SYLVIA LAUREANA ARRUDA DA SILVA CABRAL CHAVES[1]
JAMES BARROS MONTEIRO[2]
(coautores)
Resumo: A pesquisa tem como objetivo sugerir uma inversão na lógica judicializadora dos conflitos de menor potencial ofensivo apresentados nas unidades de polícia civil. Para tanto, toda a reflexão jurídica deverá ser pautada à luz do princípio constitucional da eficiência. Delineou-se uma pesquisa explicativa, utilizando-se das fontes documental e bibliográfica para discutir ideias e experiências sobre o uso da mediação policial em âmbito nacional e internacional. Utilizou-se o método dedutivo para avaliar a aplicabilidade e a utilidade da mediação como instrumento de eficiência e promoção de uma segurança pública efetiva e eficaz. Percebe-se que a judicialização dos conflitos geralmente impõe mais sofrimento do que satisfação às partes, em razão do caráter adversarial dos processos e da demora excessiva para sua conclusão. E que a omissão policial pode contribuir para a desorganização social, aumentando a sensação de impunidade e descrédito das instituições. Conclui-se que a mediação é uma prática restaurativa desejável nos fatos atípicos ou criminais de ação privada e ação penal pública condicionada à representação, pois tem o poder de transformar positivamente o conflito, atendendo às necessidades, tanto da sociedade, quanto da máquina administrativa.
Palavras-chave: eficiência; justiça restaurativa; mediação policial.
Abstract: The research aims to suggest a reversal in the judicialization logic of conflicts of lesser offensive potential presented in civil police units. To this end, all legal reflection should be guided by the constitutional principle of efficiency. An explanatory research was outlined, using documentary and bibliographic sources to discuss ideas and experiences on the use of police mediation at national and international levels. The deductive method was used to evaluate the applicability and usefulness of mediation as an instrument of efficiency and promotion of effective and efficient public security. It is clear that the judicialization of conflicts generally imposes more suffering than satisfaction on the parties, due to the adversarial nature of the processes and the excessive delay in their conclusion. And that police omission can contribute to social disorganization, increasing the feeling of impunity and discrediting of institutions. It is concluded that mediation is a desirable restorative practice in atypical or criminal facts of private action and public criminal action subject to representation, as it has the power to positively transform the conflict, meeting the needs of both society and the administrative machine.
Keywords: efficiency; restorative justice; police mediation.
INTRODUÇÃO
As delegacias de polícia são espaços de constante recepção e tratamento dos mais variados conflitos sociais. É notória a dificuldade que é imposta à população para obter acesso aos demais sujeitos que integram o sistema jurídico-criminal – sendo praticamente impossível que um cidadão comum obtenha o privilégio de expor seu problema a um juiz de direito, promotor de justiça ou defensor público. Muitos destes conflitos não possuem sequer qualquer conotação criminal, e por isso não seriam demandantes de uma intervenção policial. Mas é nos plantões policiais ininterruptos que o cidadão comum encontra a guarida para falar sobre qualquer problema que o preocupa. E o tratamento que será dado à ocorrência apresentada na delegacia é determinante, pois pode contribuir para apaziguá-la ou piorá-la.
Os problemas trazidos são quase sempre constituídos de uma relação interpessoal malsucedida, que envolve uma pretensa vítima a ser ouvida e um suposto acusado a ser interrogado. Vivemos numa sociedade pautada por métodos adversariais de resolução dos conflitos, de onde devem sair necessariamente um ganhador e um perdedor. A meta é vencer o adversário, ou detê-lo: esquema vitória-derrota ou ganha-perde. Trata-se de uma perigosa cultura, que deixa as pessoas totalmente despreparadas para lidar com as dificuldades que os conflitos trazem. O formato legal previsto para os inquéritos policiais e processos judiciais é voltado ao estabelecimento de uma visão de opostos. Na maioria das vezes, servem apenas para mergulhar os sujeitos do conflito em um emaranhado processual que, já saturado pela crescente judicialização, é incapaz de dar respostas rápidas e satisfatórias às partes.
Num contexto ainda pior, as unidades policiais, abarrotadas por registros de ocorrência em número - quase sempre - impossível de operar, tendem a, seletivamente, dedicar os seus parcos recursos (de tempo, estrutura e pessoas) à resolutividade de crimes considerados mais graves, que geralmente vêm acompanhadas de maior clamor social, potencializado na era da informação, pela internet e pelas redes sociais. Assim, as ocorrências de menor potencial ofensivo, que poderiam ser solucionadas por meios mais céleres e informais, vão se reduzindo ao mero fornecimento de uma cópia de boletim ao comunicante, dado no ato do registro.
A despeito da aparência “menor” destinada a estes crimes (nomenclatura dada inclusive legalmente pela Lei n. 9.099/1995[3]), é importante alertar que, quando o Estado permite que conflitos interpessoais sejam mal gerenciados ou se omite no seu papel de intermediador, há uma tendência ao crescimento de situações de violência. E consequentemente problemas que, até então se situavam no âmbito não-criminal ou criminal de menor potencial ofensivo, evoluem para conflitos criminais mais graves. Sem falar na perda do sentimento geral de legitimidade e credibilidade que se empresta às instituições, deteriorado pela inércia que, não raro, é assumida como resposta aos conflitos entre familiares, vizinhos ou colegas de trabalho.
