Resumo: Este estudo analisa o Direito Processual Civil brasileiro sob a perspectiva ontológica e fenomenológica, com ênfase no pensamento de Martin Heidegger e Edmund Husserl. A pesquisa transcende o positivismo jurídico tradicional ao propor uma abordagem que reconhece o processo judicial como espaço de existência e interação humana. Os sujeitos processuais (juízes, advogados e partes) são interpretados como "seres-no-processo", em uma dinâmica existencial que envolve linguagem, temporalidade e intersubjetividade. Um dos principais achados é a tensão entre a normatização temporal, representada por prazos processuais rígidos, e a vivência subjetiva das partes. O princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) reflete esse conflito, ao buscar um equilíbrio entre celeridade e complexidade processual. A análise das práticas normativas, como o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), ilustra os riscos de comprometer garantias fundamentais em prol da eficiência técnica. Heidegger, em sua fenomenologia hermenêutica, contribui para a compreensão da temporalidade no processo, destacando que passado, presente e futuro são interconectados. Essa abordagem permite questionar as limitações da linearidade temporal imposta pelo sistema jurídico e explorar a linguagem jurídica como elemento central na constituição da realidade processual. A linguagem, muitas vezes elitista e excludente, é reconfigurada sob a ótica hermenêutica para promover maior acessibilidade e justiça social. Embora a pesquisa enfrente desafios, como a resistência ao diálogo interdisciplinar e as limitações do positivismo jurídico, ela aponta para a necessidade de transformação na formação jurídica e nas práticas processuais. A integração de conceitos filosóficos ao Direito Processual Civil pode enriquecer sua aplicação prática, promovendo um sistema mais humano, contextualizado e alinhado às particularidades existenciais dos sujeitos processuais.
Palavras-chave: Direito Processual Civil; Fenomenologia; Martin Heidegger; Temporalidade; Linguagem Jurídica; Intersubjetividade; Constituição Federal de 1988; Código de Processo Civil
Abstract: This study examines Brazilian Civil Procedure Law through an ontological and phenomenological lens, emphasizing the philosophies of Martin Heidegger and Edmund Husserl. It transcends traditional legal positivism by proposing an approach that acknowledges judicial proceedings as spaces of human existence and interaction. Procedural actors (judges, lawyers, and parties) are interpreted as "beings-in-process," engaging dynamically through language, temporality, and intersubjectivity. One key finding is the tension between temporal normativity, represented by strict procedural deadlines, and the subjective experiences of litigants. The principle of reasonable process duration (Article 5, LXXVIII, of the Federal Constitution) exemplifies this conflict, aiming to balance procedural efficiency and complexity. An analysis of normative practices, such as expedited judgments (Article 355 of the CPC), highlights risks to fundamental guarantees in pursuit of technical efficiency. Heidegger’s hermeneutic phenomenology offers insights into the role of temporality in judicial processes, emphasizing the interconnectedness of past, present, and future. This approach challenges the linear temporal constraints imposed by the legal system and explores legal language as central to constituting procedural reality. Often elitist and exclusionary, legal language is reframed hermeneutically to promote accessibility and social justice. Although the research faces challenges, including resistance to interdisciplinary dialogue and the constraints of legal positivism, it underscores the need for transformative legal education and procedural practices. Integrating philosophical concepts into Civil Procedure Law enriches its practical application, fostering a more humane, contextualized, and existentially aligned legal system.
Keywords: Civil Procedure Law; Phenomenology; Martin Heidegger; Temporality; Legal Language; Intersubjectivity; Federal Constitution of 1988; Civil Procedure Code.
1.Introdução
A introdução à perspectiva ontológica do Direito Processual Civil Brasileiro fundamenta-se em um esforço crítico para transcender o positivismo jurídico estrito, explorando a complexidade existencial dos sujeitos processuais e as relações interpessoais no contexto jurídico. Nesse sentido, é essencial examinar as contribuições de Martin Heidegger, Edmund Husserl e outros pensadores fenomenológicos que iluminam a interseção entre direito, temporalidade e linguagem. Este trabalho busca investigar como a aplicação do pensamento heideggeriano pode enriquecer o entendimento do Direito Processual Civil brasileiro, propondo um diálogo interdisciplinar entre filosofia e prática jurídica.
Heidegger, em "Ser e Tempo", propõe uma abordagem revolucionária ao questionar a essência do "Ser" e sua relação com o tempo e o mundo[1]. Sua noção de "Dasein", o ser humano enquanto ser-aí, introduz uma reflexão sobre o papel do sujeito no processo jurídico. Sob essa ótica, juízes, advogados e partes não são meros participantes formais do processo, mas seres cuja existência se manifesta de maneira autêntica e dinâmica no contexto processual. Essa visão se alinha ao Código de Processo Civil de 2015, que introduziu princípios como a cooperação (art. 6º), promovendo uma interação intersubjetiva e menos competitiva entre os atores processuais.
Vejamos a expressão do art, 6º do CPC 2015[2]:
Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Além disso, a fenomenologia hermenêutica heideggeriana também enfatiza a temporalidade como elemento essencial da existência humana. A relação do Dasein com o tempo transcende a mera linearidade, sendo marcada pela antecipação do futuro e pela interpretação do passado à luz do presente[3]. Essa abordagem desafia o Direito Processual Civil, que tradicionalmente organiza o tempo por meio de prazos normativos rígidos, frequentemente desconectados das realidades vividas pelas partes. O princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) reflete essa tensão entre a necessidade de celeridade e a complexidade de cada caso concreto.
Paralelamente, a linguagem, ocupa um papel central como meio de construção e interpretação do direito. Heidegger vai além ao afirmar que a linguagem é a "casa do ser"[4], portanto, é por meio dela que o mundo jurídico se revela e se constitui. No Brasil, entretanto, a linguagem jurídica frequentemente é criticada por sua complexidade e elitismo, dificultando o acesso à justiça e perpetuando desigualdades sociais [5]. Uma reflexão hermenêutica mais sensível poderia ajudar a superar essas barreiras, promovendo uma comunicação processual mais inclusiva e efetiva.
Ademais, a abordagem ontológica sublinha a importância da intersubjetividade no processo, importando que o direito não é apenas um sistema de normas, mas uma prática social que emerge das relações entre os sujeitos. Isso se reflete na interpretação contextualizada das normas, que deve considerar não apenas o texto da lei, mas também as condições históricas, culturais e existenciais dos envolvidos. Essa perspectiva, entretanto, enfrenta resistências significativas em um sistema jurídico tradicionalmente positivista, que privilegia a segurança normativa em detrimento de abordagens mais humanistas e dinâmicas [6].
Em síntese, a aplicação de uma perspectiva ontológica ao Direito Processual Civil brasileiro representa uma oportunidade para enriquecer o entendimento jurídico, promovendo uma prática processual mais humana, contextualizada e alinhada aos princípios constitucionais. A integração dos conceitos de Heidegger, Husserl e outros pensadores fenomenológicos oferece uma base teórica robusta para criticar e aprimorar o sistema processual, enfatizando a importância de uma justiça mais autêntica e sensível às particularidades dos sujeitos e das situações jurídicas. Essa abordagem, contudo, exige uma transformação paradigmática no ensino e na prática do direito, demandando maior abertura ao diálogo interdisciplinar e à reflexão filosófica.
A abordagem metodológica adotada neste trabalho fundamenta-se no método fenomenológico-hermenêutico, desenvolvido por Martin Heidegger e enriquecido por Edmund Husserl, enquanto estrutura analítica voltada para a compreensão do "ser" em suas múltiplas manifestações. Essa escolha reflete o propósito de investigar as relações ontológicas e intersubjetivas que permeiam o Direito Processual Civil brasileiro, reconhecendo que os fenômenos jurídicos não podem ser reduzidos a um sistema de normas objetivas. Heidegger, em Ser e Tempo, propõe a destruição da metafísica tradicional como etapa essencial para alcançar uma compreensão autêntica do ser, privilegiando a facticidade e a historicidade da existência. A fenomenologia hermenêutica, nesse contexto, não apenas descreve as estruturas do ser, mas também as interpreta, abrindo espaço para uma análise mais profunda das interações humanas no âmbito jurídico.
A metodologia é construída em torno de três eixos fundamentais: a investigação do conceito de "ser" aplicado ao contexto processual civil, a análise da temporalidade como elemento constitutivo do processo e a interpretação do papel da linguagem como constituição da realidade jurídica. Esses eixos não se limitam à descrição normativa, mas buscam desvelar as dimensões existenciais e intersubjetivas que influenciam a aplicação e a interpretação do direito. Para isso, a pesquisa adota uma perspectiva interdisciplinar, dialogando com a filosofia fenomenológica, a hermenêutica jurídica e a doutrina processual civil brasileira contemporânea. A abordagem qualitativa, centrada na análise bibliográfica de obras de Heidegger, Husserl e outros autores relevantes, permite explorar as estruturas fundamentais do "ser" humano no contexto do direito, considerando as influências históricas e culturais que moldam a prática jurídica.
O objetivo geral deste trabalho é abordar o Direito Processual Civil brasileiro sob a perspectiva da ontologia fundamental heideggeriana, propondo uma compreensão mais profunda dos sujeitos processuais e da dinâmica jurídica. Essa análise busca transcender o positivismo jurídico estrito, destacando a complexidade existencial dos sujeitos e a interconexão entre linguagem, tempo e mundo. Heidegger enfatiza que o "ser" só pode ser compreendido em sua relação com o "mundo", conceito traduzido no direito processual pela interação constante entre juízes, partes e advogados. Ao trazer à tona essas relações, o objetivo geral almeja iluminar a dinâmica processual como um espaço de existência e não meramente como um instrumento técnico de resolução de conflitos.
Os objetivos específicos são delineados em torno de questões centrais que atravessam o pensamento fenomenológico. O primeiro é investigar como o conceito de “ser” entendido por Heidegger como "Dasein", pode ser aplicado aos sujeitos processuais, reconhecendo-os como "seres-no-mundo" cuja existência é moldada pelas interações jurídicas. Essa abordagem enfatiza a dimensão humana do processo, que frequentemente é obscurecida pela visão formalista predominante no direito brasileiro.
O segundo objetivo específico é analisar a temporalidade do processo jurídico à luz da filosofia heideggeriana, questionando as implicações dos prazos processuais e do princípio da duração razoável do processo no contexto das experiências vividas pelas partes. Heidegger argumenta que o tempo não é uma sequência linear, mas uma estrutura existencial que condiciona a maneira como os sujeitos percebem e interagem com o mundo. Essa visão pode oferecer insights valiosos para repensar a organização temporal do processo e suas consequências para a realização da justiça.
O terceiro objetivo específico é explorar o papel da linguagem como constituição da realidade jurídica, considerando tanto a perspectiva de Husserl, que destaca a intencionalidade da consciência, quanto a de Heidegger, que define a linguagem como a "casa do ser". A linguagem jurídica, frequentemente criticada por sua complexidade e exclusividade, desempenha um papel crucial na formação e interpretação do direito, sendo ao mesmo tempo meio de comunicação e instrumento de poder. O estudo busca revelar como a linguagem processual pode ser reconfigurada para promover maior inclusão e acessibilidade, respeitando a diversidade cultural e social do Brasil.
