribuídas à Defensoria e aquilo que é seu verdadeiro cerne.
[...]
O papel da Defensoria é distinto, pois apesar de parte de sua atuação ser coincidente com a postulação jurídica inerente à advocacia – bem como à postulação jurídica feita pelo Ministério Público –, suas funções estão ligadas à erradicação das desigualdades sociais nacionais (cf. art. 3º, III CF), atuando como agente colmatador do gigante fosso existente entre os direitos fundamentais, em especial os sociais, garantidos pela Carta Constitucional e efetivamente existentes no mundo das coisas. [...].
[...]
O “Custos Vulnerabilis” tem olhar focado para os direitos fundamentais negligenciados, envidando medidas para sua efetivação. É, justamente por conta disso, que a hipossuficiência econômica passa a ser apenas mais um dos parâmetros de seu foco – para que não seja apenas advocacia dativa –, devendo ser analisada em conjunto com outras circunstâncias de cada caso posto à sua consideração: relevância social da causa, efeito multiplicador decorrente, possibilidade da constituição de precedentes, hipossuficiência técnica etc. Ou seja, a questão “renda” não é, há muito, fator preponderante a estabelecer alçada à Defensoria Pública, mas sim os sujeitos e a natureza dos direitos em jogo, como é o caso da própria da ampla defesa e do contraditório na atuação que a Defensoria faz em prol de rico empresário revel em processo criminal; ou da atuação tanto em prol do agressor, como da vítima, em processos regulamentados pela Lei Maria da Penha; ou da defesa da atuação coletiva que pode beneficiar tanto necessitados quanto pessoas não necessitadas.
Ao ser direito fundamental, a Defensoria Pública existe tal qual tautologia, pois ela é o que deve exercitar, ou seja, a consagração de direitos fundamentais. É justamente essa visão que expressa a redação do caput do art. 134 da Constituição Federal, decorrente da Emenda Constitucional nº 80/2014, qualificando a Instituição “como expressão e instrumento do regime democrático”, com missão precípua de “promoção dos direitos humanos”, o que lhe confere, por consequência, o dever de manejo de todos os instrumentos hábeis a tal desiderato. Desta forma, não faz o menor sentido, nem possui qualquer lógica, a restrição de sua atuação impedindo-se que se valha dos mais diversos instrumentos processuais, pois isso equivale militar diretamente contra as garantias fundamentais dos indivíduos (e, só indiretamente, da Defensoria Pública, que é apenas instrumento)." [72]
A Defensoria Pública é uma instituição essencial para garantir o acesso à justiça, especialmente para cidadãos em situação de vulnerabilidade. Sua elevação à categoria de instituição constitucional em 1988 marcou um importante passo para consolidar sua atuação. Contudo, foi apenas em 2004 que o Congresso Nacional conferiu à Defensoria Pública a autonomia administrativa, financeira e orçamentária necessária para exercer plenamente sua função.
A Defensoria no Brasil ainda enfrenta desafios significativos em sua implementação, duas décadas após sua criação persistem todas as barreiras das ondas renovatórias (ETIENNE & CASAS MAIA et al., 2024). Embora alguns estados tenham avançado na instalação de suas unidades, outros ainda não iniciaram ou concluíram sequer o primeiro concurso público para Defensores Públicos. Isso resulta em uma assimetria marcante, com unidades da federação oferecendo cobertura completa, enquanto outras apresentam uma cobertura insuficiente, abaixo de 10% das comarcas (ANADEP, 2017).
A pesquisa “Mapa da Defensoria Pública no Brasil” (2024), realizada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) em parceria com a ANADEP, revelou a magnitude da carência do serviço da Defensoria Pública em diversas cidades brasileiras. Esta iniciativa conjunta visa promover estudos, pesquisas e avaliações sobre a assistência jurídica gratuita prestada ao cidadão e a atuação dos Defensores Públicos no país.
A pesquisa revela que no Brasil existem 8.489 cargos criados para defensores públicos dos Estados e do Distrito Federal, sendo que apenas 59% estão preenchidos. Isso resulta em 5.054 Defensores Públicos atuando em apenas 28% das comarcas brasileiras, evidenciando uma significativa carência de assistência jurídica para os mais vulneráveis (IPEA, 2024).
A DPU enfrenta um desafio semelhante, com 1.270 cargos criados, apenas 479 estão efetivamente preenchidos, cobrindo apenas 58 das 264 sessões judiciárias, resultando em uma cobertura de apenas 22%, mesmo com todo o aparato institucional voltado à proteção de vários grupos vulneráveis e de atuação nos Comitês e Cortes internacionais.