Atendendo a um paradigma de eficiência – na condição de princípio constitucional inafastável no exercício da função pública[4] -, é premente que a Polícia Civil, em uma perspectiva de segurança pública cidadã e de preservação dos direitos humanos, abrace sua missão transformadora dos conflitos, priorizando os métodos não-violentos em sua resolução. O objetivo básico deve ser a transformação das pessoas de peças de um conflito em sujeitos no conflito. Os conflitos têm uma lógica e as formas de resolução pacífica trazem a possibilidade de tratar as diferenças com racionalidade. O que a resolução consensual proporciona é o resgate de cada envolvido, como alguém capaz de obter acordos, de estabelecer pontes, enfim, de compreender. Portanto, trata-se de construir um pacto voluntário onde as partes envolvidas sejam beneficiadas, em um esquema “vitória-vitória” ou “ganha-ganha”.
A presente pesquisa possui o objetivo de deslocar a lógica judicializadora dos conflitos de menor potencial ofensivo, para uma lógica de busca prioritária do consenso, como método que mais satisfaz ao interesse público. Para este propósito, o paradigma utilizado será o princípio constitucional da eficiência. Utilizar-se-á do método dedutivo para, em perquirição documental e bibliográfica, alcançar resultados aptos a serem analisados sob o prisma qualitativo.
1 A EFICIÊNCIA COMO DEVER-PODER NA PRESTAÇÃO POLICIAL
A eficiência é um princípio jurídico previsto na Constituição da República Federativa do Brasil. E na condição de princípio, constitui norma ordenadora “de que algo se realize na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes” (Alexy, 1993, p. 86-87). Como órgãos que desempenham a função administrativa, que é típica do Poder Executivo, as polícias civis devem incessantemente se dedicar à observância deste princípio. Ele institui um indiscutível dever, do qual emanam valores que intimam a máquina administrativa a se autoajustarem na busca pela otimização de metas e resultados. Trata-se de princípio que não se contenta em ser desempenhado “apenas como legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros” (Meirelles, 2014, p. 102).
Em que pese o esforço legislativo realizado em 1998, por meio da Emenda Constitucional n. 19, para erigir a eficiência à condição de cânone constitucional balizador de todo o modo de agir da Administração Pública, não é exagero reconhecer que muito ainda precisa ser feito para que a segurança pública no Brasil atinja níveis satisfatórios de rendimento funcional e de economicidade racional nos investimentos públicos realizados. Esclarece Carvalho Filho (2010, p. 31-32):
Com a inclusão (da emenda constitucional), pretendeu o Governo conferir direitos aos usuários dos diversos serviços prestados pela Administração ou por seus delegados e estabelecer obrigações efetivas aos prestadores. Não é difícil perceber que a inserção desse princípio revela o descontentamento da sociedade diante de sua antiga impotência para lutar contra a deficiente prestação de tantos serviços públicos, que incontáveis prejuízos já causou aos usuários. (...) Com efeito, nenhum órgão público se tornará eficiente por ter sido a eficiência qualificada como princípio na Constituição. O que precisa mudar, isto sim, é a mentalidade dos governantes; o que precisa haver é a busca dos reais interesses da coletividade e o afastamento dos interesses pessoais dos administradores públicos. Somente assim se poderá falar em eficiência.
Os gastos com segurança pública no Brasil têm sido bastante robustos. Dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2024 relatam que as despesas com segurança pública em 2023 foram de R$ 137,9 bilhões, um crescimento de 4,9% com relação a 2022. O Fundo Nacional de Segurança Pública cresceu 140,8% de 2017 a 2023, o que traduz cada vez mais dinheiro para as polícias (Brasil, 2024). Apesar disto, os índices criminais permanecem alarmantes, e sete em cada dez brasileiros desconfiam do trabalho policial (Poder360, 2024), um dado que não pode ser negligenciado, pois indica que as polícias não estão conseguindo atender satisfatoriamente às expectativas dos seus usuários-clientes.
Relatório do Conselho Nacional de Justiça (2024, p. 15) informa que existem 83,8 milhões de processos pendentes de julgamento na justiça. Somente em 2023, foram iniciados mais de 35 milhões de novos processos. E o controle de eficiência da segurança pública, quando existe, incentiva os agentes policiais a contribuírem ainda mais para a indesejada judicialização, posto que os relatórios estatísticos de desempenho geralmente são baseados no número de procedimentos instaurados. Assim, o agente policial acaba se encarregando de arquitetar, ele próprio, a institucionalização preferencial dos conflitos, que irão alimentar os números elogiados pelos superiores hierárquicos. É urgente inverter esta inspeção desacertada de eficiência.
O foco da atividade policial deve ser o atendimento das necessidades dos seus usuários. O agente policial não pode ser o único responsável por elaborar os elementos avaliativos da sua laboração funcional, ele necessita ser submetido ao controle popular dos cidadãos-clientes que demandam seus serviços. Medir eficiência sem participação social apenas contribui para formatar um diagnóstico impreciso, que pode até atender à vaidade ou outro sentimento pessoal do administrador público, mas não supre a carência de um serviço público de excelência.