Essa metodologia e os objetivos articulados permitem uma análise profunda e crítica do Direito Processual Civil brasileiro, reconhecendo sua historicidade e sua relação com os desafios contemporâneos. A aplicação do pensamento fenomenológico ao direito processual não é apenas uma proposta teórica, mas um esforço para repensar a prática jurídica em sua totalidade, enfatizando a importância de uma justiça mais humana, contextualizada e sensível às particularidades existenciais dos sujeitos envolvidos. Ao dialogar com a filosofia de Heidegger, Husserl e outros pensadores, o trabalho visa contribuir para a construção de um direito processual que reflita não apenas a normatividade, mas também a complexidade do ser humano e sua relação com o mundo bem como as estruturas fundamentais da existência humana e sua relação com o processo jurídico.
2.Fundamentos Filosóficos de Martin Heidegger
Este capítulo é dedicado aos fundamentos filosóficos de Martin Heidegger e tem como objetivo principal estabelecer a base teórica que orienta a abordagem ontológica e fenomenológica aplicada neste trabalho.
A análise parte da obra seminal Ser e Tempo (1927), onde Heidegger propõe uma reformulação radical da questão do ser, criticando a tradição metafísica ocidental e oferecendo uma nova compreensão da existência humana por meio de conceitos como Dasein, temporalidade, linguagem e mundo. Heidegger, influenciado pela fenomenologia de Edmund Husserl, adota e transforma esse método para criar o que chamou de "fenomenologia hermenêutica", que combina a descrição fenomenológica das estruturas da experiência humana com a interpretação das condições existenciais do ser. Diferente de Husserl, que focava nas estruturas intencionais da consciência, Heidegger desloca a ênfase para o ser humano como um ser situado no mundo, sempre em relação com outros entes e com seu próprio horizonte de temporalidade[7].
O conceito central da filosofia heideggeriana é o de Dasein, traduzido como "ser-aí", que designa o modo de ser especificamente humano. Heidegger considera o Dasein como um ser que existe no mundo de maneira fática e histórica, sendo sua existência caracterizada pela abertura às suas possibilidades e pela capacidade de projetar-se no futuro[8]. Essa compreensão do ser enquanto ser-no-mundo é essencial para romper com a dicotomia sujeito-objeto presente na tradição filosófica clássica, propondo uma visão integrada e dinâmica da existência. No contexto do Direito Processual Civil, essa perspectiva é particularmente relevante, pois a partir dela, pode-se reconhecer os sujeitos processuais (juízes, partes e advogados) como seres existenciais que não podem ser reduzidos apenas a papéis formais ou funções técnicas.
A temporalidade é outro elemento estruturante da ontologia heideggeriana, descrita como a condição fundamental do Dasein. Para Heidegger, o tempo não é uma sequência linear ou uma entidade objetiva, mas a estrutura que configura a existência humana, conectando passado, presente e futuro de maneira interdependente. A antecipação do futuro, ou "Vorlaufen", é uma característica central do Dasein na filosofia de Martin Heidegger. Em "Ser e Tempo", Heidegger apresenta o conceito de "ser-para-a-morte" como a possibilidade mais própria e intransponível do Dasein, que revela sua finitude e temporalidade. Essa compreensão da morte não é meramente biológica, mas existencial, destacando que o Dasein está sempre projetado em direção ao futuro, antecipando suas possibilidades e escolhas[9].
Essa abordagem tem implicações profundas para o direito, especialmente no que diz respeito à organização dos prazos processuais e à duração razoável do processo. Enquanto o sistema jurídico frequentemente trata o tempo como um recurso técnico, a filosofia de Heidegger sugere que ele deve ser entendido como uma dimensão existencial, que influencia e é influenciada pelas experiências subjetivas das partes envolvidas.
A linguagem, descrita por Heidegger como "a casa do ser", ocupa um lugar central em sua ontologia. Ele argumenta que a linguagem não é meramente um instrumento de comunicação, mas o meio pelo qual o ser humano compreende e interpreta sua existência [10]. Nesse sentido, é por meio da linguagem que o mundo se desvela, permitindo a construção de significados e a interação entre os sujeitos.
No campo jurídico, essa concepção desafia a visão tradicional da linguagem como um conjunto estático de regras e termos técnicos, enfatizando seu papel constitutivo na formação da realidade jurídica. A linguagem processual, nesse sentido, não é apenas um veículo de transmissão de informações, mas um elemento ativo na definição e realização da justiça. Contudo, a complexidade e a exclusividade do jargão jurídico muitas vezes limitam o acesso e a compreensão do processo por parte dos cidadãos, evidenciando a necessidade de uma abordagem mais inclusiva e acessível.
Nessa mesma seara, a fenomenologia hermenêutica desenvolvida por Heidegger enfatiza a intersubjetividade como característica intrínseca da existência humana. O conceito de Mitsein, ou ser-com, reflete a compreensão de que o ser humano está sempre em relação com outros seres, e que essas relações são constitutivas de sua existência [11]. No contexto do Direito Processual Civil, isso implica uma visão mais colaborativa e menos adversarial do processo, reconhecendo que juízes, partes e advogados não atuam isoladamente, mas em um ambiente de interdependência e reciprocidade. O Código de Processo Civil de 2015 incorpora essa perspectiva ao introduzir o princípio da cooperação, que exige uma postura ativa e colaborativa entre os sujeitos processuais, promovendo uma prática jurídica mais alinhada às demandas contemporâneas de justiça e equidade.
Por fim, a influência de Heidegger na hermenêutica jurídica é ampliada por pensadores como Hans-Georg Gadamer, que desenvolveu o conceito de fusão de horizontes em Verdade e Método [12]. Gadamer argumenta que a compreensão é sempre mediada por pré-conceitos e pelo contexto histórico do intérprete, destacando a historicidade da interpretação [13]. Essa visão complementa a ontologia heideggeriana, ao sugerir que a aplicação do direito não pode ser desvinculada das circunstâncias concretas e das experiências dos sujeitos envolvidos. Assim, os fundamentos filosóficos de Heidegger oferecem uma estrutura teórica robusta para repensar o Direito Processual Civil brasileiro, promovendo uma visão mais integrada e existencial dos fenômenos jurídicos, que privilegie a complexidade humana em detrimento do formalismo normativo.
2.1 Introdução aos principais conceitos Heideggerianos
A introdução aos principais conceitos heideggerianos demanda um mergulho profundo na ontologia fundamental apresentada por Martin Heidegger em Ser e Tempo. Essa obra rompe com as tradições metafísicas clássicas ao propor uma nova abordagem para a questão do ser, enfatizando a relação indissociável entre o ser humano e o mundo. Heidegger rejeita a visão tradicional que separa o sujeito do objeto (S-O), oferecendo, em contrapartida, uma compreensão integrada da existência, onde o ser humano, denominado Dasein, se revela como o centro da investigação filosófica.
Essa concepção está enraizada na fenomenologia de Edmund Husserl, mas Heidegger amplia e transforma esse método ao integrar a interpretação hermenêutica como parte essencial do processo de compreensão.
Cabe frisar que o conceito de Dasein é a pedra angular do pensamento de Heidegger, representando o ser humano enquanto "ser-aí" ou "ser-no-mundo". Para Heidegger, o Dasein é caracterizado por sua capacidade de se questionar, de interpretar o mundo e de projetar-se em suas possibilidades. A existência do Dasein é profundamente marcada pela facticidade [14] (Faktizität), que remete à sua inserção concreta em um contexto histórico e social [15]. Essa abordagem é revolucionária, pois desloca a análise filosófica das categorias universais e abstratas para a dimensão concreta da existência humana. No campo jurídico, essa perspectiva ressignifica o papel dos sujeitos processuais, reconhecendo-os não apenas como partes formais de um processo, mas como seres existenciais cuja atuação é moldada por suas experiências, histórias e expectativas.
A temporalidade é outro elemento central na ontologia heideggeriana, sendo descrita como a estrutura fundamental do Dasein. Diferentemente de uma visão cronológica e linear do tempo, Heidegger propõe uma concepção fenomenológica, onde passado, presente e futuro estão interconectados e influenciam mutuamente a maneira como o ser humano compreende e vive sua existência.[16] O futuro, em particular, desempenha um papel essencial, uma vez que o Dasein se projeta continuamente em direção às suas possibilidades, um movimento que Heidegger denomina Vorlaufen ou "antecipação"[17].
Essa dimensão temporal tem implicações diretas para o Direito, especialmente no que diz respeito à organização do tempo processual. Enquanto o sistema jurídico muitas vezes trata o tempo como um recurso técnico a ser controlado por prazos e regras, a filosofia de Heidegger sugere que o tempo pode ser compreendido como uma dimensão existencial, profundamente conectada às experiências e necessidades dos sujeitos processuais.
A linguagem, para Heidegger, é a "casa do ser" [18], o meio pelo qual o ser humano se revela e interpreta o mundo. Esse conceito vai além da visão instrumentalista da linguagem como mero veículo de comunicação. Heidegger entende que é por meio da linguagem que o ser se manifesta, possibilitando a construção de significados e a interação entre os sujeitos [19]. No âmbito jurídico, essa concepção desafia a ideia de que a linguagem jurídica é neutra ou puramente técnica, destacando seu papel constitutivo na formação da realidade jurídica. O uso de uma linguagem técnica e excludente no Direito Processual Civil, por exemplo, pode criar barreiras para a participação efetiva das partes, reforçando desigualdades sociais. Sob a perspectiva heideggeriana, a linguagem processual deveria ser repensada para promover maior acessibilidade e inclusão, permitindo que os sujeitos envolvidos compreendam e interajam com o sistema de maneira mais autêntica.
Além disso, o conceito de "ser-no-mundo" (In-der-Welt-Sein) enfatiza a interdependência entre o ser humano e seu entorno. O Dasein não existe isoladamente, mas em constante relação com outros seres e com o mundo [20]. Heidegger introduz a ideia de Mitsein, ou "ser-com", para descrever como a existência humana é sempre compartilhada e como nossas ações e compreensões são moldadas por nossas interações[21]. Essa intersubjetividade é especialmente relevante para o Direito Processual Civil, onde as decisões e ações de juízes, partes e advogados estão intrinsecamente conectadas. A prática processual, sob essa ótica, não pode ser reduzida a uma aplicação mecânica de normas, mas deve ser entendida como um espaço de interação dinâmica e colaborativa, onde os sujeitos constroem conjuntamente os significados e resultados do processo.
Por fim, a fenomenologia hermenêutica de Heidegger inspira uma abordagem crítica e reflexiva que transcende os limites do positivismo jurídico. Sua ênfase na historicidade, facticidade e intersubjetividade desafia a visão normativa tradicional e oferece uma base teórica robusta para repensar o Direito como uma prática humana situada, complexa e interconectada. A influência de Heidegger é amplificada por pensadores como Hans-Georg Gadamer, que desenvolve o conceito de fusão de horizontes para descrever como a interpretação jurídica deve considerar as particularidades históricas e culturais dos sujeitos envolvidos. Dessa forma, os conceitos heideggerianos fornecem uma estrutura analítica poderosa para explorar as dimensões existenciais e hermenêuticas do Direito Processual Civil, promovendo uma compreensão mais profunda e humana do fenômeno jurídico.
2.2 A fenomenologia hermenêutica como método
A fenomenologia hermenêutica é o método desenvolvido por Martin Heidegger para investigar a essência do ser humano e sua relação com o mundo. Diferenciando-se da fenomenologia transcendental de Edmund Husserl, que enfatiza a descrição das estruturas da consciência, Heidegger propõe uma abordagem que integra interpretação (hermenêutica) e descrição fenomenológica para revelar o sentido do ser [22].