A Constituição necessita de uma interpretação mais ampla e eficaz para garantir, em todo o território nacional, o acesso universal e igualitário aos serviços da Defensoria Pública, conforme o Princípio da Igualdade e da Justiça Social, já recomendados pela jurisprudência do STF e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, bem como a própria OEA.
O objetivo da promoção dos Direitos Humanos por intermédio do acesso à justiça executado pela assistência jurídica gratuita é estabelecer uma meta concreta e factível, garantindo que a atuação dos Defensores Públicos estaduais e federais em cada unidade jurisdicional seja proporcional à demanda decorrente da vulnerabilidade de cada grupo assistido e que busca a tutela jurisdicional ou as soluções alternativas de conflitos.
A Defensoria Pública desempenha um papel fundamental como instituição permanente e essencial à jurisdição estatal, concretizando direitos e liberdades das pessoas carentes. Sua natureza institucional exige tratamento adequado pelo Poder Público, garantindo proteção jurisdicional a milhões de pessoas excluídas social e juridicamente. A organização e institucionalização eficazes dessa instituição são imprescindíveis para assegurar assistência jurídica digna e igualitária.
A ausência de um aparato institucional como a Defensoria Pública, que desempenha um papel fundamental na promoção de direitos e liberdades, torna inócuos os direitos constitucionais. A Defensoria Pública, conforme o art. 34 da CF/88, tem como função precípua garantir assistência jurídica integral e gratuita aos vulneráveis, proporcionando-lhes efetivo acesso à jurisdição do Estado. Dessa forma, é imperativo que a Defensoria Pública seja preservada e fortalecida como instituição essencial à função jurisdicional do Estado.
É com esse novo perfil institucional moldado pelas Convenções e Tratados, estabelecido pela Constituição Federal Defensoria Pública e refinado pela jurisprudência do Supremo e do Superior Tribunal de Justiça que ascendeu como instituição essencial à jurisdição estatal, conferindo-lhe papel fundamental na promoção de direitos e liberdades. A omissão injustificada do Poder Público em garantir acesso à assistência jurídica gratuita gera uma situação inaceitável social e juridicamente, de forma que a Defensoria deve ser preservada e fortalecida como instituição indispensável à função jurisdicional do Estado.
Por fim, é importante ressaltar a atuação da Defensoria Pública na tutela das vulnerabilidades deve ser percebida como uma construção coletiva, cabendo a todos contribuir para sua consolidação. Todos os pilares fundamentais para um perfil institucional inclusivo e responsável já foram lançados, cabe no momento se utilizar dos melhores métodos para aplicados no plano prático. É necessário que essa abordagem permaneça alinhada à função promocional dos Direitos Humanos, garantindo uma atuação efetiva e justa.
6. CONCLUSÃO
O acesso à justiça é intrinsecamente ligado ao desenvolvimento dos Direitos Humanos, consagrando-se como direito fundamental. Essa perspectiva enfatiza que a assistência jurídica gratuita e a Defensoria Pública são decorrências diretas dessa prerrogativa. As violações históricas de direitos de grupos vulneráveis impulsionaram a criação de ações afirmativas, visando garantir o acesso à justiça, conforme os princípios fundamentais, desde o Período Axial até a contemporaneidade, consolidando a Defensoria Pública como instituição primordial na promoção dos Direitos Humanos.
Talvez não se considere espantoso que a Defensoria Pública assuma papel preponderante na promoção dos Direitos Humanos, especialmente dos grupos vulneráveis, superando até mesmo o Ministério Público nesse aspecto. Isso se justifica pela insuficiência do custos legis em garantir proteção efetiva, fazendo surgir o custos vulnerabilis. Precedentes jurisprudenciais, notadamente do Supremo Tribunal Federal, reconhecem a Defensoria como instituição mais apta para promover Direitos Humanos, sem diminuir a importância do Parquet nessa área, mas evidenciando maior proximidade da Defensoria com os vulneráveis.
Uma análise constitucional revela que o custos legis e o custos vulnerabilis compartilham uma essencialidade comum: ambos são Funções Essenciais à Justiça. Ademais, os Direitos Humanos estão intrinsecamente ligados às atividades da Defensoria Pública, pois promovem a dignidade dos grupos historicamente marginalizados e vulneráveis, assegurando proteção aos mais necessitados e excluídos socialmente.