Mas para além de um dever, a eficiência também anuncia um poder. Na medida em que o agente policial esteja consciente de que deve se pautar permanentemente pela satisfação do interesse público e pelo alcance de níveis adequados de presteza e rendimento funcional, ele pode perscrutar, dentre os meios legais disponíveis de ação, aquele que se revele mais eficaz na promoção da pacificação social, com o dispêndio menor possível de tempo e de recursos estatais.
Este ensaio científico aponta a mediação como instrumento capaz de tornar delegacias de polícia mais eficientes, à medida que otimiza o gerenciamento dos recursos disponíveis (mão-de-obra, material e tempo). E torna a Polícia mais eficaz, voltada ao atingimento de resultados, num esforço de resgate da verdadeira missão da Segurança Pública: a pacificação social. Alexandre de Moraes aponta, como características do princípio da eficiência: direcionamento à efetividade do bem comum, imparcialidade, neutralidade, transparência, participação, aproximação dos serviços públicos da população, eficácia, desburocratização e busca da qualidade (Moraes, 2007, p. 319). A mediação, atendendo a todos estes fundamentos, permitiria maior controle dos pactos firmados, diminuiria o volume de trabalho do Judiciário e reduziria a repetição ou a evolução de comportamentos criminosos.
2 O DILEMA POLICIAL FRENTE AOS CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO
Deixar de lado as conhecidas “brigas de vizinho” para se concentrar nos crimes de maior ofensividade? Ou converter tudo em procedimentos que serão despachados ao Poder Judiciário? Por um lado, a omissão policial no trato das ocorrências de menor potencial ofensivo pode favorecer a reincidência ou mesmo a sensação de desorganização social, propiciando o cometimento de novos crimes até mais graves. A cominação abstrata da pena cabível para cada delito não deveria ser um parâmetro para definição de prioridades no ambiente policial, embora seja prática que tem se revelado comum. Por outro lado, a judicialização do conflito se encarrega de inseri-lo em um gargalo judicial, já abarrotado, após já ter submetido as partes a variadas intimações e reduções das declarações a termo, atos que serão repetidos nos gabinetes do Poder Judiciário.
Questione-se a um cidadão se ele saiu contente da delegacia após ver sua demanda ser encaminhada sem solução para o Judiciário. Faça-se o mesmo questionamento para aqueles cujo conflito fora mediado no recinto policial. É tema para uma futura pesquisa, mas é fácil arriscar a validação da hipótese de que os níveis de satisfação serão maiores no segundo caso. Tanto porque a solução será bem mais célere que a costumeiramente dada pela via judicial, quanto porque o acordo obtido com a mediação agrada a todas as partes. E o Brasil possui experiências positivas que podem reforçar esta estimativa.
Em São Paulo, os Núcleos Especiais Criminais (NECRIMs) da Polícia Civil promoveram, de 2010 a 2018, 126.027 audiências, obtendo solução consensual em 88% delas (Rodrigues, 2022, p. 333). Experiência similar instalada no 1º DP de Fortaleza constatou que, das 92 mediações realizadas entre abril e setembro de 2021, 88% foram resolvidas com acordo aceito pelas partes (Coutinho; Da Silva, 2022, p. 141). O projeto “Acorde – Porque Conversar Resolve” realizou, no estado de Sergipe em 2015, 656 atendimentos e 109 mediações. Entre os mediandos, 96% afirmaram estarem satisfeitos ou muito satisfeitos e 98% afirmaram que os acordos firmados estão sendo cumpridos (Gonçalves; Almeida; Damasceno, 2018).
Porém não é só no Brasil que experiências de sucesso têm sido implementadas na área da mediação policial. Pesquisa realizada na cidade de Montería, na Colômbia, constatou o índice de resolutividade de 97,2% de todas as mediações realizadas. O estudo conclui que “a imagem institucional da Polícia Metropolitana de Montería mudou, porque estão vendo o policial como um mediador, como um apoio imediato da comunidade” (Cruz; Medina, 2017, p. 86).
O conflito é tanto inevitável quanto comum no meio social. Sua existência não se traduz necessariamente em consequências negativas e danosas à comunidade. Pelo contrário, a depender do tratamento dado ao conflito, pode ser ele o catalisador de mudanças comportamentais que desembocam em uma convivência mais madura e pacífica. Destinar sempre um ajuste formalista e rígido ao conflito, tombando-o por meio de procedimentos policiais e judiciais, contraria até mesmo a finalidade que norteia a existência da Administração Pública: o atendimento do interesse público.
3 A (IN)ADEQUAÇÃO DA VIA JUDICIAL COMO MÉTODO EFICAZ DE RESOLUÇÃO DOS CONFLITOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO
É certo reconhecer que, ao procurar uma delegacia de polícia, o cidadão está renunciando à prática da autotutela na superação dos próprios conflitos (até porque, em regra, tal exercício é considerado ilegal pelo ordenamento jurídico), para pedir socorro ao Estado, que monopolizando o direito de usar a força legítima[5], possui supremacia e atributos exorbitantes, em comparação aos particulares. Mas isto não significa que o Estado precise retirar a autonomia do indivíduo, assumindo a tutela jurídico-formal dos seus direitos. Tal resposta estatal não só é contraproducente e antieconômica, como prolonga os conflitos por tempo indesejável[6] e incentiva o infantilismo e o vitimismo entre os indivíduos conflitantes[7].
