PABLO JUAN ESTEVAM MORAIS
Advogado Tributarista
Na espera do debate - previsto para 2025 com previsão de vigorar em 2026 - sobre aumento da isenção na tabela do IRRF e suas consequências, é bem de se ver que o limite para desconto das despesas com educação está “garrado” (como dizemos em MG) desde 2015, sendo o valor atual de R$3.561,50 vigorando há 9 anos, enquanto a UNAFISCO afirma que aquele valor atual sem a defasagem deveria ser de R$ 9.509,98.
Não se trata desconto sobre o IRPF a pagar e sim um desconto que incide sobre a renda bruta do contribuinte do IRPF. A guisa de exemplo, se o contribuinte estiver na alíquota de 22,5% será beneficiado apenas com esse percentual aplicado sobre o valor gasto, respeitando o limite, ficando o contribuinte arcando com os outros 77,5%.
O benefício do abatimento das despesas com educação vale somente para os contribuintes que declararem (Declaração de Ajuste Anual) no modelo completo. O simplificado já tem os descontos de 20% que engloba todos os abatimentos legais.
O limite anual defasado de R$3.561,50 é inferior o que muitas escolas e faculdades particulares cobram apenas numa mensalidade. O congelamento do limite in comento o transforma num abatimento “faz de conta”.
Lembrando que o abatimento de despesas com educação se refere apenas as despesas com instrução do próprio contribuinte, seus dependentes legais ou de alimentados por quem esteja declarando.
Para se beneficiar desse ínfimo valor o contribuinte deverá preencher a ficha de pagamentos efetuados e os valores ali declarados devem estar legalmente constando de documentos hábeis, que deverão ser guardados por 5 anos, contados do exercício seguinte ao da declaração.
O recebimento de auxílio instrução também poderá ser abatido como despesas com instrução se efetivamente ocorridas no ano-base da DAA.
Fique claro que os gastos com instrução não podem ser deduzidos do cálculo mensal do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), podendo apenas ser deduzido por ocasião da entrega da Declaração de Ajuste Anual (DAA).
Perquirindo os textos legais que autorizam os abatimentos com as despesas com educação, temos:
Art. 8º, caput, II, "b" da Lei nº 9.250/1995; Arts. 29, 30, 32, caput, 35 e 44, caput, II e III da Lei nº 9.394/1996; Art. 91, §§ 1º, 4º e 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
Não os transcrevemos na íntegra, mas os textos citados regulamentam a matéria da seguinte forma:
1. Na educação infantil: corresponde a 1ª (primeira) etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. A educação infantil será oferecida em: a) creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até 3 (três) anos de idade e b) pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade;
2. Na educação fundamental: possui duração de 9 (nove) anos, é gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade. O ensino fundamental terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
a. o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
b. a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
c. o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
d. o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social;
3. NA educação médio: trata-se da etapa final da educação básica, com duração mínima de 3 (três) anos, tendo como finalidades:
a. a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
b. a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
c. o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
d. a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina;
4. Na educação superior: abrande os seguintes cursos e programas:
a. de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
b. Na pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;
5. Na educação profissionalizante: compreende:
a. o ensino técnico, desenvolvido de forma articulada com o ensino médio e subsequente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio;
b. o tecnológico, educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação;
Por sua vez há gastos com educação cujas despesas não se enquadram no conceito de despesas com instrução para fins de abatimento da Receita Bruta anual do contribuinte do IRPF, a saber:
1. as despesas com uniforme, material e transporte escolar, as relativas à elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, contratação de estagiários, computação eletrônica de dados, papel, fotocópia, datilografia, digitação, tradução de textos, impressão de questionários e de tese elaborada, gastos postais e de viagem;
2. as despesas com aquisição de enciclopédias, livros, revistas e jornais;
3. o pagamento de aulas de música, dança, natação, ginástica, tênis, pilotagem, dicção, corte e costura, informática e assemelhados;
4. o pagamento de cursos preparatórios para concursos ou vestibulares;
5. o pagamento de aulas de idiomas estrangeiros;
6. os pagamentos feitos a entidades que tenham por objetivo a criação e a educação de menores desvalidos e abandonados;
7. as contribuições pagas às Associações de Pais e Mestres e às associações voltadas para a educação; e
8. o valor despendido para pagamento do crédito educativo;
9. passagens e estadas para estudo no Brasil ou no exterior.