Heidegger critica a tradição metafísica ocidental por negligenciar a questão fundamental do ser, concentrando-se excessivamente nos entes (objetos) e suas representações. Ele argumenta que essa abordagem obscurece a compreensão do ser, que se manifesta ao mesmo tempo que se oculta. Para superar essa limitação, Heidegger propõe uma "destruição" (Destruktion) da tradição metafísica, visando desconstruir conceitos estabelecidos para acessar uma compreensão mais original do ser. Essa desconstrução é essencial para a fenomenologia hermenêutica, pois permite questionar pressupostos e abrir caminho para novas interpretações [23].
A fenomenologia hermenêutica de Heidegger enfatiza a importância da facticidade e da historicidade na existência humana. A facticidade refere-se à condição concreta e situada do ser humano no mundo, enquanto a historicidade destaca que nossa compreensão é moldada por contextos históricos e culturais específicos. Heidegger utiliza o conceito de Dasein ("ser-aí") para descrever o ser humano como um ente que está sempre no mundo, em relação com outros entes e com o próprio ser. Essa abordagem reconhece que nossa existência é sempre interpretativa, pois estamos imersos em um contexto que influencia nossa compreensão[24].
Conforme aquilata Moraes Mello[25]:
A tarefa fundamental da filosofia heideggeriana é captar o sentido do ser como velamento e desvelamento por meio de um método e horizonte adequados. Nesse sentido, o método adequado será a fenomenologia delineada em “Ser e Tempo” no horizonte heideggeriano da temporalidade. O mostrar fenomenológico se apresenta em toda a estrutura heideggeriana a partir das experiências e lições de Edmund Husserl (1859-1938).
O método fenomenológico-hermenêutico de Heidegger também introduz o conceito de círculo hermenêutico, que descreve a relação entre o todo e as partes na interpretação. Ao interpretar um texto ou fenômeno, nossas pré-compreensões influenciam nossa interpretação, que, por sua vez, pode modificar essas pré-compreensões. Esse processo circular é fundamental para a compreensão, pois reconhece que estamos sempre em um movimento de interpretação e reinterpretação[26]
Aplicar a fenomenologia hermenêutica ao Direito Processual Civil permite uma análise mais profunda dos fenômenos jurídicos, considerando a historicidade, a facticidade e a interpretação dos sujeitos envolvidos. Essa abordagem possibilita uma compreensão mais autêntica dos processos jurídicos, reconhecendo a complexidade e a dinamicidade das interações humanas no contexto legal [27].
Na lição do Professor Moraes Mello (2018, p.23), temos que:
O método fenomenológico da investigação heideggeriana em Ser e Tempo é apresentado em seu § 7º. Heidegger procura situar sua reflexão – a diretriz sobre o sentido do ser dentro da questão fundamental da filosofia geral. O autor afirma: “O modo de tratar essa questão é fenomenológico”. Com a expressão “fenomenologia”, Heidegger determina um conceito de método. Heidegger entende a fenomenologia como “as coisas em si mesmas”. Neste capítulo, o filósofo procura expor uma concepção preliminar da fenomenologia a partir de dois componentes, quais sejam: fenômeno (phainomenon) e logos (logos). Destarte, fenomenologia seria a ciência dos fenômenos.
Em resumo, a fenomenologia hermenêutica de Heidegger oferece um método robusto para investigar a existência humana e suas relações, integrando descrição e interpretação para revelar o sentido do ser. Sua aplicação ao Direito Processual Civil proporciona uma perspectiva inovadora, permitindo uma compreensão mais profunda e autêntica dos fenômenos jurídicos.
3.O Direito Processual Civil e sua Dimensão Ontológica
A evolução histórica do Direito Processual Civil é marcada por transformações significativas, desde práticas rudimentares na Antiguidade até a consolidação de um sistema processual autônomo e científico. Essa trajetória reflete a busca contínua por mecanismos eficazes de resolução de conflitos e pela garantia de direitos fundamentais.
2.1 Evolução histórica do Direito Processual Civil.
Nas sociedades antigas, a resolução de disputas era predominantemente privada, com práticas como a autotutela e os "juízos de Deus". Esses métodos, baseados em crenças religiosas e rituais, careciam de racionalidade jurídica e frequentemente resultavam em injustiças. A Grécia Antiga deu os primeiros passos para a criação de normas processuais, ainda que de maneira tímida, destacando-se com a aplicação de alguns princípios que eram utilizados para evitar que ideias religiosas se misturassem com o direito, procurando convicções lógicas para solucionar problemas[28].
O Direito Romano é considerado um marco na evolução processual, estruturado em três fases [29]:
a) Legis Actiones: Caracterizada por procedimentos altamente formalistas, onde qualquer erro podia resultar na perda da causa.
b) Período Formulário: Introduziu maior flexibilidade, com o pretor fornecendo fórmulas para os árbitros decidirem os casos, permitindo uma adaptação às especificidades de cada litígio.
c) Cognitio Extraordinaria: O Estado assumiu papel central na administração da justiça, com juízes estatais conduzindo processos e proferindo sentenças, marcando a transição para uma justiça pública.
Essas fases demonstram a progressiva institucionalização do processo, afastando-se de práticas privadas e estabelecendo bases para sistemas jurídicos futuros.
Com a queda do Império Romano e a ascensão dos povos germânicos, houve um retrocesso nas práticas processuais. Predominaram os "juízos de Deus", como ordálias [30] e duelos judiciais, baseados na crença de intervenção divina nos julgamentos. Essas práticas, desprovidas de racionalidade jurídica, foram gradualmente substituídas por procedimentos mais estruturados, influenciados pelo Direito Canônico e pelo renascimento do Direito Romano[31].
A partir do século XIX, o Direito Processual Civil começou a ser reconhecido como uma disciplina autônoma, desvinculando-se do Direito Material. Juristas como Giuseppe Chiovenda e Francesco Carnelutti foram fundamentais nesse processo, desenvolvendo teorias que enfatizavam a natureza instrumental do processo na realização do direito material. Essa fase científica buscou sistematizar o processo civil, estabelecendo princípios e normas claras para sua aplicação [32].
2.1.1 Evolução no Brasil:
No contexto brasileiro, a evolução do Direito Processual Civil reflete a influência de sistemas jurídicos estrangeiros e as necessidades específicas da sociedade brasileira[33]:
a) Período Colonial: Aplicação das Ordenações Filipinas, que vigoraram até o século XIX, com procedimentos formais e rígidos.
b) Pós-Independência: Em 1850, foi promulgado o Regulamento 737, que trouxe inovações processuais, embora ainda inspirado em modelos estrangeiros.
c) Século XX: A promulgação do Código de Processo Civil de 1939 representou um avanço significativo, unificando procedimentos e introduzindo princípios modernos. Posteriormente, o Código de 1973 consolidou avanços e foi substituído pelo Código de 2015, que busca maior celeridade e efetividade processual.
Resumindo, o Direito Processual Civil no Brasil passou por diversas fases, refletindo transformações sociais, políticas e jurídicas. Inicialmente, durante o período colonial, vigoravam as Ordenações Filipinas, que impunham procedimentos formais e rígidos. Com a Independência, buscou-se adaptar o sistema processual às necessidades nacionais, resultando no Regulamento 737 de 1850, que trouxe inovações significativas. Posteriormente, o Código de Processo Civil de 1939 representou um avanço ao unificar procedimentos e introduzir princípios modernos. Essa evolução culminou no Código de 1973 e, mais recentemente, no Código de 2015, que visa maior celeridade e efetividade processual [34].
2.2 Evolução Hermenêutica e Ontológica no Direito Processual Civil
A evolução hermenêutica e ontológica do Direito Processual Civil brasileiro reflete uma transformação profunda na interpretação e aplicação das normas processuais, influenciada por correntes filosóficas contemporâneas e pela necessidade de adequação às demandas sociais.
A partir do século XX, especialmente com as contribuições de Martin Heidegger e Hans-Georg Gadamer, o Direito Processual Civil passou por uma significativa transformação hermenêutica e ontológica. Heidegger, em sua obra "Ser e Tempo", propôs uma virada ontológica ao questionar a essência do ser e a forma como nos relacionamos com o mundo. Essa perspectiva influenciou a hermenêutica jurídica, deslocando o foco de uma interpretação puramente objetiva para uma compreensão mais profunda e existencial dos fenômenos jurídicos [35].
Gadamer, discípulo de Heidegger, aprofundou essa abordagem em "Verdade e Método", enfatizando que a compreensão é sempre influenciada por pré-conceitos e pela historicidade do intérprete. Essa visão trouxe à tona a importância da interpretação contextualizada no Direito, reconhecendo que os operadores jurídicos não são neutros, mas sim influenciados por suas experiências e pelo contexto histórico em que estão inseridos [36].
No contexto do Direito Processual Civil brasileiro, essa evolução hermenêutica e ontológica se reflete na busca por uma interpretação mais humanizada e menos formalista dos processos. O Código de Processo Civil de 2015 incorporou princípios que valorizam a efetividade, a celeridade e a primazia do julgamento de mérito, alinhando-se a essa nova perspectiva interpretativa. Essa mudança representa um avanço significativo na adaptação do processo civil às demandas contemporâneas, promovendo uma justiça mais acessível e eficaz [37].
Conforme nos ensina o Ilmo. Professor Moraes Mello[38] :
Ontologia e fenomenologia não são duas disciplinas diferentes da filosofia ao lado de outras. Ambas caracterizam a própria filosofia em seu objeto e em seu modo de tratar. A filosofia é uma ontologia fenomenológica e universal que parte da hermenêutica da pre-sença, a qual, enquanto analítica da existência, amarra o fio de todo o questionamento filosófico no lugar de onde ele brota e para o lugar para onde ele retorna.
Dessa maneira, o sentido do ser entendido por Husserl como eu transcendental é definido por Heidegger como existência, que em si mesma é hermenêutica. A fenomenologia transcendental de Husserl torna-se em Heidegger em fenomenologia hermenêutica. O conhecimento transcendental, visto hermeneuticamente, é uma indagação pelo sentido do ser, e consequentemente de cariz ontológico, ou seja, de abertura do ser. A transcendência da existência é a superação do ente em direção ao ser, na medida em que a transcendência da existência é “privilegiada porque nela reside a possibilidade e a necessidade de individualização mais radical”. A existência é ser-no-mundo, ser-já-sempre efetivo no mundo junto do ente e com os outros e deve ser entendida a partir da temporalidade. Essa existência é existência efetiva uma vez que é histórica. Daí a investigação ontológico-fenomenológico deitar raízes na história.
A ontologia, estudo do ser, também influenciou o Direito Processual Civil ao questionar a essência dos institutos processuais e sua função na realização da justiça. A obra "Considerações sobre ontologia processual civil contemporânea e o CPC 2015" aborda como a virada ontológica, influenciada por filósofos como Heidegger, impactou a compreensão dos processos jurídicos, enfatizando a necessidade de uma abordagem que considere a existência e a realidade dos sujeitos envolvidos no processo.
A evolução histórica do Direito Processual Civil demonstra um movimento contínuo de aprimoramento e adaptação às necessidades sociais, visando à realização plena e efetiva da justiça. Inicialmente, o processo civil era marcado por formalismos excessivos e uma visão sincrética, onde o direito material e processual eram indistintos.