A institucionalização do conflito impõe uma relação de confronto entre vítima e ofensor, que já na classificação do processo, acrescenta os rótulos de “requerente” e “requerido” ou de “réu” e “vítima”. Um etiquetamento estigmatizante[8] que exorta as partes à beligerância. Dado que não é deferido ao delegado de polícia o poder de arquivar inquéritos policiais ou termos circunstanciados de ocorrência, todo procedimento policial deve necessariamente redundar em um novo procedimento, agora em formato judicial.
No processo judicial, cada parte é incentivada a provar unilateralmente a sua verdade, dever que é geralmente delegado a um advogado, o qual cumpre a função por remuneração ou mera benevolência. Então o Estado substitui as aspirações das partes pelo simples amoldamento típico a uma norma legal, um bem jurídico abstrato supostamente violado. Quando o aparato estatal ignora as demandas e particularidades dos envolvidos em nome da autoridade fria da lei, a sentença de um terceiro estranho – que decide o destino de pessoas que geralmente não conhece - pode até amplificar o conflito ou produzir soluções ilusórias que não atendam às partes implicadas: nem ao ofendido nem à vítima. O processo penal tradicional é eminentemente adversarial e se limita a fabricar culpados. A arena judicial, formatada para proclamar um desfecho com vencedores e vencidos, é incapaz de conceber um final feliz para todos.
Não se deseja nesta pesquisa descredibilizar, em absoluto, a utilidade dos métodos judiciais na resolução de conflitos. Eles são necessários, principalmente nas ocasiões em que a ofensa assume contornos mais gravosos, insuscetíveis de resolução pacífica e voluntária. Mas é imperioso que o sistema criminal, que geralmente se inicia nas delegacias de polícia, possa buscar resolutividade do conflito em sua origem, tratando a via judicial como a exceção, e não como a regra. Assim se evita o desgaste, tanto das partes quanto da máquina administrativa. E melhor atende-se ao pressuposto objetivo do interesse de agir, como condição da ação, que se perfaz pela utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante[9].
Os procedimentos policiais precisam ser úteis. A procedimentalização não pode ser apenas simbólica, deixando de produzir os efeitos esperados. Não se pode tolerar que o direito à segurança pública, fundamental a uma existência digna, seja restringido por regras formalísticas que ignoram as razões do conflito para transformá-lo em um conjunto escrito de oitivas que servirão para subsidiar a decisão de um juiz de direito. Como alerta Justen Filho (2011, p. 317): “a regulação do procedimento não pode conduzir à sua inutilização como instrumento de defesa dos direitos de cidadania”.
Desta maneira, faz-se necessário que a Polícia Civil, na gestão de conflitos de menor potencial ofensivo, se adapte a um padrão de justiça reconstrutiva ou terapêutica, que não busca se escorar no poder das armas ou prisões (essenciais no enfrentamento à criminalidade violenta ou organizada), mas se concentre na busca por uma harmonia não-coercitiva. Esta postura é plenamente cabível nas infrações de ação privada ou de ação penal pública condicionada à representação, posto que estejam subjugados à disponibilidade da vítima, em seu direito de prosseguir ou não no feito. Nestes casos, não haveria o dever vinculado (e, portanto, mandamental) de se lavrar o procedimento policial, havendo mais liberdade no modo de deslindar o conflito.
4 MEDIAÇÃO: DE MÉTODO ALTERNATIVO A MÉTODO PRINCIPAL DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS NO ÂMBITO POLICIAL
Convencionou-se afirmar que a mediação, ao lado de outros métodos extrajudiciais de resolução de conflitos (como a conciliação e a arbitragem), são instrumentos “alternativos” para a promoção de justiça[10]. Trata-se de uma visão focada na judicialização, que contraria o caráter subsidiário do Direito Penal[11] e as tendências modernas que o próprio Judiciário tem adotado, ora guiado por instrumentos normativos do direito interno, ora norteado por pactos firmados na ordem internacional[12].
A mediação é um dos mecanismos pelos quais se almeja deslocar o enfoque do Direito Penal, saindo de uma lógica retributiva (que visa combater o mal do eventual delito com o mal da pena, na forma de castigo) para uma lógica restaurativa (que empreende um esforço ativo para estimular a autorresponsabilidade do ofensor, induzindo-o a corrigir e reparar os males advindos da conduta ilegal). Portanto a mediação está contida na ideia de Justiça Restaurativa, sendo o termo “justiça” utilizado em sentido amplo, como forma de corrigir injustiças, e não como sinônimo de atividade jurisdicional, típica do poder judicante.
É importante explanar que mediação não é conciliação. A conciliação visa pôr termo a uma controvérsia, sem qualquer preocupação com a transformação das relações interpessoais existentes entre os sujeitos em conflito. É um mecanismo adequado para solucionar, por exemplo, contendas envolvendo acidentes de trânsito e demandas trabalhistas, que não exigem a convivência contínua entre as partes. Na medida em que as ocorrências policiais envolvem majoritariamente relações continuadas no tempo (entre amigos, vizinhos ou familiares), existe a firme necessidade de se transformar a relação social entre as pessoas conflitantes, fato que só é possível por meio da mediação, destrinchando todas as razões, ocultas e explícitas, por trás do conflito. Sem isto, o eventual antagonismo pode ser transitoriamente resolvido, mas logo dará origem a novos conflitos, que resultarão em novas ocorrências criminais.