Embora sejam gastos efetivos decorrentes com os educandos, não foram beneficiados pelo legislador.
É de bom grado frisar que as quantias remetidas ao exterior, para pagamento de despesas com matrícula e mensalidades escolares, também podem ser deduzidas a título de despesas de instrução, desde que preenchidas as condições previstas no Art. 93 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e; Parecer Normativo CST nº 31/1977, observando-se que:
1. os gastos com passagens e estadias feitos pelo contribuinte, com ele próprio ou com seus dependentes, a fim de estudar no exterior, não podem ser deduzidos como despesas de instrução, sendo que o imposto eventualmente retido sobre a remessa não poderá ser compensado na Declaração de Ajuste Anual (DAA) da pessoa física que suportar o encargo;
2. para comprovar a realização dos gastos com instrução, não basta o documento que prove a remessa de moeda, ainda que especifique a destinação do dinheiro, mas deve ainda a pessoa física possuir recibos ou notas discriminadas com tradução feita por tradutor público, fornecidos pela entidade de educação beneficiária dos pagamentos.
Porém, o valor do imposto sobre a renda retido sobre a remessa ao exterior dos valores acima citados não pode ser computado como despesa com instrução nem pode ser considerado para fins de compensação na declaração de rendimentos da pessoa que suporta o encargo.
O congelamento do limite das despesas com educação, assim como todos os valores da legislação do IR que se mantém congelados – onera tanto os contribuintes pessoas físicas como jurídicas – fere o Princípio Constitucional da Legalidade, pois há aumento de tributos SEM lei, conforme prevê a Constituição Cidadã de 1988, em seu artigo 10, inciso I:
“Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao distrito Federal e aos Municípios:
I - Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;”
Trata-se de princípio fechado, que não comporta delegação de poderes, ou seja, somente o poder legislativo, no âmbito de sua atuação restrita – seja o Congresso Nacional, as Assembleias Legislativas Estaduais ou as Câmaras Municipais – é competente para legislar e SEM LEI não há tributos e/ou contribuições e, os já existentes, não podem ser aumentados SEM que a lei o estabeleça, logicamente, observando OUTROS princípios constitucionais inerentes a tributação.
A quem compete NÃO ter deixado esse “roubo continuado” do Governo Federal – desde 1996 – e ter atualizado anualmente os valores da legislação do IR:
O CONGRESSO NACIONAL. Mas o que esperar de um Congresso, inerte a anos, que deixa o Brasil conviver com um Código Penal de Getúlio Vargas (1940), um Código Tributário do Governo Militar (1966) e um Código Comercial do D. Pedro II (1822)?
Silente o Congresso, cabe ao STF zelar pelo cumprimento da Constituição Federal, mas aquela Corte se preocupa apenas com política, deixando os cidadãos brasileiros terem seus direitos usurpados pelo Executivo e a Corte Máxima chancelando tudo isto (vide o caso da Revisão da Vida Toda).
Nos resta esperar os debates de 2025 sobre a atualização, pelo menos, da isenção do IRPF, apesar de não acreditarmos que o Senado Federal irá facilitar sua aprovação, pelos interesses que aquela Casa representa (estados, e os municípios também vão participar da choradeira...).
Enquanto não resolvido o dilema, que os contribuintes do IRPF fiquem atentos as normas reguladoras do abatimento das despesas com educação aqui comentadas.
Especialista em Direito Tributário. Ex-Consultor da COAD. Consultor Tributário na DEEP CONSULTING .Autor do Livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MORAIS, Roberto Rodrigues de. Despesas com educação sem a atualização faz contribuinte do IRPF pagar indevidamente pela inflação Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 jan 2025, 04:46. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/67555/despesas-com-educao-sem-a-atualizao-faz-contribuinte-do-irpf-pagar-indevidamente-pela-inflao. Acesso em: 14 jan 2025.
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