Com o tempo, houve uma progressiva autonomia do direito processual, especialmente a partir do século XIX, quando se reconheceu sua natureza instrumental na efetivação dos direitos materiais. No contexto brasileiro, essa evolução é evidente desde a aplicação das Ordenações Filipinas no período colonial até a promulgação do Código de Processo Civil de 2015, que incorporou princípios como a celeridade processual e a primazia do julgamento de mérito, refletindo transformações hermenêuticas e ontológicas que buscam alinhar o processo às demandas contemporâneas da sociedade [39].
A aplicação prática dessas evoluções hermenêuticas e ontológicas apresenta desafios significativos. Ainda existem muitas dificuldades enfrentadas pelos operadores do direito ao interpretar e aplicar as normas processuais à luz das novas perspectivas hermenêuticas, destacando a necessidade de uma formação contínua e crítica dos juristas para lidar com as complexidades do direito contemporâneo[40].
Em resumo, a evolução histórica do Direito Processual Civil, aliada às transformações hermenêuticas e ontológicas, evidencia um movimento contínuo de aprimoramento e adaptação às necessidades sociais, buscando sempre a realização da justiça de forma plena e efetiva.
2.3 Necessidade de uma abordagem ontológica no Direito Processual: limites do positivismo jurídico.
A aplicação de uma abordagem ontológica ao Direito Processual Civil brasileiro surge como uma resposta às limitações inerentes ao positivismo jurídico, especialmente no que tange à interpretação e aplicação das normas jurídicas. O positivismo jurídico, conforme delineado por Hans Kelsen, propõe uma separação estrita entre o direito e a moral, focando na validade formal das normas independentemente de seu conteúdo ético ou social. Essa perspectiva, embora tenha contribuído para a sistematização do direito, revela-se insuficiente diante da complexidade das relações sociais contemporâneas[41].
No contexto brasileiro, a rigidez do positivismo jurídico tem sido objeto de críticas, especialmente por sua incapacidade de lidar com situações em que a aplicação literal da norma pode resultar em injustiças ou desconsiderar princípios fundamentais. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) ilustra essa limitação, evidenciando a necessidade de uma interpretação que vá além da mera literalidade, incorporando valores e princípios subjacentes ao ordenamento jurídico[42]
Uma abordagem ontológica, inspirada na filosofia de Martin Heidegger, propõe uma compreensão mais profunda do ser e da existência, aplicando esses conceitos ao direito. Essa perspectiva enfatiza a importância da historicidade, da facticidade e da intersubjetividade na interpretação jurídica, reconhecendo que o direito não é um sistema fechado de normas, mas uma prática social dinâmica e contextualizada. Ao adotar essa abordagem, busca-se superar as limitações do positivismo, promovendo uma interpretação que considere a realidade concreta dos sujeitos envolvidos e os valores fundamentais da sociedade.
O Código de Processo Civil de 2015 representa um avanço nesse sentido, ao deslocar a centralidade da lei processual para os precedentes judiciais, promovendo uma interpretação e aplicação mais flexíveis e adaptadas às especificidades de cada caso. Essa mudança reflete uma tendência de afastamento do positivismo estrito, reconhecendo a necessidade de uma abordagem mais hermenêutica e ontológica no direito processual brasileiro.
Em suma, a incorporação de uma perspectiva ontológica no Direito Processual Civil brasileiro visa superar os limites do positivismo jurídico, promovendo uma interpretação mais humana, contextualizada e alinhada com os princípios fundamentais do ordenamento jurídico. Essa abordagem permite uma aplicação mais justa e efetiva do direito, em consonância com as demandas e complexidades da sociedade contemporânea.
3.O Processo como Espaço de Existência
A concepção do processo judicial como um "espaço de existência" enfrenta diversas dificuldades e pontos polêmicos em sua aplicação prática no direito brasileiro. Primeiramente, a complexidade da filosofia de Martin Heidegger, com conceitos como "Dasein" e "temporalidade", torna sua integração no campo jurídico um desafio, especialmente para profissionais sem formação filosófica aprofundada.
Segundo Krell [43]:
Normalmente, chega-se à conclusão de que a interpretação jurídica no Brasil deveria aprender mais com as lições heideggerianas para tornar-se mais profunda, menos dogmática e presa a métodos, menos positivista e formalista, mais democrática, autêntica etc. Essa leitura unilateral de textos que exaltam a importância, a sofisticação e a coerência da hermenêutica ontológico-filosófica faz com que não sejam considerados (e muito menos discutidos).
Além disso, a abordagem ontológica exige um rompimento parcial com o positivismo jurídico, amplamente adotado no Brasil, o que pode gerar resistência, dado que o positivismo oferece uma segurança normativa que muitos operadores do direito valorizam. Outro ponto controverso é a maior subjetividade inerente à interpretação ontológica, uma vez que enfatiza a experiência e existência dos sujeitos processuais. Isso pode comprometer a previsibilidade e uniformidade das decisões judiciais, já que diferentes juízes podem interpretar situações semelhantes de maneiras distintas.
Conforme explica Costa[44]:
A distinção entre discursos de justificação e discursos de aplicação se encontra no fato de que os critérios que servem para apurar a validade de uma norma não coincidem com os utilizados para indicar a adequação de uma norma válida a uma determinada situação. É preciso, na segunda hipótese, fazer a justificação da pertinência da aplicação de uma norma geral a um caso particular no intuito de garantir a racionalidade da decisão.
Não se pode olvidar que a formação profissional dos juristas brasileiros enfrenta desafios significativos devido à estrutura curricular dos cursos de Direito, que historicamente carecem de uma abordagem filosófica aprofundada. Essa lacuna resulta em uma preparação insuficiente para a aplicação de abordagens ontológicas no campo jurídico. Estudos indicam que, desde a criação dos cursos de Direito no Brasil em 1827, há uma necessidade de integrar disciplinas como Teoria Geral do Direito, Filosofia do Direito, História e Metodologia, visando proporcionar aos alunos uma visão mais abrangente do mundo jurídico [45]
Além disso, a implementação de perspectivas ontológicas deve ser harmonizada com a legislação vigente, especialmente com o Código de Processo Civil de 2015. Embora este código permita interpretações mais flexíveis, ele também estabelece diretrizes claras para garantir a segurança jurídica. O novo Código de Processo Civil introduziu mecanismos como o sistema de precedentes judiciais vinculantes, com o objetivo de promover a uniformidade das decisões judiciais e fortalecer a segurança jurídica [46]. No entanto, a aplicação de abordagens ontológicas requer uma adaptação cuidadosa para evitar conflitos normativos e assegurar a estabilidade das decisões judiciais.
Pelo exposto, é essencial que os currículos dos cursos de Direito no Brasil sejam reformulados para incluir estudos filosóficos mais profundos, preparando os profissionais para lidar com as complexidades das abordagens ontológicas. Simultaneamente, é necessário garantir que essas novas perspectivas sejam compatíveis com a legislação vigente, assegurando a previsibilidade e a uniformidade das decisões judiciais.
3.1 O Dasein processual: os sujeitos como seres-no-processo.
A concepção do "Dasein processual" é uma concepção na qual os sujeitos envolvidos no processo jurídico (Juízes, partes e advogados), sejam compreendidos como "seres-no-processo", uma extensão do conceito heideggeriano de "ser-no-mundo" (In-der-Welt-sein). Martin Heidegger, em sua obra "Ser e Tempo" (Sein und Zeit), define o Dasein como o ser que possui a capacidade de questionar sua própria existência, caracterizado por sua facticidade, temporalidade e abertura ao mundo. Aplicando essa perspectiva ao direito processual, os sujeitos processuais não são meros participantes formais, mas seres cuja existência é intrinsecamente ligada ao contexto processual em que atuam [47].
Edmund Husserl, precursor da fenomenologia, enfatizou a importância da intencionalidade da consciência, ou seja, a ideia de que toda consciência é sempre consciência de algo. Essa noção estabelece que os sujeitos estão sempre direcionados ao mundo e às experiências nele contidas. Heidegger expande essa ideia ao introduzir o conceito de Dasein, enfatizando que o ser humano está sempre em relação com o mundo, sendo essa relação constitutiva de sua existência. No contexto processual, isso implica que os sujeitos não apenas participam do processo, mas sua própria existência é moldada e revelada através de sua atuação nele [48].
Ao considerar os sujeitos como "seres-no-processo", reconhece-se que suas ações, decisões e interpretações são influenciadas por sua historicidade, experiências pessoais e contextos sociais. Essa abordagem contrasta com a visão positivista tradicional, que tende a enxergar os sujeitos processuais de maneira objetiva e descontextualizada. A hermenêutica filosófica, especialmente na interpretação de Heidegger, propõe que a compreensão é sempre situada, ou seja, depende do contexto histórico e cultural do intérprete. Aplicado ao direito, isso significa que a interpretação das normas jurídicas deve levar em conta a existência concreta dos sujeitos envolvidos e as circunstâncias específicas de cada caso.
Na lição do Professor Moraes Mello[49]:
O pensar usual (pensar o ente) dos operadores do direito é aquele em que a personalidade humana não é considerada como vetor máximo do ordenamento jurídico, senão como aptidão de ser titular de direitos e deveres, conforme prescreve o artigo 1º. do Código Civil, ou seja, considerada como sinônimo de capacidade jurídica. Ao contrário, a compreensão da personalidade jurídica deve se dar em duas vertentes: a primeira, como a possibilidade de ser sujeito de direitos e deveres e a segunda, e mais relevante, como o sentido existencial do próprio ser humano, visto como valor fundamental de nosso ordenamento jurídico. Neste caso, é o princípio da dignidade da pessoa humana ressoando em sua mais nobre originalidade
No direito brasileiro, essa perspectiva encontra respaldo na Constituição Federal de 1988, que coloca a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República (art. 1º, III). Isso implica que o processo judicial deve ser conduzido de maneira a respeitar e promover a dignidade dos sujeitos envolvidos, reconhecendo-os em sua totalidade existencial. Além disso, o Código de Processo Civil de 2015 introduziu princípios como o da cooperação (art. 6º), que exige uma postura colaborativa entre as partes e o juiz, refletindo uma compreensão mais intersubjetiva e menos adversarial do processo [50].
Abrilhantando o tema, Mello complementa[51]:
Desse modo, é a partir do pensar originário que a ciência jurídica vai desdobrando o seu jogo de preceitos legais. No viço dessa originalidade, pensar o Direito quer dizer: vir e chegar à plenitude de ser no Direito é a clareira, aletheia; é a essência do pensamento jurídico em seu desvelar-se, em seu dar-se originário. Vê-se, pois, a produção do Direito e não, simplesmente, a sua (re)produção jurídica. É essa operação do pensamento jurídico que possibilita a sua renovação pela (re)fundamentação de seu ser
Contudo, a aplicação prática dessa abordagem enfrenta desafios significativos. A formação jurídica tradicional no Brasil ainda é fortemente influenciada pelo positivismo jurídico, que prioriza a aplicação literal das normas e pode desconsiderar as particularidades existenciais dos sujeitos processuais. Além disso, a incorporação de conceitos filosóficos complexos, como o Dasein, requer uma mudança paradigmática na forma como o direito é ensinado e praticado, o que pode encontrar resistência tanto no meio acadêmico quanto profissional [52].