Obviamente, os Direitos Humanos e Direitos Fundamentais não se confundam, pois um direito fundamental nacional pode não ter reconhecimento internacional, essa distinção se torna secundária quando se consideram o acesso à justiça e a assistência judiciária, garantidos tanto pela Constituição Federal de 1988 quanto por instrumentos internacionais, como o Pacto de Direitos Civis e Políticos, o Pacto de San José da Costa Rica e diversos instrumentos de soft law que lhe servem de reforço.
Embora o acesso à justiça represente um evento distinto dentro do Direito pela sua transformação Direito Fundamental a partir dos Direitos Humanos, este mantém estreita relação com a atuação da Defensoria Pública. Os grupos vulneráveis não apenas sofrem violações de direitos, mas também detêm o direito inalienável à plena acessibilidade ao sistema jurídico, em todas as suas vertentes, independentemente da ocorrência de violações.
A experiência histórica da Segunda Guerra Mundial e outros conflitos armados impulsionou a comunidade internacional a garantir direitos das vítimas de abusos, gerando o dever estatal de criar mecanismos de acessibilidade jurídica e reconhecer vulnerabilidades específicas. Nesse contexto, a Dignidade da Pessoa Humana, fundamento do Sistema de Proteção aos Direitos Humanos, também legitima a instituição da Defensoria Pública como instrumento essencial para promover justiça e proteção aos grupos mais vulneráveis.
Portanto, é possível considerar que a Defensoria Pública está inserida em um dúplice, onde ocupa um lugar singular, emergindo dos Direitos Humanos para agora promovê-los ativamente. Sua evolução institucional transita de uma assistência jurídica gratuita para uma abordagem proativa como custos vulnerabilis, caracterizada pela autonomia funcional de seus membros e independência institucional, consolidando seu novo papel constitucional.
Isso parecia estranho e totalmente diferente para o STF e o STJ, que entendiam tais prerrogativas como obstáculo ao custos legis ou usurpação de sua função de fiscalizador do ordenamento jurídico como um toda, mas essa busca da instituição pelo seu reconhecimento como Guardiã dos Vulneráveis viu seu resultado positivo na ADPF N.º 709/DF e no RMS N.º 70.679/MG, abrindo portas para que as Defensorias possam intervir na segurança dos mais desfavorecidos socialmente, tanto em primeira como em segunda instâncias.
Os Direitos Humanos encontram concretização efetiva por meio do acesso à justiça, sendo a Defensoria Pública um agente fundamental nesse processo. Sua atuação incorpora os princípios da igualdade, liberdade e dignidade, especialmente para os grupos vulneráveis, consolidando-se como um instrumento essencial da democracia e garantidor do acesso à justiça para todos.
A Defensoria Pública consolidou-se como um direito fundamental e o principal instrumento de acesso à justiça após uma longa luta pela independência funcional e reconhecimento como custos vulnerabilis. Sua missão institucional de promover a primazia dos Direitos Humanos reforça seu papel essencial na proteção dos direitos dos mais vulneráveis.
Isto posto, o acesso à justiça, enquanto direito fundamental derivado dos Direitos Humanos, visa promover a igualdade material. Sua concretização ocorre por meio da instituição e organização da Defensoria Pública, presente em todas as ondas renovatórias do Direito. Esta atua como provedora de assistência jurídica gratuita, garantindo proteção efetiva aos vulneráveis, assegurando seus direitos e facilitando o acesso à justiça.
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___________________________________. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental N.º 279/SP (SÃO PAULO). ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI N. 735/1983 E LEI COMPLEMENTAR N. 106/1999 DO MUNICÍPIO DE DIADEMA/SP. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À POPULAÇÃO CARENTE. COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERADOS PARA COMBATER AS CAUSAS DA POBREZA E OS FATORES DE MARGINALIZAÇÃO E PARA PROMOVER A INTEGRAÇÃO SOCIAL DOS SETORES DESFAVORECIDOS. INC. X DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA SERVIÇOS PÚBLICOS DE INTERESSE LOCAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA IMPROCEDENTE. Tribunal Pleno. Relatora: Ministra Cármen Lúcia. Julgamento de 03/11/2021. Acórdão publicado no DJe-s de 14/02/2022. Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur459108/false>.
___________________________________. Coletânea temática de jurisprudência: Direitos Humanos — Atualizada até o DJE de 16 de junho de 2017 e o Informativo STF 868. 1ª ed. Brasília: STF, Secretaria de Documentação, 2017.