É assim que a Polícia será capaz de refazer o tecido social, rompido pela conduta injusta. Porque “o crime ou comportamento nocivo é uma violação de pessoas e de relacionamentos interpessoais” e por isso acarreta obrigações, sobretudo de corrigir o mal praticado (Zehr, 2022, p. 35). Resgatar o senso de autorresponsabilidade, conscientizando os sujeitos conflitantes de que a promoção de uma segurança pública eficiente é dever de todos[13], deve constituir um compromisso primacial das corporações policiais, em detrimento do comodismo de se digitar intermináveis termos de declaração e de interrogatório, que irão compor pilhas digitais e impessoais no acervo judiciário. Corroborando esta compreensão, afirma Emerson Silva Barbosa (2020, p.235):
Esse processo de comunitarização da justiça ou repartição de responsabilidades sociais objetivas tem, portanto, pleiteado suprir os déficits de tratamento com igual respeito e consideração que o ato requer, próprios da justiça formal – com total indiferença aos interessados -, restabelecendo o universo de obrigação recíproca criado pela apropriação do conflito, pela participação das partes e autogestão da vida coletiva e pela possibilidade de consenso.
Considerando que a mediação é realizada em atendimento aos princípios da autonomia da vontade das partes, da busca pelo consenso, da decisão informada e da boa-fé, os policiais também são contagiados pela maior sensação de justiça sendo destinada pela atividade policial. O conforto psicológico reconquistado foi alcançado graças à intermediação policial, o que provoca, como efeitos secundários, também a recuperação da credibilidade institucional e o encurtamento de laços comunicacionais da polícia com a comunidade. E até os laços intraorganizacionais entre os policiais são enriquecidos, já que:
No plano interno, supõe-se uma fonte de satisfação para os próprios policiais, ao sentirem-se apreciados pela cidadania e que há de supor o bem-estar psicológico dos próprios policiais. (...) O desempenho também será levado em consideração, pois as equipes de alto desempenho se caracterizam por compartilhar um objetivo comum e se sentem orgulhosos de pertencer a este trabalho. (Redorta; Gallardo, 2014, p. 9)
Por exigir uma transformação profunda na mentalidade das corporações policiais, a inversão de prioridades, de um eixo judicializador para um eixo mediador, não estaria livre de obstáculos internos e externos. Mas a mediação não exige mais do que mera adequação às exigências legais já existentes. A Lei n. 13.460/2017, conhecida como Código de Defesa dos Usuários dos Serviços Públicos, impõe “a eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido”, no inciso XI do seu artigo 5º. E entre os direitos básicos dos usuários, capitulados no artigo 6º, está o de “obtenção e utilização dos serviços com liberdade de escolha entre os meios oferecidos e sem discriminação”. Considerando que a mediação é baseada na voluntariedade dos participantes, convém admitir que, informar o usuário sobre a possibilidade de mediação, consubstancia este direito, já previsto em lei.
Apostar na mediação é investir na paz. É fazer muito mais, gastando menos, em atendimento pleno a um horizonte de economicidade. Para Josep Redorta e Rosana Gallardo (2014, p. 8), isto é:
Precisamente contribuir para uma sociedade mais igualitária, livre e justa e, onde seja possível construir um projeto de vida em comum, compartilhar, e precisamente nesta área, é que a cultura de Mediação e, por extensão, a Mediação Policial pode ser um instrumento de especial utilidade (...) por isso que consideramos particularmente importante o compromisso político pela Mediação Policial, como investimento em convivência que contribui para o fortalecimento social; o que aproxima a Administração ao povo, tornando-se uma ferramenta estratégica para fazer uma contribuição para a saúde social, assumindo, em suma, um investimento na paz.
Em arremate, se reconhece que utilizar a mediação como forma prioritária de resolução de conflitos criminais é valer-se da racionalidade para atender à pluralidade dos interesses. É compreender o atendimento do interesse público por meio de intervenções comunicacionais que não se contentam com uma atuação monológica do Estado, garantindo participação social no processo de tomada de decisões. É superar os modelos tradicionais de gestão pública (patrimonial, burocrática ou gerencial) e formatar a Polícia em consonância com uma Administração Pública Dialógica, que sintetiza a teoria do discurso na validade das normas de ação, em que concordariam, na qualidade de participantes de discursos racionais, os cidadãos possivelmente afetados por elas (Habermas, 2003, p.321, apud. Contelli; Da Costa, 2023, p. 41).
Note-se que a eficiência não pode se ater a focar estritamente nos resultados, mas também no caminho até a paz, como parte do processo de reconstrução do tecido social danificado. Como bem assevera Gabardo (2003, p. 2): “a eficiência tem de ser conduzida pela ética, sob pena de sua autonomização tornar-se um instrumento de desumanização”. O processo judicial insensibiliza, objetificando as pessoas na forma de pilhas digitais e impessoais. Enquanto a mediação, como experiência restaurativa, reconhece as partes como sujeitos éticos e os convida à construção coletiva e consensual de soluções satisfatórias para todos. As partes envolvidas no conflito precisam ter voz e controle sobre o desenlace da disputa. Barcellar (2011, p. 311) ensina que:
A verdadeira justiça só se alcança quando os casos ‘se solucionam’ mediante consenso. Não se alcança a paz resolvendo só parcela do problema (controvérsia); o que se busca é a pacificação social do conflito com a solução de todas as questões que envolvam o relacionamento entre os interessados.