Nas palavras de Batista[53]:
A verdade originária, tal como abordada por Heidegger, é a verdade do ser, a clareira (die Lichtung) que possibilita clarificar (des-velar) a originariedade instauradora do comum-pertencer de ser e homem. A reflexão heideggeriana sobre o ser encontra -se no encalço da interpretação grega da verdade como Alétheia. A questão da verdade é problematizada por Heidegger no âmbito do que poderíamos nomear de hermenêutica ontológica. Esta investiga as palavras geradoras dos pensadores originários da Grécia arcaica, os pré-socráticos, buscando explicitar o sentido mais profundo que elas possam oferecer para a interpretação do ser. Deste modo, a retomada crítica que ele faz do significado de alétheia justifica-se como a pedra de toque que possibilita a compreensão do sentido do ser.
Outro ponto polêmico é a potencial subjetividade que essa abordagem pode introduzir nas decisões judiciais. Ao enfatizar a historicidade e a existência concreta dos sujeitos, corre-se o risco de que as interpretações jurídicas se tornem excessivamente individualizadas, comprometendo a previsibilidade e a segurança jurídica. Para mitigar esse risco, é fundamental que os operadores do direito desenvolvam uma hermenêutica jurídica rigorosa, que equilibre a consideração das particularidades dos sujeitos com a necessidade de consistência nas decisões [54].
Em suma, a concepção do "Dasein processual" oferece uma perspectiva enriquecedora para o direito processual brasileiro, ao reconhecer os sujeitos como seres cuja existência é revelada e moldada no contexto processual. No entanto, sua implementação prática requer uma transformação profunda na cultura jurídica, demandando uma formação mais humanística dos operadores do direito e uma hermenêutica que valorize a existência concreta dos sujeitos sem comprometer os princípios fundamentais do ordenamento jurídico [55] [56].
3.2 A intersubjetividade no processo: juízes, partes e advogados em relação ontológica.
A intersubjetividade no processo judicial brasileiro refere-se à dinâmica relacional entre juízes, partes e advogados, entendidos não apenas como entes formais, mas como sujeitos que compartilham experiências e significados no contexto processual.
Essa perspectiva é iluminada pela fenomenologia de Edmund Husserl, que introduziu o conceito de intersubjetividade (Einfühlung) para descrever como os indivíduos compartilham experiências e constroem significados coletivamente. Husserl argumenta que a intersubjetividade é fundamental para a constituição da objetividade e do mundo social, pois é através da empatia e da analogia que reconhecemos os outros como sujeitos conscientes, permitindo a formação de uma comunidade de consciências interligadas[57].
Martin Heidegger, discípulo de Husserl, aprofunda essa análise ao enfatizar que o ser humano (Dasein) é essencialmente um ser-com-os-outros (Mitsein), indicando que nossa existência é sempre compartilhada e que nossa compreensão do mundo é mediada por nossas relações com outros seres. No contexto jurídico, isso implica que a interpretação e aplicação das normas não são atividades isoladas, mas processos que ocorrem dentro de uma teia de relações sociais e históricas, onde os significados são co-construídos pelos sujeitos envolvidos [58].
No direito brasileiro, essa compreensão é refletida em princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana e o contraditório, que reconhecem a importância da participação ativa e do respeito mútuo entre os sujeitos processuais. O Código de Processo Civil de 2015 reforça essa perspectiva ao introduzir o princípio da cooperação, estabelecendo que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (art. 6º). Essa disposição legal reconhece a necessidade de uma interação colaborativa e intersubjetiva entre os participantes do processo, visando à realização de uma justiça mais equitativa e contextualizada.
Contudo, a incorporação plena da intersubjetividade no processo enfrenta desafios significativos. A formação jurídica tradicional no Brasil é fortemente influenciada pelo positivismo jurídico, que tende a enfatizar a aplicação objetiva e literal das normas, muitas vezes desconsiderando as particularidades dos sujeitos envolvidos e as nuances contextuais. Essa abordagem pode levar a decisões que, embora formalmente corretas, não atendem às necessidades e realidades específicas das partes, comprometendo a efetividade da justiça.
Segundo Caldas[59]:
os valores familiares, sexuais, os princípios, os ensinamentos religiosos, os ensinamentos éticos e morais, a classe social advinda, as experiências profissionais acumuladas ao longo da vida, são todos possíveis fatores de intersubjetividade humana capazes de causar "interferência" nos moldes das decisões judiciais.
Além disso, a subjetividade inerente às interações humanas pode introduzir variabilidades nas interpretações e aplicações das normas, gerando insegurança jurídica. A intersubjetividade, ao enfatizar a importância das perspectivas individuais e coletivas na construção do significado jurídico, pode resultar em decisões divergentes em casos semelhantes, dependendo das interpretações pessoais dos juízes e das interações específicas entre as partes. Isso levanta questões sobre a previsibilidade e uniformidade das decisões judiciais, elementos essenciais para a segurança jurídica [60].
Para mitigar esses desafios, é crucial que os operadores do direito desenvolvam uma hermenêutica jurídica que equilibre a objetividade necessária à aplicação das normas com a sensibilidade às particularidades dos sujeitos e contextos específicos. Isso requer uma formação jurídica que valorize não apenas o conhecimento técnico das leis, mas também a compreensão filosófica e sociológica das interações humanas e das estruturas sociais que influenciam o processo judicial. A adoção de práticas que promovam o diálogo efetivo entre os sujeitos processuais e a consideração das diversas perspectivas envolvidas pode contribuir para decisões mais justas e contextualizadas.
Em suma, a intersubjetividade no processo judicial brasileiro destaca a importância das relações ontológicas entre juízes, partes e advogados, reconhecendo que a justiça é construída coletivamente através da interação e compreensão mútua. Embora existam desafios na implementação dessa abordagem, especialmente em um sistema jurídico tradicionalmente positivista, a promoção de uma cultura jurídica que valorize a intersubjetividade pode levar a uma prática processual mais humana e efetiva, alinhada com os princípios constitucionais e as demandas da sociedade contemporânea.
3.3 O papel da linguagem processual como constituição de realidade.
A linguagem desempenha um papel central na constituição da realidade jurídica, especialmente no contexto processual brasileiro. A partir da fenomenologia de Edmund Husserl, compreende-se que a linguagem não é apenas um meio de comunicação, mas também uma forma de dar sentido ao mundo, estruturando nossa percepção e entendimento da realidade.
Na definição apresentada por Tomé[61]:
é possível concluir que, embora toda linguagem seja composta por signos (língua), um mero conjunto sígnico não configura, necessariamente, linguagem. Para que possa receber tal denominação, os signos devem estar ordenados de forma que sirvam à comunicação, respeitando as regras gramaticais necessárias para tanto. entende-se a linguagem como sendo o uso dos sinais que possibilitam a comunicação, isto é, o conjunto dos sinais intersubjetivos. Língua e fala são, portanto, aspectos intrínsecos à linguagem e a partir de cuja análise combinatória é possível falar em tipos e funções linguísticas. A significação de um vocábulo não depende da relação com a coisa, mas do vínculo que estabelece com outras palavras. Nessa linha de raciocínio, a palavra precede os objetos, criando-os, constituindo-os para o ser cognoscente. Algo só tem existência no mundo social quando a palavra o nomeia, permitindo que apareça para a realidade cognoscente. Portanto, não é possível falar sobre algo que não se consegue verter em linguagem:
Husserl argumenta que a linguagem é fundamental para a constituição do mundo social, pois é através dela que os significados são compartilhados e as experiências são comunicadas. Essa perspectiva destaca a importância da linguagem na formação das estruturas sociais e jurídicas. Todavia, a partir de outro entendimento, Martin Heidegger, discípulo de Husserl, argumenta de forma diferente.
Na explicação de Schurig e Rocha [62]:
Para Heidegger, a linguagem ganha importância fundamental porque, diferente de Husserl que acreditava que era preciso afastar a linguagem para se chegar à intuição pura, Heidegger vincula a linguagem como questão central do pensamento humano, sendo a linguagem foco de várias ciências e a criação da chamada metalinguagem, assim como antes havia a metafísica, agora a filosofia é metalinguística. Heidegger explica que a linguagem pertence, em todo caso, à vizinhança mais próxima do humano. A linguagem encontra-se por toda parte. Não é, portanto, de admirar que, tão logo o homem faça uma ideia do que se acha ao seu redor, ele encontre imediatamente também a linguagem, de maneira a determiná-la numa perspectiva condizente com o que a partir dela se mostra
Heidegger aprofunda essa análise ao afirmar que "a linguagem é a morada do ser", indicando que é por meio dela que o ser humano compreende e interpreta sua existência [63].
Para Heidegger, a linguagem não é apenas um instrumento de comunicação, mas o meio pelo qual o ser se revela e se manifesta. No âmbito jurídico, isso implica que as normas e decisões judiciais não são apenas textos escritos, mas expressões de compreensões específicas do ser e do mundo. A linguagem jurídica, portanto, não apenas comunica decisões, mas também constrói a realidade jurídica ao dar forma e significado às normas e práticas legais.
Contudo, a linguagem jurídica no Brasil enfrenta críticas por sua complexidade e elitismo, o que pode constituir um obstáculo ao acesso à justiça. A utilização de termos técnicos e jargões dificulta a compreensão por parte dos cidadãos comuns, afastando-os dos processos judiciais que lhes dizem respeito. Essa barreira linguística não apenas limita a participação efetiva das partes, mas também perpetua desigualdades sociais, ao restringir o entendimento e a influência de indivíduos menos familiarizados com o discurso jurídico [64]
Além disso, a interpretação das normas jurídicas é profundamente influenciada pela linguagem utilizada. A hermenêutica jurídica, que se ocupa da interpretação das leis, reconhece que a linguagem é carregada de significados culturais e históricos, o que afeta a aplicação do direito. A escolha de palavras e construções frasais pode direcionar a interpretação para determinados entendimentos, influenciando o resultado dos processos judiciais. Por exemplo, a interpretação de termos como "justiça" ou "equidade" pode variar significativamente dependendo do contexto linguístico e cultural em que são utilizados, afetando diretamente as decisões judiciais [65].
A hermenêutica filosófica, especialmente na tradição de Heidegger, enfatiza que a interpretação é sempre situada, ou seja, depende do contexto histórico e cultural do intérprete. No direito brasileiro, isso significa que a aplicação das normas não pode ser desvinculada da realidade social e cultural em que estão inseridas. A linguagem processual, portanto, deve ser sensível às particularidades do contexto brasileiro, reconhecendo as diversidades regionais e sociais que caracterizam o país. Por exemplo, a interpretação de normas relacionadas a direitos indígenas deve levar em conta as especificidades culturais e históricas desses povos, refletidas na linguagem utilizada nos processos [66].
Uma dificuldade adicional reside na necessidade de equilibrar a precisão técnica da linguagem jurídica com a clareza e acessibilidade necessárias para a efetiva participação das partes no processo. Enquanto a linguagem técnica busca garantir a precisão e evitar ambiguidades, ela pode se tornar hermética e inacessível para aqueles que não possuem formação jurídica. Por outro lado, uma linguagem excessivamente simplificada pode carecer da precisão necessária para a aplicação adequada das normas. Encontrar esse equilíbrio é um desafio constante no direito processual brasileiro, especialmente em um país com altos índices de analfabetismo funcional e desigualdades educacionais [67].
Em suma, a linguagem processual no direito brasileiro não é apenas um meio de comunicação, mas um elemento constitutivo da realidade jurídica. Ela molda a forma como os sujeitos percebem e interagem com o direito, influenciando a interpretação e aplicação das normas. Reconhecer o papel fundamental da linguagem na constituição da realidade jurídica é essencial para promover uma justiça mais acessível, equitativa e sensível às particularidades do contexto brasileiro. Isso requer uma reflexão contínua sobre as práticas linguísticas no âmbito jurídico e um compromisso com a clareza, precisão e inclusão na comunicação processual [68] .