___________________________________. Convenção Americana sobre Direitos Humanos: anotada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana de Direitos Humanos. 2ª ed. Brasília: STF, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, 2022.
___________________________________. Embargos de Declaração na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental N.º 709/DF (DISTRITO FEDERAL). DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ADMISSÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO “CUSTOS VULNERABILIS”. Decisão Monocrática. Relator: Ministro Luís Roberto Barroso. Julgamento de 16/10/2023. Acórdão publicado no DJe-s de 17/10/2023. Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/despacho1458940/false>.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Recurso em Mandado de Segurança N.º 70.679/MG (2023/0031559-7). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA, DE OFÍCIO, PARA PRESTAR ASSISTÊNCIA ÀS VÍTIMAS. PRESENÇA EM AUDIÊNCIAS DE DEPOIMEN TOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ATUAÇÃO EM CONFORMIDADE COM AS FUNÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA. DIREITO DA VÍTIMA À ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO COM AS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA QUE ULTRAPASSA A AÇÃO PENAL. PROMOÇÃO DA EDUCAÇÃO PARA O PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS. DEFESA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. DEVER DE ACOMPANHAMENTO E ATENDIMENTO INTERDISCIPLINAR DA VÍTIMA. INTEGRAÇÃO OPERACIONAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/03. MICROSSISTEMA DE PROTEÇÃO DE VULNERÁVEIS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. Sexta Turma (T6). Relatora: Ministra Laurita Vaz. Julgamento de 26/09/2023. Acórdão publicado no DJe de 07/11/2023. Disponível em: <https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?num_registro=202300315597>.
[1] Mestre em Educação pelo Programa de Pós-Graduação em Educação – PPGE da Faculdade de Educação da Universidade Federal do Amazonas (2019). Professora Adjunta C, da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Amazonas, lecionando Direito Civil, Direito de Família e Direito das Sucessões (Desde 2009). Chefe do Departamento de Direito Privado da FD/ UFAM (Desde 2018).
[2] Pós-Doutor em Direito pela Universidade de Santiago de Compostela, na Espanha (2019) e Doutor em Ciências Jurídicas pela Universidad Castilla la Mancha, na Espanha (2014). Atualmente é professor Adjunto IV, da Universidade Federal do Amazonas - UFAM - das disciplinas de Direito Internacional Público e Direito Internacional Privado. Diretor da Faculdade de Direito da UFAM. Professor do Programa de Mestrado em Constitucionalismo e Direitos da Amazônia da Faculdade de Direito da UFAM. Coordenador do Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento de Graduação em Direitos Humanos e Fundamentais. Professor do Programa de Mestrado em Direito Ambiental da Universidade do Estado do Amazonas.
[3] Doutor em Sociedade e Cultura na Amazônia pela Universidade Federal do Amazonas (UFAM). Mestre em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas (UEA). Bacharel em Direito pela UFAM. Bacharel e Licenciado em Ciências Sociais pela UFAM. Atua no magistério desde 1996, lecionando disciplinas de Direito Privado e Público. Professor da Universidade Federal do Amazonas, na Graduação e no programa de Mestrado em "Constitucionalismo e Direitos na Amazônia". Docente do Programa de Mestrado em Segurança Pública da Universidade do Estado do Amazonas.
[4] ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS (ANADEP). 100 Regras de Brasília sobre Acesso à Justiça das Pessoas em condição de Vulnerabilidade. 2ª ed. Brasília: ANADEP, 2018. p. 5.
[5] Ibid.
[6] ALTO COMISSARIADO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA OS DIREITOS HUMANOS (ACNUDH). Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH). Paris: Organização das Nações Unidas (ONU), 1948. Disponível em: <https://brasil.un.org/pt-br/91601-declara%C3%A7%C3%A3o-universal-dos-direitos-humanos>. Acesso em: 18 dez. 2024.
[7] BRASIL. Decreto N.º 678, de 6 de Novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Brasília: Diário Oficial da União, 1992. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm>. Acesso em: 18 dez. 2024.
[8] SEYFERTH, Giralda. Minorias. pp. 234-239. In: LIMA, Antonio Carlos de Souza et. al. Antropologia e direito: temas antropológicos para estudos jurídicos. 1ª ed. Brasília: Associação Brasileira de Antropologia, 2012. pp. 338-339.
[9] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Convenção Americana sobre Direitos Humanos: anotada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana de Direitos Humanos. 2ª ed. Brasília: STF, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, 2022. pp. 25-26. Formatação original da sentença.