O delegado de polícia, como primeiro agente público a avaliar e filtrar a subsunção do fato apresentado às respostas juridicamente permitidas, detém um dever-poder extraordinário nas mãos: o de estreitar a proximidade com a comunidade, figurando na condição de confiável coparticipante na formação de relações sociais saudáveis, que edificam um ideal de polícia comunitária moderna e calcada na proteção dos direitos humanos. O uso de práticas restaurativas engendra uma polícia de proximidade, mais democrática, que entende que a lei é um meio para aliviar a convivência, e não um fim em si mesmo. Além de serem passíveis de aplicação em um número considerável de ocorrências que chegam ao conhecimento das autoridades policiais[14].
CONCLUSÃO
A realidade encontrada atualmente nas delegacias de polícia em tema de ocorrências de menor potencial ofensivo é desanimadora, seja para os sujeitos conflitantes, seja para os agentes policiais. Nem a sociedade e nem a máquina administrativa obtêm proveito, quando as mencionadas ocorrências são relegadas ao mero registro do boletim de ocorrência ou simplesmente inseridas num contexto cartorário de redução a termo e encaminhamento ao Judiciário, onde tudo será repetido sob um horizonte de batalha pela demonstração de quem detém a razão.
O processo penal demanda acompanhar a evolução da sociedade. A lógica punitivista e adversarial aplicada às infrações menores pode ter possuído alguma serventia em dado contexto histórico e social pelo qual passou o país, mas já não se apresenta conveniente na atualidade. Os dados que compõem relatórios oficiais do Poder Judiciário provam que o tempo de espera por um desfecho judicial pode promover um sofrimento maior do que a própria pena. E ao eventual ganhador da demanda, um desgaste que não se supera por qualquer sentença de procedência. A conjuntura contemporânea, aprendendo com os erros do passado, anseia por uma Segurança Pública esteada na preservação dos direitos humanos e orientada à produção de resultados.
A polícia judiciária também não pode se curvar a uma forma de trabalho meramente encarceradora, cuja eficiência é medida pelo número de prisões realizadas ou requeridas, hipótese que faz os agentes policiais se dedicarem com prioridade ou exclusividade aos delitos com penas maiores. A negligência destinada aos conflitos de menor potencial ofensivo faz a Polícia perder ótimas oportunidades de fortalecer laços comunitários e agir na prevenção criminal.
As delegacias de polícia possuem todo o aparato estrutural necessário a uma reformulação no tratamento dado aos conflitos comunitários. Os mesmos servidores e equipamentos que servem a uma linha de produção composta de intimações e interrogatórios pode servir a um propósito menos fatigante. Em simples audiência de mediação, se produz o termo de composição, que assinado pelas partes, podem ou não seguir para um simples ato homologatório da autoridade judiciária.
Reconhece-se que a mediação não pode ser aplicada a todas as ocorrências penais, embora seja cabível em grande parte delas. É uma prática restaurativa que indubitavelmente reforça o caráter subsidiário da persecução penal e que, sustentada pelas ferramentas legais já existentes, instrumentaliza a eficiência para consolidar um modo de administrar a coisa pública com alto rendimento funcional e com compromisso ético-social.
Resta, portanto, aos gestores policiais, colocar em prática a boa administração dos conflitos. Trata-se de mudança paradigmática não apenas possível, mas essencial. Somente assim, as delegacias de polícia abandonarão o estigma de espaços sombrios destinados exclusivamente à punição para assumirem uma nova roupagem acolhedora, onde as pessoas comparecem para verem efetivados os seus direitos fundamentais.
REFERÊNCIAS
ALEXY, Robert. Derecho e razón prática. México: Fontamara, 1993.
BACELLAR, Roberto Portugal. O poder judiciário e o paradigma da guerra na solução dos conflitos. In: RICHA, Morgana de Almeida; PELUSO, Antônio Cezar (Coord.). Conciliação e mediação: estruturação da política judiciária nacional. Rio de Janeiro: Forense, 2011.
BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal. Tradução de Juarez Cirino dos Santos. 6. ed. Rio de Janeiro: Revan: Instituto Carioca de Criminologia, 2011.
BARBOSA, Emerson Silva. Mediação Policial: da produção de culpadas à produção de consenso nas delegacias de polícia. Revista Brasileira de Ciências Policiais, v. 11, n. 1, p. 227-271, 2020.
BIF, Larissa Puhl et al. Mediação de Conflitos e a Segurança Pública: proposta de aplicação da justiça restaurativa na delegacia de Polícia de Porto Nacional–TO. Research, Society and Development, v. 11, n. 6, 2022.
BRASIL. Anuário Brasileiro de Segurança Pública. Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2024. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2024/07/anuario-2024.pdf. Acesso em: 31 jan. 2025.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República, [2016]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 06 fev. 2025.
BRASIL. DECRETO-LEI Nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Brasília, DF, [2003]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em 06 fev. 2025.