4.A Temporalidade do Processo Jurídico
A análise da temporalidade no processo jurídico demanda um exame profundo sobre o papel do tempo na constituição e evolução das normas e atos processuais. Para tanto, o pensamento fenomenológico de Martin Heidegger e Edmund Husserl oferece ferramentas fundamentais para compreender como a experiência temporal influencia a estruturação do direito processual brasileiro [69]. Heidegger, em Ser e Tempo, define a temporalidade como um elemento central da existência humana, ressaltando que o "ser-no-tempo" condiciona não apenas o agir humano, mas também as estruturas institucionais e normativas que refletem esse agir [70]. No direito, isso se manifesta na necessidade de que o processo respeite e organize o tempo para garantir segurança jurídica, mas sem obscurecer a dinâmica própria dos litígios.
Husserl, ao abordar a temporalidade na perspectiva da consciência, particularmente em suas Lições para uma Fenomenologia da Consciência do Tempo Interno, enfatiza que o tempo não é apenas um dado objetivo, mas também subjetivo, condicionado pelas percepções e experiências individuais.[71] Essa concepção encontra ressonância no direito processual, ao se considerar a tensão entre os prazos legais fixados objetivamente e as percepções subjetivas das partes envolvidas. No Código de Processo Civil Brasileiro, por exemplo, a fixação de prazos peremptórios reflete uma tentativa de objetivar a temporalidade, mas frequentemente gera discussões sobre a razoabilidade desses prazos diante das circunstâncias específicas de cada caso (art. 218, CPC). A aplicação prática dessa normatização temporal, contudo, é permeada por conflitos, especialmente quando confrontada com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, CF).
Um ponto polêmico surge na questão da "duração razoável do processo", prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988. Esse princípio, embora voltado a coibir a morosidade judicial, não estabelece critérios objetivos para sua aplicação, deixando ao arbítrio do intérprete a ponderação entre a celeridade processual e a complexidade do caso concreto. Aqui, o pensamento heideggeriano sobre a antecipação do futuro (Vorlaufen) pode ser útil: ao prever desfechos e organizar o tempo processual em função desses desfechos esperados, os operadores do direito buscam equilibrar a eficácia temporal com a realização da justiça material. Essa antecipação, entretanto, não pode ser dissociada do horizonte temporal dos sujeitos envolvidos, evidenciando um paradoxo entre objetividade normativa e subjetividade experiencial [72].
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) tem enfrentado dificuldades em definir parâmetros claros para a razoabilidade temporal. Em casos complexos, como ações civis públicas ou grandes operações envolvendo crimes financeiros, a rigidez do tempo processual pode ser desafiada pela magnitude das provas a serem analisadas. A título de exemplo comparativo, a legislação da União Europeia, sob a égide da Convenção Europeia de Direitos Humanos, impõe a garantia do julgamento em "tempo razoável" (art. 6º), mas igualmente enfrenta ambiguidades interpretativas quanto ao que constitui "razoável". Essa comparação evidencia que, em qualquer sistema jurídico, o tempo é simultaneamente um recurso organizacional e uma fonte de tensões estruturais.[73]
Heidegger e Husserl também são úteis para explorar o impacto do tempo no julgamento retrospectivo, no qual o juiz precisa reconstruir fatos passados à luz de provas e narrativas trazidas ao processo. Tal reconstrução está impregnada pela noção de "tempo histórico" (geschichtliche Zeit), conforme desenvolvida por Heidegger, e reforça a ideia de que o tempo no direito não é linear, mas cíclico, entrelaçado por expectativas futuras e memórias passadas. Esse ciclo temporal, entretanto, muitas vezes conflita com a demanda social por decisões rápidas e eficazes, resultando em dilemas éticos e operacionais para os julgadores [74].
Em suma, a temporalidade no processo jurídico brasileiro revela um campo de tensões e desafios, onde o tempo é simultaneamente instrumento técnico e elemento filosófico, refletindo a própria condição humana e social. A fenomenologia de Heidegger e Husserl, embora não tenha sido concebida para o direito, oferece insights valiosos para compreender e criticar a maneira como o sistema processual organiza e interpreta a experiência temporal. Assim, o estudo do tempo no direito não apenas ilumina problemas práticos, mas também desafia os operadores jurídicos a pensar além da normatividade, rumo a uma compreensão mais integral e humana do fenômeno jurídico.
4.1 O tempo no pensamento de Heidegger: conceito de "temporalidade".
O conceito de temporalidade, conforme desenvolvido por Martin Heidegger em Ser e Tempo, representa uma mudança paradigmática na compreensão do tempo, particularmente relevante para o direito processual brasileiro. Heidegger argumenta que o tempo não é um contínuo objetivo ou mensurável, como usualmente entendido, mas a estrutura fundamental da existência humana, o "Dasein". Para ele, passado, presente e futuro não são divisões estanques, mas dimensões interconectadas que configuram a experiência de ser [75]. No contexto jurídico, essa perspectiva desafia a abordagem tradicional dos prazos processuais, que busca tratar o tempo como uma variável controlável, ignorando sua dimensão subjetiva e existencial. O Código de Processo Civil Brasileiro (CPC) organiza os prazos processuais de forma rígida, como no art. 218, mas frequentemente enfrenta críticas por sua incapacidade de refletir a experiência temporal das partes (CPC, Lei nº 13.105, 2015).
Redondo complementa[76]:
Preocupado em deixar clara e expressa a necessidade de efetividade da tutela jurisdicional (como se já não fosse suficiente o inciso XXXV do art. 5º. da CRFB), o Legislativo editou em 2004, a Emenda Constitucional 45, para incluir o inciso LXXXVIII no art. 5º. E a alínea “e” no inciso II do art. 93 da Constituição, a fim de garantir (na realidade exigir) a duração razoável do processo.
Na filosofia de Edmund Husserl, o tempo objetivo é uma abstração derivada da experiência subjetiva da consciência. Para Husserl, a consciência não apenas percebe o tempo, mas também o constitui por meio de estruturas internas que englobam a retenção (manutenção do passado imediato), a protensão (antecipação do futuro imediato) e a impressão originária (vivência do presente). Essas estruturas permitem que a consciência experimente o tempo de maneira contínua, formando a base para a noção de tempo objetivo [77].
Husserl argumenta que o tempo objetivo, tal como medido por relógios e calendários, é uma construção que emerge da experiência temporal subjetiva. Essa construção é uma abstração que sistematiza a vivência temporal individual em uma estrutura compartilhada e mensurável. Portanto, o tempo objetivo depende fundamentalmente das experiências temporais subjetivas que lhe dão origem[78].
No direito, isso se manifesta na dificuldade de conciliar prazos normativos com a vivência das partes. O princípio da "duração razoável do processo", estabelecido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, ilustra essa tensão: enquanto a norma objetiva busca evitar a morosidade, o que constitui uma duração "razoável" é muitas vezes interpretado de forma variável, dependendo do contexto do caso e da percepção dos envolvidos (Constituição Federal, 1988, art. 5º, LXXVIII). Tal lacuna é constantemente enfrentada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que frequentemente recorre ao conceito de razoabilidade para ajustar prazos a circunstâncias concretas, evidenciando o conflito entre a objetividade normativa e a subjetividade vivida[79].
Um aspecto central da temporalidade heideggeriana, a antecipação do futuro (Vorlaufen), oferece uma lente para analisar como o processo jurídico lida com a projeção de possibilidades e desfechos. A antecipação do futuro no direito se manifesta na forma como os operadores jurídicos projetam possíveis desfechos e consequências das decisões judiciais. Essa projeção não é meramente especulativa, mas está enraizada na compreensão do ser-no-mundo dos indivíduos afetados pelas decisões legais. Assim, a aplicação do direito requer uma sensibilidade às possibilidades futuras e às implicações das decisões no contexto de vida das partes envolvidas[80].
No art. 355 do CPC, por exemplo, a prática do julgamento antecipado de mérito reflete uma tentativa de antecipar o futuro, promovendo a celeridade processual (CPC, Lei nº 13.105, 2015, art. 355). Contudo, essa antecipação muitas vezes é criticada por comprometer o contraditório e a ampla defesa, ambos protegidos pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal (Constituição Federal, 1988, art. 5º, LV). Essa crítica é coerente com o pensamento de Heidegger (Heidegger, 2006, p. 185), que adverte sobre os perigos de reduzir a complexidade do tempo à mera previsão técnica, ignorando suas dimensões ética e existencial [81].
Além disso, a reconstrução retrospectiva do tempo no processo judicial, como na análise de provas e testemunhos, exemplifica a relação complexa entre temporalidade e normatividade. Heidegger descreve esse movimento como "repetição" (Wiederholung), em que o passado não é simplesmente revivido, mas reinterpretado à luz do presente e das expectativas futuras (Heidegger, 2006, p. 387). Isso se reflete na prática forense brasileira, onde fatos passados são avaliados com base nos parâmetros normativos atuais. Um exemplo ilustrativo é a análise de ações de improbidade administrativa em que, devido ao tempo decorrido, muitas provas podem ter se perdido ou tornado ambíguas, o que impacta diretamente a segurança jurídica[82].
Internacionalmente, a Convenção Europeia de Direitos Humanos também reflete a relevância da temporalidade no direito ao estabelecer, em seu art. 6º, o direito ao julgamento em "tempo razoável". Embora esse dispositivo tenha servido como inspiração para o direito brasileiro, enfrenta dificuldades semelhantes na interpretação do que constitui razoabilidade temporal (Convenção Europeia de Direitos Humanos, art. 6º, 1950). Em ambos os contextos, a tentativa de normatizar o tempo revela a tensão entre eficiência técnica e justiça material, destacada por Heidegger como um conflito entre a "existência inautêntica", que prioriza a funcionalidade, e a "existência autêntica", que considera a integralidade do ser. Heidegger, em sua obra "Ser e Tempo", distingue entre a existência autêntica e a inautêntica [83]. A existência inautêntica é caracterizada por uma conformidade acrítica às convenções sociais e uma priorização da funcionalidade e eficiência técnicas. Em contraste, a existência autêntica envolve uma compreensão profunda da própria temporalidade e uma consideração integral do ser. Aplicando essa distinção ao contexto jurídico, a tentativa de normatizar o tempo processual pode refletir uma tendência inautêntica, que privilegia a eficiência técnica em detrimento da justiça material. Isso resulta em uma abordagem que busca celeridade processual sem considerar adequadamente as especificidades e complexidades de cada caso, potencialmente comprometendo a justiça substantiva. (Heidegger, 2006, p. 211).
Portanto, o conceito de temporalidade de Heidegger, enriquecido pela fenomenologia de Husserl, desafia o direito processual brasileiro a repensar sua relação com o tempo. Mais do que uma questão técnica, o tempo no direito é um fenômeno humano e social, que exige uma abordagem sensível tanto à normatividade quanto à experiência vivida. Essa perspectiva oferece não apenas uma crítica ao sistema atual, mas também uma oportunidade para promover um processo judicial mais equilibrado, que reconheça a complexidade do tempo como elemento constitutivo da justiça.