[10] Ibid. p. 26. Formatação original da sentença.
[11] Ibid. Formatação original da sentença.
[12] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Convenção Americana sobre Direitos Humanos: anotada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana de Direitos Humanos. 2ª ed. Brasília: STF, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, 2022. p. 34. Formatação original da sentença.
[13] RAMOS, F. F. P. Acesso à justiça: aspectos históricos, Projeto Florença e Constituição Federal de 1988. Boletim Científico Escola Superior do Ministério Público da União, ano 20, n.º 56, pp. 160-187, jan/jun. 2021. Disponível em: <https://escola.mpu.mp.br/publicacoescientificas/index.php/boletim/article/view/596>. Acesso em: 18 dez. 2024.
[14] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Convenção Americana sobre Direitos Humanos: anotada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana de Direitos Humanos. 2ª ed. Brasília: STF, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, 2022. p. 53. Formatação original da sentença.
[15] BRASIL. Decreto N.º 678, de 6 de Novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Brasília: Diário Oficial da União, 1992. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm>. Acesso em: 20 dez. 2024.
[16] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). A Constituição e o Supremo. Recurso Eletrônico. Brasília: STF, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, 2024. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/constituicao-supremo/constituicao.asp>. Acesso em: 20 dez. 2024. Formatação original do Diário da Justiça.
[17] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). A Constituição e o Supremo. Recurso Eletrônico. Brasília: STF, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, 2024. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/constituicao-supremo/constituicao.asp>. Acesso em: 20 dez. 2024. Formatação original do acórdão.
[18] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental N.º 279/SP (SÃO PAULO). ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI N. 735/1983 E LEI COMPLEMENTAR N. 106/1999 DO MUNICÍPIO DE DIADEMA/SP. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À POPULAÇÃO CARENTE. COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERADOS PARA COMBATER AS CAUSAS DA POBREZA E OS FATORES DE MARGINALIZAÇÃO E PARA PROMOVER A INTEGRAÇÃO SOCIAL DOS SETORES DESFAVORECIDOS. INC. X DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA SERVIÇOS PÚBLICOS DE INTERESSE LOCAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA IMPROCEDENTE. Tribunal Pleno. Relatora: Ministra Cármen Lúcia. Julgamento de 03/11/2021. Acórdão publicado no DJe-s de 14/02/2022. Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur459108/false>. Acesso em: 20 dez. 2024. Formatação original do acórdão.
[19] BRASIL. Lei N.º 13.105, de 16 de Março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília: Diário Oficial da União, 2015. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 20 dez. 2024.
[20] ETIENNE, Adolfo Figueiras; MAIA, Maurílio Casas et al. Defensoria Pública e a Defesa Constitucional de Grupos Vulneráveis. 1ª ed. São Paulo: Tirant Lo Blanch Brasil, 2024. pp. 28-29.
[21] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Diário Oficial da União, 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 20 dez. 2024.
[22] LENZA, Pedro. Direito Constitucional – Coleção Esquematizado. 26ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. pp. 2.160-2.161.
[23] BRASIL. Lei Complementar N.º 80, de 12 de Janeiro de 1994. Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências. Brasília: Diário Oficial da União, 1994. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp80.htm>. Acesso em: 20 dez. 2024.
[24] BRASIL. Lei N.º 9.099, de 26 de Setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Brasília: Diário Oficial da União, 1995. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm>. Acesso em: 20 dez. 2024.
[25] _______. Lei N.º 13.105, de 16 de Março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília: Diário Oficial da União, 2015. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 20 dez. 2024.
[26] GAJARDONI, Fernando da Fonseca et al. Comentários ao código de processo civil. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 22.
[27] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Resolução N.º 125, de 29/11/2010. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Brasília: Diário da Justiça Eletrônico, 2010. Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/156>. Acesso em: 20 dez. 2024.
[28] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Diário Oficial da União, 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 20 dez. 2024.
[29] ESTEVES, Diogo; SILVA, Franklin Roger Alves. Princípios Institucionais da Defensoria Pública. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 52.
[30] COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 12ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2019. pp. 38-39.
[31] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Coletânea temática de jurisprudência: Direitos Humanos — Atualizada até o DJE de 16 de junho de 2017 e o Informativo STF 868. 1ª ed. Brasília: STF, Secretaria de Documentação, 2017. p. 11. Formatação original do acórdão.