BRASIL. Justiça em números - 2024. Brasília: CNJ, 2024. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/justica-em-numeros/. Acesso em 06 fev. 2025.
BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Brasília, DF, [2003]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm. Acesso em 06 fev. 2025.
BRASIL. Lei nº 13.460, de 25 de junho de 2017. Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública. Brasília, DF, [2017]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13460.htm. Acesso em 06 fev. 2025.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23ª edição revista, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
CEDRAZ, Nohan Zardec Santos. Aplicabilidade da justiça restaurativa nas Delegacias de Polícia: a autoridade policial como facilitador (a) na resolução de conflitos penais. Trabalho de Conclusão. UFBA, 2017.
CELIS, Claudia Cristina Caicedo. Filosofías para hacer las paces y el trabajo de mediación de conflictos interpersonales y de familia: reflexiones sobre la experiencia colombiana. Tese de Doutorado. Universitat Jaume I, 2008.
CONTELLI, Everson Aparecido; DA COSTA, Ilton Garcia. A investigação criminal e o princípio constitucional implícito da dialogicidade no enfrentamento de fenômenos criminais complexos. Global Dialogue, v. 6, n. 1, 2023.
COUTINHO, Marylane Menezes; SILVA, Maria Andréa Luz da. Política de segurança pública e Mediação (informal) de Conflitos: estudo realizado na delegacia do 1º DP em Fortaleza. Inovação & Tecnologia Social, v. 4, n. 10, p. 136-148, 2022.
CRUZ, Estefanía Sandoval; MEDINA, Liyan Ginnet Valderrama. Mediación policial como herramienta para la resolución de conflictos. INVESTICGA: Revista de Investigación en Gestión Administrativa y Ciencias de la Información, v. 1, 2017.
GABARDO, Emerson. Eficiência e legitimidade do Estado. Barueri, SP: Manole, 2003.
GONÇALVES, George Feitosa; ALMEIDA, Dandara Chaves; MOREIRA, Mara Lívia. O uso dos métodos consensuais nas delegacias de polícia civil como forma de evitar a judicialização dos litígios. XXI Semana de Iniciação Científica da Urca, 2018. Disponível em: http://siseventos.urca.br/assets/pdf/sub_trabalhos/41-308-o-uso-dos-mEtodos-consensuais-nas-delegacias-de-polIcia-civil-como-forma-de-evitar-a-judicializaCAo-dos-litIgios.pdf. Acesso em: 30 jul. 2023.
HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia: entre facticidade e validade. 2.ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003. v.2.
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 7ª ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Forum, 2011.
LIMA, João Victor Tayah. Nota técnica sobre a mediação policial como instrumento de cidadania e de economicidade no estado do Amazonas. In: Anais do congresso de gestão dos países soberanos da América do Sul sobre a Amazônia. Anais. Manaus: UEA, 2023. Disponível em: http//www.even3.com.br/anais/ii-congresso-gestao-dos-paises-soberanos-da-america-do-sul-sobre-a-amazonia-347308. Acesso em 06 fev. 2025.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2014.
MELO, Anderson Alcântara Silva; PRUDENTE, Neemias Moretti. Projeto Mediar: Práticas Restaurativas e Experiências Desenvolvidas pela Polícia Civil de Minas Gerais. Parlatorium revista eletrônica da FAMINAS-BH, 2011.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2007.
MORAIS SALES, Lilia Maia de; DAMASCENO, Mara Livia Moreira. Mediação, suas técnicas e o encontro dos conflitos reais: estudo de casos. Revista Direitos Fundamentais & Democracia, v. 16, n. 16, p. 145-165, 2014.
NETO, Armando de Araujo Paiva. A possibilidade legal da mediação de conflitos nos crimes de menor potencial ofensivo por intermédio da polícia civil. Trabalho de Conclusão de Curso. UFPB, 2019.
OLIVEIRA, Gustavo Paschoal Teixeira de Castro et al. A justiça restaurativa como alternativa para a resolução de conflitos no âmbito da persecução penal: uma análise sobre sua aplicabilidade nas delegacias de polícia. Facit Business and Technology Journal, v. 2, n. 36, 2022.
PODER360. PoderData: 70% dos brasileiros desconfiam do trabalho da polícia. Poder 360, 05 fev. 2024. Disponível em: https://www.poder360.com.br/poderdata/poderdata-70-dos-brasileiros-desconfiam-do-trabalho-da-policia/. Acesso em: 31 jan. 2025.
REDORTA, JOSEP; GALLARDO, ROSANA. Nuevas Herramientas en Seguridad Pública: La Mediación Policial. Revista E-mediación, v. 8, n. 180, 2014.
RODRIGUES, Patrícia Pacheco. A mediação policial conduzida por Delegado de Polícia na solução dos conflitos decorrentes da prática de crimes de menor potencial ofensivo. Revista brasileira de ciências policiais, v. 13, n. 10, p. 311-353, 2022.
RIFIOTIS, Theophilos. Judicialização dos direitos humanos, lutas por reconhecimento e políticas públicas no Brasil. Revista de Antropologia, v. 57, n. 1, p. 119-144, 2014.
ROXIN, Claus. Problemas básicos del derecho penal. Madrid: Reus, 1976, p. 21-22.