5.Conclusão
Esta pesquisa buscou analisar o Direito Processual Civil brasileiro sob a perspectiva ontológica e fenomenológica, utilizando conceitos da filosofia de Martin Heidegger e Edmund Husserl como ferramentas teóricas. A abordagem permitiu identificar que o processo judicial transcende a função técnica de resolver disputas, atuando como um espaço de interações existenciais, históricas e sociais, onde os sujeitos processuais revelam e transformam suas próprias condições de existência.
A centralidade do "Dasein", enquanto ser-no-mundo, possibilitou uma releitura do papel do Direito Processual Civil como uma prática jurídica que organiza a experiência temporal e projeta possibilidades futuras, enquanto lida com as vivências subjetivas e a complexidade dos casos concretos. Entre os principais achados da pesquisa, destaca-se a constante tensão entre os prazos processuais normativos e a vivência temporal das partes envolvidas no processo.
Normas como o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) ilustram os esforços para equilibrar eficiência e justiça, mas também expõem os limites dessa normatização temporal. O julgamento antecipado de mérito (art. 355 do CPC), por exemplo, reflete uma tentativa de acelerar o desfecho processual, mas enfrenta críticas por comprometer garantias fundamentais, como o contraditório e a ampla defesa.
Heidegger, com sua ideia de "Vorlaufen" (antecipação), contribui para compreender como o Direito projeta possibilidades futuras, estruturando o tempo em função de expectativas, mas alerta para os riscos de uma abordagem que negligencie as dimensões éticas e existenciais dessa projeção.
Outro aspecto relevante é o papel da linguagem no Direito Processual Civil. Heidegger concebe a linguagem como a "morada do ser", ou seja, o meio pelo qual o ser humano compreende e dá sentido ao mundo. No âmbito jurídico, a linguagem desempenha uma função constitutiva, ao mesmo tempo em que pode se tornar um instrumento de exclusão. O jargão técnico, muitas vezes inacessível ao público leigo, limita o acesso à justiça e perpetua desigualdades. Assim, uma hermenêutica inclusiva e sensível às particularidades culturais e sociais das partes é fundamental para humanizar a prática jurídica.
Apesar dessas contribuições, a pesquisa enfrentou algumas limitações. A aplicação de conceitos filosóficos como "Dasein", "temporalidade" e "historicidade" ao Direito Processual Civil ainda encontra resistência em um ambiente jurídico predominantemente positivista, que valoriza a previsibilidade e a uniformidade. Essa tradição jurídica frequentemente ignora as dimensões subjetivas e contextuais, reduzindo o processo a um sistema técnico que desconsidera a complexidade das experiências humanas.
Além disso, a escassez de literatura interdisciplinar consolidada entre filosofia e Direito no Brasil dificultou a integração teórica, exigindo construções interpretativas que, embora fundamentadas, podem não abarcar todas as nuances necessárias.
No entanto, essas limitações apontam para possibilidades promissoras de pesquisas futuras. Uma delas é a aplicação da ontologia heideggeriana a outros ramos do Direito, como o Direito Penal, onde questões de responsabilidade e ressocialização poderiam ser revisitadas à luz da temporalidade e da historicidade. No Direito Ambiental, a noção de cuidado e responsabilidade intergeracional, também presente em Heidegger, pode enriquecer debates sobre sustentabilidade e impactos de longo prazo.
A reflexão sobre o Direito Processual Civil como um "ser-em-transformação" revelou que ele não é um sistema fixo, mas um fenômeno jurídico em constante diálogo com as demandas históricas, sociais e culturais. Assim como Heidegger propõe que o ser humano é definido por sua abertura ao futuro e sua historicidade, o Direito Processual Civil deve ser entendido como uma prática viva, moldada por interações humanas e transformações contextuais. A temporalidade é um elemento central nesse processo, organizando as experiências jurídicas e permitindo a construção de soluções que respeitem tanto a normatividade quanto as peculiaridades dos casos concretos.
Por fim, esta pesquisa demonstrou que uma abordagem ontológica ao Direito Processual Civil pode desafiar os paradigmas tradicionais, oferecendo um caminho para a humanização do sistema jurídico.
A integração de temporalidade, linguagem e intersubjetividade emergiu como um tripé essencial para repensar o processo judicial. No entanto, implementar essa visão exige mudanças profundas na cultura jurídica brasileira, incluindo uma revisão das práticas de ensino e formação profissional, bem como uma maior abertura ao diálogo interdisciplinar. O desafio, portanto, é transformar as reflexões teóricas em práticas concretas, promovendo um Direito Processual Civil mais justo, inclusivo e alinhado com as complexidades da existência humana.
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[12] LOPES, A.M.D. Senado Federal. Revista de Informação Legislativa. A hermenêutica jurídica de Gadamer. Brasília a. 37 n. 145 jan./mar. 2000. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/560/r145-12.pdf Acesso: 05 dez. 2024.
[13] Ibidem
[14] KAHLMEYER-MERTENS, R. S. Da hermenêutica da facticidade: uma indicação a sua contribuição à psicologia fenomenológico-existencial. Aoristo - International Journal of Phenomenology, Hermeneutics and Metaphysics, v. 7, n. 1, p. 71–81, 2024. Disponível em: https://e-revista.unioeste.br/index.php/aoristo/article/view/32834 Acesso em: 05 dez. 2024.
[15] KIRCHNER, R. SciElo. PePsic. A analítica existencial heideggeriana: um modo original de compreender o ser humano. Rev. NUFEN vol.8 no.2 Belém 2016. Disponível em: https://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?pid=S2175-25912016000200009&script=sci_arttext Acesso: 05 dez. 2024.
[16] GUEDES, A. SciElo. PePsic. Temporalidade, sentido autêntico da existência e a questão da ontologia fundamental em Heidegger. Nat. hum. vol.22 no.2 São Paulo jul./dez. 2020. Disponível em: https://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?pid=S1517-24302020000200015&script=sci_arttext Acesso: 05 dez. 2024.
[17] Ibidem
[18] COSTA, L.M. Pensamento Extemporâneo. A linguagem enquanto morada humana segundo Heidegger.2011. Disponível em:
https://pensamentoextemporaneo.com.br/?p=1862 Acesso: 05 dez.2024.
[19] Ibidem
[20] BARBOSA, F.M. SciElo Brasil. Psicologia: Ciência e Profissão.1998. Disponível em; https://www.scielo.br/j/pcp/a/8GyPD5kC6VwFqSYYrD4PBNt/ Acesso; 95 dez. 2024.
[21] OLIVEIRA, L.E. UFRN. Periódicos.Saberes. O ser-com como compartilhamento da verdade do ser-aí. Natal – RN, v. 3, número especial, dez. 2010. Disponível em:
https://periodicos.ufrn.br/saberes/article/download/877/809 Acesso: 05 dez. 2024.
[22] MORAES MELLO, Cleyson de. Hermenêutica e Direito. A hermenêutica de Heidegger na (re)fundação do pensamento jurídico. 2ª. Ed. Rio de Janeiro. Processo, 2018.
[23] ZUBEN, N. A. SciElo Brasil. A Fenomenologia como retorno à ontologia em Martin Heidegger. 2011. Disponível em: https://www.scielo.br/j/trans/a/S88GZKLhd9TXk4b9w4vQYcr/ Acesso: 01 dez. 2024.
[24] SEIBT, C.L. PePsic. Rev. NUFEN vol.10 no.1 Belém jan./abr. 2018. Disponível em: https://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?pid=S2175-25912018000100008&script=sci_arttext Acesso: 01 dez. 2024.
[25] MORAES MELLO, Cleyson de. Hermenêutica e Direito. A hermenêutica de Heidegger na (re)fundação do pensamento jurídico. 2ª. Ed. Rio de Janeiro. Processo, 2018.
[26] SEIBT, C.L. PePsic. Rev. NUFEN vol.10 no.1 Belém jan./abr. 2018. Disponível em: https://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?pid=S2175-25912018000100008&script=sci_arttext Acesso: 01 dez. 2024.
[27] CAMARGO, E. P. IF-Sophia. v. 2 n. 6 (2016): O método fenomenológico-hermenêutico de Heidegger. Disponível em:
https://revistas.ifpr.edu.br/index.php/ifsophia/article/view/335 Acesso: 01 dez. 2024.
[28] SILVA, K.G. Conteúdo Jurídico. Evolução histórica do direito processual civil e do princípio do juiz natural. 2022. Disponível em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/59016/evoluo-histrica-do-direito-processual-civil-e-do-princpio-do-juiz-natural Acesso: 01 dez. 2024.
[29] Ibidem
[30] Ordálias: Processo judicial, usado na Idade Média, que consistia em testes de resistência (combate, fogueira, água fervente) a fim de se provar a inocência ou a culpa do acusado, cujo resultado era atribuído ao julgamento de Deus; juízo de Deus, prova. Disponível em https://michaelis.uol.com.br/busca?palavra=ord%C3%A1lio&r=0&f=0&t=0 Acesso: 08 dez. 2024.:
[31] SILVA, K.G. Conteúdo Jurídico. Evolução histórica do direito processual civil e do princípio do juiz natural. 2022. Disponível em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/59016/evoluo-histrica-do-direito-processual-civil-e-do-princpio-do-juiz-natural Acesso: 01 dez. 2024.
[32] BORN, H.C.N.; PUEL, J. TJSC. Revista do CEJUR. Teoria geral do processo civil: da evolução histórica aos princípios. 2019. Disponível em:
https://revistadocejur.tjsc.jus.br/cejur/article/download/309/173/590 Acesso 01 dez. 2024.
[33] Ibidem
[34] ROCHA, L. A. C. B. L. M. da. (2020). A filosofia hermenêutica heideggeriana - possibilidades para uma melhor compreensão do direito civil. Revista de Filosofia Alemã. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/filosofiaalema/article/view/172576 Acesso: 02 dez. 2024.
[35] LEITE, G. Jusbrasil. Considerações sobre ontologia processual civil contemporânea e o CPC/2015. Ontologia processual à luz do CPC de 2015. 2016, Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/consideracoes-sobre-ontologia-1-processual-civil-contemporanea-e-o-cpc-2015/222931227 Acesso: 01 dez. 2024.
[36] Ibidem
[37] Ibidem
[38] MORAES MELLO, Cleyson de. Hermenêutica e Direito. A hermenêutica de Heidegger na (re)fundação do pensamento jurídico. 2ª. Ed. Rio de Janeiro. p. 27. Processo, 2018.
[39] LEITE, G. Recanto das Letras. Textos Jurídicos. Considerações sobre ontologia processual civil contemporânea e o CPC/2015.Disponível em: https://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/5357408 Acesso:05 dez. 2024.
[40] RIBEIRO, F.A. Amagis. Associação dos Magistrados Mineiros. Desafios e Transformações da Hermenêutica Contemporânea. Ano II No.3. 2010. Disponível em: https://revista.amagis.com.br/index.php/amagis-juridica/issue/view/16 Acesso: 05 dez. 2024.
[41] DIMOULIS, D. Enciclopédia Jurídica da PUCSP. Positivismo jurídico: significado e correntes. Tomo Teoria Geral e Filosofia do Direito, Edição 1, Abril de 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/84/edicao-1/positivismo-juridico%3A-significado-e-correntes Acesso: 02 dez.2024.
[42] GOMES, R.M.V. Jusbrasil. O Positivismo Jurídico e Suas Limitações na Realização da Justiça: Um Olhar Crítico à Luz da Filosofia do Direito. 2024. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-positivismo-juridico-e-suas-limitacoes-na-realizacao-da-justica-um-olhar-critico-a-luz-da-filosofia-do-direito/2764974275 Acesso: 02 dez, 2024.