[32] PERINAZZO, Rafael. A Defensoria Pública como um direito fundamental de acesso à justiça. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 22 maio 2023, 04:17. Disponível em: <https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/61495/a-defensoria-pblica-como-um-direito-fundamental-de-acesso-justia>. Acesso em: 20 dez. 2024.
[33] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de direitos humanos. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019. p. 509.
[34] ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL (AJUFE). Enunciados e Recomendações aprovados no I Fórum Nacional de Direito Humanos – I FONADIRH. Brasília: AJUFE, 2019. Disponível em: <https://www.ajufe.org.br/fonadih/enunciados-fonadirh>. Acesso em: 20 dez. 2024.
[35] PRETI, Bruno Del; LÉPORE, Paulo. Manual de Direitos Humanos. 1ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2024. p. 178.
[36] CARVALHO, Larissa Nunes de. A Defensoria Pública e a concretização do acesso substancial à Justiça: Uma Abordagem Histórica. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 13 out 2023, 04:31. Disponível em: <https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/63433/a-defensoria-pblica-e-a-concretizao-do-acessosubstancial-justia-uma-abordagem-histrica>. Acesso em: 20 dez. 2024.
[37] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Coletânea temática de jurisprudência: Direitos Humanos — Atualizada até o DJE de 16 de junho de 2017 e o Informativo STF 868. 1ª ed. Brasília: STF, Secretaria de Documentação, 2017. pp. 18-20. Formatação original do acórdão.
[38] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Recurso Extraordinário N.º 1.017.365 Santa Catarina. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. POSSE INDÍGENA. TERRA OCUPADA TRADICIONALMENTE POR COMUNIDADE INDÍGENA. POSSIBILIDADES HERMENÊNTICAS DO ARTIGO 231 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DEFINIÇÃO DO ESTATUTO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DAS RELAÇÕES DE POSSE DAS ÁREAS DE TRADICIONAL OCUPAÇÃO INDÍGENA À LUZ DAS REGRAS DISPOSTAS NO ARTIGO 231 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO NA PET 3.388. POSSIBILIDADE. DIREITOS INDÍGENAS POSITIVADOS COMO DIREITOS FUNDAMENTAIS. DEMARCAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA MERAMENTE DECLARATÓRIA DO DIREITO ORIGINÁRIO DOS ÍNDIOS. POSSE INDÍGENA. HABITAT. DISTINÇÃO DA POSSE CIVIL. MARCO TEMPORAL. INSUBSISTÊNCIA. LAUDO ANTROPOLÓGICO. DEMONSTRAÇÃO DA TRADICIONALIDADE DA OCUPAÇÃO INDÍGENA. REDIMENSIONAMENTO DA TERRA INDÍGENA. POSSIBILIDADE SE DESCUMPRIDO O ARTIGO 231. POSSE PERMANENTE E USUFRUTO EXCLUSIVO. NULIDADE DOS TÍTULOS PARTICULARES INCIDENTES EM TERRA INDÍGENA. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DA POSSE INDÍGENA E DA PROTEÇAO AMBIENTAL. AÇÕES POSSESSÓRIAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. Tribunal Pleno. Relator: Ministro Edson Fachin. Julgamento de 27/09/2023. Acórdão publicado no DJe-s de 15/02/2024. Formatação original do acórdão.
[39] RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 11ª ed. rev. e ampl. São Paulo: SaraivaJur, 2024. pp. 933-934.
[40] RIBEIRO, Cristina Figueiredo Terezo; NETO, Manoel Maurício Ramos. Corte Interamericana de Direitos Humanos: A Construção do Direito ao Acesso à Justiça. In: Revista Direitos Humanos e Democracia, Ijuí-RS, vol. 7, n.º 13, pp. 241-253, jan/jun. 2019, Disponível em: <https://www.revistas.unijui.edu.br/index.php/direitoshumanosedemocracia/article/view/7732>. Acesso em: 20 dez. 2024. p. 248.
[41] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Convenção Americana sobre Direitos Humanos: anotada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana de Direitos Humanos. 2ª ed. Brasília: STF, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, 2022. p. 143. Formatação original do acórdão.
[42] COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 12ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2019. p. 68.
[43] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Coletânea temática de jurisprudência: Direitos Humanos — Atualizada até o DJE de 16 de junho de 2017 e o Informativo STF 868. 1ª ed. Brasília: STF, Secretaria de Documentação, 2017. p. 197. Formatação original do acórdão.