WEBER, Max. A Política como Vocação. Ciência e Política, Duas Vocações. São Paulo: Editora Cultrix, 1996.
ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. São Paulo, Palas Athena, 2015.
[1] Doutoranda em Função Social do Direito pela FADISP. Mestre em Segurança Pública, Cidadania e Direitos Humanos pela Universidade do Estado do Amazonas. Pós-graduada em Direito Penal e Processo Penal pela UFAM e em Segurança Pública com ênfase em Cidadania e Direitos Humanos pela Universidade Nilton Lins. Comissária de Polícia Civil
[2] Mestrando em Segurança Pública, Cidadania e Direitos Humanos pela Universidade do Estado do Amazonas. Especialista em Segurança Pública e Inteligência Policial pela Faculdade Literatus e em Gestão da Qualidade e Produtividade pelo CIESA. Investigador de Polícia Civil
[3] Aduz o artigo 61 da mencionada lei que “Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.” (grifo nosso)
[4] A Constituição Federal, ao instituir os princípios basilares que conduzem a Administração Pública, assim dispôs, em seu artigo 37: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte.” (grifo nosso)
[5] Na obra “A política como vocação”, Max Weber (1996 [1918-19], p. 56) explica: “é, com efeito, próprio de nossa época não reconhecer, em relação a qualquer outro grupo ou aos indivíduos, o direito de fazer uso da violência, a não ser em casos em que o Estado o tolere: o Estado se transforma, portanto, na única fonte do 'direito' à violência.”
[6] Dados do Conselho Nacional de Justiça (2024, p. 16) revelam que o tempo médio de duração dos processos pendentes de julgamento no Brasil é de 4 anos e 3 meses.
[7] Citando P. Bruckner, Theophilos Rifiotis (2014, p. 135) disserta sobre a evidente dificuldade do sujeito contemporâneo de se relacionar com o mundo de maneira responsável, repetidamente aspirando à condição de inocente. A tentação da inocência se evidenciaria pelo infantilismo e pelo vitimismo, sendo ambos constitutivos do discurso de alheamento do sujeito: “todos são culpados, exceto eu”, ou o Estado “deve suprir as minhas carências”.
[8] Pela teoria criminológica do etiquetamento, após a criminalização primária (tipificação legal do crime) e a criminalização secundária (rotulação de indivíduos como dotados de “comportamento desviante”), há ainda a criminalização terciária, passando pela internalização desse rótulo pelo próprio indivíduo (Baratta, 2011, p. 85).
[9] O interesse de agir é o resultado da necessidade da tutela jurisdicional. Se existem outras formas de se resolver o conflito, a jurisdição estatal se revela desnecessária. Seria o interesse de agir, portanto, o remédio extremo e indispensável ao cidadão. O Código de Processo Penal, em seu artigo 395 impõe a rejeição da denúncia ou queixa, quando faltar pressuposto processual, condição da ação ou justa causa para o exercício da ação penal.
[10] Importando a doutrina estrangeira, que se refere aos mencionados métodos com a sigla ADRs (Alternative Dispute Resolutions), a doutrina pátria tem feito uso rotineiro das siglas MASCs (Meios Alternativos de Resolução de Controvérsias) ou MESCs (Meios Extrajudiciais de Resolução de Controvérsias). Dada a importância primordial dos institutos, que deveriam ser empregados em caráter preferencial, e não complementar, acreditamos serem mais adequadas as nomenclaturas RAD (Resolução Adequada de Disputas) ou MASCs (Métodos Autocompositivos de Solução de Conflitos).
[11] Segundo Roxin (1976, p. 21), o Direito Penal é subsidiário por natureza, ou seja, apenas lesões aos direitos legais e as infrações aos fins da segurança social podem ser punidas, se for inevitável para uma vida comunitária ordenada.
[12] No âmbito interno, pode-se citar a Resolução n. 225 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que promove ações de incentivo à Justiça Restaurativa no Poder Judiciário brasileiro. Na ordem internacional, vale mencionar a Resolução n. 200/2012 da Organização das Nações Unidas (ONU), a qual estabelece princípios básicos para aplicação da Justiça Restaurativa em matéria criminal.
[13] A Constituição Federal dispõe, em seu artigo 144: “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos.” (grifo nosso)
[14] Em estudo do mesmo autor deste artigo, constatou-se que, de 2016 a 2021, os registros de crimes de ameaça, calúnia, dano, difamação, injúria e lesão corporal, considerados ocorrências de menor potencial ofensivo, ocuparam um volume considerável de ocorrências no Amazonas, tanto na capital (35,14% do total) quanto no interior do Estado (46,72% do total). (LIMA;ZOGAHIB, 2023).
Doutorando em Função Social do Direito pela FADISP. Mestre em Segurança Pública, Cidadania e Direitos Humanos pela Universidade do Estado do Amazonas. Especialista em Gestão Pública pela Universidade do Estado do Amazonas e em Direito Público pela Universidade Anhanguera Uniderp. Professor e Delegado de Polícia Civil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, JOÃO VICTOR TAYAH. Mediação policial: uma ferramenta a serviço do princípio da eficiência Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 mar 2025, 04:43. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/68051/mediao-policial-uma-ferramenta-a-servio-do-princpio-da-eficincia. Acesso em: 14 mar 2025.
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