[43] KRELL, A. J. A hermenêutica ontológica de Martin Heidegger, o seu uso da linguagem e sua importância para a área jurídica. Revista Brasileira de Estudos Políticos, v. 113, 29 dez. 2016. Disponível em: https://pos.direito.ufmg.br/rbep/index.php/rbep/article/view/398/354 Acesso em 05 dez. 2024.
[44] COSTA, R.O. Direito Estado e Sociedade. Hermenêutica Constitucional e Hermenêutica Filosófica: Horizontes da Previsibilidade das Decisões Judiciais. 2014. Disponível em: https://direitoestadosociedade.jur.puc-rio.br/media/44artigo6.pdf Acesso em: 05 dez. 2024.
[45] MENDONÇA, S.; ADAID F.A.P. SciElo Brasil. Tendências teóricas sobre o Ensino Jurídico entre 2004 e 2014: busca pela formação crítica. 2016. Rev. Direito. 2018. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rdgv/a/NkbRLgCs5MKG9DVDsRQJjYd/ Acesso: 05 dez. 2024.
[46] SANTOS, L. C. B. Revista da Ejuse, Nº 26, 2017. Disponível em:
https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/124140/sistema_precedentes_judiciais_santos.pdf Acesso: 05 dez. 2024.
[47] MELLO, C. de M., & Martins, V. (2016). Hermenêutica e Direito: o Dasein na filosofia hermenêutica de Heidegger. Revista Quaestio Iuris, 9(3), 1443–1451. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/quaestioiuris/article/view/22201 Acesso: 02 dez. 2024.
[48] Rocha, L. A. C. B. L. M. da. (2020). A filosofia hermenêutica heideggeriana - possibilidades para uma melhor compreensão do direito civil. Revista de Filosofia Alemã. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/filosofiaalema/article/view/172576 Acesso: 02 dez. 2024.
[49] MELLO (2016)
[50] ROCHA, L. A. C. B. L. M. da. (2020). A filosofia hermenêutica heideggeriana - possibilidades para uma melhor compreensão do direito civil. Revista de Filosofia Alemã. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/filosofiaalema/article/view/172576 Acesso: 02 dez. 2024.
[51] Ibidem
[52] MELLO, C. de M., & Martins, V. (2016). Hermenêutica e Direito: o Dasein na filosofia hermenêutica de Heidegger. Revista Quaestio Iuris, 9(3), 1443–1451. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/quaestioiuris/article/view/22201 Acesso: 02 dez. 2024.
[53] BATISTA, J. B. Existência e Arte - Revista Eletrônica do Grupo PET - Ciências Humanas, Estética e Artes da Universidade Federal de São João Del-Rei. A verdade do ser como alétheia e errância - Ano I - Número I – janeiro a dezembro de 2005. Disponível em: https://www.ufsj.edu.br/portal2-repositorio/File/existenciaearte/Arquivos/A%20VERDADE%20DO%20SER%20COMO%20ALETHEIA%20E%20ERRANCIA.pdf Acesso em: 08 dez. 2024.
[54] ROCHA, L. A. C. B. L. M. da. (2020). A filosofia hermenêutica heideggeriana - possibilidades para uma melhor compreensão do direito civil. Revista de Filosofia Alemã. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/filosofiaalema/article/view/172576 Acesso: 02 dez. 2024.
[55] Ibidem
[56] MELLO, C. de M., & Martins, V. (2016). Hermenêutica e Direito: o Dasein na filosofia hermenêutica de Heidegger. Revista Quaestio Iuris, 9(3), 1443–1451. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/quaestioiuris/article/view/22201 Acesso: 02 dez. 2024.
[57] MARTINS, M.M.B. UCP. Universidade Católica Portuguesa. As Figuras da Intersubjectividade Em Husserl - Porto. Disponível em: https://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/4712/4/55-1-80-1-10-20170619.pdf Acesso: 02 dez. 2024.
[58] COELHO JUNIOR, N. E. SciElo Brasil. Da intersubjetividade à intercorporeidade: contribuições da filosofia fenomenológica ao estudo psicológico da alteridade. 2002. Disponível em: https://www.scielo.br/j/pusp/a/fbLmr9bxH3vLBdB8xxKQPHn/ Acesso: 02 dez. 2024.
[59] CALDAS, R. F. Consultor Jurídico. Intersubjetividade na aplicação e interpretação do Direito. 2019. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-mar-05/filipe-reis-intersubjetividade-aplicacao-interpretacao-direito/ Acesso: 02 dez. 2024.
[60] CALDAS, R. F. JUS.com.br. A Intersubjetividade na Aplicação e Interpretação do Direito: Falha ou Necessidade? 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72236/a-intersubjetividade-na-aplicacao-e-interpretacao-do-direito-falha-ou-necessidade Acesso: 02 dez. 2024.
[61] TOMÉ, F. P. PUC-SP. Enciclopédia Jurídica. Linguagem no direito. 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/68/edicao-1/linguagem-no-direito Acesso: 02 dez. 2024.
[62] SCHURIG, A.C.S.; ROCHA, J.C.S ELEUTHERÍA (Ελευθερία) | Campo Grande, MS | v. 4 | n. 6 | p. 47-83 | ISSN: 2527-1393 | junho/2019 – novembro/2019. Disponível em: https://periodicos.ufms.br/index.php/reveleu/article/download/7760/6230/ Acesso: 02 dez. 2024.
[63] OLINTO, A. Academia Brasileira de Letras. ABL Tribuna da Impresa Heidegger e a linguagem. Rio de Janeiro – RJ. 2002. Disponível em: https://www.academia.org.br/print/7315 Acesso 02 dez. 2024.
[64] SOUZA, R.M. Consultor Jurídico. A elitização da linguagem jurídica como obstáculo ao acesso à Justiça. 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-set-29/tribuna-defensoria-elitizacao-linguagem-juridica-obstaculo-acesso-justica/ Acesso: 02 dez.2024.
[65] BITTAR, E.C.B. SciElo Brasil. Linguagem e interpretação de textos jurídicos: estudo comparado entre realismos jurídicos. 2021. Disponível em:
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[66] BORTOLAI, L.H. Direitos Emergentes na Sociedade Global. REDESG. v. 5 n.2. 2016. Disponível em: https://periodicos.ufsm.br/REDESG/article/view/25522 Acesso: 03 dez. 2024.
[67] Ibidem
[68] TOMÉ, F. P. PUC-SP. Enciclopédia Jurídica. Linguagem no direito. 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/68/edicao-1/linguagem-no-direito Acesso: 02 dez. 2024.
[69] SOUTO, R.P; NETO, J.S. Ágora Filosófica, Recife, v. 20, n. 1, p. 95-112, jan./abr., 2020. Disponível em: https://www1.unicap.br/ojs/index.php/agora/article/download/1663/1418/5929 Acesso: 06 dez. 2024.
[70] FERNANDES, M.A. PePsic. Da temporalidade da existe ncia e do instante: uma investigação ontológico-existencial segundo o pensamento de Heidegger. Nat. hum. vol.17 no.1 São Paulo 2015. Disponível em: https://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?pid=S1517-24302015000100003 Acesso: 06 dez. 2024.
[71] JÚNIOR, A.P. A percepção do tempo em Husserl; Trans/Form/Ação, São Paulo, 1990. Disponível em: https://www.scielo.br/j/trans/a/x9p9HzWW344Wq4ZDk7zTWTj/?format=pdf Acesso em 06 dez.2024.
[72] ROCHA, L.C.B.L.M. A filosofia hermenêutica heideggeriana - possibilidades para uma melhor compreensão do direito civil. Cadernos de Filosofia Alemã: Crítica e Modernidade, v. 25, n. 4, p. 209–218, 2020. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/filosofiaalema/article/view/172576. Acesso em: 06 dez. 2024.
[73] PÁDUA, F.B.S. Revista bras. de Dir. Público – RBDP | Belo Horizonte, ano 19, n. 72, p. 97-115, jan./mar. 2021. Disponível em: https://www.academia.edu/47734688/Tempo_como_um_bem_jur%C3%ADdico Acesso: 06 dez. 2024.
[74] SAADEH, Manuela. A Questão do Tempo na Fenomenologia de Martin Heidegger. Revista de Filosofia Moderna e Contemporânea, v. 11, n. 2, p. 27–52, 2024. Disponível em: https://periodicos.unb.br/index.php/fmc/article/view/50872 Acesso em: 06 dez. 2024.
[75] JÚNIOR, J.F.D.; AZEVEDO, J.L. A temporalidade como fundamento ontológico em Martin Heidegger. Revista Problemata – International Journal of Pholosophy. v. 13 n. 2. 2022. Disponível em: https://periodicos.ufpb.br/index.php/problemata/article/view/62472 Acesso: 06 dez. 2024.
[76] REDONDO, B.G. Adequação do Procedimento pelo Juiz. Flexibilização procedimental e Judicial. Case Management no Direito Processual Brasileiro. 2ª.ed. 2024. PR. Thoth. (p 129).
[77] NEGRIS, A. A dupla intencionalidade da recordação iterativa na fenomenologia husserliana. Ensaios Filosóficos, Volume VI - Outubro/2012. Disponível em:
https://www.ensaiosfilosoficos.com.br/Artigos/Artigo6/NEGRIS_Adriano.pdf Acesso em: 08 dez. 2024.
[78] Ibidem
[79] NETO JOSÉ, O.R.F. O Princípio Da Razoável Duração Do Processo Como Direito Fundamental. THEMIS - Revista da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará. 2007. Disponível em:
https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/25017/principio_razoavel_duracao_frota.pdf Acesso: 08 dez. 2024.
[80] MELLO, Cleyson de Moraes. "O Fundamento do Direito em Heidegger". Lex Cult Revista do CCJF, v. 1, n. 1, p. 50-60, 2017. Disponível em:
https://www.academia.edu/57814705/O_Fundamento_Do_Direito_Em_Heidegger Acesso em 08 dez. 2024.
[81] LEITE, G. Heidegger e a questão da técnica. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2016. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/filosofiadodireito/heidegger-e-a-questao-da-tecnica/ . Acesso em: 07 dez. 2024
[82] STJ. Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência do STJ após a Lei 14.230 e o tratamento prioritário dos casos de improbidade. Comunicação. Notícias. 2024. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/28042024-A-jurisprudencia-do-STJ-apos-a-Lei-14-230-e-o-tratamento-prioritario-dos-casos-de-improbidade.aspx Acesso: 08 dez. 2024.
[83] CARRASCO, B. Heidegger - vida e obra, Coleção 'Pensadores', 2005. Disponível em: https://www.ex-isto.com/2019/07/heidegger-autenticidade-inautenticidade.html Acesso: 08 dez. 2024.
Mestrando em Direito. Especialista em Direito Processual Civil, Bacharel em Direito, Bacharel em Ciência da Computação. Especialista em Gestão de Projetos de Software. Analista de TI. Advogado e Consultor Jurídico.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DUARTE, MARCELO TEIXEIRA. Breve Análise Ontológica do Direito Processual Civil Brasileiro: Uma Perspectiva Heideggeriana Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 jan 2025, 04:59. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/67642/breve-anlise-ontolgica-do-direito-processual-civil-brasileiro-uma-perspectiva-heideggeriana. Acesso em: 23 jan 2025.
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