[44] MOTA, Guilherme Gustavo Vasques. Principais normas do Sistema Interamericano. eBook Kindle. Rio de Janeiro: Multi Editora, 2022. pp. 76-77.
[45] RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 11ª ed. rev. e ampl. São Paulo: SaraivaJur, 2024. pp. 501-502.
[46] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Convenção Americana sobre Direitos Humanos: anotada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana de Direitos Humanos. 2ª ed. Brasília: STF, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, 2022. pp. 207-208. Formatação original da sentença.
[47] PRETI, Bruno Del. Princípios Institucionais da Defensoria Pública. 3ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2023. p. 28.
[48] SILVA, Stebbin Athaides Roberto da. O direito de acesso à justiça e o papel da Defensoria Pública na efetivação da assistência jurídica gratuita. Conteúdo Jurídico, Brasilia-DF: 17 abr. 2024, 04:52. Disponível em: <https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/63880/o-direito-de-acesso-justia-e-o-papel-da-defensoria-pblica-na-efetivao-da-assistncia-jurdica-gratuita>. Acesso em: 21 dez. 2024.
[49] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Coletânea temática de jurisprudência: Direitos Humanos — Atualizada até o DJE de 16 de junho de 2017 e o Informativo STF 868. 1ª ed. Brasília: STF, Secretaria de Documentação, 2017. pp. 183-184. Formatação original do acórdão.
[50] CASAS MAIA, Maurílio. (Re)pensando o Custos Vulnerabilis e Defensoria Pública: Por uma Defesa Emancipatória dos Vulneráveis. 4ª ed. São Paulo: Tirant Lo Blanch Brasil, 2021. p. 20
[51] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). A Constituição e o Supremo. Recurso Eletrônico. Brasília: STF, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, 2024. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/constituicao-supremo/constituicao.asp>. Acesso em: 21 dez. 2024. Formatação original do acórdão.
[52] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Embargos de Declaração na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental N.º 709/DF (DISTRITO FEDERAL). DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ADMISSÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO “CUSTOS VULNERABILIS”. Decisão Monocrática. Relator: Ministro Luís Roberto Barroso. Julgamento de 16/10/2023. Acórdão publicado no DJe-s de 17/10/2023. Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/despacho1458940/false>. Acesso em: 21 dez. 2024. Formatação original do acórdão.
[53] BRASIL. Lei N.º 13.431, de 4 de Abril de 2017. Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Brasília: Diário Oficial da União, 2017. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13431.htm>. Acesso em: 21 dez. 2024.
[54] ETIENNE, Adolfo Figueiras; MAIA, Maurílio Casas et al. Defensoria Pública e a Defesa Constitucional de Grupos Vulneráveis. 1ª ed. São Paulo: Tirant Lo Blanch Brasil, 2024. pp. 159-160. Grifos e destaques originais do texto.
[55] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Recurso em Mandado de Segurança N.º 70.679/MG (2023/0031559-7). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA, DE OFÍCIO, PARA PRESTAR ASSISTÊNCIA ÀS VÍTIMAS. PRESENÇA EM AUDIÊNCIAS DE DEPOIMEN TOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ATUAÇÃO EM CONFORMIDADE COM AS FUNÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA. DIREITO DA VÍTIMA À ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO COM AS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA QUE ULTRAPASSA A AÇÃO PENAL. PROMOÇÃO DA EDUCAÇÃO PARA O PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS. DEFESA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. DEVER DE ACOMPANHAMENTO E ATENDIMENTO INTERDISCIPLINAR DA VÍTIMA. INTEGRAÇÃO OPERACIONAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/03. MICROSSISTEMA DE PROTEÇÃO DE VULNERÁVEIS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. Sexta Turma (T6). Relatora: Ministra Laurita Vaz. Julgamento de 26/09/2023. Acórdão publicado no DJe de 07/11/2023. Disponível em: <https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?num_registro=202300315597>. Acesso em: 21 dez. 2024. Formatação original do acórdão.
[56] COELHO, Manoel Victtor Vieira. O papel do Ministério Público e da Defensoria Pública na defesa dos vulneráveis e dos hipossuficientes em juízo. Conteúdo jurídico, Brasilia-DF: 24 mai. 2024, 04:33. Disponível em: <https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57232/o-papel-do-ministrio-pblico-e-da-defensoria-pblica-na-defesa-dos-vulnerveis-e-dos-hipossuficientes-em-juzo>. Acesso em: 21 dez. 2024.
[57] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). A Constituição e o Supremo. Recurso Eletrônico. Brasília: STF, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, 2024. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/constituicao-supremo/constituicao.asp>. Acesso em: 21 dez. 2024. Formatação original do acórdão.
[58] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). A Constituição e o Supremo. Recurso Eletrônico. Brasília: STF, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, 2024. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/constituicao-supremo/constituicao.asp>. Acesso em: 21 dez. 2024. Formatação original do acórdão.
[59] ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS (ANADEP). XIII Congresso Nacional de Defensores Públicos (13.: 15-17 nov. 2017: Santa Catarina) – Livro de teses e práticas exitosas: DEFENSORIA PÚBLICA: EM DEFESA DAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. 13ª ed. Brasília: ANADEP, 2017. p. 28.
[60] SILVA, Stebbin Athaides Roberto da. O direito de acesso à justiça e o papel da Defensoria Pública na efetivação da assistência jurídica gratuita. Conteúdo Jurídico, Brasilia-DF: 17 abr. 2024, 04:52. Disponível em: <https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/63880/o-direito-de-acesso-justia-e-o-papel-da-defensoria-pblica-na-efetivao-da-assistncia-jurdica-gratuita>. Acesso em: 21 dez. 2024.
[61] ETIENNE, Adolfo Figueiras; MAIA, Maurílio Casas et al. Defensoria Pública e a Defesa Constitucional de Grupos Vulneráveis. 1ª ed. São Paulo: Tirant Lo Blanch Brasil, 2024. p. 444. Destaque original do texto.
[62] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). A Constituição e o Supremo. Recurso Eletrônico. Brasília: STF, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, 2024. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/constituicao-supremo/constituicao.asp>. Acesso em: 21 dez. 2024. Formatação original do acórdão.
[63] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). A Constituição e o Supremo. Recurso Eletrônico. Brasília: STF, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, 2024. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/constituicao-supremo/constituicao.asp>. Acesso em: 22 dez. 2024. Formatação original do acórdão.
[64] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). A Constituição e o Supremo. Recurso Eletrônico. Brasília: STF, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, 2024. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/constituicao-supremo/constituicao.asp>. Acesso em: 22 dez. 2024. Formatação original do acórdão.
[65] ETIENNE, Adolfo Figueiras; CASAS MAIA, Maurílio et al. Defensoria Pública e a Defesa Constitucional de Grupos Vulneráveis. 1ª ed. São Paulo: Tirant Lo Blanch Brasil, 2024. pp. 14-15.
[66] BRASIL. Decreto N.º 678, de 6 de Novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Brasília: Diário Oficial da União, 1992. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm>. Acesso em: 22 dez. 2024.
[67] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de direitos humanos. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019. pp. 508-509.
[68] ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA). Resolução/AG N.º 2.656, de 07 de junho de 2011. Garantias de Acesso à Justiça: o papel dos Defensores Públicos Oficiais. San Salvador: OEA, 2011. Disponível em: <http://www.oas.org/en/sla/dil/docs/AG-RES_2656_XLI-O-11.pdf>. Acesso em: 22 dez. 2024.
[69] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Coletânea temática de jurisprudência: Direitos Humanos — Atualizada até o DJE de 16 de junho de 2017 e o Informativo STF 868. 1ª ed. Brasília: STF, Secretaria de Documentação, 2017. p. 136. Formatação original do acórdão.
[70] RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 11ª ed. rev. e ampl. São Paulo: SaraivaJur, 2024. pp. 834-835.
[71] DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). Anuário do Sistema de Defensorias Nacional e Regionais de Direitos Humanos da Defensoria Pública da União: Junho de 2023 a junho 2024. 6ª ed. Brasília: Defensoria Nacional de Direitos Humanos (DNDH), 2024. p. 99.
[72] ETIENNE, Adolfo Figueiras; CASAS MAIA, Maurílio et al. Defensoria Pública e a Defesa Constitucional de Grupos Vulneráveis. 1ª ed. São Paulo: Tirant Lo Blanch Brasil, 2024. pp. 469-470.
Acadêmico em Direito na Universidade Federal do Amazonas (UFAM).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, Jorge Hilton Vieira. O acesso à Justiça pelos vulneráveis e o papel da Defensoria Pública na promoção dos direitos humanos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 jan 2025, 04:56. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/67461/o-acesso-justia-pelos-vulnerveis-e-o-papel-da-defensoria-pblica-na-promoo-dos-direitos-humanos. Acesso em: 05 jan 2025.
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